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NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO
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TEORIA E QUESTÕES DE CONCURSOS
MATERIAL CONTENDO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016
Arlindo Pionti
SUMÁRIO
1 - ÉTICA NO SETOR PÚBLICO.....................................................................................................................................................03
2 - ORÇAMENTO PÚBLICO............................................................................................................................................................20
3 - NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO ...............................................................................................................................................35
4 - CONCEITO DE RECURSOS HUMANOS/GESTÃO DE PESSOAS ..........................................................................................71
5 - PROCESSOS DE GESTÃO DE PESSOAS...............................................................................................................................78
6 - NOÇÕES DE CIDADANIA E RELAÇÕES PÚBLICAS ...............................................................................................................88
7- ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS MATERIAIS (ARM) ...........................................................................................................90
8 - BIBLIOGRAFIA.........................................................................................................................................................................153
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ÉTICA NO SETOR PÚBLICO
Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal – Decreto 1.171/1994
Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal – Decreto 6.029/2007
1  INTRODUÇÃO
Quando se aborda a questão do conteúdo ético da conduta privada e pública no Brasil, logo deparamos,
pelo menos, com duas formas complementares e recorrentes de ceticismo. De um lado, seríamos prisioneiros de
uma história construída em cima da ―cultura da transgressão‖, o que significa dizer que a sociedade seria intrinse-
camente leniente com múltiplas formas de desvio de conduta. Exemplos sempre citados são a tolerância com o
contrabando e a pirataria, o desrespeito aos espaços públicos, o pagamento de propina para contornar exigências
legais, o nepotismo, o compadrio. De outro lado, não menos inexorável seria a corrupção na esfera política, os
―mensalões‖, a manipulação das emendas ao orçamento, a troca de favores.
Essa percepção transparece em inúmeras pesquisas de opinião. No limite, faz com que a sociedade brasilei-
ra se veja como uma das mais corruptas do mundo, e que as tentativas de moralização das relações entre cidadão
e Estado sejam consideradas ingênuas e, portanto, fadadas ao insucesso. Trata-se, porém, de um grave reducionis-
mo da complexidade da nossa organização social, econômica e política.
Nesse sentido, há um processo evolutivo contínuo no plano normativo, tanto na abordagem constitucional
mais ampla, por meio dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da efici-
ência aplicáveis aos atos administrativos (art. 37), quanto na previsão específica de normas também constitucionais
de substrato ético, como são exemplos a ação popular para anular ato lesivo à moralidade administrativa, as hipó-
teses de inelegibilidade para evitar influência do poder econômico ou abuso do cargo público, o sistema do mérito
para provimento de cargos públicos, a restrição à livre nomeação para cargos em comissão, a vedação de acu-
mulação de cargos públicos, a limitação de remuneração e as restrições impostas aos parlamentares para o exer-
cício de determinados cargos no Executivo e para firmar contratos.
Na administração pública, a ética tem sido um assunto bastante frequente e atual. Com efeito, certas con-
dutas que recentemente eram consideradas normais na administração pública, tais como nepotismo, ―valimento
do cargo‖, já não são mais aceitas. Sua ênfase deve-se tanto à conscientização dos cidadãos de que os agentes
do Estado têm o dever de pautar suas condutas funcionais por padrões éticos quanto à exigência cada vez maior
de estabelecer distinção entre o público e o privado.
É certo que hoje, mais que nunca, tem-se consciência de que a coisa pública é de todos; não é coisa de
ninguém. O Estado pertence aos cidadãos, e não àqueles que titulam o poder ou dele se apoderam. Quando se
tira algo do Estado de forma indevida, lesam-se todos os seus cidadãos.
Os agentes públicos devem estar a serviço do Estado, assim entendido o ente dotado de organização ca-
paz de promover o equilíbrio das relações sociais. Por isso é que se diz que o servidor público deve estar a serviço do
público, dos cidadãos e de toda a coletividade, enfim, do interesse público, e não a serviço dos seus interesses pes-
soais ou daqueles que lhe são próximos.
Não mais se concebe que o indivíduo tome ―posse‖ do cargo público e dele se apodere como uma propri-
edade particular, do qual pode tirar todos os proveitos possíveis, inclusive o do exercício do poder pelo poder e o
da barganha de vantagens que possam traduzir-se em aumento do seu patrimônio ou do de seus familiares.
1.1  ÉTICA
Segundo Adolfo Sanches Vázquez, Ética é a ciência que tem a moral como objeto. Em termos mais singelos,
Ética é a ciência da moral, da probidade, da moralidade.
Ética tem origem no grego ―ethos‖, que significa modo de ser. A palavra moral vem do latim ―mos‖ ou
―morus‖, ou seja, costume ou costumes. Etimologicamente ética e moral são palavras sinônimas (praticamen-
te se confudem), pois ambas indicam um tipo de comportamento propriamente humano que não é natural, o ho-
mem não nasce com ele como se fosse um instinto, mas que é adquirido ou conquistado por hábito.
A Ética é uma ciência sobre o comportamento moral dos homens em sociedade e está relacionada à Filo-
sofia. Sua função é a mesma de qualquer teoria: explicar, esclarecer ou investigar determinada realidade, elabo-
rando os conceitos correspondentes.
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Para Motta (1984) a palavra Ética é definida como um ―conjunto de valores que orientam o comportamento
do homem em relação aos outros homens na sociedade em que vive, garantindo, outrossim, o bem-estar social‖, ou
seja, Ética é a forma que o homem deve se comportar no seu meio social.
Já com relação a Moral, Vasquez (1998) diz que é ―um sistema de normas, princípios e valores, segundo o
qual são regulamentadas as relações mútuas entre os indivíduos ou entre estes e a comunidade, de tal maneira que
estas normas, dotadas de um caráter histórico e social, sejam acatadas livres e conscientemente, por uma convic-
ção íntima, e não de uma maneira mecânica, externa ou impessoal‖.
Ao campo da ética, diferente do da moral, não cabe formular juízo valorativo, mas, sim, explicar as razões
da existência de determinada realidade e proporcionar a reflexão acerca dela. A moral é normativa e se mani-
festa concretamente nas diferentes sociedades como resposta a necessidades sociais; sua função
consiste em regulamentar as relações entre os indivíduos e entre estes e a comunidade, contribuindo para a estabi-
lidade da ordem social.
Enfim, Ética e Moral são os maiores valores do homem livre. Ambos significam "respeitar e venerar a vida". O
homem, com seu livre arbítrio, vai formando seu meio ambiente ou o destruindo, ou ele apoia a natureza e suas
criaturas ou ele subjuga tudo que pode dominar, e assim ele mesmo se torna no bem ou no mal deste planeta. Des-
te modo, Ética e a Moral se formam numa mesma realidade.
1.2  ÉTICA, PRINCÍPIOS E VALORES
"A ética é daquelas coisas que todo mundo sabe o que são, mas que não são fáceis de explicar,
quando alguém pergunta". (VALLS, Álvaro L.M. O que é ética. 7a edição Ed.Brasiliense, 1993, p.7)
Alguns diferenciam ética e moral de vários modos:
1. Ética é princípio, moral são aspectos de condutas específicas;
2. Ética é permanente, moral é temporal;
3. Ética é universal, moral é cultural;
4. Ética é regra, moral é conduta da regra;
5. Ética é teoria, moral é prática.
A ética, nesse sentido basilar, é compreendida como uma visão utilitarista, ou seja, uma ação ou inação i-
rão provocar um resultado. Ora, percebe-se que o utilitarismo, retratado pela ética, é visto diante de um caso de
omissão, pela qual o servidor ou pessoa que deixa de praticar algo vai gerar uma consequência a alguém, ou
mesmo diante da prática de um ato também se tem um resultado.
Há três maneiras importantes como a palavra ética é usada atualmente:
1- Disciplina filosófica: Teórica/Reflexiva tendo por objetivo de estudo a moral ou moralidade.
2- Ética Profissional: padrão a que determinado conjunto de pessoas está submetido na medida em que
atua na sua profissão – médico, jornalista, administrador, etc.
3- Ética no sentido Valorativo: quando dizemos de uma pessoa que ela é ética estamos, em geral, apro-
vando-a, isto é, estamos dizendo: essa pessoa age de forma correta, boa, aceitável.
Quanto ao padrão ético do serviço público pode se dizer que ele decorre de sua própria natureza. Os valo-
res fundamentais do serviço público decorrem primariamente do seu caráter público e de sua relação com o públi-
co. De um ponto de vista normativo, ou seja, do ponto de vista do ―dever ser‖, que é o que nos interessa aqui, po-
demos imaginar que o Estado (e a estrutura administrativa que o torna funcional) foi instituído com o propósito de
realizar determinados fins daqueles que o instituíram. O princípio fundamental, do qual decorre a obrigação básica
do serviço público, é que esse serviço é um ―public trust‖, isto é, envolve uma espécie de ―depósito de confiança‖
por parte do público. O padrão ético do serviço público, assim, deve refletir, em seus valores, princípios, ideais e
regras, a necessidade primária de honrar essa confiança. A necessidade do respeito a essa confiança depositada
pelo público está implícita nos ―princípios‖ da Administração Pública afirmados pela Constituição Federal.
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1.3 ÉTICA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL
Há necessidade de se ressaltar também que, segundo a melhor doutrina, os princípios administrativos são os
valores, as diretrizes, as idéias centrais que norteiam a atuação da Administração Pública, regulando a validade de
todos os atos por ela praticados.
Por isso, devem ser respeitados em qualquer situação em que atue a Administração. Em outras palavras, os
princípios administrativos são de observância obrigatória por todos os agentes públicos e são representativos, tam-
bém, de um contexto ético.
Importante:
Os princípios administrativos são os valores, as diretrizes, as idéias centrais que norteiam à atuação da Administração
Pública, regulando a validade de todos os atos por ela praticados. São de observância obrigatória por todos os
agentes públicos.
Sendo assim, o ato que seja feito em disconformidade aos princípios constitucionais deverão ser anulados
(atos inválidos), pela própria Administração que os produziu ou pelo Poder Judiciário. Nesse caso, anular um ato
significa retirá-lo do ordenamento jurídico. Logo, a anulação produzirá efeitos retroativos (ex-tunc) à data de pro-
dução do ato.
Jurisprudências do STF:
"A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não
se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." (Súmula no 473)
"A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos." (Súmula no 346)
―Separação dos poderes. Possibilidade de análise de ato do Poder Executivo pelo Poder Judiciário. (...) Cabe ao
Poder Judiciário a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos dos três Poderes constitucionais, e, em vis-
lumbrando mácula no ato impugnado, afastar a sua aplicação.‖ (AI 640.272-AgR)
É importante registrar que os princípios tanto podem ser explícitos (o seu nome está taxativamente previsto
em normas jurídicas) como implícitos (a sua aplicação está prevista em normas jurídicas). Os princípios que regem a
Administração Pública são exemplos de princípios explícitos no sistema constitucional pátrio, previstos no art. 37 da
CF/88, nos seguintes termos:
CF/88, art. 37:
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade...”
Assim, percebemos que os princípios básicos da administração pública estão consubstanciados em cinco
regras de observância permanente e obrigatória para o bom administrador: legalidade, impessoalidade, moralida-
de, publicidade e eficiência - “LIMPE”.
Todos os princípios se equivalem juridicamente, isto é, não há hierarquia entre eles. Sempre incidirão de forma con-
junta e harmônica. Por exemplo, a Administração não pode, sob alegação de uma atuação mais eficiente, praticar
atos não previstos em lei. Ou seja, o princípio da eficiência não pode opor exceção ao da legalidade.
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Vamos ver de forma sintética cada um deles. Lembrando que o estudo dos princípios caberá à disciplina de
Direito Constitucional.
Princípio da Legalidade
O princípio da legalidade, que é uma exigência decorrente do Estado de Direito, estabelece que toda ati-
vidade administrativa só poderá ser exercida em conformidade absoluta com a lei. Caso contrário, a atividade será
ilícita. Esse significado não é o mesmo quando o princípio se aplica aos particulares. Pois, enquanto a Administração
Pública só pode fazer aquilo que a lei permite, o particular pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe.
Princípio da Impessoalidade
O princípio da impessoalidade pode ser interpretado de cinco maneiras, a saber:
relacionado ao princípio da finalidade;
relacionado ao princípio da isonomia;
relacionado à vedação à promoção pessoal;
relacionado aos institutos do impedimento e suspensão; e
relacionado à responsabilidade objetiva da Administração Pública.
Princípio da Moralidade
O princípio da moralidade admite três interpretações:
impõe ao agente público o dever de atuação ética (princípio da 
probidade);
exige a aplicação das leis pelos agentes de modo a alcançar os 
valores nelas consagrados; e
admite os costumes administrativos como fonte de Direito.
Princípio da Publicidade
O princípio da publicidade pode ser interpretado de duas maneiras. Na primeira delas, faz referência ao
princípio da publicação oficial dos atos administrativos. Na segunda, refere-se ao princípio da transparência.
Princípio da Eficiência
O princípio da eficiência, que integra o caput do art. 37 da Constituição Federal por força da Emenda
Constitucional 19/98 (―reforma administrativa‖), trouxe para a Administração Pública o dever expresso de realizar
suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento. Tem por objetivo assegurar que os serviços públicos sejam
prestados com adequação às necessidades da sociedade.
Ou seja, a atividade administrativa deve ser desempenhada com eficiência para que seus propósitos sejam
atingidos com celeridade e dinamismo, de modo afastar a idéia de burocracia (administração burocrática). Nesse
contexto, a atividade administrativa privilegia a aferição de resultados, identificando-se, por isso, com a administra-
ção gerencial.
Concluindo, os princípios administrativos são os valores, as diretrizes, as idéias centrais que norteiam a atua-
ção da Administração Pública, regulando a validade de todos os atos por ela praticados. São de observância obri-
gatória por todos os agentes públicos.
1.4 ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO
Comportamento Profissional
A ética está diretamente relacionada ao padrão de comportamento do indivíduo e dos profissionais. A ela-
boração das leis serve para orientar o comportamento dos indivíduos frente às necessidades (direitos e obrigações)
e em relação ao meio social, entretanto, não é possível para a lei ditar nosso padrão de comportamento. Desta
forma outro ponto importante que é a cultura entrando no contexto, ficando claro que não a cultura no sentido de
quantidade de conhecimento adquirido, mas sim, a qualidade na medida em que esta pode ser usada em prol da
função social e do bem estar e tudo mais que diz respeito ao bem maior do ser humano. Este é o ponto fundamen-
tal, a essência, o ponto mais controverso quando se trata da ética no serviço público.
Para que ética?
Os padrões são necessários para manter o mínimo de coesão e estabilidade na comunidade. No caso es-
pecífico do serviço público, o padrão é requisito para garantir a confiança do público. Existe uma relação entre a
confiança depositada e a eficiência e eficácia do serviço prestado.
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Organização do Trabalho
O conceito de organização do trabalho procura analisar se os diferentes elementos de uma organização
trabalham em conjunto, funcionam de forma eficiente e focalizam as necessidades de ambos, clientes e prestado-
res de serviços.
Uma melhor organização do trabalho exige muitas vezes pequenas mudanças de um processo ou proce-
dimento que resolvem importantes problemas relacionados ao trabalho. Por exemplo, a redistribuição de carga de
trabalho entre vários prestadores de serviços, a eliminação de passos desnecessários nos procedimentos, ou a reali-
zação de certas tarefas ao mesmo tempo (ao invés de uma de cada vez) podem melhorar o nível dos serviços e
economizar tempo e recursos.
O conceito de organização no trabalho pode ajudar a tratar de alguns elementos chaves que, se negli-
genciados, interferirão com a facilidade de acesso e a qualidade dos serviços. Os elementos são:
1 – Uso de práticas baseadas em evidências: Aplicar a orientação com base em impactos já demonstrados e elimi-
nar barreiras desnecessárias nos procedimentos.
2 – Capacidade de adaptação: Ser flexível para enfrentar as mudanças de condições comuns na prestação de
serviços.
3 – Ligações com outros serviços e locais: Melhoria dos sistemas internos e externos de referência dos usuários do
serviço.
4 – Maximização do uso de informações: Coleta, registro, comunicação e aplicação das informações mais corretas
e da forma mais eficaz.
5 – Fatores físicos: Estímulo ao pessoal para ser mais criativo no uso do espaço disponível nas unidades de serviço e
para garantir a existência de suprimentos.
6 – Horário e programa dos serviços: Adaptação do horário de funcionamento do serviço, da programação e do
acompanhamento de forma a atender as necessidades tanto dos usuários do serviço como dos servidores.
7 – Fluxo dos usuários: Redução dos tempos de espera e melhoria dos esquemas de circulação, dosando e ajustan-
do o volume e o fluxo dos usuários.
8 – Divisão e definição do trabalho: Definição muito clara das responsabilidades e funções do pessoal, das linhas de
comando e das estruturas de gestão.
9 – Fatores sociais: Exercer liderança, motivar e encorajar o desenvolvimento de habilidades e relações humanas
positivas.
1.5 CONFLITOS DE INTERESSE
Conflito de interesse no serviço público é uma expressão de sentido bastante amplo que abrange situações
das mais diversas, sempre relacionadas com a influência que interesses privados podem exercer sobre a conduta
funcional do servidor público.
Não existe no Brasil uma norma legal que defina conflito de interesses e seja aplicável a todos os servidores
públicos. Também não existe uma norma que estabeleça o dever do agente público de não se colocar em situa-
ção que possa configurar conflito de interesses. Há, porém, normas que regulam condutas específicas, as quais,
embora não façam referência expressa à questão do conflito de interesses, deixam evidente que esse é o objetivo
delas.
O Código de Conduta da Alta Administração Federal é um Código que tem como finalidade principal re-
gular a questão do conflito de interes- ses, mas não o define. Ademais, é bastante reduzido o número de agentes
públicos a ele submetidos, haja vista sua aplicação estar limitada às altas autoridades do Poder Executivo Federal.
A Comissão de Ética Pública da Presidência da República editou a Resolução Interpretativa no 8, de 25 de
setembro de 2003, com o objetivo de orientar as autoridades submetidas ao Código de Conduta da Alta Admi-
nistração para que identifiquem situações que possam suscitar conflito de interesses. De acordo com essa resolu-
ção, suscita conflito de interesses o exercício de atividade que:
a) em razão da sua natureza, seja incompatível com as atribuições do cargo ou função pública da autori-
dade, como tal considerada, inclusive a atividade desenvolvida em áreas ou matérias afins à competência
funcional;
b) viole o princípio da integral dedicação pelo ocupante de cargo em comissão ou função de confiança
que exige a precedência das atribuições do cargo ou função pública sobre quaisquer outras atividades;
c) implique a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica, ou a manutenção de vínculo de negócio
com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão individual ou coletiva da autoridade;
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d) possa, pela sua natureza, implicar o uso de informação à qual a autoridade tenha acesso em razão do
cargo e não seja de conhecimento público;
e) possa transmitir à opinião pública dúvida a respeito da integridade, da moralidade, da clareza de posi-
ções e do decoro da autoridade. 
Pode-se observar que a Comissão de Ética Pública optou por indicar si-
tuações passíveis de configurar conflito de interesses em vez de apresentar um conceito do que seja esse ti-
po de conflito. Tal opção, conquanto facilite a identificação das situações capazes de gerar conflito de in-
teresses, não alcança o universo delas.
A Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) define ―conflito de interesses‖
como uma situação que ―envolve um conflito entre o dever público e o interesse privado de um agente público,
em que este tem interesses no setor privado que podem influenciar, indevidamente, o desempenho de suas obriga-
ções e responsabilidades oficiais‖.
Essa definição está focada na questão do interesse patrimonial privado em contraposição ao interesse pú-
blico. Logo, ela não alcança todas as formas de conflito de interesses, porque a existência de interesse patrimonial
privado não é condição necessária à configuração de uma situação de conflito de interesses no serviço público.
