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PROGRAMA DE CIDADANIA
JUDICIÁRIA
• Eu gosto do
absurdo divino das
imagens
Manoel de Barros
Tribunal de Justiça e sua identidade
organizacional
• Missão
• Prover justiça em busca da harmonia social
• Visão
• Ser reconhecido pela sociedade como modelo de
instituição moderna, ética e que assegure o direito e a
cidadania
• Atributos de Valor para a Sociedade
celeridade,efetividade,acessibilidade,transparência,
responsabilidade social e ambiental, imparcialidade e
coerência
CIDADANIA
• A cidadania o desdobramento da liberdade e da
soberania do povo, garantida pela o Federal .
• A cidadania implica no sentimento rio, processos
de o de uma o, um conjunto de direitos
civis, ticos, culturais , econômicos e jurídicos.
• Todo o membro de uma comunidade, como quer
que esta se organize, e esse pertencimento, que fonte de
es, permite-lhe m reivindicar direitos,
buscar alterar es no interior da comunidade, tentar
redefinir seus pios, sua identidade lica,
redistribuir os bens rios e cumprir deveres.
CIDADANIA
• A definição de cidadania reside precisamente nesse
ter blico, impessoal, nesse meio neutro no
qual se confrontam, nos limites de uma
comunidade, es sociais, es, desejos e
interesses conflitantes.
• , certamente, na ria, comunidades sem
cidadania, mas cidadania efetiva no seio de
uma comunidade concreta, que pode ser definida
de diferentes maneiras, mas que sempre um
espaço privilegiado para o coletiva e para a
o de projetos para o futuro (PINSKY,
PYNSKI, 2003, p. 46)
Direito à cidadania
• Sob o enfoque jurídico, deve-se considerar, primeiramente, que
cada Estado, por decorrência de sua soberania, possui seu
próprio feixe de normas jurídicas abrangentes dos assuntos sobre
os quais reside interesses individuais e coletivos.( normas da
estrutura judiciária e administrativa do TJ mencionadas a seguir)
• Cada Estado possui legislação específica sobre cada aspecto para
o qual considera importante elaborar norma cogente; muito
embora haja corrente doutrinária e filosófica que professa a
existência de determinados direitos subjetivos inerentes à
condição de pessoa humana (direitos naturais), os quais,
somente pelo fato de ser humano, já são existentes para e em
cada pessoa humana (direito à vida, à liberdade, ao nome, à
personalidade, à educação etc), e caberia simplesmente ao
Estado declará-los ou reconhecê-los, pois que são existentes a
priori.
Indução ao bem comum
• “Se uma sociedade justa requer um forte
sentimento de comunidade, ela precisa
encontrar uma forma de incutir nos cidadãos
uma preocupação com o todo, uma dedicação
ao bem comum... Uma sociedade precisa
cultivar a virtude cívica”( Sandel,2011).
• “o cultivo da virtude e a preocupação com o
bem comum” (p. 321; ver também p. 17-18)
virtude cívica
• Michael Sandel defende que a ética política leve em consideração o bem
comum e as virtudes cívicas pode ser crítica, e, satisfatoriamente,
solucionar os dilemas morais contemporâneos.
• Ele orienta a moral política na busca de uma “boa sociedade” e não
meramente na busca de acúmulo de bens materiais, felicidade e liberdade
individuais.
• Assim, Sandel pergunta: “como poderia ser uma política do bem
comum?” e argumenta em favor de uma sociedade de cidadania, sacrifício
e serviço.
• Uma política do bem comum “precisa encontrar meios de se afastar das
noções de boa vida puramente egoístas e cultivar a virtude cívica” (p. 325).
Uma política do bem comum vê os limites morais dos mercados e a
temática da desigualdade, solidariedade e virtude cívica deve ser de
grandes preocupações políticas.
• Para Sandel, “a desigualdade corrói a virtude cívica. Os conservadores
partidários do mercado e os liberais preocupados com a redistribuição
ignoram essa perda. Uma política do bem comum teria como um de seus
principais objetivos “a reconstrução da cidadania”
Considerando também a percepção de
jusnaturalismo de Kelsen
• “Não são, portanto, normas que – como as normas do
direito positivo - sejam postas por atos da vontade
humana, arbitrárias e, portanto, mutáveis, mas
normas que já nos são dadas na natureza
anteriormente à sua possível fixação por atos da
vontade humana, normas por sua própria essência
invariáveis e imutáveis”( Kelsen, 2011)
• “A responsabilidade coletiva é um elemento
característico da ordem jurídica primitiva e está em
estreita conexão com o pensar e o sentir
identificadores dos primitivos.”( Kelsen,2008)
Os princípios da justiça, segundo Rawls
• “ benefício de todos e acessível a todos”, princípios
que se aplicam a estrutura básica da sociedade,
regem a atribuição de direitos e deveres e regulam
a distribuição de vantagens sociais e econômicas”.
