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Monteiro - PB
Direito Administrativo
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Ozeildo Salvino Silva
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Conceito
A administração pública pode ser definida, objetivamente, como a
atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para assegurar os
interesses coletivos e subjetivamente, como o conjunto de órgãos e de
pessoas jurídicas aos quais a Lei atribui o exercício da função
administrativa do Estado.
AAdministração Pública pode ser:
Direta: Entes federados
Indireta: Entidades autárquicas, funcionais e paraestatais.
Direito Administrativo
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Forma de realização da função administrativa
Centralizada: Desempenhada diretamente pela entidade estatal
(administração direta)
Descentralizada: Realizada por meio de entidades administrativas
criadas para um fim específico (administração indireta)
Concentrada: Exercida no âmbito interno (apenas um órgão), sem
divisão
Desconcentrada: Exercida também no âmbito interno (mais de um
órgão), com divisão de competências
Direito Administrativo
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Forma de realização da função administrativa
Qual(is) a(s) diferença(s) entre a Administração Centralizada e a
Concentrada?
Qual(is) a(s) diferença(s) entre a Administração Descentralizada e a
Desconcentrada?
Direito Administrativo
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Entidades da Administração Pública Indireta:
Direito Administrativo
ENTIDADES: No direito administrativo, a palavra "entidade" é empregada
como sinônimo de "pessoa jurídica". Poder ser pessoa jurídica pública ou
privada. Na organização política e administrativa brasileira as entidades
classificam-se em estatais, autárquicas, fundacionais e paraestatais.
Autarquia: É uma pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com
capacidade de desempenhar atividades que são próprias do Estado, porém,
com mais especialização e autonomia. Não há hierarquia entre a autarquia
quem a criou. Ex. INSS, Anatel
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Entidades da Administração Pública Indireta:
Direito Administrativo
Fundações: Têm como principal característica a personificação do
patrimônio, cuja finalidade é não lucrativa. Elas devem ser destinadas a
atividades de interesse social, como educação, saúde, pesquisa cientificas,
entre outras. Podem ser públicas ou privadas.
Públicas: Possuem imunidade tributária, prerrogativas processuais dos
prazos em dobro para as manifestações, duplo grau de jurisdição e a
possibilidade do uso de precatório.
Privadas: Possuem apenas imunidade tributária.
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Entidades da Administração Pública Indireta:
Direito Administrativo
Empresas Públicas: São pessoas jurídicas de direito privado, criadas por
autorização legal, sob qualquer forma jurídica adequada a sua finalidade.
Elas podem exercer atividades gerais de caráter econômico ou em certas
situações a prestação de serviço público. Ex.: Caixa Econômica Federal,
Correios.
Sociedade de Economia Mista: Também são pessoas jurídicas de direito
privado, criadas por autorização legal. Como regra, elas podem exercer a
exploração de atividades gerais de caráter econômico e, em algumas
situações, a prestação de serviços públicos.
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Entidades da Administração Pública Indireta:
Direito Administrativo
Sociedade de Economia Mista: A principal diferença entre EP e SEM é
que estas são SOCIEDADES ANÔNIMAS, porém as ações com direito a
voto devem pertencer em sua maioria à UNIÃO, ESTADOS, DF E
MUNICÍPIOS ou a entidades da administração indireta. Ex.: Banco do
Brasil e PETROBRÁS.
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Direito Administrativo
Diferenças entre EP e SEM Empresa Pública Sociedade de Economia Mista
Forma jurídica Qualquer forma Sociedade anônima
Composição do capital 100% público Público + privado
Foro processual (entidades federais) Justiça Federal Justiça Estadual
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Entidades da Administração Pública Indireta:
Direito Administrativo
Autarquia Fundação
Pública
Fundação
Privada
Empresa
Pública
Sociedade de
Economia Mista
Forma de
criação
Lei Lei Autorizada em
lei
Autorizada em
lei
Autorizada em lei
Atividades Administrativas Social Social Econômica Econômica
Personalidade
jurídica
Direito Público Direito Público Direito Privado Direito Privado Direito Privado
Bens Público Público Privado Privado Privado
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Entidades da Administração Pública Indireta:
Direito Administrativo
Entidades do Terceiro Setor: Formado por entidades da sociedade civil de
fins públicos e não lucrativos, posicionando-se ao lado do primeiro setor (o
Estado, formado pela Administração Direta e Indireta), do segundo setor (o
mercado) e do quarto setor (economia informal).
São consideradas entidades paralelas ao Estado (entes paraestatais): os
serviços sociais autônomos, as entidades de apoio, as Organizações Sociais
(OS), as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e as
Organizações da Sociedade Civil (OSC).
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Entidades da Administração Pública Indireta:
Direito Administrativo
Agências Reguladoras: Qualquer órgão da Administração Direta ou
Indireta com função de regular a matéria específica que lhe está afeta. Ex.:
BACEN (Banco Central), CADE (Conselho Administrativo de Defesa
Econômica).
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Entidades da Administração Pública Indireta:
Direito Administrativo
Órgãos Públicos: "Órgão", é vocábulo utilizado para designar um conjunto
de competências administrativas desprovido de personalidade jurídica (os
órgãos integram a estrutura de uma pessoa jurídica).
São centros de competência instituídos para o desempenho de funções
estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a
que pertencem.
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Interesse Público
Direito Administrativo
Conceito: É um veículo para realização dos interesses individuais dos
sujeitos que integram a sociedade. Este interesse nunca discordará do
interesse de cada um dos membros da coletividade.
