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33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DA CAPITAL
URGENTE – COVID-19
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por
meio do Promotor de Justiça titular da 33ª Promotoria de Justiça da
Comarca da Capital, e a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, por seus representantes também subscritos, no
exercício de suas atribuições legais e com fundamento nos arts. 127,
caput, 129, inciso II e III, 134, caput, da Constituição Federal; art. 1º,
incisos I e IV, da Lei 7.347/1985; art. 90, inciso VI, letras "a", "b" e "c",
da Lei Complementar Estadual n. 738/2019; art. 4º, incisos VII, VIII e X,
da Lei Complementar nº 575/12 e art. 319 e seguintes do Código de
Processo Civil - CPC, vêm, respeitosamente, perante Vossa
Excelência, propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA
em face do ESTADO DE SANTA CATARINA,
pessoa jurídica de direito público interno, na pessoa do Procurador-
Geral do Estado, com endereço na Avenida Prefeito Osmar Cunha,
220, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88015-100, pelas razões de fato e
de direito a seguir expostas.
33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
1. OBJETO DA AÇÃO
A presente Ação Civil Pública tem por objeto restabelecer a condução
da política pública de saúde relacionada à situação de Emergência de Saúde Pública de
Importância Internacional – ESPII decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus
pelo Estado de Santa Catarina fundada na ciência e, especialmente, nas
recomendações de seu corpo técnico, notadamente diante do cenário de esgotamento
dos recursos hospitalares, que exige pronta adoção de medidas rigorosas de
distanciamento social para que mais vidas não sejam perdidas por falta de assistência
adequada.
A presente Ação é desdobramento da Recomendação Conjunta n.
001/2021, encaminhada ao requerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, a
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA e a DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO em 26.2.2021 (Anexo I).
A fim de demonstrar a necessidade do provimento jurisdicional ora
postulado, os tópicos seguintes da presente inicial serão estruturados articulando, de
forma dialética, a narrativa do contexto fático e a correspondente interpretação jurídica.
Isso porque, como leciona Friedrich Müller em sua “teoria estruturante do Direito”, os
textos jurídicos enunciados nas codificações são “pré-formas” das normas jurídicas, que
somente serão produzidas no decurso temporal da interpretação, ou seja, o texto legal
somente é significado na sua concretização, em razão de um caso fático dado. Não há
Norma Jurídica a priori, como resposta prévia a um caso futuro, pelo que os “dualismos
irrealistas do passado do direito, tais como 'norma/caso', 'direito/realidade' podem ser
1
aposentados”.
2 A IMPRESCINDIBILIDADE DE AÇÕES FUNDADAS EM
CRITÉRIOS TÉCNICOS PELO GESTOR PÚBLICO – A IMPORTÂNCIA DO COES EM
SANTA CATARINA
1
MÜLLER, Friedrich. O novo paradigma do direito: introdução à teoria e metódica estruturantes. 3. ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2013. p. 11.
33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
2.1 Sobre o papel do COES
Inicialmente, impende ressaltar ser fato público e notório a declaração
da Organização Mundial de Saúde - OMS quanto à pandemia de Covid-19, doença
causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2).
O contexto – sem par na história recente – de combate à propagação
da infecção por Covid-19 vem colocando os Poderes e Instituições do Estado, cada qual
no espaço de suas atribuições constitucionais, a serviço da cooperação na busca de
medidas de prevenção e enfrentamento.
No desempenho de sua missão constitucional, cabe ao Ministério
Público zelar pela proteção dos interesses sociais e individuais indisponíveis, dentre os
quais se encontra o direito fundamental à saúde pública (arts. 6º, 127, caput, e 129 II e
III, todos da Constituição da República).
No mesmo sentido, incumbe à Defensoria Pública, como expressão e
instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a
promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial,
dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na
forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal (art. 134, caput, da
Constituição da República).
É por essa razão que desde o início da situação de Emergência de
Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII, o Ministério Público de Santa
Catarina e a Defensoria Pública do Estado vêm acompanhando a condução da política
pública de enfrentamento pelo Estado de Santa Catarina, pautado nas diretrizes fixadas
pela Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e pela Portaria MS/GM n. 356, de 11 de
março de 2020, que a regulamenta.
O termo “pandemia” foi adotado para denominar uma enfermidade
epidêmica amplamente disseminada para além das fronteiras de um país. O contágio
por coronavírus tem se expandido, de maneira vertiginosa, no Brasil, mesmo após o
início da vacinação.
Diante desse panorama, o Estado de Santa Catarina, reconhecendo a
situação de emergência presente em todo o território catarinense, diante da expansão
dos casos de infecção por coronavírus e, desde a data de 17 de março de 2020, registro
33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
do primeiro caso de transmissão comunitária – quando não é mais possível detectar a
origem da transmissão –, publicou, na trilha da legislação federal, para fins de
prevenção e enfrentamento da Covid-19, os Decretos Estaduais n. 507/2020, 509/2020,
515/2020, 521/2020, 525/2020 e 535/2020, 548/2020, 549/2020, 550/2020, 554/2020 e
562/2020 (atualmente vigente, com as modificações nele procedidas), que
estabeleceram as medidas específicas para o controle da pandemia em Santa Catarina
(restrições de atividades, serviços, circulação, entre outros).
A mais recente alteração no Decreto n. 562/2020 foi realizada por meio
2
do Decreto n. 1.027/2020, editado na data de 18 de dezembro de 2020 . Nesse contexto
é que se faz necessário explicar a funcionalidade do COES e qual sua composição.
Esse Centro foi instituído pela Portaria n. 179, publicada no dia 12 de março de 2020,
pelo Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina. Suas funções estão expostas já
no art. 1º da Portaria. Vejamos:
Art. 1º Instituir o Centro de Operações de Emergência em Saúde (COES),
destinado a integrar as ações e serviços de saúde, com os seguintes
objetivos:
I - Contribuir para a organização e o fortalecimento da Secretaria de Estado
da Saúde por meio de ações integradas entre as áreas da saúde, de acordo
com os conceitos de gestão de risco para emergências em saúde;
II – Identificar e mapear as áreas de risco e a população exposta;
III – Planejar, avaliar e coordenar as atividades em resposta às emergências
em saúde no Estado de Santa Catarina;
IV – Estabelecer medidas baseadas na gestão de risco, a partir das linhas
de ação para a redução de risco, manejo das emergências e recuperação no
âmbito do SUS;
V – Elaborar planos de preparação e resposta do setor saúde, por tipologia
da emergência, contemplando todas as áreas, em consonância com as
diretrizes do SUS;
VI – Na ocorrência de emergência em saúde, analisar os dados da
Avaliação de Risco, Danos e Identificação das Necessidades, para subsidiar
a elaboração de um plano de ação para atenção integral e reabilitação;
VII – Assegurar o fornecimento adequado de recursos necessários
(humanos, veículos, material, medicamentos, equipamentos, insumos
estratégicos etc.);
VIII – Garantir articulação e comunicação entre as Secretarias Municipais de
Saúde, Macrorregionais de Saúde, Secretaria de Estado da Saúde e o
Ministério da Saúde;
IX – Analisar o impacto das ações desenvolvidas sobre a cobertura e a
qualidade assistencial;
X – Monitorar as ameaças e ocorrências de emergências em saúde no
âmbito do Estado de Santa Catarina;
XI – Articular, junto aos demais órgãos envolvidos, a atuação da saúde de
forma integrada;
2
Decreto 1027/2020, atualizado, disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=406430 Acesso em
10.3.2021.
33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
XII – Avaliar a capacidade de resposta dos Municípios ou regiões atingidas
por emergências em saúde, compondo forças tarefas para auxiliar nos
processos de prevenção de doenças e mitigação dos danos e agravos à
saúde da população exposta, durante e no pós-evento;
XIII – Elaborar informes, notas técnicas, instruções normativas e outros
instrumentos capazes de esclarecer a população sobre as formas de
prevenção contra as situações de emergência em saúde;
XIV - Elaborar informes sobre a situação para conhecimento dos gestores,
técnicos do setor saúde e imprensa.
Quanto a sua composição, consta do art. 2º que fazem parte dele os
seguintes órgãos técnicos:
Art. 2º O COES será constituído por representantes das seguintes áreas:
I. Gabinete do Secretário Estadual de Saúde;
II. Assessoria de Comunicação;
III. Superintendência de Gestão Administrativa;
IV. Superintendência de Planejamento em Saúde;
V. Superintendência de Vigilância em Saúde;
VI. Superintendência dos Hospitais Públicos Estaduais;
VII. Superintendência de Serviços Especializados e Regulação; VIII.
Superintendência de Urgência e Emergência;
IX. Diretoria de Educação Permanente em Saúde;
X. Diretoria de Atenção Primária a Saúde;
XI. Diretoria de Assistência Farmacêutica;
XII. Diretoria de Articulação Regional;
XIII. Diretoria de Vigilância Sanitária;
XIV. Diretoria de Vigilância Epidemiológica;
XV. Laboratório Central de Saúde Pública;
XVI. Gerência de Saúde Ambiental/Vigidesastres;
XVII. Gerência do Centro de Informações e Assistência Toxicológica;
XVIII. Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica;
XIX. Gerência de Regulação Estadual e de Internação Hospitalar;
XX. Gerência de Meio Ambiente e Produtos/LACEN;
XXI. Gerência de Biologia Médica/LACEN;
XXII. Gerência de Vigilância de Zoonoses, Acidentes por Animais
Peçonhentos e Doenças Transmitidas por Vetores/DIVE;
XXIII. Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde/Unidade
de Resposta Rápida.
Por sua vez, o art. 8º-A, § 1º, do Decreto Estadual n. 562/2020, com a
redação dada pelo Decreto Estadual n. 785/2020, delegou ao COES a incumbência de
estabelecer as medidas de enfrentamento de acordo com a matriz de risco
epidemiológico:
Art. 8º-A Para fins de enfrentamento da pandemia da COVID-19, fica assim
estabelecida a matriz de risco epidemiológico-sanitário da SES:
I - risco moderado;
II - risco alto;
III - risco grave; e
IV - risco gravíssimo.
33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
§ 1º O COES, por meio de portaria, estabelecerá as medidas de
enfrentamento da COVID-19 conforme a classificação das regiões de saúde
na matriz de risco epidemiológico-sanitário, de acordo com os incisos do
caput deste artigo.
§ 2º A classificação de cada região de saúde na matriz de risco
epidemiológico-sanitário será atualizada semanalmente por meio de ato do
COES.
Ainda segundo o §1º do art. 2º da Portaria n. 179/2020, o COES tem
caráter consultivo e deliberativo, ou seja, imprescindível na tomada de decisões pelo
gestor público na condução da pandemia causada pelo novo coronavírus.
Nesse aspecto, ainda que seja decorrência clara dos dispositivos
citados, releva observar que o COES não se confunde com a autoridade sanitária, seja
porque a adoção de medidas compete a essa, seja porque o suporte técnico exigido
para que as medidas sejam adotadas é fornecido por aquele. Em outras palavras, a
autoridade política que detém a autoridade sanitária não se confunde com a
instância técnica que deve nortear suas decisões.
Assim, o gestor local de saúde é autoridade competente para adotar a
medida de quarentena, nos termos do inc. II c/c § 7º, inc. II, ambos do art. 3º da Lei n.
13.979/2020, o que deve fazê-lo, porém, com base “evidências científicas e em análises
sobre as informações estratégicas em saúde”, como exige o § 1º do mesmo artigo.
Autoridade competente, como é cediço, não dispensa a motivação do ato administrativo,
inclusive omissivo, em especial dada a gravidade da situação que o Estado de Santa
Catarina vivencia.