• Isso é exercitar cidadania, a cidadania jurídica
Amartya Sen
• Para Sen, a ideia e o fundamento de justiça, só pode ter
fundamento com a ajuda da argumentação pública e se
essa argumentação está constitutivamente relacionada
com a ideia de democracia, existindo íntima conexão
entre justiça e democracia- ou seja, participação
política , o diálogo e a interação pública.
• Assim, Sen aproxima as concepções de Rawls e
Habermas e, em Habermas, os instrumentos da
cidadania podem ter como aliados a teoria do agir
comunicativo e o desenvolvimento das esferas públicas
Acesso à justiça
• Para Kazuo Watanabe o acesso à justiça não se limita a
possibilitar o acesso aos tribunais, mas de viabilizar o acesso à
ordem jurídica justa, a saber:
• (i) o direito à informação;
• (ii) o direito à adequação entre a ordem jurídica e a realidade
socioeconômica do país;
• (iii) o direito ao acesso a uma justiça adequadamente
organizada e formada por juízes inseridos na realidade social
e comprometidos com o objetivo de realização da ordem
jurídica justa;
• (iv) o direito à “preordenação” dos instrumentos processuais
capazes de promover a objetiva tutela dos direitos;
• (v) o direito à remoção dos obstáculos que se anteponham ao
acesso efetivo a uma justiça que tenha tais características.
Do desconhecimento do Direito
• A Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios do IBGE , concluiu
que somente 45 % dos cidadãos que se envolveram em conflitos
judiciais entraram com ação judicial, sendo que o restante não
procuraram qualquer proteção junto ao Poder Judiciário.
• A propósito, cerca de 60 % (sessenta por cento) do universo do
restante (isto é, dos entrevistados que não se envolveram com a
justiça), não procuraram o Poder Judiciário porque não sabiam como
utilizá-lo, ou seja, de cada 100 (cem) entrevistados, um total de 33
pessoas não procuraram a justiça por puro desconhecimento do
direito .
• Desse modo, os cidadãos somente poderão usufruir da garantia
formal da lei perante os tribunais, se conhecerem a lei e os seus
direitos- ou seja, terem acesso a cidadania judiciária.
Acesso à justiça e a informação em
Bobbio
• Então a nova cidadania vai ser realizada em espaços
e outras esferas públicas nos quais as diferenças, os
conflitos se expressam e se representam nas
práticas da negociação. Nenhum espaço mais
convicto que o judiciário.
• Somente assim estaremos incluindo
definitivamente no conceito de cidadania a postura
inventiva, criativa do homem e superando o caráter
essencialista da concepção liberal de cidadania.
LEI Nº. 12.483, DE 03.08.95 (D.O. DE 11.08.95)
Dispõe sobre a organização administrativa do Poder Judiciário
Estadual, define as diretrizes gerais para sua Reforma e Modernização
Administrativa
Art. 2º - Esta Lei estabelece, também, as Diretrizes Gerais para a implantação de
Programa de Reforma e Modernização Administrativa no Poder Judiciário, assim
consubstanciadas:
• I - O Poder Judiciário promoverá o constante aperfeiçoamento e atualização dos
instrumentos de Administração da Justiça, especialmente através das seguintes
providências:
a) Conquista e manutenção da efetiva autonomia administrativa e financeira
prevista nas Constituições Federal e Estadual; b) Auto-organização e reorganização
de seus serviços, para o que implantará sistema de planejamento e de avaliação de
resultados; c) Introdução gradativa e crescente aplicação da Informática na gestão
judiciária e na operação dos sistemas administrativos;
• II - O Poder Judiciário promoverá, com a participação de magistrados e servidores,
amplo e plurianual Programa de Desenvolvimento de Recursos Humanos, com
projetos de treinamento de formação e aperfeiçoamento de Magistrados e de
treinamento de formação, capacitação e atualização de servidores judiciários,
dinamizando, o mais que puder, a Escola Superior da Magistratura;
• III - O Poder Judiciário elaborará e executará Planos e Programas Plurianuais de
Aparelhamento de seus órgãos componentes, para compatibilização de suas
necessidades.
