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1. Do surgimento da internet à sociedade digital
Ao final dos anos 1950, a Internet não passava de um projeto embrionário, o termo
“globalização” não havia sido cunhado e a transmissão de dados por fibra óptica não
existia. Informação era um item caro, pouco acessível e centralizado. O cotidiano do
mundo jurídico resumia-se a papéis, burocracia e prazos. Com as mudanças ocorridas
desde então, ingressamos na era do tempo real, do deslocamento virtual dos negócios, da
quebra de paradigmas. Essa nova era traz transformações em vários segmentos da
sociedade — não apenas transformações tecnológicas, mas mudanças de conceitos,
métodos de trabalho e estruturas. O Direito também é influenciado por essa nova
realidade. A dinâmica da era da informação exige uma mudança mais profunda na própria
forma como o Direito é exercido e pensado em sua prática cotidiana.
Segundo Tofler, a evolução da humanidade poderia ser dividida em três ondas. A
primeira delas teve início quando a espécie humana deixou o nomadismo e passou a
cultivar a terra. Essa Era Agrícola tinha por base a propriedade da terra como instrumento
de riqueza e poder. A Segunda Onda tem início com a Revolução Industrial, em que a
riqueza passa a ser uma combinação de propriedade, trabalho e capital. Seu ápice se dá
com a Segunda Guerra Mundial, em que o modelo de produção em massa mostra sua face
mais aterradora: a morte em grande escala, causada pelo poderio industrial das nações
envolvidas.
Como em toda transição, a chegada da Terceira Onda, a Era da Informação, começou
a dar seus primeiros sinais ainda antes do apogeu da Segunda Onda, com a invenção dos
grandes veículos de comunicação, como o telefone, o cinema, o rádio e a TV, num período
de cinquenta anos entre o final do século XIX e início do século XX. Esses veículos, nos
quais trafegam volumes crescentes de informação — a característica central da Terceira
Onda —, conheceram sua expansão ainda a serviço do modelo de produção em grande
escala, de massificação, centralização de poder e estandardização ditado pela Era
Industrial.
É o surgimento da tecnologia digital, culminando na criação da Internet, que permite
a consolidação da Terceira Onda, pela inclusão de dois novos elementos: a velocidade,
cada vez maior na transmissão de informações, e a origem descentralizada destas.
A informática nasceu da busca da constante evolução e do auxílio às pessoas em seu
trabalho cotidiano — por vezes repetitivo e cansativo. Dessa forma, a compreensão mais
comumente adotada da informática é “a ciência que estuda o tratamento automático e
racional da informação.
O primeiro engenho concebido com essa finalidade seria o ábaco. Utilizado por
mercadores há mais de 2.000 anos e filho direto das necessidades dos mercantis, o ábaco
faz-se com pedrinhas — calculi — que, ordenadas segundo a técnica desenvolvida pelos
matemáticos de então, auxiliavam a elaboração de cálculos e tarefas de contabilidade que,
de outra forma, tomariam muito tempo.
A utilização de máquinas calculadoras mecânicas e eletromecânicas proliferou no
início do século XX. Nos anos 30, essas máquinas começaram a ser construídas com relés
eletromagnéticos, porém somente em 1946 estaria finalizado o engenho que claramente
se reputaria um passo além das calculadoras. Seu nome era ENIAC — Eletric Numeric
Integrator and Calculator —, um computador baseado em circuitos eletrônicos. Operava
com lógica binária, composto de 18.000 válvulas, e ocupava diversas salas da Universidade
de Pensilvânia, onde foi concebido.
A ideia estava maturada e era viável. Em 1951 foi lançado o UNIVAC I, o primeiro
computador a ser vendido comercialmente. Daí em diante a microeletrônica passa a
balizar os avanços na área. O advento do transistor nos anos 60, substituindo a válvula,
diminui o tamanho, o consumo de energia e aumenta a potência dos computadores. Ainda
nos anos 70 surgem os circuitos integrados, que têm esse nome por reunirem grande
número de transistores em uma única peça.
Os anos 1970 viram o advento do microprocessador, minúscula partícula de silício
que centraliza o processamento em um computador e onde eram condensadas centenas
de transistores, os elementos que faziam os computadores ocupar grandes espaços,
consumir grande quantidade de energia e estar em constante manutenção. As centenas de
transistores tornaram-se milhares, dezenas de milhares e, em nossa época, centenas de
milhares, fazendo dos microcomputadores pessoais, que utilizamos em nossas casas e
escritórios, engenhos com capacidade de processamento superior à das grandes
universidades, laboratórios e empresas de trinta anos atrás.