Ocorre que, conforme passará a ser descrito nos próximos parágrafos,
os órgãos técnicos que compõem o COES não mais são chamados a emitir pareceres
técnicos sobre a situação epidemiológica e medidas recomendadas e, quando o são, as
análises técnicas e recomendações emitidas vêm sendo ignoradas, assim como
decisões importantes vêm sendo tomadas sem análise do COES ou a despeito das
recomendações emitidas pelo corpo técnico.
Em resumo, o que se pretende demonstrar é que, conquanto a
legislação expressamente determine que as ações devem estar baseadas em
recomendações técnicas, o Estado de Santa Catarina vem atuando no pior estágio da
pandemia sem qualquer critério técnico.
Nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal ao analisar a Ação
Direta de Inconstitucionalidade n. 6.343, ocasião em que reconheceu que as medidas de
33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
restrição dispostas pela Lei n. 13.979/2020 devem ser precedidas de recomendação
3
técnica e fundamentada do respectivo órgão de vigilância sanitária ou equivalente .
Vale aqui, inclusive, mencionar a decisão na ADI 6625, conferindo
4
interpretação conforme à Constituição ao art. 8° da Lei n° 13.979/2020 , com a redação
dada pela Lei 14.035/2020, a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as medidas
extraordinárias previstas nos arts. 3°, 3°-A, 3°-B, 3°-C, 3°-D, 3°-E, 3°-F, 3°-G, 3°-H e 3°-
J, inclusive dos respectivos parágrafos, incisos e alíneas (Anexo II).
Reforçando a importância do COES na tomada de decisões pelo gestor
estadual, a Comissão Intergestores Regional da Região de Saúde da Foz do Rio Itajaí,
ao se discutir a questão da regionalização, encaminhou comunicado por meio do Ofício
n. 021/2020 (Anexo III), endereçado à 6º Promotoria de Justiça de Balneário Camboriú,
expressando que “o Governo do Estado, através de seu COES Estadual, deveria
assumir o protagonismo na tomada de decisões quanto a medidas restritivas nas
macrorregiões, baseado na matriz de risco potencial, já que apresenta corpo
técnico muito mais qualificado do que as macrorregiões, além de que Decretos
Estaduais, tem maior força de cumprimento”.
2.2 Panorama epidemiológico atual
Ao longo dos últimos meses, todavia, vem se observando a não adoção
das recomendações técnicas. Isso vem refletindo, por consequência lógica, no
agravamento da pandemia no Estado de Santa Catarina. A última atualização da
avaliação de risco potencial, cuja matriz foi publicada no dia 6.3.2021, apresenta, pela
segunda semana consecutiva, todas as 16 regiões em grau de risco potencial
gravíssimo e com avaliação de quase todos os respectivos indicadores no patamar
5
máximo :
3 http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo976.Htm Acesso em 10.3.2021
4 Esta Lei vigorará enquanto estiver vigente o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 , observado o
disposto no art. 4º-H desta Lei.
5
http://www.coronavirus.sc.gov.br/wp-content/uploads/2021/03/matriz0603.pdf. Acesso em 9.3.2021.
33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
Os Boletins Epidemiológicos divulgados pelo Estado de Santa Catarina
demonstram que, entre 1º e 7 de março, foram confirmados, em média, mais de 5.271
6
casos por dia , ao passo que na semana anterior (22 a 28 de fevereiro) esse número já
foi de 4.517 por dia. Outrossim, dados extraídos em 9.3 de painel de BI da Secretaria de
Estado da Saúde, disponibilizado na plataforma Boavista, demonstram que apenas no
LACEN existem 8.934 testes aguardando liberação, o que demonstra o recebimento de
amostras muito superior à capacidade de processamento:
6
http://www.coronavirus.sc.gov.br/boletins/?_page=2 Acesso em 10.3.2021
33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
E mais, dados extraídos nesta data (10.3) de painel de BI da Secretaria
de Estado da Saúde demonstram que existem 40.760 casos ativos em Santa Catarina e
um total de 710.307 casos confirmados, maior número já registrado no Estado desde o
início da pandemia – (havendo, ainda, conforme já mencionado, uma quantidade
enorme de exames represados aguardando por resultado). Esse aumento aconteceu de
forma bastante acelerada, uma vez que há pouco mais de 1 mês, conforme Boletim
7
Epidemiológico de 24.1.2020, o número de casos ativo era de 16.731 . E, ainda, antes
do verão, conforme Boletim Epidemiológico de 16.10.2020, o número de casos ativos
8
era de apenas 7.677 .
7 http://www.coronavirus.sc.gov.br/wp-content/uploads/2021/01/boletim-epidemiologico-24-01-2021.Pdf Acesso em
10.3.2021
8
http://www.coronavirus.sc.gov.br/wp-content/uploads/2020/10/boletim-epidemiologico-16-10-2020.Pdf Acesso em
10.3.2021
33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
Comparando-se a evolução nas últimas semanas, todas as regiões
apresentam aumento do número de casos. Segundo os dados disponibilizados pela
própria secretaria de saúde (http://www.coronavirus.sc.gov.br/), a variação de aumento
do número de casos, considerando a semana retrasada e a semana anterior a esta, é
significativa. Na região grande oeste o aumento chegou a 70,8%, seguido pelo meio
oeste e serra catarinense com 57,3%, a região sul com 53,5%, a grande
Florianópolis 38,8%, a foz do rio Itajaí 30%, o Planalto Norte e Nordeste 28,6% e o
Alto Vale 23,8%.
A média diária de óbitos já vem também apresentando aumento nas
últimas semanas, acompanhando o crescimento das taxas de ocupação das UTIs, como
se verá na sequência. Em apenas 55 dias de 2021 ocorreram 1.742 mortes em Santa
Catarina, o que equivale a 32,4% de todas as mortes ocorridas em 2020 (10 meses
contabilizados a partir do primeiro óbito). E esse número está lamentavelmente
crescendo vertiginosamente nos últimos dias, reflexo do colapso do sistema hospitalar,
sendo registradas 450 mortes na semana retrasada (de 22 de fevereiro – 6.988
óbitos registrados – a 1 de março – 7.438 óbitos registrados), média de 64 óbitos
por dia, e 624 mortes na última semana (de 1 de março – 7.438 óbitos registrados
– a 8 de março – 8.062 óbitos registrados), média de 89 óbitos por dia.
Não bastasse isso, o informativo semanal da matriz de risco potencial
do Estado de Santa Catarina, cujo relatório mais recente foi publicado em 6.3.2021,
aponta que a nossa curva de óbito segue alta em 15 das 16 regiões do Estado. Nesse
sentido, observa que “As regiões classificadas com risco Grave ou Gravíssimo registram
alta ocorrência de óbitos e o Rt aponta para a expansão da pandemia”.
Quanto à transmissibilidade, consta do último informativo: "Todas as
regiões do estado estão classificadas com risco Grave ou Gravíssimo para o aumento
de casos de COVID-19."
Ocorre que esses números altíssimos não são novidades para o gestor.
O crescimento acelerado dos casos já vem sendo observado ao longo das últimas
semanas, resultado do verão, ainda que o maior impacto sobre o sistema hospitalar e
número de óbitos tenha ocorrido mais recentemente.
Infelizmente, a matriz de avaliação de risco potencial não vem sendo
considerada pelos gestores Estadual e Municipais em suas tomadas de decisão,
33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
considerando que o objetivo do instrumento é alertar para indicadores de atenção que
permitam antecipar situações de maior gravidade e adotar medidas para evitá-la.
Ainda que a matriz viesse indicando cenários graves para Santa
Catarina, as ações recentes do governo do Estado não foram na linha das
recomendações técnicas ou consideraram os alertas de risco da matriz, o que levou à
liberação de diversas atividades em nível de risco grave e gravíssimo ao final do ano
passado por meio do Decreto n 1.027/2020, quando a recomendação técnica era
oposta, no sentido da necessidade de restringir atividades para diminuir a circulação de
pessoas, como demonstrado pelo Ministério Público nos autos da Ação Civil Pública n.
5090883-92.2020.8.24.0023/SC, com liminar inicialmente deferida, porém Suspensa na
Suspensão de Liminar e de Sentença n. 5047103-74.2020.8.24.0000/SC.
Isso nos trouxe, tragicamente, ao atual cenário de colapso absoluto do
sistema Hospitalar em Santa Catarina, como se verá.
2.3 Esgotamento dos recursos hospitalares no Estado
Ao longo das últimas duas semanas as taxas de ocupação de leitos
vêm subindo em todo o Estado, com maior gravidade na Macrorregião Oeste, composta
pelas Regiões de Saúde do Oeste, Extremo Oeste e Xanxerê. A taxa de ocupação de
leitos de UTI SUS, conforme o Boletim Diário publicado em 9.3.2021, está em 96%. Se
considerarmos apenas os leitos de UTI adulto, que são os de fato impactados pela
COVID, esse percentual está em 99,16%. Esse aumento aconteceu de forma bastante
acelerada, uma vez que, em 24.1.2021, a taxa de ocupação dos leitos de UTI SUS era
de apenas 77,4%.
Os números do BI, importa dizer, sequer refletem fielmente a realidade,
que é de total saturação do sistema hospitalar no Estado. O sistema de regulação de
leitos da Secretaria de Estado de Santa Catarina aponta ocupação próxima de 100% no
dia 9.3, inclusive na rede privada:
33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
Desde a manhã do dia 27.2, a 33ª Promotoria de Justiça da Capital vem
recebendo dois relatórios diários sobre a quantidade de pacientes aguardando a
disponibilidade de leito de UTI em cada uma das Centrais de Regulação das
Macrorregionais de Saúde e da Central Estadual de Regulação. Importa esclarecer que
o número total de pacientes aguardando por leito é resultado da soma dos números das
macrorregiões (as solicitações pendentes na Central Estadual já estão contabilizadas
nas respectivas macrorregiões de origem). Disso depreende-se a seguinte evolução do
número de pacientes aguardando leitos de UTI ao longo de apenas 24 horas:
- 27/02 (manhã): 155 (89 no Grande Oeste, 15 no Meio Oeste, 4 na Serra,
26 no Norte/Nordeste, 1 no Vale, 4 na Foz, 4 no Sul e 12 na Grande
Florianópolis) nas macrorregionais e 90 na Regulação Estadual (Anexo IV);
- 28/02 (manhã): 205 (136 no Grande Oeste, 16 no Meio Oeste, 3 na Serra,
26 no Norte/Nordeste, 0 no Vale, 6 na Foz, 5 no Sul e 13 na Grande
Florianópolis) nas macrorregionais e 100 na Regulação Estadual (Anexo V);
- 1/3 (manhã): 228 (127 no Grande Oeste, 24 no Meio Oeste, 1 na Serra, 32
no Norte/Nordeste, 0 no Vale, 12 na Foz, 10 no Sul e 22 na Grande
Florianópolis) nas macrorregionais e 124 na Regulação Estadual (Anexo VI);
- 2/3 (manhã): 251 (142 no Grande Oeste, 27 no Meio Oeste, 2 na Serra, 36
no Norte/Nordeste, 0 no Vale, 0 na Foz, 12 no Sul e 32 na Grande
Florianópolis) nas macrorregionais e 140 na Regulação Estadual (Anexo
VII);
- 3/3 (tarde): 255 (148 no Grande Oeste, 23 no Meio Oeste, 3 na Serra, 19
no Norte/Nordeste, 2 no Vale, 5 na Foz, 18 no Sul e 37 na Grande
Florianópolis) nas macrorregionais e 140 na Regulação Estadual (Anexo
VIII);
- 4/3 (manhã): 280 (153 no Grande Oeste, 29 no Meio Oeste, 9 na Serra, 22
no Norte/Nordeste, 2 no Vale, 6 na Foz, 22 no Sul e 37 na Grande
Florianópolis) nas macrorregionais e 135 na Regulação Estadual, além de
87 pacientes aguardando leitos clínicos (Anexo IX);
- 5/3 (manhã): 291 (143 no Grande Oeste, 34 no Meio Oeste, 13 na Serra,
17 no Norte/Nordeste, 2 no Vale, 10 na Foz, 33 no Sul e 39 na Grande
Florianópolis) nas macrorregionais e 177 na Regulação Estadual, além de
60 pacientes aguardando leitos clínicos (Anexo X);
- 6/3 (manhã): 354 (168 no Grande Oeste, 26 no Meio Oeste, 17 na Serra,
33 no Norte/Nordeste, 5 no Vale, 18 na Foz, 44 no Sul e 43 na Grande
33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
Florianópolis) nas macrorregionais e 189 na Regulação Estadual, além de
93 pacientes aguardando leitos clínicos (Anexo XI);
- 7/3 (manhã): 390 (181 no Grande Oeste, 28 no Meio Oeste, 13 na Serra,
42 no Norte/Nordeste, 7 no Vale, 15 na Foz, 53 no Sul e 51 na Grande
Florianópolis) nas macrorregionais e 180 na Regulação Estadual, além de
69 pacientes aguardando leitos clínicos (Anexo XII);
- 8/3 (manhã): 388 (170 no Grande Oeste, 24 no Meio Oeste, 18 na Serra,
54 no Norte/Nordeste, 4 no Vale, 15 na Foz, 51 no Sul e 52 na Grande
Florianópolis) nas macrorregionais e 212 na Regulação Estadual, além de
64 pacientes aguardando leitos clínicos (Anexo XIII);
- 9/3 (manhã): 395 (170 no Grande Oeste, 32 no Meio Oeste, 23 na Serra,
50 no Norte/Nordeste, 6 no Vale, 7 na Foz, 51 no Sul e 56 na Grande
Florianópolis) nas macrorregionais e 226 na Regulação Estadual, além de
80 pacientes aguardando leitos clínicos (Anexo XIV);
- 10/3 (manhã): 419 (167 no Grande Oeste, 32 no Meio Oeste, 21 na Serra,
61 no Norte/Nordeste, 7 no Vale, 6 na Foz, 63 no Sul e 62 na Grande
Florianópolis) nas macrorregionais e 243 na Regulação Estadual, além de
45 pacientes aguardando leitos clínicos (Anexo XV);
Nesse aspecto, é relevante observar que não se tem informação sobre
os dados de cada paciente que aguarda por leito de UTI e qual protocolo clínico está
sendo adotado pelos Hospitais e pela Regulação de leitos para decidir quem vai para a
UTI e em que momento, o que impossibilita o controle social e pelos Órgãos de Controle
desse processo.