Competência Privativa do Presidente
do TJ
• Art. 5º - Compete administrativamente ao Presidente
do Tribunal de Justiça:
• I - Exercer a Chefia do Poder Judiciário, representando-
o onde se fizer necessário e conveniente;
• II - expedir atos normativos singulares (Portarias,
Instruções Normativas e Ordens de Serviço) dispondo
sobre assuntos administrativos do Poder, bem como
atos que visem melhorias na Organização e
Modernização dos serviços Judiciários, inclusive para
fiel execução das normas legais e resoluções do
Tribunal Pleno;
LEI N° 14.415, DE 23.07.09 (D.O. DE 11.08.09)
Institui o programa de Inovação, Desburocratização, Modernização
da Gestão e Melhoria da Produtividade do Poder Judiciário - PIMPJ,
• Art. 1º Fica instituído o Programa de Inovação, Desburocratização,
Modernização da Gestão e Melhoria da Produtividade do Poder
Judiciário do Estado do Ceará - PIMPJ, com a finalidade de otimizar
os gastos e as receitas para aumentar a capacidade de investimento,
melhorar a qualidade dos serviços prestados e o desempenho dos
resultados institucionais, por meio das seguintes medidas:
• I - inserir novos modelos de gestão de processos e de resultados
institucionais do Poder Judiciário;
• II - redesenhar os processos burocráticos das atividades do sistema
judicial, automatizando e informatizando com modernos sistemas
computacionais;
• III - equipar as áreas e atividades administrativas com sistemas,
ferramentas, instrumentos, equipamentos de alto desempenho e
fortalecer a infraestrutura tecnológica do Tribunal de Justiça;
LEI N° 14.415, DE 23.07.09 (D.O. DE 11.08.09)
Institui o programa de Inovação, Desburocratização, Modernização da
Gestão e Melhoria da Produtividade do Poder Judiciário – PIMPJ.
• IV - qualificar os servidores do Poder Judiciário no uso de
novas tecnologias, bem como elevar o nível de formação
acadêmica e profissional do corpo funcional;
• V - implantar estímulo financeiro pela consecução dos
resultados e superação das metas estabelecidas pelo Chefe
do Poder Judiciário;
• VI - promover a modernização da infraestrutura física, móveis
e equipamentos do Tribunal de Justiça.
• § 1º O Presidente do Tribunal de Justiça determinará a
elaboração de plano diretor, com atualização periódica, que
será coordenado pelo Comitê Gestor da Modernização do
Poder Judiciário -COGEM.
As ações de cidadania judiciária
• O conteúdo da programação sugerido terá como
referência os processos que estabelecem a missão
do Tribunal de Justiça correlacionando os
fundamentos de informação, orientação, educação
e cidadania jurídica.
• A programação terá como foco os principais
processos, programas e ações que definem e
caracterizam a missão, visão e valores do Tribunal
de Justiça
Ações de disseminação da cidadania judiciária
• CRIAÇÃO DO MARCO REGULATÓRIO DO PROGRAMA DE CIDADANIA
JUDICIÁRIA
É fundamental que o programa seja legitimado por lei, para que se
consolide no tempo, independente do gestor. O programa é inovador, pois é
concebido com vinculação orçamentária , fortalecendo amplo conjunto de
iniciativas para disseminar ações do Poder Judiciário considerando, não
apenas incremento de arrecadação de sua receita própria , mas
disseminando ações de cidadania judiciária e informações que abram
espaço para acesso à justiça
• CRIAÇÃO DA ESTRUTURA DE AUDITORIA , MONITORAMENTO E
ACOMPANHAMENTO DOS PROCEDIMENTOS CARTORIAIS
A SEFIN estabelecerá o Plano Anual de Auditoria, monitoramento e
acompanhamento juntos a todos os cartórios do Estado do Ceará,
disseminando entre os procedimentos de controle e estimulando à
população a participação na cobrança do selo digital.
Estabelecerá convênio com outras instituições, como exemplo: Prefeituras
Municipais( Secretarias de Finanças e Órgãos responsáveis pelas questões
habitacionais), Governo do Estado( SEFAZ e Secretaria de Cidades)
CRIAÇÃO DO PRÊMIO TJ DE CIDADANIA
O Prêmio TJ de Cidadania Judiciária se apoia em quatro eixos
temáticos:
• O primeiro é o estímulo à pesquisa nas áreas de justiça e cidadania,
com estímulo à participação de todas as Universidades e Faculdades.
• O segundo, o reconhecimento do trabalho dos jornalistas locais e
regionais na abordagem do acesso à justiça no âmbito estadual e
federal.
