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PETIÇÃO CÍVEL Nº 5000900-71.2020.8.24.0059/SC
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
REQUERIDO: RUDI MIGUEL SANDER
DESPACHO/DECISÃO
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina propôs a presente ação
contra Rudi Miguel Sander, visando, em sede de liminar, a indisponibilidade de bens do réu
pela prática de atos de improbidade administrativa.
Para fundamentar a sua pretensão, assentou que o requerido, mesmo ciente das
aistrentes fixadas na ação civil pública n. 1404-80.20211.8.24.0059, e da tramitação de longa
data de outros tantos inquéritos civis, relativos à acessibilidde, deixou de dar efetividade, no
Município de São Carlos, ao direito coletivo relativo à acessibilidade, em menosprezo as
ordens judiciais, a acordo, por ele mesmo entabulado, e ao regramento legal acerca da
matéria, em afronta aos princípios da administração pública.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato da peça pórtica.
Fundamento e decido.
1. DA PLAUSABILIDADE JURÍDICA
A Carta Constitucional previu, em seu art. 23, inc. II, que é competência da
União, dos Estados e dos Municípios cuidar da saúde, da assistência pública, da proteção e
garantia das pessoas portadoras de necessidades especiais.
E, para tanto, a Constituição Federal especificou em seu arts. 227 e 244:
"Art. 227. [...]
§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e
de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas
portadoras de deficiência.
Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos
veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às
pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas Com Deficiência, internalizada no
ordenamento jurídico interno com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5o, §3o,
previu, em seu art. 9o:
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"A fim de posssibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e particiar
plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas
para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as
demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos
sistemas de tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e
instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural. Essas
medidas incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade,
serão aplicadas, entre outros, a edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações
internas e externas, inclusive escolas, residências, instalações médicas e local de trabalho".
Por sua vez, a Constituição do Estado de Santa Catarina, estabeleceu:
Art. 141. No estabelecimento de normas e diretrizes relativas ao desenvolvimento urbano, o
Estado e o Município assegurarão:
[...]
IV - eliminação de obstáculos arquitetônicos às pessoas portadoras de deficiência física;
Como se vê, visando a dignidade da pessoa humana, a legislação pátria
normatizaram direitos das pessoas com deficiência, todos eles objetivando uma maior
inclusão destas, para que consigam ter mais autonomia e espaço na vida em sociedade.
Consolidando a previsão constitucional, o Estatuto da Pessoa com Deficiência
definiu a acessibilidade como a "possibilidade e condição de alcance para utilização, com
segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações,
transportes, informação e comunicação, inclusive, seus sistemas e tecnologias, bem como de
outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo,
tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade
reduzida",
Como forma de efetivar os preceitos acima, referido estatuto em seu art. 57
estabeleceu que "as edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem
garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços,
tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes."
E este diploma legislativo, além de trazer novos institutos relativos a concepção
de deficiência, acessibilidade e capacidade, promoveu alterações significativas em outras
normas nacionais, dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa, estabelecendo em seu
art. 11, inc. IX que constitui improbidade administrativa "deixar de cumprir a exigência de
requisitos de acessibilidade previstos na legislação".
Sobre referido dispositivo, leciona a doutrina:
O descumprimento pelo agente público dos deveres de acessibilidade pode se manifestar pela
ação ostensiva quando, por exemplo, determina ou autoriza a construção de novo prédio
público ou privado aberto ao público em total desatenção aos deveres de acessibilidade ou por
omissão funcional dolosa, em não cumprir a sua obrigação de promover a adaptação de
edifícios ou serviços prestados pela Administração, que constantem com os requisitos legais de
acessibilidade.
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Como todos os tipos especificados no art. 11 da LIA, é mister a configuração do ato ímprobo
que tal descumprimento advenha da transgressão consciente (dolosa) das normas de
acessibilidade (PAZZAGLINI FILHO, M. Lei de Improbidade Administrativa Comentada. 7.ed.
São Paulo: Editora Atlas, 2018).
Dito isso e volvendo os olhos ao caso em comento, verifica-se, em sede de
análise perfunctória não exauriente, haver indícios plausíveis de que o requerido, de forma
consciente omitiu-se em promover as condutas necessárias a garantir o direito difuso à
acessibilidade.
Prova disso são os documentos acostados aos autos, dentre os quais, pode-se
citar a ação civil pública n. 059.11.001404-7, em que o requerido, na qualidade de Prefeito do
Município de São Carlos ajustou com o Parquet, em 20 de outubro de 2017, cumprir até 14
de fevereiro de 2018, diversas obrigações a fim de garantir a acessibilidade as edificações
públicas e privadas de uso coletivo já existentes, bem como de exigir, como requisito do
processo de aprovação de qualquer projeto de construção, reforma de edificações públicas e
particulares, declaração escrita firmada pelo profissional técnico responsável pela obra, na
qual certifique o atendimento do projeto às normas de acessibilidade vigentes, inclusive na
área pertinente ao passeio (Evento 1, Anexos PET2, pp. 28-32).
Transcorrido o prazo acordado para o cumprimento das obrigações pelo
Município de São Carlos/SC, o ente municipal manifestou-se, em 20 fevereiro de
2018, informando ter realizado algumas obras/adequações em algumas escolas municipais e
ter encaminhado notificações aos particulares para regularizarem as suas calçadas, sendo que,
em caso de não acatamento, pelos particulares, iria de imediato iniciar as adequações,
informando, ainda, que nos próximos dias, iria juntar novas informações acerca das
adequações de acessibilidade das unidades de saúde do Município e das demais unidades
escolares (Evento 1, Anexos PET2, pp. 34/35).
Não obstante o prazo indicado, passados mais de dois anos, desde a última
manifestação do ente municipal, este, em total desrespeito ao Poder Judiciário, ao Ministério
Público e à população são carlense, não trouxe qualquer nova informação sobre o
atendimento das exigências entabuladas no acordo, restando, aparentemente, letra morta o
compromisso fixado.
Não fosse só, o requerido, na qualidade de alcaide municipal, em 2018,
aprovou, por meio do Decreto Municipal n. 72/2018 (Evento 1, Anexos Pet5), parcelamento
do solo do lote urbano n. 316-B, registrado sob a matrícula n. 14.135 do Registro de Imóveis
de São Carlos, sem que observadas as regras de acessibilidade e em descumprimento ao
acordado em sede de ação civil pública.
E mais recentemente, novamente, foi aprovada na esfera municipal, pelo
requerido, um novo loteamento, através do Decreto Municipal n. 51/2020, sem nada
especificar/comprovar quanto ao atendimento das regras de acessibilidade (Evento 1, Anexos
Pet4).