Uma das consequências dessa falta de transparência é a
impossibilidade de se acompanhar o número de pacientes que estão vindo a óbito
enquanto aguardam por leito de UTI no Estado de Santa Catarina. Essa impossibilidade
levou à 33ª PJ da Capital a requisitar essa informação à Secretaria de Estado da Saúde,
que informou, por meio da INFORMAÇÃO n. 108/2021 (Anexo XVI), da
Superintendência de Serviços Especializados e Regulação, datado de 5 de março, que
“No mês de fevereiro de 2021, as Centrais de Regulação de Internações Hospitalares
(CRIHMR), encaminharam à Central Estadual de Regulação de Internações
Hospitalares (CERIH), 478 solicitações de busca para UTI ADULTO COVID para
pacientes que estavam recebendo assistência médica em ambiente hospitalar nas
emergências ou unidades de internação clínica. Destas, 36 solicitações foram
33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
9
encerradas por óbito”. O número já havia sido noticiado pelo portal G1SC .
Expedientes recebidos de Hospitais das Regiões da Grande
Florianópolis, da Foz do Rio Itajaí e do Grande Oeste, tanto da rede pública quanto da
rede privada, ratificam a ocorrência do colapso. Os documentos a seguir expostos dão
conta de aumento significativo de novos casos de pacientes com sintomas de doença
respiratória sendo atendidos pelos nosocômios com quadros graves ou leves que
evoluem rapidamente para gravidade, ocupação total de leitos de UTI, pacientes graves
sendo mantidos em enfermarias, corredores, Unidades de Pronto Atendimento,
Emergências, etc.
Em Boletim Diário divulgado em 25 de fevereiro, O Hospital Baía Sul,
de Florianópolis, destaca que “O Hospital Baía Sul precisou acionar protocolos de
contingência extremos, que foram detalhadamente planejados ao longo dos últimos 12
meses. [...] Porém, apesar de todo o esforço, a demanda por atendimento médico e por
internação não para de crescer, colocando em risco a assistência integral a todos que
necessitam de atendimento. [...] o Hospital Baía Sul alerta que os próximos dias serão
de extremo risco e a probabilidade de desassistência é real e iminente.” (Anexo XVII).
Em novo comunicado, datado de 9 de março, o nosocômio informou que “ultrapassou
seu limite de segurança para atendimento e opera com a capacidade máxima para
internações de pacientes portadores da COVID-19”, razão pela qual “para os novos
atendimentos de pacientes sintomáticos em Pronto Atendimento serão priorizados casos
de maior gravidade, sendo aqueles com menor gravidade direcionados para seguimento
domiciliar” (Anexo XVIII).
O Hospital Unimed Litoral, de Balneário Camboriú, também em 25.2,
relatou que “18 (dezoito) leitos da UTI e 22 (vinte e dois) leitos de enfermaria, já estão
ocupados na iminência de atingir a capacidade máxima, com apenas 4 (quatro) leitos de
enfermaria disponíveis e nenhum leito de UTI. NESSE CENÁRIO A OCUPAÇÃO EM
NOSSA INSTITUIÇÃO NESSE MOMENTO É DE 100% DOS LEITOS DE UTI E 85%
DOS LEITOS DE ENFERMARIA” (Anexo XIX).
Em novo ofício, datado de 3.3, o hospital atualiza as informações e
comunica que “ocupação total dos 27 (vinte e sete) leitos de UTI, sendo 19 (dezenove)
com pacientes COVID e 08 (oito) com pacientes gerais; ocupação total dos 36 (trinta e
9
Disponível em: https://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2021/03/02/sobe-para-28-numero-de-pacientes-com-
covid-que-morreram-a-espera-de-leitos-especializados.ghtml. Acesso em 10.3.2021.
33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
seis) leitos de internação em enfermaria para pacientes COVID, entre os quais 09 (nove)
já com necessidade de internação em UTI; Suspensão temporárias de procedimentos
cirúrgicos eletivos e não tempo sensíveis desde o dia 19/02/2021”, o que está levando o
nosocômio a “a iminência de, nas próximas horas, tomar medidas drásticas para melhor
otimização de seus recursos no atendimento de pacientes, inclusive com previsão de
fechamento do Pronto Atendimento Médico 24H do Hospital, quando admissão de novos
pacientes for prejudicial a continuidade do tratamento adequado dos já admitidos”
(Anexo XX).
Ao longo da último semana a situação se agravou ainda mais e
diversos estabelecimento de saúde privados emitiram comunicados informando a
limitação de atendimento em suas unidades de Pronto Atendimento, Urgência e
Emergência em razão da superlotação:
33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
O Hospital da Unimed Grande Florianópolis, por meio da
Correspondência n. 007/2021 (Anexo XXI), datada de 8 de março de 2021, novamente
informou o esgotamento de seus recursos hospitalares, impossibilidade de receber
novos pacientes, a existência de 26 pacientes aguardando vaga de internação em
UTI e unidade de internação respiratória, 8 deles intubados em enfermaria ou no
Pronto Atendimento do Hospital, motivos pelos quais, dado o cenário que classificou
como “extremamente grave e de calamidade”, comunica que “estão suspensas as
admissões de novos pacientes no Pronto Atendimento Adulto do Hospital até as
18:00 horas do dia 09/03/201, para que os pacientes que se encontram dentro da
unidade e pacientes classificados como emergência, recebam o cuidado
33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
necessário. A probabilidade de manutenção desta medida extrema no Pronto
Atendimento é muito alta.” Comunicou, por fim, que está na iminência de adotar
protocolo de alocação de recursos em esgotamento diante da impossibilidade de
assegurar atendimento adequado a todos os pacientes.
Veja-se que a situação de saturação da rede privada, além de apontar
para uma fila por espera de leitos de UTI ainda maior do que a informada pelo Estado,
tende a aumentar a pressão sobre o sistema público, uma vez que não pode o SUS
negar atendimento ao paciente da rede privada que não encontre nela o serviço de
saúde de que necessita, a par de todas as possíveis medidas posteriores de
ressarcimento dos cofres públicos.
Na data de 24.02.2021, o Hospital Marieta K. Bornhausen, que recebe
pacientes de outros municípios, por meio do Ofício n. DJ 073/2021, informou que: "69
(sessenta e nove) leitos de UTI e 22 (vinte e dois) leitos de enfermaria já estão
ocupados na iminência de atingir capacidade máxima, COM APENAS 01 (UM) LEITO
DE UTI E 03 (três) leitos enfermaria disponíveis. NESSE CENÁRIO A OCUPAÇÃO EM
NOSSA INSTITUIÇÃO NESSE MOMENTO É DE 98,62% DOS LEITOS DE UTI E
99,59% DE ENFERMARIA" (Anexo XXII).
No dia 25.2.2021, o Hospital Municipal Ruth Cardoso, também
pertencente à Regulação Estadual, aduziu que possui 28 pacientes com Covid-19,
representando uma taxa de ocupação de 93%, apresentando apenas 2 leitos vagos. Na
enfermaria, há 17 pacientes, representando uma taxa de ocupação de 85%, com 3 leitos
vagos (Anexo XXIII).
Em Florianópolis, o Hospital Caridade, no dia 22.2.2021, informou que
não havia leitos disponíveis dos 30 que são oferecidos. A média diária de internação na
UTI Geral é de 8,9 dias e na UTI Livramento é de 1,4 dias (Anexo XXIV).
O Hospital Nereu Ramos, por sua vez, informou que há, na prática 10
leitos aptos a atenderem UTI Covid. No dia 22.2.2021 havia 12 pacientes internados, 2
deles ocupando leitos de UTI Geral. O tempo médio de internação nesse nosocômio é
de 10,92 dias (Anexo XXV).
O Hospital Florianópolis, referência para o tratamento de pacientes com
Covid-19, aduziu em 22.2.2021 que não havia leitos disponíveis dos 30 que são
oferecidos. O tempo médio de internação é de 26 dias (Anexo XXVI).
Em atendimento registrado em 3.3.2021 por pela 33ª Promotoria de
33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
Justiça da Capital, a partir de contato telefônico realizado pelo Diretor do
estabelecimento, foi relatada situação de caos absoluto e preocupação extrema na
unidade. Informou ele que “o Hospital Florianópolis referência no tratamento contra
Covid-19, está com 90 pacientes internados ao tempo em que possui apenas 52
leitos. Além disso, faz-se necessária a colocação de ventilador em 8 desses
pacientes e a troca urgente do ar comprimido do nosocômio, sob pena de toda a
rede cair. [...] Outrossim, são necessários recursos para a instalação de 10 novos leitos
e compra de medicamentos” (Anexo XXVII).
Do mesmo modo, o Hospital Governador Celso Ramos, um dos
principais do Estado, informou, no dia 22.2.2021, que todos os leitos UTI Covid estão
ocupados (Anexo XXVIII).
O SOS Cardio, um dos principais estabelecimentos privados em
Florianópolis, informou que não havia nenhum leito disponível em 24.2.2021. O tempo
médio de internação aqui é de 16 dias (Anexo XXIX). Já no dia 9.3.2021, esse hospital
comunicou que esgotou todas as possibilidade de atendimento dentro da unidade, não
havendo recursos para o recebimento de novos pacientes (Anexo XXX).
Da região Oeste, colhe-se relato da Sociedade Beneficente Hospitalar
Maravilha (Anexo XXXI), em ofício datado de 25 de fevereiro, no qual a diretora afirma
que “a situação é dramática e assustadora, estamos há quase um ano em Pandemia e o
Estado pouco fez para se preparar para um momento tão difícil e de possível colapso.
