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Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul                                                        Page 1 of 1




                              Consulta de 1º Grau
                              Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul
                              Número do Processo: 11000064450

Julgador:
Carlos Frederico Finger
Despacho:
  Vistos. Cuida-se de ¿ação cautelar inominada com caráter satisfativo¿ intentada pelo DIRETÓRIO CENTRAL DE
 ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL contra a COMISSÃO ELEITORAL, criada pela Resolução nº
 02/2010 do CONSUNI, em que o autor alega ter sua participação na Comissão Eleitoral garantida pela citada resolução.
 Não obstante, em decisão proferida sem que tivesse qualquer possibilidade de exercer defesa, teve alijado seu direito a
 voto da indigitada comissão, sob o argumento de que se tratava de entidade parcializada, comprometida com a eleição
 de um dos candidatos a reitor da UCS, como externado em nota pública veiculada em dias anteriores. Discorreu sobre a
 falta de competência da Comissão Eleitoral para excluir dos seus representantes o direito a voto e sobre a nulidade do
 processo de consulta já iniciado (em 15/03) na forma pretendida pela requerida. Pediu o deferimento de medida liminar,
 suspendendo a decisão da Comissão Eleitoral que retirou dos representantes do DCE o direito a voto na Comissão
 Eleitoral, e a final procedência da ação para tornar definitivo o provimento antecipatório. Juntou documentos e pediu o
 deferimento da gratuidade judicial. Os autos vieram conclusos. É o sintético relato. DECIDO. Duas observações
 preliminares antes de abordar o pedido antecipatório. A primeira delas diz com a natureza da ação: pretendendo o
 requerente provimento satisfativo, de ação cautelar não se pode cogitar, mas sim ação de conhecimento com pedido de
 antecipação dos efeitos da tutela. A segunda, não possuindo a Comissão Eleitoral personalidade jurídica, já que é órgão
 transitório criado pelo Conselho Diretor da Universidade com o objetivo único de conduzir o processo de escolha do novo
 Reitor da Universidade de Caxias do Sul, não pode figurar no polo passivo da demanda, que deverá ser integrado pela
 própria Fundação Universidade de Caxias do Sul. Sobre a questão posta, dúvida não resta de que o pedido
 antecipatório deve ser deferido. Deflagrado o complicado processo eleitoral para escolha do novo Reitor da Universidade
 de Caxias do Sul para o período de 2010/2014, na semana compreendida entre os dias 15/03 e 20/03 passou a ser
 realizada a consulta à comunidade universitária, com o objetivo de formar uma lista indicativa para a escolha do novo
 Reitor. Para a coordenação do processo de composição da chamada lista indicativa, o CONSUNI criou, através da
 Resolução nº 02/2010, a Comissão Eleitoral, formada por oito membros, dois professores indicados pela ADUCS, dois
 estudantes indicados pelo DCE, dois representantes dos funcionários indicados pela AFFUCS e duas pessoas indicadas
 pelo CONSUNI. Ou seja, a composição da Comissão Eleitoral é hermética e definida pelo Conselho Universitário da
 UCS, que nenhuma ressalva fez sobre a possibilidade de algumas das entidades representadas ter seu direito a voto
 limitado. A parcialização do DCE, declarada na decisão da Comissão que é hostilizada nesta demanda, não pode ser
 traduzida em comprometimento incondicional dos membros nomeados pelo Diretório com o candidato da sua simpatia,
 tampouco se pode presumir que os nomes indicados não venham a cumprir com as suas responsabilidades perante a
 indigitada comissão. De se anotar que o DCE tem função eminentemente representativa e política dentro de uma
 instituição de ensino, sendo inimaginável uma postura imparcial do diretório frente a um certame de tamanha magnitude.
 A preferência do DCE por um dos candidatos é tão certa quanto a preferência das demais entidades representadas na
 Comissão Eleitoral pelo mesmo ou por ouro candidato, ainda que de forma não declarada. Portanto, não encontrando a
 decisão da Comissão Eleitoral qualquer amparo na lei ou no regulamento eleitoral da instituição, de serem suspensos os
 seus efeitos até o final julgamento da ação, inclusive no que diz respeito às ¿preferências¿ para a composição da
 comissão de acordo com o viés político dos seus membros, escolha que cabe exclusivamente à entidade a ser
 representada. Foi-se o tempo em que os direitos eram concedidos ou restringidos de acordo com as preferências
 políticas dos envolvidos em determinados pleitos da sociedade. A pluralidade deve ser respeitada e a democracia
 exercida no seu sentido mais amplo possível, não obstante o intrincado processo eleitoral previsto para a sucessão na
 Universidade de Caxias do Sul. Em face do exposto, DEFIRO o pedido liminar e SUSPENDO os efeitos da decisão da
 Comissão Eleitoral prolatada em 15/03/2010, que excluiu o direito a voto dos representantes do DCE na indigitada
 comissão. Expeça-se mandado para cumprimento em regime de urgência. Retifique-se a natureza da ação (ação
 ordinária) e o polo passivo da demanda, devendo nele constar a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL.
 Efetivada a medida, cite-se para contestar, querendo. Diligências legais.



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Decisão sobre direito a voto de membros do DCE na Comissão Eleitoral da UCS

  • 1. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul Page 1 of 1 Consulta de 1º Grau Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul Número do Processo: 11000064450 Julgador: Carlos Frederico Finger Despacho: Vistos. Cuida-se de ¿ação cautelar inominada com caráter satisfativo¿ intentada pelo DIRETÓRIO CENTRAL DE ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL contra a COMISSÃO ELEITORAL, criada pela Resolução nº 02/2010 do CONSUNI, em que o autor alega ter sua participação na Comissão Eleitoral garantida pela citada resolução. Não obstante, em decisão proferida sem que tivesse qualquer possibilidade de exercer defesa, teve alijado seu direito a voto da indigitada comissão, sob o argumento de que se tratava de entidade parcializada, comprometida com a eleição de um dos candidatos a reitor da UCS, como externado em nota pública veiculada em dias anteriores. 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