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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Gabinete do Conselheiro PAULO CURI NETO
1
PROCESSO: 01777/16 – TCE-RO
INTERESSADO: Sindicato dos Motoristas Profissionais Oficiais no Estado de Rondônia –
Simporo
ASSUNTO: Denúncia – supostas irregularidades no âmbito do DER
UNIDADE: Departamento de Estradas e Rodagens e Transportes – DER
RESPONSÁVEL: Isequiel Neiva de Carvalho
RELATOR: Conselheiro Paulo Curi Neto
DM 0320/2017-GCPCN
Cuidam os autos de “Denúncia” formulada pelo Sindicato dos Motoristas
Profissionais Oficiais no Estado de Rondônia – Simporo, a qual noticia supostas
irregularidades na quantidade, assunção, e remuneração dos ocupantes dos cargos em
comissão, bem como nos pagamentos de gratificação por produtividade aos motoristas, no
âmbito do DER.
Foi proferido o Acórdão AC2-TC 00412/16, de seguinte teor:
[...]
I – Conhecer, em parte, a denúncia formulada, nos termos dos artigos 79 e 80 do
Regimento Interno, ressalvado o fato descrito como pagamento de gratificação de
produtividade aos servidores comissionados, o qual foi objeto do Acórdão n. 59/2013 –
Pleno (Processo n. 2369/11, Relator: Conselheiro Valdivino Crispim de Souza);
II - Determinar ao Diretor Geral do DER que se abstenha de contratar novos
servidores comissionados para desempenhar atividade que discrepem das atribuições
de direção, chefia e assessoramento, previstas no art. 37, V, da CF/88, sob pena de
desvirtuamento do mandamento constitucional mencionado, que prevê a investidura nos
mencionados cargos somente para o desempenho das funções de chefia, direção e
assessoramento;
III - Conceder o prazo de 10 meses, contado da ciência deste Acórdão, para que o
Diretor Geral do DER, ou quem vier a substituí-lo, comprove o implemento das
seguintes medidas:
a) regulamentação das atribuições dos cargos comissionados no âmbito do DER;
b) substituição de todos os comissionados sem vínculo que estejam desempenhando
funções discrepantes das determinadas pela Constituição Federal no seu inciso V do art.
37 por servidores/pessoas autorizados legalmente para desempenhar as atividades
precípuas do DER, devendo viabilizar tal substituição da melhor forma jurídica que se
amolde às necessidades e possibilidades do órgão, como, por exemplo: realização de
concurso público, terceirização entre outras;
Autenticação: IBAD-FBID-BBHB-EHDH no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento de 4 pág(s) assinado eletronicamente por Paulo Curi Neto e/ou outros em 28/11/2017.
Documento ID=538070 inserido por JOANA DARC BENVINDA DE AMORIM em 29/11/2017 07:21.
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TCE-RO
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01777/16
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Gabinete do Conselheiro PAULO CURI NETO
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c) regulamentação legislativa ou administrativa acerca do percentual mínimo de cargos
de confiança a serem titularizados por servidores de carreira, que deverá ser, no mínimo, de 50% do
número de cargos em comissão do DER;
d) cessação das situações de desvio de função existentes, devendo viabilizar tal solução de forma a
eleger, segundo o juízo discricionário da Administração, as providências que julgar pertinentes para
melhor ajustar o quadro de cargos às necessidades da entidade, a exemplo de possível revisão da
estrutura de cargos.
IV – Advertir o Diretor Geral do DER que, inobservados os comandos estipulados nos itens II
e III deste acórdão, o que será apurado mediante fiscalização específica, encontrar-se-á o
administrador responsável sujeito à multa coercitiva de até R$ 25.000,00, por omissão constatada;
V – Determinar ao Secretário Geral de Controle Externo que realize preferencialmente no
início do próximo exercício, conforme disponibilidade e planejamento da Secretaria, auditoria no
DER, com vista a fiscalizar em loco o cumprimento das determinações do Tribunal
constantes dos itens antecedentes, bem como a fiscalização de outras matérias, sobretudo na
área de pessoal;
VI – Dar ciência deste Acórdão, via ofício, ao responsável identificado no cabeçalho,
ao Controlador Interno do DER, ao Procurador-Geral do DER, ao Ministério Público Estadual, ao
SIMPORO e ao Secretário Geral do Controle Externo, ficando registrado que o Voto, em seu
inteiro teor, está disponível no sítio eletrônico deste Tribunal
(www.tce.ro.gov.br); e
VII – Devolver os autos conclusos ao Gabinete do Conselheiro Relator após as comunicações
processuais.
