O documento trata de três casos de suposto nepotismo no Tribunal de Justiça de Pernambuco. O parecer da Secretaria de Controle Interno do Conselho Nacional de Justiça concluiu que duas servidoras devem ser exoneradas de seus cargos em comissão, enquanto a terceira situação não configura nepotismo. A decisão final concorda com as conclusões do parecer.
1. DECISÃO __________/2010 - Procedimento 0006684-53.2009.2.00.0000
Chegou ao conhecimento deste Conselho, devidamente fundamentado em
provas e documentos, em 18 de novembro de 2009, apresentando o presente
pedido de providências, sustentando a existência de casos de nepotismo no âmbito
do Poder Judiciário pernambucano.
Diante das denúncias, foram solicitadas informações ao Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (DESP1 – evento 3), as quais foram
apresentadas, conforme INF3 (evento 9).
Em 13 de maio de 2010, foi remetido o processo à Secretaria de Controle
Interno deste Conselho para emissão de parecer, que concluiu persistir, em parte, a
prática de nepotismo no Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco contrariando
o determinado na Resolução 7/2005 e o disposto na Súmula Vinculante 13 do STF
(INF10 – evento 20).
DECIDO.
Em 18 de outubro de 2005, o Presidente do Conselho Nacional de Justiça,
por meio da Resolução 7/2005, vedou a prática de nepotismo no âmbito de todos os
órgãos do Poder Judiciário e tipificou quais são as práticas que se constituem em
nepotismo.
Consoante o disposto no art. 2º da Resolução CNJ 7/2005, constituem
práticas de nepotismo, dentre outras:
I - o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição
de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados;
II - o exercício, em Tribunais ou Juízos diversos, de cargos de provimento em comissão, ou de
funções gratificadas, por cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de dois ou mais magistrados, ou de servidores investidos em
cargos de direção ou de assessoramento, em circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar a
regra do inciso anterior mediante reciprocidade nas nomeações ou designações;
III - o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição
de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de
assessoramento;
2. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula vinculante nº 13, seguiu
critérios já previstos na Resolução 7/2005 do CNJ e estendeu a aplicação das suas
regras aos Poderes Executivo e Legislativo e para o Ministério Público.
A súmula assim dispõe:
A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA,
COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE
NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE
DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO
OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO
FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES
RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Na inspeção realizada no Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, no
mês de agosto de 2009, foram cruzadas informações constantes em relatórios
fornecidos pela Secretaria de Gestão de Pessoas, sendo indicadas similaridades
entre os sobrenomes dos magistrados com os servidores.
Diante disso, foi determinado ao Tribunal de Justiça de Pernambuco que
promovesse a exoneração, no prazo de trinta (30) dias, de todos os servidores
ocupantes de cargos comissionados e que mantiverem relação de parentesco em
desconformidade com a Resolução 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça.
Determinou-se, ainda, que, no mesmo prazo, certificasse o grau de
parentesco com membros, juízes, diretores e assessores de todos os ocupantes de
cargos de provimento em comissão e funções gratificadas no âmbito do Tribunal de
Justiça de Pernambuco, encaminhando, no qüinqüídio seguinte, a informação à
Corregedoria Nacional de Justiça.
No presente pedido de providências, sustenta o requerente persistirem
ainda alguns casos de nepotismo no âmbito do TJ/PE.
A Secretaria de Controle Interno emitiu parecer nos seguintes termos:
2.1 LEONARDO CAMPOS DE LEMOS e JANAÍNA UCHÔA:
2.1.1. Denúncia: ele, filho do Corregedor José Fernandes de Lemos – trabalha atualmente na presidência da Assembléia,
junto do Dep. Estadual Guilherme Uchoa.
3. 2.1.2. Denúncia: ela, nora do Deputado Estadual Guilherme Uchôa, atual Presidente da Assembléia Legislativa do Estado
de Pernambuco, ocupava, ou ainda ocupa, não se sabe ao certo, o cargo de Escrivã da Corregedoria, o que comprova, de
fato, a existência de um forte Nepotismo Cruzado entre o Tribunal, principalmente através da sua Corregedoria, e a
Assembléia Legislativa do Estado, através da sua Presidência.
