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Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul                                                             http://www2.tjrs.jus.br/versao_impressao/impressao.php




              Consulta de 1º Grau
              Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul
              Número do Processo: 11000064450


             Julgador:
             Carlos Frederico Finger
             Despacho:
                  Vistos.

                  Cuida-se de ¿ação cautelar inominada com caráter satisfativo¿ intentada pelo DIRETÓRIO CENTRAL DE ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE
                  DE CAXIAS DO SUL contra a COMISSÃO ELEITORAL, criada pela Resolução nº 02/2010 do CONSUNI, em que o autor alega ter sua
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                  Comissão Eleitoral que retirou dos representantes do DCE o direito a voto na Comissão Eleitoral, e a final procedência da ação para tornar
                  definitivo o provimento antecipatório. Juntou documentos e pediu o deferimento da gratuidade judicial.

                  Os autos vieram conclusos.

                  É o sintético relato. DECIDO.

                  Duas observações preliminares antes de abordar o pedido antecipatório. A primeira delas diz com a natureza da ação: pretendendo o
                  requerente provimento satisfativo, de ação cautelar não se pode cogitar, mas sim ação de conhecimento com pedido de antecipação dos
                  efeitos da tutela. A segunda, não possuindo a Comissão Eleitoral personalidade jurídica, já que é órgão transitório criado pelo Conselho Diretor
                  da Universidade com o objetivo único de conduzir o processo de escolha do novo Reitor da Universidade de Caxias do Sul, não pode figurar no
                  polo passivo da demanda, que deverá ser integrado pela própria Fundação Universidade de Caxias do Sul.

                  Sobre a questão posta, dúvida não resta de que o pedido antecipatório deve ser deferido.

                  Deflagrado o complicado processo eleitoral para escolha do novo Reitor da Universidade de Caxias do Sul para o período de 2010/2014, na
                  semana compreendida entre os dias 15/03 e 20/03 passou a ser realizada a consulta à comunidade universitária, com o objetivo de formar uma
                  lista indicativa para a escolha do novo Reitor.

                  Para a coordenação do processo de composição da chamada lista indicativa, o CONSUNI criou, através da Resolução nº 02/2010, a Comissão
                  Eleitoral, formada por oito membros, dois professores indicados pela ADUCS, dois estudantes indicados pelo DCE, dois representantes dos
                  funcionários indicados pela AFFUCS e duas pessoas indicadas pelo CONSUNI.

                  Ou seja, a composição da Comissão Eleitoral é hermética e definida pelo Conselho Universitário da UCS, que nenhuma ressalva fez sobre a
                  possibilidade de algumas das entidades representadas ter seu direito a voto limitado. A parcialização do DCE, declarada na decisão da
                  Comissão que é hostilizada nesta demanda, não pode ser traduzida em comprometimento incondicional dos membros nomeados pelo
                  Diretório com o candidato da sua simpatia, tampouco se pode presumir que os nomes indicados não venham a cumprir com as suas
                  responsabilidades perante a indigitada comissão.

                  De se anotar que o DCE tem função eminentemente representativa e política dentro de uma instituição de ensino, sendo inimaginável uma
                  postura imparcial do diretório frente a um certame de tamanha magnitude. A preferência do DCE por um dos candidatos é tão certa quanto a
                  preferência das demais entidades representadas na Comissão Eleitoral pelo mesmo ou por ouro candidato, ainda que de forma não declarada.

                  Portanto, não encontrando a decisão da Comissão Eleitoral qualquer amparo na lei ou no regulamento eleitoral da instituição, de serem
                  suspensos os seus efeitos até o final julgamento da ação, inclusive no que diz respeito às ¿preferências¿ para a composição da comissão de
                  acordo com o viés político dos seus membros, escolha que cabe exclusivamente à entidade a ser representada.

                  Foi-se o tempo em que os direitos eram concedidos ou restringidos de acordo com as preferências políticas dos envolvidos em determinados
                  pleitos da sociedade. A pluralidade deve ser respeitada e a democracia exercida no seu sentido mais amplo possível, não obstante o intrincado
                  processo eleitoral previsto para a sucessão na Universidade de Caxias do Sul.

                  Em face do exposto, DEFIRO o pedido liminar e SUSPENDO os efeitos da decisão da Comissão Eleitoral prolatada em 15/03/2010, que
                  excluiu o direito a voto dos representantes do DCE na indigitada comissão.

                  Expeça-se mandado para cumprimento em regime de urgência.

                  Retifique-se a natureza da ação (ação ordinária) e o polo passivo da demanda, devendo nele constar a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE
                  CAXIAS DO SUL.

                  Efetivada a medida, cite-se para contestar, querendo.

                  Diligências legais.



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