O interesse pessoal do agente público, que pode contrapor-se ao interesse público, não precisa ser, neces-
sariamente, de natureza patrimonial. Ele pode ter outra natureza e apresentar-se, inclusive, dissimulado por um su-
posto interesse público, como ocorre quando um agente público investido de poderes para tomar decisão que
afeta interesse de órgão público que tenha, sob sua esfera de poder, caso específico de interesse daquele agente.
É o caso, por exemplo, de um parlamentar que é designado relator de um projeto de lei de interesse da magistratu-
ra, mas contra ele existe ação penal pendente de julgamento. Nessa hipótese, não há um interesse patrimonial que
influencie a atuação do parlamentar como agente público. Há, isto sim, conflito entre seu interesse pessoal de livrar-
se da ação penal e de uma possível condenação criminal e o interesse público que justifica o projeto de lei do qual
ele é relator. Sabe-se que os poderes de um relator são bem maiores que os dos demais parlamentares.
Portanto, é sob o ângulo mais abrangente possível que deve ser vista e analisada a questão do conflito de
interesses no serviço público. E não se pode pensar em ética no serviço público sem levar em consideração a ques-
tão do conflito de interesses, que não se limita ao tráfico da função pública ou ao uso do cargo público para aten-
der a interesses particulares. Ele adquire maior relevância na medida em que provoca a degeneração dos valores
colocados como primados maiores da Administração Pública, tais como moralidade, impessoalidade, imparciali-
dade, igualdade e transparência dos atos de gestão da coisa pública.
Conflito de interesses, portanto, é um dos aspectos, e, certamente, o mais importante deles, que envolve a
questão da ética no serviço público.
1.5.1 CONFLITOS DE INTERESSE - ATOS NORMATIVOS E ASSUNTOS REGULADOS
Como afirmado, no Brasil ainda não existe um ato normativo, com força de lei, que estabeleça a definição
de conflito de interesses. Há, no entanto, vários atos legais e regulamentares cujas disposições, no todo ou em parte,
têm por finalidade reprimir ou prevenir a ocorrência desse tipo de conflito, embora nem sempre lhe façam referên-
cia expressa. Apresentamos, a seguir, alguns desses atos mais relevantes para nosso estudo.
Código de Conduta da Alta Administração Federal
O Código de Conduta da Alta Administração Federal foi instituído em agosto de 2000 e constitui ―um con-
junto de normas ao qual a pessoa nomeada pelo Presidente da República para um cargo de primeiro escalão da
Administração Federal deve aderir‖. Trata-se, portanto, de um código de adesão cuja transgressão ―não necessari-
amente implicará violação de lei, mas tão somente descumprimento do compromisso pessoal e moral assumido
pelo administrador‖.
A finalidade principal desse código é disciplinar a questão do conflito de interesses, visando a evitar ou mi-
nimizar sua ocorrência. Por isso, nele estão regulados os assuntos relacionados a seguir.
 Situação patrimonial que possa gerar conflito de interesses
 Participação societária em empresa privada
 Atividade paralela à do serviço público
 Proposta de trabalho ou de negócio futuro
 Atividades após deixar o cargo público
 Participação em congressos, seminários e outros eventos
 Recebimento de presentes
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Código de Ética do Servidor Civil do Poder Executivo Federal
O Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal foi instituído em 1994,
mediante Decreto n 1.171, com a finalidade de estabelecer princípios e valores relativos à moralidade no serviço
público e exortar os servidores públicos a manterem o respeito pelos cidadãos que pagam impostos e demandam
serviços da Administração Pública. Sua edição decorreu de sugestões apresentadas pela Comissão Especial instituí-
da pelo Decreto n 1.001, de 6 de dezembro de 1993, a qual foi criada em razão dos incidentes que levaram ao im-
peachment do ex-Presidente Fernando Collor de Melo e, também, do que restou apurado pela Comissão Parlamen-
tar Mista de Inquérito (CPMI) do Orçamento.
O relatório da CPMI do Orçamento apontou a existência de grupos de interesse que atuavam no Poder Le-
gislativo fazendo indicação de emendas ao Orçamento da União, as quais tinham por finalidade propiciar o desvio
e a apropriação de recursos públicos. Após a aprovação dessas emendas pelo Congresso Nacional, esses grupos
cuidavam, perante o Poder Executivo, para que a verba respectiva fosse descontingenciada e liberada.
São destinatários desse Código todos os servidores da Administração Pública federal direta e indireta, inclu-
sive das empresas públicas e das sociedades de economia mista.
Dentre os assuntos regulados destacam-se o tráfico de influência, o recebimento de vantagem indevida
(corrupção) e o uso de informação privilegiada, temas diretamente relacionados à questão do conflito de interes-
ses.
Registre-se que os outros temas aqui discutidos, ligados à questão do conflito de interesses, tais como parti-
cipação societária em empresa privada, exercício de atividade paralela à do serviço público, proposta de trabalho
ou de negócio futuro e restrições posteriores ao exercício do cargo, não são tratados por esse Código. Vejamos os
assuntos que falam de conflito de interesse relacionados a seguir.
 Tráfico de influência
 Recebimento de vantagem indevida
 Uso de informação privilegiada
Lei da Improbidade Administrativa
A Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, denominada Lei da Improbidade Administrativa, foi editada com a fi-
nalidade de dar efetividade ao princípio da moralidade na Administração Pública, estabelecido no art. 37 da Cons-
tituição Federal. Trata-se de uma lei geral nacional, aplicável a todos os agentes públicos dos três níveis de governo:
federal, estadual e municipal. É o ato normativo de estatura legal que possui o mais forte conteúdo ético no orde-
namento jurídico brasileiro.
Essa Lei especifica uma série de condutas qualificadas como atos ímprobos, porque contrários à probidade
e à moralidade no serviço público. Essas condutas estão divididas em três grupos: as que caracterizam enrique-
cimento ilícito, as que causam prejuízo ao erário e as que violam os deveres de honestidade, imparcialidade, lega-
lidade e lealdade às instituições. Todas elas possuem forte conteúdo ético, mesmo porque a probidade na Adminis-
tração Pública, por ser decorrência necessária da moralidade administrativa, constitui objeto da ética.
Relacionamos a seguir algumas condutas reguladas por essa Lei cujos dispositivos, conquanto não façam
referência expressa à questão do conflito de interesses, deixam evidente ser essa a finalidade deles.
 Recebimento de vantagem econômica indevida
 Recebimento de hospitalidade e outras vantagens
 Atividade paralela à do serviço público
 Tráfico de influência
 Uso de informação privilegiada
Código Penal brasileiro – crimes contra a Administração Pública
Em 1940, o Código Penal brasileiro instituído pelo Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro desse ano, já qua-
lificava como crime, à época da sua edição, várias condutas comprometedoras da ética no serviço público, titula-
das como crimes contra a Administração Pública. Mais recentemente, em razão, especialmente, das convenções
internacionais assinadas pelo Brasil, as quais têm por finalidade combater a corrupção de funcionários públicos,
outras condutas foram incluídas no rol desses crimes.
Dentre as condutas que o Código Penal, desde sua edição original, já qualificava como crimes contra a
Administração Pública e que têm relação direta com a questão do conflito de interesses, destaca-se a corrupção
passiva, a concussão, o tráfico de influência e a advocacia administrativa.
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As condutas que foram acrescentadas a esse rol, mediante a edição de atos mais recentes, são: corrupção
ativa em transação comercial internacional e tráfico de influência em transação comercial internacional. Vejamos
a relação de conflitos de interessa.
 Corrupção passiva
 Concussão
 Corrupção ativa em transação comercial internacional
 Tráfico de influência
 Tráfico de influência em transação comercial internacional
 Advocacia administrativa
Lei de Licitações e Contratos na Administração Pública
A Lei no 8.666, de 23 de junho de 1993, estabelece normas para licitações e contratos nos três níveis de go-
verno: federal, estadual e municipal. Visa a garantir a lisura do processo de aquisição de bens e serviços pela Admi-
nistração Pública. Possui normas relacionadas à questão do conflito de interesses, a seguir mencionadas.
 Fornecimento de bens e serviços
 Patrocínio de interesse privado (tráfico de influência)
Estatuto do Funcionário Público Federal (Lei n
o
8.112/1990)
A Lei Federal no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, denominada Lei do Regime Jurídico Único, é o estatuto
que rege a situação jurídica dos funcionários públicos federais da administração direta (Presidência da Re- pública
e Ministérios), das autarquias e das fundações públicas federais, bem como dos servidores dos Poderes Judiciário e
Legislativo, e, também, do Ministério Público da União.
A expressão ―servidores‖, aqui empregada, não inclui os ―membros‖ dos referidos Poderes e do Ministério
Público da União. A estes somente se aplica essa Lei de forma subsidiária e suplementar.
Membros do Poder Judiciário são os titulares de cargo de magistrado (juízes, desembargadores e ministros
dos tribunais superiores). Membros do Poder Legislativo são os deputados e os senadores. Membros do Ministério
Público da União são os titulares dos cargos de procurador e promotor.
A Lei no 8.112/1990, na seção que trata dos deveres dos funcionários públicos, estabelece algumas regras
que têm por finalidade evitar ou reprimir situações de conflito de interesses. Essas regras são apresentadas a seguir.
 Gerência ou administração de empresa privada
 Representação de interesses privados
 Recebimento de vantagem de qualquer espécie
1.6  EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO
01. (ESAF/AFT/2006) Ética no Setor Público pode ser qualificada como:
I. agir de acordo com o que está estabelecido em lei e, também, com os valores de justiça e honestidade.
II. responsabilidade do servidor público por aquilo que fez e, também, por aquilo que não fez mas que deveria ter feito.
III. equilíbrio entre a legalidade e finalidade do ato administrativo, visando à consolidação da moralidade administrativa.
IV. não omitir a verdade, ainda que contrária aos interesses da Administração.
V. respeito ao cidadão, não protelando o reconhecimento dos seus direitos nem criando exigências além das estritamente
necessárias.
Estão corretas:
a) apenas as afirmativas I e V.
b) apenas as afirmativas I, III e V.
c) apenas as afirmativas III e V.
d) apenas as afirmativas II e V.
e) as afirmativas I, II, III, IV e V.
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02. (CESPE/Técnico Bancário/CEF/2010) Acerca da relação entre ética e moral, assinale a opção correta.
a) A ética é equivalente à moral porque ambos os preceitos investigam os princípios fundamentais do comporta-
mento humano.
b) E ética é temporal, enquanto à moral é permanente.
c) A simples existência da moral significa a presença explícita de uma ética, entendida como filosofia moral, isto é,
uma reflexão que discute, problematiza e interpreta o significado dos valores morais.
d) A partir do estudo da ética, pode-se considerar uma visão utilitarista, em que verdade de uma proposição consis-
te no fato de que ela é útil, tendo alguma espécie de êxito ou satisfação.
e) A ética reflexiva se dedica exclusivamente à reflexão sobre os deveres das pessoas, contidos nos códigos especí-
ficos dos grupos sociais.
(CESPE/2013/UNIPAMPA – Administrador – Cargo 1) Com base no Código de Ética Profissional do Servidor Público
Civil do Poder Executivo Federal, julgue os itens que se seguem.
03. Caso, em um hospital público, os pacientes tenham de esperar atendimento médico sentados no chão ou em
macas deterioradas, eles podem representar contra os gestores da organização quanto ao tratamento a eles dis-
pensado, uma vez que os gestores descumpriram regras éticas de conduta pública.
04. O desconhecimento das leis que regulam a atuação profissional é ato que atenta contra a ética pública.
05. Servidor público federal que cumpriu instruções superiores ilegais não poderá, por esse motivo, ser punido, uma
vez que seu dever primeiro é atender às ordens, normas e regras de seus chefes hierárquicos.
06. Na perspectiva dos atores que interagem direta ou indiretamente com uma organização, a ética caracteriza-se
pela prática das condutas éticas preconizadas tanto pelas organizações públicas quanto pela sociedade em geral.
7. (CESPE/2011/TJ-ES - Analista Judiciário - Serviço Social) Na relação com os usuários, a ética profissional se objetiva
por meio de ações determinadas pelo empregador.
8. (CESPE/2010/ABIN - OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA – ÁREA DE SERVIÇO SOCIAL) Os princípios que norteiam a
profissão de assistente social, na perspectiva da competência profissional, incluem o compromisso com a qualidade
dos serviços prestados à população e o compromisso com o aprimoramento intelectual.
9. (CESPE/2010/ABIN - OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA – ÁREA DE SERVIÇO SOCIAL) Os elementos éticos de um
projeto profissional restringem-se a normatizações morais e à prescrição de direitos e deveres.
10. (CESPE - 2011 - STM - Técnico Judiciário - Segurança – Específicos) A globalização e a intensificação do comér-
cio internacional reforçam a necessidade da adoção de condutas éticas no serviço público.
Em face dos desafios que constantemente se apresentam aos profissionais da informação, é indispensável que
esses profissionais conheçam os diferentes aspectos da área em que atuam. Com relação a esses aspectos, julgue
os itens que se seguem.
11. (CESPE - 2011 - FUB - Bibliotecário Documentalista – Específicos) A ética nas profissões da informação está rela-
cionada com a incorporação de padrões morais na conduta dos profissionais envolvidos com a disseminação da
informação, visando orientar a atuação dos que exercem essas profissões.
12. (CESPE - 2011 - Correios - Analista de Correios - Assistente Social) A literatura específica sobre gestão organiza-
cional recomenda que a responsabilidade social esteja associada intrinsecamente à ética e à transparência.
13. (CESPE - 2010 - ANEEL - Técnico Administrativo - Área 1) A ética tem caráter prático imediato, visto que é parte
integrante da vida quotidiana das sociedades e dos indivíduos, pois trata do estudo do fundamento das regras e
normas que regem a existência.
14. (CESPE - 2010 - ANEEL - Técnico Administrativo - Área 1) A ética tem como objeto de estudo o estímulo que guia
a ação: os motivos, as causas, os princípios, as máximas, as circunstâncias; mas também analisa as consequências
dessas ações.
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15. (CESPE - 2010 - ANEEL - Técnico Administrativo - Área 1) A ética tem como objetivo fundamental levar a modificações
na moral, com aplicação universal, guiando e orientando racionalmente e do melhor modo a vida humana.
16. (CESPE - 2010 - ANEEL - Técnico Administrativo - Área 1) O conhecimento do dever está desvinculado da noção
de ética, pois este é consequência da percepção, pelo sujeito, de que ele é um ser racional e, portanto, está obri-
gado a obedecer ao seguinte imperativo categórico: a necessidade de respeitar todos os seres racionais na quali-
dade de fins em si mesmos.
17. (CESPE - 2010 - ANEEL - Técnico Administrativo - Área 1) Uma das finalidades primordiais do código de ética é
auxiliar, nos momentos mais críticos, na redução do risco de interpretações subjetivas aos aspectos morais e éticos
inerentes a cada situação em particular.
18. (CESPE - 2011 - FUB - Secretário Executivo – Específicos) É importante ter postura ética nos negócios, adotando-se
um comportamento profissional.
19. (CESPE - 2011 - FUB - Secretário Executivo – Específicos) Os códigos de ética, que incluem, de maneira contun-
dente, os princípios basilares do direito e do composto ético, oferecem suporte ao controle das relações no servi-
ço público, propiciam maior transparência nas relações de governo e evidenciam a ética em seus processos.
20. (CESPE - 2010 - TRE-BA - Técnico Judiciário - Segurança Judiciária) Apesar de estritamente relacionadas, ética e
moral não se confundem. No entanto, os princípios éticos pressupõem determinadas regras morais de comportamento.
21. (CESPE - 2011 - CNPQ - Analista em Ciência e Tecnologia Júnior – Geral) A implementação do Programa de Ges-
tão da Ética iniciou-se com a criação da Comissão de Ética Pública, ocorrida após a aprovação do Código de
Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.
22. (CESPE - 2011 - CNPQ - Analista em Ciência e Tecnologia Júnior – Geral) As comissões de ética na administra-
ção pública federal direta, indireta, autárquica e fundacional foram instituídas por decreto, com o objetivo de
orientar e aconselhar a respeito de normas de conduta ética do servidor público.
23. (CESPE - 2011 - CNPQ - Analista em Ciência e Tecnologia Júnior – Geral) Um dos objetivos do Código de Con-
duta Ética dos Agentes Públicos em exercício na Presidência e Vice-Presidência da República, aprovado em 2002,
foi evitar que agentes públicos agissem de acordo com interesses privados.
24. (CESPE - 2011 - STM - Técnico Judiciário - Segurança – Específicos) Um servidor público que atrase prestação de
serviço por não possuir informações e capacitação adequadas para isso poderá ser responsabilizado por atitude
antiética ou por causar danos morais aos usuários dos serviços públicos.
25. (CESPE - 2011 - STM - Técnico Judiciário - Segurança – Específicos) O servidor público deve apresentar compor-
tamentos e atitudes direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos, tanto no exer-
cício de seu cargo ou função quanto fora dele.
Julgue os itens seguintes, referentes ao Código de Ética da Administração Pública.
26. (CESPE - 2011 - Correios - Analista de Saúde – Odontologia) Constitui infração ética fazer referência a casos clíni-
cos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais, ou na divulgação de assuntos odonto-
lógicos em programas de rádio, televisão ou cinema, e em artigos, entrevistas ou reportagens em jornais, revistas ou
outras publicações legais, salvo se autorizado pelo paciente ou responsável.
27. (CESPE - 2011 - FUB - Analista de Tecnologia da Informação – Básicos) Um servidor público vem sendo pressiona-
do por seu chefe a, deliberadamente, procrastinar a entrega de um relatório a fim de favorecer os interesses de
terceiro. Nessa situação, o servidor agiria de acordo com o que prevê o referido código de ética se resistisse às pres-
sões e denunciasse o chefe.
28. (CESPE - 2011 - FUB - Analista de Tecnologia da Informação – Básicos) Jair sempre procurou manter-se atualizado
com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão público onde exerce suas funções. Nes-
se caso, o servidor age de acordo com o que dispõe o mencionado código de ética.
29. (CESPE - 2011 - FUB - Analista de Tecnologia da Informação – Básicos) Marcos exerce cargo de chefia em de-
terminado órgão público. Ao recepcionar os servidores recém-empossados, exorta-os a cumprir fielmente seus
compromissos éticos com o serviço público, afirmando que a atividade pública é a grande oportunidade para o
crescimento e o engrandecimento da nação. Nessa situação, Marcos descumpre o código de ética, de acordo
com o qual o servidor deve evitar comentários exagerados e ufanistas.
30. (CESPE - 2010 - INSS - Engenheiro Civil) As normas do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil não se
aplicam a servidor que estiver em gozo de licença.
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31. (CESPE - 2011 - FUB - Cargos de Nível Médio - Conhecimentos Básicos) Considere que um servidor público, pro-
fundamente insatisfeito com seu trabalho, execute, diariamente, suas tarefas com impaciência e utilize, com o
objetivo de dificultar o acesso do público à sua repartição, uma série de artifícios para procrastinar a prestação
de serviços. Nessa situação, a conduta do servidor, embora reprovável do ponto de vista moral, não constitui vio-
lação ao Código de Ética dos Servidores Públicos.
32. (CESPE - 2011 - FUB - Cargos de Nível Médio - Conhecimentos Básicos) Suponha que Ana, servidora de uma
fundação pública, tente convencer seu colega André, também servidor público, a aceitar de um empresário
gratificação pelos serviços prestados, e ele, indignado, rechace a proposta, dizendo-lhe que nada mais fez que
cumprir seus deveres. Suponha, ainda, que, alguns dias depois, André aceite do referido empresário uma oferta
de emprego para seu filho recém-formado. Nessa situação, a atitude de André, por não estar prevista no Código
de Ética dos Servidores Públicos, não é passível de reprimenda.