A omissão do requerido se torna ainda mais gritante, ao se analisar os
documentos acostados no inquérito civil (Evento 1, Anexos Pet6), em que o requerido, ao
prestar declarações ao órgão ministerial sobre a acessibilidade do Centro de Idosos Tio Lalá,
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de propriedade do Município de São Carlos, informou existir "intenção de regularizar o uso
do prédio público, seja quanto à destinação seja quanto à acessibilidade", prometendo, no
prazo de 10 (dez) dias, apresentar conograma de obras e manifestação quanto ao
posicionamento para regularizar o uso do espaço público. (Evento 1, Anexos Pet6, p. 5)
Apresentada a resposta, o requerido limitou-se a informar que "o imóvel possui
banheiros acessível" e que "o projeto para adequação da rampa" estaria em andamento no
Setor de Engenharia, deixando de prestar qualquer informação acerca de eventual cronograma
das obras de acessibilidade.
Com efeito, é inadmissível, que um edifício público, construído para abrigar um
centro de idosos, não atenda as regras de acessibilidade, ainda mais quando se considera
que, há mais de dois anos, na ação civil pública n. 059.11.001404-7, o requerido
comprometeu-se, como gestor municipal, a garantir, o cumprimento das regras de
acessibilidade de todos os prédios públicos municipais.
E o descaso do requerido quanto ao atendimento das normas de acessibilidade
não para por aí.
Eis que, pode-se verificar do próprio relato do requerido perante o Ministério
Público, que o mesmo, de forma explícita, reconhece o descumprimento do prazo acordado
na ação civil pública n 059.11.001404-7 e reconhece ter assinado os decretos do
parcelamento de solo urbano, sem observar a questão da acessibilidade.
Que não sabe a razão pela qual não houve o cumprimento do prazo previsto para conclusão
da acessibilidade de prédios públicos previsto para 31.8.2018. Não lembra exatamente quais
quadras foram feitas, mas houve notificações. Diz que os decretos de parcelamento do solo
urbano são trazidos pelo setor de engenharia e afirma, embora tenha ciência de acordo
firmado, sendo que "não para para olhar essa situação", devendo ser alertado o setor de
engenharia. Afirma não terem sido liberados alvarás sem acessibilidade, acreditando que haja
vistoria pelo engenheiro civil do Município de São Carlos. Não sabe como são os atestados
pelos fiscais de obras, se fazem uso de formulários ou não. Não sabe se há notificação pelo
descumprimento das regras de acessibilidade. (Evento 1, Anexos Pet7).
E o requerido, embora notificado pelo órgão ministerial, para apresentar
documentos complementares, especificando as obras de acessibilidade até então realizadas,
bem como o demais ajustado em sede de ação civil pública, quedou-se inerte, não
apresentando qualquer resposta acerca das medidas adotadas a Promotoria de Justiça dessa
Comarca.
E, mesmo o requerido, recebendo 51 (cinquenta e uma) comunicações da
Promotoria de Justiça de São Carlos (Evento 1, Promoção 9) - solicitando informações sobre
o cumprimento ou não das normas de acessibilidade de diversos imóveis privados,
localizados nessa Comarca, manteve-se este, novamente, inerte, deixando de comprovar o
exercício do dever fiscalizatório do Município de São Carlos em relação aos bens particulares
Nesse cenário, verifica-se existir plausabilidade do direito invocado pelo
Ministério Público.
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Pois as provas juntadas aos autos indicam, em sede de juízo sumário, que o
requerido agiu em desconformidade com a Carta Constitucional e o Estatuto da Pessoa com
Deficiência, uma vez que, ao mesmo tempo em que, deixou de adaptar os edifícios públicos
as regras de acessibilidade, autorizou novos loteamentos, sem observar os deveres de
acessibilidade e deixou de fiscalizar se os particulares cumpriram ou estão cumprindo,
adequadamente, os deveres de acessibilidade.
Tais condutas (comissivas e omissivas) amoldam-se, ao menos em sede de
cognição sumária, ao tipo previsto no art. 11, inc. IX da Lei de Improbidade Administrativa.
E, de mesma forma, a conduta do requerido, além de ferir o art. 11, inc. IX, da
LIA, colidiu frontalmente com os princípios da legalidade, impessoalidade e igualdade.
Da legalidade, obviamente, por não observar o disposto na Carta Constitucional,
bem como na legislação infraconstitucional, que regulamenta a temática.
Da impessoalidade, pois é sabido e consabido que toda atividade estatal deve
buscar uma finalidade pública. Não obstante, o requerido desvirtuando o escopo para o qual
foi eleito deixou de cumprir com a sua obrigação de zelar pelos direitos da comunidade, e de
proteger e resguadar os direitos do munícipes mais vulneráveis.
Da mesma forma, a sua conduta colidiu com o princípio da igualdade. Pois, a
ausência de acessibilidade afronta, diretamente, a igualdade na sua acepção material, uma vez
que priva as pessoas com deficiência de estarem em paridade de condições com as demais. E,
ainda acaba por obstar o exercício, por estas, de diversos direitos, tais quais o direito de
locomoção, ao lazer, à saúde, à educação e ao trabalho.
E é obrigação dos Administradores Municipais, em um estado social de direito,
garantir a todos, e, em especial, aos mais vulneráveis - idosos, crianças e pessoas com
deficiência - os seus direitos, dentre os quais o da plena mobilidade, de forma segura e
confortável. Direito, aparentemente, não resguardado no Município de São Carlos por conta
da conduta omissiva de seu Prefeito Municipal.
E, conquanto o requerido tenha apresentado diversas justificativas perante a
Promotoria de Justiça a fim de esquivar da sua obrigação, nenhuma dessas merece prosperar.
Eis que, não há qualquer justificativa aceitável/plausível para a inobservância do
dever de acessibilidade na medida em que este dever do Poder Público é de índole
constitucional, ao qual o direito positivo garante a máxima prioridade.
Sob este prisma, verifica-se que, ao menos em sede de cognição sumária, que
a conduta do réu amolda-se às previstas no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
E, da mesma forma, além da tipicidade, verifica-se em sede de cognição
sumária, estar configurado o elemento subjetivo.
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É cediço que a improbidade administrativa não se confunde com o ato
meramente ilegal, de modo que, para que se adjetive o ato como ímprobo, é necessário que se
verifique, ainda que superficialmente, se o agente agiu ou não com dolo ao se omitir na
implantação das políticas de acessibilidade.
Sobre o tema, Waldo Fazzio Junior leciona: "Em resumo, numa leitura tópica e
superficial, tem-se a impressão de que o art. 11 da LIA resume o ato de improbidade a pura e
simples quebra de legalidade. Não é bem assim. Se o escopo da LIA é regulamentar o art.