Interesses Primários: Consiste no interesse público propriamente dito, no
sentido de que comporta os direitos individuais, visando a representação de
toda a coletividade.
Interesses secundários: Representa os interesses do Estado, aqui referido
como pessoa jurídica.
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Prerrogativas
Direito Administrativo
O direito administrativo tem caráter bipolar, pois de um lado, deve proteger
o cidadão do arbítrio estatal (sujeição). De outro, o Estado deve agir em
nome da coletividade em detrimento do individual (prerrogativa).
Das prerrogativas, extraímos os poderes-deveres pelos quais os entes
federativos exercem sua função administrativa, quais sejam:
Poder disciplinar: É aquele atribuído à autoridade administrativa a fim de
apurar e punir faltas funcionais - dos agentes públicos.
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Poderes da Administração Pública
Direito Administrativo
Poder normativo/regulamentar: É a função atípica da administração
pública pela qual se permite a criação de decretos regulamentares,
decretos autônomos (é excepcionalíssimo, só sendo possível no que
tange a organização e funcionamento da administração federal, desde
que não haja despesas ou extinção de órgãos), medidas provisórias,
instruções normativas, regimentos e portarias.
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Poderes da Administração Pública
Direito Administrativo
Poder Hierárquico: É o poder decorrente da existência de uma relação de
subordinação entre os órgãos da administração pública, de modo que os
órgãos superiores exercem certos poderes sobre os inferiores, quais sejam: a)
poder de dar ordens; b) poder de controle; c) poder de avocar e delegar
competências; d) poder de rever atos praticados pelos órgãos inferiores – é
autotutela administrativa; e) poder de resolver conflitos de competência.
Poder de Polícia: É uma prerrogativa dada à administração pública a fim de
restringir a liberdade individual em nome do interesse público.
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Poder de Polícia
Direito Administrativo
A polícia divide-se em duas espécies:
Polícia Judicial: Que atua sobre pessoas na área do ilícito penal preventiva
ou repressivamente.
Polícia Administrativa: Cuja atuação se inclina à bens, direitos e atividades
na área do ilícito administrativo. Consiste em conceder licenças e alvarás,
multar, inspecionar e lacrar estabelecimentos.
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Poder de Polícia
Direito Administrativo
Características:
a) Discricionariedade
b) Autoexecutoriedade
c) Imperatividade
d) Coercibilidade
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Uso e Abuso do Poder
Direito Administrativo
No âmbito do Direito Administrativo, os poderes administrativos (poderes
de polícia, hierárquico, regulamentar, disciplinar e discricionário) são
prerrogativas concedidas à Administração Pública para que esta, no
exercício das funções que lhe são atribuídas pelas normas, alcance o
atendimento do interesse público.
O uso do poder é a utilização normal dessas prerrogativas, dentro da
legalidade e da legitimidade, respeitados os princípios administrativos
expressos e reconhecidos.
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Uso e Abuso do Poder
Direito Administrativo
Diferentemente, o abuso de poder é a conduta do administrador público
eivada de ilegalidade, a qual pode se manifestar de diferentes maneiras. A
uma, pela falta de competência legal; a duas, pelo não atendimento do
interesse público; e, a três, pela omissão.
A doutrina trata o abuso de poder como gênero, dos quais são espécies o
excesso de poder e o desvio de poder, ou desvio de finalidade.
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Abuso do Poder
Direito Administrativo
Excesso de Poder: O agente público atua sem competência, seja por sua
total ausência, seja por extrapolar os limites da competência que lhe foi
legalmente atribuída. É possível a ratificação do ato.
Desvio de Poder: A autoridade age dentro dos limites da sua competência,
mas o ato não atende o interesse público.
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Omissão da Administração Pública
Direito Administrativo
A omissão da Administração Pública também pode caracterizar o abuso de
poder. Pode ser:
Genérica: Porque se trata de escolha do momento mais oportuno para o
incremento das políticas de administração, as quais não possuem prazo
determinado; ou
Específica: A Administração Pública tem o dever de agir face a uma
situação determinada, podendo ou não a lei prever o prazo para tanto (neste
último caso, deve-se considerar o que a doutrina chama de "prazo
razoável").
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Princípios Constitucionais da Administração Pública
Direito Administrativo
O art. 37 da Constituição Federal de 1988 traz expressamente 5 (cinco)
princípios os quais a Administração Pública deve zelar na prática de seus
atos: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Legalidade: A Administração Pública, bem como seus servidores, estão
vinculados à lei, ou seja, só agem conforme esta determina.
Impessoalidade: As atividades do Poder Público devem ser dirigidas aos
cidadãos em geral, não podendo haver discriminação de qualquer natureza
ou qualquer margem de pessoalidade por parte dos Administradores
Públicos.
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Princípios Constitucionais da Administração Pública
Direito Administrativo
Moralidade: Não somente à lei em si, mas os atos da Administração Pública
devem respeitar a moral comum, os bons costumes e os princípios
consagrados pela massa (como honestidade, boa-fé, ética, etc).
Publicidade: Os atos do Poder Público devem ser divulgados de forma
geral para que o povo, detentor real deste poder, tenha conhecimento e
exerça o devido controle. São exceções a esta regra os atos e atividades que
se relacionem com segurança nacional ou com certos tipos de investigações,
sendo que tal sigilo deve ser declarado por autoridade competente.