2.1.3. Resposta do TJ-PE: Janaina Gorette S. da Cruz Uchoa Cavalcanti ocupa cargo comissionado na estrutura do TJ-
PE desde março de 2002, somente tendo casado com o filho do Deputado Estadual Guilherme Uchôa em março de 2004.
Além disso, não restou dito que Leonardo Campos Lemos somente foi nomeado para o cargo comissionado em questão em
março de 2008. Quando a senhora Janaina Uchoa, ao ser nomeada, não tinha qualquer relação de parentesco com o
Deputado Estadual Guilherme Uchoa. Acrescente-se que o lapso de tempo de 06 anos, entre a nomeação da senhora Janaina
Uchoa e a nomeação do senhor Leonardo Campos Lemos, demonstra que tal "ajuste" não existiu.
2.1.4. Consideração: apesar das nomeações terem sido feitas em momentos pretéritos e alternados, não caracterizando,
necessariamente, uma permuta imediata e unívoca, a situação fática se amolda às circunstâncias em que o regramento do
CNJ - Conselho Nacional de Justiça procurou evitar e, mais recentemente, a Súmula Vinculante Nº 13 do STF, veio
enfaticamente vedar, in verbis:
(...)
Mesmo que reste demonstrado uma relação de eficiência e utilidade dos préstimos dos dois servidores, familiares dos altos
comandantes dos poderes Judiciário e Legislativos do Estado de Pernambuco, tal situação fere os dispositivos e julgados
deste Conselho, que procuram preservar os princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade. A cristalização desta
situação cria vínculos indesejáveis entre os dirigentes e os poderes que representam. As relações oriundas destes vínculos
retiram a imparcialidade das decisões acerca de questões que abarquem as autoridades, as instituições e os cidadãos, em
último fim, envolvidos.
2.1.5. Decisão sugerida: diante dos fatos arrolados, sugerimos que a servidora Janaina Gorette S. da Cruz Uchoa
Cavalcanti deva ser exonerada do cargo em comissão que ora ocupa.
2.2. JULIANA DIAS LEMOS:
2.2.1. Denúncia: Esposa do Desembargador José Fernandes Lemos, nomeada oficial de Gabinete do Desembargador
Leopoldo Raposo, amigo pessoal do desembargador José Fernandes Lemos, quando era namorada deste.
2.2.2. Resposta do TJ-PE: a senhora Juliana Dias Lemos ocupa cargo comissionado neste Tribunal desde março de
2006 (doc. 04), depois de ter sido contratada como estagiária, após ser aprovada em primeiro lugar no processo de seleção
pública, no ano de 2002 (doc. 05), e ter se destacado no seu labor. Já ocupando o cargo comissionado de Chefe de Gabinete,
Símbolo PJC - IV, é que a senhora Juliana Dias Lemos veio a se casar com o Des. José Fernandes de Lemos (doc. 06).
Esclarece-se que na data em que a senhora Juliana Dias Lemos foi nomeada para ocupar cargo em comissão neste Tribunal,
em março de 2006, o Des. José Fernandes de Lemos se encontrava casado com sua primeira esposa (doc, 07), e ambos
somente iniciaram seu romance muito tempo depois da nomeação daquela.
2.2.3. Consideração: Apesar da argumentação de que a denunciada tenha participado de concurso público para a
contratação como estagiária, tal fato (nomeação para estágio) não está relacionado entre as excepcionalidades previstas no
§1º do Art. 2º da Res. CNJ Nº 07/2005, que se remete exclusivamente aos cargos de provimento efetivo das carreiras
judiciárias, in verbis:
§1º - Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, as nomeações ou designações de servidores
ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público, observada a
compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a
complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, além da qualificação profissional do servidor, vedada, em
qualquer caso, a nomeação ou designação para servir subordinado ao magistrado ou servidor determinante da
incompatibilidade.
Tal como mencionado no item 3.1.4 anterior, apesar das nomeações terem se dado antes da concretização da relação marital,
a situação funcional em que se encontra a denunciada está caracterizada como nepotismo, como prevista no inc. I do art. 2º da
resolução CNJ Nº 07/2005 coíbe o “exercício do cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da
jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados” (grifos nossos).