Em 11/05/2017 (protocolo nº 6022/17), o senhor Isequiel Neiva de Carvalho, Diretor
Geral do DER, formulou pedido de prorrogação do prazo assinado no referido Acórdão por
mais 10 meses. Após a oitiva do Corpo Técnico e do Ministério Público de Contas, os quais
manifestaram concordância com o pedido, foi deferida, pela DM-GCPCN-TC 00147/17, a
prorrogação por mais 5 meses do prazo, além disso, restou registrado que eventual nova
prorrogação ficaria na dependência da comprovação de que as medidas determinadas não foram
cumpridas por circunstâncias alheias à vontade do gestor.
Transcorrido o período da última prorrogação, o gestor formula novo pedido de
prorrogação, por mais 6 (seis) meses (protocolo 14.240/17). A fim de fundamentar o seu pedido,
acosta volumosa documentação.
Compulsando os documentos encaminhados, depreende-se que o DER designou
comissões para aprofundar o diagnóstico da entidade em matéria de pessoal. Consoante os
levantamentos do próprio Órgão, verifica-se que foram confirmadas as graves irregularidades
que ensejaram o Acórdão nº 412/16. Há generalizado desvio de função e uso indevido de cargos
em comissão no DER, mesmo transcorridos mais de 15 meses desde a ciência do decisum
referido. Trata-se de situação gravíssima, a ser debelada com o máximo de agilidade.
Autenticação: IBAD-FBID-BBHB-EHDH no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
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TCE-RO
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Gabinete do Conselheiro PAULO CURI NETO
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Até o presente, pelo que se extrai da documentação enviada pelo gestor para supedanear
novo pedido de prorrogação, não se percebe ação decidida da entidade para fazer cessar ou pelo
menos iniciar um firme processo destinado a reestabelecer o ordenamento jurídico violado.
Transcorridos, repita-se, 15 meses, sequer o projeto de lei foi enviado ao Poder
Legislativo para reestruturar o setor de pessoal do DER, medida cogitada pela própria comissão da
entidade incumbida desta missão. Também não se tem notícia de concurso público e/ou de
licitações destinados à admissão de pessoal e à contratação de serviços que permitirão a cessação
dos numerosos casos de desvio de função e de uso de cargos em comissão em hipóteses que
extravasam a autorização constitucional (art. 37, V, CF).
Com efeito, sobejam elementos a caracterizar a mora do gestor relativamente ao
cumprimento do Acórdão nº 412/16, a desautorizar a prorrogação do prazo anteriormente assinado.
Diante disso, deve o gestor ser notificado do indeferimento do pedido de prorrogação.
Outrossim, deve ser instado a agilizar a implementação das medidas para cumprir integralmente o
aludido Acórdão, cabendo adverti-lo para as sanções que devem ser aplicadas acaso constatado o
descumprimento do Acórdão nº 412/16.
Nesse decisum restou prevista a necessidade de realização de auditoria no setor de
pessoal do DER para apurar o seu cumprimento. Com a prorrogação de prazo anteriormente
deferida, naturalmente a auditoria foi reagendada. Ainda que não se cogite de nova prorrogação,
considere-se de difícil execução a auditoria ainda neste exercício, ao menos para que atenda
plenamente as expectativas que gravitam em torno do prefalado Acórdão.
Explique-se. Trata-se de auditoria de relativa complexidade que exigirá da Secretaria
Geral de Controle Externo-SGCE planejamento e a designação para a sua realização de auditores
com experiência na área. No contexto atual, sabe-se ser particularmente difícil atender essas
circunstâncias, pois, a par da carência de pessoal da SGCE, tem-se presente que parcela
considerável de seus auditores está concentrada na ultimação do exame das Contas de Governo
Municipais e Estadual e das auditorias realizadas para atendê-las. Ademais, fomos informados
serem poucos os servidores disponíveis na Diretoria de Controle V, pois em parte no gozo de
licença saúde e em parte deslocados para atender as necessidades de outras diretorias.