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Princípios Constitucionais da Administração Pública
Direito Administrativo
Eficiência: Os atos da Administração Pública, assim como de seus agentes,
devem gerar resultados positivos para a coletividade. Analisando a relação
custo-benefício, busca-se um desempenho que atinja o maior número de
beneficiados, com celeridade e zelo.
*CELERIDADE: rapidez, velocidade, agilidade.
Obs.: L I M P E
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Atos Administrativos
Direito Administrativo
Os atos administrativos são unilaterais e dependem apenas da vontade da
administração pública ou dos particulares que estejam exercendo
prerrogativas públicas. Além disso, eles têm o condão de gerar efeitos
jurídicos, independentemente de qualquer interpelação. Mas estão sujeitos
ao controle do Poder Judiciário. Eles também possuem como finalidade o
interesse público e se sujeitam ao regime jurídico de direito público.
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Atos Administrativos
Direito Administrativo
Presunção de Legitimidade e Veracidade: Significa que os atos foram
realizados em conformidade com a lei e presumem-se verdadeiros.
Imperatividade: Traz a possibilidade de os atos administrativos serem
impostos a terceiros independentemente da concordância destes.
Autoexecutoriedade: O ato pode ser executado independentemente de
ordem judicial.
Atipicidade: Deve estar definido em lei para que se torne apto para produzir
determinados resultados.
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Elementos do Ato Administrativo
Direito Administrativo
Competência: Poder legal conferido ao agente para desempenhar as
atribuições.
Finalidade: Satisfazer ao interesse público.
Forma: É o modo de exteriorização do ato, a maneira de se manifestar no
mundo externo.
Motivo: É a situação de fato e de direito que gera a vontade do agente que
pratica o ato.
Objetivo/Conteúdo: É o fim imediato do ato.
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Atos Administrativos
Direito Administrativo
Quanto à liberdade de ação, o ato pode ser discricionário ou vinculado.
Discricionário: Quando há uma margem de liberdade. Mas, esta liberdade é
limitada, já que os elementos competência, finalidade e forma são definidos
de forma vinculada sem margem para alteração. Assim, há liberdade apenas
nos elementos motivo e objeto.
Vinculado: o ato vinculado tem todos os elementos do ato administrativo
definidos em lei, sem margem de liberdade.
Cursos
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Extinção dos Atos Administrativos
Direito Administrativo
O ato administrativo, após cumprir os requisitos e ser publicado,
está apto a produzir os efeitos jurídicos. Portanto, esse é o
ponto inicial da vida dos atos administrativos, quando eles
começam a provocar efeitos jurídicos.
Mas, e quanto ao fim da vida dos atos administrativos? Quando
e como eles se extinguem?
Cursos
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Extinção dos Atos Administrativos
Direito Administrativo
O ato administrativo pode se extinguir por:
•Cumprimento dos efeitos: Gera os efeitos a que foi proposto e
cumpre a sua missão;
•Extinção objetiva: Ocorre quando o objeto do ato desaparece;
•Extinção subjetiva: Ocorre porque o sujeito ou beneficiário
deixa de existir;
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Extinção dos Atos Administrativos
Direito Administrativo
O ato administrativo pode se extinguir por:
•Renúncia: Ocorre pela vontade do beneficiário de desistir do
ato administrativo, ou seja, não irá mais desfrutar de uma
vantagem por escolha pessoal e então o ato se extingue;
•Retirada: Ocorre quando o Estado adota uma medida para
extinguir o ato. Nesse caso, se subdivide em: caducidade,
contraposição, cassação, anulação e revogação.
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Extinção dos Atos Administrativos
Direito Administrativo
O ato administrativo pode se extinguir por Retirada:
•Caducidade: Quando o ato está baseado em uma legislação e
uma lei superveniente revoga a lei anterior;
•Contraposição: A contraposição também ocorre com a
mudança no mundo jurídico, mas através de um novo ato que
se contrapõe ao ato anterior.
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Extinção dos Atos Administrativos
Direito Administrativo
O ato administrativo pode se extinguir por Retirada:
•Cassação: É a forma de extinção do ato por culpa do
beneficiário, já que ele descumpriu condições que deveria
manter;
•Anulação e Revogação: A anulação é o desfazimento de ato
ilegal e a revogação é a extinção de ato válido, mas que deixou
de ser conveniente e oportuno.
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Vícios dos Atos Administrativos
Direito Administrativo
Os atos administrativos deverão ser anulados quando os
respectivos vícios atingirem algum dos requisitos de
validade do ato, quais sejam: competência; finalidade; forma;
motivo ou causa, e objeto ou conteúdo (COMFIFORMOB).
Quando algum ato administrativo é praticado desrespeitando
alguns dos elementos de formação dos atos administrativos,
fala-se que este ato está viciado.
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Atos Administrativos
Direito Administrativo
Um ato administrativo, embora dotado de ilegalidade, pode ser
mantido pela Administração Pública, através da utilização do
instituto da sanatória. As modalidades de saneamento do ato
administrativo são: convalidação, ratificação e conversão.
Convalidação: É o ato administrativo que suprime um defeito
de ato administrativo anteriormente editado, retroagindo seus
efeitos a partir da data da edição do ato administrativo
convalidado.
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Atos Administrativos
Direito Administrativo
Ratificação: É o ato por meio do qual é expurgado ou corrigido
um defeito relativo a competência, declarando-se sua validade
desde o momento em que foi editado.