• E o terceiro é o incentivo ao ensino no conceito de direito, dever e
justiça nas escolas da rede pública e privada.
• E o quarto é o incentivo à elaboração de projetos pedagógicos,
aplicáveis à sala de aula.
• Os trabalhos vencedores, além de serem utilizados para a otimização
da atividade fazendária, também são publicados nos Anais do
PRÊMIO TJ DE CIDADANIA. Os candidatos podem concorrer com
monografias, dissertações, teses e artigos científicos, no caso da área
de pesquisa; matérias jornalísticas, no caso da área de imprensa;
desenhos, frases, redações, poesias e paródias, no caso das áreas
infantil e infanto-juvenil; e projetos pedagógicos, no caso de
professores.
Ações de disseminação da cidadania judiciária
• Elaboração de esquetes teatrais
As esquetes que trabalham, de forma lúdica, tem importância de disseminar o
acesso à justiça e o conceito de cidadania para garantia de serviços e acesso
democrático às informações, no que se refere direitos e deveres.
• Elaboração de jogos físicos e em plataforma virtual
Os jogos terão caráter educativo e serão disponibilizados para escolas , visando
compor material didático utilizado em sala de aula. Em princípio, nas escolas
públicas e , posteriormente, nas escolas privadas.
• Capacitação e treinamento
No âmbito de capacitações, realizar com a ESMEC, em parceria com Justiça
Federal , ESAF dentre outros cursos de pequena e média duração, com carga
horária de entre 20 horas/aula e 80 o horas/aula e um curso específico para os
jornalistas. O objetivo é realizar um programa sustentável de capacitação.
O curso para os jornalistas visa abrir oportunidade para que estes profissionais
possam conhecer a matéria judiciária , além de discutir e aprofundar questões
ligadas ao controle social e a cidadania.
Ações de disseminação da cidadania judiciária
• Manual de Orientação das atividades jurídicas, também incluso
na internet, explica o papel dos órgãos de justiça e suas
respectivas instâncias. Apresenta o fluxo e o rito processual no
judiciário .
• A cartilha da cidadania judiciária.
Trata-se de um documento de educação cidadã, elaborado pelo
TJ, que tem o objetivo de informar a população sobre a
importância do Tribunal de Justiça para o desenvolvimento da
sua missão de prover justiça em busca da harmonia social.
Além disso, a cartilha também esclarece dúvidas sobre as
funções do TJ e orienta sobre procedimentos relacionados ao
fluxo dos processos.
O objetivo é construir a cartilha em várias versões e meios de
uso , bem como em conformidade com a abordagem do público
que ela pretenda atingir.
Ações de disseminação da cidadania judiciária
• Visitação orientada
O objetivo dessa ação é promover um espaço de
visitação orientada no TJ e colocar esse processo
virtualmente no portal do TJ, incluindo o trâmite
processual.
• Sistema de Teleconferências
Implantar sistema de teleconferência nos fóruns e
comarcas para possibilitar treinamento, capacitação
seminários, que sejam compartilhados com as
unidades do Estado do Ceará.
Como fazer?
• Definir um grupo de trabalho formado pela SEFIN,
Assessoria de Desenvolvimento Institucional,
Cerimonial, Representante da Presidência,
Assessoria de Comunicação para preparem o
cronograma de atividades
• Elaborar paralelamente a legislação do programa
• Preparar o programa para encaminhar projeto
orçamentário e financeiro ao CNJ
• Elaborar processo de divulgação
Base bibliográfica
• BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos, Editora Campus, 1992, RJ
• BOBBIO, Norberto. 0 futuro da democracia, Ed. Paz e Terra, 1987, RJ
• HABERMAS, Jürgen. Mudança estrutural da esfera pública: investigações
quanto a uma categoria da sociedade burguesa. Rio de Janeiro: Tempo
Brasileiro, 1984.
• HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre faticidade e validade. Rio
de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997.
• KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo. Ed. Martins Fontes,
2011.
• KELSEN, Hans. O que é Justiça. São Paulo, Ed. Martins Fontes, 2012.
• OLIVEIRA, M.A.M. SIQUEIRA JR, P.H. Direitos Humanos e Cidadania. ed.
R.T. 2. o Paulo: Moderna, 2009.
• PINSKY,C.; PINSKI, J. ria da Cidadania. o Paulo: Contexto, 2003.
• ROUSSEAU, J.J. Do Contrato Social. o Paulo: Martin-Claret , 2005.
• SEN, Amartya. A ideia de Justiça. São Paulo.Cia das Letras,2010.