33. (CESPE - 2010 - TRE-BA - Técnico Judiciário - Segurança Judiciária) Os códigos de ética profissional se limitam a
uma enumeração de artigos contendo normas de ação.
34. (CESPE - 2010 - TRE-BA - Técnico Judiciário - Segurança Judiciária) A formação ética se impõe nas profissões
porque os conhecimentos técnico-científicos, por si só, não bastariam ao profissional.
35. (CESPE - 2011 - STM - Técnico Judiciário - Área Administrativa – Básicos) No procedimento apuratório da comis-
são de ética, deve ser garantida a transparência das informações. Por isso, a identidade do denunciante do des-
vio ético apurado deve ser divulgada.
36. (CESPE - 2011 - TRE-ES - Analista - Relações Públicas – Específicos) É irrelevante para o processo de negociação
que o funcionário negociador observe o código de ética e os princípios de conduta da empresa.
37. (CESPE - 2011 - STM - Cargos de Nível Médio - Conhecimentos Básicos - Cargos 25 e 26) O servidor convocado
pela comissão de ética para prestar informações sobre um desvio ético é obrigado a prestar tais informações.
38. (CESPE - 2009 - MMA - Agente Administrativo) A questão da ética pública está diretamente relacionada aos
princípios fundamentais, ou seja, a uma norma hipotética com premissas ideológicas e que deve reger tudo o
mais que estiver relacionado ao comportamento do ser humano em seu meio social.
39. (CESPE - 2009 - DETRAN-DF - Analista - Comunicação Social) A Constituição Federal, por ser a lei maior do país,
está acima dos todos os códigos de ética.
40. (CESPE - 2009 - DETRAN-DF - Analista - Comunicação Social) Não é possível garantir desenvolvimento social,
transformação de realidade ou cidadania se não houver ética.
41. (CESPE/SEFAZ-RJ/2010) Tendo em vista o caráter restritivo da medida, é necessária lei formal para coibir a prática
de nepotismo no âmbito da Administração Pública, tornando-se inviável, assim, sustentar tal óbice com base na
aplicação direta dos princípios previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
42. (CESPE /SEFAZ-RJ/2010) Entre os princípios da Administração Pública previstos expressamente na Constituição
Federal, encontram-se os da publicidade e da eficácia.
43. (CESPE/CVM/2010) Segundo o princípio da impessoalidade, a atuação do administrador público deve objetivar
a realização do interesse público.
44. (CESPE/CVM/2010) Em razão do princípio da isonomia, é vedada a adoção de quaisquer discriminações positi-
vas pela Administração Pública.
45. (CESPE/Auditor/SEFAZ-CE/2007) Na situação em que a autoridade administrativa pratica ato com desvio de po-
der, pode-se afirmar que ocorreu atentado ao princípio da moralidade, e não ao princípio da legalidade.
46. (CESPE/Técnico Judiciário/TRE-RJ/2012) Alguns dos princípios que regem a administração pública direta e indire-
ta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, como, por exemplo, o da
legalidade e o da impessoalidade, estão expressamente previstos na CF, ao passo que outros, como o da morali-
dade, constituem princípios implícitos.
47. (CESPE/2011/TJ-ES - Analista Judiciário - Serviço Social) Na relação com os usuários, a ética profissional se objeti-
va por meio de ações determinadas pelo empregador.
48. (CESPE/2010/ABIN - OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA – ÁREA DE SERVIÇO SOCIAL) Os princípios que norteiam a
profissão de assistente social, na perspectiva da competência profissional, incluem o compromisso com a qualidade
dos serviços prestados à população e o compromisso com o aprimoramento intelectual.
49. (CESPE/2010/ABIN - OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA – ÁREA DE SERVIÇO SOCIAL) Os elementos éticos de um
projeto profissional restringem-se a normatizações morais e à prescrição de direitos e deveres.
50. (CESPE - 2011 - STM - Técnico Judiciário - Segurança – Específicos) A globalização e a intensificação do comér-
cio internacional reforçam a necessidade da adoção de condutas éticas no serviço público.
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1.6.1 GABARITO
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20
E D C E E C E C E C C C E C C E C C C E
21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40
C C C C C C C C E E E E E C E E C C C C
41 42 43 44 45 46 47 48 49 50
E E C E E E E C E C
1.7 QUESTÕES DE PROVAS DA FCC
01. [Assist. Adm.-(NI)-(GA)-(CA)-(T1)-PM-MG/2012-FCC].(Q.26) Considerando a ética no ―trato da coisa pública‖, a
Administração Pública prevê que são deveres do funcionário
a) notificar aos pais a ausência do professor antes do aluno entrar na escola.
b) registrar toda e qualquer dúvida apresentada pelo representante legal do aluno.
c) zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado.
d) avaliar a procedência da queixa do usuário antes de encaminhá-la a seu superior.
02. [Assist. Adm.-(NI)-(GA)-(CA)-(T1)-PM-MG/2012-FCC].(Q.27) Em relação à ética na Administração Pública, a Constituição
Federal brasileira estabelece que a Administração Pública direta ou indireta obedecerá, dentre outros, aos princípios
de
a) lealdade e autoridade.
b) legalidade e moralidade.
c) liberdade e credibilidade.
d) disponibilidade e pessoalidade.
03. [Perito Médico Previdenciário-(CA01)-(T1)-INSS/2012-FCC].(Q.18) Considere duas hipóteses:
I. Fernanda, servidora pública civil do Poder Executivo Federal, tem sido vista embriagada, habitualmente, em diver-
sos locais públicos, como eventos, festas e reuniões.
II. Maria, também servidora pública civil do Poder Executivo Federal, alterou o teor de documentos que deveria
encaminhar para providências.
Nos termos do Decreto nº 1.171/1994,
a) ambas as servidoras públicas não se sujeitam às disposições previstas no Decreto nº 1.171/1994.
b) apenas o fato descrito no item II constitui vedação ao servidor público; o fato narrado no item I não implica ve-
dação, vez que a lei veda embriaguez apenas no local do serviço.
c) apenas o fato descrito no item I constitui vedação ao servidor público, desde que ele seja efetivo.
d) ambos os fatos não constituem vedações ao servidor público, embora possam ter implicações em outras searas
do Direito.
e) ambos os fatos constituem vedações ao servidor público.
04. [Perito Médico Previdenciário-(CA01)-(T1)-INSS/2012-FCC].(Q.19) Nos termos do Decreto nº 1.171/1994, a pena
aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação
a) não é necessária para a aplicação da pena; no entanto, exige-se ciência do faltoso.
b) constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso.
c) constará do respectivo parecer, assinado apenas pelo Presidente da Comissão, com ciência do faltoso.
d) não é necessária para a aplicação da pena, sendo dispensável também a ciência do faltoso.
e) constará do respectivo parecer, assinado apenas pelo Presidente da Comissão, sendo dispensável a ciência do
faltoso.
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05. [Téc. Secretariado-(NMT)-UFMT/2013.2].(Q.25) De acordo com o Decreto N.º 1.171, de 22 de junho de 1994, é uma
regra deontológica:
a) Zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva.
b) Alterar ou deturpar o teor de documentos que deve encaminhar para providências.
c) O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralida-
de do ato administrativo.
d) A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do
respectivo parecer.
06. [Assistente Social-(NS)-UFMT/2013.2].(Q.26) Em relação às regras deontológicas do Código de Ética Profissional
do Servidor Público Civil (Decreto N.º 1.171/1994), marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.
( ) Os atos e fatos verificados na conduta do dia a dia na vida privada do servidor público não interferem no seu
bom conceito na vida profissional.
( ) O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo
ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser
considerado como seu maior patrimônio.
( ) A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público descaracterizam a disciplina
na organização pública.
( ) Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público,
o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas.
Assinale a sequência correta.
a) V, F, V, F
b) F, F, V, V
c) V, V, F, V
d) F, V, F, V
07. [Anal. Sup. II-(Contador)-(C12)-(T1)-INFRAERO/2011.2-FCC].(Q.23) Considere as seguintes assertivas atinentes ao
Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal:
I. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a morali-
dade do ato administrativo.
II. A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, não se integra na vida particular de cada
servidor público.
III. Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da
própria pessoa interessada ou da Administração Pública.
IV. Os repetidos erros do servidor, seu descaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir e caracte-
rizam até mesmo imprudência no desempenho da função pública.
Está correto o que consta em
a) II e III, apenas.
b) I, II e III, apenas.
c) I, III e IV, apenas.
d) I e IV, apenas.
e) I, II, III e IV.
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08. [Ag. Leg. Serv. Técn. Adm.-(CU21)-(T1)-Assemb. Leg.-SP/2010-FCC](Q.54) Ética é o conjunto de regras e preceitos
de ordem valorativa e moral de um indivíduo, de um grupo social ou de uma sociedade.
A respeito de ética, considere:
I. A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem
nortear o servidor público.
II. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a morali-
dade do ato administrativo.
III. A moralidade na Administração Pública se limita à distinção entre o bem e o mal, não devendo ser acrescida da
ideia de que o fim é sempre o bem comum.
IV. A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada
servidor público.
V. O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade não deve ser entendido como acréscimo ao
seu próprio bem-estar, embora, como cidadão, seja parte integrante da sociedade.
Está correto o que se afirma APENAS em
a) I, II, e IV.
b) I, III e IV.
c) II, III e V.
d) II, IV e V.
e) III, IV e V.
09. [Ag. Leg. Serv. Técn. Adm.-(CU21)-(T1)-Assemb. Leg.-SP/2010-FCC](Q.55) Considere as seguintes afirmativas: O
servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cum-
primento, e, assim, evitando a conduta negligente
PORQUE
os repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam até mesmo im-
prudência no desempenho da função pública.
É correto concluir que
a) as duas afirmativas são falsas.
b) a primeira afirmativa é falsa e a segunda verdadeira.
c) a primeira afirmativa é verdadeira e a segunda é falsa.
d) as duas afirmativas são verdadeiras e a segunda justifica a primeira.
e) as duas afirmativas são verdadeiras e a segunda não justifica a primeira.
10. [Ag. Administrativo-(CE05)-(T1)-DNOCS/2010-FCC].(Q.31) No que concerne às Regras Deontológicas estabelecidas no
Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, é correto afirmar que
a) o trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como obrigação, in-
dependentemente do seu próprio bem-estar, já que, como funcionário público, integrante do Poder Executivo, o
êxito desse trabalho é requisito essencial à manutenção de seu cargo, não dizendo respeito ao seu patrimônio e a sua
vida particular.
b) a remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por
ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, sendo
dissociável de sua aplicação e de sua finalidade.
c) a moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da
ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor
público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
d) toda pessoa tem direito à verdade, sendo que o servidor poderá omiti-la, caso seja contrária aos interesses da pró-
pria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder
corruptivo da opressão, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação.
e) deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas fun-
ções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, é co-
mum e normal e, portanto, não causa dano moral aos usuários dos serviços públicos e nem mesmo configura atitude
contra a ética ou ato de desumanidade.
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11. [Ag. Def.-(Administrador)-(CC01)-(T1)-DPE-SP/2010-FCC].(Q.45) O servidor público quando instado pela legislação a
atuar de forma ética, não tem que decidir somente entre o que é legal e ilegal, mas, acima de tudo entre o que é
a) oportuno e inoportuno.
b) conveniente e inconveniente.
c) honesto e desonesto.
d) público e privado.
e) bom e ruim.
12. [Oficial de Chancelaria-(CA01)-(T2)-MRE/2009-FCC].(Q.60) NÃO é considerada regra deontológica, dentre outras,
destinada ao servidor público civil do Poder Executivo federal:
a) A publicidade de todo e qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua
omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.
b) O servidor deve prestar toda a atenção às ordens legais de seus superiores, velando por seu cumprimento e evitan-
do conduta negligente, sendo que o descaso e o acúmulo de desvios revelam imprudência no desempenho funcio-
nal.
c) Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o
que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas.
d) Toda pessoa tem direito à verdade, motivo pelo qual o servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrá-
ria aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública.
e) A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela dis-
ciplina, sendo que tratar mal uma pessoa que paga seus tributos é causa de dano moral.
13. [Téc. Secretariado-(NMT)-UFMT/2013.2].(Q.26) Segundo o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil
(Decreto N.º 1.171/1994), NÃO é dever fundamental do servidor público:
a) Comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público.
b) Tratar cuidadosamente os usuários dos serviços, pleiteando vantagem de qualquer espécie.
c) Facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito.
d) Retardar jamais qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão de bens, direitos e serviço da cole-
tividade.
14. [Assistente Social-(NS)-UFMT/2013.2].(Q.25) Sobre os principais deveres do servidor público, conforme o Código
de Ética do Servidor Público Civil (Decreto N.º 1.171/1994), assinale a afirmativa INCORRETA.
a) Comunicar a seus superiores, em qualquer tempo, todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, e
tomar as providências cabíveis.
b) Tratar cuidadosamente os usuários dos serviços aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o
público.
c) Manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce
suas funções.
d) Participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por
escopo a realização do bem comum.
15. [Prof. Serv. Téc.-(Téc. Contab.)-(C56)-(T1)-INFRAERO/2011.2-FCC].(Q.20) Júlio, servidor público civil do Poder Executivo
Federal, sempre foi extremamente respeitoso em relação à hierarquia existente na Administração Pública. No entanto,
em um determinado momento, decidiu representar contra o comprometimento indevido da estrutura em que se
funda o Poder Estatal, não tendo qualquer temor em assim o fazer. Tal postura de Júlio
a) está correta, consistindo em um dos deveres fundamentais do servidor público civil do Poder Executivo Federal.
b) não está correta, implicando em desobediência quanto à estrutura hierárquica do Poder Público.
c) não está correta, porém implica apenas em uma conduta imoral e não afronta à hierarquia estatal.
d) está correta, mas inexiste previsão sobre tal comportamento no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do
Poder Executivo Federal.
e) não está correta, podendo Júlio sofrer penalidade administrativa por tal conduta.
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 18
16. [Anal. Sup. II-(Auditor)-(Audit. Entid. Prev. Compl. e Demonstr. Cont.)-(C02)-(T1)-INFRAERO/2011-FCC].(Q.25) João, ser-
vidor público civil do Poder Executivo Federal, retirou da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, do-
cumento pertencente ao patrimônio público. Já Maria, também servidora pública civil do Poder Executivo Federal,
deixou de utilizar avanços técnicos e científicos do seu conhecimento para atendimento do seu mister. Sobre os
fatos narrados, é correto afirmar que
a) nenhuma das condutas narradas constitui vedação prevista no Código de Ética Profissional do Servidor Público
Civil do Poder Executivo o Federal.
b) apenas João cometeu conduta vedada pelo Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Exe-
cutivo Federal.
c) apenas Maria cometeu conduta vedada pelo Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Exe-
cutivo Federal.
d) ambos praticaram condutas vedadas pelo Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executi-
vo Federal.
e) João e Maria não estão sujeitos a Código de Ética; portanto, suas condutas, ainda que eventualmente irregula-
res, deverão ser apreciadas na seara própria.
17. [Auxiliar Adm.-(NF)-UNIR/2011].(Q.25) A Comissão de Ética de que trata o Código de Ética Profissional do Servidor
Público Civil do Poder Executivo Federal (Decreto 1.171/1994) pode aplicar a pena de:
a) censura
b) advertência
c) suspensão
d) demissão
e) destituição de função comissionada
18. [Anal. Proc. Organiz.-(Administração)-(CA01)-(T1)-BAHIAGÁS/2010-FCC].(Q.53) Compete à Comissão de Ética dos
órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta autárquica e fundacional, ou de qualquer
órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder público:
I. Orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio públi-
co, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura.
II. Comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo
as providências cabíveis.
III. Fornecer aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua
conduta ética, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da
carreira do servidor público.
IV. Ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido
da estrutura em que se funda o Poder Estatal.
V. Zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva.
É correto o que consta APENAS em
a) II, III e IV.
b) I, II e V.
c) III e IV.
d) II e V.
e) I e III.
19. [Anal. Sup. II-(Auditor)-(C12)-(T1)-INFRAERO/2009-FCC].(Q.30) Em conformidade com o decreto que aprovou o Código de
Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, a pena aplicável e imposta pela Comissão de Ética a
um empregado público da INFRAERO deve ser a de
a) suspensão pelo prazo de até 60 dias, e será anotada no prontuário do faltoso, após sua ciência formal ou de seu
representante legal.
b) declaração de inidoneidade, devendo ser registrada na própria decisão, assinada pela maioria absoluta de seus
integrantes ou suplentes, com ciência do faltoso.
c) suspensão pelo prazo de até 30 dias, cuja decisão deverá ficar registrada nos respectivos autos, para posterior
ciência do faltoso.
d) censura, e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciên-
cia do faltoso.
e) multa correspondente a 10% dos vencimentos líquidos desse empregado na data do evento faltoso, a ser des-
contada em até 5 parcelas.
PROF. ALEXANDRE GOMES ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MS - 2016 NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 19
20. [Anal. Jud.-(Ár. Adm.)-(CB02)-(T1)-TRE-TO/2011-FCC].(Q.36) Em face do Código de Ética do Servidor Público Federal,
considere as seguintes afirmações:
I. A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida de cada servidor público.
Entretanto, os fatos e atos verificados na conduta do dia a dia em sua vida privada não poderão acrescer ou dimi-
nuir o seu bom conceito na vida funcional.
II. A ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho, não é fator de desmoralização do serviço público.
III. Ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido
da estrutura em que se funda o Poder Estatal, é dever fundamental do servidor público.
IV. O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir
somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas
principalmente entre o honesto e o desonesto.
V. Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração
Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de
qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento
ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.
Está correto o que se afirma APENAS em
a) I, II e IV.
b) I e III.
c) II, III e V.
d) II e IV.
e) III, IV e V.
1.7.1 GABARITO
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20
C B E B C D C A D C C A B A A D A E D E
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 20
2  ORÇAMENTO PÚBLICO
Pode ser definido como um instrumento de planejamento da ação governamental, onde fixa as despe-
sas e estima as receitas. Dito de outra forma, o orçamento é uma prévia autorização do Legislativo para
que o poder público arrecade as receitas e execute as despesas num período determinado.
Logo, o Orçamento Público envolve um processo contínuo, dinâmico e flexível, que traduz em termos finan-
ceiros, para determinado período (um ano), os planos e programas de trabalho do governo.
Apesar das divergências doutrinárias, hoje é posição dominante, inclusive já decidida reiteradas vezes
pelo Supremo Tribunal Federal - STF, que o orçamento é uma lei formal. Porém, deixa de possuir essa ca-
racterística essencial de coercibilidade, pois nem sempre obriga o poder público de realizar uma certa
despesa autorizada pelo Legislativo. Sendo assim, é um instrumento de planejamento autorizativo e não
impositivo.
