Este documento discute os aspectos constitucionais e legais da Lei de Diretrizes Orçamentárias no Brasil. A LDO é prevista na Constituição Federal e estabelece as prioridades e metas anuais do governo, orientando a elaboração da lei orçamentária anual. Ela também define novas competências com a Lei de Responsabilidade Fiscal, como critérios para limitar gastos e transferências de recursos. O projeto de lei deve ser enviado ao Congresso até abril para aprovação até junho.
2. Aspectos constitucionais e legais
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é tida como uma
importante inovação da Constituição Federal, no âmbito do
direito financeiro e, especificamente, orçamentário, sendo
prevista em seu artigo 165, §2º. Tal importância se tornou ainda
mais relevante com o advento da Lei Complementar nº 101, de
05 de maio de 2000, ao integrar ao ordenamento jurídico
novos conteúdos de grande significância para a gestão fiscal.
A LDO é encarregada de resgatar anualmente as prioridades
do plano plurianual, de forma a orientar o Chefe do Executivo a
confeccionar o projeto de lei orçamentária anual,
caracterizando-se, pois, como um elo entre o PPA e a LOA.
3. Competências
Constitucionalmente, a Lei de Diretrizes Orçamentárias tem por
atribuições compreender as metas e prioridades da administração
pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subsequente; orientar a elaboração da lei orçamentária
anual; dispor sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais
de fomento.
Com o advento da Lei de Responsabilidade fiscal, a LDO adquiriu
novas competências, tais como, dispor sobre o equilíbrio entre
receitas e despesas; estabelecer critérios e formas de limitação de
empenho, na ocorrência de arrecadação da receita inferior ao
esperado, de modo a comprometer as metas de resultado primário e
nominal previstas para o exercício; normas relativas ao controle de
custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com
recursos dos orçamentos; e fixação de condições e exigências para
transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
4. Projeto de lei de diretrizes orçamentárias
O projeto de lei de diretrizes orçamentárias também
conterá:
Anexo de Metas Fiscais: estabelecerá as metas anuais,
em valores correntes e constantes, relativas a receitas,
despesas, resultados nominal e primário e montante da
dívida pública, para o exercício a que se referirem e para
os dois seguintes.
Anexo de Riscos Fiscais: avaliará os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, informando as providências cabíveis, caso se
concretizem.
5. Projeto de lei de diretrizes orçamentárias
O projeto de lei é de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo.
Deverá ser remetido até meados de abril e devolvido para sanção
até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, ou
seja, final de junho. Insta salientar que esses prazos dizem respeito
à União, prevalecendo para Estados, Distrito Federal e Municípios o
que estiver previsto nas suas respectivas Constituições e Leis
Orgânicas.
Será submetido à análise conjunta das duas casas do Congresso
Nacional, por meio da Comissão Mista formada por Senadores e
Deputados.
Caso a proposta orçamentária não seja recebida dentro do prazo
legal, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de
Orçamento vigente, conforme dispõe o art. 32 da Lei n°. 4320/64.
6. Conclusão
A Lei de Diretrizes Orçamentárias é, indubitavelmente,
um instrumento imprescindível para o sistema de
planejamento, orçamento e gestão da administração
pública, ante a sua função concretizadora da ligação
entre os objetivos da Administração Pública de médio
prazo previsto no Plano Plurianual e aqueles anuais
que são colocados na Lei Orçamentária Anual, com
vistas à incorporação das diretrizes dos
planejamentos estratégicos.