Conversão: É o ato editado com aproveitamento de elementos
válidos de outro ato primitivamente dotado de ilegalidade, para a
mesma finalidade deste, com retroação dos seus efeitos ao
momento da edição do ato original.
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Agentes Públicos
Direito Administrativo
Conceito, segundo a Lei n. 8.429/1992 (Improbidades
Administrativas):
Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta
lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente
ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de
investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou
função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
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Agentes Públicos
Direito Administrativo
CLASSIFICAÇÃO
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Cargo, Emprego e Função
Direito Administrativo
Cargo: São ocupados por servidores públicos perante a
Administração Pública direta e à Administração Pública
indireta autárquica e fundacional. Estão sujeitos ao regime
estatutário e são escolhidos através de concurso público.
Possuem estabilidade após 3 anos de estágio probatório e
aprovação em avaliação especial de desempenho.
Cursos
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Cargo, Emprego e Função
Direito Administrativo
Emprego: São ocupados por empregados públicos perante
a Administração Pública indireta, especialmente nas
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. São
regidos pela CLT e não gozam da garantia constitucional da
estabilidade.
Cursos
Técnicos
Cargo, Emprego e Função
Direito Administrativo
Função: São contratados e podem ser vistos na
Administração Pública direta ou indireta, desde que atenda
aos dois requisitos exigidos na Carta Magna de 1988, em
seu artigo 37, inciso IX, quais sejam: necessidade de
contratação temporária; e excepcional interessa público.
Estão sujeitos ao regime especial e são selecionados através de
processo seletivo simplificado.
Cursos
Técnicos
Investidura em Cargos ou Empregos Públicos
Direito Administrativo
A investidura no cargo público ocorrerá somente com a
posse.
Requisitos (CF/88):
Art. 5° São requisitos básicos para investidura em cargo
público:
I - a nacionalidade brasileira;
Cursos
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Investidura em Cargos ou Empregos Públicos
Direito Administrativo
Requisitos (CF/88):
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
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Investidura em Cargos ou Empregos Públicos
Direito Administrativo
O provimento pode se dar de duas formas, a depender do
cargo que será ocupado, quanto à durabilidade:
Provimento efetivo (permanente): Que garanta
estabilidade ou vitaliciedade ao seu titular; ou
Provimento em comissão: Destituído de estabilidade.
Neste caso, o servidor pode ser exonerado ad nutum.
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Investidura em Cargos ou Empregos Públicos
Direito Administrativo
Quanto à preexistência do vínculo, o provimento pode ser:
Originário: Quando não há vínculo prévio entre o servidor e
Estado, sendo a nomeação o único exemplo;
Derivado: Quando há relação jurídica prévia entre o
servidor e o Estado, tendo como exemplos a promoção,
remoção, readaptação, reintegração, etc.
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Processos e Procedimentos Administrativos
Direito Administrativo
Processo Administrativo: É o instrumento indispensável
para o exercício de função administrativa.
Procedimento Administrativo: É o conjunto de
formalidades que devem ser observadas para a prática de
certos atos administrativos. Trata-se do rito, a forma de
proceder.
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Processos e Procedimentos Administrativos
Direito Administrativo
Processo Administrativo Disciplinar: É um instrumento
pelo qual a administração pública exerce seu poder-dever
para apurar as infrações funcionais e aplicar penalidades
aos seus agentes públicos e àqueles que possuem uma
relação jurídica com a administração.
Cursos
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Direito Administrativo
Serviços Público: É uma atividade desenvolvida com a
participação do Estado. Podem ser assim classificados:
Serviços Públicos Gerais: São destinados à população em
geral e financiados pelos valores dos impostos, como o
fornecimento de iluminação pública e a segurança pública.
Serviços Públicos Individuais: São prestados a cada
pessoa individualmente e devem ser cobrados por taxas.
Exemplos: Fornecimento de energia elétrica e de água.
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Serviços Públicos
Direito Administrativo
Serviços Públicos Essenciais: São aqueles considerados
urgentes e que podem causar danos caso sejam
interrompidos ou não fornecidos. São ligados às garantias
de condições de saúde e de segurança, que são
indispensáveis para a vida digna dos cidadãos. Assim, a lei
determina que a prestação destes serviços não pode ser
interrompida.
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Serviços Públicos
Direito Administrativo
A lei nº 7.783/89 (Lei de Greve) definiu quais são os
serviços públicos essenciais:
- tratamento e fornecimento de água,
- distribuição de energia elétrica,
- fornecimento de gás e outros tipos de combustível,
- serviços médicos e hospitalares,
- distribuição e venda de medicamentos,
- venda de alimentos,
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A lei nº 7.783/89 (Lei de Greve) definiu quais são os
serviços públicos essenciais:
- serviços funerários,
- transporte coletivo,
- tratamento de esgoto,
- recolha de lixo,
-serviços de telecomunicações,
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Serviços Públicos
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A lei nº 7.783/89 (Lei de Greve) definiu quais são os
serviços públicos essenciais:
- guarda e controle de substâncias radioativas e de
materiais nucleares,
- atividades de processamento de dados dos serviços
essenciais,
- controle do tráfego aéreo,
- serviços de compensação bancária.