37, §4o, da Constituição Federal, ampliando o controle juridicional da probidade
administrativa, impossível conceber a improbidade como mero contraste à lei. nem toda
ilegalidade perfaz a improbidade. Assim fosse, o legislador simplesmente cuidaria da
ilegalidade administrativa, não da improbidade. Com efeito, esta reclama um plus Há que se
acrescer à ilegalidade à má-fé, que é a essência da imoralidade" (In Improbidade
Administrativa - aspectos jurídicos da defesa do patrimônio público, 3. ed., Atlas, 1998).
Na hipótese vertente, verifica-se, em cognição sumária, das provas até então
colacionadas, que o requerido, na qualidade de Administador Municipal, e, mesmo sabedor
dos deveres da acessibilidade, omitiu-se, de forma deliberada, em derespeitar as normas
legais, deixando de promover a adaptação de todos os edifícios públicos, bem como de
fiscalizar os imóveis privados.
E, mesmo com a concessão de um prazo razoável, para sanar as irregularidades
(mais de dois anos entre a data do acordo realizado em sede de ação civil pública e a presente
data) e mesmo após ser cientificado pelo órgão ministerial por inúmeras vezes, manteve-se
inerte, deixando de agir e não demonstrando qualquer intenção em solucionar a problemática.
Nesse cenário, verifica-se que a conduta do requerido não se trata de uma
simples inobservância da Lei.
Eis que o requerido, de forma imoral, desprovida de lealdade e, de má-fé, e,
mesmo gozando de prazo razoável para solucionar a questão, não agiu, e, muito menos
demonstrou interesse em agir, deixando de observar as premissas legais, e,
consequentemente, descumprindo de forma ostensiva com os deveres de acessibilidade.
Pelo exposto, é perceptível a probabilidade do direito alegado, diante da
multiviolação de princípios administrativos (art. 11 da LIA) e a presença do elemento
subjetivo.
2. DA INDISPONIBILIDADE DE BENS
A indisponibilidade de bens em ação civil pública visa, sobretudo, dar eficácia
ao provimento final da demanda, exigindo-se a liquidez e certeza da obrigação, dada a
violência da medida ao direito de propriedade.
Assim, como medida extrema que é, devem estar presentes nos autos elementos
fortes e indícios de que os atos praticados possam ter lesado o interesse e o erário público.
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Segundo a dicção legal desse artigo 7º da Lei de Improbidade Administrativa,
quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento
ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao
Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Numa análise sobre os termos trazidos na redação legal, percebe-se, antes de
tudo, uma sintonia com a disposição constitucional patrocinada pelo § 4º do artigo 37 da
Carta Republicana, uma vez que, com termos enxutos, claros e resolutos, dispõe que se o ato
de improbidade administrativa importar em lesão ao patrimônio público ou ensejar
enriquecimento ilícito é dever da autoridade administrativa instar a indisponibilidade de bens
do indiciado.
Trata-se de uma norma impositiva/imperativa que comporta conectividade com
a disposição constitucional presente no § 4º do artigo 37, onde os atos
de improbidade administrativa importarão na indisponibilidade dos bens, entre outras
medidas repressivas e restaurativas.
A Lei de Improbidade Administrativa, em seu corpo, reserva genericamente a
possibilidade de três medidas assecuratórias com nítida conotação cautelar (artigos 7º, 16 e
20).
Propriamente, o artigo 7º não encarna as veste de uma medida de urgência
própria das tutelas cautelares. Essas, como se sabe, sendo lugar comum na doutrina e na
jurisprudência, exigem a satisfação de seus conhecidos requisitos, a saber: fumus boni
iuris (plausibilidade do direito alegado) e do periculum in mora (fundado receio de que a
outra parte, antes do julgamento da lide, cause ao seu direito lesão grave ou de difícil
reparação).
O artigo 7º da Lei n. 8.429/92 exerce uma verdadeira Tutela de Evidência,
quando os requisitos a serem satisfeitos pelo autor da demanda estão atrelados a
comprovação, pelo menos indiciária, nos termos da previsão elencada na disposição legal, da
lesão ao patrimônio público ou atos que ensejem o enriquecimento ilícito, associados à
gravidade dos fatos em apuração e ao montante do prejuízo ao erário público.
Dessa feita, a tutela de evidência exigida é àquela subministrada pela
plausibilidade jurídica que constrói o painel a respeito da verossimilhança das alegações
trazidas na peça pórtica, sendo dispensada a comprovação da intenção do réu, presente ou
futura, na dilapidação de seu patrimônio, na tentativa de fugir à responsabilidade patrimonial
decorrente de seu ato ímprobo.
Essa medida de evidência tem escopo constritivo preliminar, sem qualquer
oponibilidade de futuro juízo de dispensabilidade e de retratação e reversibilidade, como toda
é qualquer medida emergencial não tem caráter sancionador, não exercendo juízo definitivo
sobre a culpabilidade do agente ou de terceiro a ele adunado em possível ato ímprobo.
Tal medida constritiva se reveste de caráter provisional, suportado em alegação
e comprovação de forte prova indiciária a despeito da responsabilidade do agente público na
prática de ato que importe em improbidade administrativa que cause dano erário e/ou se
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reveste de ato que possibilite o enriquecimento ilícito.
Nesse caso, o periculum in mora é implícito ou presumido, conforme as regras
do artigo 7º da LIA, pois, afinal, milita em favor da sociedade através da desconsideração da
lealdade objetiva que se exige de seus agentes, exigindo a responsabilização do agente desleal
em satisfazer plenamente o desfalque proporcionado ao erário.
O montante indisponibilizado deve recair sobre o patrimônio do réu de modo
suficiente a garantir o integral ressarcimento do erário, assim como o valor de possível multa
civil como sanção autônoma (STJ. AgRg no REsp 1.311.013 / RO, Min. Humberto Martins, j.
13-12-2012).
Ultrapassado o periculum in mora, neste particular a fumaça do bom direito
restou analisada no tópico antecedente, não havendo razão para abordá-la novamente, motivo,
pelo qual, o seu deferimento é medida que se impõe.
Como visto alhures, tem-se, nos autos, em sede de cognição sumária, que o réu,
na qualidade de prefeito municipal, de forma livre, reiterada e consiente, descumpriu às
normas legais de acessibilidade, deixando de resguardar os direitos dos municípes.
A conduta do requerido, aparentemente, se amolda aos tipos previstos no art. 11
da Lei de Improbidade.
Assim, levando-se em consideração o disposto no art. 12, inc. III; a gravidade
dos fatos praticados; o prejuízo, em tese, sofrido pela coletividade e, principalmente, em
razão das funções exercida pelo réu, a multa civil provavelmente alcançará o patamar de 100
(cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, porém, se não alcançar levantar-
se-á o bloqueio de valor excessivo.
