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Conselho Nacional de Justiça
                              Corregedoria

                                   Nota Pública


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             uma série de denúncias graves de corrupção contra
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             Mas, no seu relatório, o ministro-corregedor apresentou,
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             administrativa e financeira (atividade meio) no Tribunal de
             Justiça de Pernambuco e se ateve a recomendar medidas a
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             Para as três entidades - que acompanharam a apresentação e
             aprovação do relatório - o documento foi omisso ao sequer
             citar os procedimentos tomados em relação às acusações
             feitas. Tais denúncias, que colocam em xeque a credibilidade
             do Judiciário pernambucano, precisam ser rigorosamente
             apuradas. É um direito da sociedade ver os fatos esclarecidos.
      A atividade correcional não se limita à inspeção, à audiência pública e
ao Auto Circunstanciado, que contém principalmente as questões atinentes à
administração dos juízos e tribunais, enquanto as questões disciplinares são
apuradas em procedimentos específicos, consubstanciados em reclamações
disciplinares,   processos   administrativos   disciplinares   e   sindicâncias,
submetidos a procedimentos regrados pelo Regimento Interno do Conselho
Nacional de Justiça.
      Todos os fatos relatados na audiência pública e nos atendimentos
individualizados   que    possam   representar   infrações     disciplinares   de
magistrados ou servidores da Justiça estão sendo objeto de análise e apuração
individualizada, o que foi referido expressamente na sessão do Plenário deste
Conselho, no dia 16 de dezembro de 2009.
      Tanto é assim que, por conta da Inspeção realizada no Estado de
Pernambuco, foram instaurados nada menos que 272 processos, sendo
cinqüenta e um (51) Pedidos de Providências, dezessete (17) Reclamações
Disciplinares contra magistrados de primeiro e segundo grau, cento e noventa
e sete (197) Representações por Excesso de Prazo e cinco (05) pedidos
diversos. Em anexo segue a identificação numérica das Reclamações
Disciplinares que poderão, a tempo e modo, se tornar Processos
Administrativos Disciplinares.
       Insta ressaltar que os procedimentos de natureza disciplinar tramitam
com observância estrita do devido processo legal, sob a luz do exercício da
defesa e do contraditório, exigindo processamento em tempo diferente
daquele destinado às medidas de caráter meramente administrativo. A
frustração manifestada pelas entidades signatárias da nota em epígrafe pode
revelar desconhecimento ou desapreço pelos ritos legais que são imperativos
para esta Corregedoria.
      Fica claro assim que, como se faz em relação a todos os fatos que
chegam ao conhecimento desta Corregedoria Nacional de Justiça, não há
omissão quanto aos fatos relatados no Estado de Pernambuco. De todo modo,
para que não paire qualquer dúvida a respeito, determinei o registro do
número de procedimentos instaurados nos autos da Inspeção (Proc. Adm.
0003386-53.2009.2.00.0000).
Destaco que a Corregedoria Nacional de Justiça está sempre aberta às
reclamações, denúncias e sugestões para que se aprimore o funcionamento do
serviço judicial no Brasil. As pessoas interessadas podem se valer dos meios
de comunicação e pessoalmente nas audiências públicas e, ainda, na sede do
Conselho Nacional de Justiça.
      Brasília, 17 de dezembro de 2009




                          Ministro Gilson Dipp
                      Corregedor Nacional de Justiça
Conselho Nacional de Justiça
                           Corregedoria

   RECLAMAÇÕES DISCIPLINARES INSTAURADAS EM DECORRÊNCIA DA
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RD
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Nota Tecnica 2009

