3. O cabimento do recurso está previsto no art. 102, III, “a”, “b”,
“c” e “d”, da Constituição da República, que o admite nas
causas julgadas por outros órgãos judiciais, em única ou última
instância, quando a decisão recorrida:
A) contrariar dispositivo da Constituição Federal;
B) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
C) julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face
da Constituição;
D) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
4. Trata-se de um recurso excepcional, admissível
apenas em hipóteses restritas, previstas na
Constituição com o fito específico de tutelar a
autoridade e aplicação da Carta Magna. Dessas
características é que adveio a denominação de
“recurso extraordinário”, adotada inicialmente no
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, e,
posteriormente, consagrada pelas diversas
Constituições da República, a partir de 1934.
CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
5. A admissibilidade do recurso extraordinário pressupõe:
(a) O julgamento da causa, em última ou única instância,
entendida como causa tanto a que envolve decisão final de
mérito, como a questão resolvida em decisão interlocutória
que esgotou todas as demais medidas recursais cabíveis.
(b) A existência de questão federal constitucional, de uma
controvérsia em torno da aplicação da Constituição da
República. A questão apreciável pela via do recurso
extraordinário somente pode ser uma questão de direito, um
ponto controvertido que envolva diretamente a interpretação
e aplicação da lei. SEM ENVOLVER QUESTÃO DE FATO.
PRESSUPOSTOS DO REXT
6. (c) A demonstração da repercussão geral das
questões constitucionais discutidas no caso;
(d) A observância do prazo legal de interposição do
recurso extraordinário, que é de quinze dias, a contar
da intimação do julgamento impugnado (NCPC, art.
1.003, caput e § 5º).
(e) A demonstração do PREPARO, nos termos do art.
1007 do NCPC;
PRESSUPOSTOS DO REXT
7. (f) A existência do prequestionamento. Quanto à
questão constitucional não pode ela ser suscitada
originariamente no próprio recurso extraordinário. Por
isso, se a decisão impugnada tiver sido omissa a seu
respeito ou se a pretensa ofensa à Constituição tiver
origem em posicionamento do órgão julgador adotado
pela vez primeira no próprio julgado recorrido, deverá
a parte, antes de interpor o recurso extraordinário,
provocar o pronunciamento sobre a questão
constitucional por meio de embargos de declaração.
PRESSUPOSTOS DO REXT
8. A repercussão geral foi criada diante da necessidade de controlar e
reduzir o sempre crescente e intolerável volume de recursos da
espécie que passou a assoberbar o Supremo Tribunal a ponto de
comprometer o bom desempenho de sua missão de Corte
Constitucional, que inspirou e justificou a reforma operada pela EC
nº 45.
A regulamentação do dispositivo constitucional encontra-se no art.
1.035, do NCPC e seus parágrafos, onde foram traçadas regras de
definição do que se deva entender por repercussão geral das
questões constitucionais debatidas no processo; e instituíram-se
regras simplificadoras da tramitação de outros extraordinários
pendentes com veiculação de igual controvérsia.
REPERCUSSÃO GERAL
9. APRECIAÇÃO:
1- A apreciação da ocorrência (ou não) de repercussão
geral é exclusiva do STF (art. 1.035, § 2º);
2- A competência é do Pleno, por decisão de pelo menos
oito de seus onze Ministros (art. 102, § 3º, da CF).
3 - Essa decisão é irrecorrível (NCPC, art. 1.035c, aput).
EXCETO SE FOR E.D. POR OMISSÃO.
REPERCUSSÃO GERAL
10. TIPOS
1- REPERCUSSÃO GERAL DEMONSTRADA: Por
repercussão geral, a lei entende aquela que se origina
de questões “que ultrapassem os interesses subjetivos
do processo”, por envolver controvérsias que vão além
do direito individual ou pessoal das partes. É preciso
que, objetivamente, as questões repercutam fora do
processo e se mostrem “relevantes do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico” (art. 1.035, § 1º).
REPERCURSSÃO GERAL
11. 2 - REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA: Há na lei a
previsão de alguns casos em que a repercussão geral é
categoricamente assentada. São eles: decisão recorrida
que: (i) contraria súmula ou jurisprudência dominante
do STF, ou, (iii) tenha reconhecido a
inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos
termos do art. 97 da Constituição Federal (art. 1.035, §
3º).45 A súmula, in casu, não precisa ser a vinculante,
mas apenas a que retrate jurisprudência assentada,
pois, mesmo sem súmula, a repercussão geral estará
configurada em qualquer julgamento que afronte
“jurisprudência dominante” do STF.
REPERCUSSÃO GERAL
12. EFEITO DEVOLUTIVO: possui tal efeito, como regra!
EFEITO SUSPENSIVO
VIA DE REGRA GERAL O REXT NÃO POSSUI TAL EFEITO. CONTUDO,
O RECORRENTE PODE FAZER O REQUERIMENTO.
