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Anexo 2 Decisao Judicial
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1.
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do Estado do Rio Grande do Sul http://www2.tjrs.jus.br/versao_impressao/impressao.php Consulta de 1º Grau Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul Número do Processo: 11000064450 Julgador: Carlos Frederico Finger Despacho: Vistos. Cuida-se de ¿ação cautelar inominada com caráter satisfativo¿ intentada pelo DIRETÓRIO CENTRAL DE ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL contra a COMISSÃO ELEITORAL, criada pela Resolução nº 02/2010 do CONSUNI, em que o autor alega ter sua participação na Comissão Eleitoral garantida pela citada resolução. Não obstante, em decisão proferida sem que tivesse qualquer possibilidade de exercer defesa, teve alijado seu direito a voto da indigitada comissão, sob o argumento de que se tratava de entidade parcializada, comprometida com a eleição de um dos candidatos a reitor da UCS, como externado em nota pública veiculada em dias anteriores. Discorreu sobre a falta de competência da Comissão Eleitoral para excluir dos seus representantes o direito a voto e sobre a nulidade do processo de consulta já iniciado (em 15/03) na forma pretendida pela requerida. Pediu o deferimento de medida liminar, suspendendo a decisão da Comissão Eleitoral que retirou dos representantes do DCE o direito a voto na Comissão Eleitoral, e a final procedência da ação para tornar definitivo o provimento antecipatório. Juntou documentos e pediu o deferimento da gratuidade judicial. Os autos vieram conclusos. É o sintético relato. DECIDO. Duas observações preliminares antes de abordar o pedido antecipatório. A primeira delas diz com a natureza da ação: pretendendo o requerente provimento satisfativo, de ação cautelar não se pode cogitar, mas sim ação de conhecimento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A segunda, não possuindo a Comissão Eleitoral personalidade jurídica, já que é órgão transitório criado pelo Conselho Diretor da Universidade com o objetivo único de conduzir o processo de escolha do novo Reitor da Universidade de Caxias do Sul, não pode figurar no polo passivo da demanda, que deverá ser integrado pela própria Fundação Universidade de Caxias do Sul. Sobre a questão posta, dúvida não resta de que o pedido antecipatório deve ser deferido. Deflagrado o complicado processo eleitoral para escolha do novo Reitor da Universidade de Caxias do Sul para o período de 2010/2014, na semana compreendida entre os dias 15/03 e 20/03 passou a ser realizada a consulta à comunidade universitária, com o objetivo de formar uma lista indicativa para a escolha do novo Reitor. Para a coordenação do processo de composição da chamada lista indicativa, o CONSUNI criou, através da Resolução nº 02/2010, a Comissão Eleitoral, formada por oito membros, dois professores indicados pela ADUCS, dois estudantes indicados pelo DCE, dois representantes dos funcionários indicados pela AFFUCS e duas pessoas indicadas pelo CONSUNI. Ou seja, a composição da Comissão Eleitoral é hermética e definida pelo Conselho Universitário da UCS, que nenhuma ressalva fez sobre a possibilidade de algumas das entidades representadas ter seu direito a voto limitado. A parcialização do DCE, declarada na decisão da Comissão que é hostilizada nesta demanda, não pode ser traduzida em comprometimento incondicional dos membros nomeados pelo Diretório com o candidato da sua simpatia, tampouco se pode presumir que os nomes indicados não venham a cumprir com as suas responsabilidades perante a indigitada comissão. De se anotar que o DCE tem função eminentemente representativa e política dentro de uma instituição de ensino, sendo inimaginável uma postura imparcial do diretório frente a um certame de tamanha magnitude. A preferência do DCE por um dos candidatos é tão certa quanto a preferência das demais entidades representadas na Comissão Eleitoral pelo mesmo ou por ouro candidato, ainda que de forma não declarada. Portanto, não encontrando a decisão da Comissão Eleitoral qualquer amparo na lei ou no regulamento eleitoral da instituição, de serem suspensos os seus efeitos até o final julgamento da ação, inclusive no que diz respeito às ¿preferências¿ para a composição da comissão de acordo com o viés político dos seus membros, escolha que cabe exclusivamente à entidade a ser representada. Foi-se o tempo em que os direitos eram concedidos ou restringidos de acordo com as preferências políticas dos envolvidos em determinados pleitos da sociedade. A pluralidade deve ser respeitada e a democracia exercida no seu sentido mais amplo possível, não obstante o intrincado processo eleitoral previsto para a sucessão na Universidade de Caxias do Sul. Em face do exposto, DEFIRO o pedido liminar e SUSPENDO os efeitos da decisão da Comissão Eleitoral prolatada em 15/03/2010, que excluiu o direito a voto dos representantes do DCE na indigitada comissão. Expeça-se mandado para cumprimento em regime de urgência. Retifique-se a natureza da ação (ação ordinária) e o polo passivo da demanda, devendo nele constar a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL. Efetivada a medida, cite-se para contestar, querendo. Diligências legais. Copyright © 2003 - Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - Departamento de Informática 1 de 1 16/3/2010 16:15
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