Esses fatos são reflexo de um caminho rumo à chamada sociedade convergente que
se vem desenvolvendo rapidamente desde a criação do telefone, considerada a primeira
ferramenta de comunicação simultânea a revolucionar os comportamentos sociais. Na
outra ponta deste movimento evolutivo, a Internet veio possibilitar não apenas o
encurtamento das distâncias com maior eficiência de custos, mas, sobretudo, a
multicomunicação, ou seja, transmissão de texto, voz e imagem. A multicomunicação,
associada à capacidade de respostas cada vez mais ágeis, permite que a Internet se torne o
mais novo veículo de comunicação a desafiar e transformar o modo como nos
relacionamos.
A origem da Internet remonta ao ápice da “guerra fria”, em meados dos anos 60, nos
Estados Unidos, e foi pensada, originalmente, para fins militares.
Basicamente, tratava-se de um sistema de interligação de redes dos computadores
militares norte-americanos, de forma descentralizada. À época, denominava-se “Arpanet”.
Esse método revolucionário permitiria que, em caso de ataque inimigo a alguma de suas
bases militares, as informações lá existentes não se perderiam, uma vez que não existia
uma central de informações propriamente dita.
Posteriormente, esse sistema passou a ser usado para fins civis, inicialmente em
algumas universidades americanas, sendo utilizado pelos professores e alunos como um
canal de divulgação, troca e propagação de conhecimento acadêmico-científico. Esse
ambiente menos controlado possibilitou o desenvolvimento da internet nos moldes os
quais a conhecemos atualmente.
Entretanto, o grande marco dessa tecnologia se deu em 1987, quando foi
convencionada a possibilidade de sua utilização para fins comerciais, passando-se a
denominar, então, “Internet”.
Na década de 90, a Internet passou por um processo de expansão sem precedentes.
Seu rápido crescimento deve-se a vários de seus recursos e facilidades de acesso e
transmissão, que vão desde o correio eletrônico (e-mail) até o acesso a banco de dados e
informações disponíveis na World Wide Web (WWW), seu espaço multimídia.
Tecnicamente, a Internet consiste na interligação de milhares de dispositivos do
mundo inteiro, interconectados mediante protocolos (IP, abreviação de Internet Protocol).
Ou seja, essa interligação é possível porque utiliza um mesmo padrão de transmissão de
dados. A ligação é feita por meio de linhas telefônicas, fibra óptica, satélite, ondas de rádio
ou infravermelho. A conexão do computador com a rede pode ser direta ou através de
outro computador, conhecido como servidor. Este servidor pode ser próprio ou, no caso
dos provedores de acesso, de terceiros. O usuário navega na Internet por meio de um
browser, programa usado para visualizar páginas disponíveis na rede, que interpreta as
informações do website indicado, exibindo na tela do usuário textos, sons e imagens. São
browsers o MS Internet Explorer, da Microsoft, o Netscape Navigator, da Netscape, Mozilla,
da The Mozilla Organization com cooperação da Netscape, entre outros.
A complexidade de tal sistema, do ponto de vista jurídico, está nas relações
resultantes desta interação, principalmente as relações comerciais. Este ambiente de
pessoas conectadas tornou-se extremamente propício para o comércio — aqui surge o
conceito de e-commerce.
Todas essas relações entre pessoas e empresas passam a exigir novas regras,
princípios, regulamentos, assim como possibilitam a aplicação de antigos princípios que
continuam tão atuais para o Direito como o eram em sua origem.
Qual o próximo passo? Não sabemos, mas é importante compreender todo o
mecanismo de funcionamento das novas tecnologias de comunicação, entre elas a
Internet, bem como sua evolução no futuro cenário de convergência, uma vez que o
Direito é resultado do conjunto comportamento e linguagem. Só com essa compreensão é
que podemos fazer leis, aplicá-las e dar soluções ao caso concreto. É diante de toda esta
velocidade de mudanças que nasce o Direito Digital.
Essa convergência total possibilita novas economias para as empresas,
principalmente de custos operacionais, logística, vendas e distribuição, além de instituir
um canal de venda personalizada, com maior eficiência para a aplicação do princípio de
estoque zero.