Porém, importantes alterações aconteceram ao final do ano de 2013 com a introdução na Lei de Or-
çamento de emendas parlamentares IMPOSITIVAS. A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2014 (Lei nº
12.919, de 24 de dezembro de 2013) trouxe uma novidade para disciplinar a programação e execução
orçamentária, o orçamento impositivo, que torna obrigatória a execução orçamentária e financeira das
emendas individuais inseridas na Lei Orçamentária Anual – LOA 2014. A execução obrigatória deve cor-
responder a 1,2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que metade deste
percentual será destinada a serviços públicos de saúde (artigo 52). Já a LDO 2014 (13.080/2015) mante-
ve a redação iniciada na LDO2013 – seção X, artigo 55. Contudo, a Emenda Constitucional nº 86 de
17/03/2015 veio alterar a CF/1988 e normatizar a situação sobre as emendas impositivas, passando a ser
regra jurídica constitucional. Vejamos o que diz o texto constitucional, artigo 166, do parágrafo 9º ao 18º,
com as devidas alterações pela EC/86 de 2015:
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um in-
teiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Po-
der Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de
saúde. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclu-
sive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a desti-
nação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86,
de 2015)
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º
deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita
corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da
programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 86, de 2015)
§ 12. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de execução obrigató-
ria nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de
2015)
§ 13. Quando a transferência obrigatória da União, para a execução da programação prevista no §11
deste artigo, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência
do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins
de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169. (Incluído pela E-
menda Constitucional nº 86, de 2015)
§ 14. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programa-
ção, na forma do § 11 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 86, de 2015)
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder Le-
gislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo
as justificativas do impedimento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Po-
der Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo en-
caminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperá-
vel; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 21
IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o
Congresso Nacional não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do
Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
86, de 2015)
§ 15. Após o prazo previsto no inciso IV do § 14, as programações orçamentárias previstas no § 11 não
serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no in-
ciso I do § 14. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
§ 16. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira
prevista no § 11 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
§ 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimen-
to da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no
§ 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o con-
junto das despesas discricionárias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
§ 18. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de
forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
A implantação do orçamento impositivo demandará o estabelecimento de um novo fluxo de trabalho
que envolverá, na esfera federal, os Poderes Legislativo e Executivo, além de Estados, Municípios e Organi-
zações da Sociedade Civil – OSC, nos casos de execução descentralizada.
A Lei orçamentária possui as seguintes características:
É uma lei formal – formalmente o orçamento é uma lei, mas, em diversas situações, não obriga o Poder
Público a realizar a despesa, que pode, por exemplo, deixar de realizar um gasto, mesmo que autoriza-
do pelo legislativo. Entretanto, muitos tipos de gastos são obrigatórios, a exemplo das despesas mínimas
com educação, saúde etc. Portanto, o orçamento é apenas uma lei formal.
Não é lei material: uma lei material é todo ato normativo emanado por órgão do Estado tendo abstra-
ção e generalidade que deve ser seguido (coercitivo). A LOA não é lei material pela falta de abstração
e generalidade.
É uma lei temporária – a lei orçamentária tem vigência limitada (um ano). Porém, nem sempre coincide
com o exercício financeiro.
É uma lei ordinária – todas as leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) são leis ordinárias. Os créditos suple-
mentares e especiais também são aprovados como leis ordinárias.
É uma lei especial – denominada “lei de meios” possui processo legislativo um pouco diferenciado das
leis comuns, posto que se trata de matéria específica (receitas e despesas).
Quanto ao objetivo do Orçamento Público, temos que o Estado é um instrumento de organização políti-
ca da sociedade para atingir a plena satisfação das necessidades da população.
É princípio fundamental do Estado moderno que os Poderes constituídos devam organizar e exercer suas
atividades com ação planejada, transparente e responsável, objetivando ao desenvolvimento econô-
mico, social e bem estar de seu povo.
Para cumprir com suas finalidades o Estado deve realizar planejamento. Esse planejamento, conforme as
normas atuais (Constituição Federal – CF/88) será concretizado através dos instrumentos de planejamen-
to da administração pública: Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e
Planos e Programas Nacionais Regionais e Setoriais.
Nenhum desses instrumentos de planejamento é mais importante do que o outro, porém, é através do
orçamento público (lei orçamentária anual) que o governo prevê a arrecadação de receitas e fixa as
despesas para o período de um ano.
Assim sendo, podemos dizer que o objetivo principal do orçamento público é a realização do controle da
arrecadação de receitas e dos gastos do poder público.
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 22
Dito de outra forma, é através do orçamento público que o governo põe em prática as ações políticas
para o cumprimento das demandas da sociedade, tais como segurança, educação, saúde, assistência
social etc.
As administrações públicas federal, estadual e municipal, para cumprirem com suas finalidades básicas
de prestar serviços à sociedade e realizar investimentos, necessitam de recursos, ou seja, receitas. Esses
recursos são necessários para a realização dos gastos, as denominadas despesas públicas.
Entretanto, a tarefa de arrecadar receitas e realizar gastos necessita ser efetivada de forma planejada,
ou seja, é semelhante a uma família ou uma pessoa, que, em princípio, não poderia gastar mais do que
o que ganha.
Para arrecadar receitas e realizar despesas de forma planejada a administração pública utiliza-se obri-
gatoriamente dos instrumentos de planejamento (PPA, LOA e LDO). Esses Instrumentos de Planejamento es-
tão previstos na Constituição Federal. Os instrumentos de planejamento previstos na Constituição Federal
de 1988 (CF/88) estão regulamentados em diversas normas, em especial, na Lei nº. 4.320/64, Lei Com-
plementar n° 101/2000 – LRF e ainda em diversas portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN e do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG.
Haja vista que, de forma ampla, a Lei do Plano Plurianual – PPA, a Lei Orçamentária Anual – LOA e a Lei
de Diretrizes Orçamentárias – LDO, todos são instrumentos de planejamento da Administração Pública
previstos na CF/88.
Devemos lembrar que, doutrinariamente e para fins de concursos públicos, quando empregamos os
termos plano e planejamento, geralmente a referência é o Plano Plurianual (PPA) e quando se mencio-
na a palavra orçamento, estamos nos referindo à Lei Orçamentária Anual (LOA).
O PPA é o planejamento estratégico de médio prazo da administração pública brasileira, previsto na
Constituição Federal de 1988 e elaborado para viger por quatro anos. O instrumento jurídico do PPA é a
Lei do Plano Plurianual. O Orçamento (LOA) é a concretização do planejamento de médio prazo (PPA), de-
nominado de ―planejamento operacional‖. Seu instrumento jurídico é a Lei Orçamentária Anual – LOA que
possui vigência de um ano.
2.1  EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO
01. (CESPE/AJAA/TJ-ES) O orçamento público do Espírito Santo é um documento formal que expressa
física e financeiramente o planejamento governamental e, anualmente, o conjunto de ações que visam
alcançar os maiores níveis de eficiência e eficácia do governo estadual.
02. (CESPE/ANALISTA/STM) A lei orçamentária anual elaborada no âmbito da União é, ao mesmo tempo,
lei ordinária e especial.
03. (CESPE/Técnico Judiciário/TRE-Alagoas) O orçamento brasileiro tem alto grau de vinculações, tais
como transferências constitucionais para estados e municípios, manutenção do ensino, seguridade social e
receitas próprias de entidades. Essas vinculações tornam o processo orçamentário extremamente rígido.
04. (CESPE/Técnico Judiciário/CNJ) Os esforços para a integração entre planejamento, programação e orça-
mentação marcam a evolução da integração do planejamento no orçamento público.
05. (CESPE/Analista Judiciário/CNJ) As áreas de planejamento e coordenação da ação governamental
devem analisar as alternativas de intervenção, caso o número de objetivos e papéis desempenhados
pelo Estado aumente, uma vez que, à medida que aumenta o número de objetivos, aumenta a possibi-
lidade de ocorrência de conflitos de função.
06. (CESPE/Analista Judiciário-Administrativo/STJ) O chamado orçamento impositivo se caracteriza, entre
outros aspectos, pela obrigatoriedade de execução das emendas parlamentares individuais, até o limite
de 1,2% da receita corrente líquida anual prevista no projeto de lei orçamentária
encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 23
07. (CESPE/Administrador/Ministério da Integração) Com a evolução do orçamento como instrumento de plane-
jamento, ampliaram-se às atribuições econômicas governamentais voltadas para a promoção de ajus-
tamentos na alocação de recursos, na distribuição de renda e na manutenção da estabilidade econô-
mica.
08. (CESPE/Analista em Geociências/CPRM) O orçamento não se restringe a um documento de caráter con-
tábil e administrativo, se for elaborado e executado de acordo com técnicas orçamentárias modernas am-
plamente referendadas.
09. (CESPE/Auditor de Controle Externo/TCE-RO) No Brasil, a Lei Orçamentária Anual é uma lei ordinária,
visto que, entre suas características, não consta a coercibilidade.
10. (CESPE/Analista Financeiro/MME) Com relação aos propósitos, dimensões, características e natureza
jurídica do orçamento público, assinale a opção correta. Nesse sentido, considere que as siglas PPA,
LOA e LDO, sempre que empregadas, se referem, respectivamente, plano plurianual, lei orçamentária
anual e lei de diretrizes orçamentárias.
a) Em sua dimensão legal, o orçamento público abrange a elaboração e a execução de três leis — o
PPA, a LDO e a LOA — que, em conjunto, formalizam o planejamento e a execução das políticas públi-
cas federais.
b) A LOA tem natureza jurídica de lei material, pois ela cria direitos subjetivos relacionados aos progra-
mas de governo e altera a estrutura tributária do respectivo exercício financeiro.
c) No Brasil, o orçamento público tem caráter impositivo, razão por que compete ao Poder Executivo
executar as despesas aprovadas pelo Poder Legislativo.
d) O orçamento público, um instrumento de planejamento da ação governamental, é proposto pelo
Poder Legislativo conforme as diretrizes e os programas estabelecidos pelo Poder Executivo.
e) O orçamento público é o instrumento em que se quantificam as despesas e as receitas para determi-
nado exercício financeiro, sendo formalizado por meio da LDO, que exprime as propostas do Poder Exe-
cutivo.
2.1.1  GABARITO
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10
C C C C C E C C E A
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2.2  ORÇAMENTO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
O Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) são as leis
que regulam o planejamento e o orçamento dos entes públicos federal, estadual e municipal. Essas leis cons-
tituem etapas distintas, porém integradas, de forma que permitam um planejamento estrutural das ações go-
vernamentais.
Na seção denominada ―Dos Orçamentos‖ na CF/1988 tem-se essa integração, por meio da definição dos
instrumentos de planejamento PPA, LDO e LOA, os quais são de iniciativa do Poder Executivo. Segundo o
art. 165 da CF/1988:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
A Constituição Federal de 1988 recuperou a figura do planejamento na administração pública brasileira,
com a integração entre plano e orçamento por meio da criação do Plano Plurianual e da Lei de Diretri-
zes Orçamentárias. O PPA, assim como a LDO, é uma inovação da CF/1988. Antes do PPA e da CF/1988,
existiam outros instrumentos de planejamento estratégico, como o Orçamento Plurianual de Investimen-
tos (OPI), com três anos de duração, o qual não se confunde com o PPA, que possui quatro anos de
duração.
O PPA é o instrumento de planejamento de médio prazo do Governo Federal que estabelece, de forma
regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública Federal para as despesas
de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
A LDO surgiu almejando ser o elo entre o planejamento estratégico (PPA) e o planejamento operacional
(LOA). Sua relevância reside no fato de ter conseguido diminuir a distância entre o plano estratégico e
as LOAs, as quais dificilmente conseguiam incorporar as diretrizes dos planejamentos estratégicos existen-
tes antes da CF/1988.
A LOA é um instrumento que expressa a alocação de recursos públicos, sendo operacionalizada por
meio de diversos programas.
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2.3  PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
São premissas, linhas norteadoras a serem observadas na concepção e execução da lei orçamentária. Vi-
sam a aumentar a consistência e estabilidade do sistema orçamentário. São as bases que orientam o
processo orçamentário, sendo impositivos nos orçamentos públicos. Alguns princípios são explícitos, por esta-
rem incorporados à legislação, principalmente na Constituição Federal de 1988 (CF/1988) e na Lei
4.320/1964. Outros são implícitos, porque são definidos apenas pela doutrina, mas também são importan-
tes para fins de elaboração, execução e controle do orçamento público. Objetivam assegurar o cum-
primento dos fins a que se propõe o orçamento.
 LEGALIDADE > ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de
lei. Tem o mesmo fundamento do princípio da legalidade aplicado à administração pública, segun-
do o qual cabe ao Poder Público fazer ou deixar de fazer somente aquilo que a lei expressamente
autorizar, ou seja, se subordina aos ditames da lei.
A CF/1988, no art. 37 estabelece os princípios da administração pública, dentre os quais o da legalidade
e, no seu art. 165 estabelece a necessidade de formalização legal das leis orçamentárias:
“Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.”
 ANUALIDADE > Periodicidade anual do orçamento; o exercício financeiro coincidirá com o ano civil. O
orçamento deve ser elaborado e autorizado para um determinado período de tempo, geralmente
um ano. No Brasil, o exercício financeiro coincide com o ano civil, conforme dispõe o art. 34 da Lei
nº 4.320/1964:
“Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.”
Observa-se, entretanto, que os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses
do exercício podem ser reabertos, se necessário, e, neste caso, serão incorporados ao orçamento do
exercício subsequente, conforme estabelecido no § 3º do art. 167 da Carta Magna. Assim, tais créditos,
denominados créditos plurianuais, são exceções ao Princípio da ANUALIDADE ou da PERIODICIDADE.
 UNIDADE ou UNIDADE DE TESOURARIA (ou de Caixa) ou TOTALIDADE > Uma única lei orçamentária
considerando cada ente da federação. De acordo com este princípio previsto no art. 2º da Lei nº
4.320/1964, cada ente da federação (União, Estado, Distrito Federal ou Município) deve possuir ape-
nas um orçamento – UNO –, estruturado de maneira uniforme. Tal princípio é reforçado pelo princípio
da “unidade de caixa”, previsto no art. 56 da referida Lei, segundo o qual todas as receitas e despe-
sas convergem para um fundo geral (conta única), com o objetivo de se evitar as vinculações de
certos fundos a fins específicos. O objetivo é apresentar todas as receitas e despesas numa só conta,
a fim de confrontar os totais e apurar o resultado: equilíbrio, déficit ou superávit. Com relação a TO-
TALIDADE, tal princípio era consagrado pela DOUTRINA. Porém, atualmente, costa no Manual Técnico
do Orçamento como UNIDADE, tendo a obrigatoriedade da CONSOLIDAÇÃO dos orçamentos que
fazem parte da LOA – Orçamento Fiscal + Orçamento da Seguridade Social + Orçamento de Inves-
timentos.
O art. 165 da Constituição Federal define em seu parágrafo 5º o que deverá constar em cada desdo-
bramento do orçamento:
“§ 5º – A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos
e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituí-
das e mantidas pelo Poder Público;
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II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e
órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os
fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.”
 UNIVERSALIDADE ou GLOBALIZAÇÃO > preceitua que o orçamento deve conter todas as receitas e
despesas referentes aos poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta
e indireta.
OBS: Empresas não-dependentes não aparecem nesse orçamento/princípio. Segundo os artigos 3º e 4º
da Lei nº 4.320/1964, a Lei Orçamentária deverá conter TODAS as receitas e despesas. Isso possibilita
controle parlamentar sobre todos os ingressos e dispêndios administrados pelo ente público.
“Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as
de operações de crédito autorizadas em lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações
de crédito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e ou-
tras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.
Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos
órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermé-
dio deles se devam realizar, observado o disposto no art. 2°.”
 ORÇAMENTO BRUTO > que todas receitas e despesas devem constar da lei orçamentária pelos seus
valores brutos, vedadas deduções. Este princípio é corolário ou consequente do princípio orçamentário
da UNIVERSALIDADE, ou seja, tal princípio complementa-se pela ―regra do orçamento bruto‖, defini-
da no art. 6º da Lei nº 4.320/1964:
“Art. 6º. Todas as receitas e despesas constarão da lei de orçamento pelos
seus totais, vedadas quaisquer deduções.”
Existem despesas que, ao serem realizadas, geram receitas ao Ente Público. Por outro lado, existem re-
ceitas que, ao serem arrecadadas, geram despesas. O princípio do orçamento bruto veda que as des-
pesas ou receitas sejam incluídas no orçamento, nos seus montantes líquidos. Exemplo: Não poderá ser
incluída, no orçamento, somente a Despesa Pessoal Líquida (R$ 100.000,00), mas deverão ser previstas as
receitas de IRRF e a da Contribuição Social, e autorizada a Despesa de Pessoal Bruta (R$ 150.000,00).
 PROGRAMAÇÃO > obrigatoriedade de especificar gastos por meio de programas de trabalho, que
permitirão uma identificação dos objetivos e metas a serem atingidos. Vincula as normas orçamen-
tárias à consecução e à finalidade do Plano Plurianual e aos programas nacionais, regionais e seto-
riais de desenvolvimento.
 EQUILÍBRIO > Esse princípio estabelece que o montante da despesa autorizada em cada exercício
financeiro não poderá ser superior ao total de receitas estimadas para o mesmo período.
Havendo reestimativa de receitas com base no excesso de arrecadação e na observação da ten-
dência do exercício, pode ocorrer a abertura de crédito adicional. Conforme o caput do art. 3º da
Lei nº 4.320/1964, a Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações
de crédito autorizadas em lei. Assim, o equilíbrio orçamentário pode ser obtido por meio de opera-
ções de crédito. Entretanto, conforme estabelece o art. 167, III, da CF/1988 é vedada a realização
de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, dispositivo conhecido
como “regra de ouro”. De acordo com esta regra, cada unidade governamental deve manter o
seu endividamento vinculado à realização de investimentos e não à manutenção da máquina ad-
ministrativa e demais serviços.
OBS: A contratação de Operações de Crédito, já na própria LOA, e a inclusão da Reserva de Con-
tingência na LOA constituem instrumentos que vão manter o equilíbrio orçamentário.
PROF. ALEXANDRE GOMES ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MS - 2016 NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 27
 EXCLUSIVIDADE > deve conter apenas matérias exclusivas quanto da previsão da receita e a fixa-
ção das despesas. Tal princípio tem por objetivo impedir a prática, muito comum no passado, da
inclusão de dispositivos de natureza diversa de matéria orçamentária, ou seja, previsão da receita e
fixação da despesa.
Previsto no art. 165, § 8º da CF/1988, estabelece que a LOA não conterá dispositivo estranho à previ-
são da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição (exceção ao princípio da ex-
clusividade) a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações
de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária - ARO, nos termos da lei. As bancas
costumam usar o termo “cauda orçamentária” – cuidado!
 ESPECIFICAÇÃO ou ESPECIALIZAÇÃO ou DISCRIMINAÇÃO > veda as dotações globais não especifi-
cadas. As despesas devem ser classificadas e discriminadas.
Segundo este princípio, as receitas e despesas orçamentárias devem ser autorizadas pelo Poder Le-
gislativo em parcelas discriminadas e não pelo seu valor global, facilitando o acompanhamento e
o controle do gasto público.
Esse princípio está previsto no art. 5º da Lei nº 4.320/1964:
“Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a
atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de ter-
ceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20
e seu parágrafo único.”
As exceções do art. 20 se referem aos programas especiais de trabalho, como os programas de proteção à
testemunha, que se tivessem especificação detalhada, perderiam sua finalidade. São também chama-
dos de investimentos em regime de execução especial.
O princípio da especificação confere maior transparência ao processo orçamentário, possibilitando a
fiscalização parlamentar, dos órgãos de controle e da sociedade, inibindo o excesso de flexibilidade na
alocação dos recursos pelo Poder Executivo. Além disso, facilita o processo de padronização e elabora-
ção dos orçamentos, bem como o processo de consolidação de contas. Determina que as receitas e des-
pesas devam ser especificadas, demonstrando a origem e a aplicação dos recursos. Tem o objetivo de
facilitar a função de acompanhamento e controle do gasto público.
A exceção a este princípio, também, é a Reserva de Contingência.
Reserva de Contingência foi criada como uma dotação global não especificamente destinada a deter-
minado programa ou unidade orçamentária, ou seja, é uma exceção ao Princípio Orçamentário da Es-
pecificação.
 PUBLICIDADE > deve ser de conhecimento de toda comunidade e em todas as fases do ciclo, para
gerar seus efeitos e promover a eficácia de seus atos, torna-se fundamental a sua publicação.
O princípio da publicidade está previsto no art. 37 da CF e também se aplica às peças orçamentá-
rias. Justifica-se especialmente no fato de o orçamento ser fixado em lei, e esta, para criar, modificar,
extinguir ou condicionar direitos e deveres, obrigando a todos, há que ser publicada.
Portanto, o conteúdo orçamentário deve ser divulgado nos veículos oficiais para que tenha valida-
de.
