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Tributação Internacional
Seminário V
João Ricardo Dias de Pinho
Doutor e Mestre PUC-SP
1. Competência Tributária
• Poder de legislar sobre a instituição, arrecadação e
fiscalização dos tributos.
• Norma de competência e a regra-matriz padrão da
incidência tributária
• Distribuição da competência tributária
– União
– Estados
– Municípios
– Estado Nacional
Competência tributária do Estado Brasileiro
• Competência constitucional: delimitação
entre poder da União e poder do Estado Brasileiro
– Campo de atuação das leis complementares
 artigo 146 da CF
o Conflito de competência em direito tributário
o Limitações ao poder de tributar
o Normas gerais em direito tributário
 Normas sobre ICMS
 Normas sobre ISS
 Tratados (Procedimento)
2. Imposto de Importação
• A competência tributária e a regra-matriz
padrão do Imposto de Importação
– Aspecto material (Importar)
– Aspecto temporal
• A regra-matriz de incidência do Imposto
de Importação
– Aspecto material (Art. 1° do Dec-Lei n° 37/66)
– Aspecto temporal (Art. 23 do Dec-Lei n°
37/66)
2. Imposto de Importação
• Reimportação de mercadoria e o aspecto
material do Imposto de Importação
3. Tratados Internacionais
• Tratado como ‘pacto’ entre nações e
norma interna
• Processo de elaboração do tratado:
assinatura, aprovação por decreto
legislativo, ratificação e promulgação
3. Tratados Internacionais
• Validade e promulgação: ordem
internacional e ordem interna
• Hierarquia dos Tratados
– A relação com a revogação
– O ‘status’ de norma constitucional e o § 3 do
art. 5 da CR
– Disciplina sobre matérias reservadas à LC
3. Tratados Internacionais
• Revogação de normas dos entes
subnacionais
• Uso impróprio dos trata: regra antielesiva
geral, simulação e abuso de direito
• Troca de Informações Fiscais
4. Fluxo internacional de capital
• Tributação em bases universais
– Terrritorialidade e universalidade
– Tributação dos lucros auferidos no exterior e
a Lei n. 12.973/2014
• Preços de Transferência
joao.ricardo@diasdepinho.com.br

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  • 1. Tributação Internacional Seminário V João Ricardo Dias de Pinho Doutor e Mestre PUC-SP
  • 2. 1. Competência Tributária • Poder de legislar sobre a instituição, arrecadação e fiscalização dos tributos. • Norma de competência e a regra-matriz padrão da incidência tributária • Distribuição da competência tributária – União – Estados – Municípios – Estado Nacional
  • 3. Competência tributária do Estado Brasileiro • Competência constitucional: delimitação entre poder da União e poder do Estado Brasileiro – Campo de atuação das leis complementares  artigo 146 da CF o Conflito de competência em direito tributário o Limitações ao poder de tributar o Normas gerais em direito tributário  Normas sobre ICMS  Normas sobre ISS  Tratados (Procedimento)
  • 4. 2. Imposto de Importação • A competência tributária e a regra-matriz padrão do Imposto de Importação – Aspecto material (Importar) – Aspecto temporal • A regra-matriz de incidência do Imposto de Importação – Aspecto material (Art. 1° do Dec-Lei n° 37/66) – Aspecto temporal (Art. 23 do Dec-Lei n° 37/66)
  • 5. 2. Imposto de Importação • Reimportação de mercadoria e o aspecto material do Imposto de Importação
  • 6. 3. Tratados Internacionais • Tratado como ‘pacto’ entre nações e norma interna • Processo de elaboração do tratado: assinatura, aprovação por decreto legislativo, ratificação e promulgação
  • 7. 3. Tratados Internacionais • Validade e promulgação: ordem internacional e ordem interna • Hierarquia dos Tratados – A relação com a revogação – O ‘status’ de norma constitucional e o § 3 do art. 5 da CR – Disciplina sobre matérias reservadas à LC
  • 8. 3. Tratados Internacionais • Revogação de normas dos entes subnacionais • Uso impróprio dos trata: regra antielesiva geral, simulação e abuso de direito • Troca de Informações Fiscais
  • 9. 4. Fluxo internacional de capital • Tributação em bases universais – Terrritorialidade e universalidade – Tributação dos lucros auferidos no exterior e a Lei n. 12.973/2014 • Preços de Transferência