A globalização da economia e da sociedade exige a globalização do pensamento
jurídico, de modo a encontrar mecanismos de aplicação de normas que possam extrapolar
os princípios da territorialidade, principalmente no tocante ao Direito Penal e ao Direito
Comercial. Essa tendência de globalização do próprio Direito não é nova. O Direito
Internacional Privado de algum modo já vem, por meio de Convenções e Tratados
Internacionais, tentando estabelecer critérios mais uniformes de análise jurídica entre os
vários Estados nacionais.
2. Conceito e contexto histórico de surgimento do Direito Digital no Brasil
Para conceituar o Direito Digital, Peck (2021) afirma que além dos fatores que
compõem a fórmula tridimensional do Direito (Fato, Valor e Norma), existe, no Direito
Digital, o fator tempo. Para Miguel Reale havia a união do axiológico (valor da justiça), do
fato (realidade social), do normativo (o ordenamento) é necessário um quarto valor, "o
conjunto fato-valor-norma necessita ter certa velocidade de resposta para que tenha certa
validade dentro da sociedade digital".
Já para Araujo (2017) o direito digital, não tendo objeto próprio, seria o direito com
modus operandi diferente, sendo, na verdade, a extensão de diversos ramos da ciência
jurídica, que cria novos instrumentos para atender anseios e ao aperfeiçoamento dos
institutos jurídicos em vigor.
De forma mais didática pode-se dizer que Direito Digital é o conjunto de regras e
códigos de conduta que rege o comportamento e as novas relações dos indivíduos cujo
meio de ocorrência ou prova da manifestação de vontade seja o digital, gerando dados
eletrônicos que consubstanciam e representam as obrigações assumidas e sua respectiva
autoria. Deve, portanto, reunir princípios, leis e normas de autorregulamentação que
atendam ao novo cenário de interação social não presencial, interativo e em tempo real. O
Direito Digital é, portanto, a evolução do próprio Direito, para atender às mudanças de
comportamento e às necessidades de novos controles de conduta gerados pelo uso da
Tecnologia (PINHEIRO, 2021).
É a evolução do próprio direito e abrange todos os princípios fundamentais e
institutos que estão vigentes e são aplicados até hoje, assim como introduzindo novos
institutos e elementos para o pensamento jurídico, em todas as áreas (PINHEIRO, 2021).
O direito digital e eletrônico, também nominado por alguns como Direito da internet,
Direito cibernético, Direito da Informática, Direito da Tecnologia e Direito das
Telecomunicações entre outros nomes, embora induza na compreensão de se tratar de
uma disciplina recentemente criada, na verdade é objeto de estudos no Brasil há mais de
vinte anos, tendo sido incluído como disciplina obrigatória nos cursos de Direito desde 14
de abril de 2021, quando o Ministério da Educação aprovou a inclusão do Direito Digital
nas diretrizes curriculares dos Curso de Direito trazidas pela Resolução 5/18 do Conselho
Nacional de Educação-CNE e da Câmara de Educação Superior- CES, alterando seu artigo
5º.
A velocidade de transmissão de informações e a descentralização das fontes de
informação pela tecnologia digital foi essencial para essa consolidação da era da
informação nos últimos anos.
Por isso, tem sido dito que "a informação é o (novo) elemento estruturante que (re)
organiza a sociedade, tal como o fizeram a terra, as máquinas e a eletricidade, bem como
os serviços, respectivamente, nas sociedades agrícolas, industrial e pós-industrial" (BIONI,
2019).
O termo Sociedade da Informação havia sido apontado por Alvin Tofflher em 1970,
segundo o qual "o instrumento central de sobrevivência das organizações seria a
velocidade da tomada da decisão, já que, com o desenvolvimento da tecnologia, esse
processo poderia ser cada vez mais acelerado" (PECK, 2021, pág. 34).
Embora a Sociedade da Informação represente um momento positivo da evolução da
humanidade, a quantidade e forma como as informações são transmitidas também
implicou em problemas, tal como é possível explicitar a dificuldade de se fixar o território
em que as relações jurídicas ocorrem, bem como seus efeitos, na medida que o mundo
virtual constrói territórios difíceis de balizar.
Um exemplo de situação decorrente das novas tecnologias em que há possível
divergência quanto território/local é a previsão do art. 7º da LINDB e o art. 11 da lei
12.965/14, conhecida como Marco Civil da Internet.