 CLAREZA > O orçamento público deve ser apresentado em linguagem clara e compreensível a todas as
pessoas que, por força do ofício ou interesse, precisam manipulá-lo.
Dispõe que o orçamento deve ser expresso de forma clara, ordenada e completa. Embora diga
respeito ao caráter formal, tem grande importância para tornar o orçamento um instrumento efici-
ente de governo e administração.
 UNIFORMIDADE ou CONSISTÊNCIA > aspecto formal do orçamento que deve apresentar e conservar
ao longo dos diversos exercícios financeiros uma estrutura uniforme que permita uma comparação
ao longo dos diversos mandatos, possibilitando uma análise de cunho mais gerencial.
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  • 1. Neon Concursos Ltda Atividade Econômica: educação continuada, permanente e aprendizagem profissional Diretora: Maura Moura Dortas Savioli Empresa fundada em janeiro de 1998 ANO XIX – Av. Mato Grosso, 88 – Centro – Campo Grande – Mato Grosso do Sul Fone/fax: (67) 3324 - 5388 www.neonconcursos.com.br Aluno(a): ______________________________________________________________________ Período: _______________________________ Fone: __________________________________ Equipe Técnica: Johni Santhiago NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO Maximilher da Silva PROFESSOR: Alexandre Gomes TEORIA E QUESTÕES DE CONCURSOS MATERIAL CONTENDO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 Arlindo Pionti
  • 2.
  • 3. SUMÁRIO 1 - ÉTICA NO SETOR PÚBLICO.....................................................................................................................................................03 2 - ORÇAMENTO PÚBLICO............................................................................................................................................................20 3 - NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO ...............................................................................................................................................35 4 - CONCEITO DE RECURSOS HUMANOS/GESTÃO DE PESSOAS ..........................................................................................71 5 - PROCESSOS DE GESTÃO DE PESSOAS...............................................................................................................................78 6 - NOÇÕES DE CIDADANIA E RELAÇÕES PÚBLICAS ...............................................................................................................88 7- ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS MATERIAIS (ARM) ...........................................................................................................90 8 - BIBLIOGRAFIA.........................................................................................................................................................................153
  • 4.
  • 5. PROF. ALEXANDRE GOMES ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MS - 2016 NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 3 ÉTICA NO SETOR PÚBLICO Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal – Decreto 1.171/1994 Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal – Decreto 6.029/2007 1  INTRODUÇÃO Quando se aborda a questão do conteúdo ético da conduta privada e pública no Brasil, logo deparamos, pelo menos, com duas formas complementares e recorrentes de ceticismo. De um lado, seríamos prisioneiros de uma história construída em cima da ―cultura da transgressão‖, o que significa dizer que a sociedade seria intrinse- camente leniente com múltiplas formas de desvio de conduta. Exemplos sempre citados são a tolerância com o contrabando e a pirataria, o desrespeito aos espaços públicos, o pagamento de propina para contornar exigências legais, o nepotismo, o compadrio. De outro lado, não menos inexorável seria a corrupção na esfera política, os ―mensalões‖, a manipulação das emendas ao orçamento, a troca de favores. Essa percepção transparece em inúmeras pesquisas de opinião. No limite, faz com que a sociedade brasilei- ra se veja como uma das mais corruptas do mundo, e que as tentativas de moralização das relações entre cidadão e Estado sejam consideradas ingênuas e, portanto, fadadas ao insucesso. Trata-se, porém, de um grave reducionis- mo da complexidade da nossa organização social, econômica e política. Nesse sentido, há um processo evolutivo contínuo no plano normativo, tanto na abordagem constitucional mais ampla, por meio dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da efici- ência aplicáveis aos atos administrativos (art. 37), quanto na previsão específica de normas também constitucionais de substrato ético, como são exemplos a ação popular para anular ato lesivo à moralidade administrativa, as hipó- teses de inelegibilidade para evitar influência do poder econômico ou abuso do cargo público, o sistema do mérito para provimento de cargos públicos, a restrição à livre nomeação para cargos em comissão, a vedação de acu- mulação de cargos públicos, a limitação de remuneração e as restrições impostas aos parlamentares para o exer- cício de determinados cargos no Executivo e para firmar contratos. Na administração pública, a ética tem sido um assunto bastante frequente e atual. Com efeito, certas con- dutas que recentemente eram consideradas normais na administração pública, tais como nepotismo, ―valimento do cargo‖, já não são mais aceitas. Sua ênfase deve-se tanto à conscientização dos cidadãos de que os agentes do Estado têm o dever de pautar suas condutas funcionais por padrões éticos quanto à exigência cada vez maior de estabelecer distinção entre o público e o privado. É certo que hoje, mais que nunca, tem-se consciência de que a coisa pública é de todos; não é coisa de ninguém. O Estado pertence aos cidadãos, e não àqueles que titulam o poder ou dele se apoderam. Quando se tira algo do Estado de forma indevida, lesam-se todos os seus cidadãos. Os agentes públicos devem estar a serviço do Estado, assim entendido o ente dotado de organização ca- paz de promover o equilíbrio das relações sociais. Por isso é que se diz que o servidor público deve estar a serviço do público, dos cidadãos e de toda a coletividade, enfim, do interesse público, e não a serviço dos seus interesses pes- soais ou daqueles que lhe são próximos. Não mais se concebe que o indivíduo tome ―posse‖ do cargo público e dele se apodere como uma propri- edade particular, do qual pode tirar todos os proveitos possíveis, inclusive o do exercício do poder pelo poder e o da barganha de vantagens que possam traduzir-se em aumento do seu patrimônio ou do de seus familiares. 1.1  ÉTICA Segundo Adolfo Sanches Vázquez, Ética é a ciência que tem a moral como objeto. Em termos mais singelos, Ética é a ciência da moral, da probidade, da moralidade. Ética tem origem no grego ―ethos‖, que significa modo de ser. A palavra moral vem do latim ―mos‖ ou ―morus‖, ou seja, costume ou costumes. Etimologicamente ética e moral são palavras sinônimas (praticamen- te se confudem), pois ambas indicam um tipo de comportamento propriamente humano que não é natural, o ho- mem não nasce com ele como se fosse um instinto, mas que é adquirido ou conquistado por hábito. A Ética é uma ciência sobre o comportamento moral dos homens em sociedade e está relacionada à Filo- sofia. Sua função é a mesma de qualquer teoria: explicar, esclarecer ou investigar determinada realidade, elabo- rando os conceitos correspondentes.
  • 6. PROF. ALEXANDRE GOMES ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MS - 2016 NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 4 Para Motta (1984) a palavra Ética é definida como um ―conjunto de valores que orientam o comportamento do homem em relação aos outros homens na sociedade em que vive, garantindo, outrossim, o bem-estar social‖, ou seja, Ética é a forma que o homem deve se comportar no seu meio social. Já com relação a Moral, Vasquez (1998) diz que é ―um sistema de normas, princípios e valores, segundo o qual são regulamentadas as relações mútuas entre os indivíduos ou entre estes e a comunidade, de tal maneira que estas normas, dotadas de um caráter histórico e social, sejam acatadas livres e conscientemente, por uma convic- ção íntima, e não de uma maneira mecânica, externa ou impessoal‖. Ao campo da ética, diferente do da moral, não cabe formular juízo valorativo, mas, sim, explicar as razões da existência de determinada realidade e proporcionar a reflexão acerca dela. A moral é normativa e se mani- festa concretamente nas diferentes sociedades como resposta a necessidades sociais; sua função consiste em regulamentar as relações entre os indivíduos e entre estes e a comunidade, contribuindo para a estabi- lidade da ordem social. Enfim, Ética e Moral são os maiores valores do homem livre. Ambos significam "respeitar e venerar a vida". O homem, com seu livre arbítrio, vai formando seu meio ambiente ou o destruindo, ou ele apoia a natureza e suas criaturas ou ele subjuga tudo que pode dominar, e assim ele mesmo se torna no bem ou no mal deste planeta. Des- te modo, Ética e a Moral se formam numa mesma realidade. 1.2  ÉTICA, PRINCÍPIOS E VALORES "A ética é daquelas coisas que todo mundo sabe o que são, mas que não são fáceis de explicar, quando alguém pergunta". (VALLS, Álvaro L.M. O que é ética. 7a edição Ed.Brasiliense, 1993, p.7) Alguns diferenciam ética e moral de vários modos: 1. Ética é princípio, moral são aspectos de condutas específicas; 2. Ética é permanente, moral é temporal; 3. Ética é universal, moral é cultural; 4. Ética é regra, moral é conduta da regra; 5. Ética é teoria, moral é prática. A ética, nesse sentido basilar, é compreendida como uma visão utilitarista, ou seja, uma ação ou inação i- rão provocar um resultado. Ora, percebe-se que o utilitarismo, retratado pela ética, é visto diante de um caso de omissão, pela qual o servidor ou pessoa que deixa de praticar algo vai gerar uma consequência a alguém, ou mesmo diante da prática de um ato também se tem um resultado. Há três maneiras importantes como a palavra ética é usada atualmente: 1- Disciplina filosófica: Teórica/Reflexiva tendo por objetivo de estudo a moral ou moralidade. 2- Ética Profissional: padrão a que determinado conjunto de pessoas está submetido na medida em que atua na sua profissão – médico, jornalista, administrador, etc. 3- Ética no sentido Valorativo: quando dizemos de uma pessoa que ela é ética estamos, em geral, apro- vando-a, isto é, estamos dizendo: essa pessoa age de forma correta, boa, aceitável. Quanto ao padrão ético do serviço público pode se dizer que ele decorre de sua própria natureza. Os valo- res fundamentais do serviço público decorrem primariamente do seu caráter público e de sua relação com o públi- co. De um ponto de vista normativo, ou seja, do ponto de vista do ―dever ser‖, que é o que nos interessa aqui, po- demos imaginar que o Estado (e a estrutura administrativa que o torna funcional) foi instituído com o propósito de realizar determinados fins daqueles que o instituíram. O princípio fundamental, do qual decorre a obrigação básica do serviço público, é que esse serviço é um ―public trust‖, isto é, envolve uma espécie de ―depósito de confiança‖ por parte do público. O padrão ético do serviço público, assim, deve refletir, em seus valores, princípios, ideais e regras, a necessidade primária de honrar essa confiança. A necessidade do respeito a essa confiança depositada pelo público está implícita nos ―princípios‖ da Administração Pública afirmados pela Constituição Federal.
  • 7. PROF. ALEXANDRE GOMES ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MS - 2016 NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 5 1.3 ÉTICA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL Há necessidade de se ressaltar também que, segundo a melhor doutrina, os princípios administrativos são os valores, as diretrizes, as idéias centrais que norteiam a atuação da Administração Pública, regulando a validade de todos os atos por ela praticados. Por isso, devem ser respeitados em qualquer situação em que atue a Administração. Em outras palavras, os princípios administrativos são de observância obrigatória por todos os agentes públicos e são representativos, tam- bém, de um contexto ético. Importante: Os princípios administrativos são os valores, as diretrizes, as idéias centrais que norteiam à atuação da Administração Pública, regulando a validade de todos os atos por ela praticados. São de observância obrigatória por todos os agentes públicos. Sendo assim, o ato que seja feito em disconformidade aos princípios constitucionais deverão ser anulados (atos inválidos), pela própria Administração que os produziu ou pelo Poder Judiciário. Nesse caso, anular um ato significa retirá-lo do ordenamento jurídico. Logo, a anulação produzirá efeitos retroativos (ex-tunc) à data de pro- dução do ato. Jurisprudências do STF: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." (Súmula no 473) "A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos." (Súmula no 346) ―Separação dos poderes. Possibilidade de análise de ato do Poder Executivo pelo Poder Judiciário. (...) Cabe ao Poder Judiciário a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos dos três Poderes constitucionais, e, em vis- lumbrando mácula no ato impugnado, afastar a sua aplicação.‖ (AI 640.272-AgR) É importante registrar que os princípios tanto podem ser explícitos (o seu nome está taxativamente previsto em normas jurídicas) como implícitos (a sua aplicação está prevista em normas jurídicas). Os princípios que regem a Administração Pública são exemplos de princípios explícitos no sistema constitucional pátrio, previstos no art. 37 da CF/88, nos seguintes termos: CF/88, art. 37: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade...” Assim, percebemos que os princípios básicos da administração pública estão consubstanciados em cinco regras de observância permanente e obrigatória para o bom administrador: legalidade, impessoalidade, moralida- de, publicidade e eficiência - “LIMPE”. Todos os princípios se equivalem juridicamente, isto é, não há hierarquia entre eles. Sempre incidirão de forma con- junta e harmônica. Por exemplo, a Administração não pode, sob alegação de uma atuação mais eficiente, praticar atos não previstos em lei. Ou seja, o princípio da eficiência não pode opor exceção ao da legalidade.
  • 8. PROF. ALEXANDRE GOMES ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MS - 2016 NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 6 Vamos ver de forma sintética cada um deles. Lembrando que o estudo dos princípios caberá à disciplina de Direito Constitucional. Princípio da Legalidade O princípio da legalidade, que é uma exigência decorrente do Estado de Direito, estabelece que toda ati- vidade administrativa só poderá ser exercida em conformidade absoluta com a lei. Caso contrário, a atividade será ilícita. Esse significado não é o mesmo quando o princípio se aplica aos particulares. Pois, enquanto a Administração Pública só pode fazer aquilo que a lei permite, o particular pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe. Princípio da Impessoalidade O princípio da impessoalidade pode ser interpretado de cinco maneiras, a saber: relacionado ao princípio da finalidade; relacionado ao princípio da isonomia; relacionado à vedação à promoção pessoal; relacionado aos institutos do impedimento e suspensão; e relacionado à responsabilidade objetiva da Administração Pública. Princípio da Moralidade O princípio da moralidade admite três interpretações: impõe ao agente público o dever de atuação ética (princípio da 
probidade); exige a aplicação das leis pelos agentes de modo a alcançar os 
valores nelas consagrados; e admite os costumes administrativos como fonte de Direito. Princípio da Publicidade O princípio da publicidade pode ser interpretado de duas maneiras. Na primeira delas, faz referência ao princípio da publicação oficial dos atos administrativos. Na segunda, refere-se ao princípio da transparência. Princípio da Eficiência O princípio da eficiência, que integra o caput do art. 37 da Constituição Federal por força da Emenda Constitucional 19/98 (―reforma administrativa‖), trouxe para a Administração Pública o dever expresso de realizar suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento. Tem por objetivo assegurar que os serviços públicos sejam prestados com adequação às necessidades da sociedade. Ou seja, a atividade administrativa deve ser desempenhada com eficiência para que seus propósitos sejam atingidos com celeridade e dinamismo, de modo afastar a idéia de burocracia (administração burocrática). Nesse contexto, a atividade administrativa privilegia a aferição de resultados, identificando-se, por isso, com a administra- ção gerencial. Concluindo, os princípios administrativos são os valores, as diretrizes, as idéias centrais que norteiam a atua- ção da Administração Pública, regulando a validade de todos os atos por ela praticados. São de observância obri- gatória por todos os agentes públicos. 1.4 ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO Comportamento Profissional A ética está diretamente relacionada ao padrão de comportamento do indivíduo e dos profissionais. A ela- boração das leis serve para orientar o comportamento dos indivíduos frente às necessidades (direitos e obrigações) e em relação ao meio social, entretanto, não é possível para a lei ditar nosso padrão de comportamento. Desta forma outro ponto importante que é a cultura entrando no contexto, ficando claro que não a cultura no sentido de quantidade de conhecimento adquirido, mas sim, a qualidade na medida em que esta pode ser usada em prol da função social e do bem estar e tudo mais que diz respeito ao bem maior do ser humano. Este é o ponto fundamen- tal, a essência, o ponto mais controverso quando se trata da ética no serviço público. Para que ética? Os padrões são necessários para manter o mínimo de coesão e estabilidade na comunidade. No caso es- pecífico do serviço público, o padrão é requisito para garantir a confiança do público. Existe uma relação entre a confiança depositada e a eficiência e eficácia do serviço prestado.
  • 9. PROF. ALEXANDRE GOMES ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MS - 2016 NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 7 Organização do Trabalho O conceito de organização do trabalho procura analisar se os diferentes elementos de uma organização trabalham em conjunto, funcionam de forma eficiente e focalizam as necessidades de ambos, clientes e prestado- res de serviços. Uma melhor organização do trabalho exige muitas vezes pequenas mudanças de um processo ou proce- dimento que resolvem importantes problemas relacionados ao trabalho. Por exemplo, a redistribuição de carga de trabalho entre vários prestadores de serviços, a eliminação de passos desnecessários nos procedimentos, ou a reali- zação de certas tarefas ao mesmo tempo (ao invés de uma de cada vez) podem melhorar o nível dos serviços e economizar tempo e recursos. O conceito de organização no trabalho pode ajudar a tratar de alguns elementos chaves que, se negli- genciados, interferirão com a facilidade de acesso e a qualidade dos serviços. Os elementos são: 1 – Uso de práticas baseadas em evidências: Aplicar a orientação com base em impactos já demonstrados e elimi- nar barreiras desnecessárias nos procedimentos. 2 – Capacidade de adaptação: Ser flexível para enfrentar as mudanças de condições comuns na prestação de serviços. 3 – Ligações com outros serviços e locais: Melhoria dos sistemas internos e externos de referência dos usuários do serviço. 4 – Maximização do uso de informações: Coleta, registro, comunicação e aplicação das informações mais corretas e da forma mais eficaz. 5 – Fatores físicos: Estímulo ao pessoal para ser mais criativo no uso do espaço disponível nas unidades de serviço e para garantir a existência de suprimentos. 6 – Horário e programa dos serviços: Adaptação do horário de funcionamento do serviço, da programação e do acompanhamento de forma a atender as necessidades tanto dos usuários do serviço como dos servidores. 7 – Fluxo dos usuários: Redução dos tempos de espera e melhoria dos esquemas de circulação, dosando e ajustan- do o volume e o fluxo dos usuários. 8 – Divisão e definição do trabalho: Definição muito clara das responsabilidades e funções do pessoal, das linhas de comando e das estruturas de gestão. 9 – Fatores sociais: Exercer liderança, motivar e encorajar o desenvolvimento de habilidades e relações humanas positivas. 1.5 CONFLITOS DE INTERESSE Conflito de interesse no serviço público é uma expressão de sentido bastante amplo que abrange situações das mais diversas, sempre relacionadas com a influência que interesses privados podem exercer sobre a conduta funcional do servidor público. Não existe no Brasil uma norma legal que defina conflito de interesses e seja aplicável a todos os servidores públicos. Também não existe uma norma que estabeleça o dever do agente público de não se colocar em situa- ção que possa configurar conflito de interesses. Há, porém, normas que regulam condutas específicas, as quais, embora não façam referência expressa à questão do conflito de interesses, deixam evidente que esse é o objetivo delas. O Código de Conduta da Alta Administração Federal é um Código que tem como finalidade principal re- gular a questão do conflito de interes- ses, mas não o define. Ademais, é bastante reduzido o número de agentes públicos a ele submetidos, haja vista sua aplicação estar limitada às altas autoridades do Poder Executivo Federal. A Comissão de Ética Pública da Presidência da República editou a Resolução Interpretativa no 8, de 25 de setembro de 2003, com o objetivo de orientar as autoridades submetidas ao Código de Conduta da Alta Admi- nistração para que identifiquem situações que possam suscitar conflito de interesses. De acordo com essa resolu- ção, suscita conflito de interesses o exercício de atividade que: a) em razão da sua natureza, seja incompatível com as atribuições do cargo ou função pública da autori- dade, como tal considerada, inclusive a atividade desenvolvida em áreas ou matérias afins à competência funcional; b) viole o princípio da integral dedicação pelo ocupante de cargo em comissão ou função de confiança que exige a precedência das atribuições do cargo ou função pública sobre quaisquer outras atividades; c) implique a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica, ou a manutenção de vínculo de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão individual ou coletiva da autoridade;
  • 10. PROF. ALEXANDRE GOMES ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MS - 2016 NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 8 d) possa, pela sua natureza, implicar o uso de informação à qual a autoridade tenha acesso em razão do cargo e não seja de conhecimento público; e) possa transmitir à opinião pública dúvida a respeito da integridade, da moralidade, da clareza de posi- ções e do decoro da autoridade. 
