Processo Judicial Eletrônico - Desconsideração da Personalidade Jurídica
1. Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau
Poder Judiciário de Rondônia
O documento a seguir foi juntado aos autos do processo de número 7045223-69.2017.8.22.0001
em 27/03/2018 11:44:31 e assinado por:
- ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA
COMARCA DE PORTO VELHO - RO
Autos nº. 7045223-69.2017.8.22.0001
ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO, já devidamente
qualificado nos autos em referência, advogando em causa própria, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 335 c/c
135, ambos do Novo Código de Processo Civil, apresentar sua CONTESTAÇÃO,
pelos motivos de fato e fundamentos de direito a seguir expostos:
I – BREVE SÍNTESE NECESSÁRIA
O feito em questão trata-se de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, onde o Exequente sustenta que após várias tentativas de
localização de bens em nome da devedora Noroeste Construção Civil e Empreendimentos
Imobiliários Ltda, não logrou êxito na localização de bens, sendo que a empresa consta
como inativa junto aos cadastros da Receita Federal.
Sob esse argumento, alega a ocorrência de encerramento irregular e
fraudulento, com o propósito de lesar credores, o que no seu entender justifica o
acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica, para assim, possa os sócios
responderem pela dívida objeto da execução.
Eis o resumo que interessa.
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II – DA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Excelência, em que pese o esforço argumentativo do Exequente, o
pleito de desconsideração da personalidade jurídica se encontra desprovido de elementos
fáticos e jurídicos, consoante restará demonstrado adiante.
É sabido que o instituto da desconsideração da personalidade
jurídica é regulamentado pelo artigo 50 do CC, que por sua vez diz o seguinte:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado
pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz
decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando
lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e
determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens
particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Da análise de tal dispositivo se verifica que o legislador estabeleceu
dois requisitos para a descaracterização da personalidade jurídica da empresa: o desvio de
finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios.
Assim, para que tal dispositivo seja aplicado, mister se faz a efetiva
comprovação da ocorrência do desvio de finalidade perpetrado por um dos sócios da
empresa, ou da confusão de patrimônios.
Isso por que Excelência vigora a regra da excepcionalidade da
desconsideração da personalidade jurídica, devendo ser deferida somente quando
devidamente comprovados os requisitos legais, o que não é o caso dos autos.
De uma análise dos autos se verifica que o Exequente não trouxe
qualquer espécie de elemento de prova, nem mesmo sequer a dita declaração da
Receita Federal de que a Executada se encontra inativa, de modo que, que não se pode
falar nos requisitos necessários ao acolhimento do pleito em questão.
Caberia ao Exequente, no mínimo, apresentar cópia dos autos
originários para demonstrar a inexistência de bens passíveis de penhora, contudo, assim
não o fez!
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Chama atenção que o próprio cartão CNPJ da empresa Devedora
indica o seu endereço atual, bem como que se encontra ativa, senão vejamos:
De outro lado, de uma análise dos autos do cumprimento de
sentença autuado sob o nº. 7005414-09.2016.8.22.0001 se tem que restaram realizadas
tão somente tentativas de penhoras via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, não tendo o
Exequente sequer diligenciado para tentativa de localização de bens imóveis ou de
semoventes, por exemplo.
Alias, o artigo 835 do NCPC indica a seguinte ordem de penhora:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte
ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição
financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito
Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
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IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e
de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos.
Em termos práticos, não houve sequer o esgotamento de todas as
hipóteses elencadas acima.
Além disso, nem há que se falar que a Executada Noroeste não
possui sede, considerando que houve a indicação do endereço atual da referida empresa
nos próprios autos do cumprimente de sentença por parte do Exequente.
Por óbvio que tal fato afasta também a alegação de encerramento
irregular e fraudulento ventilado pelo Exequente!
Excelência, a empresa continua em plena atividade, sendo certo
que, uma mera pesquisa de bens imóveis no cartório de registro de imóveis indicaria a
existência, fato este que sequer foi diligenciado pelo Exequente.
Da jurisprudência do STJ colhem-se os seguintes julgados a respeito
da matéria em questão:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE E INSOLVÊNCIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. A desconsideração da
personalidade jurídica de sociedade empresária com base no art. 50
do Código Civil exige, na esteira da jurisprudência desta Corte
Superior, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica com
o desvio de finalidade ou confusão patrimonial com o objetivo de
fraudar. 2. A mera demonstração de insolvência ou a dissolução
irregular da empresa, por si sós, não ensejam a
desconsideração da personalidade jurídica. 3. Precedentes
específicos do STJ. Agravo desprovido. (AgInt no REsp
1613653/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 23/05/2017).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
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INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002.
APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de relações jurídicas de
natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de
2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a
demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a
qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de
abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato,
demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em
fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a
demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela
inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o
patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de
diversas pessoas jurídicas). 2. A mera inexistência de bens
penhoráveis ou eventual encerramento irregular das
atividades não ensejam a desconsideração da personalidade
jurídica. 3. Manutenção da decisão monocrática que, ante a
ausência dos requisitos previstos no art. 50 do CC/2002, afastou a
desconsideração da personalidade jurídica. 4. Agravo interno a que
se nega provimento. (AgInt no AREsp 120.965/SP, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe
01/06/2017).
Logo, diante da inexistência de comprovação do desvio da
finalidade ou confusão patrimonial entre os bens da empresa devedora e de seus sócios,
nos termos do art. 50, do CC, o indeferimento do pedido de desconsideração da
personalidade jurídica ora combatido é medida de rigor.
III - REQUERIMENTOS FINAIS
Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência o
indeferimento/improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica
formulado pelo Exequente.
Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos,
bem como a juntada de novos documentos eventualmente obtidos no curso da demanda.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Porto Velho – RO, 27 de março de 2018.
ANDREY CAVALCANTE
OAB/RO 303 - B