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Causas Repetitivas e
Sistema de
Precedentes no NCPC
Estruturação de um
Sistema de
PrecedentesArt. 926. Os tribunais devem
uniformizar sua jurisprudência
e mantê-la estável, íntegra e
coerente.
§ 1º Na forma e segundo os
pressupostos fixados no regimento
interno, os tribunais editarão
enunciados de súmula
correspondentes a sua jurisprudência
dominante.
Precedente
Ratio Decidendi
Obiter Dictum
Causas Homogêneas
Elementos da Ação:
Partes
Causa de Pedir
Pedido
Semelhança de
+
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua
jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e
coerente.
(...)
§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os
tribunais devem ater-se às circunstâncias
fáticas dos precedentes que motivaram sua
criação.
Estruturação de um
Sistema de
Precedentes
Com Eficácia
Vinculante
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I – as decisões do Supremo Tribunal Federal
em controle concentrado de
constitucionalidade;
II – os enunciados de súmula vinculanteIII – os acórdãos em incidente de assunção
de competência ou de resolução de
demandas repetitivas e em julgamento de
recursos extraordinário e especial
repetitivos;
IV – os enunciados das súmulas do Supremo
Tribunal Federal em matéria constitucional e
do Superior Tribunal de Justiça em matéria
infraconstitucional;
V – a orientação do plenário ou do órgão
especial aos quais estiverem vinculados.
TÉCNICAS DE DISTINÇÃO E DE
SUPERAÇÃO DOS PRECEDENTES
Distinção
(distinguishing)
Método Resultado
Superação
(overruling)
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(...)
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer
decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou
acórdão, que:
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de
súmula, sem identificar seus fundamentos
determinantes nem demonstrar que o caso sob
julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula,
jurisprudência ou precedente invocado pela parte,
sem demonstrar a existência de distinção no caso
em julgamento ou a superação do entendimento.
Art. 927 (...)
§ 4º. A modificação de entendimento sedimentado,
sumulado ou não, observará a necessidade de
fundamentação adequada e específica,
considerando os princípios da segurança jurídica, da
proteção da confiança e da isonomia.
TÉCNICAS DE JULGAMENTO DE CASOS
REPETITIVOS
Art. 928. Para os fins deste Código,
considera-se julgamento de casos
repetitivos a decisão proferida em:
I – incidente de resolução de demandas
repetitivas;
II – recursos especial e extraordinário
repetitivos.
Parágrafo único. O julgamento de casos
repetitivos tem por objeto questão de direito
material ou processual.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS
Admissibilidade
Art. 976. É cabível a instauração do incidente
de resolução de demandas repetitivas
quando houver, simultaneamente:
I – efetiva repetição de processos que
contenham controvérsia sobre a mesma
questão unicamente de direito;
II – risco de ofensa à isonomia e à segurança
jurídica.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS
Admissibilidade
Art. 976. (...).
§ 4º É incabível o incidente de resolução de
demandas repetitivas quando um dos
tribunais superiores, no âmbito de sua
respectiva competência, já tiver afetado
recurso para definição de tese sobre
questão de direito material ou processual
repetitiva.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS
Competência
Art. 978. O julgamento do incidente caberá
ao órgão indicado pelo regimento interno
dentre aqueles responsáveis pela
uniformização de jurisprudência do tribunal.
Parágrafo único. O órgão colegiado
incumbido de julgar o incidente e de fixar a
tese jurídica julgará igualmente o recurso, a
remessa necessária ou o processo de
competência originária de onde se originou
o incidente.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS
Iniciativa
Art. 977. O pedido de instauração do
incidente será dirigido ao presidente do
tribunal:
I – pelo juiz ou relator, por ofício;
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS
Iniciativa
Art. 977. O pedido de instauração do
incidente será dirigido ao presidente do
tribunal:
II – pelas partes, por petição;
III – pelo Ministério Público ou pela
Defensoria Pública, por petição.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS
Iniciativa
Art. 976. (...)
§ 2º Se não for o requerente, o Ministério
Público intervirá obrigatoriamente no
incidente e deverá assumir sua titularidade
em caso de desistência ou de abandono.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS
Procedimento
Distribuição
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Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado
competente para julgar o incidente procederá ao seu
juízo de admissibilidade, considerando a presença dos
pressupostos do art. 976.
Suspensão
Processos
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Manif. MP
Art. 982. Admitido o incidente, o relator:
I – suspenderá os processos pendentes, individuais ou
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Art. 983. O relator ouvirá as partes e os demais
interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com
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a elucidação da questão de direito controvertida, (...)
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Público, no mesmo prazo.
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Art. 983. (...)
§ 1º Para instruir o incidente, o relator poderá designar
data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de
pessoas com experiência e conhecimento na matéria.
Inclui em
sessão
Art. 983. (...)
§ 2º Concluídas as diligências, o relator solicitará dia
para o julgamento do incidente.
Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um)
ano e terá preferência sobre os demais feitos,
ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de
habeas corpus.
Art. 980. (...)
Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput,
cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982,
salvo decisão fundamentada do relator em sentido
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§ 3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado
mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao
tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou
especial, a suspensão de todos os processos individuais ou
coletivos em curso no território nacional que versem sobre a
questão objeto do incidente já instaurado.
Art. 982. (...)
§4º Independentemente dos limites da competência territorial, a
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objeto do incidente é legitimada para requerer a providência
prevista no § 3º deste artigo.