Pode-se observar que a Comissão de Ética Pública optou por indicar si- tuações passíveis de configurar conflito de interesses em vez de apresentar um conceito do que seja esse ti- po de conflito. Tal opção, conquanto facilite a identificação das situações capazes de gerar conflito de in- teresses, não alcança o universo delas. A Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) define ―conflito de interesses‖ como uma situação que ―envolve um conflito entre o dever público e o interesse privado de um agente público, em que este tem interesses no setor privado que podem influenciar, indevidamente, o desempenho de suas obriga- ções e responsabilidades oficiais‖. Essa definição está focada na questão do interesse patrimonial privado em contraposição ao interesse pú- blico. Logo, ela não alcança todas as formas de conflito de interesses, porque a existência de interesse patrimonial privado não é condição necessária à configuração de uma situação de conflito de interesses no serviço público. O interesse pessoal do agente público, que pode contrapor-se ao interesse público, não precisa ser, neces- sariamente, de natureza patrimonial. Ele pode ter outra natureza e apresentar-se, inclusive, dissimulado por um su- posto interesse público, como ocorre quando um agente público investido de poderes para tomar decisão que afeta interesse de órgão público que tenha, sob sua esfera de poder, caso específico de interesse daquele agente. É o caso, por exemplo, de um parlamentar que é designado relator de um projeto de lei de interesse da magistratu- ra, mas contra ele existe ação penal pendente de julgamento. Nessa hipótese, não há um interesse patrimonial que influencie a atuação do parlamentar como agente público. Há, isto sim, conflito entre seu interesse pessoal de livrar- se da ação penal e de uma possível condenação criminal e o interesse público que justifica o projeto de lei do qual ele é relator. Sabe-se que os poderes de um relator são bem maiores que os dos demais parlamentares. Portanto, é sob o ângulo mais abrangente possível que deve ser vista e analisada a questão do conflito de interesses no serviço público. E não se pode pensar em ética no serviço público sem levar em consideração a ques- tão do conflito de interesses, que não se limita ao tráfico da função pública ou ao uso do cargo público para aten- der a interesses particulares. Ele adquire maior relevância na medida em que provoca a degeneração dos valores colocados como primados maiores da Administração Pública, tais como moralidade, impessoalidade, imparciali- dade, igualdade e transparência dos atos de gestão da coisa pública. Conflito de interesses, portanto, é um dos aspectos, e, certamente, o mais importante deles, que envolve a questão da ética no serviço público. 1.5.1 CONFLITOS DE INTERESSE - ATOS NORMATIVOS E ASSUNTOS REGULADOS Como afirmado, no Brasil ainda não existe um ato normativo, com força de lei, que estabeleça a definição de conflito de interesses. Há, no entanto, vários atos legais e regulamentares cujas disposições, no todo ou em parte, têm por finalidade reprimir ou prevenir a ocorrência desse tipo de conflito, embora nem sempre lhe façam referên- cia expressa. Apresentamos, a seguir, alguns desses atos mais relevantes para nosso estudo. Código de Conduta da Alta Administração Federal O Código de Conduta da Alta Administração Federal foi instituído em agosto de 2000 e constitui ―um con- junto de normas ao qual a pessoa nomeada pelo Presidente da República para um cargo de primeiro escalão da Administração Federal deve aderir‖. Trata-se, portanto, de um código de adesão cuja transgressão ―não necessari- amente implicará violação de lei, mas tão somente descumprimento do compromisso pessoal e moral assumido pelo administrador‖. A finalidade principal desse código é disciplinar a questão do conflito de interesses, visando a evitar ou mi- nimizar sua ocorrência. Por isso, nele estão regulados os assuntos relacionados a seguir.  Situação patrimonial que possa gerar conflito de interesses  Participação societária em empresa privada  Atividade paralela à do serviço público  Proposta de trabalho ou de negócio futuro  Atividades após deixar o cargo público  Participação em congressos, seminários e outros eventos  Recebimento de presentes
  • 11. PROF. ALEXANDRE GOMES ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MS - 2016 NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 9 Código de Ética do Servidor Civil do Poder Executivo Federal O Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal foi instituído em 1994, mediante Decreto n 1.171, com a finalidade de estabelecer princípios e valores relativos à moralidade no serviço público e exortar os servidores públicos a manterem o respeito pelos cidadãos que pagam impostos e demandam serviços da Administração Pública. Sua edição decorreu de sugestões apresentadas pela Comissão Especial instituí- da pelo Decreto n 1.001, de 6 de dezembro de 1993, a qual foi criada em razão dos incidentes que levaram ao im- peachment do ex-Presidente Fernando Collor de Melo e, também, do que restou apurado pela Comissão Parlamen- tar Mista de Inquérito (CPMI) do Orçamento. O relatório da CPMI do Orçamento apontou a existência de grupos de interesse que atuavam no Poder Le- gislativo fazendo indicação de emendas ao Orçamento da União, as quais tinham por finalidade propiciar o desvio e a apropriação de recursos públicos. Após a aprovação dessas emendas pelo Congresso Nacional, esses grupos cuidavam, perante o Poder Executivo, para que a verba respectiva fosse descontingenciada e liberada. São destinatários desse Código todos os servidores da Administração Pública federal direta e indireta, inclu- sive das empresas públicas e das sociedades de economia mista. Dentre os assuntos regulados destacam-se o tráfico de influência, o recebimento de vantagem indevida (corrupção) e o uso de informação privilegiada, temas diretamente relacionados à questão do conflito de interes- ses. Registre-se que os outros temas aqui discutidos, ligados à questão do conflito de interesses, tais como parti- cipação societária em empresa privada, exercício de atividade paralela à do serviço público, proposta de trabalho ou de negócio futuro e restrições posteriores ao exercício do cargo, não são tratados por esse Código. Vejamos os assuntos que falam de conflito de interesse relacionados a seguir.  Tráfico de influência  Recebimento de vantagem indevida  Uso de informação privilegiada Lei da Improbidade Administrativa A Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, denominada Lei da Improbidade Administrativa, foi editada com a fi- nalidade de dar efetividade ao princípio da moralidade na Administração Pública, estabelecido no art. 37 da Cons- tituição Federal. Trata-se de uma lei geral nacional, aplicável a todos os agentes públicos dos três níveis de governo: federal, estadual e municipal. É o ato normativo de estatura legal que possui o mais forte conteúdo ético no orde- namento jurídico brasileiro. Essa Lei especifica uma série de condutas qualificadas como atos ímprobos, porque contrários à probidade e à moralidade no serviço público. Essas condutas estão divididas em três grupos: as que caracterizam enrique- cimento ilícito, as que causam prejuízo ao erário e as que violam os deveres de honestidade, imparcialidade, lega- lidade e lealdade às instituições. Todas elas possuem forte conteúdo ético, mesmo porque a probidade na Adminis- tração Pública, por ser decorrência necessária da moralidade administrativa, constitui objeto da ética. Relacionamos a seguir algumas condutas reguladas por essa Lei cujos dispositivos, conquanto não façam referência expressa à questão do conflito de interesses, deixam evidente ser essa a finalidade deles.  Recebimento de vantagem econômica indevida  Recebimento de hospitalidade e outras vantagens  Atividade paralela à do serviço público  Tráfico de influência  Uso de informação privilegiada Código Penal brasileiro – crimes contra a Administração Pública Em 1940, o Código Penal brasileiro instituído pelo Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro desse ano, já qua- lificava como crime, à época da sua edição, várias condutas comprometedoras da ética no serviço público, titula- das como crimes contra a Administração Pública. Mais recentemente, em razão, especialmente, das convenções internacionais assinadas pelo Brasil, as quais têm por finalidade combater a corrupção de funcionários públicos, outras condutas foram incluídas no rol desses crimes. Dentre as condutas que o Código Penal, desde sua edição original, já qualificava como crimes contra a Administração Pública e que têm relação direta com a questão do conflito de interesses, destaca-se a corrupção passiva, a concussão, o tráfico de influência e a advocacia administrativa.
  • 12. PROF. ALEXANDRE GOMES ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MS - 2016 NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 10 As condutas que foram acrescentadas a esse rol, mediante a edição de atos mais recentes, são: corrupção ativa em transação comercial internacional e tráfico de influência em transação comercial internacional. Vejamos a relação de conflitos de interessa.  Corrupção passiva  Concussão  Corrupção ativa em transação comercial internacional  Tráfico de influência  Tráfico de influência em transação comercial internacional  Advocacia administrativa Lei de Licitações e Contratos na Administração Pública A Lei no 8.666, de 23 de junho de 1993, estabelece normas para licitações e contratos nos três níveis de go- verno: federal, estadual e municipal. Visa a garantir a lisura do processo de aquisição de bens e serviços pela Admi- nistração Pública. Possui normas relacionadas à questão do conflito de interesses, a seguir mencionadas.  Fornecimento de bens e serviços  Patrocínio de interesse privado (tráfico de influência) Estatuto do Funcionário Público Federal (Lei n o 8.112/1990) A Lei Federal no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, denominada Lei do Regime Jurídico Único, é o estatuto que rege a situação jurídica dos funcionários públicos federais da administração direta (Presidência da Re- pública e Ministérios), das autarquias e das fundações públicas federais, bem como dos servidores dos Poderes Judiciário e Legislativo, e, também, do Ministério Público da União. A expressão ―servidores‖, aqui empregada, não inclui os ―membros‖ dos referidos Poderes e do Ministério Público da União. A estes somente se aplica essa Lei de forma subsidiária e suplementar. Membros do Poder Judiciário são os titulares de cargo de magistrado (juízes, desembargadores e ministros dos tribunais superiores). Membros do Poder Legislativo são os deputados e os senadores. Membros do Ministério Público da União são os titulares dos cargos de procurador e promotor. A Lei no 8.112/1990, na seção que trata dos deveres dos funcionários públicos, estabelece algumas regras que têm por finalidade evitar ou reprimir situações de conflito de interesses. Essas regras são apresentadas a seguir.  Gerência ou administração de empresa privada  Representação de interesses privados  Recebimento de vantagem de qualquer espécie 1.6  EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO 01. (ESAF/AFT/2006) Ética no Setor Público pode ser qualificada como: I. agir de acordo com o que está estabelecido em lei e, também, com os valores de justiça e honestidade. II. responsabilidade do servidor público por aquilo que fez e, também, por aquilo que não fez mas que deveria ter feito. III. equilíbrio entre a legalidade e finalidade do ato administrativo, visando à consolidação da moralidade administrativa. IV. não omitir a verdade, ainda que contrária aos interesses da Administração. V. respeito ao cidadão, não protelando o reconhecimento dos seus direitos nem criando exigências além das estritamente necessárias. Estão corretas: a) apenas as afirmativas I e V. b) apenas as afirmativas I, III e V. c) apenas as afirmativas III e V. d) apenas as afirmativas II e V. e) as afirmativas I, II, III, IV e V.
  • 13. PROF. ALEXANDRE GOMES ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MS - 2016 NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 11 02. (CESPE/Técnico Bancário/CEF/2010) Acerca da relação entre ética e moral, assinale a opção correta. a) A ética é equivalente à moral porque ambos os preceitos investigam os princípios fundamentais do comporta- mento humano. b) E ética é temporal, enquanto à moral é permanente. c) A simples existência da moral significa a presença explícita de uma ética, entendida como filosofia moral, isto é, uma reflexão que discute, problematiza e interpreta o significado dos valores morais. d) A partir do estudo da ética, pode-se considerar uma visão utilitarista, em que verdade de uma proposição consis- te no fato de que ela é útil, tendo alguma espécie de êxito ou satisfação. e) A ética reflexiva se dedica exclusivamente à reflexão sobre os deveres das pessoas, contidos nos códigos especí- ficos dos grupos sociais. (CESPE/2013/UNIPAMPA – Administrador – Cargo 1) Com base no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, julgue os itens que se seguem. 03. Caso, em um hospital público, os pacientes tenham de esperar atendimento médico sentados no chão ou em macas deterioradas, eles podem representar contra os gestores da organização quanto ao tratamento a eles dis- pensado, uma vez que os gestores descumpriram regras éticas de conduta pública. 04. O desconhecimento das leis que regulam a atuação profissional é ato que atenta contra a ética pública. 05. Servidor público federal que cumpriu instruções superiores ilegais não poderá, por esse motivo, ser punido, uma vez que seu dever primeiro é atender às ordens, normas e regras de seus chefes hierárquicos. 06. Na perspectiva dos atores que interagem direta ou indiretamente com uma organização, a ética caracteriza-se pela prática das condutas éticas preconizadas tanto pelas organizações públicas quanto pela sociedade em geral. 7. (CESPE/2011/TJ-ES - Analista Judiciário - Serviço Social) Na relação com os usuários, a ética profissional se objetiva por meio de ações determinadas pelo empregador. 8. (CESPE/2010/ABIN - OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA – ÁREA DE SERVIÇO SOCIAL) Os princípios que norteiam a profissão de assistente social, na perspectiva da competência profissional, incluem o compromisso com a qualidade dos serviços prestados à população e o compromisso com o aprimoramento intelectual. 9. (CESPE/2010/ABIN - OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA – ÁREA DE SERVIÇO SOCIAL) Os elementos éticos de um projeto profissional restringem-se a normatizações morais e à prescrição de direitos e deveres. 10. (CESPE - 2011 - STM - Técnico Judiciário - Segurança – Específicos) A globalização e a intensificação do comér- cio internacional reforçam a necessidade da adoção de condutas éticas no serviço público. Em face dos desafios que constantemente se apresentam aos profissionais da informação, é indispensável que esses profissionais conheçam os diferentes aspectos da área em que atuam. Com relação a esses aspectos, julgue os itens que se seguem. 11. (CESPE - 2011 - FUB - Bibliotecário Documentalista – Específicos) A ética nas profissões da informação está rela- cionada com a incorporação de padrões morais na conduta dos profissionais envolvidos com a disseminação da informação, visando orientar a atuação dos que exercem essas profissões. 12. (CESPE - 2011 - Correios - Analista de Correios - Assistente Social) A literatura específica sobre gestão organiza- cional recomenda que a responsabilidade social esteja associada intrinsecamente à ética e à transparência. 13. (CESPE - 2010 - ANEEL - Técnico Administrativo - Área 1) A ética tem caráter prático imediato, visto que é parte integrante da vida quotidiana das sociedades e dos indivíduos, pois trata do estudo do fundamento das regras e normas que regem a existência. 14. (CESPE - 2010 - ANEEL - Técnico Administrativo - Área 1) A ética tem como objeto de estudo o estímulo que guia a ação: os motivos, as causas, os princípios, as máximas, as circunstâncias; mas também analisa as consequências dessas ações.
  • 14. PROF. ALEXANDRE GOMES ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MS - 2016 NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 12 15. (CESPE - 2010 - ANEEL - Técnico Administrativo - Área 1) A ética tem como objetivo fundamental levar a modificações na moral, com aplicação universal, guiando e orientando racionalmente e do melhor modo a vida humana. 16. (CESPE - 2010 - ANEEL - Técnico Administrativo - Área 1) O conhecimento do dever está desvinculado da noção de ética, pois este é consequência da percepção, pelo sujeito, de que ele é um ser racional e, portanto, está obri- gado a obedecer ao seguinte imperativo categórico: a necessidade de respeitar todos os seres racionais na quali- dade de fins em si mesmos. 17. (CESPE - 2010 - ANEEL - Técnico Administrativo - Área 1) Uma das finalidades primordiais do código de ética é auxiliar, nos momentos mais críticos, na redução do risco de interpretações subjetivas aos aspectos morais e éticos inerentes a cada situação em particular. 18. (CESPE - 2011 - FUB - Secretário Executivo – Específicos) É importante ter postura ética nos negócios, adotando-se um comportamento profissional. 19. (CESPE - 2011 - FUB - Secretário Executivo – Específicos) Os códigos de ética, que incluem, de maneira contun- dente, os princípios basilares do direito e do composto ético, oferecem suporte ao controle das relações no servi- ço público, propiciam maior transparência nas relações de governo e evidenciam a ética em seus processos. 20. (CESPE - 2010 - TRE-BA - Técnico Judiciário - Segurança Judiciária) Apesar de estritamente relacionadas, ética e moral não se confundem. No entanto, os princípios éticos pressupõem determinadas regras morais de comportamento. 21. (CESPE - 2011 - CNPQ - Analista em Ciência e Tecnologia Júnior – Geral) A implementação do Programa de Ges- tão da Ética iniciou-se com a criação da Comissão de Ética Pública, ocorrida após a aprovação do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. 22. (CESPE - 2011 - CNPQ - Analista em Ciência e Tecnologia Júnior – Geral) As comissões de ética na administra- ção pública federal direta, indireta, autárquica e fundacional foram instituídas por decreto, com o objetivo de orientar e aconselhar a respeito de normas de conduta ética do servidor público. 23. (CESPE - 2011 - CNPQ - Analista em Ciência e Tecnologia Júnior – Geral) Um dos objetivos do Código de Con- duta Ética dos Agentes Públicos em exercício na Presidência e Vice-Presidência da República, aprovado em 2002, foi evitar que agentes públicos agissem de acordo com interesses privados. 24. (CESPE - 2011 - STM - Técnico Judiciário - Segurança – Específicos) Um servidor público que atrase prestação de serviço por não possuir informações e capacitação adequadas para isso poderá ser responsabilizado por atitude antiética ou por causar danos morais aos usuários dos serviços públicos. 25. (CESPE - 2011 - STM - Técnico Judiciário - Segurança – Específicos) O servidor público deve apresentar compor- tamentos e atitudes direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos, tanto no exer- cício de seu cargo ou função quanto fora dele. Julgue os itens seguintes, referentes ao Código de Ética da Administração Pública. 26. (CESPE - 2011 - Correios - Analista de Saúde – Odontologia) Constitui infração ética fazer referência a casos clíni- cos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais, ou na divulgação de assuntos odonto- lógicos em programas de rádio, televisão ou cinema, e em artigos, entrevistas ou reportagens em jornais, revistas ou outras publicações legais, salvo se autorizado pelo paciente ou responsável. 27. (CESPE - 2011 - FUB - Analista de Tecnologia da Informação – Básicos) Um servidor público vem sendo pressiona- do por seu chefe a, deliberadamente, procrastinar a entrega de um relatório a fim de favorecer os interesses de terceiro. Nessa situação, o servidor agiria de acordo com o que prevê o referido código de ética se resistisse às pres- sões e denunciasse o chefe. 28. (CESPE - 2011 - FUB - Analista de Tecnologia da Informação – Básicos) Jair sempre procurou manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão público onde exerce suas funções. Nes- se caso, o servidor age de acordo com o que dispõe o mencionado código de ética. 29. (CESPE - 2011 - FUB - Analista de Tecnologia da Informação – Básicos) Marcos exerce cargo de chefia em de- terminado órgão público. Ao recepcionar os servidores recém-empossados, exorta-os a cumprir fielmente seus compromissos éticos com o serviço público, afirmando que a atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da nação. Nessa situação, Marcos descumpre o código de ética, de acordo com o qual o servidor deve evitar comentários exagerados e ufanistas. 30. (CESPE - 2010 - INSS - Engenheiro Civil) As normas do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil não se aplicam a servidor que estiver em gozo de licença.