Autenticação: IBAD-FBID-BBHB-EHDH no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
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TCE-RO
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Gabinete do Conselheiro PAULO CURI NETO
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Por outro lado, trata-se de questão assaz relevante, pois atinente à profissionalização da
gestão de pessoas de relevantíssima autarquia estadual, incumbida da infraestrutura do Estado.
Demais disso, os prazos concedidos para os ajustes foram consideravelmente dilatados (15 meses).
Destarte, impõe-se a realização dessa auditoria com brevidade.
Diante disso, sopesadas as possibilidades deste Tribunal e a relevância da matéria,
necessário instar a Secretaria Geral de Controle Externo-SGCE a realizar a indispensável auditoria
impreterivelmente até o fim do 1º trimestre do 2018.
Por todo o exposto, decido:
I – Indeferir o pedido de prorrogação;
II – Advertir o Diretor-Presidente do Departamento de Estradas e Rodagens e
Transportes-DER de que deve cumprir imediatamente as determinações constantes do Acórdão
AC2-TC 00412/16, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 55, II e IV, da Lei
Complementar nº 154/96, cujo cabimento será apurado na auditoria;
III – Instar a Secretaria-Geral de Controle Externo a realizar a auditoria programada no
DER, por força do Acórdão AC2-TC 00412/16, impreterivelmente até o fim do 1º trimestre de
2018.
Em seguida à expedição de Ofício ao DER, deve o processo ser enviado à Secretaria-
Geral de Controle Externo para a programação e planejamento da auditoria.
Publique-se.
Porto Velho, 28 de novembro de 2017.
(assinado eletronicamente)
PAULO CURI NETO
CONSELHEIRO
Matrícula 450
Autenticação: IBAD-FBID-BBHB-EHDH no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento de 4 pág(s) assinado eletronicamente por Paulo Curi Neto e/ou outros em 28/11/2017.
Documento ID=538070 inserido por JOANA DARC BENVINDA DE AMORIM em 29/11/2017 07:21.
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Irregularidades no DER de Rondônia

  • 1. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Gabinete do Conselheiro PAULO CURI NETO 1 PROCESSO: 01777/16 – TCE-RO INTERESSADO: Sindicato dos Motoristas Profissionais Oficiais no Estado de Rondônia – Simporo ASSUNTO: Denúncia – supostas irregularidades no âmbito do DER UNIDADE: Departamento de Estradas e Rodagens e Transportes – DER RESPONSÁVEL: Isequiel Neiva de Carvalho RELATOR: Conselheiro Paulo Curi Neto DM 0320/2017-GCPCN Cuidam os autos de “Denúncia” formulada pelo Sindicato dos Motoristas Profissionais Oficiais no Estado de Rondônia – Simporo, a qual noticia supostas irregularidades na quantidade, assunção, e remuneração dos ocupantes dos cargos em comissão, bem como nos pagamentos de gratificação por produtividade aos motoristas, no âmbito do DER. Foi proferido o Acórdão AC2-TC 00412/16, de seguinte teor: [...] I – Conhecer, em parte, a denúncia formulada, nos termos dos artigos 79 e 80 do Regimento Interno, ressalvado o fato descrito como pagamento de gratificação de produtividade aos servidores comissionados, o qual foi objeto do Acórdão n. 59/2013 – Pleno (Processo n. 2369/11, Relator: Conselheiro Valdivino Crispim de Souza); II - Determinar ao Diretor Geral do DER que se abstenha de contratar novos servidores comissionados para desempenhar atividade que discrepem das atribuições de direção, chefia e assessoramento, previstas no art. 37, V, da CF/88, sob pena de desvirtuamento do mandamento constitucional mencionado, que prevê a investidura nos mencionados cargos somente para o desempenho das funções de chefia, direção e assessoramento; III - Conceder o prazo de 10 meses, contado da ciência deste Acórdão, para que o Diretor Geral do DER, ou quem vier a substituí-lo, comprove o implemento das seguintes medidas: a) regulamentação das atribuições dos cargos comissionados no âmbito do DER; b) substituição de todos os comissionados sem vínculo que estejam desempenhando funções discrepantes das determinadas pela Constituição Federal no seu inciso V do art. 37 por servidores/pessoas autorizados legalmente para desempenhar as atividades precípuas do DER, devendo viabilizar tal substituição da melhor forma jurídica que se amolde às necessidades e possibilidades do órgão, como, por exemplo: realização de concurso público, terceirização entre outras; Autenticação: IBAD-FBID-BBHB-EHDH no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Documento de 4 pág(s) assinado eletronicamente por Paulo Curi Neto e/ou outros em 28/11/2017. Documento ID=538070 inserido por JOANA DARC BENVINDA DE AMORIM em 29/11/2017 07:21. Pag. 1266 TCE-RO Pag. 1266 01777/16