Veja-se que na LINDB, que traz regras de direito internacional privado, o local de
aplicação das leis pode ter diferentes critérios, como a lei do lugar onde ocorreu o dano,
domicílio de um dos participantes da relação jurídica, local onde se realiza a obrigação ou
onde deva ser cumprida, mas no Direito Digital pode-se acrescentar o local onde foi
registado o endereço eletrônico da pessoa, a teor do que diz o art. 11 do Marco Civil da
Internet.
Assim, com a evolução tecnológica tem-se ainda mais a necessidade de
regulamentação de relações jurídicas de consumidores na internet, a investigação de
prática de crimes pelos meios digitais entre outros assuntos afetos, sobretudo em razão da
quantidade de informação que a sociedade tem gerado.
Estima-se que até o ano de 2025 cerca de 175 zettabytes em dados serão gerados
pela sociedade (INSPER, 2022).
Trata-se de uma quantidade imensa de informações trafegando na internet que não
pode ser furtada do Direito Digital, até porque só no Brasil há cerca de 152 milhões de
usuários de internet, correspondente a 81% da população acima de 10 anos de idade do
país (fonte: TIC DOMICÍLIOS, 2020).
3. Regramento do Direito Digital
O Primeiro Diploma Legal afeto ao Direito Digital no Brasil é a Portaria
Interministerial 147 de 31 de maio de 1995, dos Ministérios da Comunicação e da Ciência e
Tecnologia, que regulou o uso de meios da rede pública de telecomunicações para
provimento e utilização de serviços de conexão à internet (PIMENTEL, 2018).
Mais recentemente, na última década, diversas foram as legislações aprovadas
regulamentando aspectos que dizem respeito e devem ser estudados pelo Direito Digital,
como por exemplo, a lei 12.737/12, que disciplina crimes na internet, apelidada de Lei
Carolina Dieckmann, o Marco Civil da Internet (lei 12.965/14), a Lei Geral de Proteção de
Dados – LGPD (lei 13.709/18), entre outras.
Todavia, o caráter multi e interdisciplinar do Direito Digital faz com que não só
aquelas leis que diretamente tratam de transmissão de dados, aspectos virtuais e
tecnológicos sejam aplicadas, mas também as normas já existentes, como é o caso do
Código de Defesa do Consumidor, o Código Penal, Código Civil.
Enfim, há uma série de novas leis e projetos de lei que visam a atender a questões
novas específicas do uso da tecnologia, referentes a pirataria de software, comércio
eletrônico, direitos autorais, crimes eletrônicos, além de Regulamentações e Tratados
Internacionais. Tudo isso compõe o quadro normativo do Direito Digital atual (PECK, 2021,
p. 222).
4. O Direito Digital e Eletrônico como multi e interdisciplinar
Embora ainda remanesça discussão doutrinária sobre a autonomia do Direito Digital,
não se tem dúvida sobre seu caráter multidisciplinar e interdisciplinar.
No campo da interdisciplinaridade o Direito Digital estabelece relações uma ou mais
disciplinas ou ramos de conhecimento, ou seja, há algo em comum com uma ou mais
disciplinas, como o Direito Civil, Direito Penal, Direito Processual Civil e Penal etc.).
No âmbito multidisciplinar, ele dialoga com todas as áreas do Direito, estando
interconectado e codependente delas, sobretudo em razão do fato que as novas
tecnologias afetaram quase tudo no cotidiano dos indivíduos e não é diferente no campo
jurídico.
REFERÊNCIAS
ARAÚJO, Marcelo Barreto de. Comércio eletrônico. Marco Civil da Internet. Direito Digital.
Rio de Janeiro: Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviço e Turismo, 2017.
BIONI, Bruno Ricardo. Proteção de dados pessoais: a função e os limites do
consentimento. 2 ed. FORENSE: Rio de Janeiro, 2019.
PIMENTEL, José Eduardo de Souza. Introdução do direito digital. V. 13. Revista Jurídica
ESMP-SP: São Paulo: 2018, p. 16-39)
PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito Digital. São Paulo: Saraiva, 2021.
Portaria Interministerial N° 147, de 31 de maio de 1995. [s.l: s.n.]. Disponível em:
https://www.cgi.br/portarias/número/Portaria_147.pdf. Acesso em: 14 jul. 2022.
TIC DOMICÍLIOS. Comitê Gestor da Internet no Brasil. [s.l: s.n.]. Disponível em:
https://cetic.br/media/docs/publicacoes/2/20211124201233/tic_domicilios_2020_livro_el
etronico.pdf Acesso em 28/01/2022.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. CÂMARA DE
EDUCAÇÃO SUPERIOR. RESOLUÇÃO Nº 2, DE 19 DE ABRIL DE 2021. [s.l: s.n.].