O que não se pode permitir é que a reparação dos cofres públicos sejam
novamente saqueados, pelo bloqueio de bens em patamar inferior a sanção eventualmente
fixada no futuro. Até porque se trata de mero bloqueio, mantendo, salvo no caso de dinheiro,
a fruição dos bens pela parte ré, vedando apenas a respectiva disponibilização, salvo se
houver substituição.
Faço por bem destacar, sobre a incidência da multa civil já na fase de
indisponibilização de bens, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “O decreto de
indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade deve assegurar o
ressarcimento integral do dano (art. 7º, parágrafo único da Lei n.º 8.429/92), que, em casos
de violação aos princípios da administração pública (art. 11) ou de prejuízos causados ao
erário (art. 10), pode abranger a multa civil, como uma das penalidades imputáveis ao
agente ímprobo, caso seja ela fixada na sentença condenatória” (Resp n. 957.766/PR,
Primeira Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 9.3.2010).
"A ordem de indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus
em ação de improbidade administrativa, de modo suficiente a garantir o integral
ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de
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possível multa civil como sanção autônoma (STJ, REsp 1.319.583, rel. Min. Eliana Calmon,
j. em 13.8.2013)" (AI n. 0017904- 34.2016.8.24.0000, rel. Des. Luiz Antônio Zanini
Fornerolli, j. 26-1-2017).
Tal entendimento foi inclusive alvo de enunciado pelo Enfam, em encontro
ocorrido em 10 e 11 de setembro de 2013, in verbis: "A indisponibilidade de bens decretada
na ação de improbidade administrativa não se limita a assegurar o ressarcimento ao erário,
mas abrange a multa civil, eventualmente fixada nas ações de improbidade administrativa".
In casu, mostra-se como proporcional e razoável a indisponibilização do
montante de R$ 1.571.103,00 (um milhão e quinhentos e setenta e um mil cento e três reais),
relativos a multa civil de 100 (cem) vezes o valor remuneratório do requerido (Evento 1,
Anexos 8 PET8, p. 3).
INDEFIRO, por outro lado, o pedido do órgão ministerial de incluir a
indisponibilidade da quantia relativa ao dano extrapatrimonial.
Em casos como o presente, o dano moral debatido reporta-se à esfera coletiva,
ou seja, à ofensa a bens juridicamente tutelados capazes de atingir a esfera extrajudicial de
toda uma comunidade. Nesse sentido: REsp 1.643.365/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 5-
6-2018, DJe 7-6-2018; REsp 1.397.870/MG, rel. Min. Mauro Campbell, j. em 10-12-2014;
REsp 1.509.923/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 22-10-2015; AgRg no REsp
1.529.892/RS, rel. Min. Assussete Magalhães, j. em 27-9-2016; dentre outros.
Entretanto, a indisponibilidade de bens para garantir o ressarcimento dos danos
morais coletivos, em sede de ato de improbidade administrativa, não é resguardado pelo
comando normativo disposto no art. 7.º da LIA.
Ou seja, enquanto o ressarcimento dos danos causados ao patrimônio público ou
dos enriquecimentos ilícitos alcançados com a prática do ato improbo possibilitam a
indisponibilidade de bens dos responsáveis, bastando, para tanto, a demonstração de indícios
da pratica de tais atos, dispensando a configuração do periculum in mora, por se tratar de
verdadeira tutela de evidência; a indisponibilidade de bens para o ressarcimento dos danos
morais coletivos exige, para o seu deferimento, tanto a existência de indícios da prática de ato
improbo, como também a demonstração do periculum in mora, por se tratar de tutela de
urgência.
Nesse sentido, cita-se: STJ, REsp 1.728.661/MS, rel. Min. Regina Helena
Costa, j. em 11-12-2018.
Dito isso e volvendo os olhos ao caso em comento, constata-se que por mais
que hajam fortes evidencias acerca da prática de ato improbo e da responsabilidade
do respectivo réu, não há nesse momento processual provas capazes de demonstrar o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse cenário, não havendo a configuração do periculum in mora, o
indeferimento da indisponibilidade de bens para garantir o ressarcimento dos danos morais
coletivos requerido é medida que se impõe.
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Vara Única da Comarca de São Carlos
06/10/2020 :: 310006764271 - eproc - ::
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5000900-71.2020.8.24.0059 310006764271 .V84
3. Da decisão
À luz do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo
Ministério Público, a fim de DETERMINAR a indisponibilidade de bens pertencentes ao réu
Rudi Miguel Sander, limitado ao patamar de R$ 1.571.103,00 (um milhão e quinhentos e
setenta e um mil cento e três reais), por meio das seguintes medidas:
a) bloqueio on-line, pelo sistema Sisbajud, dos ativos financeiros de titularidade
dos réus;
b) inserção da indisponibilidade de bens na Central Nacional de
Indisponibilidade de Bens (CNIB), Provimento n. 39 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
e orientações contidas na Circular n. 310, de 2-12-2014 da CGJ/SC;
c) inserção de restrição de transferência de veículos, por meio do sistema
RENAJUD;
d) expedição de ofício à Capitania dos Portos para averbação da
indisponibilidade dos bens titularizados pelo réu, cujo registro seja de sua competência; e,
e) expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina com o fim
de tornar indisponíveis eventuais cotas sociais pertencentes ao réu.
Efetivado o bloqueio dos bens e atingido os referidos valores, LIBEREM-
SE imediatamente o quantum sobressalente.
Efetuada as diligências para indisponibilização de bens, PROCEDA-SE à
remoção do sigilo absoluto, permanecendo o sigilo externo.
Cumprido os itens acima, NOTIFIQUE-SE o réu para, no prazo de 15 (quinze)
dias, oferecer manifestação por escrito, a qual poderá ser instruída com documentos e
justificações, conforme dispõe o § 7.º do art. 17 da Lei n. 8.429/1992.
INTIME-SE o Município de São Carlos, nos termos dispostos no art. 17, § 3.º,
da Lei 8429/1992.
CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público.
PROMOVA-SE, ademais, a correção da competência e classe processual,
corrigindo, respectivamente, para: "Ações Constitucionais" e "Ação Civil Pública Cível".
Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por CRISTINE SCHUTZ DA SILVA MATTOS, Juíza de Direito, na forma do artigo
1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível
no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?