[...] A média de dias em que os pacientes estavam aguardando um leito de UTI em
nossa instituição infelizmente variou entre 01 à 08 dias de espera. Alertamos o Ministério
Público que o colapso está instalado, a falta de leitos é real e a grande procura por
atendimento em nosso Pronto Socorro é elevada, conclamamos este órgão Ministerial
que solicite ao Estado de Santa Catarina através de sua Secretaria Estado de Saúde
uma resposta eficiente, coordenada, pois em uma Pandemia necessitamos de
componentes essenciais”.
Prossegue afirmando que “tememos pela falta de fármacos,
bloqueadores neuromusculares e sedativos para atendimento ao paciente [...] No dia 12
de fevereiro recebemos dois ventiladores do governo do Estado de Santa Catarina após
solicitação do hospital, por haver necessidade de intubação de pacientes na ala clínica
sem vagas de leito de UTI, desde então a capacidade está sempre 100% nesses três
leitos, inclusive desde ontem eram quatro pacientes aguardando a vaga leito de UTI
33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
covid”.
Em ofício endereçado ao Governador do Estado, datado de 24 de
fevereiro de 2021, o município de Xanxerê informa que “a procura por atendimento no
Centro de Atendimento ao Coronavírus em Xanxerê aumentou em 332% em apenas 10
dias”. A respeito da situação de ocupação de leitos no Hospital São Paulo, único da
região com leitos de UTI, assevera que “neste momento está com 100% dos leitos
ocupados e uma fila de espera de 15 pessoas”, isso considerando que “o Município
instalou um Ambulatório de Campanha com atendimento semi-intensivo para 25 leitos
onde os pacientes aguardam internação hospitalar e destes 18 pacientes aguardam
vaga em UTI”. (Anexo XXXII)
Documentos oriundos da Notícia de Fato n. 01.2021.00004471-1, da
13ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó, dão conta do colapso do Hospital
Regional do Oeste, apesar de ter realizado toda a ampliação emergencial possível ao
longo das últimas semanas. Também a rede privada da região está operando há
semanas no limite, conforme informado pelo Hospital Unimed Chapecó em e-mail
datado de 18.2, no qual afirma que “não descarta a necessidade de fechar as portas do
Pronto Atendimento COVID, ainda que por um período, nas próximas horas, para que
seja possível dar conta dos atendimentos, que já superam o número de 230 (duzentos e
trinta) por dia” (Anexo XXXIII).
Contrasta com a ocupação total dos leitos a dificuldade de ampliação
da rede Hospitalar pela escassez de mão de obra disponível, como relata o Município de
Chapecó em ofício datado de 10 de fevereiro, quando iniciava o esgotamento dos
recursos hospitalares na região (Anexo XXXIV).
A situação vivenciada no Estado é inclusive reconhecida pelos
servidores da Secretaria de Estado da Saúde. O Superintendente de Regulação da
Secretaria de Estado da Saúde, Dr. Ramon Tartari, em reunião realizada na tarde de
25.2 pela Comissão Intergestores Bipartite – CIB, com transmissão pelo youtube
(https://www.youtube.com/watch?v=MZpP8Sua8n4), informou que 104 pacientes
aguardam por vaga em leito de UTI às 13h30min do dia 24.2, sendo que na manhã
do mesmo dia eram 93 e na noite anterior 30. Foi afirmado por ele que pacientes
estão intubados em Unidades de Pronto-Atendimento, Emergências, corredores
de Hospitais, e não vai demorar para que fiquem intubados dentro de ambulâncias
pela impossibilidade de serem recebidos pelos serviços de saúde. Em suas
33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
palavras, “estamos exauridos”, sem capacidade de receber qualquer novo
paciente;
Também o Secretário de Estado da Saúde, Dr. André Motta Ribeiro, em
10
mensagem enviada em 24.2 aos Secretários Municipais de Saúde do Estado ,
juntamente com ofício no qual alerta para a necessidade de aumento nos estoques de
insumos necessários ao tratamento de pacientes com a COVID-19, reconhece o colapso
do sistema hospitalar do Estado e recomenda medidas de restrição total das atividades
não essenciais, nos seguintes termos: “Bom dia! Preciso informar a todos que a
situação da pandemia deteriorou no Estado todo e, a exemplo do que acontece nas
regiões mais a oeste, estamos entrando em colapso! Todos os esforços de Estado e
municípios, até então, são insuficientes em face à brutalidade da doença. Infelizmente,
percebesse fenômeno similar no resto do País. Solicito aos gestores municipais que
tomem medidas emergenciais para diminuir significativamente a circulação das
pessoas, mantendo apenas serviços essenciais e que convoquem toda a força de
trabalho da Saúde para o enfrentamento. Estamos mobilizados para fazer todo o
possível para diminuir sofrimentos impostos às pessoas, mas a força e gravidade deste
momento estão suplantando o resultado das nossas ações”.
Inegável, portanto, o trágico cenário vivenciado pelo Sistema de Saúde
do Estado, que exige intervenção rápida e proporcional a sua gravidade e prontamente.
2.4 Medidas necessárias diante do cenário atual
Com todo o exposto, questiona-se quais medidas devem ser tomadas
pelo gestor estadual? A resposta unânime, vinda de técnicos especialistas, é sobre a
necessidade de restringir o contato social. São nesse sentido as recomendações
encaminhadas desde 2020, quando já se vislumbrava o colapso atualmente vivenciado.
Importa aqui transcrever trecho do Parecer n. 017/2020
CIEVS/DIVE/SUV/SES/SC, subscrito no dia 3.12.2020 (Anexo XXXV):
Com as UTIs já lotadas e com o tempo de internação médio superior a 15
dias, significa que quando os casos graves relacionados às confirmações
dos últimos dias necessitarem de UTI, os leitos ainda estarão ocupados,
levando ao colapso da assistência e consequentemente ao aumento do
número de óbitos.
10
Disponível em: https://www.nsctotal.com.br/colunistas/renato-igor/estamos-entrando-em-colapso-diz-secretario-de-
saude-de-sc. Acesso em 10.3.2021.
33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
Esse temível cenário, evitado desde a declaração da pandemia, pode
acontecer no período de festas de final de ano em que há uma redução da
capacidade de atenção em saúde, por afastamento da força de trabalho -
por adoecimento ou inevitável folga após 10 meses de intenso trabalho e a
população está mais sensível à condição de saúde de seus familiares.
Caso estejamos nesse panorama de ascensão da curva de transmissão no
período das festas de final de ano, as reuniões próprias deste momento
colocarão o estado de SC em cenário de risco em poucos dias. Por isso, é
tão importante que ocorra uma “quebra” na ascendência da curva de casos
rapidamente. As decisões isoladas de nível municipal, não são suficientes
para conter o avanço do contágio e podem atrasar ainda mais essa quebra e
a oportunidade da decisão é fundamental.
Dados preliminares do mês de novembro, contabilizaram 644 óbitos, o dobro
de óbitos registrados em outubro (320 óbitos).
Pondera-se que devido à história natural da doença, os óbitos aparecem
após um período de aproximadamente três semanas após o aumento do
número de casos.
Ao final do mês de setembro o Estado possuía 6.000 casos ativos e
atualmente o registro é de 32 mil casos, incremento de cinco vezes. O
número vem crescendo ao longo das últimas semanas. Casos ativos são
aqueles com potencial de disseminação do vírus e seu crescimento
demonstra a expansão da doença no Estado.
Esses números refletem na taxa de ocupação de leitos hospitalares de
Unidade de Terapia Intensiva (UTI), que passam a apresentar um cenário
preocupante, uma taxa de ocupação de leitos COVID adulto em UTI no
estado de Santa Catarina em torno de 86% em 01/12/2020.
Esse cenário se assemelha ao que tem ocorrido em vários países da
Europa, os quais apresentaram um segundo pico de casos, levando os
gestores a realizar uma série de medidas restritivas pela segunda vez.
Países como França, Alemanha, Espanha, Bélgica e Reino Unido adotaram
medidas restritivas na tentativa de frear o avanço da doença.
A fim de conter o rápido aumento da COVID-19, a Inglaterra iniciou seu
segundo confinamento nacional no início de novembro. A ação teve impacto
e o número de infectados regrediu em 30%, segundo pesquisa do Imperial
College de Londres, que realizou um estudo para demonstrar a eficácia do
lockdown, o qual analisou amostras de 100 mil pessoas, que apresentaram
ou não sintomas. O número de casos dobrava a cada nove dias e após as
medidas de restrição e distanciamento social, as infecções caíram 30% e
devem dobrar após 40 dias.
Os Estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul também retrocederam em
seus níveis de atenção, reimplantando medidas restritivas adotadas
anteriormente, desse modo há necessidade de Santa Catarina frear seus
índices de infecções adotando algumas medidas mais restritivas e adotando
estratégias de comunicação mais eficientes para a população.
Diante do exposto, reiteramos as recomendações já realizadas no
Centro de Operações de Emergências em Saúde (COES) de que o
Estado de Santa Catarina estabeleça imediatamente medidas de
restrição mais severas dos serviços não essenciais a fim de reduzir o
número de casos ativos e consequentemente um controle mais efetivo
da epidemia, evitando a saturação dos serviços de saúde.
(Grifo nosso)
O próprio Secretário de Estado da Saúde, como visto, no dia 24.2.2021,
afirmou veementemente que "estamos entrando em colapso", solicitando, ainda, aos
33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
prefeitos que adotem medidas emergenciais para reduzir a circulação de pessoas em
todo o Estado, “mantendo apenas serviços essenciais”.
Ocorre, Excelência, que deixar ao livre arbítrio dos gestores locais a
adoção, ou não, de medidas restritivas vai de encontro às responsabilidades que possui
como gestor quando 100% das regiões estão classificadas no nível gravíssimo, a
maioria delas há semanas, inclusive. Ademais, a unidade do sistema nunca ficou tão
clara, sofrendo o Estado todo o impacto do colapso quando o aumento vertiginoso de
casos ainda estava concentrado em algumas regiões, tendo sido transferidos dezenas
11
de pacientes da região do Grande Oeste para outras regiões do Estado .
Repisa-se, não são mais apenas alguns municípios pontuais ou uma
determinada região que está em colapso, mas o Estado de Santa Catarina inteiro. Se o
quadro gravíssimo vivenciado escapa das fronteiras de um município ou região e, ainda,
é do Estado a responsabilidade pela regulação de leitos, não há justificativa plausível
para a transferência de responsabilidade aos Prefeitos.
3. RECENTES DECRETOS QUE DESPREZAM AS
RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS E O AGRAVAMENTO DA PANDEMIA EM SANTA
CATARINA
Não obstante todo o caos vivenciado, inclusive com a provável nova
12
falta de medicamentos de intubação , o Estado de Santa Catarina vem atuando de
encontro ao deliberado pelos órgãos técnicos da própria Secretaria de Estado da Saúde.
E isso vem ocorrendo sem qualquer fundamentação. O que se tem, neste momento, é
um quadro quase geral de rejeição aos alertas emitidos e transferência de
responsabilidade sem qualquer critério, enquanto a população assiste estarrecida o
aumento do número de casos da Covid-19 e de óbitos causados pela doença, com filas
de espera por leitos de UTI e pacientes morrendo sem assistência adequada (ao menos
36 catarinenses já morreram na fila de espera por leiro de UTI), situação que poderia ser
evitada ou minimizada se a condução do processo seguisse as evidências científicas.
Para exercer suas competências constitucionais e legais na condução
11
Disponível em: https://www.sc.gov.br/noticias/temas/coronavirus/coronavirus-em-sc-saude-concentra-esforcos-para-
transferencia-de-pacientes-de-regioes-com-alta-taxa-de-ocupacao-de-leitos. Acesso em 10.3.2021.