  • 15. PROF. ALEXANDRE GOMES ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MS - 2016 NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 13 31. (CESPE - 2011 - FUB - Cargos de Nível Médio - Conhecimentos Básicos) Considere que um servidor público, pro- fundamente insatisfeito com seu trabalho, execute, diariamente, suas tarefas com impaciência e utilize, com o objetivo de dificultar o acesso do público à sua repartição, uma série de artifícios para procrastinar a prestação de serviços. Nessa situação, a conduta do servidor, embora reprovável do ponto de vista moral, não constitui vio- lação ao Código de Ética dos Servidores Públicos. 32. (CESPE - 2011 - FUB - Cargos de Nível Médio - Conhecimentos Básicos) Suponha que Ana, servidora de uma fundação pública, tente convencer seu colega André, também servidor público, a aceitar de um empresário gratificação pelos serviços prestados, e ele, indignado, rechace a proposta, dizendo-lhe que nada mais fez que cumprir seus deveres. Suponha, ainda, que, alguns dias depois, André aceite do referido empresário uma oferta de emprego para seu filho recém-formado. Nessa situação, a atitude de André, por não estar prevista no Código de Ética dos Servidores Públicos, não é passível de reprimenda. 33. (CESPE - 2010 - TRE-BA - Técnico Judiciário - Segurança Judiciária) Os códigos de ética profissional se limitam a uma enumeração de artigos contendo normas de ação. 34. (CESPE - 2010 - TRE-BA - Técnico Judiciário - Segurança Judiciária) A formação ética se impõe nas profissões porque os conhecimentos técnico-científicos, por si só, não bastariam ao profissional. 35. (CESPE - 2011 - STM - Técnico Judiciário - Área Administrativa – Básicos) No procedimento apuratório da comis- são de ética, deve ser garantida a transparência das informações. Por isso, a identidade do denunciante do des- vio ético apurado deve ser divulgada. 36. (CESPE - 2011 - TRE-ES - Analista - Relações Públicas – Específicos) É irrelevante para o processo de negociação que o funcionário negociador observe o código de ética e os princípios de conduta da empresa. 37. (CESPE - 2011 - STM - Cargos de Nível Médio - Conhecimentos Básicos - Cargos 25 e 26) O servidor convocado pela comissão de ética para prestar informações sobre um desvio ético é obrigado a prestar tais informações. 38. (CESPE - 2009 - MMA - Agente Administrativo) A questão da ética pública está diretamente relacionada aos princípios fundamentais, ou seja, a uma norma hipotética com premissas ideológicas e que deve reger tudo o mais que estiver relacionado ao comportamento do ser humano em seu meio social. 39. (CESPE - 2009 - DETRAN-DF - Analista - Comunicação Social) A Constituição Federal, por ser a lei maior do país, está acima dos todos os códigos de ética. 40. (CESPE - 2009 - DETRAN-DF - Analista - Comunicação Social) Não é possível garantir desenvolvimento social, transformação de realidade ou cidadania se não houver ética. 41. (CESPE/SEFAZ-RJ/2010) Tendo em vista o caráter restritivo da medida, é necessária lei formal para coibir a prática de nepotismo no âmbito da Administração Pública, tornando-se inviável, assim, sustentar tal óbice com base na aplicação direta dos princípios previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. 42. (CESPE /SEFAZ-RJ/2010) Entre os princípios da Administração Pública previstos expressamente na Constituição Federal, encontram-se os da publicidade e da eficácia. 43. (CESPE/CVM/2010) Segundo o princípio da impessoalidade, a atuação do administrador público deve objetivar a realização do interesse público. 44. (CESPE/CVM/2010) Em razão do princípio da isonomia, é vedada a adoção de quaisquer discriminações positi- vas pela Administração Pública. 45. (CESPE/Auditor/SEFAZ-CE/2007) Na situação em que a autoridade administrativa pratica ato com desvio de po- der, pode-se afirmar que ocorreu atentado ao princípio da moralidade, e não ao princípio da legalidade. 46. (CESPE/Técnico Judiciário/TRE-RJ/2012) Alguns dos princípios que regem a administração pública direta e indire- ta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, como, por exemplo, o da legalidade e o da impessoalidade, estão expressamente previstos na CF, ao passo que outros, como o da morali- dade, constituem princípios implícitos. 47. (CESPE/2011/TJ-ES - Analista Judiciário - Serviço Social) Na relação com os usuários, a ética profissional se objeti- va por meio de ações determinadas pelo empregador. 48. (CESPE/2010/ABIN - OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA – ÁREA DE SERVIÇO SOCIAL) Os princípios que norteiam a profissão de assistente social, na perspectiva da competência profissional, incluem o compromisso com a qualidade dos serviços prestados à população e o compromisso com o aprimoramento intelectual. 49. (CESPE/2010/ABIN - OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA – ÁREA DE SERVIÇO SOCIAL) Os elementos éticos de um projeto profissional restringem-se a normatizações morais e à prescrição de direitos e deveres. 50. (CESPE - 2011 - STM - Técnico Judiciário - Segurança – Específicos) A globalização e a intensificação do comér- cio internacional reforçam a necessidade da adoção de condutas éticas no serviço público.
  • 16. PROF. ALEXANDRE GOMES ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MS - 2016 NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 14 1.6.1 GABARITO 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 E D C E E C E C E C C C E C C E C C C E 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 C C C C C C C C E E E E E C E E C C C C 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 E E C E E E E C E C 1.7 QUESTÕES DE PROVAS DA FCC 01. [Assist. Adm.-(NI)-(GA)-(CA)-(T1)-PM-MG/2012-FCC].(Q.26) Considerando a ética no ―trato da coisa pública‖, a Administração Pública prevê que são deveres do funcionário a) notificar aos pais a ausência do professor antes do aluno entrar na escola. b) registrar toda e qualquer dúvida apresentada pelo representante legal do aluno. c) zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado. d) avaliar a procedência da queixa do usuário antes de encaminhá-la a seu superior. 02. [Assist. Adm.-(NI)-(GA)-(CA)-(T1)-PM-MG/2012-FCC].(Q.27) Em relação à ética na Administração Pública, a Constituição Federal brasileira estabelece que a Administração Pública direta ou indireta obedecerá, dentre outros, aos princípios de a) lealdade e autoridade. b) legalidade e moralidade. c) liberdade e credibilidade. d) disponibilidade e pessoalidade. 03. [Perito Médico Previdenciário-(CA01)-(T1)-INSS/2012-FCC].(Q.18) Considere duas hipóteses: I. Fernanda, servidora pública civil do Poder Executivo Federal, tem sido vista embriagada, habitualmente, em diver- sos locais públicos, como eventos, festas e reuniões. II. Maria, também servidora pública civil do Poder Executivo Federal, alterou o teor de documentos que deveria encaminhar para providências. Nos termos do Decreto nº 1.171/1994, a) ambas as servidoras públicas não se sujeitam às disposições previstas no Decreto nº 1.171/1994. b) apenas o fato descrito no item II constitui vedação ao servidor público; o fato narrado no item I não implica ve- dação, vez que a lei veda embriaguez apenas no local do serviço. c) apenas o fato descrito no item I constitui vedação ao servidor público, desde que ele seja efetivo. d) ambos os fatos não constituem vedações ao servidor público, embora possam ter implicações em outras searas do Direito. e) ambos os fatos constituem vedações ao servidor público. 04. [Perito Médico Previdenciário-(CA01)-(T1)-INSS/2012-FCC].(Q.19) Nos termos do Decreto nº 1.171/1994, a pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação a) não é necessária para a aplicação da pena; no entanto, exige-se ciência do faltoso. b) constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso. c) constará do respectivo parecer, assinado apenas pelo Presidente da Comissão, com ciência do faltoso. d) não é necessária para a aplicação da pena, sendo dispensável também a ciência do faltoso. e) constará do respectivo parecer, assinado apenas pelo Presidente da Comissão, sendo dispensável a ciência do faltoso.
  • 17. PROF. ALEXANDRE GOMES ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MS - 2016 NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 15 05. [Téc. Secretariado-(NMT)-UFMT/2013.2].(Q.25) De acordo com o Decreto N.º 1.171, de 22 de junho de 1994, é uma regra deontológica: a) Zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva. b) Alterar ou deturpar o teor de documentos que deve encaminhar para providências. c) O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralida- de do ato administrativo. d) A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer. 06. [Assistente Social-(NS)-UFMT/2013.2].(Q.26) Em relação às regras deontológicas do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil (Decreto N.º 1.171/1994), marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas. ( ) Os atos e fatos verificados na conduta do dia a dia na vida privada do servidor público não interferem no seu bom conceito na vida profissional. ( ) O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio. ( ) A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público descaracterizam a disciplina na organização pública. ( ) Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas. Assinale a sequência correta. a) V, F, V, F b) F, F, V, V c) V, V, F, V d) F, V, F, V 07. [Anal. Sup. II-(Contador)-(C12)-(T1)-INFRAERO/2011.2-FCC].(Q.23) Considere as seguintes assertivas atinentes ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal: I. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a morali- dade do ato administrativo. II. A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, não se integra na vida particular de cada servidor público. III. Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. IV. Os repetidos erros do servidor, seu descaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir e caracte- rizam até mesmo imprudência no desempenho da função pública. Está correto o que consta em a) II e III, apenas. b) I, II e III, apenas. c) I, III e IV, apenas. d) I e IV, apenas. e) I, II, III e IV.
  • 18. PROF. ALEXANDRE GOMES ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MS - 2016 NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 16 08. [Ag. Leg. Serv. Técn. Adm.-(CU21)-(T1)-Assemb. Leg.-SP/2010-FCC](Q.54) Ética é o conjunto de regras e preceitos de ordem valorativa e moral de um indivíduo, de um grupo social ou de uma sociedade. A respeito de ética, considere: I. A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público. II. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a morali- dade do ato administrativo. III. A moralidade na Administração Pública se limita à distinção entre o bem e o mal, não devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. IV. A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. V. O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade não deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, embora, como cidadão, seja parte integrante da sociedade. Está correto o que se afirma APENAS em a) I, II, e IV. b) I, III e IV. c) II, III e V. d) II, IV e V. e) III, IV e V. 09. [Ag. Leg. Serv. Técn. Adm.-(CU21)-(T1)-Assemb. Leg.-SP/2010-FCC](Q.55) Considere as seguintes afirmativas: O servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cum- primento, e, assim, evitando a conduta negligente PORQUE os repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam até mesmo im- prudência no desempenho da função pública. É correto concluir que a) as duas afirmativas são falsas. b) a primeira afirmativa é falsa e a segunda verdadeira. c) a primeira afirmativa é verdadeira e a segunda é falsa. d) as duas afirmativas são verdadeiras e a segunda justifica a primeira. e) as duas afirmativas são verdadeiras e a segunda não justifica a primeira. 10. [Ag. Administrativo-(CE05)-(T1)-DNOCS/2010-FCC].(Q.31) No que concerne às Regras Deontológicas estabelecidas no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, é correto afirmar que a) o trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como obrigação, in- dependentemente do seu próprio bem-estar, já que, como funcionário público, integrante do Poder Executivo, o êxito desse trabalho é requisito essencial à manutenção de seu cargo, não dizendo respeito ao seu patrimônio e a sua vida particular. b) a remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, sendo dissociável de sua aplicação e de sua finalidade. c) a moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo. d) toda pessoa tem direito à verdade, sendo que o servidor poderá omiti-la, caso seja contrária aos interesses da pró- pria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo da opressão, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação. e) deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas fun- ções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, é co- mum e normal e, portanto, não causa dano moral aos usuários dos serviços públicos e nem mesmo configura atitude contra a ética ou ato de desumanidade.
  • 19. PROF. ALEXANDRE GOMES ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MS - 2016 NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 17 11. [Ag. Def.-(Administrador)-(CC01)-(T1)-DPE-SP/2010-FCC].(Q.45) O servidor público quando instado pela legislação a atuar de forma ética, não tem que decidir somente entre o que é legal e ilegal, mas, acima de tudo entre o que é a) oportuno e inoportuno. b) conveniente e inconveniente. c) honesto e desonesto. d) público e privado. e) bom e ruim. 12. [Oficial de Chancelaria-(CA01)-(T2)-MRE/2009-FCC].(Q.60) NÃO é considerada regra deontológica, dentre outras, destinada ao servidor público civil do Poder Executivo federal: a) A publicidade de todo e qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar. b) O servidor deve prestar toda a atenção às ordens legais de seus superiores, velando por seu cumprimento e evitan- do conduta negligente, sendo que o descaso e o acúmulo de desvios revelam imprudência no desempenho funcio- nal. c) Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas. d) Toda pessoa tem direito à verdade, motivo pelo qual o servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrá- ria aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. e) A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela dis- ciplina, sendo que tratar mal uma pessoa que paga seus tributos é causa de dano moral. 13. [Téc. Secretariado-(NMT)-UFMT/2013.2].(Q.26) Segundo o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil (Decreto N.º 1.171/1994), NÃO é dever fundamental do servidor público: a) Comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público. b) Tratar cuidadosamente os usuários dos serviços, pleiteando vantagem de qualquer espécie. c) Facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito. d) Retardar jamais qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão de bens, direitos e serviço da cole- tividade. 14. [Assistente Social-(NS)-UFMT/2013.2].(Q.25) Sobre os principais deveres do servidor público, conforme o Código de Ética do Servidor Público Civil (Decreto N.º 1.171/1994), assinale a afirmativa INCORRETA. a) Comunicar a seus superiores, em qualquer tempo, todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, e tomar as providências cabíveis. b) Tratar cuidadosamente os usuários dos serviços aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público. c) Manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções. d) Participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum. 15. [Prof. Serv. Téc.-(Téc. Contab.)-(C56)-(T1)-INFRAERO/2011.2-FCC].(Q.20) Júlio, servidor público civil do Poder Executivo Federal, sempre foi extremamente respeitoso em relação à hierarquia existente na Administração Pública. No entanto, em um determinado momento, decidiu representar contra o comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal, não tendo qualquer temor em assim o fazer. Tal postura de Júlio a) está correta, consistindo em um dos deveres fundamentais do servidor público civil do Poder Executivo Federal. b) não está correta, implicando em desobediência quanto à estrutura hierárquica do Poder Público. c) não está correta, porém implica apenas em uma conduta imoral e não afronta à hierarquia estatal. d) está correta, mas inexiste previsão sobre tal comportamento no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. e) não está correta, podendo Júlio sofrer penalidade administrativa por tal conduta.
  • 20. PROF. ALEXANDRE GOMES ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MS - 2016 NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 18 16. [Anal. Sup. II-(Auditor)-(Audit. Entid. Prev. Compl. e Demonstr. Cont.)-(C02)-(T1)-INFRAERO/2011-FCC].(Q.25) João, ser- vidor público civil do Poder Executivo Federal, retirou da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, do- cumento pertencente ao patrimônio público. Já Maria, também servidora pública civil do Poder Executivo Federal, deixou de utilizar avanços técnicos e científicos do seu conhecimento para atendimento do seu mister. Sobre os fatos narrados, é correto afirmar que a) nenhuma das condutas narradas constitui vedação prevista no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo o Federal. b) apenas João cometeu conduta vedada pelo Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Exe- cutivo Federal. c) apenas Maria cometeu conduta vedada pelo Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Exe- cutivo Federal. d) ambos praticaram condutas vedadas pelo Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executi- vo Federal. e) João e Maria não estão sujeitos a Código de Ética; portanto, suas condutas, ainda que eventualmente irregula- res, deverão ser apreciadas na seara própria. 17. [Auxiliar Adm.-(NF)-UNIR/2011].(Q.25) A Comissão de Ética de que trata o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (Decreto 1.171/1994) pode aplicar a pena de: a) censura b) advertência c) suspensão d) demissão e) destituição de função comissionada 18. [Anal. Proc. Organiz.-(Administração)-(CA01)-(T1)-BAHIAGÁS/2010-FCC].(Q.53) Compete à Comissão de Ética dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta autárquica e fundacional, ou de qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder público: I. Orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio públi- co, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura. II. Comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis. III. Fornecer aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta ética, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público. IV. Ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal. V. Zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva. É correto o que consta APENAS em a) II, III e IV. b) I, II e V. c) III e IV. d) II e V. e) I e III. 19. [Anal. Sup. II-(Auditor)-(C12)-(T1)-INFRAERO/2009-FCC].(Q.30) Em conformidade com o decreto que aprovou o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, a pena aplicável e imposta pela Comissão de Ética a um empregado público da INFRAERO deve ser a de a) suspensão pelo prazo de até 60 dias, e será anotada no prontuário do faltoso, após sua ciência formal ou de seu representante legal. b) declaração de inidoneidade, devendo ser registrada na própria decisão, assinada pela maioria absoluta de seus integrantes ou suplentes, com ciência do faltoso. c) suspensão pelo prazo de até 30 dias, cuja decisão deverá ficar registrada nos respectivos autos, para posterior ciência do faltoso. d) censura, e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciên- cia do faltoso. e) multa correspondente a 10% dos vencimentos líquidos desse empregado na data do evento faltoso, a ser des- contada em até 5 parcelas.