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  • 1. 1. Do surgimento da internet à sociedade digital Ao final dos anos 1950, a Internet não passava de um projeto embrionário, o termo “globalização” não havia sido cunhado e a transmissão de dados por fibra óptica não existia. Informação era um item caro, pouco acessível e centralizado. O cotidiano do mundo jurídico resumia-se a papéis, burocracia e prazos. Com as mudanças ocorridas desde então, ingressamos na era do tempo real, do deslocamento virtual dos negócios, da quebra de paradigmas. Essa nova era traz transformações em vários segmentos da sociedade — não apenas transformações tecnológicas, mas mudanças de conceitos, métodos de trabalho e estruturas. O Direito também é influenciado por essa nova realidade. A dinâmica da era da informação exige uma mudança mais profunda na própria forma como o Direito é exercido e pensado em sua prática cotidiana. Segundo Tofler, a evolução da humanidade poderia ser dividida em três ondas. A primeira delas teve início quando a espécie humana deixou o nomadismo e passou a cultivar a terra. Essa Era Agrícola tinha por base a propriedade da terra como instrumento de riqueza e poder. A Segunda Onda tem início com a Revolução Industrial, em que a riqueza passa a ser uma combinação de propriedade, trabalho e capital. Seu ápice se dá com a Segunda Guerra Mundial, em que o modelo de produção em massa mostra sua face mais aterradora: a morte em grande escala, causada pelo poderio industrial das nações envolvidas.
  • 2. Como em toda transição, a chegada da Terceira Onda, a Era da Informação, começou a dar seus primeiros sinais ainda antes do apogeu da Segunda Onda, com a invenção dos grandes veículos de comunicação, como o telefone, o cinema, o rádio e a TV, num período de cinquenta anos entre o final do século XIX e início do século XX. Esses veículos, nos quais trafegam volumes crescentes de informação — a característica central da Terceira Onda —, conheceram sua expansão ainda a serviço do modelo de produção em grande escala, de massificação, centralização de poder e estandardização ditado pela Era Industrial. É o surgimento da tecnologia digital, culminando na criação da Internet, que permite a consolidação da Terceira Onda, pela inclusão de dois novos elementos: a velocidade, cada vez maior na transmissão de informações, e a origem descentralizada destas. A informática nasceu da busca da constante evolução e do auxílio às pessoas em seu trabalho cotidiano — por vezes repetitivo e cansativo. Dessa forma, a compreensão mais comumente adotada da informática é “a ciência que estuda o tratamento automático e racional da informação.
  • 3. O primeiro engenho concebido com essa finalidade seria o ábaco. Utilizado por mercadores há mais de 2.000 anos e filho direto das necessidades dos mercantis, o ábaco faz-se com pedrinhas — calculi — que, ordenadas segundo a técnica desenvolvida pelos matemáticos de então, auxiliavam a elaboração de cálculos e tarefas de contabilidade que, de outra forma, tomariam muito tempo.
  • 4. A utilização de máquinas calculadoras mecânicas e eletromecânicas proliferou no início do século XX. Nos anos 30, essas máquinas começaram a ser construídas com relés eletromagnéticos, porém somente em 1946 estaria finalizado o engenho que claramente se reputaria um passo além das calculadoras. Seu nome era ENIAC — Eletric Numeric Integrator and Calculator —, um computador baseado em circuitos eletrônicos. Operava com lógica binária, composto de 18.000 válvulas, e ocupava diversas salas da Universidade de Pensilvânia, onde foi concebido. A ideia estava maturada e era viável. Em 1951 foi lançado o UNIVAC I, o primeiro computador a ser vendido comercialmente. Daí em diante a microeletrônica passa a balizar os avanços na área. O advento do transistor nos anos 60, substituindo a válvula, diminui o tamanho, o consumo de energia e aumenta a potência dos computadores. Ainda nos anos 70 surgem os circuitos integrados, que têm esse nome por reunirem grande número de transistores em uma única peça. Os anos 1970 viram o advento do microprocessador, minúscula partícula de silício que centraliza o processamento em um computador e onde eram condensadas centenas de transistores, os elementos que faziam os computadores ocupar grandes espaços, consumir grande quantidade de energia e estar em constante manutenção. As centenas de transistores tornaram-se milhares, dezenas de milhares e, em nossa época, centenas de milhares, fazendo dos microcomputadores pessoais, que utilizamos em nossas casas e escritórios, engenhos com capacidade de processamento superior à das grandes universidades, laboratórios e empresas de trinta anos atrás.