  • 1. Conselho Nacional de Justiça Corregedoria Nota Pública Publicado o Auto Circunstanciado da Inspeção realizada na Justiça Estadual de 1º e 2º Graus de Pernambuco, a Associação dos Magistrados Brasileiros, a Associação dos Magistrados de Pernambuco e a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Pernambuco, publicaram nota do seguinte teor: As entidades abaixo assinadas vêm a público manifestar preocupação e frustração com o relatório apresentado na tarde desta quarta-feira pela Corregedoria Nacional de Justiça sobre a inspeção feita no Poder Judiciário do Estado de Pernambuco entre os dias 17 e 21 de agosto e 21 a 25 de setembro de 2009. Durante a audiência pública realizada em 20 de agosto e nos atendimentos individuais que foram feitos durante a inspeção, uma série de denúncias graves de corrupção contra integrantes do Poder Judiciário pernambucano veio à tona. Mas, no seu relatório, o ministro-corregedor apresentou, substancialmente, somente falhas encontradas na gestão administrativa e financeira (atividade meio) no Tribunal de Justiça de Pernambuco e se ateve a recomendar medidas a serem tomadas para saná-las. Para as três entidades - que acompanharam a apresentação e aprovação do relatório - o documento foi omisso ao sequer citar os procedimentos tomados em relação às acusações feitas. Tais denúncias, que colocam em xeque a credibilidade do Judiciário pernambucano, precisam ser rigorosamente apuradas. É um direito da sociedade ver os fatos esclarecidos. A atividade correcional não se limita à inspeção, à audiência pública e ao Auto Circunstanciado, que contém principalmente as questões atinentes à administração dos juízos e tribunais, enquanto as questões disciplinares são apuradas em procedimentos específicos, consubstanciados em reclamações
  • 2. disciplinares, processos administrativos disciplinares e sindicâncias, submetidos a procedimentos regrados pelo Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça. Todos os fatos relatados na audiência pública e nos atendimentos individualizados que possam representar infrações disciplinares de magistrados ou servidores da Justiça estão sendo objeto de análise e apuração individualizada, o que foi referido expressamente na sessão do Plenário deste Conselho, no dia 16 de dezembro de 2009. Tanto é assim que, por conta da Inspeção realizada no Estado de Pernambuco, foram instaurados nada menos que 272 processos, sendo cinqüenta e um (51) Pedidos de Providências, dezessete (17) Reclamações Disciplinares contra magistrados de primeiro e segundo grau, cento e noventa e sete (197) Representações por Excesso de Prazo e cinco (05) pedidos diversos. Em anexo segue a identificação numérica das Reclamações Disciplinares que poderão, a tempo e modo, se tornar Processos Administrativos Disciplinares. Insta ressaltar que os procedimentos de natureza disciplinar tramitam com observância estrita do devido processo legal, sob a luz do exercício da defesa e do contraditório, exigindo processamento em tempo diferente daquele destinado às medidas de caráter meramente administrativo. A frustração manifestada pelas entidades signatárias da nota em epígrafe pode revelar desconhecimento ou desapreço pelos ritos legais que são imperativos para esta Corregedoria. Fica claro assim que, como se faz em relação a todos os fatos que chegam ao conhecimento desta Corregedoria Nacional de Justiça, não há omissão quanto aos fatos relatados no Estado de Pernambuco. De todo modo, para que não paire qualquer dúvida a respeito, determinei o registro do número de procedimentos instaurados nos autos da Inspeção (Proc. Adm. 0003386-53.2009.2.00.0000).
  • 3. Destaco que a Corregedoria Nacional de Justiça está sempre aberta às reclamações, denúncias e sugestões para que se aprimore o funcionamento do serviço judicial no Brasil. As pessoas interessadas podem se valer dos meios de comunicação e pessoalmente nas audiências públicas e, ainda, na sede do Conselho Nacional de Justiça. Brasília, 17 de dezembro de 2009 Ministro Gilson Dipp Corregedor Nacional de Justiça
  • 4. Conselho Nacional de Justiça Corregedoria RECLAMAÇÕES DISCIPLINARES INSTAURADAS EM DECORRÊNCIA DA INSPEÇÃO REALIZADA NO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RD 0004610-26.2009.2.00.0000 200910000046101 RD 0004556-60.2009.2.00.0000 200910000045560 RD 0004574-81.2009.2.00.0000 200910000045741 RD 0004614-63.2009.2.00.0000 200910000046149 RD 0004618-03.2009.2.00.0000 200910000046186 RD 0004620-70.2009.2.00.0000 200910000046204 RD 0004635-39.2009.2.00.0000 200910000046356 RD 0004850-15.2009.2.00.0000 200910000048500