Art. 982. (...)
§ 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste
artigo se não for interposto recurso especial ou recurso
extraordinário contra a decisão proferida no incidente
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS
Julgamento
Exposição
Relator
Sustentação
autor e réu
Art. 984. No julgamento do incidente, observar-se-á a
seguinte ordem:
I – o relator fará a exposição do objeto do incidente;
Sustentação
MP
Sustentação
terceiros
Julgamento
Art. 984 (...)
II – poderão sustentar suas razões, sucessivamente:
b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos,
divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de
antecedência.
§ 1º Considerando o número de inscritos, o prazo poderá ser
ampliado.
Art. 984. (...)
II – poderão sustentar suas razões, sucessivamente:
a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público,
pelo prazo de 30 (trinta) minutos;
Art. 984 (...)
§ 2º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os
fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida,
sejam favoráveis ou contrários.
Art. 985 (...).
§ 2º. Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação
de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do
julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência
reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por
parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
Intimações
RESP/RE
Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso
extraordinário ou especial, conforme o caso.
§ 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a
repercussão geral de questão constitucional eventualmente
discutida.
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DEMANDAS REPETITIVAS
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Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem
sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de
jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que
tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou
região;
II – aos casos futuros que versem idêntica questão de direito
e que venham a tramitar no território de competência do
tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.
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DEMANDAS REPETITIVAS
Revisão do Precedente
Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada
no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal,
de ofício ou mediante requerimento dos
legitimados mencionados no art. 977, inciso
III.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA
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Art. 947. É admissível a assunção de
competência quando o julgamento de
recurso, de remessa necessária ou de
processo de competência originária
envolver relevante questão de direito, com
grande repercussão social, sem repetição
em múltiplos processos.
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COMPETÊNCIA
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§ 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a
remessa necessária ou o processo de
competência originária se reconhecer
interesse público na assunção de
competência.
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quando ocorrer relevante questão de direito
a respeito da qual seja conveniente a
prevenção ou a composição de divergência
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COMPETÊNCIA
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Art. 947. (...)
§ 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de
competência, o relator proporá, de ofício ou
a requerimento da parte, do Ministério
Público ou da Defensoria Pública, que seja o
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de competência originária julgado pelo
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§ 3º O acórdão proferido em assunção de
competência vinculará todos os juízes e
órgãos fracionários, exceto se houver
revisão de tese.
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  • 1. Causas Repetitivas e Sistema de Precedentes no NCPC
  • 2. Estruturação de um Sistema de PrecedentesArt. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
  • 4. Causas Homogêneas Elementos da Ação: Partes Causa de Pedir Pedido Semelhança de +
  • 5. Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. (...) § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
  • 6. Estruturação de um Sistema de Precedentes Com Eficácia Vinculante
  • 7. Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II – os enunciados de súmula vinculanteIII – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
  • 8. TÉCNICAS DE DISTINÇÃO E DE SUPERAÇÃO DOS PRECEDENTES
  • 10. Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
  • 11. Art. 927 (...) § 4º. A modificação de entendimento sedimentado, sumulado ou não, observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
  • 12. TÉCNICAS DE JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS
  • 13. Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I – incidente de resolução de demandas repetitivas; II – recursos especial e extraordinário repetitivos. Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.
  • 14. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
  • 15. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Admissibilidade Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
  • 16. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Admissibilidade Art. 976. (...). § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
  • 17. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Competência Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.
  • 18. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Iniciativa Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente do tribunal: I – pelo juiz ou relator, por ofício;
  • 19. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Iniciativa Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente do tribunal: II – pelas partes, por petição; III – pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
  • 20. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Iniciativa Art. 976. (...) § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
  • 21. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Procedimento Distribuição Admissibilidade Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976. Suspensão Processos Requisita Informações Manif. MP Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I – suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no estado ou na região, conforme o caso; Art. 982. Admitido o incidente, o relator: II – poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias; Art. 982. Admitido o incidente, o relator: III – intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 982 (...) § 1º A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes. Art. 982. (...) § 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso. Manif. partes e terceiros Art. 983. O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, (...) Manif. MP Art. 983. (...) e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo. Instrução Art. 983. (...) § 1º Para instruir o incidente, o relator poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria. Inclui em sessão Art. 983. (...) § 2º Concluídas as diligências, o relator solicitará dia para o julgamento do incidente. Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. Art. 980. (...) Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário. Art. 982. (...) § 3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado. Art. 982. (...) §4º Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no § 3º deste artigo. Art. 982. (...) § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente
  • 22. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Julgamento Exposição Relator Sustentação autor e réu Art. 984. No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem: I – o relator fará a exposição do objeto do incidente; Sustentação MP Sustentação terceiros Julgamento Art. 984 (...) II – poderão sustentar suas razões, sucessivamente: b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência. § 1º Considerando o número de inscritos, o prazo poderá ser ampliado. Art. 984. (...) II – poderão sustentar suas razões, sucessivamente: a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos; Art. 984 (...) § 2º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários. Art. 985 (...). § 2º. Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. Intimações RESP/RE Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.
  • 23. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Eficácia do Precedente Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II – aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.
  • 24. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Revisão do Precedente Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.
  • 25. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
  • 26. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Admissibilidade Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
  • 27. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Admissibilidade Art. 947. (...) § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.
  • 28. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Iniciativa Art. 947. (...) § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
  • 29. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Eficácia do Precedente Art. 947. (...) § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
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