12
Disponível em: https://www.nsctotal.com.br/noticias/falta-de-medicamentos-para-kit-intubacao-em-sc-motiva-pedido-
de-urgencia-ao-ministerio-da e https://ndmais.com.br/saude/em-colapso-sc-pede-ajuda-ao-ministerio-da-saude-para-repor-kit-
entubacao/ Acesso em 10.3.2021
33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
das ações e serviços de saúde, é preciso que o Estado o faça de forma fundamentada,
a partir das análises técnicas produzidas pelos seus servidores, dever de justificação
que não vem sendo observado na edição dos recentes decretos e na transferência de
suas obrigações, como se demonstrará.
Recentemente publicado, especificamente no dia 24.2.2021, o Decreto
n. 1.168/2021 assim determina:
Art. 1º Ficam estabelecidas, em caráter extraordinário, pelo período de 15
(quinze) dias, em todo o território catarinense, as seguintes medidas de
enfrentamento da COVID-19:
I – para casas noturnas e casas de espetáculos, proibição de funcionamento
em todos os níveis de risco;
II – para venda ou consumo de bebidas alcoólicas em postos de
combustíveis e suas lojas de conveniência, entre 00h00 e 06h00, proibição
em todos os níveis de risco;
III – para o transporte coletivo urbano municipal, transporte coletivo
intermunicipal e transporte coletivo interestadual, limite de ocupação de 50%
(cinquenta por cento) de passageiros sentados, em todos os níveis de risco;
IV – permissão das seguintes atividades, com limite de ocupação de 25%
(vinte e cinco por cento), em todos os níveis de risco:
a) parques temáticos e zoológicos;
b) cinemas e teatros;
c) circos e museus; e
d) igrejas e templos religiosos;
V – permissão das seguintes atividades, com limite de ocupação de 25%
(vinte e cinco por cento) e funcionamento somente entre 06h00 e 23h59, em
todos os níveis de risco:
a) eventos sociais e de qualquer natureza, inclusive aqueles na modalidade
drive-in;
b) congressos, palestras e seminários;
c) feiras, exposições e inaugurações; e
d) bares;
VI – permissão das seguintes atividades, com limite do horário de
funcionamento entre 06h00 e 23h59, em todos os níveis de risco:
a) academias e centros de treinamento;
b) piscinas de uso coletivo, clubes sociais e esportivos e quadras esportivas,
ficando essas atividades proibidas aos sábados e domingos;
c) shopping centers e centros comerciais; e
d) restaurantes, cafeterias, pizzarias, casas de chás, casas de sucos,
lanchonetes, confeitarias, padarias e afins, limitado o ingresso de novos
clientes até 23h00, com encerramento das atividades às 23h59;
VII – funcionamento de agências bancárias, correspondentes bancários,
lotéricas e cooperativas de crédito somente com atendimento individual,
controle de entrada e monitoramento do distanciamento de 1,5 m (um metro
e meio) entre as pessoas; e
VIII – utilização de parques, praças, jardins botânicos, balneários, faixa de
areia de praias e demais espaços públicos somente sem aglomeração.
Parágrafo único. Todas as atividades mencionadas neste artigo deverão
observar os protocolos e regramentos sanitários específicos estabelecidos
pela Secretaria de Estado da Saúde (SES).
Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e à Polícia
33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
Civil do Estado de Santa Catarina a fiscalização das medidas estabelecidas
no art. 1º deste Decreto, sem prejuízo da atuação de órgãos federais,
estaduais e municipais com competência fiscalizatória específica.
[...]
Ocorre que a integralidade desse Decreto é inócua, considerando que
trata de medidas sem qualquer efetividade ou que, até mesmo, já existiam. Isto é, pouco
inova em termos de restrições de circulação e, em alguns casos, é até mais flexível do
que normas ditadas em cenários epidemiológicos menos desfavoráveis:
COMPARATIVO DENTRO DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO GRAVÍSSIMO
ATIVIDADE DECRETO N. 1.168/2021 REGRA ANTERIOR
CASAS NOTURNAS, PUBS,
CASAS DE SHOWS E
AFINS
Proibido
(art. 1º, I)
Proibido
(Decreto n. 1.027/2020)
TRANSPORTE COLETIVO
Liberado, com ocupação de
50%
(art. 1º, III)
Liberado, com ocupação de
70%
(Decreto n. 1.027/2020)
CINEMAS, TEATROS,
CIRCOS, MUSEUS
Liberado, com ocupação de
25%
(art. 1º, IV, 'b' e 'c')
Liberado, com ocupação de
30%
(Decreto n. 1.027/2020)
IGREJAS E TEMPLOS
Liberado, com ocupação de
25%
(art. 1º, IV, 'd')
Liberado, com ocupação de
30%
(Decreto n. 1.027/2020)
EVENTOS SOCIAIS Liberado, com ocupação de Liberado, com ocupação de
33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
25%, vedado entre 23:59 e
6:00
(art. 1º, V, 'a')
30%
(Decreto n. 1.027/2020)
CONGRESSOS,
PALESTRAS E
EXPOSIÇÕES
Liberado, com ocupação de
25%, vedado entre 23:59 e
6:00
(art. 1º, V, 'b')
Liberado, com ocupação de
30%
(Decreto n. 1.027/2020)
FEIRAS, INAUGURAÇÕES
E EXPOSIÇÕES
Liberado, com ocupação de
25%, vedado entre 23:59 e
6:00
(art. 1º, V, 'c')
Liberado, com ocupação de
30%
(Decreto n. 1.027/2020)
BARES
Liberado, com ocupação de
25%, vedado entre 23:59 e
6:00
(art. 1º, V, 'd')
Liberado
(Portaria n. 82/2021)
ACADEMIAS E CENTROS
DE TREINAMENTO
Liberados, sem limite de
ocupação, vedado entre
23:59 e 6:00
(art. 1º, VI, 'a')
Liberados, limitados a 30%
da ocupação
(art. 1º, § 1º, I, da Portaria
n. 713/2020)
PISCINAS, CLUBES,
QUADRAS
Liberados, sem limite de
ocupação, vedado entre
23:59 e 6:00
(art. 1º, VI, 'b')
Liberados, sem limite de
ocupação
33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
SHOPPINGS E CENTROS
COMERCIAIS
Liberados, sem limite de
ocupação, vedado entre
23:59 e 6:00
(art. 1º, VI, 'c')
Liberados, limitado a 50%
da ocupação
(art. 2º, 'a', da Portaria n.
84/2021)
RESTAURANTES,
PADARIAS E
CONGÊNERES
Liberados, sem limite de
ocupação, devendo ficar
fechado entre 23:59 e 6:00
(art. 1º, VI, 'd')
Liberados, sem limite de
ocupação
(Portaria n. 82/2021)
AGÊNCIAS BANCÁRIAS,
LOTÉRICAS
Controle de acesso e
afastamento de 1,5m
(art. 1º, VII)
Controle de acesso e
afastamento de 1,5m
(Portaria n. 86/2021)
PARQUES, PRAÇAS,
JARDINS
Liberado, sem aglomeração
(art. 1º, VIII)
Liberado, sem
aglomeração
(Decreto n. 1.027/2020)
ESPORTES COLETIVOS
RECREATIVOS
Liberado, com vedação entre
23:59 e 6:00 e nos finais de
semana
(art. 1º, VI, 'b')
Proibido
(art. 2º, § 2º, Portaria n.
1.005/2020)
PARQUES AQUÁTICOS
Liberado, com ocupação de
25%
Liberado, com ocupação de
50%
(Decreto n. 1.027/2020)
Quanto ao inciso I, proibindo casas noturnas e de espetáculos, poderia
33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
até ser considerado eficaz para o fim almejado se não fosse um ponto que merece ser
levantado: muitos desses locais, que funcionavam com alvará para festas em casas
noturnas, modificaram a autorização para bar e restaurante. Porém, a verdade é que
continuam exercendo suas atividades exatamente como antes. Esses estabelecimentos,
há muito tempo, não respeitam as regras já impostas, sendo, inclusive, objeto de
diversas denúncias e Inquéritos Civis em andamento no Ministério Público de Santa
Catarina, por que agora seria diferente?
No que diz respeito à permissão de academia, piscinas, quadras,
shopping centers, centros comerciais, restaurantes, casas de chá, casas de suco, dentre
outros, apenas das 06h00 e 23h59, é até um trabalho árduo conseguir escrever o óbvio:
proibir locais que naturalmente não funcionam na madrugada de funcionar na
madrugada é totalmente em vão. Apenas letra morta no papel, sem qualquer eficácia no
combate à pandemia.
O mesmo é possível afirmar quanto ao inciso determinando que a
utilização de parques, praças, jardins botânicos, balneários, faixa de areia de praias e
demais espaços públicos somente podem ocorrer sem aglomeração, uma vez que
13
determinação semelhante já existia, nos termos do Decreto n. 1027/2020 e da Portaria
14
SES n. 1.000/2020 .
Houve, inclusive, liberação de atividades, em total descompasso com a
realidade, uma vez que foi autorizado o funcionamento de quadras esportivas de
segunda a sexta-feira, o que estava proibido no nível de risco gravíssimo pela Portaria n.
1.005/2020.
O Decreto n. 1.172/2021, contendo restrições aos finais de semana, em
que pese conter restrições mais amplas ao funcionamento das atividades consideradas
que apresentam maior risco para a disseminação do vírus, é contrário às
recomendações dos epidemiologistas, no sentido de que, dado o período de incubação
do vírus, as restrições devem ser contínuas e perdurar por no mínimo 14 dias.
Do mesmo modo, em reunião realizada nesta data (10.3), decidiu-se
apenas prorrogar as medidas que já estão vigentes no momento, em que pese o quadro
grave de crise dos hospitais, com mais de 400 pacientes aguardando por uma vaga em
UTI, e aumento do número de óbitos, sendo alguns deles enquanto aguardam por um
13 Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=406430 Acesso em 1.3.2021
14
Disponível em: https://www.saude.sc.gov.br/coronavirus/arquivos/portaria-ses-n-1000-de-07.12.-2020.Pdf Acesso
em 25.2.2021. Acesso em 3.3.2021.
33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
leito. Ou seja, mesmo com a piora do quadro dia após dia, nenhuma nova medida
15
parece que será tomada pelo atual Governo .
As medidas impostas até o momento, apesar de importantes, são
inócuas diante do atual cenário, sem aptidão para alterar o padrão de transmissão do
vírus e tampouco reduzir o contágio interpessoal em nível necessário para restabelecer
a capacidade do sistema hospitalar de prestar suporte a todos os doentes.
Teriam sido importantes em momento anterior para conter a aceleração
de casos e impedir o colapso, como destacado quando do ajuizamento da Ação Civil
Pública n. 5090883-92.2020.8.24.0023/SC, que questionava as medidas de liberação de
atividades adotadas ao final do ano passado, abrindo Santa Catarina para a maior
circulação de pessoas e trânsito de turistas do interior do Estado e de outras unidades
da federação. No atual momento, em que o esgotamento dos recursos hospitalares já é
uma realidade, a medida é manifestamente insuficiente e custa, diariamente,
dezenas de vidas.
O que se vê com isso é que o Governo Estadual vem utilizado o poder
regulamentar para imprimir a ideia de que o Estado está agindo, quando na verdade,
com medo de adotar medidas impopulares para determinados setores econômicos,
adotam restrições de circulação sabidamente ineficazes para dar a falsa impressão de
que algo está sendo feito.
Foram nesse sentido, de que há urgente necessidade de interrupção
temporária de serviços não essenciais - por pelo menos 14 dias e posterior avaliação
para retomada gradual - e que as medidas devem ser adotadas pelo Estado, as
declarações da Coordenadora do CIEVS, Fernanda Rosene Melo, ouvida nesta
Promotoria de Justiça no dia 23.2.2021 (Anexo XXXVI):
Diante do atual cenário, acredita que deveria haver maiores restrições,
fechamento de serviços não essenciais, conscientização da população.