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  • 1. Cursos Técnicos Cursos Técnicos Técnico em Administração Monteiro - PB Direito Administrativo Professor Ozeildo Salvino Silva WhatsApp: 83 9 9620 8245 Cursos Técnicos
  • 2. Cursos Técnicos Conceito A administração pública pode ser definida, objetivamente, como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para assegurar os interesses coletivos e subjetivamente, como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a Lei atribui o exercício da função administrativa do Estado. AAdministração Pública pode ser: Direta: Entes federados Indireta: Entidades autárquicas, funcionais e paraestatais. Direito Administrativo
  • 3. Cursos Técnicos Forma de realização da função administrativa Centralizada: Desempenhada diretamente pela entidade estatal (administração direta) Descentralizada: Realizada por meio de entidades administrativas criadas para um fim específico (administração indireta) Concentrada: Exercida no âmbito interno (apenas um órgão), sem divisão Desconcentrada: Exercida também no âmbito interno (mais de um órgão), com divisão de competências Direito Administrativo
  • 4. Cursos Técnicos Forma de realização da função administrativa Qual(is) a(s) diferença(s) entre a Administração Centralizada e a Concentrada? Qual(is) a(s) diferença(s) entre a Administração Descentralizada e a Desconcentrada? Direito Administrativo
  • 5. Cursos Técnicos Entidades da Administração Pública Indireta: Direito Administrativo ENTIDADES: No direito administrativo, a palavra "entidade" é empregada como sinônimo de "pessoa jurídica". Poder ser pessoa jurídica pública ou privada. Na organização política e administrativa brasileira as entidades classificam-se em estatais, autárquicas, fundacionais e paraestatais. Autarquia: É uma pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de desempenhar atividades que são próprias do Estado, porém, com mais especialização e autonomia. Não há hierarquia entre a autarquia quem a criou. Ex. INSS, Anatel
  • 6. Cursos Técnicos Entidades da Administração Pública Indireta: Direito Administrativo Fundações: Têm como principal característica a personificação do patrimônio, cuja finalidade é não lucrativa. Elas devem ser destinadas a atividades de interesse social, como educação, saúde, pesquisa cientificas, entre outras. Podem ser públicas ou privadas. Públicas: Possuem imunidade tributária, prerrogativas processuais dos prazos em dobro para as manifestações, duplo grau de jurisdição e a possibilidade do uso de precatório. Privadas: Possuem apenas imunidade tributária.
  • 7. Cursos Técnicos Entidades da Administração Pública Indireta: Direito Administrativo Empresas Públicas: São pessoas jurídicas de direito privado, criadas por autorização legal, sob qualquer forma jurídica adequada a sua finalidade. Elas podem exercer atividades gerais de caráter econômico ou em certas situações a prestação de serviço público. Ex.: Caixa Econômica Federal, Correios. Sociedade de Economia Mista: Também são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por autorização legal. Como regra, elas podem exercer a exploração de atividades gerais de caráter econômico e, em algumas situações, a prestação de serviços públicos.
  • 8. Cursos Técnicos Entidades da Administração Pública Indireta: Direito Administrativo Sociedade de Economia Mista: A principal diferença entre EP e SEM é que estas são SOCIEDADES ANÔNIMAS, porém as ações com direito a voto devem pertencer em sua maioria à UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS ou a entidades da administração indireta. Ex.: Banco do Brasil e PETROBRÁS.
  • 9. Cursos Técnicos Direito Administrativo Diferenças entre EP e SEM Empresa Pública Sociedade de Economia Mista Forma jurídica Qualquer forma Sociedade anônima Composição do capital 100% público Público + privado Foro processual (entidades federais) Justiça Federal Justiça Estadual
  • 10. Cursos Técnicos Entidades da Administração Pública Indireta: Direito Administrativo Autarquia Fundação Pública Fundação Privada Empresa Pública Sociedade de Economia Mista Forma de criação Lei Lei Autorizada em lei Autorizada em lei Autorizada em lei Atividades Administrativas Social Social Econômica Econômica Personalidade jurídica Direito Público Direito Público Direito Privado Direito Privado Direito Privado Bens Público Público Privado Privado Privado
  • 11. Cursos Técnicos Entidades da Administração Pública Indireta: Direito Administrativo Entidades do Terceiro Setor: Formado por entidades da sociedade civil de fins públicos e não lucrativos, posicionando-se ao lado do primeiro setor (o Estado, formado pela Administração Direta e Indireta), do segundo setor (o mercado) e do quarto setor (economia informal). São consideradas entidades paralelas ao Estado (entes paraestatais): os serviços sociais autônomos, as entidades de apoio, as Organizações Sociais (OS), as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e as Organizações da Sociedade Civil (OSC).
  • 12. Cursos Técnicos Entidades da Administração Pública Indireta: Direito Administrativo Agências Reguladoras: Qualquer órgão da Administração Direta ou Indireta com função de regular a matéria específica que lhe está afeta. Ex.: BACEN (Banco Central), CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica).
  • 13. Cursos Técnicos Entidades da Administração Pública Indireta: Direito Administrativo Órgãos Públicos: "Órgão", é vocábulo utilizado para designar um conjunto de competências administrativas desprovido de personalidade jurídica (os órgãos integram a estrutura de uma pessoa jurídica). São centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.
  • 14. Cursos Técnicos Interesse Público Direito Administrativo Conceito: É um veículo para realização dos interesses individuais dos sujeitos que integram a sociedade. Este interesse nunca discordará do interesse de cada um dos membros da coletividade. Interesses Primários: Consiste no interesse público propriamente dito, no sentido de que comporta os direitos individuais, visando a representação de toda a coletividade. Interesses secundários: Representa os interesses do Estado, aqui referido como pessoa jurídica.