2.2.4. Decisão sugerida: tendo vista o argumentado, sugerimos que a servidora Juliana Dias Lemos deva ser exonerada
do cargo em comissão que ora ocupa.
2.3. MARIA ISMÊNIA PIRES LEITE PADILHA:
4. 2.3.1. Denúncia: Noiva do Desembargador Leopoldo Raposo ocupou cargo em Comissão no Tribunal de Justiça como
Secretária do Desembargador José Fernandes Lemos e à época da inspeção, fora nomeada como Assessora de Gabinete do
mesmo Desembargador, sem, no entanto, exercer as atividades precípuas do cargo.
2.3.2. Resposta do TJ-PE: A senhora Maria Ismênia Pires Leite Padilha ocupa cargo em comissão neste Tribunal desde
1991 (doc. 08). O Des. Leopoldo Raposo, embora já separado de fato, somente legalizou sua separação em dezembro de
2009, sendo certo que ele e a senhora Maria Ismênia Pires Leite Padilha sequer namoravam quando ela passou a ocupar
cargo em comissão no gabinete de Des. José Fernandes de Lemos.
Essa situação, analogicamente, amolda-se a hipótese apreciada por esse c. CNJ no PP 222 :
“Pedido de Providências. TRT da 8a Região. Aplicação da Res. 7 do CNJ, de 18.10.2005. Nomeação de servidores tidos como
parentes, para a ocupação de cargo comissionado que furam anteriores ao início da união estável ou ao casamento. Aplicação
do Enunciado Administrativo 1, do Conselho Nacional de Justiça. Não configuração de nepotismo. (CNJ - PP 222 – Rel. Cons.
Oscar Argollo - 24ª Sessão – j. 24.08.2006 - DJU 15.09.2006 - Ementa não oficial)”
2.3.3. Consideração: Como já enfatizado anteriormente, a nomeação prévia à consumação da relação afetiva entre a
servidora e o magistrado não se constitui fator determinante para eximir o caso das cores do nepotismo. Apesar da
Administração do Tribunal ter recorrido a uma jurisprudência antiga deste mesmo Conselho, em sentido contrário, o CNJ tem
nos últimos anos superado o entendimento anterior e rejeitado tal tese, se fixando na afirmação que comanda o texto da
Resolução, que foca na verificação se a relação de parentesco e/ou afetiva está em vigor ao tempo do pleno “exercício” do
cargo ou função comissionada. Neste diapasão, não se considera a preexistência de nomeação ou o sincronismo com o
estabelecimento da relação parental entre os envolvidos. A objeção feita deve ser verificada a todo tempo, e detectada se os
vínculos entre magistrados e servidores, com os ocupantes de cargos e funções comissionadas estão entre situações vedadas.
2.3.4. Decisão sugerida: uma vez que a servidora Maria Ismênia Pires Leite Padilha está atualmente em situação
funcional vetada pela norma,sugerimos que a mesma deva ser exonerada do cargo em comissão que ora ocupa.
Passo a análise das situações dos servidores separadamente, ressaltando
que o número de matrícula desses servidores não consta do relatório de inspeção
acima referido:
JANAÍNA GORETTE SOBREIRA DA CRUZ UCHÔA CAVALCANTI
O parecer da Secretaria de Controle Interno concluiu que houve a prática
de nepotismo cruzado, que se verifica quando dois agentes públicos empregam
familiares um do outro como troca de favor. Tal procedimento é vedado pela Súmula
Vinculante 13 do STF e deve ser seguido por todos os órgãos públicos.
No caso, em tela, Janaína Gorette Sobreira da Cruz Uchôa Cavalcanti é
casada com o filho do Deputado Estadual Guilherme Aristóteles Uchôa Cavalcanti
Pessoa de Melo, que é atualmente Presidente da Assembléia Legislativa do Estado
de Pernambuco. Foi ela nomeada para exercer cargo em comissão no Tribunal de
Justiça do Estado de Pernambuco em março de 2002. Seu casamento foi celebrado
em março de 2004, conforme f. 10 – INF3.