  • 21. PROF. ALEXANDRE GOMES ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MS - 2016 NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 19 20. [Anal. Jud.-(Ár. Adm.)-(CB02)-(T1)-TRE-TO/2011-FCC].(Q.36) Em face do Código de Ética do Servidor Público Federal, considere as seguintes afirmações: I. A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida de cada servidor público. Entretanto, os fatos e atos verificados na conduta do dia a dia em sua vida privada não poderão acrescer ou dimi- nuir o seu bom conceito na vida funcional. II. A ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho, não é fator de desmoralização do serviço público. III. Ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal, é dever fundamental do servidor público. IV. O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto. V. Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar. Está correto o que se afirma APENAS em a) I, II e IV. b) I e III. c) II, III e V. d) II e IV. e) III, IV e V. 1.7.1 GABARITO 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 C B E B C D C A D C C A B A A D A E D E
  • 22. PROF. ALEXANDRE GOMES ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MS - 2016 NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 20 2  ORÇAMENTO PÚBLICO Pode ser definido como um instrumento de planejamento da ação governamental, onde fixa as despe- sas e estima as receitas. Dito de outra forma, o orçamento é uma prévia autorização do Legislativo para que o poder público arrecade as receitas e execute as despesas num período determinado. Logo, o Orçamento Público envolve um processo contínuo, dinâmico e flexível, que traduz em termos finan- ceiros, para determinado período (um ano), os planos e programas de trabalho do governo. Apesar das divergências doutrinárias, hoje é posição dominante, inclusive já decidida reiteradas vezes pelo Supremo Tribunal Federal - STF, que o orçamento é uma lei formal. Porém, deixa de possuir essa ca- racterística essencial de coercibilidade, pois nem sempre obriga o poder público de realizar uma certa despesa autorizada pelo Legislativo. Sendo assim, é um instrumento de planejamento autorizativo e não impositivo. Porém, importantes alterações aconteceram ao final do ano de 2013 com a introdução na Lei de Or- çamento de emendas parlamentares IMPOSITIVAS. A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2014 (Lei nº 12.919, de 24 de dezembro de 2013) trouxe uma novidade para disciplinar a programação e execução orçamentária, o orçamento impositivo, que torna obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas individuais inseridas na Lei Orçamentária Anual – LOA 2014. A execução obrigatória deve cor- responder a 1,2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que metade deste percentual será destinada a serviços públicos de saúde (artigo 52). Já a LDO 2014 (13.080/2015) mante- ve a redação iniciada na LDO2013 – seção X, artigo 55. Contudo, a Emenda Constitucional nº 86 de 17/03/2015 veio alterar a CF/1988 e normatizar a situação sobre as emendas impositivas, passando a ser regra jurídica constitucional. Vejamos o que diz o texto constitucional, artigo 166, do parágrafo 9º ao 18º, com as devidas alterações pela EC/86 de 2015: § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um in- teiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Po- der Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015) § 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclu- sive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a desti- nação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015) § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015) § 12. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de execução obrigató- ria nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015) § 13. Quando a transferência obrigatória da União, para a execução da programação prevista no §11 deste artigo, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169. (Incluído pela E- menda Constitucional nº 86, de 2015) § 14. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programa- ção, na forma do § 11 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015) I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder Le- gislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015) II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Po- der Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015) III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo en- caminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperá- vel; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
  • 23. PROF. ALEXANDRE GOMES ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MS - 2016 NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 21 IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Congresso Nacional não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015) § 15. Após o prazo previsto no inciso IV do § 14, as programações orçamentárias previstas no § 11 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no in- ciso I do § 14. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015) § 16. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 11 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015) § 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimen- to da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o con- junto das despesas discricionárias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015) § 18. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015) A implantação do orçamento impositivo demandará o estabelecimento de um novo fluxo de trabalho que envolverá, na esfera federal, os Poderes Legislativo e Executivo, além de Estados, Municípios e Organi- zações da Sociedade Civil – OSC, nos casos de execução descentralizada. A Lei orçamentária possui as seguintes características: É uma lei formal – formalmente o orçamento é uma lei, mas, em diversas situações, não obriga o Poder Público a realizar a despesa, que pode, por exemplo, deixar de realizar um gasto, mesmo que autoriza- do pelo legislativo. Entretanto, muitos tipos de gastos são obrigatórios, a exemplo das despesas mínimas com educação, saúde etc. Portanto, o orçamento é apenas uma lei formal. Não é lei material: uma lei material é todo ato normativo emanado por órgão do Estado tendo abstra- ção e generalidade que deve ser seguido (coercitivo). A LOA não é lei material pela falta de abstração e generalidade. É uma lei temporária – a lei orçamentária tem vigência limitada (um ano). Porém, nem sempre coincide com o exercício financeiro. É uma lei ordinária – todas as leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) são leis ordinárias. Os créditos suple- mentares e especiais também são aprovados como leis ordinárias. É uma lei especial – denominada “lei de meios” possui processo legislativo um pouco diferenciado das leis comuns, posto que se trata de matéria específica (receitas e despesas). Quanto ao objetivo do Orçamento Público, temos que o Estado é um instrumento de organização políti- ca da sociedade para atingir a plena satisfação das necessidades da população. É princípio fundamental do Estado moderno que os Poderes constituídos devam organizar e exercer suas atividades com ação planejada, transparente e responsável, objetivando ao desenvolvimento econô- mico, social e bem estar de seu povo. Para cumprir com suas finalidades o Estado deve realizar planejamento. Esse planejamento, conforme as normas atuais (Constituição Federal – CF/88) será concretizado através dos instrumentos de planejamen- to da administração pública: Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Planos e Programas Nacionais Regionais e Setoriais. Nenhum desses instrumentos de planejamento é mais importante do que o outro, porém, é através do orçamento público (lei orçamentária anual) que o governo prevê a arrecadação de receitas e fixa as despesas para o período de um ano. Assim sendo, podemos dizer que o objetivo principal do orçamento público é a realização do controle da arrecadação de receitas e dos gastos do poder público.
  • 24. PROF. ALEXANDRE GOMES ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MS - 2016 NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 22 Dito de outra forma, é através do orçamento público que o governo põe em prática as ações políticas para o cumprimento das demandas da sociedade, tais como segurança, educação, saúde, assistência social etc. As administrações públicas federal, estadual e municipal, para cumprirem com suas finalidades básicas de prestar serviços à sociedade e realizar investimentos, necessitam de recursos, ou seja, receitas. Esses recursos são necessários para a realização dos gastos, as denominadas despesas públicas. Entretanto, a tarefa de arrecadar receitas e realizar gastos necessita ser efetivada de forma planejada, ou seja, é semelhante a uma família ou uma pessoa, que, em princípio, não poderia gastar mais do que o que ganha. Para arrecadar receitas e realizar despesas de forma planejada a administração pública utiliza-se obri- gatoriamente dos instrumentos de planejamento (PPA, LOA e LDO). Esses Instrumentos de Planejamento es- tão previstos na Constituição Federal. Os instrumentos de planejamento previstos na Constituição Federal de 1988 (CF/88) estão regulamentados em diversas normas, em especial, na Lei nº. 4.320/64, Lei Com- plementar n° 101/2000 – LRF e ainda em diversas portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG. Haja vista que, de forma ampla, a Lei do Plano Plurianual – PPA, a Lei Orçamentária Anual – LOA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, todos são instrumentos de planejamento da Administração Pública previstos na CF/88. Devemos lembrar que, doutrinariamente e para fins de concursos públicos, quando empregamos os termos plano e planejamento, geralmente a referência é o Plano Plurianual (PPA) e quando se mencio- na a palavra orçamento, estamos nos referindo à Lei Orçamentária Anual (LOA). O PPA é o planejamento estratégico de médio prazo da administração pública brasileira, previsto na Constituição Federal de 1988 e elaborado para viger por quatro anos. O instrumento jurídico do PPA é a Lei do Plano Plurianual. O Orçamento (LOA) é a concretização do planejamento de médio prazo (PPA), de- nominado de ―planejamento operacional‖. Seu instrumento jurídico é a Lei Orçamentária Anual – LOA que possui vigência de um ano. 2.1  EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO 01. (CESPE/AJAA/TJ-ES) O orçamento público do Espírito Santo é um documento formal que expressa física e financeiramente o planejamento governamental e, anualmente, o conjunto de ações que visam alcançar os maiores níveis de eficiência e eficácia do governo estadual. 02. (CESPE/ANALISTA/STM) A lei orçamentária anual elaborada no âmbito da União é, ao mesmo tempo, lei ordinária e especial. 03. (CESPE/Técnico Judiciário/TRE-Alagoas) O orçamento brasileiro tem alto grau de vinculações, tais como transferências constitucionais para estados e municípios, manutenção do ensino, seguridade social e receitas próprias de entidades. Essas vinculações tornam o processo orçamentário extremamente rígido. 04. (CESPE/Técnico Judiciário/CNJ) Os esforços para a integração entre planejamento, programação e orça- mentação marcam a evolução da integração do planejamento no orçamento público. 05. (CESPE/Analista Judiciário/CNJ) As áreas de planejamento e coordenação da ação governamental devem analisar as alternativas de intervenção, caso o número de objetivos e papéis desempenhados pelo Estado aumente, uma vez que, à medida que aumenta o número de objetivos, aumenta a possibi- lidade de ocorrência de conflitos de função. 06. (CESPE/Analista Judiciário-Administrativo/STJ) O chamado orçamento impositivo se caracteriza, entre outros aspectos, pela obrigatoriedade de execução das emendas parlamentares individuais, até o limite de 1,2% da receita corrente líquida anual prevista no projeto de lei orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo
  • 25. PROF. ALEXANDRE GOMES ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MS - 2016 NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 23 07. (CESPE/Administrador/Ministério da Integração) Com a evolução do orçamento como instrumento de plane- jamento, ampliaram-se às atribuições econômicas governamentais voltadas para a promoção de ajus- tamentos na alocação de recursos, na distribuição de renda e na manutenção da estabilidade econô- mica. 08. (CESPE/Analista em Geociências/CPRM) O orçamento não se restringe a um documento de caráter con- tábil e administrativo, se for elaborado e executado de acordo com técnicas orçamentárias modernas am- plamente referendadas. 09. (CESPE/Auditor de Controle Externo/TCE-RO) No Brasil, a Lei Orçamentária Anual é uma lei ordinária, visto que, entre suas características, não consta a coercibilidade. 10. (CESPE/Analista Financeiro/MME) Com relação aos propósitos, dimensões, características e natureza jurídica do orçamento público, assinale a opção correta. Nesse sentido, considere que as siglas PPA, LOA e LDO, sempre que empregadas, se referem, respectivamente, plano plurianual, lei orçamentária anual e lei de diretrizes orçamentárias. a) Em sua dimensão legal, o orçamento público abrange a elaboração e a execução de três leis — o PPA, a LDO e a LOA — que, em conjunto, formalizam o planejamento e a execução das políticas públi- cas federais. b) A LOA tem natureza jurídica de lei material, pois ela cria direitos subjetivos relacionados aos progra- mas de governo e altera a estrutura tributária do respectivo exercício financeiro. c) No Brasil, o orçamento público tem caráter impositivo, razão por que compete ao Poder Executivo executar as despesas aprovadas pelo Poder Legislativo. d) O orçamento público, um instrumento de planejamento da ação governamental, é proposto pelo Poder Legislativo conforme as diretrizes e os programas estabelecidos pelo Poder Executivo. e) O orçamento público é o instrumento em que se quantificam as despesas e as receitas para determi- nado exercício financeiro, sendo formalizado por meio da LDO, que exprime as propostas do Poder Exe- cutivo. 2.1.1  GABARITO 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 C C C C C E C C E A
  • 26. PROF. ALEXANDRE GOMES ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MS - 2016 NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 24 2.2  ORÇAMENTO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA O Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) são as leis que regulam o planejamento e o orçamento dos entes públicos federal, estadual e municipal. Essas leis cons- tituem etapas distintas, porém integradas, de forma que permitam um planejamento estrutural das ações go- vernamentais. Na seção denominada ―Dos Orçamentos‖ na CF/1988 tem-se essa integração, por meio da definição dos instrumentos de planejamento PPA, LDO e LOA, os quais são de iniciativa do Poder Executivo. Segundo o art. 165 da CF/1988: Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais. A Constituição Federal de 1988 recuperou a figura do planejamento na administração pública brasileira, com a integração entre plano e orçamento por meio da criação do Plano Plurianual e da Lei de Diretri- zes Orçamentárias. O PPA, assim como a LDO, é uma inovação da CF/1988. Antes do PPA e da CF/1988, existiam outros instrumentos de planejamento estratégico, como o Orçamento Plurianual de Investimen- tos (OPI), com três anos de duração, o qual não se confunde com o PPA, que possui quatro anos de duração. O PPA é o instrumento de planejamento de médio prazo do Governo Federal que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. A LDO surgiu almejando ser o elo entre o planejamento estratégico (PPA) e o planejamento operacional (LOA). Sua relevância reside no fato de ter conseguido diminuir a distância entre o plano estratégico e as LOAs, as quais dificilmente conseguiam incorporar as diretrizes dos planejamentos estratégicos existen- tes antes da CF/1988. A LOA é um instrumento que expressa a alocação de recursos públicos, sendo operacionalizada por meio de diversos programas.
  • 27. PROF. ALEXANDRE GOMES ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MS - 2016 NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 25 2.3  PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS São premissas, linhas norteadoras a serem observadas na concepção e execução da lei orçamentária. Vi- sam a aumentar a consistência e estabilidade do sistema orçamentário. São as bases que orientam o processo orçamentário, sendo impositivos nos orçamentos públicos. Alguns princípios são explícitos, por esta- rem incorporados à legislação, principalmente na Constituição Federal de 1988 (CF/1988) e na Lei 4.320/1964. Outros são implícitos, porque são definidos apenas pela doutrina, mas também são importan- tes para fins de elaboração, execução e controle do orçamento público. Objetivam assegurar o cum- primento dos fins a que se propõe o orçamento.  LEGALIDADE > ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Tem o mesmo fundamento do princípio da legalidade aplicado à administração pública, segun- do o qual cabe ao Poder Público fazer ou deixar de fazer somente aquilo que a lei expressamente autorizar, ou seja, se subordina aos ditames da lei. A CF/1988, no art. 37 estabelece os princípios da administração pública, dentre os quais o da legalidade e, no seu art. 165 estabelece a necessidade de formalização legal das leis orçamentárias: “Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais.”  ANUALIDADE > Periodicidade anual do orçamento; o exercício financeiro coincidirá com o ano civil. O orçamento deve ser elaborado e autorizado para um determinado período de tempo, geralmente um ano. No Brasil, o exercício financeiro coincide com o ano civil, conforme dispõe o art. 34 da Lei nº 4.320/1964: “Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.” Observa-se, entretanto, que os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício podem ser reabertos, se necessário, e, neste caso, serão incorporados ao orçamento do exercício subsequente, conforme estabelecido no § 3º do art. 167 da Carta Magna. Assim, tais créditos, denominados créditos plurianuais, são exceções ao Princípio da ANUALIDADE ou da PERIODICIDADE.  UNIDADE ou UNIDADE DE TESOURARIA (ou de Caixa) ou TOTALIDADE > Uma única lei orçamentária considerando cada ente da federação. De acordo com este princípio previsto no art. 2º da Lei nº 4.320/1964, cada ente da federação (União, Estado, Distrito Federal ou Município) deve possuir ape- nas um orçamento – UNO –, estruturado de maneira uniforme. Tal princípio é reforçado pelo princípio da “unidade de caixa”, previsto no art. 56 da referida Lei, segundo o qual todas as receitas e despe- sas convergem para um fundo geral (conta única), com o objetivo de se evitar as vinculações de certos fundos a fins específicos. O objetivo é apresentar todas as receitas e despesas numa só conta, a fim de confrontar os totais e apurar o resultado: equilíbrio, déficit ou superávit. Com relação a TO- TALIDADE, tal princípio era consagrado pela DOUTRINA. Porém, atualmente, costa no Manual Técnico do Orçamento como UNIDADE, tendo a obrigatoriedade da CONSOLIDAÇÃO dos orçamentos que fazem parte da LOA – Orçamento Fiscal + Orçamento da Seguridade Social + Orçamento de Inves- timentos. O art. 165 da Constituição Federal define em seu parágrafo 5º o que deverá constar em cada desdo- bramento do orçamento: “§ 5º – A lei orçamentária anual compreenderá: I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituí- das e mantidas pelo Poder Público;
  • 28. PROF. ALEXANDRE GOMES ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MS - 2016 NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 26 II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.”  UNIVERSALIDADE ou GLOBALIZAÇÃO > preceitua que o orçamento deve conter todas as receitas e despesas referentes aos poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. OBS: Empresas não-dependentes não aparecem nesse orçamento/princípio. Segundo os artigos 3º e 4º da Lei nº 4.320/1964, a Lei Orçamentária deverá conter TODAS as receitas e despesas. Isso possibilita controle parlamentar sobre todos os ingressos e dispêndios administrados pelo ente público. “Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei. Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e ou- tras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermé- dio deles se devam realizar, observado o disposto no art. 2°.”  ORÇAMENTO BRUTO > que todas receitas e despesas devem constar da lei orçamentária pelos seus valores brutos, vedadas deduções. Este princípio é corolário ou consequente do princípio orçamentário da UNIVERSALIDADE, ou seja, tal princípio complementa-se pela ―regra do orçamento bruto‖, defini- da no art. 6º da Lei nº 4.320/1964: “Art. 6º. Todas as receitas e despesas constarão da lei de orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.” Existem despesas que, ao serem realizadas, geram receitas ao Ente Público. Por outro lado, existem re- ceitas que, ao serem arrecadadas, geram despesas. O princípio do orçamento bruto veda que as des- pesas ou receitas sejam incluídas no orçamento, nos seus montantes líquidos. Exemplo: Não poderá ser incluída, no orçamento, somente a Despesa Pessoal Líquida (R$ 100.000,00), mas deverão ser previstas as receitas de IRRF e a da Contribuição Social, e autorizada a Despesa de Pessoal Bruta (R$ 150.000,00).  PROGRAMAÇÃO > obrigatoriedade de especificar gastos por meio de programas de trabalho, que permitirão uma identificação dos objetivos e metas a serem atingidos. Vincula as normas orçamen- tárias à consecução e à finalidade do Plano Plurianual e aos programas nacionais, regionais e seto- riais de desenvolvimento.  EQUILÍBRIO > Esse princípio estabelece que o montante da despesa autorizada em cada exercício financeiro não poderá ser superior ao total de receitas estimadas para o mesmo período. Havendo reestimativa de receitas com base no excesso de arrecadação e na observação da ten- dência do exercício, pode ocorrer a abertura de crédito adicional. Conforme o caput do art. 3º da Lei nº 4.320/1964, a Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei. Assim, o equilíbrio orçamentário pode ser obtido por meio de opera- ções de crédito. Entretanto, conforme estabelece o art. 167, III, da CF/1988 é vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, dispositivo conhecido como “regra de ouro”. De acordo com esta regra, cada unidade governamental deve manter o seu endividamento vinculado à realização de investimentos e não à manutenção da máquina ad- ministrativa e demais serviços. OBS: A contratação de Operações de Crédito, já na própria LOA, e a inclusão da Reserva de Con- tingência na LOA constituem instrumentos que vão manter o equilíbrio orçamentário.
  • 29. PROF. ALEXANDRE GOMES ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MS - 2016 NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 27  EXCLUSIVIDADE > deve conter apenas matérias exclusivas quanto da previsão da receita e a fixa- ção das despesas. Tal princípio tem por objetivo impedir a prática, muito comum no passado, da inclusão de dispositivos de natureza diversa de matéria orçamentária, ou seja, previsão da receita e fixação da despesa. Previsto no art. 165, § 8º da CF/1988, estabelece que a LOA não conterá dispositivo estranho à previ- são da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição (exceção ao princípio da ex- clusividade) a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária - ARO, nos termos da lei. As bancas costumam usar o termo “cauda orçamentária” – cuidado!  ESPECIFICAÇÃO ou ESPECIALIZAÇÃO ou DISCRIMINAÇÃO > veda as dotações globais não especifi- cadas. As despesas devem ser classificadas e discriminadas. Segundo este princípio, as receitas e despesas orçamentárias devem ser autorizadas pelo Poder Le- gislativo em parcelas discriminadas e não pelo seu valor global, facilitando o acompanhamento e o controle do gasto público. Esse princípio está previsto no art. 5º da Lei nº 4.320/1964: “Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de ter- ceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.” As exceções do art. 20 se referem aos programas especiais de trabalho, como os programas de proteção à testemunha, que se tivessem especificação detalhada, perderiam sua finalidade. São também chama- dos de investimentos em regime de execução especial. O princípio da especificação confere maior transparência ao processo orçamentário, possibilitando a fiscalização parlamentar, dos órgãos de controle e da sociedade, inibindo o excesso de flexibilidade na alocação dos recursos pelo Poder Executivo. Além disso, facilita o processo de padronização e elabora- ção dos orçamentos, bem como o processo de consolidação de contas. Determina que as receitas e des- pesas devam ser especificadas, demonstrando a origem e a aplicação dos recursos. Tem o objetivo de facilitar a função de acompanhamento e controle do gasto público. A exceção a este princípio, também, é a Reserva de Contingência. Reserva de Contingência foi criada como uma dotação global não especificamente destinada a deter- minado programa ou unidade orçamentária, ou seja, é uma exceção ao Princípio Orçamentário da Es- pecificação.  PUBLICIDADE > deve ser de conhecimento de toda comunidade e em todas as fases do ciclo, para gerar seus efeitos e promover a eficácia de seus atos, torna-se fundamental a sua publicação. O princípio da publicidade está previsto no art. 37 da CF e também se aplica às peças orçamentá- rias. Justifica-se especialmente no fato de o orçamento ser fixado em lei, e esta, para criar, modificar, extinguir ou condicionar direitos e deveres, obrigando a todos, há que ser publicada. Portanto, o conteúdo orçamentário deve ser divulgado nos veículos oficiais para que tenha valida- de.  CLAREZA > O orçamento público deve ser apresentado em linguagem clara e compreensível a todas as pessoas que, por força do ofício ou interesse, precisam manipulá-lo. Dispõe que o orçamento deve ser expresso de forma clara, ordenada e completa. Embora diga respeito ao caráter formal, tem grande importância para tornar o orçamento um instrumento efici- ente de governo e administração.  UNIFORMIDADE ou CONSISTÊNCIA > aspecto formal do orçamento que deve apresentar e conservar ao longo dos diversos exercícios financeiros uma estrutura uniforme que permita uma comparação ao longo dos diversos mandatos, possibilitando uma análise de cunho mais gerencial.