  • 15. Cursos Técnicos Prerrogativas Direito Administrativo O direito administrativo tem caráter bipolar, pois de um lado, deve proteger o cidadão do arbítrio estatal (sujeição). De outro, o Estado deve agir em nome da coletividade em detrimento do individual (prerrogativa). Das prerrogativas, extraímos os poderes-deveres pelos quais os entes federativos exercem sua função administrativa, quais sejam: Poder disciplinar: É aquele atribuído à autoridade administrativa a fim de apurar e punir faltas funcionais - dos agentes públicos.
  • 16. Cursos Técnicos Poderes da Administração Pública Direito Administrativo Poder normativo/regulamentar: É a função atípica da administração pública pela qual se permite a criação de decretos regulamentares, decretos autônomos (é excepcionalíssimo, só sendo possível no que tange a organização e funcionamento da administração federal, desde que não haja despesas ou extinção de órgãos), medidas provisórias, instruções normativas, regimentos e portarias.
  • 17. Cursos Técnicos Poderes da Administração Pública Direito Administrativo Poder Hierárquico: É o poder decorrente da existência de uma relação de subordinação entre os órgãos da administração pública, de modo que os órgãos superiores exercem certos poderes sobre os inferiores, quais sejam: a) poder de dar ordens; b) poder de controle; c) poder de avocar e delegar competências; d) poder de rever atos praticados pelos órgãos inferiores – é autotutela administrativa; e) poder de resolver conflitos de competência. Poder de Polícia: É uma prerrogativa dada à administração pública a fim de restringir a liberdade individual em nome do interesse público.
  • 18. Cursos Técnicos Poder de Polícia Direito Administrativo A polícia divide-se em duas espécies: Polícia Judicial: Que atua sobre pessoas na área do ilícito penal preventiva ou repressivamente. Polícia Administrativa: Cuja atuação se inclina à bens, direitos e atividades na área do ilícito administrativo. Consiste em conceder licenças e alvarás, multar, inspecionar e lacrar estabelecimentos.
  • 19. Cursos Técnicos Poder de Polícia Direito Administrativo Características: a) Discricionariedade b) Autoexecutoriedade c) Imperatividade d) Coercibilidade
  • 20. Cursos Técnicos Uso e Abuso do Poder Direito Administrativo No âmbito do Direito Administrativo, os poderes administrativos (poderes de polícia, hierárquico, regulamentar, disciplinar e discricionário) são prerrogativas concedidas à Administração Pública para que esta, no exercício das funções que lhe são atribuídas pelas normas, alcance o atendimento do interesse público. O uso do poder é a utilização normal dessas prerrogativas, dentro da legalidade e da legitimidade, respeitados os princípios administrativos expressos e reconhecidos.
  • 21. Cursos Técnicos Uso e Abuso do Poder Direito Administrativo Diferentemente, o abuso de poder é a conduta do administrador público eivada de ilegalidade, a qual pode se manifestar de diferentes maneiras. A uma, pela falta de competência legal; a duas, pelo não atendimento do interesse público; e, a três, pela omissão. A doutrina trata o abuso de poder como gênero, dos quais são espécies o excesso de poder e o desvio de poder, ou desvio de finalidade.
  • 22. Cursos Técnicos Abuso do Poder Direito Administrativo Excesso de Poder: O agente público atua sem competência, seja por sua total ausência, seja por extrapolar os limites da competência que lhe foi legalmente atribuída. É possível a ratificação do ato. Desvio de Poder: A autoridade age dentro dos limites da sua competência, mas o ato não atende o interesse público.
  • 23. Cursos Técnicos Omissão da Administração Pública Direito Administrativo A omissão da Administração Pública também pode caracterizar o abuso de poder. Pode ser: Genérica: Porque se trata de escolha do momento mais oportuno para o incremento das políticas de administração, as quais não possuem prazo determinado; ou Específica: A Administração Pública tem o dever de agir face a uma situação determinada, podendo ou não a lei prever o prazo para tanto (neste último caso, deve-se considerar o que a doutrina chama de "prazo razoável").
  • 24. Cursos Técnicos Princípios Constitucionais da Administração Pública Direito Administrativo O art. 37 da Constituição Federal de 1988 traz expressamente 5 (cinco) princípios os quais a Administração Pública deve zelar na prática de seus atos: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Legalidade: A Administração Pública, bem como seus servidores, estão vinculados à lei, ou seja, só agem conforme esta determina. Impessoalidade: As atividades do Poder Público devem ser dirigidas aos cidadãos em geral, não podendo haver discriminação de qualquer natureza ou qualquer margem de pessoalidade por parte dos Administradores Públicos.
  • 25. Cursos Técnicos Princípios Constitucionais da Administração Pública Direito Administrativo Moralidade: Não somente à lei em si, mas os atos da Administração Pública devem respeitar a moral comum, os bons costumes e os princípios consagrados pela massa (como honestidade, boa-fé, ética, etc). Publicidade: Os atos do Poder Público devem ser divulgados de forma geral para que o povo, detentor real deste poder, tenha conhecimento e exerça o devido controle. São exceções a esta regra os atos e atividades que se relacionem com segurança nacional ou com certos tipos de investigações, sendo que tal sigilo deve ser declarado por autoridade competente.