Dentre as medidas, aponta: serviços essenciais, difícil precisar o período
(período de incubação e saturação dos hospitais – é necessária uma
avaliação do cenário enquanto acontece). É necessário reestruturar o
serviço de saúde. As medidas adotadas no dia de hoje avalia serem
insuficientes, restringir horários e reduzir ocupação não é suficiente neste
momento de descontrole da pandemia. [...] Para quebrar a cadeia de
contágio é necessária a imposição de medidas restritivas mais rígidas e
conscientização da comunidade. [...] Medidas regionalizadas podem surtir
efeitos positivos. Medidas municipalizadas neste momento não, pois há
15
Disponível em: https://www.sc.gov.br/noticias/temas/coronavirus/governo-do-estado-anuncia-prorrogacao-de-medidas-
sanitarias-contra-o-coronavirus Acesso em 10.3.2021
33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
inúmeros municípios pequenos, onde os cidadãos se movimentam com
frequência entre eles.
Ratificando as declarações da Coordenadora, foi o depoimento do
médico epidemiologista Fábio Gaudenzi de Faria, da Diretoria de Vigilância
Epidemiológica – DIVE, que também faz parte do Centro de Operações de Emergência
e foi ouvido no dia 23.2.2021 (Anexo XXXVII):
Quando há aceleração muito grande, com o fechamento das atividades não
há redução rápida dos casos. O tempo de fechamento é muito importante.
Além da restrição, deve-se aumentar a oferta do serviço de saúde. O
atendimento deve ser adequado. Deve haver profissionais capacitados. [...]
É necessário ter a expansão de profissionais, serviços, medicamentos e
oxigênio para quem já está adoecendo. Deve haver, também, medidas de
restrição de circulação, pois as medidas de prevenção não estão sendo
suficientes. A partir do fechamento dos serviços não essenciais é que será
possível avaliar o período de restrição. O declarante afirma que as
determinações de restrição nas regiões em nível gravíssimo devem ser para
serviços não essenciais.
Idênticas são as declarações do Dr. Eduardo Campos de Oliveira,
também médico epidemiologista da DIVE, ouvido no dia 24.2.2021 (Anexo XXXVIII):
A DIVE é composta por vários agravos em saúde pública que são mantidos
sob monitoramento. Trabalha em um deles (Gerência de ICT/AIDS/HV),
cada gerência é composta por uma equipe técnica, onde é efetuado
monitoramento de surtos e preparação de ação direta de controle. Cada
área possui uma equipe específica. A Covid é com a CIEVS.
[...] o atual cenário é o pior já vivenciado. Há novas variantes circulando no
Estado. Há casos confirmados de variantes do Amazonas. É provável que a
variante viral é a principal causa para a disseminação mais intensa e rápida.
É uma característica dessas variantes. Além de pessoas mais jovens
estarem se expondo mais. Anteriormente havia melhor adesão às medidas
de restrição. Houve expectativa de que a população entendesse melhor as
mensagens de prevenção. Houve afrouxamento das medidas. Se fosse
verdade que a população adotasse as medidas de menor risco efetivo,
haveria sucesso. Não haveria saturação dos hospitais. Porém, ressaltou que
a crise econômica afetou as pessoas que precisam ir para as ruas,
trabalhadores. As aglomerações de final de ano e do carnaval contribuíram
para o contágio descontrolado atual. Se houvesse a perfeita conjunção de
fatores (prevenção e fiscalização), o cenário epidemiológico seria diferente.
A situação atual é grave, gravísssima. Haverá colapso do sistema de saúde
se não houver medidas mais rígidas. Percentual de testes positivos
cresceram após a abertura de escolas. Acredita em medidas mais rígidas do
que as medidas adotadas esta semana pelo Estado. Diminuir o número de
circulação de pessoas em festas é medida insuficiente. Sua posição é
técnica, uma vez que especialista na área, não possui cargo político. Caso
as medidas mais severas não sejam adotadas, a projeção para as próximas
semanas é o aumento progressivo. O resultado do carnaval ocorrerá daqui
uma semana – a margem é de 14/20 dias. Limitar a movimentação de
pessoas, inclusive comércio, é importante em razão da falta de vagas para
33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
atendimento de outras emergências (acidentes, por exemplo). Se algumas
ações forem mais intensivas antes das ondas estourarem, haveria melhor
controle.
Duas frentes de ação fundamentais: diminuir a circulação do vírus e ofertar o
serviço de saúde a quem precisa de atendimento. Só aumentar o número de
leitos não será suficiente, as vagas serão ocupadas e os pacientes estão
ocupando por muito tempo. Precisa de leitos, equipe de profissionais de
saúde apropriada e insumos/medicamentos. Porém reduzir a circulação do
vírus na comunidade é essencial. As recomendações do Estado são
importantes, porém insuficientes, reduzir a circulação em transporte público
fará com que as pessoa utilizem outros meios de transporte e,
consequentemente, poderá aumentar o número de acidentes de trânsito.
Deste modo, as unidades hospitalares permanecerão lotadas.
Há como minimizar os impactos com determinações mais incisivas, como a
suspensão das atividades não essenciais por, pelo menos, duas semanas. É
preciso dar tempo para o sistema de saúde absorver os pacientes.
A liberação das festas de final de ano foi uma decisão de risco. Questão
política e econômica.
Abrangência das medidas regionais – em sua opinião, delegar as medidas
para prefeitos é complicado, pois a questão é complexa. O governo do
Estado deve retomar, com representação das regionais de saúde, o
controle, inclusive com ações regionais, conforme o cenário de cada
território.
No mesmo sentido foram as palavras de Raquel Ribeiro Bitencourt, com mais
de 30 anos de atuação na vigilância em saúde do Estado de Santa Catarina e
Superintendente de Vigilância em Saúde da Secretária de Estado da Saúde até o início
deste ano, ouvida no dia 23.2.2021 (Anexo XXXIX):
A declarante informou que exerceu o cargo de Superintendente da Vigilância em
Saúde da Secretaria de Estado da Saúde entre o período de 2019 e janeiro de
2021. Possui vínculo com a SES desde 1985 e sempre atuou na área de
vigilância em saúde. Entre os anos de 2003 e dezembro 2018 atuou como
Diretora da Vigilância Sanitária. Em dezembro de 2018 foi chamada para atuar na
Superintendência da Vigilância em Saúde.
A partir das informações técnicas, o COES sempre sugeriu medidas mais
restritivas, enquanto o gabinete deliberava por medidas mais liberais. Foi efetuada
as normativas para as praias, houve a concordância da Vigilância, embora
algumas medidas foram retiradas. Quando retiraram a obrigatoriedade do uso de
máscaras, retirou-se do gabinete. Sempre pontuou que sua função é técnica. O
uso da máscara é educativo. Afirma que Santa Catarina sempre foi destaque
nacional para lidar com crises em saúde, todavia agora sente que a atuação não
está a altura do que a equipe é capaz. Atualmente, prevê que a situação vai
piorar, diante da falta de assistência. O principal erro, pondera, foi não considerar
que restrição de atividades é ferramenta para gestão da crise, da mesma forma
como os demais países efetuaram. [...] O Parecer 17 não foi acatado. A abertura
de leitos deve considerar que há falta de recursos humanos e de insumos em
geral. [...]Há a necessidade de interrupção do contágio. Paralisação das
atividades não essenciais. Redução da circulação das pessoas. A declarante
acredita que as medidas necessárias neste momento devem ser mais drásticas.
Cumpre ao Estado determinar a direção macro e o município ponderar questões
mais acertivas. Ao menos 15 dias. [...] Ampliar os fiscais do Estado para atuar
especificamente na pandemia requer curso de 210 horas (online). O fiscal não
33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
deve ir sozinho, sempre atua em dupla para a sua proteção. Não acompanhou o
trâmite da solicitação de contratação de fiscal. A declarante finaliza afirmando que
o atual cenário era previsível. Em sua opinião, faltou considerar que restrição de
atividades é ferramenta para gestão da crise. Os municípios esperam que o
Estado determine o "ritmo da marcha". Há resistência dentro da Assembleia.
Esses profissionais, como se vê, afirmam, de forma unânime, que o
cenário atual é grave e medidas mais restritivas precisam ser urgentemente instituídas
pelo gestor estadual, sob pena de agravar ainda mais a situação da pandemia pelo novo
coronavírus.
O situação é tão caótica que o colapso em Santa Catarina está sendo
noticiado nas principais manchetes do Brasil: https://g1.globo.com/sc/santa-
catarina/noticia/2021/02/25/estamos-entrando-em-colapso-diz-secretario-de-saude-de-sc-
estado-tem-fila-de-espera-por-leitos-de-uti-covid-19.Ghtml (Acesso em 25.2.2021, às
17h35min), https://www.nsctotal.com.br/colunistas/evandro-de-assis/colapso-descrever-
perigo-santa-catarina-pandemia-coronavirus (Acesso em 25.2.2021, às 17h37min),
https://noticias.uol.com.br/saude/ultimas-noticias/redacao/2021/02/25/covid-19-
coronavirus-santa-catarina-colapso-secretario-estadual.Htm (Acesso em 25.2.2021, às
17h38min), https://www.cartacapital.com.br/saude/estamos-entrando-em-colapso-diz-
secretario-de-saude-de-santa-catarina/ (Acesso em 25.2.2021, às 17h38min),
https://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2021/03/10/sul-em-colapso-por-que-a-
covid-lotou-hospitais-no-rs-sc-e-pr-e-o-que-dizem-autoridades-e-especialistas.Ghtml
(Acesso em 10.3.2021), https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-
estado/2021/03/10/vigilancia-verifica-capacidade-de-necroterios-nos-hospitais-de-santa-
catarina.Htm (Acesso em 10.3.2021).
Outros jornais locais também estão, a todo tempo, noticiando a
situação alarmante vivenciada pelos catarinenses, que já possui mais de quatro
centenas de pacientes aguardando por um leito de UTI, estando a Secretaria de
Estado da Saúde realizando orçamentos para a compra de leitos em hospitais privados:
https://www.nsctotal.com.br/noticias/estado-busca-leitos-de-uti-em-hospitais-privados-de-
sc-e-avalia-compra-de-diárias (Acesso em 25.2.2021, às 17h40min),
https://www.nsctotal.com.br/colunistas/dagmara-spautz/santa-catarina-vive-o-pior-
momento-da-pandemia-com-indiferenca-politica (Acesso em 25.2.2021, às 17h47min),
https://www.nsctotal.com.br/colunistas/evandro-de-assis/unimed-blumenau-litoral-apelo-
vale-do-itajai-covid (Acesso em 25.2.2021, às 14h49min),
33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
https://ndmais.com.br/saude/vamos-ter-que-escolher-quem-fica-dois-hospitais-estao-
lotados-na-grande-florianopolis/ (Acesso em 25.2.2021, às 17h49min),
https://ndmais.com.br/saude/nao-tinha-onde-por-gente-pas-de-joinville-estao-no-limite-do-
atendimento/ (Acesso em 252.2021, às 17h50min), https://ndmais.com.br/saude/medico-
preve-mortes-em-escala-em-xanxere-e-militares-fazem-corrente-de-oracao/ (Acesso em
25.2.2021, às 17h51min), https://ndmais.com.br/saude/ao-vivo-unimed-fala-sobre-
colapso-e-protocolo-de-desastres/ (Acesso em 25.2.2021, às 17h51min),
https://ndmais.com.br/saude/com-oito-pessoas-a-espera-de-leitos-em-hospitais-
florianopolis-adota-home-office/ (Acesso em 25.2.2021, às 17h52min),
https://ndmais.com.br/saude/brusque-chega-a-lotacao-maxima-da-uti-e-litoral-ultrapassa-
os-95-da-ocupacao/ (Acesso em 25.2.2021, às 17h52min),
https://www.nsctotal.com.br/noticias/grande-florianopolis-nao-tem-nenhuma-vaga-de-uti-
para-adultos-na-rede-de-saúde (Acesso em 10.3.2021),
https://www.nsctotal.com.br/colunistas/eduarda-demeneck/casos-de-covid-19-aumentam-
quase-300-em-lages (Acesso em 10.3.2021),
https://www.nsctotal.com.br/noticias/hospital-de-sao-francisco-do-sul-passa-a-atender-
apenas-pacientes-com-covid-19 (Acesso em 10.3.2021),
https://www.nsctotal.com.br/colunistas/dagmara-spautz/colapso-em-santa-catarina-e-
resultado-de-ouvidos-moucos-para-a-ciência (Acesso em 10.3.2021).