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Decisao acp acessibilidade (1)

  • 1. 06/10/2020 :: 310006764271 - eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=c07942cb7d314875f985a3d8… 1/11 5000900-71.2020.8.24.0059 310006764271 .V84 Rua La Salle, 243, Fórum Judicial - Bairro: Centro - CEP: 89885-000 - Fone: (49) 3700-9900 - www.tjsc.jus.br - Email: saocarlos.unica@tjsc.jus.br PETIÇÃO CÍVEL Nº 5000900-71.2020.8.24.0059/SC REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA REQUERIDO: RUDI MIGUEL SANDER DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público do Estado de Santa Catarina propôs a presente ação contra Rudi Miguel Sander, visando, em sede de liminar, a indisponibilidade de bens do réu pela prática de atos de improbidade administrativa. Para fundamentar a sua pretensão, assentou que o requerido, mesmo ciente das aistrentes fixadas na ação civil pública n. 1404-80.20211.8.24.0059, e da tramitação de longa data de outros tantos inquéritos civis, relativos à acessibilidde, deixou de dar efetividade, no Município de São Carlos, ao direito coletivo relativo à acessibilidade, em menosprezo as ordens judiciais, a acordo, por ele mesmo entabulado, e ao regramento legal acerca da matéria, em afronta aos princípios da administração pública. Vieram-me os autos conclusos. É o relato da peça pórtica. Fundamento e decido. 1. DA PLAUSABILIDADE JURÍDICA A Carta Constitucional previu, em seu art. 23, inc. II, que é competência da União, dos Estados e dos Municípios cuidar da saúde, da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de necessidades especiais. E, para tanto, a Constituição Federal especificou em seu arts. 227 e 244: "Art. 227. [...] § 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º A Convenção sobre os Direitos das Pessoas Com Deficiência, internalizada no ordenamento jurídico interno com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5o, §3o, previu, em seu art. 9o: Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Vara Única da Comarca de São Carlos
  • 2. 06/10/2020 :: 310006764271 - eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=c07942cb7d314875f985a3d8… 2/11 5000900-71.2020.8.24.0059 310006764271 .V84 "A fim de posssibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e particiar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas de tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural. Essas medidas incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e externas, inclusive escolas, residências, instalações médicas e local de trabalho". Por sua vez, a Constituição do Estado de Santa Catarina, estabeleceu: Art. 141. No estabelecimento de normas e diretrizes relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e o Município assegurarão: [...] IV - eliminação de obstáculos arquitetônicos às pessoas portadoras de deficiência física; Como se vê, visando a dignidade da pessoa humana, a legislação pátria normatizaram direitos das pessoas com deficiência, todos eles objetivando uma maior inclusão destas, para que consigam ter mais autonomia e espaço na vida em sociedade. Consolidando a previsão constitucional, o Estatuto da Pessoa com Deficiência definiu a acessibilidade como a "possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive, seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida", Como forma de efetivar os preceitos acima, referido estatuto em seu art. 57 estabeleceu que "as edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes." E este diploma legislativo, além de trazer novos institutos relativos a concepção de deficiência, acessibilidade e capacidade, promoveu alterações significativas em outras normas nacionais, dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa, estabelecendo em seu art. 11, inc. IX que constitui improbidade administrativa "deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação". Sobre referido dispositivo, leciona a doutrina: O descumprimento pelo agente público dos deveres de acessibilidade pode se manifestar pela ação ostensiva quando, por exemplo, determina ou autoriza a construção de novo prédio público ou privado aberto ao público em total desatenção aos deveres de acessibilidade ou por omissão funcional dolosa, em não cumprir a sua obrigação de promover a adaptação de edifícios ou serviços prestados pela Administração, que constantem com os requisitos legais de acessibilidade. Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Vara Única da Comarca de São Carlos
  • 3. 06/10/2020 :: 310006764271 - eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=c07942cb7d314875f985a3d8… 3/11 5000900-71.2020.8.24.0059 310006764271 .V84 Como todos os tipos especificados no art. 11 da LIA, é mister a configuração do ato ímprobo que tal descumprimento advenha da transgressão consciente (dolosa) das normas de acessibilidade (PAZZAGLINI FILHO, M. Lei de Improbidade Administrativa Comentada. 7.ed. São Paulo: Editora Atlas, 2018). Dito isso e volvendo os olhos ao caso em comento, verifica-se, em sede de análise perfunctória não exauriente, haver indícios plausíveis de que o requerido, de forma consciente omitiu-se em promover as condutas necessárias a garantir o direito difuso à acessibilidade. Prova disso são os documentos acostados aos autos, dentre os quais, pode-se citar a ação civil pública n. 059.11.001404-7, em que o requerido, na qualidade de Prefeito do Município de São Carlos ajustou com o Parquet, em 20 de outubro de 2017, cumprir até 14 de fevereiro de 2018, diversas obrigações a fim de garantir a acessibilidade as edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes, bem como de exigir, como requisito do processo de aprovação de qualquer projeto de construção, reforma de edificações públicas e particulares, declaração escrita firmada pelo profissional técnico responsável pela obra, na qual certifique o atendimento do projeto às normas de acessibilidade vigentes, inclusive na área pertinente ao passeio (Evento 1, Anexos PET2, pp. 28-32). Transcorrido o prazo acordado para o cumprimento das obrigações pelo Município de São Carlos/SC, o ente municipal manifestou-se, em 20 fevereiro de 2018, informando ter realizado algumas obras/adequações em algumas escolas municipais e ter encaminhado notificações aos particulares para regularizarem as suas calçadas, sendo que, em caso de não acatamento, pelos particulares, iria de imediato iniciar as adequações, informando, ainda, que nos próximos dias, iria juntar novas informações acerca das adequações de acessibilidade das unidades de saúde do Município e das demais unidades escolares (Evento 1, Anexos PET2, pp. 34/35). Não obstante o prazo indicado, passados mais de dois anos, desde a última manifestação do ente municipal, este, em total desrespeito ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à população são carlense, não trouxe qualquer nova informação sobre o atendimento das exigências entabuladas no acordo, restando, aparentemente, letra morta o compromisso fixado. Não fosse só, o requerido, na qualidade de alcaide municipal, em 2018, aprovou, por meio do Decreto Municipal n. 72/2018 (Evento 1, Anexos Pet5), parcelamento do solo do lote urbano n. 316-B, registrado sob a matrícula n. 14.135 do Registro de Imóveis de São Carlos, sem que observadas as regras de acessibilidade e em descumprimento ao acordado em sede de ação civil pública. E mais recentemente, novamente, foi aprovada na esfera municipal, pelo requerido, um novo loteamento, através do Decreto Municipal n. 51/2020, sem nada especificar/comprovar quanto ao atendimento das regras de acessibilidade (Evento 1, Anexos Pet4). A omissão do requerido se torna ainda mais gritante, ao se analisar os documentos acostados no inquérito civil (Evento 1, Anexos Pet6), em que o requerido, ao prestar declarações ao órgão ministerial sobre a acessibilidade do Centro de Idosos Tio Lalá, Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Vara Única da Comarca de São Carlos
