1. 1.ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE XAXIM/SC
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1.ª VARA DA COMARCA
DE XAXIM/SC
N.º SIG: 08.2018.00172072-0
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu
Promotor de Justiça ao final assinado, com fundamento nos artigos 127 e 129, incisos II, III
e IX, da Constituição da República, artigo 5 º, caput, da Lei n º 7.347/1985, artigo 25, IV, "a",
da Lei n.º 8.625/1993 e art. 201, V, da Lei nº 8.069/90, propõe AÇÃO CIVIL PÚBLICA, em
defesa do direito à educação das crianças, em face de:
MUNICÍPIO DE LAJEADO GRANDE, pessoa jurídica de direito público,
inscrito no CNPJ sob o n.º 95.993.077/0001-16, com sede à Rua Vitória, n.º 503, Centro,
Lajeado Grande/SC, representado por seu Prefeito Municipal Noeli José Dal Magro, o qual
pode ser encontrado no endereço acima.
1. Objetivo da ação
Esta ação civil pública tem por objetivo obter provimento jurisdicional que
determine ao Município de Lajeado Grande a imediata construção de creche diante da total
ausência de vagas que atendam a demanda existente de 0 até 3 anos de idade,
reconhecendo a inércia do ente público em cumprir a Constituição Federal e a legislação de
regência da matéria.
2. Fatos
Em outubro de 2014, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina
instaurou o Inquérito Civil n.º 06.2014.00009667-4, a fim de apurar a falta de oferecimento
de vagas em creche e pré-escola no Município de Lajeado Grande, aberto diante da
constatação de que era o único Município de Comarca de Xaxim que ainda não possuía
creches para atendimento de crianças de 0 a 3 anos.
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Ao longo de mais de três anos de tramitação do Inquérito Civil que
acompanha a presente ação, diversas tratativas foram entabuladas, bem como diversos
ofícios enviados, no sentido de sensibilizar e cobrar do gestor público providências para a
construção da primeira creche no Município, eis que hoje TODAS estão desatendidas.
Inclusive foram realizadas audiências com mais de um Prefeito, dado o
lapso temporal da investigação – audiência em 13 de fevereiro de 2015 com o então
Prefeito Valmir Locatelli (fl. 102 do IC) – bem como audiência com o atual Prefeito, Noeli
José Dal Magro (fl. 262 do IC).
Igualmente foram realizadas audiências com o Secretário Municipal de
Educação da gestão anterior (fl. 98 – 18/11/2014; fl. 245 - 03/02/2016).
Além disso, por diversas vezes foram encaminhados ofícios requisitando
informações concretas acerca da construção da creche municipal.
No mais das vezes, ainda que afirmada a intenção de construir a creche,
as negativas são no sentido de que não haveria verbas e só seria possível a construção
acaso fossem recebidas verbas federais para tanto.
Ocorre que, até a presente data, nada foi feito para resolver a questão,
apesar da longa tramitação do Inquérito Civil.
Veja-se que a determinação constitucional existe desde 1988. Portanto, há
mais de 30 anos o Município de Lajeado Grande está em débito para com sua crianças,
sem que tenha demonstrado o menor esforço para resolver atender tal demanda.
3. Direito
A inércia do Poder Executivo Municipal em Lajeado Grande viola, em
primeiro lugar, a Constituição da República do Brasil:
Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
XXV assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até
5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
Art. 30. Compete aos Municípios:
VI manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
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programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a
garantia de:
IV atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos
de idade;
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão
em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na
educação infantil.
Também o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus artigos 15, 53
e principalmente no art. 54, IV, garantem acesso à creche e pré-escola (considerado o
Estado em seu sentido amplo):
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
IV atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos
de idade;
Por sua vez, a Lei nº 9.394/96 Lei de Diretrizes e bases da Educação
Nacional (LDB), em seu art. 30, prevê que a educação infantil será oferecida em creches,
ou entidades equivalentes, para crianças de até 3 anos de idade, e em pré-escolas, para
crianças de quatro a cinco anos de idade.
Já o art. 11, V, da LDB é taxativo em atribuir a responsabilidade pelo
oferecimento de vagas em creche ao Município:
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
[...]
V oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com
prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de
ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades
de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos
vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Por fim, o atual Plano Nacional de Educação (Lei n.º 13.005/2014) prevê
na sua Meta 1: "universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças
de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches
de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos
até o final da vigência deste PNE".
Nem se diga que o oferecimento de vagas em creche é norma
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programática ou que a interferência do Poder Judiciário nesta questão afronta a
discricionariedade do Poder Executivo Municipal.
Sobre estas questões já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, por
unanimidade, em acórdão de lavra do Ministro Celso de Mello, cuja ementa é a seguinte:
CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS DE IDADE. ATENDIMENTO EM CRECHE E
PRÉ-ESCOLA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO ASSEGURADO PELO
PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV).
COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À
EDUCAÇÃO. DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER
PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. [RE nº
436.996/SP, publicado no Diário da Justiça da União de 7/11/2005]
É ainda da ementa de referido acórdão:
- A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que,
deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento
integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o
atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV).
- Essa prerrogativa jurídica, em conseqüência, impõe, ao Estado, por efeito
da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação
constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira
concreta, em favor das “crianças de zero a seis anos de idade” (CF, art. 208,
IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola,
sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a
frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder
Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição
Federal.
- A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda
criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações
meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a
razões de puro pragmatismo governamental.
- Os Municípios que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na
educação infantil (CF, art. 211, § 2º) não poderão demitir-se do mandato
constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208,
IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da
discricionariedade político-Administrativa dos entes municipais, cujas
opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208,
IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo
de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito
básico de índole social.
- Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo
e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-
se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases
excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas
definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que
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os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-
jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório, vierem a
comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos
sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. A questão
pertinente à “reserva do possível”. Doutrina. [sublinhou-se]
Como se não bastasse, o Estatuto da Criança e do Adolescente reconhece
o princípio da prioridade absoluta aos direitos da criança e do adolescente:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do
Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos
direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte,
ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade
e à convivência familiar.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância
pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com
a proteção à infância e à juventude.
É tendo em mente tal princípio que o Ministro Celso Mello concluiu o seu
voto, ainda no Recurso Extraordinário nº 436.996/SP:
Isso significa, portanto, considerada a indiscutível primazia reconhecida aos
direitos da criança e do adolescente (ANA MARIA MOREIRA MARCHESAN,
“O princípio da prioridade absoluta aos direitos da criança e do adolescente
e a discricionariedade administrativa”, “in” RT 749/82-103), que a ineficiência
administrativa, o descaso governamental com direitos básicos do cidadão, a
incapacidade de gerir os recursos públicos, a incompetência na adequada
implementação da programação orçamentária em tema de educação
pública, a falta de visão política na justa percepção, pelo administrador, do
enorme significado social de que se reveste a educação infantil, a
inoperância funcional dos gestores públicos na concretização das
imposições constitucionais estabelecidas em favor das pessoas carentes
não podem nem devem representar obstáculos à execução, pelo Poder
Público, notadamente pelo Município (CF, art. 211, § 2º), da norma inscrita
no art. 208, IV, da Constituição da República, que traduz e impõe, ao
Estado, um dever inafastável, sob pena de a ilegitimidade dessa inaceitável
omissão governamental importar em grave vulneração a um direito
fundamental da cidadania e que é, no contexto que ora se examina, o direito
à educação, cuja amplitude conceitual abrange, na globalidade de seu
alcance, o fornecimento de creches públicas e de ensino pré-primário “às
crianças de zero a seis anos de idade” (CF, art. 208, IV).
Fora de dúvida portanto, que o Município de Lajeado Grande possui a
obrigação legal de oferecer vagas em creche às crianças de 0 a 3 anos, devendo o seu
cumprimento ser imposto pelo Poder Judiciário, em caso de inadimplência voluntária do
Executivo Municipal.
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4. Da Necessidade de Tutela Antecipada
Conforme emana do art. 12 da Lei n º 7.347/1985, "poderá o juiz conceder
liminar com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo".
In casu, tanto a fumaça do bom direito, revelada pela natureza absoluta do
direito à educação, quanto o perigo da demora na entrega da prestação jurisdicional, estão
presentes. O direito está amplamente demonstrado nas razões jurídicas acima e dispensa
maiores comentários neste momento.
O perigo na demora é diário, pois a inércia do Poder Executivo Municipal
de Lajeado Grande permanece, enquanto crianças são privadas de seu direito à frequência
à creche, bem como os pais e mães são obrigados a deixar de trabalhar para cuidar de
seus filhos, ou precisam arcar com despesas de babás, gastando desnecessariamente seus
rendimentos, que poderiam ser gastos em despesas de responsabilidade da família, e não
com tal encargo, que é despesa inerente ao Poder Público.
De se destacar, ainda, que se torna desnecessária a prévia oitiva do ente
público, pois não se trata de medida cautelar, mas sim de provimento antecipatório previsto
na própria lei que rege a ação civil pública (art. 12 da Lei n.º 7.347).
Os fatos alegados são verossímeis e podem ser constatados através da
documentação anexada. Uma vez deferida, a medida é reversível, permitindo-se ao
Município que deixe de oferecer as vagas em creche. Porém, certamente isso é improvável,
haja vista a evidência jurídica do dever.
Neste contexto, inegável a possibilidade e a necessidade de se conceder a
medida liminar, sem prévia audiência do Município de Lajeado Grande.
5. Dos Pedidos
Diante do quadro fático que ora se apresenta, requer o Ministério Público
do Estado de Santa Catarina:
a) o recebimento da inicial;
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b) a concessão de liminar “inaudita altera pars”, intimando-se o Prefeito
Municipal para determinar ao requerido, na rede municipal de educação, a abertura de
matrículas e a oferta de ensino, por meio da construção de uma creche municipal, no prazo
de 180 (cento e oitenta dias) dias, a todas as crianças de 0 a 3 anos de idade do Município
de Lajeado Grande, garantindo-lhes atendimento em creche, e ainda, para determinar-lhe
ampla divulgação pelos meios de comunicação, a fim de que a liminar chegue ao
conhecimento de todos, sob pena de multa diária, a ser suportada solidária e pessoalmente
pelo Prefeito Municipal, no valor que se sugere de R$ 1.000,00 (um mil reais);
c) a citação do requerido, na pessoa do senhor Prefeito Municipal, para,
querendo, contestar a ação;
d) a produção de todas as provas em direito admitidas, máxime
testemunhal e documental e, por ora, a juntada do Inquérito Civil n.º 06.2014.00009667-4;
e) ao final, seja tornada definitiva a liminar requerida, julgando-se
procedente o pedido, condenando-se o requerido ao cumprimento de obrigação de fazer,
consistente na abertura de matrículas e oferta de ensino, por meio da construção de uma
creche municipal, na rede de educação infantil, para todas as crianças de 0 a 3 anos de
idade do Município, a fim lhes garantir atendimento em creche, bem como para determinar
ao requerido a ampla divulgação pelos meios de comunicação, a fim de que a sentença
chegue ao conhecimento de todos;
f) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos,
desde logo, em face do previsto no artigo 18 da Lei n.º 7.347/85;
Dá-se à causa, para fins do art. 292, do Código de Processo Civil, o valor
de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Xaxim/SC, 06 de junho de 2018.
(assinado digitalmente)
SIMÃO BARAN JUNIOR
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