Especificamente sobre as medidas adotadas por meio do Decreto
Estadual n. 1.172/2021, foram colhidas novas informações dos profissionais antes
referidos, em complemento ao depoimento prestado, dessa feita por e-mail, tendo eles
respondido por escrito. Reforçando o sustentado no depoimento presencial, relataram os
profissionais:
Dra. Fernanda Melo:
1) Houve avaliação técnica pelo CIEVS das medidas previstas no referido
Decreto, a partir de “evidências científicas” e “análises sobre as informações
estratégicas em saúde”, que são monitoradas por esse órgão técnico?
A equipe do CIEVS não teve ciência ou qualquer participação na
elaboração do decreto Estadual n. 1.172/2021. Porém, após a Publicação
do Decreto nº 1168 de 24 de fevereiro de 2021, nos reunimos com o Diretor
da DIVE e Superintendente da SUV para uma análise da situação da
pandemia e enfatizamos que as medidas decretadas no referido
documento não apresentariam impacto diante da gravidade e do
descontrole da doença no Estado.
2) Caso negativo, avalia que as medidas anunciadas são eficazes e
suficientes para reverter o cenário atual de transmissão no Estado e reduzir
a pressão sobre o sistema Hospitalar? Por quê?
33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
Não. Diante da situação calamitosa que temos observado nos últimos dias,
da saturação dos leitos de UTI em todas as regiões do Estado, do aumento
do número de casos, óbitos e casos ativos, consideramos que o lockdown
de 2 dias com período de intermitência de 5 dias não será suficiente
para causar impacto na disseminação viral e na pressão hospitalar.
Dr. Fábio Gaudezi de Faria:
R: O Decreto Estadual n. 1.172/2021, em sua forma atual, não proposto ou
revisado por mim, antes de sua publicação, durante as atividades no Centro
de Informações Estratégias em Vigilância em Saúde (CIEVS-SC).
Fornecemos apenas dados solicitados pelos gestores da área e discutimos
ações que são necessárias para o momento.
[...]
R: Não, as medidas são insuficientes. O conhecimento atual, baseado
na publicação de pesquisas científicas mostra que o lockdown para
funcionar precisa ser indicado no tempo correto e pelo menor período
possível, uma vez que longos períodos acumulam também danos à
saúde mental da população e danos à economia. Porém o fechamento
dos serviços não essenciais de maneira regionalizada e precoce (antes que
a transmissão atinja níveis que a tornam mais difícil de conter) é capaz de
trazer benefícios como a redução de óbitos pela saturação dos serviços de
saúde e evitar o desgaste econômico de longos fechamentos. A estratégia
adotada pelo Brasil e atualmente reproduzida por Santa Catarina não
encontra embasamento sólido e se apoia em falsos argumentos como que o
lockdown não funciona ou que o controle da pandemia se dá apenas pela
ampliação de leitos. Tal medida é completamente paliativa, pois a letalidade
hospitalar da COVID-19, sobremaneira em pacientes de UTI, é bastante
elevada, e a única forma de realmente não termos mortes desnecessárias é
controlando a circulação do vírus de maneira eficaz, com base nas
evidências científicas que têm sido produzidas diariamente.
Dr. Eduardo Campos:
2. Considero que as medidas são um passo necessário, porém tímidos em
face da gravidade extrema do momento da pandemia no estado. Os
serviços médicos da rede pública e particular estão lotados, leitos
extras contratados mal conseguem impactar no gerenciamento da
regulação das vagas, profissionais estressados, cansados e
sobrecarregados. A previsão de restrição da circulação de pessoas nas
madrugadas, e um semi-lockdown no final de semana são pouco
agressivos, terão baixo impacto uma vez que a transmissão está
altíssima no período diurno. Redução de passageiros nos ônibus, sem
fechamento de comércio e outras atividades por, ao menos, 2 a 3
semanas, não trarão impacto.
Confirmam a avaliação dos profissionais da saúde ouvidos os números
16
do Índice de Isolamento Social extraídos da plataforma “Mapa brasileiro da COVID-19”
17
(adotado pelo Estado de Santa Catarina nos Boletins Diários divulgados ), desenvolvido
pela empresa InLoco, entre os dias 27.2 e 7.3. Santa Catarina apresentou o segundo
maior índice de isolamento do país no sábado, dia 27.2 (44,84%), e o maior índice de
isolamento social do país no domingo, 28.2 (55,35%). Porém esses números caíram
16 Disponível em: https://mapabrasileirodacovid.inloco.com.br/pt/. Acesso em 3.3.2021.
17
Disponíveis em: http://www.coronavirus.sc.gov.br/boletins/. Acessados em 9.3.2021.
33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
drasticamente nos dias 1.3 (33,17%, apenas o 20º estado do país), 2.3 (30,54%, o 23º
do país), 3.3 (31,17%, 22º), 4.3 (30,83%, 21º) e 5.3(29,48%, 23º), com as pessoas
voltando a circular normalmente. Em 6.3 (41,37%, 7º do país) e 7.3 (49,67%, 10º) o
Estado voltou a apresentar índices um pouco melhores, embora ainda inferiores ao que
seria ideal. Como destacaram os profissionais da Vigilância Epidemiológica da SES,
sem que seja observado o ciclo completo de transmissão da doença, o isolamento em
dias alternado não é capaz de impedir o contato entre as pessoas enquanto infectados,
em especial quando assintomáticas ou pré-sintomáticas, e consequente exposição.
De outro lado, o número de casos novos registrados na última semana
em comparação com a semana anterior segue aumentando no Estado, conforme dados
extraídos dos boletins diários divulgados pela Secretaria de Estado da Saúde.
Comparativamente, regiões em que os municípios promoveram maiores restrições à
circulação de pessoas, como o Grande Oeste, apresentaram redução do número de
casos novos, em especial a cidade de Chapecó. Veja-se tabela comparativa:
33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
No sentido da recomendação dos profissionais que integram o corpo
técnico da Secretaria de Estado da Saúde é a “carta dos Secretários Estaduais de
Saúde à Nação Brasileira” (Anexo XL), divulgada pelo Conselho Nacional de Secretários
de Saúde – CONASS e endossada pelo Conselho Estadual de Saúde de Santa Catarina
por meio da Resolução 004/CES/2021 (Anexa XLI), composto pelos Secretários de
Estado da Saúde de todo o país, na qual contextualiza a situação de descontrole da
transmissão e colapso do sistema hospitalar vivenciada em todo o país e “manifesta-se
pela adoção imediata de medidas para evitar o iminente colapso nacional das redes
pública e privada de saúde”, dentre as quais destaca-se:
a) Maior rigor nas medidas de restrição das atividades não essenciais,
de acordo com a situação epidemiológica e capacidade de atendimento de
cada região, avaliadas semanalmente a partir de critérios técnicos,
incluindo a restrição em nível máximo nas regiões com ocupação de
leitos acima de 85% e tendência de elevação no número de casos e
óbitos. Para tanto, são necessárias:
- A proibição de eventos presenciais como shows, congressos, atividades
religiosas, esportivas e correlatas em todo território nacional;
- A suspensão das atividades presenciais de todos os níveis da educação o
país;
- O toque de recolher nacional a partir das 20h até as 6h da manhã e
durante os finais de semana;
- O fechamento das praias e bares;
- A adoção de trabalho remoto sempre que possível, tanto no setor público
quanto no privado;
- A instituição de barreiras sanitárias nacionais e internacionais,
considerados o fechamento dos aeroportos e do transporte interestadual;
- A adoção de medidas para redução da superlotação nos transportes
coletivos urbanos;
- A ampliação da testagem e acompanhamento dos testados, com
isolamento dos casos suspeitos e monitoramento dos contatos; (grifo que
não está no original)
Também o Conselho Federal de Enfermagem e os Conselhos
Regionais de Enfermagem de todo o país emitiram nota intitulada “É necessário evitar o
colapso sanitário!” (Anexa XLII), por meio da qual afirmam que “Diante da transmissão
descontrolada na atual fase da pandemia, o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de
Enfermagem alerta sobre a necessidade de bloqueio total das atividades não
essenciais em todo o território nacional, em ação coordenada pela União Federal”.
Informativo conjunto da Sociedade Brasileira de Infectologia – SBI e da
Associação Médica Brasileira (Anexo XLIII), publicado em 8 de março, reforça “Como os
vírus respiratórios são transmitidos principalmente por gotículas respiratórias, de pessoa
para pessoa, medidas restritivas de distanciamento social são indicadas para conter a
33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
velocidade de propagação do vírus SARS-CoV-2. Tais medidas devem ser proporcionais
à realidade epidemiológica local, sendo tanto mais restritivas, podendo chegar ao
lockdown, quanto mais grave é a carência de leitos hospitalares e a propagação do vírus
na comunidade”. Prossegue sustentando que “Trata-se de uma medida extrema, mas de
efetividade científica comprovada quando não há outras formas capazes de controlar a
transmissão comunitária e reduzir rapidamente o número de novos casos e de óbitos.
Observa-se atualmente grave incapacidade dos serviços de saúde absorverem os casos
de COVID-19 e outras urgências e emergências médicas por outras causas”.
No âmbito estadual, o Conselho de Secretarias Municipais de Saúde de
Santa Catarina (COSEMS/SC) divulgou, no dia 25/2/2021, “Nota às autoridades e à
Sociedade Catarinense - Enfrentamento da COVID-19”, na qual a entidade alerta para o
fato de que “o momento exige decisões mais drásticas sob pena de comprometer a vida
dos catarinenses”, com base nos seguintes considerando e recomendações (Anexo
XLIV):
1. Diante do quadro de colapso no atendimento de pacientes em várias
regiões do Estado, o COSEMS/SC considera que as medidas anunciadas
são tímidas demais para o enfrentamento da quebra do ciclo de transmissão
da COVID-19;
2. Que em razão da situação de calamidade em Saúde Pública
Catarinense este momento pede medidas mais restritivas e efetivas,
muito mais justificadas que em qualquer outra época da pandemia;
3. Que as condições atuais de estoque de insumos, falta de RH por
adoecimento físico e mental, medo, e esgotamento da disponibilidade
no mercado justificam medidas tão ou mais duras que as tomadas em
março de 2020, quando a pandemia “era esperada”;
4. Que as medidas de restrição de iniciativa do Estado devem ser tomadas
pelo mesmo e torná-las ainda mais restritivas nas regiões balneárias e
serranas para evitar a migração em massa para essas áreas pela população
negacionista ou aquela que acha que o problema não é deles;
5. Que as medidas deveriam vir acompanhadas de penalizações capazes de
não estimular mais transgressão;
6. Que limitar horários de proibição, das 6:00 até às 23:59 hs, por
exemplo, é motivo descrédito por parte da população, visto que além
de inócuas não se baseiam no ciclo vital do vírus;
33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
Reforça a preocupação sobe a necessidade das restrições estudo
publicado em 4 de março pela Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz intitulado “Fiocruz
detecta mutação associada a variantes de preocupação do Sars-Cov-2 em diversos
estados do país” (Anexo XLV), no qual observa que “A alta circulação de pessoas e o
aumento da propagação do vírus Sars-Cov-2 tem levado ao surgimento de variantes de
preocupação, que podem ser potencialmente mais transmissíveis em todo o mundo”.