• SEN, Amartya. Desenvolvimento como Liberdade. São Paulo,Cia de Bolso,
2010.
• WATANABE, Kazuo. Cognição no Processo Civil. São Paulo, ed. Saraiva,
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Programa de Cidadania Judiciária - Alexandre Cialdini

  • 2. • Eu gosto do absurdo divino das imagens Manoel de Barros
  • 3. Tribunal de Justiça e sua identidade organizacional • Missão • Prover justiça em busca da harmonia social • Visão • Ser reconhecido pela sociedade como modelo de instituição moderna, ética e que assegure o direito e a cidadania • Atributos de Valor para a Sociedade celeridade,efetividade,acessibilidade,transparência, responsabilidade social e ambiental, imparcialidade e coerência
  • 4. CIDADANIA • A cidadania o desdobramento da liberdade e da soberania do povo, garantida pela o Federal . • A cidadania implica no sentimento rio, processos de o de uma o, um conjunto de direitos civis, ticos, culturais , econômicos e jurídicos. • Todo o membro de uma comunidade, como quer que esta se organize, e esse pertencimento, que fonte de es, permite-lhe m reivindicar direitos, buscar alterar es no interior da comunidade, tentar redefinir seus pios, sua identidade lica, redistribuir os bens rios e cumprir deveres.
  • 5. CIDADANIA • A definição de cidadania reside precisamente nesse ter blico, impessoal, nesse meio neutro no qual se confrontam, nos limites de uma comunidade, es sociais, es, desejos e interesses conflitantes. • , certamente, na ria, comunidades sem cidadania, mas cidadania efetiva no seio de uma comunidade concreta, que pode ser definida de diferentes maneiras, mas que sempre um espaço privilegiado para o coletiva e para a o de projetos para o futuro (PINSKY, PYNSKI, 2003, p. 46)
  • 6. Direito à cidadania • Sob o enfoque jurídico, deve-se considerar, primeiramente, que cada Estado, por decorrência de sua soberania, possui seu próprio feixe de normas jurídicas abrangentes dos assuntos sobre os quais reside interesses individuais e coletivos.( normas da estrutura judiciária e administrativa do TJ mencionadas a seguir) • Cada Estado possui legislação específica sobre cada aspecto para o qual considera importante elaborar norma cogente; muito embora haja corrente doutrinária e filosófica que professa a existência de determinados direitos subjetivos inerentes à condição de pessoa humana (direitos naturais), os quais, somente pelo fato de ser humano, já são existentes para e em cada pessoa humana (direito à vida, à liberdade, ao nome, à personalidade, à educação etc), e caberia simplesmente ao Estado declará-los ou reconhecê-los, pois que são existentes a priori.
  • 7. Indução ao bem comum • “Se uma sociedade justa requer um forte sentimento de comunidade, ela precisa encontrar uma forma de incutir nos cidadãos uma preocupação com o todo, uma dedicação ao bem comum... Uma sociedade precisa cultivar a virtude cívica”( Sandel,2011). • “o cultivo da virtude e a preocupação com o bem comum” (p. 321; ver também p. 17-18)
  • 8. virtude cívica • Michael Sandel defende que a ética política leve em consideração o bem comum e as virtudes cívicas pode ser crítica, e, satisfatoriamente, solucionar os dilemas morais contemporâneos. • Ele orienta a moral política na busca de uma “boa sociedade” e não meramente na busca de acúmulo de bens materiais, felicidade e liberdade individuais. • Assim, Sandel pergunta: “como poderia ser uma política do bem comum?” e argumenta em favor de uma sociedade de cidadania, sacrifício e serviço. • Uma política do bem comum “precisa encontrar meios de se afastar das noções de boa vida puramente egoístas e cultivar a virtude cívica” (p. 325). Uma política do bem comum vê os limites morais dos mercados e a temática da desigualdade, solidariedade e virtude cívica deve ser de grandes preocupações políticas. • Para Sandel, “a desigualdade corrói a virtude cívica. Os conservadores partidários do mercado e os liberais preocupados com a redistribuição ignoram essa perda. Uma política do bem comum teria como um de seus principais objetivos “a reconstrução da cidadania”
  • 9. Considerando também a percepção de jusnaturalismo de Kelsen • “Não são, portanto, normas que – como as normas do direito positivo - sejam postas por atos da vontade humana, arbitrárias e, portanto, mutáveis, mas normas que já nos são dadas na natureza anteriormente à sua possível fixação por atos da vontade humana, normas por sua própria essência invariáveis e imutáveis”( Kelsen, 2011) • “A responsabilidade coletiva é um elemento característico da ordem jurídica primitiva e está em estreita conexão com o pensar e o sentir identificadores dos primitivos.”( Kelsen,2008)
