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Gab. Senador Eduardo Suplicy
PARECER Nº , DE 2011
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS,
sobre o Projeto de Lei do Senado nº 99, de 2009, do
Senador Cristovam Buarque, que determina a inclusão
automática na “malha fina” das declarações do
imposto de renda dos contribuintes detentores de
mandato eletivo.
RELATOR: Senador EDUARDO SUPLICY
I – RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) o Projeto de Lei
do Senado (PLS) nº 99, de 2009, do Senador Cristovam Buarque, que propõe incluir
as declarações de ajuste do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) dos
contribuintes detentores de mandato eletivo, automaticamente, no regime mais
rigoroso de revisão por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),
conhecido como “malha fina”.
A matéria é apresentada em apenas dois artigos. O art. 1º altera o
Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943 para estabelecer a citada
inovação. O art. 2º é cláusula de vigência.
Apresentada originalmente em março de 2009, a proposição foi
distribuída à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e à CAE,
cabendo a essa última o exame em caráter terminativo.
Na CCJ, recebeu parecer contrário da lavra do Senador Francisco
Dornelles. No prazo regimental, não se ofereceram emendas na CCJ, tampouco na
CAE.
II – ANÁLISE
11
Gab. Senador Eduardo Suplicy
Quanto ao aspecto constitucional, cabe à União legislar sobre direito
tributário, sistema tributário e imposto de renda, haja vista o disposto nos arts. 24, I,
48, I, e 153, III, todos da Constituição Federal (CF). A iniciativa parlamentar é
amparada pelo art. 61 da mesma carta.
O projeto atende à juridicidade, uma vez que o instrumento legislativo
escolhido – normatização por meio de edição de lei – é adequado. A matéria inova o
ordenamento jurídico, apresenta alcance geral e é compatível com os princípios que
norteiam o direito brasileiro. É respeitada também a boa técnica legislativa, conforme
os preceitos da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
A competência da Comissão de Assuntos Econômicos para deliberar
sobre a proposição decorre do art. 99, IV, do Regimento Interno do Senado Federal
(RISF).
Não há dúvida quanto ao mérito da proposição, a proposição não parte
do princípio de que todo ocupante de mandato eletivo seja um infrator em potencial,
mas, sim, de que todo cidadão imbuído de tamanha responsabilidade se submeta a
rigores maiores de fiscalização que aqueles não investidos como agentes políticos.
Concluímos, portanto, que o PLS nº 99, de 2009, apresenta todas as
condições para lograr aprovação pelo Senado Federal.
III – VOTO
Pelas razões expostas, votamos pela aprovação do Projeto de Lei do
Senado nº 99, de 2009.
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relator
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Pls 99 2009 determina a inclusão automática na malha fina das declarações do irpf dos contribuintes detentores de mandato eletivo

  • 1. Gab. Senador Eduardo Suplicy PARECER Nº , DE 2011 Da COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 99, de 2009, do Senador Cristovam Buarque, que determina a inclusão automática na “malha fina” das declarações do imposto de renda dos contribuintes detentores de mandato eletivo. RELATOR: Senador EDUARDO SUPLICY I – RELATÓRIO Vem a esta Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 99, de 2009, do Senador Cristovam Buarque, que propõe incluir as declarações de ajuste do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) dos contribuintes detentores de mandato eletivo, automaticamente, no regime mais rigoroso de revisão por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), conhecido como “malha fina”. A matéria é apresentada em apenas dois artigos. O art. 1º altera o Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943 para estabelecer a citada inovação. O art. 2º é cláusula de vigência. Apresentada originalmente em março de 2009, a proposição foi distribuída à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e à CAE, cabendo a essa última o exame em caráter terminativo. Na CCJ, recebeu parecer contrário da lavra do Senador Francisco Dornelles. No prazo regimental, não se ofereceram emendas na CCJ, tampouco na CAE. II – ANÁLISE 11
  • 2. Gab. Senador Eduardo Suplicy Quanto ao aspecto constitucional, cabe à União legislar sobre direito tributário, sistema tributário e imposto de renda, haja vista o disposto nos arts. 24, I, 48, I, e 153, III, todos da Constituição Federal (CF). A iniciativa parlamentar é amparada pelo art. 61 da mesma carta. O projeto atende à juridicidade, uma vez que o instrumento legislativo escolhido – normatização por meio de edição de lei – é adequado. A matéria inova o ordenamento jurídico, apresenta alcance geral e é compatível com os princípios que norteiam o direito brasileiro. É respeitada também a boa técnica legislativa, conforme os preceitos da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. A competência da Comissão de Assuntos Econômicos para deliberar sobre a proposição decorre do art. 99, IV, do Regimento Interno do Senado Federal (RISF). Não há dúvida quanto ao mérito da proposição, a proposição não parte do princípio de que todo ocupante de mandato eletivo seja um infrator em potencial, mas, sim, de que todo cidadão imbuído de tamanha responsabilidade se submeta a rigores maiores de fiscalização que aqueles não investidos como agentes políticos. Concluímos, portanto, que o PLS nº 99, de 2009, apresenta todas as condições para lograr aprovação pelo Senado Federal. III – VOTO Pelas razões expostas, votamos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 99, de 2009. Sala da Comissão, , Presidente , Relator 22