Notas do Editor

  1. Subscrição dos Tratados Decreto-legislativo – ratificação dos Tratados Se os Tratados não forem tomados como reservados à competência do Estado Nacional, o que ficou reservado aos Estados e municípios nunca poderia ser objeto de disciplina normativa em âmbito internacional Autoridade Constituída – direito publico interno
  2. regra-matriz de incidência do Imposto de IMPORTAR – é trazer uma mercadoria para dentro do território com finalidade de integrá-la ao processo produtivo – consumo IMPORTAR PARA # TRANSITAR PELO PROCEDIMENTO DE IMPORTAÇÃO DIFERENÇA DE ATO E PROCEDIMENTO TEMPO DO FATO, QUANDO FATO É PROCEDIMENTO Sinalizar Pare Condenação Extradição Prisão (cárcere privado) Um elemento do processso no art. 1° e outro elemento do processo no art. 23 Delmitação Constitucional é o procedimento como um todo (não é caso de entender o território como território Aduaneiro)
  3. Questão da Capacidade Contributiva
  4. Tratado é um contrato que obriga nações, órgãos e particulares das nações Natureza dupla: a maior prova disto está na norma jurídica completa, onde a norma secundária impões sanções perante Estados-juiz diferentes O processo de elaboração do Tratado – na ordem internacional – contempla a assinatura e a ratificação (que vale como promulgação do contrato na ordem internacional), na ordem interna o processo de elaboração contempla a assinatura, aprovação por Decreto Legislativo, ratificação e promulgação. A razão porque o Decreto Leg. não inova o sistema, parece estar no seu objeto, que não veicula normas, mas sim aprova o conteúdo do ‘contrato’ como possível de ter poder vinculante aos órgãos e súditos. O contrato, finaliza com a ratificação, mas aí uma questão técnica parece interferir, para se inserir no nosso sistema como norma precisamos de um ato interno de promulgação
  5. A promulgação é o ato de fala que determina que uma norma tem força de norma jurídica num país. Hierarquia e o prevalecer nas hipóteses de revogação Onde a CR aponta que determinada norma, aprovada por procedimento X, somente pode ser alterada por norma que atende ao mesmo procedimento X, isto impossibilita a aplicação da cláusula de revogação expressa ou tácita. Não há um escalonamento hierárquico positivado (o 59 da CR não é isso) Há regra de que a CR somente pode ser alterada (revogada) pela EC – ou no caso Tratados qdo observado o rito – vejam só, rito – do par. 3 do art. 5 da CR. LC e LO tem mesma hierarquia, porque podem uma alterar a outra – a CF não veda isso. O q não pode é uma invadir competência da outra. D[F(P.A.C)-C(InLC ou LO ou DL ou xxxxx). Decreto Legislativo, Resolução e outros também tem conteúdo reservado. Nessa disputa entre LO e LC, há, quando se afasta LO posterior, reconhecimento de ineficácia em vista da invasão de competências. O QUE É HIERARQUIA ? O 59. DEFINE A HIERARQUIA PELO PROCESSO DE ALTERAÇÃO. SOMENTE A EC PODE ALTERAR A CONSTITUIÇÃO. E AS CLÁUSULAS PÉTREAS NÃO PODEM SER ALTERADAS. ISTO QUER DIZER QUE A EC TEM A MESMA HIERARQUIA Q AS REGRAS CONSTITUCIONAS NÃO PÉTREAS. LC NÃO TEM PREVISÃO DE Q NÃO POSSA SER ALTERADA. A LC PODE SER ALTERADA POR LO, NÃO TEM PREVISÃO QUE IMPEÇA ISSO. DO PONTO DE VISTA FORMAL. O QUE NÃO PODE É A LO TRATAR DE MATÉRIA RESERVADA À LC.
  6. Há um conflito claro na CR – reservou competência de C para normas subnacionais, inclusive União. E deu competência geral p Tratados. Aí está a competência geral, suplanta a competência específica desses entes, de modo que eles tem poderes para disciplinar esses conteúdos, exceto quando não disciplinados em Tratados, ou os Tratados têm competência residual. Porque a revogação vai estar atrelada à ideia de hierarquia (determinada pela CF apenas p EC e Tratados do par 3 do art. 5), ou cláusula de solução de conflitos (revogação tácita) que termina que a posterior (quando eficaz) revoga (prevalece) a anterior. Ñ se aplica tal regra qdo a norma posterior é ineficaz, por invadir competência. Não há o conflito. Daí saber qual a competência dos Tratados. Não parece haver critério seguro, mas se não reconhecermos uma competência supletiva aos entes subnacionais, estaríamos forçados a reconhecer que a competência supletiva é dos tratados, e o Brasil seria um semi-País, porque poucas regras restariam. Holding q se põe num terceiro país entre o a empresa que aufere lucros e controladora total q está no Brasil. Simulação, abuso de direito e intenção (ato de fala – constituir holding – a questão de falsidade. A significação do ato de fala e a intenção (signos negadores).
  7. Territorialidade exige q os efeitos sejam produzidos dentro do Brasil. Universalidade os fatos, cujos efeitos serão irradiados aqui, podem ocorrer fora do Brasil. A questão do registro dos lucros no balanço é um problema de capacidade contributiva – não há disponibilidade econômica na empresa situada no Brasil, os lucros não foram remetidos. Decisão pela questão do paraíso fiscal (se norteou pela dupla tributação – mas não parece ser o ponto)