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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Segunda Camara Criminal - Primeira Turma
5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA

JG: NÃO
PI: NÃO
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DECISÃO
Processo nº:
0321047-25.2012.8.05.0000
Classe Assunto:
Habeas Corpus - Crimes Contra a Ordem Econômica
Impetrantes: César de Faria Junior e Adriana Mattos
Pacientes: João Alves Cordeiro Filho, Benilda Celestino Barbosa, Dayane
Celestino Cordeiro Azevedo e Dirceu Espírito Santo Azevedo
Impetrado: Juiz de Direito de Feira de Santana 2ª Vara Criminal
Advogado: César de Faria Júnior
Trata-se de Habeas Corpus que tem por escopo o
trancamento dos autos da investigação criminal denominada de Operação
Espelho Mágico, na qual se apura a prática de crimes contra a ordem
tributária.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a
Defesa dos pacientes requereu, em petição de f. 179/183, a determinação
do cumprimento da liminar parcialmente deferida no Plantão Judiciário
de 2º grau, a fim de suspender as medidas investigatórias relativamente
ao crime de sonegação fiscal.
Aduz que, no que se refere às medidas de quebra de
sigilo bancário e fiscal, indisponibilidade de bens, bloqueio da quantia de 1,9
milhão de reais e busca e apreensão criminal, estas foram medidas decretadas
para a investigação do suposto crime de sonegação fiscal.
Por fim, informa que a MM. Juíza da 2ª Vara Criminal
de Feira de Santana foi promovida para a Comarca de Salvador no dia
19/12/2012, bem como a 1ª e 2ª Juízas substitutas, sendo que o Juiz
Plantonista somente entrará em exercício na 2ª Vara Criminal de Feira de
Santana a partir do dia 17/01/2013, conforme se depreende da Certidão
expedida à f. 184, razão pela qual pugna o impetrante pela suspensão das
medidas referidas, sem prejuízo da suspensão de outras que guardem a
mesma ratio essendi.
Posteriormente, foi protocolada nova petição
informando que as contas bancárias dos pacientes estão bloqueadas
judicialmente para ressarcimento dos tributos supostamente sonegados,
em desobediência à ordem liminar concedida, requerendo a expedição de
Ofícios ao Banco Central do Brasil, à Receita Federal e ao DETRAN,
comunicando a suspensão das medidas de quebra de sigilo bancário e
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fiscal, indisponibilidade de veículos, bem assim do bloqueio da quantia
de 1,9 milhão de reais dos pacientes, sustando os efeitos dos Ofícios
2986, 2987, 2988 e 2989/2012 da 2ª Vara Crime de Feira de Santana.
Requereu ainda a comunicação à DECECAP acerca da suspensão da
busca e apreensão criminal, bem como de qualquer ato investigatório
que se relacione com a suposta sonegação fiscal.
Em que pese os argumentos suscitados, entendo que
deve ser mantido o entendimento adotado pelo ilustre Desembargador
Plantonista, ao deferir parcialmente a liminar pleiteada, no sentido de que
cabe ao julgador monocrático discernir sobre quais são as medidas
cautelares relacionadas apenas ao crime de sonegação fiscal.
Resta salientar que não foi objeto de suspensão as
medidas atinentes à prática de crimes de lavagem de dinheiro, previstos
no art. 1º da Lei nº 9613/98, nem aquelas relacionadas ao crime de
formação de quadrilha. A decisão que decretou a quebra de sigilo
bancário, fiscal e bloqueio de bens bem ressaltou:
“(...) Compulsando detidamente os fatos e
documentos constantes na exordial, percebe-se, a
priori, a existência de fortes indícios da prática do
crime de sonegação fiscal (art. 1º, III, da Lei 8137/90),
bem como do crime de quadrilha (art. 288 do Código
Penal), sem excluir a possibilidade do grupo ter
enveredado na prática de crimes de lavagem de
dinheiro (artigo 1º da Lei nº 9.613/98).(...).” (f. 122)
Outrossim, o art. 4º da Lei 9.613/98, com redação
dada pela Lei 12683/2012, permite a decretação de medidas
assecuratórias de bens, direitos e valores dos investigados:
“Art. 4o O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério
Público ou mediante representação do delegado de
polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e
quatro) horas, havendo indícios suficientes de
infração
penal,
poderá
decretar
medidas
assecuratórias de bens, direitos ou valores do
investigado ou acusado, ou existentes em nome de
interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto
ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das
infrações penais antecedentes
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(...)