  • 4. 06/10/2020 :: 310006764271 - eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=c07942cb7d314875f985a3d8… 4/11 5000900-71.2020.8.24.0059 310006764271 .V84 de propriedade do Município de São Carlos, informou existir "intenção de regularizar o uso do prédio público, seja quanto à destinação seja quanto à acessibilidade", prometendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar conograma de obras e manifestação quanto ao posicionamento para regularizar o uso do espaço público. (Evento 1, Anexos Pet6, p. 5) Apresentada a resposta, o requerido limitou-se a informar que "o imóvel possui banheiros acessível" e que "o projeto para adequação da rampa" estaria em andamento no Setor de Engenharia, deixando de prestar qualquer informação acerca de eventual cronograma das obras de acessibilidade. Com efeito, é inadmissível, que um edifício público, construído para abrigar um centro de idosos, não atenda as regras de acessibilidade, ainda mais quando se considera que, há mais de dois anos, na ação civil pública n. 059.11.001404-7, o requerido comprometeu-se, como gestor municipal, a garantir, o cumprimento das regras de acessibilidade de todos os prédios públicos municipais. E o descaso do requerido quanto ao atendimento das normas de acessibilidade não para por aí. Eis que, pode-se verificar do próprio relato do requerido perante o Ministério Público, que o mesmo, de forma explícita, reconhece o descumprimento do prazo acordado na ação civil pública n 059.11.001404-7 e reconhece ter assinado os decretos do parcelamento de solo urbano, sem observar a questão da acessibilidade. Que não sabe a razão pela qual não houve o cumprimento do prazo previsto para conclusão da acessibilidade de prédios públicos previsto para 31.8.2018. Não lembra exatamente quais quadras foram feitas, mas houve notificações. Diz que os decretos de parcelamento do solo urbano são trazidos pelo setor de engenharia e afirma, embora tenha ciência de acordo firmado, sendo que "não para para olhar essa situação", devendo ser alertado o setor de engenharia. Afirma não terem sido liberados alvarás sem acessibilidade, acreditando que haja vistoria pelo engenheiro civil do Município de São Carlos. Não sabe como são os atestados pelos fiscais de obras, se fazem uso de formulários ou não. Não sabe se há notificação pelo descumprimento das regras de acessibilidade. (Evento 1, Anexos Pet7). E o requerido, embora notificado pelo órgão ministerial, para apresentar documentos complementares, especificando as obras de acessibilidade até então realizadas, bem como o demais ajustado em sede de ação civil pública, quedou-se inerte, não apresentando qualquer resposta acerca das medidas adotadas a Promotoria de Justiça dessa Comarca. E, mesmo o requerido, recebendo 51 (cinquenta e uma) comunicações da Promotoria de Justiça de São Carlos (Evento 1, Promoção 9) - solicitando informações sobre o cumprimento ou não das normas de acessibilidade de diversos imóveis privados, localizados nessa Comarca, manteve-se este, novamente, inerte, deixando de comprovar o exercício do dever fiscalizatório do Município de São Carlos em relação aos bens particulares Nesse cenário, verifica-se existir plausabilidade do direito invocado pelo Ministério Público. Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Vara Única da Comarca de São Carlos
  • 5. 06/10/2020 :: 310006764271 - eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=c07942cb7d314875f985a3d8… 5/11 5000900-71.2020.8.24.0059 310006764271 .V84 Pois as provas juntadas aos autos indicam, em sede de juízo sumário, que o requerido agiu em desconformidade com a Carta Constitucional e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, uma vez que, ao mesmo tempo em que, deixou de adaptar os edifícios públicos as regras de acessibilidade, autorizou novos loteamentos, sem observar os deveres de acessibilidade e deixou de fiscalizar se os particulares cumpriram ou estão cumprindo, adequadamente, os deveres de acessibilidade. Tais condutas (comissivas e omissivas) amoldam-se, ao menos em sede de cognição sumária, ao tipo previsto no art. 11, inc. IX da Lei de Improbidade Administrativa. E, de mesma forma, a conduta do requerido, além de ferir o art. 11, inc. IX, da LIA, colidiu frontalmente com os princípios da legalidade, impessoalidade e igualdade. Da legalidade, obviamente, por não observar o disposto na Carta Constitucional, bem como na legislação infraconstitucional, que regulamenta a temática. Da impessoalidade, pois é sabido e consabido que toda atividade estatal deve buscar uma finalidade pública. Não obstante, o requerido desvirtuando o escopo para o qual foi eleito deixou de cumprir com a sua obrigação de zelar pelos direitos da comunidade, e de proteger e resguadar os direitos do munícipes mais vulneráveis. Da mesma forma, a sua conduta colidiu com o princípio da igualdade. Pois, a ausência de acessibilidade afronta, diretamente, a igualdade na sua acepção material, uma vez que priva as pessoas com deficiência de estarem em paridade de condições com as demais. E, ainda acaba por obstar o exercício, por estas, de diversos direitos, tais quais o direito de locomoção, ao lazer, à saúde, à educação e ao trabalho. E é obrigação dos Administradores Municipais, em um estado social de direito, garantir a todos, e, em especial, aos mais vulneráveis - idosos, crianças e pessoas com deficiência - os seus direitos, dentre os quais o da plena mobilidade, de forma segura e confortável. Direito, aparentemente, não resguardado no Município de São Carlos por conta da conduta omissiva de seu Prefeito Municipal. E, conquanto o requerido tenha apresentado diversas justificativas perante a Promotoria de Justiça a fim de esquivar da sua obrigação, nenhuma dessas merece prosperar. Eis que, não há qualquer justificativa aceitável/plausível para a inobservância do dever de acessibilidade na medida em que este dever do Poder Público é de índole constitucional, ao qual o direito positivo garante a máxima prioridade. Sob este prisma, verifica-se que, ao menos em sede de cognição sumária, que a conduta do réu amolda-se às previstas no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. E, da mesma forma, além da tipicidade, verifica-se em sede de cognição sumária, estar configurado o elemento subjetivo. Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Vara Única da Comarca de São Carlos
