Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Recomendação comarca Meleiro
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MELEIRO
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Rua José Mezari, 281, Centro – Meleiro/SC. CEP 88920-000
Fone: (48) 35378701 - meleiropj@mpsc.mp.br
SIG n. 06.2018.00004440-3
RECOMENDAÇÃO N. 0005/2018/PJ/MEL
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
pelo Promotor de Justiça que este subscreve, titular da Promotoria de Justiça da
Comarca de Meleiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com
fundamento nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição da República,
artigos 25 a 27, ambos da Lei n. 8.625/93, artigos 82 e 83, ambos da Lei
Complementar Estadual n. 197/00;
CONSIDERANDO que a Constituição da República prevê a
cidadania e a dignidade da pessoa humana como fundamentos da República
Federativa do Brasil, bem constitui como objetivo fundamental a promoção do
bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação (artigo 1º, incisos II e III, e artigo 3º, inciso IV);
CONSIDERANDO que a educação é direito social, assim como a
saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos
desamparados (art. 6º, da Constituição da República);
CONSIDERANDO que é competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proporcionar os meios de acesso à
cultura, à educação e à ciência (art. 23, inciso V, da Constituição da República);
CONSIDERANDO que o ensino será ministrado com base no
princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola
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(artigo 206, inciso I, da Constituição da República);
CONSIDERANDO que a educação é direito de todos e dever do
Estado, que deve visar, sempre, ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho,
observando, além de outros, o princípio da igualdade de condições para o acesso
e permanência na escola (artigos 205 e 206, da Constituição da República);
CONSIDERANDO que é dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência crueldade e opressão (art. 227, da
Constituição da República);
CONSIDERANDO que o ensino noturno, vem previsto no art.
208, inciso VI, da Constituição da República, deve ser "adequado às condições
do educando" e que sua regulamentação encontra-se prevista no art. 54, inciso VI
do Estatuto da Criança e do Adolescente que prevê que "É dever do Estado
assegurar à criança e ao adolescente (...) VI - oferta de ensino noturno regular,
adequado às condições do adolescente trabalhador".
CONSIDERANDO que a oferta do ensino noturno é dever do
Estado e se destina a atender às necessidades do adolescente trabalhador, ou
seja, aqueles que completaram 16 anos, ou 14 anos na situação excepcional do
aprendiz, conforme permite o art. 7° , inc. XXXIII, da Constituição Federal.
CONSIDERANDO que resta inequívoca a obrigatoriedade da
oferta de ensino noturno pelas entidades escolares públicas aos adolescentes
que, em razão da jornada de trabalho, necessitarem. Outrossim, que a oferta de
vagas no período matutino não justifica a supressão de oferta de ensino noturno
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aos adolescentes.
CONSIDERANDO, outrossim, que, segundo ressalta a Promotora
de Justiça Hirmínia Dorigan de Matos Diniz, coordenadora do Centro de Apoio de
Proteção às Promotorias de Educação do Ministério Público Estadual do Paraná,
o adolescente deve ter a opção de escolha sobre qual período pretende estudar.