§
4o
Poderão ser decretadas medidas
assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para
reparação do dano decorrente da infração penal
antecedente ou da prevista nesta Lei ou para
pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.”
Nesse sentido, o art. 4º do Decreto Lei nº 3240/41
permite o sequestro de bens:
“Art. 4º O sequestro pode recair sobre todos os bens
do indiciado, e compreender os bens em poder de
terceiros desde que estes os tenham adquirido
dolosamente, ou com culpa grave.”
Dessa forma, apesar das medidas investigatórias
citadas pelo impetrante serem também relacionadas ao crime de
sonegação fiscal, os elementos constantes dos autos não permitem, de
forma cabal, depreender que não se relacionem com o crime de formação
de quadrilha, ou até mesmo com o crime de lavagem de dinheiro.
Assim, como bem entendeu o Des. Plantonista no
despacho de f. 174, a autoridade apontada como coatora deverá discernir
sobre quais medidas cautelares, dentre as quais já determinadas, que deverão
ser mantidas a bem do apuratório policial, excepcionando-se aquelas
relacionadas ao crime de sonegação fiscal.
Insta ainda ressaltar que, ante a proximidade da data
em que o Juiz Plantonista entrará em exercício na 2º Vara Criminal da
Comarca de Feira de Santana, daqui a apenas 03 (três) dias, no dia
17/01/2012, a prudência recomenda que se aguarde a referida data para
que o Magistrado a quo, que tem amplo acesso aos documentos
constantes dos autos, delibere sobre quais medidas deverão ser
suspensas por estarem relacionadas apenas ao crime de sonegação
fiscal, como determinado na liminar parcialmente deferida.
No entanto, vislumbra-se da decisão de f. 121/130 que
a ratio essendi do bloqueio dos ativos financeiros foi o ressarcimento
dos tributos sonegados. Dessa forma, depreende-se desde já que o
bloqueio das contas dos pacientes relaciona-se com o crime de
sonegação fiscal, razão pela qual impõe-se o desbloqueio das contas,
aplicações e investimentos dos pacientes.
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Outrossim, o fax em que foi encaminhando ofício
comunicando a referida decisão liminar foi direcionado à 1ª Vara Cível de
Feira de Santana, unidade onde foi realizado o Plantão Judiciário durante
o recesso forense naquela Comarca, sendo que o processo tramita na 2ª
Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana, conforme consta dos
presentes autos.
Por esta razão, determino que a Secretaria da 2ª
Câmara Criminal oficie, COM URGÊNCIA, inclusive VIA FAX, ao Juízo da
2ª Vara Criminal de Feira de Santana, cientificando-o acerca da decisão
liminar de f. 160/165, do despacho de f. 174 e da presente decisão,
determinando que esse juízo primevo cumpra a decisão liminar
parcialmente deferida, declinando quais as medidas cautelares, dentre as
já determinadas, que deverão ser mantidas para o seguimento das
investigações, suspendendo apenas aquelas relacionadas ao crime de
sonegação fiscal.
Determino ainda a expedição de ofício ao Banco
Central do Brasil, a fim de que se promova o desbloqueio de contas,
aplicações e investimentos em nome de JOÃO ALVES CORDEIRO FILHO
(CPF 100761315-72), BENILDA CELESTINO BARBOSA (CPF 21409650510), DAYANE C. CORDEIRO AZEVEDO (CPF 006659525-89) e DIRCEU
ESPIRITO SANTO AZEVEDO (CPF 012107065-47).