  • 6. 06/10/2020 :: 310006764271 - eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=c07942cb7d314875f985a3d8… 6/11 5000900-71.2020.8.24.0059 310006764271 .V84 É cediço que a improbidade administrativa não se confunde com o ato meramente ilegal, de modo que, para que se adjetive o ato como ímprobo, é necessário que se verifique, ainda que superficialmente, se o agente agiu ou não com dolo ao se omitir na implantação das políticas de acessibilidade. Sobre o tema, Waldo Fazzio Junior leciona: "Em resumo, numa leitura tópica e superficial, tem-se a impressão de que o art. 11 da LIA resume o ato de improbidade a pura e simples quebra de legalidade. Não é bem assim. Se o escopo da LIA é regulamentar o art. 37, §4o, da Constituição Federal, ampliando o controle juridicional da probidade administrativa, impossível conceber a improbidade como mero contraste à lei. nem toda ilegalidade perfaz a improbidade. Assim fosse, o legislador simplesmente cuidaria da ilegalidade administrativa, não da improbidade. Com efeito, esta reclama um plus Há que se acrescer à ilegalidade à má-fé, que é a essência da imoralidade" (In Improbidade Administrativa - aspectos jurídicos da defesa do patrimônio público, 3. ed., Atlas, 1998). Na hipótese vertente, verifica-se, em cognição sumária, das provas até então colacionadas, que o requerido, na qualidade de Administador Municipal, e, mesmo sabedor dos deveres da acessibilidade, omitiu-se, de forma deliberada, em derespeitar as normas legais, deixando de promover a adaptação de todos os edifícios públicos, bem como de fiscalizar os imóveis privados. E, mesmo com a concessão de um prazo razoável, para sanar as irregularidades (mais de dois anos entre a data do acordo realizado em sede de ação civil pública e a presente data) e mesmo após ser cientificado pelo órgão ministerial por inúmeras vezes, manteve-se inerte, deixando de agir e não demonstrando qualquer intenção em solucionar a problemática. Nesse cenário, verifica-se que a conduta do requerido não se trata de uma simples inobservância da Lei. Eis que o requerido, de forma imoral, desprovida de lealdade e, de má-fé, e, mesmo gozando de prazo razoável para solucionar a questão, não agiu, e, muito menos demonstrou interesse em agir, deixando de observar as premissas legais, e, consequentemente, descumprindo de forma ostensiva com os deveres de acessibilidade. Pelo exposto, é perceptível a probabilidade do direito alegado, diante da multiviolação de princípios administrativos (art. 11 da LIA) e a presença do elemento subjetivo. 2. DA INDISPONIBILIDADE DE BENS A indisponibilidade de bens em ação civil pública visa, sobretudo, dar eficácia ao provimento final da demanda, exigindo-se a liquidez e certeza da obrigação, dada a violência da medida ao direito de propriedade. Assim, como medida extrema que é, devem estar presentes nos autos elementos fortes e indícios de que os atos praticados possam ter lesado o interesse e o erário público. Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Vara Única da Comarca de São Carlos
  • 7. 06/10/2020 :: 310006764271 - eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=c07942cb7d314875f985a3d8… 7/11 5000900-71.2020.8.24.0059 310006764271 .V84 Segundo a dicção legal desse artigo 7º da Lei de Improbidade Administrativa, quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Numa análise sobre os termos trazidos na redação legal, percebe-se, antes de tudo, uma sintonia com a disposição constitucional patrocinada pelo § 4º do artigo 37 da Carta Republicana, uma vez que, com termos enxutos, claros e resolutos, dispõe que se o ato de improbidade administrativa importar em lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito é dever da autoridade administrativa instar a indisponibilidade de bens do indiciado. Trata-se de uma norma impositiva/imperativa que comporta conectividade com a disposição constitucional presente no § 4º do artigo 37, onde os atos de improbidade administrativa importarão na indisponibilidade dos bens, entre outras medidas repressivas e restaurativas. A Lei de Improbidade Administrativa, em seu corpo, reserva genericamente a possibilidade de três medidas assecuratórias com nítida conotação cautelar (artigos 7º, 16 e 20). Propriamente, o artigo 7º não encarna as veste de uma medida de urgência própria das tutelas cautelares. Essas, como se sabe, sendo lugar comum na doutrina e na jurisprudência, exigem a satisfação de seus conhecidos requisitos, a saber: fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) e do periculum in mora (fundado receio de que a outra parte, antes do julgamento da lide, cause ao seu direito lesão grave ou de difícil reparação). O artigo 7º da Lei n. 8.429/92 exerce uma verdadeira Tutela de Evidência, quando os requisitos a serem satisfeitos pelo autor da demanda estão atrelados a comprovação, pelo menos indiciária, nos termos da previsão elencada na disposição legal, da lesão ao patrimônio público ou atos que ensejem o enriquecimento ilícito, associados à gravidade dos fatos em apuração e ao montante do prejuízo ao erário público. Dessa feita, a tutela de evidência exigida é àquela subministrada pela plausibilidade jurídica que constrói o painel a respeito da verossimilhança das alegações trazidas na peça pórtica, sendo dispensada a comprovação da intenção do réu, presente ou futura, na dilapidação de seu patrimônio, na tentativa de fugir à responsabilidade patrimonial decorrente de seu ato ímprobo. Essa medida de evidência tem escopo constritivo preliminar, sem qualquer oponibilidade de futuro juízo de dispensabilidade e de retratação e reversibilidade, como toda é qualquer medida emergencial não tem caráter sancionador, não exercendo juízo definitivo sobre a culpabilidade do agente ou de terceiro a ele adunado em possível ato ímprobo. Tal medida constritiva se reveste de caráter provisional, suportado em alegação e comprovação de forte prova indiciária a despeito da responsabilidade do agente público na prática de ato que importe em improbidade administrativa que cause dano erário e/ou se Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Vara Única da Comarca de São Carlos
  • 8. 06/10/2020 :: 310006764271 - eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=c07942cb7d314875f985a3d8… 8/11 5000900-71.2020.8.24.0059 310006764271 .V84 reveste de ato que possibilite o enriquecimento ilícito. Nesse caso, o periculum in mora é implícito ou presumido, conforme as regras do artigo 7º da LIA, pois, afinal, milita em favor da sociedade através da desconsideração da lealdade objetiva que se exige de seus agentes, exigindo a responsabilização do agente desleal em satisfazer plenamente o desfalque proporcionado ao erário. O montante indisponibilizado deve recair sobre o patrimônio do réu de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento do erário, assim como o valor de possível multa civil como sanção autônoma (STJ. AgRg no REsp 1.311.013 / RO, Min. Humberto Martins, j. 13-12-2012). Ultrapassado o periculum in mora, neste particular a fumaça do bom direito restou analisada no tópico antecedente, não havendo razão para abordá-la novamente, motivo, pelo qual, o seu deferimento é medida que se impõe. Como visto alhures, tem-se, nos autos, em sede de cognição sumária, que o réu, na qualidade de prefeito municipal, de forma livre, reiterada e consiente, descumpriu às normas legais de acessibilidade, deixando de resguardar os direitos dos municípes. A conduta do requerido, aparentemente, se amolda aos tipos previstos no art. 11 da Lei de Improbidade. Assim, levando-se em consideração o disposto no art. 12, inc. III; a gravidade dos fatos praticados; o prejuízo, em tese, sofrido pela coletividade e, principalmente, em razão das funções exercida pelo réu, a multa civil provavelmente alcançará o patamar de 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, porém, se não alcançar levantar- se-á o bloqueio de valor excessivo. O que não se pode permitir é que a reparação dos cofres públicos sejam novamente saqueados, pelo bloqueio de bens em patamar inferior a sanção eventualmente fixada no futuro. Até porque se trata de mero bloqueio, mantendo, salvo no caso de dinheiro, a fruição dos bens pela parte ré, vedando apenas a respectiva disponibilização, salvo se houver substituição. Faço por bem destacar, sobre a incidência da multa civil já na fase de indisponibilização de bens, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “O decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade deve assegurar o ressarcimento integral do dano (art. 7º, parágrafo único da Lei n.