A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) estabelece as metas e prioridades da administração pública federal para o exercício financeiro seguinte, orienta a elaboração da lei orçamentária anual e define alterações na legislação tributária. A LDO ganhou importância com a Lei de Responsabilidade Fiscal, salientando as prioridades do plano plurianual para orientar a elaboração do projeto de lei orçamentária anual. O projeto de LDO contém anexos com metas fiscais e riscos fiscais e é de
2. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), prevista no artigo 165, § 2 da Constituição
Federal, compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal,
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará
a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação
tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento.
Com a vigência da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF, a importância da LDO aumentou, em face dos
novos conteúdos de grande relevância para o disciplinamento da gestão fiscal.
A LDO é responsável por salientar as prioridades do plano plurianual, como método
para orientar o chefe do poder Executivo a fazer o projeto de lei orçamentária anual.
3. O projeto de lei conterá dentre outras previsões:
Anexo de Metas Fiscais, que conterá as metas definitivamente estabelecidas.
Este anexo refere-se a três exercícios. Contém ainda a avaliação do cumprimento
das metas relativas ao ano anterior e o demonstrativo da estimativa e compensação
da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado. Estas despesas dizem respeito a nomeações de servidores,
elevação de padrão de progressividade funcional, aumento de vencimentos e
reestruturação de planos de carreira.
Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e
outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando providências a
serem tomadas, caso se concretizem.
4. O projeto de lei é de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo
Prevista no artigo 165 § 2 da Constituição Federal, o planejamento orçamentário
começa com o PPA, devendo, pelo disposto no artigo 35 §2, inciso II, dos Atos das
Disposições Constitucionais Transitórias, serem o projeto de Lei de diretrizes
orçamentárias encaminhado até oito meses e meio antes do exercício financeiro
(15 de abril) e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da
sessão legislativa.
Será submetido à análise conjunta das duas casas do Congresso Nacional, por
meio da Comissão Mista formada por Senadores e Deputados.
Conforme Lei n° 4320/64, dispõe seu artigo 32 que em caso de a proposta
orçamentária não seja recebida dentro do prazo legal, o Poder Legislativo
considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.
5. Em cada ente federado, o Poder Legislativo (Congresso Nacional, Assembléia
Legislativa ou Câmara Municipal) analisa e vota os projetos do PPA, da LDO e da
LOA encaminhados pelo Executivo.
Se o Presidente não enviar a LDO, o congresso pode atualizar a lei do exercício
anterior ou haver a necessidade de autorização legislativa específica.
Se o Congresso não devolver ou rejeitar o texto, o presidente pode promulgá-lo ou
impor que o mesmo seja aprovado em sessão legislativa sem interrupção. Se este
for rejeitado, haverá promulgação pelo presidente ou terá a necessidade de
solicitação específica de verbas adicionais a todo instante.
A LDO só pode ser alterada por lei especifica.
6. A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – é uma importante inovação da
Constituição Federal do Brasil de 1988, no campo do direito financeiro e,
especificamente, orçamentário.
Da análise contextual das disposições constitucionais a respeito da LDO, observa-
se que seu objetivo é pormenorizar o planejamento de médio prazo realizado pelo
governo através do PPA, uma vez que a ela incube fixar as prioridades e metas da
administração para o exercício financeiro mais próximo, determinando sobre as
alterações na legislação tributária e fixando despesas de capital, de modo,
inclusive, a orientar a elaboração da LOA.
E quanto às disposições legais, nota-se que o legislador foi além dos objetivos
definidos expressamente pelo constituinte, atribuindo à LDO estabelecer critérios
para a responsabilidade da gestão fiscal de cada ente da federação e seus
respectivos poderes, como no caso dos conteúdos dos anexos das metas e dos
riscos fiscais, da programação financeira e da limitação de empenho.
7. Em resumo, pode-se afirmar que o advento da LDO no ordenamento jurídico pátrio
veio enriquecer as bases legais administrativas do Estado, com definição de
objetivos e metas estabelecidos por ela que deve ser seguidos por todos os
gestores em busca da eficiência e do equilíbrio das finanças públicas.