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Servidor alvo de denúncia anônima
não pode ser demitido sem
sindicância
A Administração Pública não pode demitir servidor sem que seja instaurada sindicância
quando o processo for iniciado em razão de denúncia, mesmo que anônima. Essa foi a decisão proferida
pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao manter sentença que
anulou demissão de uma servidora de Joinville.
O relator, desembargador Luiz Fernando Boller, explicou, no seu voto, que a sindicância
somente pode ser dispensada nos casos em que houver indícios precisos da suposta irregularidade. O
caso citado nos autos não se enquadraria, já que o fato motivador foi relatado em uma carta anônima,
sem dados suficientes do denunciante. "A dispensa de sindicância está condicionada à presença de prova
inequívoca acerca da autoria e materialidade dos fatos em questão, o que não aconteceu neste caso.
Vale dizer, pode, sim, não haver a sindicância, mas a exigência não pode ser ignorada", explicou Boller. A
decisão foi unânime.
Por intermédio dos advogados, o município alegou que a sindicância seria desnecessária em
razão da gravidade das denúncias. O processo administrativo disciplinar – PAD foi instaurado diretamente
e resultou na demissão da servidora. Para os desembargadores do TJ-SC, contudo, a conduta da
Administração violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, válidos inclusive
nos processos administrativos.
Figura entre os deveres do servidor público o ato de representar contra ilegalidade, omissão
ou abuso de poder quando tomar conhecimento de fatos nesse sentido. Se houver indicativo liminar de
verossimilhança, a autoridade pode, desde logo, instaurar um processo administrativo disciplinar. Se não
há indícios verossímeis de autoria e materialidade, porém, o processo investigativo apontado na norma
pode até ser instaurado, desde que se faça de forma cautelosa e evitando-se o dano ao investigado.
Caso a acusação seja proveniente de denúncia anônima, o cuidado precisa ser redobrado. Isso
porque há casos em que o denunciante deseja apenas autopromoção. O abuso do direito de denunciar
tanto se caracteriza pela reiteração de denúncias sem fundamento, quanto pela denunciação caluniosa
de um só ato, sabendo o agente da inocência. Por outro lado, há casos em que a denúncia anônima é a
melhor opção para resguardar a integridade física do denunciante. Mas é indispensável uma análise
criteriosa do que está sendo posto para avaliação da Administração. Fatos pretéritos e pessoais, em
vários casos, são dispensáveis para análise processual da conduta do servidor.
Fonte: Consultor Jurídico: https://www.conjur.com.br/2018-mar-19/servidor-alvo-denuncia-nao-
demitido-sindicancia

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Servidor alvo de denúncia anônima não pode ser demitido sem sindicância

  • 1. Servidor alvo de denúncia anônima não pode ser demitido sem sindicância
  • 2. A Administração Pública não pode demitir servidor sem que seja instaurada sindicância quando o processo for iniciado em razão de denúncia, mesmo que anônima. Essa foi a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao manter sentença que anulou demissão de uma servidora de Joinville. O relator, desembargador Luiz Fernando Boller, explicou, no seu voto, que a sindicância somente pode ser dispensada nos casos em que houver indícios precisos da suposta irregularidade. O caso citado nos autos não se enquadraria, já que o fato motivador foi relatado em uma carta anônima, sem dados suficientes do denunciante. "A dispensa de sindicância está condicionada à presença de prova inequívoca acerca da autoria e materialidade dos fatos em questão, o que não aconteceu neste caso. Vale dizer, pode, sim, não haver a sindicância, mas a exigência não pode ser ignorada", explicou Boller. A decisão foi unânime. Por intermédio dos advogados, o município alegou que a sindicância seria desnecessária em razão da gravidade das denúncias. O processo administrativo disciplinar – PAD foi instaurado diretamente e resultou na demissão da servidora. Para os desembargadores do TJ-SC, contudo, a conduta da Administração violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, válidos inclusive nos processos administrativos.
  • 3. Figura entre os deveres do servidor público o ato de representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder quando tomar conhecimento de fatos nesse sentido. Se houver indicativo liminar de verossimilhança, a autoridade pode, desde logo, instaurar um processo administrativo disciplinar. Se não há indícios verossímeis de autoria e materialidade, porém, o processo investigativo apontado na norma pode até ser instaurado, desde que se faça de forma cautelosa e evitando-se o dano ao investigado. Caso a acusação seja proveniente de denúncia anônima, o cuidado precisa ser redobrado. Isso porque há casos em que o denunciante deseja apenas autopromoção. O abuso do direito de denunciar tanto se caracteriza pela reiteração de denúncias sem fundamento, quanto pela denunciação caluniosa de um só ato, sabendo o agente da inocência. Por outro lado, há casos em que a denúncia anônima é a melhor opção para resguardar a integridade física do denunciante. Mas é indispensável uma análise criteriosa do que está sendo posto para avaliação da Administração. Fatos pretéritos e pessoais, em vários casos, são dispensáveis para análise processual da conduta do servidor. Fonte: Consultor Jurídico: https://www.conjur.com.br/2018-mar-19/servidor-alvo-denuncia-nao- demitido-sindicancia