1. MPF
Ministério Público Federal
Procuradoria
Regional Eleitoral
em Pernambuco
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ELEITORAL RELATOR E DEMAIS MEMBROS
DESSE E. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
Processo n° : 46-20.2016.6.17.0068
Recorrente : Roniere Reis Macedo
Recorrido : Geomarco Coelho de Souza
PARECER Nº 18.687/2016/PRE-PE
Discute-se no presente processo se estão presentes os requisitos caracterizadores
da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar n.º 64/90, tendo em
vista que o candidato Geomarco Coelho de Souza teve as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas
do Estado quando desempenhou o cargo Superintendente na Empresa Petrolinense de Abastecimento –
EMPA e possui condenação por improbidade administrativa.
O ora embargado teve seu registro de candidatura deferido pelo juízo eleitoral de
primeira instância. O TRE-PE negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente Roniere Reis
Macedo, mantendo o deferimento do pedido de registro de candidatura, consoante acórdão de fls. 241-
250.
Contra essa decisão, foram interpostos embargos de declaração às fls. 255-261,
aduzindo-se, em suma, omissão no julgado, que foi baseado em premissa fática equivocada pois a Cor-
te deixou de enfrentar os itens 4 e 8 da decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de Per-
nambuco.
Essa il. Relatoria, considerando o pedido de efeitos infringentes dos embargos decla-
ratórios, intimou o embargado para apresentar contrarrazões, que o fez às fls. 277-283.
É o breve relatório.
Não houve omissão por parte desse e. Tribunal a ensejar o acolhimento dos embar-
RE 46-20.2016.6.17.0107_RRC_Dormentes_alínea G_parecer em embargos/ff
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gos declaratórios.
Ao contrário do que alega o embargante o acórdão enfrentou os itens 4 e 8, da deci-
são proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, senão vejamos:
Quanto ao ponto de análise relativo à contratação de funcionários, fantasmas,
destaco a própria constatação do TCE consignando a insuficiência na elucidação da
questão, porquanto não restou comprovado de que inexistiu a prestação do serviço
externo, apenas se sabe que internamente na EMPA não se tinha conhecimento
acerca daquelas pessoas que supostamente exerceram o serviço. Assim, far-se-ia
necessária uma complementação de diligências que não foram levadas a frente em
razão do transcurso de tempo com relação aos fatos apreciados.
Em suma, tem-se que há efetivamente uma rejeição de contas, que, a princípio,
poderia levar à causa de inelegibilidade em estudo. Contudo, como é cediço, para
tanto, imprescindível que restem também presentes os demais requisitos legais
necessários, não basta a deliberação pela irregularidade das contas.
[...]
Dentro desse panorama, notadamente, muito embora a condição de ordenador de
despesa do recorrido, para parcial tempo dos exercícios financeiros examinados, a
conduta dolosa em concorrer com as irregularidades objeto da auditoria especial,
quer me parecer que não recai sobre o impugnado, de maneira a atrair sobre ele a
inelegibilidade em tela.
A irresignação com o entendimento esposado por essa e. Corte desafia a interposi-
ção de recurso especial eleitoral, não sendo viável por meio de embargos de declaração.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo NÃO PROVIMENTO dos
embargos declaratórios.
Recife, 26 de outubro de 2016.
ANTONIO CARLOS DE V. C. BARRETO CAMPELLO
Procurador Regional Eleitoral
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