Encaminhe-se cópia da presente decisão, da decisão
liminar de f. 160/165 e do despacho de f. 174.
Outrossim, reitere-se o pedido de informações e, após a
sua chegada, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para emissão de
parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de janeiro de 2013

Carlos Roberto Santos Araújo

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  • 1. fls. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Camara Criminal - Primeira Turma 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA JG: NÃO PI: NÃO (Ver campo réu preso DECISÃO Processo nº: 0321047-25.2012.8.05.0000 Classe Assunto: Habeas Corpus - Crimes Contra a Ordem Econômica Impetrantes: César de Faria Junior e Adriana Mattos Pacientes: João Alves Cordeiro Filho, Benilda Celestino Barbosa, Dayane Celestino Cordeiro Azevedo e Dirceu Espírito Santo Azevedo Impetrado: Juiz de Direito de Feira de Santana 2ª Vara Criminal Advogado: César de Faria Júnior Trata-se de Habeas Corpus que tem por escopo o trancamento dos autos da investigação criminal denominada de Operação Espelho Mágico, na qual se apura a prática de crimes contra a ordem tributária. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a Defesa dos pacientes requereu, em petição de f. 179/183, a determinação do cumprimento da liminar parcialmente deferida no Plantão Judiciário de 2º grau, a fim de suspender as medidas investigatórias relativamente ao crime de sonegação fiscal. Aduz que, no que se refere às medidas de quebra de sigilo bancário e fiscal, indisponibilidade de bens, bloqueio da quantia de 1,9 milhão de reais e busca e apreensão criminal, estas foram medidas decretadas para a investigação do suposto crime de sonegação fiscal. Por fim, informa que a MM. Juíza da 2ª Vara Criminal de Feira de Santana foi promovida para a Comarca de Salvador no dia 19/12/2012, bem como a 1ª e 2ª Juízas substitutas, sendo que o Juiz Plantonista somente entrará em exercício na 2ª Vara Criminal de Feira de Santana a partir do dia 17/01/2013, conforme se depreende da Certidão expedida à f. 184, razão pela qual pugna o impetrante pela suspensão das medidas referidas, sem prejuízo da suspensão de outras que guardem a mesma ratio essendi. Posteriormente, foi protocolada nova petição informando que as contas bancárias dos pacientes estão bloqueadas judicialmente para ressarcimento dos tributos supostamente sonegados, em desobediência à ordem liminar concedida, requerendo a expedição de Ofícios ao Banco Central do Brasil, à Receita Federal e ao DETRAN, comunicando a suspensão das medidas de quebra de sigilo bancário e
  • 2. fls. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Camara Criminal - Primeira Turma 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA JG: NÃO PI: NÃO (Ver campo réu preso fiscal, indisponibilidade de veículos, bem assim do bloqueio da quantia de 1,9 milhão de reais dos pacientes, sustando os efeitos dos Ofícios 2986, 2987, 2988 e 2989/2012 da 2ª Vara Crime de Feira de Santana. Requereu ainda a comunicação à DECECAP acerca da suspensão da busca e apreensão criminal, bem como de qualquer ato investigatório que se relacione com a suposta sonegação fiscal. Em que pese os argumentos suscitados, entendo que deve ser mantido o entendimento adotado pelo ilustre Desembargador Plantonista, ao deferir parcialmente a liminar pleiteada, no sentido de que cabe ao julgador monocrático discernir sobre quais são as medidas cautelares relacionadas apenas ao crime de sonegação fiscal. Resta salientar que não foi objeto de suspensão as medidas atinentes à prática de crimes de lavagem de dinheiro, previstos no art. 1º da Lei nº 9613/98, nem aquelas relacionadas ao crime de formação de quadrilha. A decisão que decretou a quebra de sigilo bancário, fiscal e bloqueio de bens bem ressaltou: “(...) Compulsando detidamente os fatos e documentos constantes na exordial, percebe-se, a priori, a existência de fortes indícios da prática do crime de sonegação fiscal (art. 1º, III, da Lei 8137/90), bem como do crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal), sem excluir a possibilidade do grupo ter enveredado na prática de crimes de lavagem de dinheiro (artigo 1º da Lei nº 9.613/98).(...).” (f. 122) Outrossim, o art. 4º da Lei 9.613/98, com redação dada pela Lei 12683/2012, permite a decretação de medidas assecuratórias de bens, direitos e valores dos investigados: “Art. 4o O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes
  • 3. fls. 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Camara Criminal - Primeira Turma 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA JG: NÃO PI: NÃO (Ver campo réu preso (...) § 4o Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.” Nesse sentido, o art. 4º do Decreto Lei nº 3240/41 permite o sequestro de bens: “Art. 4º O sequestro pode recair sobre todos os bens do indiciado, e compreender os bens em poder de terceiros desde que estes os tenham adquirido dolosamente, ou com culpa grave.” Dessa forma, apesar das medidas investigatórias citadas pelo impetrante serem também relacionadas ao crime de sonegação fiscal, os elementos constantes dos autos não permitem, de forma cabal, depreender que não se relacionem com o crime de formação de quadrilha, ou até mesmo com o crime de lavagem de dinheiro. Assim, como bem entendeu o Des. Plantonista no despacho de f. 174, a autoridade apontada como coatora deverá discernir sobre quais medidas cautelares, dentre as quais já determinadas, que deverão ser mantidas a bem do apuratório policial, excepcionando-se aquelas relacionadas ao crime de sonegação fiscal. Insta ainda ressaltar que, ante a proximidade da data em que o Juiz Plantonista entrará em exercício na 2º Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana, daqui a apenas 03 (três) dias, no dia 17/01/2012, a prudência recomenda que se aguarde a referida data para que o Magistrado a quo, que tem amplo acesso aos documentos constantes dos autos, delibere sobre quais medidas deverão ser suspensas por estarem relacionadas apenas ao crime de sonegação fiscal, como determinado na liminar parcialmente deferida. No entanto, vislumbra-se da decisão de f. 121/130 que a ratio essendi do bloqueio dos ativos financeiros foi o ressarcimento dos tributos sonegados. Dessa forma, depreende-se desde já que o bloqueio das contas dos pacientes relaciona-se com o crime de sonegação fiscal, razão pela qual impõe-se o desbloqueio das contas, aplicações e investimentos dos pacientes.
  • 4. fls. 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Camara Criminal - Primeira Turma 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA JG: NÃO PI: NÃO (Ver campo réu preso Outrossim, o fax em que foi encaminhando ofício comunicando a referida decisão liminar foi direcionado à 1ª Vara Cível de Feira de Santana, unidade onde foi realizado o Plantão Judiciário durante o recesso forense naquela Comarca, sendo que o processo tramita na 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana, conforme consta dos presentes autos. Por esta razão, determino que a Secretaria da 2ª Câmara Criminal oficie, COM URGÊNCIA, inclusive VIA FAX, ao Juízo da 2ª Vara Criminal de Feira de Santana, cientificando-o acerca da decisão liminar de f. 160/165, do despacho de f. 174 e da presente decisão, determinando que esse juízo primevo cumpra a decisão liminar parcialmente deferida, declinando quais as medidas cautelares, dentre as já determinadas, que deverão ser mantidas para o seguimento das investigações, suspendendo apenas aquelas relacionadas ao crime de sonegação fiscal. Determino ainda a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, a fim de que se promova o desbloqueio de contas, aplicações e investimentos em nome de JOÃO ALVES CORDEIRO FILHO (CPF 100761315-72), BENILDA CELESTINO BARBOSA (CPF 21409650510), DAYANE C. CORDEIRO AZEVEDO (CPF 006659525-89) e DIRCEU ESPIRITO SANTO AZEVEDO (CPF 012107065-47). Encaminhe-se cópia da presente decisão, da decisão liminar de f. 160/165 e do despacho de f. 174. Outrossim, reitere-se o pedido de informações e, após a sua chegada, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de janeiro de 2013 Carlos Roberto Santos Araújo