“O noturno tem de ser uma exceção para a pessoa que necessita trabalhar
durante o dia. O estado tem de oferecer preferencialmente as vagas durante o
período diurno, principalmente se os adolescentes ficam expostos à violência”
(https://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/aluno-tem-direito-a-escolher-turno-
bg6q3meth4yugy1zj6cwj5yz2 );
CONSIDERANDO que a 21ª GERED encaminhou às escolas
E.E.B de Meleiro, de Meleiro, e E.E.B. Ana Machado Dal Toé, de Morro Grande,
determinação para "reenturmação" a ser implantada para o segundo semestre do
ano letivo, que se inicia no dia 30 de julho de 2018;
CONSIDERANDO que aludida "reenturmação" visa extinguir
turmas supostamente subaproveitadas em razão do reduzido número de alunos;
CONSIDERANDO que no caso da E.E.B de Meleiro tal
"reenturmação" acarretará graves prejuízos aos alunos do ensino médio regular,
pois, conforme informações da Diretora Rosimeri Osteto, será fechada a turma
noturna do primeiro ano do ensino médio com alocação dos alunos na turma
vespertina, e também será encerrada a turma vespertina do segundo ano do
ensino médio, com a transferência dos alunos para a turma noturna;
CONSIDERANDO que as duas opções, fechamento de turma
noturna com realocação dos alunos para a turma vespertina, e vice-versa, violam
os direitos à educação regular incumbida ao Estado, pois os alunos trabalhadores
têm direito garantido ao ensino regular noturno (art. 208, VI, da CF, art. 4ª, VI, da
LDB, art. 54, VI, do ECA), e a transferência compulsória dos alunos do período
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vespertino não trabalhadores para o período noturna subverte a regra de que
crianças e adolescentes têm direito à educação básica diurna;
CONSIDERANDO que a noticiada "reenturmação" ensejou o
atendimento n. 05.2018.00037498-7, nesta Promotoria de Justiça, no dia
18/07/2018, no qual pais e 11 alunos buscaram esta Promotoria de Justiça para
ver garantido o seu direito de continuar estudando nas turmas noturnas do ensino
médio oferecidas pela E.E.B de Meleiro;
CONSIDERANDO que referido atendimento foi complementado
por e-mail encaminhado nesta data, em que são nominados 28 alunos do ensino
médio noturno da E.E.B de Meleiro que trabalham e podem vir a ser prejudicados
em razão da determinação da 21ª GERED;
CONSIDERANDO que a educação básica, por força do art. 208,
inc. I, do diploma constitucional, é obrigatória até os 17 anos de idade, e que,
portanto, não poderá o Poder Público recusar a sua prestação, ainda que para
um pequeno número de estudantes.
CONSIDERANDO, portanto, que a "reenturmação" determinada
pelo Estado de Santa Catarina via 21ª GERED ultrapassa o poder discricionário
de gestão do sistema educacional, pois contraria os dispositivos constitucionais e
legais já citados;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente
determina que cabe ao Ministério Público 'zelar pelo efetivo respeito aos direitos e
garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as
medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis'; (artigo 201, VIII).
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação,
Lei n. 9.394/96 estabelece que o Ministério Público está legitimado a acionar e
exigir do poder público o direito ao acesso à educação básica obrigatória, por
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constituir direito público subjetivo dos estudantes (art. 5º, caput, da Lei n.
9.394/96);
CONSIDERANDO que a recomendação é instrumento de
atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em
ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo
de persuadir o destinatário a praticar determinados atos em benefício da melhoria
dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses,
direitos e bens defendidos pela Instituição, atuando, assim, como instrumento de
prevenção de responsabilidades ou correção de condutas (art. 37 do Ato n.
395/2018/PGJ);
CONSIDERANDO a urgência na adoção das medidas
recomendadas, já que se referem ao segundo semestre do ano letivo do ensino
básico que se inicia no dia 30 de julho de 2017, deixa-se de requisitar
previamente ao destinatário desta recomendação informações preliminares (art.
39, §§ 1º e 2º, do Ato 395/2018/PGJ;
RESOLVE RECOMENDAR à 21ª GERED de Araranguá, na
pessoa de CELINA HOBOLD DA ROSA, para que mantenha a oferta do ensino
noturno na E.E.B. de Meleiro e na Escola Estadual Ana Machado Dal Toé de
Morro Grande aos adolescentes trabalhadores, bem como deixe de determinar o
fechamento de turmas vespertinas do ensino regular mediante alocação dos
alunos para turmas noturnas.
Tendo em vista o início do segundo semestre, agendado para o
dia 30 de julho próximo, excepcionalmente, fixa-se o prazo de 48 horas para o
encaminhamento, por escrito, de informações acerca das providências adotadas
para o acatamento ou não da presente recomendação, acompanhadas dos
documentos necessários à sua comprovação.
Registre-se, por oportuno, que o descumprimento da presente