º 8.429/92), que, em casos de violação aos princípios da administração pública (art. 11) ou de prejuízos causados ao erário (art. 10), pode abranger a multa civil, como uma das penalidades imputáveis ao agente ímprobo, caso seja ela fixada na sentença condenatória” (Resp n. 957.766/PR, Primeira Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 9.3.2010). "A ordem de indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa, de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Vara Única da Comarca de São Carlos
  • 9. 06/10/2020 :: 310006764271 - eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=c07942cb7d314875f985a3d8… 9/11 5000900-71.2020.8.24.0059 310006764271 .V84 possível multa civil como sanção autônoma (STJ, REsp 1.319.583, rel. Min. Eliana Calmon, j. em 13.8.2013)" (AI n. 0017904- 34.2016.8.24.0000, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 26-1-2017). Tal entendimento foi inclusive alvo de enunciado pelo Enfam, em encontro ocorrido em 10 e 11 de setembro de 2013, in verbis: "A indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa não se limita a assegurar o ressarcimento ao erário, mas abrange a multa civil, eventualmente fixada nas ações de improbidade administrativa". In casu, mostra-se como proporcional e razoável a indisponibilização do montante de R$ 1.571.103,00 (um milhão e quinhentos e setenta e um mil cento e três reais), relativos a multa civil de 100 (cem) vezes o valor remuneratório do requerido (Evento 1, Anexos 8 PET8, p. 3). INDEFIRO, por outro lado, o pedido do órgão ministerial de incluir a indisponibilidade da quantia relativa ao dano extrapatrimonial. Em casos como o presente, o dano moral debatido reporta-se à esfera coletiva, ou seja, à ofensa a bens juridicamente tutelados capazes de atingir a esfera extrajudicial de toda uma comunidade. Nesse sentido: REsp 1.643.365/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 5- 6-2018, DJe 7-6-2018; REsp 1.397.870/MG, rel. Min. Mauro Campbell, j. em 10-12-2014; REsp 1.509.923/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 22-10-2015; AgRg no REsp 1.529.892/RS, rel. Min. Assussete Magalhães, j. em 27-9-2016; dentre outros. Entretanto, a indisponibilidade de bens para garantir o ressarcimento dos danos morais coletivos, em sede de ato de improbidade administrativa, não é resguardado pelo comando normativo disposto no art. 7.º da LIA. Ou seja, enquanto o ressarcimento dos danos causados ao patrimônio público ou dos enriquecimentos ilícitos alcançados com a prática do ato improbo possibilitam a indisponibilidade de bens dos responsáveis, bastando, para tanto, a demonstração de indícios da pratica de tais atos, dispensando a configuração do periculum in mora, por se tratar de verdadeira tutela de evidência; a indisponibilidade de bens para o ressarcimento dos danos morais coletivos exige, para o seu deferimento, tanto a existência de indícios da prática de ato improbo, como também a demonstração do periculum in mora, por se tratar de tutela de urgência. Nesse sentido, cita-se: STJ, REsp 1.728.661/MS, rel. Min. Regina Helena Costa, j. em 11-12-2018. Dito isso e volvendo os olhos ao caso em comento, constata-se que por mais que hajam fortes evidencias acerca da prática de ato improbo e da responsabilidade do respectivo réu, não há nesse momento processual provas capazes de demonstrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse cenário, não havendo a configuração do periculum in mora, o indeferimento da indisponibilidade de bens para garantir o ressarcimento dos danos morais coletivos requerido é medida que se impõe. Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Vara Única da Comarca de São Carlos
  • 10. 06/10/2020 :: 310006764271 - eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=c07942cb7d314875f985a3d… 10/11 5000900-71.2020.8.24.0059 310006764271 .V84 3. Da decisão À luz do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo Ministério Público, a fim de DETERMINAR a indisponibilidade de bens pertencentes ao réu Rudi Miguel Sander, limitado ao patamar de R$ 1.571.103,00 (um milhão e quinhentos e setenta e um mil cento e três reais), por meio das seguintes medidas: a) bloqueio on-line, pelo sistema Sisbajud, dos ativos financeiros de titularidade dos réus; b) inserção da indisponibilidade de bens na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), Provimento n. 39 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e orientações contidas na Circular n. 310, de 2-12-2014 da CGJ/SC; c) inserção de restrição de transferência de veículos, por meio do sistema RENAJUD; d) expedição de ofício à Capitania dos Portos para averbação da indisponibilidade dos bens titularizados pelo réu, cujo registro seja de sua competência; e, e) expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina com o fim de tornar indisponíveis eventuais cotas sociais pertencentes ao réu. Efetivado o bloqueio dos bens e atingido os referidos valores, LIBEREM- SE imediatamente o quantum sobressalente. Efetuada as diligências para indisponibilização de bens, PROCEDA-SE à remoção do sigilo absoluto, permanecendo o sigilo externo. Cumprido os itens acima, NOTIFIQUE-SE o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer manifestação por escrito, a qual poderá ser instruída com documentos e justificações, conforme dispõe o § 7.º do art. 17 da Lei n. 8.429/1992. INTIME-SE o Município de São Carlos, nos termos dispostos no art. 17, § 3.º, da Lei 8429/1992. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público. PROMOVA-SE, ademais, a correção da competência e classe processual, corrigindo, respectivamente, para: "Ações Constitucionais" e "Ação Civil Pública Cível". Cumpra-se. Documento eletrônico assinado por CRISTINE SCHUTZ DA SILVA MATTOS, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php? acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310006764271v84 e do código CRC c85beaff. Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Vara Única da Comarca de São Carlos
  • 11. 06/10/2020 :: 310006764271 - eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=c07942cb7d314875f985a3d… 11/11 5000900-71.2020.8.24.0059 310006764271 .V84 Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CRISTINE SCHUTZ DA SILVA MATTOS Data e Hora: 21/9/2020, às 13:13:34 Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Vara Única da Comarca de São Carlos