  • 5. Esses fatos são reflexo de um caminho rumo à chamada sociedade convergente que se vem desenvolvendo rapidamente desde a criação do telefone, considerada a primeira ferramenta de comunicação simultânea a revolucionar os comportamentos sociais. Na outra ponta deste movimento evolutivo, a Internet veio possibilitar não apenas o encurtamento das distâncias com maior eficiência de custos, mas, sobretudo, a multicomunicação, ou seja, transmissão de texto, voz e imagem. A multicomunicação, associada à capacidade de respostas cada vez mais ágeis, permite que a Internet se torne o mais novo veículo de comunicação a desafiar e transformar o modo como nos relacionamos. A origem da Internet remonta ao ápice da “guerra fria”, em meados dos anos 60, nos Estados Unidos, e foi pensada, originalmente, para fins militares. Basicamente, tratava-se de um sistema de interligação de redes dos computadores militares norte-americanos, de forma descentralizada. À época, denominava-se “Arpanet”. Esse método revolucionário permitiria que, em caso de ataque inimigo a alguma de suas bases militares, as informações lá existentes não se perderiam, uma vez que não existia uma central de informações propriamente dita.
  • 6. Posteriormente, esse sistema passou a ser usado para fins civis, inicialmente em algumas universidades americanas, sendo utilizado pelos professores e alunos como um canal de divulgação, troca e propagação de conhecimento acadêmico-científico. Esse ambiente menos controlado possibilitou o desenvolvimento da internet nos moldes os quais a conhecemos atualmente. Entretanto, o grande marco dessa tecnologia se deu em 1987, quando foi convencionada a possibilidade de sua utilização para fins comerciais, passando-se a denominar, então, “Internet”. Na década de 90, a Internet passou por um processo de expansão sem precedentes. Seu rápido crescimento deve-se a vários de seus recursos e facilidades de acesso e transmissão, que vão desde o correio eletrônico (e-mail) até o acesso a banco de dados e informações disponíveis na World Wide Web (WWW), seu espaço multimídia.
  • 7. Tecnicamente, a Internet consiste na interligação de milhares de dispositivos do mundo inteiro, interconectados mediante protocolos (IP, abreviação de Internet Protocol). Ou seja, essa interligação é possível porque utiliza um mesmo padrão de transmissão de dados. A ligação é feita por meio de linhas telefônicas, fibra óptica, satélite, ondas de rádio ou infravermelho. A conexão do computador com a rede pode ser direta ou através de outro computador, conhecido como servidor. Este servidor pode ser próprio ou, no caso dos provedores de acesso, de terceiros. O usuário navega na Internet por meio de um browser, programa usado para visualizar páginas disponíveis na rede, que interpreta as informações do website indicado, exibindo na tela do usuário textos, sons e imagens. São browsers o MS Internet Explorer, da Microsoft, o Netscape Navigator, da Netscape, Mozilla, da The Mozilla Organization com cooperação da Netscape, entre outros. A complexidade de tal sistema, do ponto de vista jurídico, está nas relações resultantes desta interação, principalmente as relações comerciais. Este ambiente de pessoas conectadas tornou-se extremamente propício para o comércio — aqui surge o conceito de e-commerce. Todas essas relações entre pessoas e empresas passam a exigir novas regras, princípios, regulamentos, assim como possibilitam a aplicação de antigos princípios que continuam tão atuais para o Direito como o eram em sua origem.
  • 8. Qual o próximo passo? Não sabemos, mas é importante compreender todo o mecanismo de funcionamento das novas tecnologias de comunicação, entre elas a Internet, bem como sua evolução no futuro cenário de convergência, uma vez que o Direito é resultado do conjunto comportamento e linguagem. Só com essa compreensão é que podemos fazer leis, aplicá-las e dar soluções ao caso concreto. É diante de toda esta velocidade de mudanças que nasce o Direito Digital. Essa convergência total possibilita novas economias para as empresas, principalmente de custos operacionais, logística, vendas e distribuição, além de instituir um canal de venda personalizada, com maior eficiência para a aplicação do princípio de estoque zero. A globalização da economia e da sociedade exige a globalização do pensamento jurídico, de modo a encontrar mecanismos de aplicação de normas que possam extrapolar os princípios da territorialidade, principalmente no tocante ao Direito Penal e ao Direito Comercial. Essa tendência de globalização do próprio Direito não é nova. O Direito Internacional Privado de algum modo já vem, por meio de Convenções e Tratados Internacionais, tentando estabelecer critérios mais uniformes de análise jurídica entre os vários Estados nacionais.