Leonardo Campos de Lemos, filho do atual Presidente daquela Corte, é
servidor da Assembléia Legislativa, exercendo cargo comissionado. Salvo engano,
ele foi servidor do referido tribunal e isto deve ficar melhor esclarecido. Oficie-se ao
Presidente do TJPE, solicitando-se informações, em 15 (quinze) dias.
JULIANA MARIA DIAS DA COSTA LEMOS
5. Segundo a certidão de casamento acostada aos autos e as informações
apresentadas pela Presidência daquela Corte, a servidora, relações públicas, não é
ocupante de cargo efetivo, tendo ingressado no tribunal como estagiária no ano de
2002 e passado a ocupar a função de oficial de gabinete do Desembargador
Leopoldo Raposo no mesmo mês em que contraiu o matrimônio (outubro de 2007)
com o Desembargador José Fernandes Lemos, atual Presidente do TJ/PE.
Nos termos do art. 2º, I, da Resolução 7/2005, “considera-se como prática
de nepotismo o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função
gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge,
companheiro...”.
Nessa linha de pensamento, os seguintes precedentes:
Procedimento de Controle Administrativo. Resolução 7/2005. Relação de companheirismo com
servidor investido em cargo de direção. – “A Res. 07 do CNJ visa a disciplinar, de maneira uniforme
para todo o Poder Judiciário, o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e
companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento.
Em seu art. 2º, inciso III, considera como prática de nepotismo o exercício de cargo de
provimento em comissão ou de função gratifica, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou
Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau, inclusive, de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento” (CNJ –
PCA 290 – Rel. Cons. Germana Moraes – 11ª Sessão Extraordinária – j. 09.05.2007 – DJU
18.05.2007- grifos nossos).
Recurso Administrativo no pedido de providências. Nepotismo, Res. 7. Enunciado Administrativo 1.
Relação de parentesco posterior à designação. Desprovimento. – “I) É vedada a designação de
servidor em subordinação à Magistrada que determinou a incompatibilidade, ainda que a relação de
parentesco tenha surgido após a designação (alínea ‘c’ do Enunciado Administrativo 1/CNJ e art.
2º, § 1º, in fine, da Res. 07/CNJ). II) Recurso Administrativo em Pedido de Providências improvido”
(CNJ – PP 816 – Rel. Cons. Mairan Gonçalves Maia Júnior – 49ª Sessão – j. 09.10.2007 – DJU
25.10.2007 – grifos nossos).
Procedimento de Controle Administrativo. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Nepotismo.
Resolução 7/CNJ. Súmula Vinculante 13/STF. A edição da Súmula Vinculante n.º 13, pelo Supremo
Tribunal Federal, não revogou ou mitigou o contido na Res. 7/CNJ, cuja manutenção integral foi
estabelecida, por unanimidade, na assentada da 76ª Sessão Ordinária de Julgamento deste
Conselho. 1) Genitor de magistrado e irmão da esposa de Desembargador do Tribunal de
Justiça (cunhado), não ocupantes de cargo de provimento efetivo da carreira judiciária, não
podem ocupar cargos em comissão, no mesmo Tribunal ou Juízo, por configurar situação
caracterizadora de nepotismo. 2) Descendente de Desembargadora nomeado em momento
anterior à nomeação da magistrada, em vaga do quinto constitucional, não configura prática de
nepotismo. Situação amparada pela letra “c” do Enunciado Administrativo n.º 1. Procedimento que se
julga parcialmente procedente. Decisão unânime. (CNJ – PCA 200910000032539 – Rel. Cons. Jorge
Hélio – 91ª Sessão – j. 29/09/2009 – DJU nº 190/2009 em 05/10/2009 p. 02 – grifos nossos).