  • 10. Os princípios da justiça, segundo Rawls • “ benefício de todos e acessível a todos”, princípios que se aplicam a estrutura básica da sociedade, regem a atribuição de direitos e deveres e regulam a distribuição de vantagens sociais e econômicas”. • Isso é exercitar cidadania, a cidadania jurídica
  • 11. Amartya Sen • Para Sen, a ideia e o fundamento de justiça, só pode ter fundamento com a ajuda da argumentação pública e se essa argumentação está constitutivamente relacionada com a ideia de democracia, existindo íntima conexão entre justiça e democracia- ou seja, participação política , o diálogo e a interação pública. • Assim, Sen aproxima as concepções de Rawls e Habermas e, em Habermas, os instrumentos da cidadania podem ter como aliados a teoria do agir comunicativo e o desenvolvimento das esferas públicas
  • 12. Acesso à justiça • Para Kazuo Watanabe o acesso à justiça não se limita a possibilitar o acesso aos tribunais, mas de viabilizar o acesso à ordem jurídica justa, a saber: • (i) o direito à informação; • (ii) o direito à adequação entre a ordem jurídica e a realidade socioeconômica do país; • (iii) o direito ao acesso a uma justiça adequadamente organizada e formada por juízes inseridos na realidade social e comprometidos com o objetivo de realização da ordem jurídica justa; • (iv) o direito à “preordenação” dos instrumentos processuais capazes de promover a objetiva tutela dos direitos; • (v) o direito à remoção dos obstáculos que se anteponham ao acesso efetivo a uma justiça que tenha tais características.
  • 13. Do desconhecimento do Direito • A Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios do IBGE , concluiu que somente 45 % dos cidadãos que se envolveram em conflitos judiciais entraram com ação judicial, sendo que o restante não procuraram qualquer proteção junto ao Poder Judiciário. • A propósito, cerca de 60 % (sessenta por cento) do universo do restante (isto é, dos entrevistados que não se envolveram com a justiça), não procuraram o Poder Judiciário porque não sabiam como utilizá-lo, ou seja, de cada 100 (cem) entrevistados, um total de 33 pessoas não procuraram a justiça por puro desconhecimento do direito . • Desse modo, os cidadãos somente poderão usufruir da garantia formal da lei perante os tribunais, se conhecerem a lei e os seus direitos- ou seja, terem acesso a cidadania judiciária.
  • 14. Acesso à justiça e a informação em Bobbio • Então a nova cidadania vai ser realizada em espaços e outras esferas públicas nos quais as diferenças, os conflitos se expressam e se representam nas práticas da negociação. Nenhum espaço mais convicto que o judiciário. • Somente assim estaremos incluindo definitivamente no conceito de cidadania a postura inventiva, criativa do homem e superando o caráter essencialista da concepção liberal de cidadania.
  • 15. LEI Nº. 12.483, DE 03.08.95 (D.O. DE 11.08.95) Dispõe sobre a organização administrativa do Poder Judiciário Estadual, define as diretrizes gerais para sua Reforma e Modernização Administrativa Art. 2º - Esta Lei estabelece, também, as Diretrizes Gerais para a implantação de Programa de Reforma e Modernização Administrativa no Poder Judiciário, assim consubstanciadas: • I - O Poder Judiciário promoverá o constante aperfeiçoamento e atualização dos instrumentos de Administração da Justiça, especialmente através das seguintes providências: a) Conquista e manutenção da efetiva autonomia administrativa e financeira prevista nas Constituições Federal e Estadual; b) Auto-organização e reorganização de seus serviços, para o que implantará sistema de planejamento e de avaliação de resultados; c) Introdução gradativa e crescente aplicação da Informática na gestão judiciária e na operação dos sistemas administrativos; • II - O Poder Judiciário promoverá, com a participação de magistrados e servidores, amplo e plurianual Programa de Desenvolvimento de Recursos Humanos, com projetos de treinamento de formação e aperfeiçoamento de Magistrados e de treinamento de formação, capacitação e atualização de servidores judiciários, dinamizando, o mais que puder, a Escola Superior da Magistratura; • III - O Poder Judiciário elaborará e executará Planos e Programas Plurianuais de Aparelhamento de seus órgãos componentes, para compatibilização de suas necessidades.