  • 9. 2. Conceito e contexto histórico de surgimento do Direito Digital no Brasil Para conceituar o Direito Digital, Peck (2021) afirma que além dos fatores que compõem a fórmula tridimensional do Direito (Fato, Valor e Norma), existe, no Direito Digital, o fator tempo. Para Miguel Reale havia a união do axiológico (valor da justiça), do fato (realidade social), do normativo (o ordenamento) é necessário um quarto valor, "o conjunto fato-valor-norma necessita ter certa velocidade de resposta para que tenha certa validade dentro da sociedade digital". Já para Araujo (2017) o direito digital, não tendo objeto próprio, seria o direito com modus operandi diferente, sendo, na verdade, a extensão de diversos ramos da ciência jurídica, que cria novos instrumentos para atender anseios e ao aperfeiçoamento dos institutos jurídicos em vigor. De forma mais didática pode-se dizer que Direito Digital é o conjunto de regras e códigos de conduta que rege o comportamento e as novas relações dos indivíduos cujo meio de ocorrência ou prova da manifestação de vontade seja o digital, gerando dados eletrônicos que consubstanciam e representam as obrigações assumidas e sua respectiva autoria. Deve, portanto, reunir princípios, leis e normas de autorregulamentação que atendam ao novo cenário de interação social não presencial, interativo e em tempo real. O Direito Digital é, portanto, a evolução do próprio Direito, para atender às mudanças de comportamento e às necessidades de novos controles de conduta gerados pelo uso da Tecnologia (PINHEIRO, 2021).
  • 10. É a evolução do próprio direito e abrange todos os princípios fundamentais e institutos que estão vigentes e são aplicados até hoje, assim como introduzindo novos institutos e elementos para o pensamento jurídico, em todas as áreas (PINHEIRO, 2021). O direito digital e eletrônico, também nominado por alguns como Direito da internet, Direito cibernético, Direito da Informática, Direito da Tecnologia e Direito das Telecomunicações entre outros nomes, embora induza na compreensão de se tratar de uma disciplina recentemente criada, na verdade é objeto de estudos no Brasil há mais de vinte anos, tendo sido incluído como disciplina obrigatória nos cursos de Direito desde 14 de abril de 2021, quando o Ministério da Educação aprovou a inclusão do Direito Digital nas diretrizes curriculares dos Curso de Direito trazidas pela Resolução 5/18 do Conselho Nacional de Educação-CNE e da Câmara de Educação Superior- CES, alterando seu artigo 5º. A velocidade de transmissão de informações e a descentralização das fontes de informação pela tecnologia digital foi essencial para essa consolidação da era da informação nos últimos anos. Por isso, tem sido dito que "a informação é o (novo) elemento estruturante que (re) organiza a sociedade, tal como o fizeram a terra, as máquinas e a eletricidade, bem como os serviços, respectivamente, nas sociedades agrícolas, industrial e pós-industrial" (BIONI, 2019).
  • 11. O termo Sociedade da Informação havia sido apontado por Alvin Tofflher em 1970, segundo o qual "o instrumento central de sobrevivência das organizações seria a velocidade da tomada da decisão, já que, com o desenvolvimento da tecnologia, esse processo poderia ser cada vez mais acelerado" (PECK, 2021, pág. 34). Embora a Sociedade da Informação represente um momento positivo da evolução da humanidade, a quantidade e forma como as informações são transmitidas também implicou em problemas, tal como é possível explicitar a dificuldade de se fixar o território em que as relações jurídicas ocorrem, bem como seus efeitos, na medida que o mundo virtual constrói territórios difíceis de balizar. Um exemplo de situação decorrente das novas tecnologias em que há possível divergência quanto território/local é a previsão do art. 7º da LINDB e o art. 11 da lei 12.965/14, conhecida como Marco Civil da Internet. Veja-se que na LINDB, que traz regras de direito internacional privado, o local de aplicação das leis pode ter diferentes critérios, como a lei do lugar onde ocorreu o dano, domicílio de um dos participantes da relação jurídica, local onde se realiza a obrigação ou onde deva ser cumprida, mas no Direito Digital pode-se acrescentar o local onde foi registado o endereço eletrônico da pessoa, a teor do que diz o art. 11 do Marco Civil da Internet.