6. Procedimento de Controle Administrativo. Voto conjunto. Nepotismo. Tribunal de Justiça do Estado de
Sergipe. 1) Não obstante as diversas declarações de ausência de subordinação com
servidores/membros/magistrados determinantes dos impedimentos, a ressalva feita pela §1º do art. 2º
da Res. 7/2005 tem aplicação apenas quando o servidor nomeado para o cargo em comissão, ou
função gratificada, for ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitido por
concurso público, o que não é o caso dos presentes autos. 2) Nos termos do inc. I do art. 2º da
Res. 7/CNJ, constitui prática de nepotismo o exercício de cargo em comissão no âmbito da
jurisdição de cada Tribunal. Na hipótese, o cônjuge da servidora pertence à jurisdição do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região/Seção Judiciária de Sergipe, e não à do Tribunal de
Justiça do Estado de Sergipe. 3) A ausência de subordinação hierárquica entre os servidores
efetivos e os parentes/magistrados determinantes da incompatibilidade se adequa à ressalva
efetuada pelo §1º do art. 2º da Res. 7/2005. Procedência dos procedimentos. Decisão unânime. (CNJ
– PCA 200810000033760 – Rel. Cons. Jorge Hélio – 91ª Sessão – j. 29/09/2009 – DJU nº 190/2009
em 05/10/2009 p. 04 – grifos nossos).
Voto Vista. Cons. Walter Nunes. Ementa: Consulta. Discussão de questão concreta. Conversão em
Procedimento de Controle Administrativo. Cargo de provimento em comissão. Relação de parentesco
com servidor efetivo que ocupa cargo de direção e assessoramento. Nepotismo. Art. 2º inciso III da
Resolução nº 07 do CNJ. Superação da alínea I do Enunciado Administrativo nº 01. Desnecessidade
de subordinação hierárquica. Improcedência. 1) A Consulta pressupõe o enfrentamento em tese de
matéria da competência deste Conselho, havendo controvérsia quanto à situação concreta registrada
nos autos, devem ser recebidos como Procedimento de Controle Administrativo. 2) A prática de
nepotismo insculpida no inciso III do artigo 2º da Resolução n.º 07 do Conselho Nacional de Justiça
atrai a incidência da alínea i do Enunciado Normativo n.º 01, bem como de outros precedentes deste
Conselho no sentido de que há necessidade de comprovação de subordinação hierárquica entre o
exercente do cargo em comissão ou função comissionada e o agente gerador da incompatibilidade
para a configuração do nepotismo. 3) Com a superveniência da Súmula Vinculante n.º 13,
editada pelo Supremo Tribunal Federal, restou superado o entendimento consolidado pelo
Conselho Nacional de Justiça por meio do Enunciado nº 01, uma vez que, consoante a posição
adotada pela Suprema Corte, para a caracterização de nepotismo, mesmo quando se trata de
servidores, não se exige a presença de subordinação hierárquica entre os parentes. 4)
Improcedência. (CNJ - CONS 200910000024828 – Rel. Cons. Jorge Hélio – 95ª Sessão – j.
24/11/2009 – DJ- e nº 203/2009 em 27/11/2009 p. 08 – grifos nossos).
Consulta. Nepotismo. Servidora. Cargo comissionado em gabinete de Desembargador. Não
concursada. Existência de parentesco em terceiro grau com ocupante de cargo de direção na
primeira instância do Judiciário local. Ausência de subordinação hierárquica. Inaplicabilidade da
exceção prevista no § 1º do art. 2º da Resolução nº 07. Incompatibilidade verificada. Precedentes. 1)
Configura prática de nepotismo a nomeação de servidora ocupante de cargo comissionado,
que possua parente em terceiro grau exercendo cargo de direção no mesmo Tribunal, ainda
que ausente a subordinação hierárquica. 2) A verificação da relação hierárquica fica restrita aos
casos em que ocorrem nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento
efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso publico, o que difere da questão pautada. 3)
Consulta respondida positivamente. (CNJ - CONS 200910000062118 – Rel. Cons. Jefferson
Kravchychyn – 96ª Sessão – j. 15/12/2009 – DJ-e nº 218/2009 em 21/12/2009 p. 15 – grifos nossos).
Pedido de Providências. Nepotismo. Vedação de parentesco. Resolução nº 07 do CNJ. Modulação
para hierarquia imediata. Impossibilidade. Em questões de caráter moralizador como a presente não
7. é adequado atenuar-se a aplicação da norma, e sim voltar-se para o pleno emprego da mesma,
conferindo respeitabilidade e buscando a obediência ao interesse coletivo que se sobrepõe ao
individual. Faz-se nítida a caracterização de hipótese de nepotismo na situação relatada, vez que
para tanto não é necessária a subordinação hierárquica direta, como argumenta o requerente, se
assim fosse a norma questionada perderia seu efeito prático, ficando sujeita à burlas de toda espécie.