  • 26. Cursos Técnicos Princípios Constitucionais da Administração Pública Direito Administrativo Eficiência: Os atos da Administração Pública, assim como de seus agentes, devem gerar resultados positivos para a coletividade. Analisando a relação custo-benefício, busca-se um desempenho que atinja o maior número de beneficiados, com celeridade e zelo. *CELERIDADE: rapidez, velocidade, agilidade. Obs.: L I M P E
  • 27. Cursos Técnicos Atos Administrativos Direito Administrativo Os atos administrativos são unilaterais e dependem apenas da vontade da administração pública ou dos particulares que estejam exercendo prerrogativas públicas. Além disso, eles têm o condão de gerar efeitos jurídicos, independentemente de qualquer interpelação. Mas estão sujeitos ao controle do Poder Judiciário. Eles também possuem como finalidade o interesse público e se sujeitam ao regime jurídico de direito público.
  • 28. Cursos Técnicos Atos Administrativos Direito Administrativo Presunção de Legitimidade e Veracidade: Significa que os atos foram realizados em conformidade com a lei e presumem-se verdadeiros. Imperatividade: Traz a possibilidade de os atos administrativos serem impostos a terceiros independentemente da concordância destes. Autoexecutoriedade: O ato pode ser executado independentemente de ordem judicial. Atipicidade: Deve estar definido em lei para que se torne apto para produzir determinados resultados.
  • 29. Cursos Técnicos Elementos do Ato Administrativo Direito Administrativo Competência: Poder legal conferido ao agente para desempenhar as atribuições. Finalidade: Satisfazer ao interesse público. Forma: É o modo de exteriorização do ato, a maneira de se manifestar no mundo externo. Motivo: É a situação de fato e de direito que gera a vontade do agente que pratica o ato. Objetivo/Conteúdo: É o fim imediato do ato.
  • 30. Cursos Técnicos Atos Administrativos Direito Administrativo Quanto à liberdade de ação, o ato pode ser discricionário ou vinculado. Discricionário: Quando há uma margem de liberdade. Mas, esta liberdade é limitada, já que os elementos competência, finalidade e forma são definidos de forma vinculada sem margem para alteração. Assim, há liberdade apenas nos elementos motivo e objeto. Vinculado: o ato vinculado tem todos os elementos do ato administrativo definidos em lei, sem margem de liberdade.
  • 31. Cursos Técnicos Extinção dos Atos Administrativos Direito Administrativo O ato administrativo, após cumprir os requisitos e ser publicado, está apto a produzir os efeitos jurídicos. Portanto, esse é o ponto inicial da vida dos atos administrativos, quando eles começam a provocar efeitos jurídicos. Mas, e quanto ao fim da vida dos atos administrativos? Quando e como eles se extinguem?
  • 32. Cursos Técnicos Extinção dos Atos Administrativos Direito Administrativo O ato administrativo pode se extinguir por: •Cumprimento dos efeitos: Gera os efeitos a que foi proposto e cumpre a sua missão; •Extinção objetiva: Ocorre quando o objeto do ato desaparece; •Extinção subjetiva: Ocorre porque o sujeito ou beneficiário deixa de existir;
  • 33. Cursos Técnicos Extinção dos Atos Administrativos Direito Administrativo O ato administrativo pode se extinguir por: •Renúncia: Ocorre pela vontade do beneficiário de desistir do ato administrativo, ou seja, não irá mais desfrutar de uma vantagem por escolha pessoal e então o ato se extingue; •Retirada: Ocorre quando o Estado adota uma medida para extinguir o ato. Nesse caso, se subdivide em: caducidade, contraposição, cassação, anulação e revogação.
  • 34. Cursos Técnicos Extinção dos Atos Administrativos Direito Administrativo O ato administrativo pode se extinguir por Retirada: •Caducidade: Quando o ato está baseado em uma legislação e uma lei superveniente revoga a lei anterior; •Contraposição: A contraposição também ocorre com a mudança no mundo jurídico, mas através de um novo ato que se contrapõe ao ato anterior.
  • 35. Cursos Técnicos Extinção dos Atos Administrativos Direito Administrativo O ato administrativo pode se extinguir por Retirada: •Cassação: É a forma de extinção do ato por culpa do beneficiário, já que ele descumpriu condições que deveria manter; •Anulação e Revogação: A anulação é o desfazimento de ato ilegal e a revogação é a extinção de ato válido, mas que deixou de ser conveniente e oportuno.
  • 36. Cursos Técnicos Vícios dos Atos Administrativos Direito Administrativo Os atos administrativos deverão ser anulados quando os respectivos vícios atingirem algum dos requisitos de validade do ato, quais sejam: competência; finalidade; forma; motivo ou causa, e objeto ou conteúdo (COMFIFORMOB). Quando algum ato administrativo é praticado desrespeitando alguns dos elementos de formação dos atos administrativos, fala-se que este ato está viciado.
  • 37. Cursos Técnicos Atos Administrativos Direito Administrativo Um ato administrativo, embora dotado de ilegalidade, pode ser mantido pela Administração Pública, através da utilização do instituto da sanatória. As modalidades de saneamento do ato administrativo são: convalidação, ratificação e conversão. Convalidação: É o ato administrativo que suprime um defeito de ato administrativo anteriormente editado, retroagindo seus efeitos a partir da data da edição do ato administrativo convalidado.