  • 12. Assim, com a evolução tecnológica tem-se ainda mais a necessidade de regulamentação de relações jurídicas de consumidores na internet, a investigação de prática de crimes pelos meios digitais entre outros assuntos afetos, sobretudo em razão da quantidade de informação que a sociedade tem gerado. Estima-se que até o ano de 2025 cerca de 175 zettabytes em dados serão gerados pela sociedade (INSPER, 2022). Trata-se de uma quantidade imensa de informações trafegando na internet que não pode ser furtada do Direito Digital, até porque só no Brasil há cerca de 152 milhões de usuários de internet, correspondente a 81% da população acima de 10 anos de idade do país (fonte: TIC DOMICÍLIOS, 2020).
  • 13. 3. Regramento do Direito Digital O Primeiro Diploma Legal afeto ao Direito Digital no Brasil é a Portaria Interministerial 147 de 31 de maio de 1995, dos Ministérios da Comunicação e da Ciência e Tecnologia, que regulou o uso de meios da rede pública de telecomunicações para provimento e utilização de serviços de conexão à internet (PIMENTEL, 2018). Mais recentemente, na última década, diversas foram as legislações aprovadas regulamentando aspectos que dizem respeito e devem ser estudados pelo Direito Digital, como por exemplo, a lei 12.737/12, que disciplina crimes na internet, apelidada de Lei Carolina Dieckmann, o Marco Civil da Internet (lei 12.965/14), a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (lei 13.709/18), entre outras. Todavia, o caráter multi e interdisciplinar do Direito Digital faz com que não só aquelas leis que diretamente tratam de transmissão de dados, aspectos virtuais e tecnológicos sejam aplicadas, mas também as normas já existentes, como é o caso do Código de Defesa do Consumidor, o Código Penal, Código Civil. Enfim, há uma série de novas leis e projetos de lei que visam a atender a questões novas específicas do uso da tecnologia, referentes a pirataria de software, comércio eletrônico, direitos autorais, crimes eletrônicos, além de Regulamentações e Tratados Internacionais. Tudo isso compõe o quadro normativo do Direito Digital atual (PECK, 2021, p. 222).
  • 14. 4. O Direito Digital e Eletrônico como multi e interdisciplinar Embora ainda remanesça discussão doutrinária sobre a autonomia do Direito Digital, não se tem dúvida sobre seu caráter multidisciplinar e interdisciplinar. No campo da interdisciplinaridade o Direito Digital estabelece relações uma ou mais disciplinas ou ramos de conhecimento, ou seja, há algo em comum com uma ou mais disciplinas, como o Direito Civil, Direito Penal, Direito Processual Civil e Penal etc.). No âmbito multidisciplinar, ele dialoga com todas as áreas do Direito, estando interconectado e codependente delas, sobretudo em razão do fato que as novas tecnologias afetaram quase tudo no cotidiano dos indivíduos e não é diferente no campo jurídico.
  • 15. REFERÊNCIAS ARAÚJO, Marcelo Barreto de. Comércio eletrônico. Marco Civil da Internet. Direito Digital. Rio de Janeiro: Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviço e Turismo, 2017. BIONI, Bruno Ricardo. Proteção de dados pessoais: a função e os limites do consentimento. 2 ed. FORENSE: Rio de Janeiro, 2019. PIMENTEL, José Eduardo de Souza. Introdução do direito digital. V. 13. Revista Jurídica ESMP-SP: São Paulo: 2018, p. 16-39) PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito Digital. São Paulo: Saraiva, 2021. Portaria Interministerial N° 147, de 31 de maio de 1995. [s.l: s.n.]. Disponível em: https://www.cgi.br/portarias/número/Portaria_147.pdf. Acesso em: 14 jul. 2022. TIC DOMICÍLIOS. Comitê Gestor da Internet no Brasil. [s.l: s.n.]. Disponível em: https://cetic.br/media/docs/publicacoes/2/20211124201233/tic_domicilios_2020_livro_el etronico.pdf Acesso em 28/01/2022. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR. RESOLUÇÃO Nº 2, DE 19 DE ABRIL DE 2021. [s.l: s.n.].