  • 2. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Gabinete do Conselheiro PAULO CURI NETO 2 c) regulamentação legislativa ou administrativa acerca do percentual mínimo de cargos de confiança a serem titularizados por servidores de carreira, que deverá ser, no mínimo, de 50% do número de cargos em comissão do DER; d) cessação das situações de desvio de função existentes, devendo viabilizar tal solução de forma a eleger, segundo o juízo discricionário da Administração, as providências que julgar pertinentes para melhor ajustar o quadro de cargos às necessidades da entidade, a exemplo de possível revisão da estrutura de cargos. IV – Advertir o Diretor Geral do DER que, inobservados os comandos estipulados nos itens II e III deste acórdão, o que será apurado mediante fiscalização específica, encontrar-se-á o administrador responsável sujeito à multa coercitiva de até R$ 25.000,00, por omissão constatada; V – Determinar ao Secretário Geral de Controle Externo que realize preferencialmente no início do próximo exercício, conforme disponibilidade e planejamento da Secretaria, auditoria no DER, com vista a fiscalizar em loco o cumprimento das determinações do Tribunal constantes dos itens antecedentes, bem como a fiscalização de outras matérias, sobretudo na área de pessoal; VI – Dar ciência deste Acórdão, via ofício, ao responsável identificado no cabeçalho, ao Controlador Interno do DER, ao Procurador-Geral do DER, ao Ministério Público Estadual, ao SIMPORO e ao Secretário Geral do Controle Externo, ficando registrado que o Voto, em seu inteiro teor, está disponível no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e VII – Devolver os autos conclusos ao Gabinete do Conselheiro Relator após as comunicações processuais. Em 11/05/2017 (protocolo nº 6022/17), o senhor Isequiel Neiva de Carvalho, Diretor Geral do DER, formulou pedido de prorrogação do prazo assinado no referido Acórdão por mais 10 meses. Após a oitiva do Corpo Técnico e do Ministério Público de Contas, os quais manifestaram concordância com o pedido, foi deferida, pela DM-GCPCN-TC 00147/17, a prorrogação por mais 5 meses do prazo, além disso, restou registrado que eventual nova prorrogação ficaria na dependência da comprovação de que as medidas determinadas não foram cumpridas por circunstâncias alheias à vontade do gestor. Transcorrido o período da última prorrogação, o gestor formula novo pedido de prorrogação, por mais 6 (seis) meses (protocolo 14.240/17). A fim de fundamentar o seu pedido, acosta volumosa documentação. Compulsando os documentos encaminhados, depreende-se que o DER designou comissões para aprofundar o diagnóstico da entidade em matéria de pessoal. Consoante os levantamentos do próprio Órgão, verifica-se que foram confirmadas as graves irregularidades que ensejaram o Acórdão nº 412/16. Há generalizado desvio de função e uso indevido de cargos em comissão no DER, mesmo transcorridos mais de 15 meses desde a ciência do decisum referido. Trata-se de situação gravíssima, a ser debelada com o máximo de agilidade. Autenticação: IBAD-FBID-BBHB-EHDH no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Documento de 4 pág(s) assinado eletronicamente por Paulo Curi Neto e/ou outros em 28/11/2017. Documento ID=538070 inserido por JOANA DARC BENVINDA DE AMORIM em 29/11/2017 07:21. Pag. 1267 TCE-RO Pag. 1267 01777/16