  • 16. Competência Privativa do Presidente do TJ • Art. 5º - Compete administrativamente ao Presidente do Tribunal de Justiça: • I - Exercer a Chefia do Poder Judiciário, representando- o onde se fizer necessário e conveniente; • II - expedir atos normativos singulares (Portarias, Instruções Normativas e Ordens de Serviço) dispondo sobre assuntos administrativos do Poder, bem como atos que visem melhorias na Organização e Modernização dos serviços Judiciários, inclusive para fiel execução das normas legais e resoluções do Tribunal Pleno;
  • 17. LEI N° 14.415, DE 23.07.09 (D.O. DE 11.08.09) Institui o programa de Inovação, Desburocratização, Modernização da Gestão e Melhoria da Produtividade do Poder Judiciário - PIMPJ, • Art. 1º Fica instituído o Programa de Inovação, Desburocratização, Modernização da Gestão e Melhoria da Produtividade do Poder Judiciário do Estado do Ceará - PIMPJ, com a finalidade de otimizar os gastos e as receitas para aumentar a capacidade de investimento, melhorar a qualidade dos serviços prestados e o desempenho dos resultados institucionais, por meio das seguintes medidas: • I - inserir novos modelos de gestão de processos e de resultados institucionais do Poder Judiciário; • II - redesenhar os processos burocráticos das atividades do sistema judicial, automatizando e informatizando com modernos sistemas computacionais; • III - equipar as áreas e atividades administrativas com sistemas, ferramentas, instrumentos, equipamentos de alto desempenho e fortalecer a infraestrutura tecnológica do Tribunal de Justiça;
  • 18. LEI N° 14.415, DE 23.07.09 (D.O. DE 11.08.09) Institui o programa de Inovação, Desburocratização, Modernização da Gestão e Melhoria da Produtividade do Poder Judiciário – PIMPJ. • IV - qualificar os servidores do Poder Judiciário no uso de novas tecnologias, bem como elevar o nível de formação acadêmica e profissional do corpo funcional; • V - implantar estímulo financeiro pela consecução dos resultados e superação das metas estabelecidas pelo Chefe do Poder Judiciário; • VI - promover a modernização da infraestrutura física, móveis e equipamentos do Tribunal de Justiça. • § 1º O Presidente do Tribunal de Justiça determinará a elaboração de plano diretor, com atualização periódica, que será coordenado pelo Comitê Gestor da Modernização do Poder Judiciário -COGEM.
  • 19. As ações de cidadania judiciária • O conteúdo da programação sugerido terá como referência os processos que estabelecem a missão do Tribunal de Justiça correlacionando os fundamentos de informação, orientação, educação e cidadania jurídica. • A programação terá como foco os principais processos, programas e ações que definem e caracterizam a missão, visão e valores do Tribunal de Justiça
  • 20. Ações de disseminação da cidadania judiciária • CRIAÇÃO DO MARCO REGULATÓRIO DO PROGRAMA DE CIDADANIA JUDICIÁRIA É fundamental que o programa seja legitimado por lei, para que se consolide no tempo, independente do gestor. O programa é inovador, pois é concebido com vinculação orçamentária , fortalecendo amplo conjunto de iniciativas para disseminar ações do Poder Judiciário considerando, não apenas incremento de arrecadação de sua receita própria , mas disseminando ações de cidadania judiciária e informações que abram espaço para acesso à justiça • CRIAÇÃO DA ESTRUTURA DE AUDITORIA , MONITORAMENTO E ACOMPANHAMENTO DOS PROCEDIMENTOS CARTORIAIS A SEFIN estabelecerá o Plano Anual de Auditoria, monitoramento e acompanhamento juntos a todos os cartórios do Estado do Ceará, disseminando entre os procedimentos de controle e estimulando à população a participação na cobrança do selo digital. Estabelecerá convênio com outras instituições, como exemplo: Prefeituras Municipais( Secretarias de Finanças e Órgãos responsáveis pelas questões habitacionais), Governo do Estado( SEFAZ e Secretaria de Cidades)
  • 21. CRIAÇÃO DO PRÊMIO TJ DE CIDADANIA O Prêmio TJ de Cidadania Judiciária se apoia em quatro eixos temáticos: • O primeiro é o estímulo à pesquisa nas áreas de justiça e cidadania, com estímulo à participação de todas as Universidades e Faculdades. • O segundo, o reconhecimento do trabalho dos jornalistas locais e regionais na abordagem do acesso à justiça no âmbito estadual e federal. • E o terceiro é o incentivo ao ensino no conceito de direito, dever e justiça nas escolas da rede pública e privada. • E o quarto é o incentivo à elaboração de projetos pedagógicos, aplicáveis à sala de aula. • Os trabalhos vencedores, além de serem utilizados para a otimização da atividade fazendária, também são publicados nos Anais do PRÊMIO TJ DE CIDADANIA. Os candidatos podem concorrer com monografias, dissertações, teses e artigos científicos, no caso da área de pesquisa; matérias jornalísticas, no caso da área de imprensa; desenhos, frases, redações, poesias e paródias, no caso das áreas infantil e infanto-juvenil; e projetos pedagógicos, no caso de professores.
