1. Publicado no AOTC Nº 134 de 01/02/2008
ACÓRDÃO Nº 1830/07 – TRIBUNAL PLENO
Processo n.º 410519/01
Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA
Entidade: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
Responsável: RICARDO JOSE MAGALHÃES BARROS
Relator : CLÁUDIO AUGUSTO CANHA
Ementa: Relatório de Auditoria.
Arquivamento.
RELATÓRIO
Trata-se de Relatório de Auditoria realizada, em 2001, no Município de Maringá,
relativa aos exercícios financeiros de 1989 a 1992, de responsabilidade do ex-gestor, Sr.
Ricardo José Magalhães Barros.
O relatório apontou algumas irregularidades relacionadas aos seguintes itens :
3.1.1 - Subvenção financeira ao Grêmio Esportes de Maringá
3.1.2 - Patrocínio de jogos de futebol profissional
3.1.3 - Despesas com a Confederação Brasileira/Federação Paranaense de Futebol de
Salão
3.2 - Cheques emitidos nominalmente a ex-Secretário de Fazenda
3.3 - Cheques emitidos sem a comprovação de despesas
3.4 - Omissão de receitas do ICMS.
O ex-gestor apresentou defesa nos autos por meio dos protocolados nº 527254/01,
474642/02, 413000/03, 18157/04, nos quais apresenta esclarecimentos e junta documentos
acerca de cada um dos aspectos tidos como irregulares no Relatório de Auditoria.
Após exame do contraditório o Setor Técnico concluiu que os esclarecimentos
apresentados elidem parcialmente as irregularidades apontadas, restando não justificado
apenas o tópico relativo aos cheques.
De seu turno, o Ministério Público, fazendo eco à manifestação técnica, opina
pela aprovação parcial do relatório do Relatório de Auditoria, e manutenção de
impugnação dos valores correspondentes às despesas relativas aos cheques nºs. 155791,
155796, 155797, 155799, 155812, 155901 e 220215 da conta CEF n°. 0002-8, pagamentos
estes que estão sendo objeto da Ação Popular contra a Caixa Econômica Federal, em virtude
de a instituição bancária ter desrespeitado os termos acordados de que só poderia acolher
cheques emitidos com a assinatura de no mínimo duas pessoas de três previamente
credenciadas, e não de apenas uma, conforme ocorrido, e por ter infringido o contrato de
2. depósito em conta corrente referida instituição deverá arcar com os prejuízos advindos ao
erário.
Diante da juntada de novos documentos, a Diretoria de Contas Municipais efetuou
novo exame do assunto, onde conclui pela elisão das irregularidades apontadas no relatório,
à exceção dos cheques cujo mérito deve ser deixado ao crivo do judiciário.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas também emitiu novo
pronunciamento em que ratifica a posição exarada anteriormente, opinando pela aprovação
parcial do relatório de auditoria, mantendo-se a impugnação dos valores correspondentes às
despesas relativas aos cheques nº. 155791, 155796, 155797, 155799, 155812, 155901 e
220215 da conta CEF n°. 0002-8.
VOTO
Conforme pareceres técnico e jurídico, após a apresentação de defesa pelo Município
de Maringá, a maioria das irregularidades foram sanadas de modo completo, exceto quanto
aos cheques emitidos sem a comprovação de despesas, dentre eles aqueles atinentes à conta
corrente n°002-8, junto à Caixa Econômica Federal.
Quanto aos procedimentos adotados pela instituição financeira, por ser da esfera
federal, refogem à competência desta Corte de Contas. Caberia proposta de envio de cópias
ao Tribunal de Contas da União para que, caso assim entendesse, procedesse ao exercício do
controle externo sobre aquela entidade. Entretanto, em face do longo período de tempo já
decorrido, posto que os cheques fossem emitidos entre os anos de l989 e l991, entendo
despicienda tal medida.
Quanto à responsabilidade do então Prefeito, ainda que a Lei Orgânica Municipal lhe
atribua a função de ordenador de despesas (art.50, inciso IV) em caráter indelegável (art.50,
§ 1°), o Regimento Interno da Prefeitura atribui ao Secretário da Fazenda e ao tesoureiro a
responsabilidade pela assinatura de cheques do município. Se houve alguma irregularidade, a
responsabilidade deve ser atribuída a estes dois agentes públicos, seja por aplicação do art.
15231, do Código Civil então vigente, seja por aplicação subsidiária do decreto-lei n°200/67,
que estatui em seu art. 80, § 1º, que, salvo conivência, o ordenador de despesas não deve ser
responsabilizado por atos de agente subordinado que exorbite de suas funções. Dessa forma,
não se pode presumir a culpa do alcaide, seja in vigilando ou in eligendo, posto que a
legislação à época exigisse que se provasse que o gestor tenha concorrido para o dano por
culpa de sua parte.
3. A fim de apurar a responsabilidade do Secretário da Fazenda e do Tesoureiro, seria
necessária a conversão dos presentes autos em tomada de contas, para que lhes fosse
oportunizada a ampla defesa e o contraditório.
Entretanto, conforme consta dos autos, os processos administrativos de despesa
foram incinerados, conforme a Portaria Municipal 08/02/2000. A presente auditoria foi
realizada em 2001, ou seja, nove anos após os fatos sujeitos a apuração (1989 a 1992). Não
seria razoável exigir do administrador municipal que mantivesse em arquivo, por tão longo
período de tempo, os processos de autorização de despesa em tela.
Assim, entendo que a possibilidade de apuração dos fatos, decorrentes da
incineração dos documentos, decorre de procedimento lícito e rotineiro da administração.
Aliás, dentro da competência desta Corte, não ficou demonstrada qualquer ilicitude,
considerando que tenha sido regular a ausência dos processos administrativos de despesa,
por terem sido licitamente incinerados, o que veio a impedir sua confrontação com os
correspondentes cheques emitidos e pagos. Mas, repise-se: não há constatação de que
realmente tenham acorrido ilicitudes, no que cabe a esta Corte apurar.
Também incabível a formulação de determinações e recomendações, em face do
longo período de tempo decorrido.
Face ao todo exposto, com fulcro no art. 267, inciso I, do Regimento |Interno,
proponho que esta Corte decida pelo arquivamento dos presentes autos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RELATÓRIO DE
AUDITORIA protocolados sob nº. 410519/01, do MUNICÍPIO DE MARINGÁ
responsabilidade de RICARDO JOSE MAGALHÃES BARROS,
A C O R D A M
Os Membros do Tribunal Pleno do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO PARANÁ, nos termos da proposta de voto do Relator, Auditor
CLÁUDIO AUGUSTO CANHA, por unanimidade em:
Determinar, com fulcro no art. 267, inciso I, do Regimento Interno o
arquivamento dos presentes autos.
4. Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS
LEÃO, HEINZ GEORG HERWIG, FERNANDO AUGUSTO MELLO
GUIMARÃES e HERMAS EURIDES BRANDÃO e os Auditores CLÁUDIO
AUGUSTO CANHA e SÉRGIO RICARDO VALADARES FONSECA.
Presente a Procuradora Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, ANGELA CASSIA COSTALDELLO.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2007 - Sessão nº 46.
Auditor CLÁUDIO AUGUSTO CANHA
Relator
NESTOR BAPTISTA
Presidente