  • 3. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Gabinete do Conselheiro PAULO CURI NETO 3 Até o presente, pelo que se extrai da documentação enviada pelo gestor para supedanear novo pedido de prorrogação, não se percebe ação decidida da entidade para fazer cessar ou pelo menos iniciar um firme processo destinado a reestabelecer o ordenamento jurídico violado. Transcorridos, repita-se, 15 meses, sequer o projeto de lei foi enviado ao Poder Legislativo para reestruturar o setor de pessoal do DER, medida cogitada pela própria comissão da entidade incumbida desta missão. Também não se tem notícia de concurso público e/ou de licitações destinados à admissão de pessoal e à contratação de serviços que permitirão a cessação dos numerosos casos de desvio de função e de uso de cargos em comissão em hipóteses que extravasam a autorização constitucional (art. 37, V, CF). Com efeito, sobejam elementos a caracterizar a mora do gestor relativamente ao cumprimento do Acórdão nº 412/16, a desautorizar a prorrogação do prazo anteriormente assinado. Diante disso, deve o gestor ser notificado do indeferimento do pedido de prorrogação. Outrossim, deve ser instado a agilizar a implementação das medidas para cumprir integralmente o aludido Acórdão, cabendo adverti-lo para as sanções que devem ser aplicadas acaso constatado o descumprimento do Acórdão nº 412/16. Nesse decisum restou prevista a necessidade de realização de auditoria no setor de pessoal do DER para apurar o seu cumprimento. Com a prorrogação de prazo anteriormente deferida, naturalmente a auditoria foi reagendada. Ainda que não se cogite de nova prorrogação, considere-se de difícil execução a auditoria ainda neste exercício, ao menos para que atenda plenamente as expectativas que gravitam em torno do prefalado Acórdão. Explique-se. Trata-se de auditoria de relativa complexidade que exigirá da Secretaria Geral de Controle Externo-SGCE planejamento e a designação para a sua realização de auditores com experiência na área. No contexto atual, sabe-se ser particularmente difícil atender essas circunstâncias, pois, a par da carência de pessoal da SGCE, tem-se presente que parcela considerável de seus auditores está concentrada na ultimação do exame das Contas de Governo Municipais e Estadual e das auditorias realizadas para atendê-las. Ademais, fomos informados serem poucos os servidores disponíveis na Diretoria de Controle V, pois em parte no gozo de licença saúde e em parte deslocados para atender as necessidades de outras diretorias. Autenticação: IBAD-FBID-BBHB-EHDH no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Documento de 4 pág(s) assinado eletronicamente por Paulo Curi Neto e/ou outros em 28/11/2017. Documento ID=538070 inserido por JOANA DARC BENVINDA DE AMORIM em 29/11/2017 07:21. Pag. 1268 TCE-RO Pag. 1268 01777/16
  • 4. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Gabinete do Conselheiro PAULO CURI NETO 4 Por outro lado, trata-se de questão assaz relevante, pois atinente à profissionalização da gestão de pessoas de relevantíssima autarquia estadual, incumbida da infraestrutura do Estado. Demais disso, os prazos concedidos para os ajustes foram consideravelmente dilatados (15 meses). Destarte, impõe-se a realização dessa auditoria com brevidade. Diante disso, sopesadas as possibilidades deste Tribunal e a relevância da matéria, necessário instar a Secretaria Geral de Controle Externo-SGCE a realizar a indispensável auditoria impreterivelmente até o fim do 1º trimestre do 2018. Por todo o exposto, decido: I – Indeferir o pedido de prorrogação; II – Advertir o Diretor-Presidente do Departamento de Estradas e Rodagens e Transportes-DER de que deve cumprir imediatamente as determinações constantes do Acórdão AC2-TC 00412/16, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 55, II e IV, da Lei Complementar nº 154/96, cujo cabimento será apurado na auditoria; III – Instar a Secretaria-Geral de Controle Externo a realizar a auditoria programada no DER, por força do Acórdão AC2-TC 00412/16, impreterivelmente até o fim do 1º trimestre de 2018. Em seguida à expedição de Ofício ao DER, deve o processo ser enviado à Secretaria- Geral de Controle Externo para a programação e planejamento da auditoria. Publique-se. Porto Velho, 28 de novembro de 2017. (assinado eletronicamente) PAULO CURI NETO CONSELHEIRO Matrícula 450 Autenticação: IBAD-FBID-BBHB-EHDH no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Documento de 4 pág(s) assinado eletronicamente por Paulo Curi Neto e/ou outros em 28/11/2017. Documento ID=538070 inserido por JOANA DARC BENVINDA DE AMORIM em 29/11/2017 07:21. Pag. 1269 TCE-RO Pag. 1269 01777/16