  • 22. Ações de disseminação da cidadania judiciária • Elaboração de esquetes teatrais As esquetes que trabalham, de forma lúdica, tem importância de disseminar o acesso à justiça e o conceito de cidadania para garantia de serviços e acesso democrático às informações, no que se refere direitos e deveres. • Elaboração de jogos físicos e em plataforma virtual Os jogos terão caráter educativo e serão disponibilizados para escolas , visando compor material didático utilizado em sala de aula. Em princípio, nas escolas públicas e , posteriormente, nas escolas privadas. • Capacitação e treinamento No âmbito de capacitações, realizar com a ESMEC, em parceria com Justiça Federal , ESAF dentre outros cursos de pequena e média duração, com carga horária de entre 20 horas/aula e 80 o horas/aula e um curso específico para os jornalistas. O objetivo é realizar um programa sustentável de capacitação. O curso para os jornalistas visa abrir oportunidade para que estes profissionais possam conhecer a matéria judiciária , além de discutir e aprofundar questões ligadas ao controle social e a cidadania.
  • 23. Ações de disseminação da cidadania judiciária • Manual de Orientação das atividades jurídicas, também incluso na internet, explica o papel dos órgãos de justiça e suas respectivas instâncias. Apresenta o fluxo e o rito processual no judiciário . • A cartilha da cidadania judiciária. Trata-se de um documento de educação cidadã, elaborado pelo TJ, que tem o objetivo de informar a população sobre a importância do Tribunal de Justiça para o desenvolvimento da sua missão de prover justiça em busca da harmonia social. Além disso, a cartilha também esclarece dúvidas sobre as funções do TJ e orienta sobre procedimentos relacionados ao fluxo dos processos. O objetivo é construir a cartilha em várias versões e meios de uso , bem como em conformidade com a abordagem do público que ela pretenda atingir.
  • 24. Ações de disseminação da cidadania judiciária • Visitação orientada O objetivo dessa ação é promover um espaço de visitação orientada no TJ e colocar esse processo virtualmente no portal do TJ, incluindo o trâmite processual. • Sistema de Teleconferências Implantar sistema de teleconferência nos fóruns e comarcas para possibilitar treinamento, capacitação seminários, que sejam compartilhados com as unidades do Estado do Ceará.
  • 25. Como fazer? • Definir um grupo de trabalho formado pela SEFIN, Assessoria de Desenvolvimento Institucional, Cerimonial, Representante da Presidência, Assessoria de Comunicação para preparem o cronograma de atividades • Elaborar paralelamente a legislação do programa • Preparar o programa para encaminhar projeto orçamentário e financeiro ao CNJ • Elaborar processo de divulgação
  • 26. Base bibliográfica • BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos, Editora Campus, 1992, RJ • BOBBIO, Norberto. 0 futuro da democracia, Ed. Paz e Terra, 1987, RJ • HABERMAS, Jürgen. Mudança estrutural da esfera pública: investigações quanto a uma categoria da sociedade burguesa. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1984. • HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre faticidade e validade. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997. • KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo. Ed. Martins Fontes, 2011. • KELSEN, Hans. O que é Justiça. São Paulo, Ed. Martins Fontes, 2012. • OLIVEIRA, M.A.M. SIQUEIRA JR, P.H. Direitos Humanos e Cidadania. ed. R.T. 2. o Paulo: Moderna, 2009. • PINSKY,C.; PINSKI, J. ria da Cidadania. o Paulo: Contexto, 2003. • ROUSSEAU, J.J. Do Contrato Social. o Paulo: Martin-Claret , 2005. • SEN, Amartya. A ideia de Justiça. São Paulo.Cia das Letras,2010. • SEN, Amartya. Desenvolvimento como Liberdade. São Paulo,Cia de Bolso, 2010. • WATANABE, Kazuo. Cognição no Processo Civil. São Paulo, ed. Saraiva, 2012
  • 27. • Você é recurso da imaginação para dar as palavras novas liberdades? Manoel de Barros