  • 38. Cursos Técnicos Atos Administrativos Direito Administrativo Ratificação: É o ato por meio do qual é expurgado ou corrigido um defeito relativo a competência, declarando-se sua validade desde o momento em que foi editado. Conversão: É o ato editado com aproveitamento de elementos válidos de outro ato primitivamente dotado de ilegalidade, para a mesma finalidade deste, com retroação dos seus efeitos ao momento da edição do ato original.
  • 39. Cursos Técnicos Agentes Públicos Direito Administrativo Conceito, segundo a Lei n. 8.429/1992 (Improbidades Administrativas): Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
  • 41. Cursos Técnicos Cargo, Emprego e Função Direito Administrativo Cargo: São ocupados por servidores públicos perante a Administração Pública direta e à Administração Pública indireta autárquica e fundacional. Estão sujeitos ao regime estatutário e são escolhidos através de concurso público. Possuem estabilidade após 3 anos de estágio probatório e aprovação em avaliação especial de desempenho.
  • 42. Cursos Técnicos Cargo, Emprego e Função Direito Administrativo Emprego: São ocupados por empregados públicos perante a Administração Pública indireta, especialmente nas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. São regidos pela CLT e não gozam da garantia constitucional da estabilidade.
  • 43. Cursos Técnicos Cargo, Emprego e Função Direito Administrativo Função: São contratados e podem ser vistos na Administração Pública direta ou indireta, desde que atenda aos dois requisitos exigidos na Carta Magna de 1988, em seu artigo 37, inciso IX, quais sejam: necessidade de contratação temporária; e excepcional interessa público. Estão sujeitos ao regime especial e são selecionados através de processo seletivo simplificado.
  • 44. Cursos Técnicos Investidura em Cargos ou Empregos Públicos Direito Administrativo A investidura no cargo público ocorrerá somente com a posse. Requisitos (CF/88): Art. 5° São requisitos básicos para investidura em cargo público: I - a nacionalidade brasileira;
  • 45. Cursos Técnicos Investidura em Cargos ou Empregos Públicos Direito Administrativo Requisitos (CF/88): II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de dezoito anos; VI - aptidão física e mental.
  • 46. Cursos Técnicos Investidura em Cargos ou Empregos Públicos Direito Administrativo O provimento pode se dar de duas formas, a depender do cargo que será ocupado, quanto à durabilidade: Provimento efetivo (permanente): Que garanta estabilidade ou vitaliciedade ao seu titular; ou Provimento em comissão: Destituído de estabilidade. Neste caso, o servidor pode ser exonerado ad nutum.
  • 47. Cursos Técnicos Investidura em Cargos ou Empregos Públicos Direito Administrativo Quanto à preexistência do vínculo, o provimento pode ser: Originário: Quando não há vínculo prévio entre o servidor e Estado, sendo a nomeação o único exemplo; Derivado: Quando há relação jurídica prévia entre o servidor e o Estado, tendo como exemplos a promoção, remoção, readaptação, reintegração, etc.
  • 48. Cursos Técnicos Processos e Procedimentos Administrativos Direito Administrativo Processo Administrativo: É o instrumento indispensável para o exercício de função administrativa. Procedimento Administrativo: É o conjunto de formalidades que devem ser observadas para a prática de certos atos administrativos. Trata-se do rito, a forma de proceder.
  • 49. Cursos Técnicos Processos e Procedimentos Administrativos Direito Administrativo Processo Administrativo Disciplinar: É um instrumento pelo qual a administração pública exerce seu poder-dever para apurar as infrações funcionais e aplicar penalidades aos seus agentes públicos e àqueles que possuem uma relação jurídica com a administração.
  • 50. Cursos Técnicos Direito Administrativo Serviços Público: É uma atividade desenvolvida com a participação do Estado. Podem ser assim classificados: Serviços Públicos Gerais: São destinados à população em geral e financiados pelos valores dos impostos, como o fornecimento de iluminação pública e a segurança pública. Serviços Públicos Individuais: São prestados a cada pessoa individualmente e devem ser cobrados por taxas. Exemplos: Fornecimento de energia elétrica e de água.
  • 51. Cursos Técnicos Serviços Públicos Direito Administrativo Serviços Públicos Essenciais: São aqueles considerados urgentes e que podem causar danos caso sejam interrompidos ou não fornecidos. São ligados às garantias de condições de saúde e de segurança, que são indispensáveis para a vida digna dos cidadãos. Assim, a lei determina que a prestação destes serviços não pode ser interrompida.
  • 52. Cursos Técnicos Serviços Públicos Direito Administrativo A lei nº 7.783/89 (Lei de Greve) definiu quais são os serviços públicos essenciais: - tratamento e fornecimento de água, - distribuição de energia elétrica, - fornecimento de gás e outros tipos de combustível, - serviços médicos e hospitalares, - distribuição e venda de medicamentos, - venda de alimentos,
  • 53. Cursos Técnicos Serviços Públicos Direito Administrativo A lei nº 7.783/89 (Lei de Greve) definiu quais são os serviços públicos essenciais: - serviços funerários, - transporte coletivo, - tratamento de esgoto, - recolha de lixo, -serviços de telecomunicações,
  • 54. Cursos Técnicos Serviços Públicos Direito Administrativo A lei nº 7.783/89 (Lei de Greve) definiu quais são os serviços públicos essenciais: - guarda e controle de substâncias radioativas e de materiais nucleares, - atividades de processamento de dados dos serviços essenciais, - controle do tráfego aéreo, - serviços de compensação bancária.
  • 57. Cursos Técnicos Direito Administrativo Que Deus vos abençoe durante a jornada!