O pedido deve ser feito respeitando os requisitos previstos no art.
995, parágrafo único:
"A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão
do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de
dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada
a probabilidade de provimento do recurso."
EFEITOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
13. COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O EFEITO SUSPENSIVO
Conforme art.1029, § 5 do CPC:
§ 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso
extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por
requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido
entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua
distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento
para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no
período compreendido entre a interposição do recurso e a
publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso
de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
EFEITOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
14. Nos precisos termos do art. 105, III, da nova
Constituição, somente caberá o recurso especial,
quando o acórdão recorrido:
A) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe
vigência;
B) julgar válido ato de governo local contestado em
face de lei federal;
C) der à lei federal interpretação divergente da que
lhe haja atribuído outro tribunal.
CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
15. A admissibilidade do recurso especial pressupõe:
(a) O julgamento da causa, em última ou única instância, entendida
como causa tanto a que envolve decisão final de mérito, como a
questão resolvida em decisão interlocutória que esgotou todas as
demais medidas recursais cabíveis.
(b) A existência de questão infra-constitucional, de
uma controvérsia em torno da aplicação de leis infra-constitucionais.
A questão apreciável pela via do recurso especial somente pode ser
uma questão de direito, um ponto controvertido que envolva
diretamente a interpretação e aplicação da lei. SEM ENVOLVER
QUESTÃO DE FATO.
PRESSUPOSTOS DO RECURSO ESPECIAL
16. (c) O prequestionamento via embargos de
declaração;
(d) A observância do prazo legal de interposição
do recurso extraordinário, que é de quinze dias, a
contar da intimação do julgamento impugnado (NCPC,
art. 1.003, caput e § 5º).
(e) A demonstração do PREPARO, nos termos do
art. 1007 do NCPC;
PRESSUPOSTOS DO RECURSO ESPECIAL
17. O recurso especial, assim como o extraordinário, tem efeito apenas
devolutivo (NCPC, art. 995). Contudo, a ele também é dado conferir
efeito suspensivo, nos termos do art. 1.029, § 5º, sempre que
houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação,
e restar demonstrada a probabilidade de provimento do apelo.
Caberá ao recorrente requerer a concessão de efeito suspensivo: (i)
ao STJ, no período compreendido entre a interposição do recurso e
sua distribuição. Nesse caso, o relator designado para decidir o
requerimento ficará prevento para julgar o apelo; (ii) ao relator, se
já distribuído o recurso; ou, (iii) ao presidente ou vice-presidente do
tribunal local, caso se trate de recurso extraordinário repetitivo, que
tenha sido sobrestado (art. 1.029, § 5º)
EFEITOS
18. O REXT e RESP possuem o mesmo
processamento previsto pelo CPC-15. A grande
novidade foi a alteração proposta pela Lei nº
13.256, de 2016, que modificou por completo a
questão do juízo de admissibilidade pelo
Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal
recorrido.
PROCESSAMENTO REXT e RESP
19. Competência para interposição: conforme art. 1.029: O recurso
extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos
na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o
vice-presidente do tribunal recorrido;
Contraditório: conforme art. 1.030: Recebida a petição do recurso
pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar
contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias;
Recurso Adesivo: se for o caso de apresentação de recurso adesivo e
contrarrazões deve o Presidente ou Vice intimar o recorrente para
apresentar as contrarrazões ao recurso adesivo; (ver art. 997)
PROCESSAMENTO REXT e RESP
20. Juízo de admissibilidade pelo Presidente e Vice do Tribunal recorrido
(ART. 1.030 CPC)
1 - realizada as etapas anteriores, os autos serão conclusos ao
presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual
o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra
acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo
Tribunal Federal exarado no regime de repercussão
geral;
PROCESSAMENTO REXT e RESP
21. b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto
contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça,
respectivamente, exarado no regime de julgamento de
recursos repetitivos;
Em caso de cabimento por DIVERGÊNCIA
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do
juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento
do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça
exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de
recursos repetitivos;
PROCESSAMENTO REXT e RESP
22. Em casos em que RECURSOS REPETITIVOS:
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de
caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal
Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate
de matéria constitucional ou infraconstitucional;
Em casos de não haver recursos repetitivos:
IV – selecionar o recurso como representativo de
controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos
do § 6º do art. 1.036;
PROCESSAMENTO REXT e RESP
23. E finalmente, realizar de fato o juízo de admissibilidade no
seguinte sentido:
V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter
o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de
Justiça, desde que:
a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de
repercussão geral ou de julgamento de recursos
repetitivos;
b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da
controvérsia; ou
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
PROCESSAMENTO REXT e RESP
24. Vale relembrar o seguinte ainda:
§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com
fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos
termos do art. 1.042. (INADMISSIBILIDADE)
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e
III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (NEGAR
SEGUIMENTO [súmulas] - SOBRESTAMENTO
Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso
extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao
Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSAMENTO REXT e RESP