Pedido julgado improcedente. (CNJ - PP 0002242-10.2010.2.00.0000 – Rel. Cons. Jefferson
Kravchychyn – 106ª Sessão – j. 01/06/2010 – DJ - e nº 101/2010 em 04/06/2010 p. 17 – grifos
nossos).
MARIA ISMÊNIA PIRES LEITE PADILHA
A despeito da resolução não se referir ao namoro como hipótese
impeditiva ao exercício de cargo de provimento em comissão ou de função
gratificada, já decidiu o Plenário deste Conselho que “o simples namoro entre a
autoridade e a pessoa indicada (...) também vulnera os princípios constitucionais da
impessoalidade, eficiência e igualdade, não sendo juridicamente válidos, portanto,
os atos administrativos que acolhem tal situação”.
O acórdão respectivo está assim ementado:
Resolução 07/2005. Pedido de esclarecimentos. Exercício de cargo comissionado por
noiva ou namorada de magistrado. Rejeição. – “A Resolução CNJ 07/2005 visou erradicar, no âmbito
do Poder Judiciário nacional a prática do nepotismo, por violar os princípios constitucionais da
impessoalidade, eficiência e igualdade. De acordo com o disposto no art. 21 do Regimento Interno do
CNJ, dos atos e decisões do Plenário não cabe recurso, somente sendo cabível que sejam prestados
esclarecimentos, em ocorrendo obscuridade, contradição ou omissão na decisão. O exercício de
cargo comissionado por noiva ou namorada de magistrado, pelos mesmos fundamentos que
determinaram a expedição da Resolução 7/2005, não encontra amparo no ordenamento
constitucional vigente. Pedido recebido, em decorrência de sua tempestividade, prestando-se os
esclarecimentos pertinentes, sem qualquer modificação à decisão anterior do Plenário” (CNJ – PP
323 – Rel. Cons. Germana Moraes – 23ª Sessão – j. 15.08.2006 – DJU 01.09.2006).
Nesse sentido ainda:
Pedido de Providências. Consulta. Nepotismo. Res. 7/2005 do CNJ. – “Nem todas as
hipóteses de nepotismo encontram-se enumeradas na Res. 7/2005 do CNJ, porém existem princípios
constitucionais, como da impessoalidade e da eficiência, que devem orientar o intérprete na
apreciação da matéria. Consulta respondida nos termos colocados” (CNJ – PP 8449 – Rel. Cons.
Técio Lins e Silva – 49ª Sessão – j. 09.10.2007 – DJU 25.10.2007).
Constatadas situações de nepotismo vedadas pela Resolução 7/2005 e
pela Súmula Vinculante 13/STF e que, ainda, não foram objeto de determinação no
relatório da inspeção realizada naquele Estado, determino ao Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado de Pernambuco que imediatamente promova a exoneração
8. das seguintes servidoras: Juliana Dias Lemos e Maria Ismênia Pires Leite Padilha,
sob pena de apuração de responsabilidade.
Cópias dos referidos atos de exoneração deverão ser apresentadas a este
Conselho, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverão ser encaminhadas a esta Corregedoria cópia
das fichas funcionais das pessoas abaixo relacionadas:
Leonardo Campos de Lemos (do período em que serviu ao TJPE, nas 1ª e
2ª instâncias, com a descrição dos cargos ocupados);
Fabiana Carla Souto Maior Lemos;
Helandson Danielle e Silva;
Desembargador José Fernandes Lemos;
Desembargador Jovaldo Nunes Gomes.
Serve o presente documento como ofício.
A resposta deverá citar o número 0006684-53.2009.2.00.0000 e ser
enviada eletronicamente, nos termos da Portaria 52/2010 da Presidência deste
Conselho, que regulamenta, entre outros, o peticionamento eletrônico.
Dê-se ciência.
Min. ELIANA CALMON ALVES
Corregedor Nacional de Justiça