Em razão da preocupação gerada pela ampla disseminação dessas variantes, a Fiocruz
realizou “avaliação de cerca de mil amostras representativas de três regiões do Brasil”,
por meio da qual constatou, especificamente com relação ao Estado de Santa Catarina,
63,4% de prevalência da mutação associada às “variantes de preocupação”. Com base
no Estudo, a respeitável Fundação recomendou, dentre outras medidas:
Medidas de Mitigação
• Manutenção de todas medidas preventivas (distanciamento físico, uso de
máscaras e higiene das mãos) até que a pandemia seja declarada
encerrada.
Medidas de Supressão
• Adoção de medidas mais rigorosas de restrição da circulação e das
atividades não essenciais, de acordo com a situação epidemiológica e
capacidade de atendimento de cada região, avaliadas semanalmente a partir
de critérios técnicos como taxas de ocupação de leitos e tendência de
elevação no número de casos e óbitos.
Estratégias de Comunicação para Ampliar Medidas de Mitigação e
Supressão
• Implementação imediata de planos e campanhas de comunicação com o
objetivo de esclarecer a população e reforçar a importância da vacinação e
das medidas de prevenção, em especial o adequado uso de máscaras. (sem
grifo no original)
As medidas já haviam sido recomendadas em outro estudo da
Fiocruz, esse analisando as taxas de ocupação de leitos de UTI Adulto de todo o
país, publicado em 2 de março (Anexo XLVI), no qual alerta para a insuficiência,
neste momento, de uma estratégia que fique centrada apenas na ampliação de
leitos de Terapia Intensiva:
A questão de sobrecarga nos sistemas de saúde é uma preocupação desde
33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
o início da pandemia e agora principalmente deve-se olhar para estes
indicadores como um alerta real. Os dados são muito preocupantes, mas
cabe sublinhar que são somente a “ponta do iceberg”. Por trás deles estão
dificuldades de resposta de outros níveis do sistema de saúde à pandemia,
mortes de pacientes por falta de acesso a cuidados de alta complexidade
requeridos, a redução de atendimentos hospitalares por outras demandas,
possível perda de qualidade na assistência e uma carga imensa sobre os
profissionais de saúde. A possibilidade de ampliação de leitos de UTI
existe, mas não é ilimitada. Entre outros elementos, se impõem a
necessidade de equipes altamente especializadas para dar conta de
cuidados críticos. Também vale explicitar que, neste momento, em
alguns estados brasileiros, as taxas no setor privado estão até mais
elevadas do que as do SUS (ex.: Rio Grande do Sul e Sergipe).
Estamos diante de novos desafios e de um novo patamar, exigindo a
construção de uma agenda nacional para enfrentamento da pandemia,
mobilizando os diferentes poderes do Estado brasileiro (executivo, legislativo
e judiciário), os diferentes níveis de governo (municipais, estaduais e
federal), empresas, instituições e organizações da sociedade civil (de nível
local ao nacional). Esta agenda deve combinar medidas de mitigação que
devem durar até o fim da pandemia, com medidas de supressão
sempre que a ocupação de leitos UTI Covid-19 estiver acima de 80%,
bem como as que envolvem campanhas de comunicação para maior
fortalecimento destas medidas.
Portugal recentemente viveu situação parecida, com aumento de casos
e alta ocupação de leitos, ocasião em que medidas altamente restritivas foram
implementadas no país, o que gerou resultados incontestáveis, conforme amplamente
18
noticiado . Portugal teve o seu primeiro dia de queda observado no gráfico em 29/01,
exatamente 14 dias depois do início das medidas de restrição no país. O número de
casos novos/dia saiu de ~16.000 para ~1.000 (ou ~13.000 para aproximadamente
~1.500, se suavizar pela média de sete dias). Trata-se de uma redução de 92% nos
casos novos diários, como se infere do gráfico:
18 Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/mundo/2021/03/com-lockdown-e-vacina-portugal-vai-do-colapso-a-
uma-das-mais-baixas-transmissoes-da-europa.shtml. Acesso em 3.3.2021.
33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
É preciso relembrar que as medidas de restrições aos finais de semana
não vieram acompanhadas de fundamentação científica ou tiveram a participação
do corpo técnico da Secretaria de Estado da Saúde (destaca-se que o Secretário de
Estado da Saúde ocupa cargo político e suas decisões estão submetidas ao mesmo
dever de justificação, não bastando que sejam por ele emanadas), sendo debatidas
entre Governador, Prefeitos e representantes do setor econômico, o que viola o disposto
no art. 3º, § 1º, da Lei n. 13.979/2020. Mais do que isso, são contrárias às
recomendações dos epidemiologistas, no sentido de que, dado o período de
incubação do vírus, as restrições devem ser contínuas e perdurar por no mínimo
14 dias, conforme infere-se dos depoimentos prestados ao Ministério Público de Santa
Catarina.
Em suma, o tempo de duração das restrições anunciadas é insuficiente
para que se tenha resultado na contenção da transmissão. Além disso, as medidas
foram implementadas em períodos de menor circulação de pessoas – em sua maior
parte durante a madrugada, no caso de Decreto Estadual n. 1.168/2021, e nos finais de
semana, pelo Decreto Estadual n. 1.172/2021 –, porém precisam de fato impactar nos
períodos de maior circulação, sob pena de serem inócuas e, com isso, estarem
33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
impondo restrições que não vão conseguir reverter o grave cenário da pandemia e
aliviar a pressão sobre o sistema hospitalar, aumentando a necessidade e o
tempo das medidas mais restritivas no futuro, em contraste com a possível maior
resistência social justamente em razão da falta de efetividade do que foi
anteriormente realizado.
É preciso considerar que o sistema de saúde já se encontra
saturado e a não tomada de medidas no rigor necessário poderá resultar na
completa impossibilidade de acesso adequado dos pacientes aos serviços de
saúde e ainda mais óbito preveníveis. O Sistema Hospitalar do Estado, com o
comprometimento que apresenta hoje, oferece pouca ou nenhuma margem para revisão
de decisões e qualquer erro pode resultar em mais danos.
Relembre-se que a estratégia de regramento e fiscalização das
atividades, adotada desde abril do ano passado e supostamente intensificada ao final do
ano de 2020, quando da edição do Decreto n. 1.027/2020, que ampliou a autorização
para realização de diversas atividades (100% da ocupação dos hotéis, cinemas,
congressos, eventos sociais, casas noturnas, igrejas, igrejas e templos, museus,
parques aquáticos e transporte coletivo), mostrou-se insuficiente para impedir o colapso
do sistema Hospitalar.
A insuficiência dessa estratégia já havia sido alertada no Parecer n.
017/2020 CIEVS/DIVE/SUV/SES/SC, antes referido, que recomendava o seguinte:
“reiteramos as recomendações já realizadas no Centro de Operações de
Emergências em Saúde (COES) de que o Estado de Santa Catarina estabeleça
imediatamente medidas de restrição mais severas dos serviços não essenciais a
fim de reduzir o número de casos ativos e consequentemente um controle mais
efetivo da epidemia, evitando a saturação dos serviços de saúde”. Com base no
parecer técnico, o Decreto foi objeto de questionamento na Ação Civil Pública n.
5090883-92.2020.8.24.0023/SC, com liminar inicialmente deferida, porém Suspensa na
Suspensão de Liminar e de Sentença n. 5047103-74.2020.8.24.0000/SC.
Do ponto de vista econômico, estudo conduzido na cidade de São
Paulo mostrou que o maior distanciamento social foi capaz de reduzir a transmissão do
vírus. Por sua vez, também não encontraram evidências de que municípios com maior
33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
19
distanciamento social tenham apresentado pior desempenho econômico .
O impacto das medidas de restrição para a economia, em especial a
iniciativa privada, é inegável e justifica a preocupação com a adoção da estratégia como
única forma de controle da transmissão e de maneira prolongada. Porém, quando
pontualmente for necessário para reduzir da forma mais brusca possível a velocidade de
transmissão em um cenário de absoluto esgotamento dos recursos hospitalares, é
preciso que medidas outras sejam adotadas para minimizar o impacto sobre os setores
econômicos e, principalmente, garantir por outros meios as condições necessárias à
subsistência e à vida digna da população diretamente afetada, competindo ao Estado
adotar as medidas econômicas para esse fim, a exemplo da instituição de auxílio
emergencial, desoneração tributária, entre outras possibilidades.
Com tudo isso, imperioso que medidas de distanciamento social
eficazes sejam imediatamente impostas. Os Decreto n. 1.168/2021 e n. 1.172/2021 não
foram suficientes para impedir a transmissão do letal coronavírus. Importante, outrossim,
recordar que não se trata de anunciar a abertura de novos leitos, considerando que os
hospitais não possuem estrutura física para tanto e, principalmente, não há profissionais
da saúde para contratação imediata, dificuldade destacada em inúmeros documentos
pela Secretaria de Estado da Saúde e Hospitais Filantrópicos por todo o Estado.
Inclusive, no ofício n. 533/2021 da Secretaria de Estado da Saúde
(Anexo XLVII), datado de 1 de março de 2021, remetido em resposta à recomendação
conjunta desta Promotoria de Justiça e do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina, informou o Secretário de Estado da Saúde, sobre a garantia de profissionais
qualificados para atendimento nas UTIs que estão sendo instaladas, que “é imperioso
comunicar da dificuldade que não só a Secretaria de Estado da Saúde, mas também
hospitais públicos e privados, clínicas privadas, postos de saúde e UPA’s (municípios)
de todo o Estado e também fora dele, encontram em captar esse tipo de profissional,
que com o aprofundamento da crise se tornou ainda mais escasso”.
Isso sem falar na iminente falta de medicamentos necessários à
intubação dos pacientes e oxigênio, já exaustivamente anunciada nos últimos dias. A
única medida que pode e deve ser tomada diz respeito à restrição da circulação de
19
Maia AG, Marteleto L, Rodrigues GC, Sereno LG. The short-term impacts of coronavírus quarantine in São Paulo:
The health-economy trade-offs. PLoS One2021 Feb 17;16(2):e0245011.doi: 10.1371/journal.pone.0245011. eCollection 2021.
33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
pessoas, de serviços não essenciais.
Como se percebe, as ações de enfrentamento da Emergência em
Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do novo coronavírus não
possuem respaldo técnico ou evidência científica de que contribuirão na medida
necessária para a melhora da situação de colapso ora vivenciada. Pelo contrário,
estamos assistindo um avanço na piora dos boletins diários ao passo que as atividades
seguem liberadas. O momento exige um conjunto de ações, para além das que já estão
sendo desenvolvidas e precisam ser continuadas.
Em resumo, as medidas implementadas não estão nem sequer
próximas daquelas recomendadas pelos órgãos técnicos, sem que se tenha explicitado
os fundamentos que sustentam essa tomada de decisão e rebatem as recomendações
de todos os profissionais e cientistas da área.
No cenário apresentado, não se pode falar em discricionariedade,
considerando que a área técnica não trouxe, diante do quadro de transmissão do Estado
por ela analisado, opções seguras a serem ponderadas pelo Gestor. A recomendação
foi direta e fundamentada. A discricionariedade técnica tem lugar diante de opções
possíveis e recomendáveis pelos especialistas, cabendo ao gestor adotar uma delas, o
que não ocorre no presente caso.
3.1 Recomendação Conjunta MPSC, MPF, MPT, DPE/SC, DPU e
TCE
Os fatos até aqui narrados motivaram a expedição, em 26 de fevereiro
último, da Recomendação Conjunta 001/2021, de iniciativa do Ministério Público do
Estado de Santa Catarina, do Ministério Público Federal, do Ministério Público do
Trabalho, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, da Defensoria Pública do
Estado de Santa Catarina e da Defensoria Pública da União, a qual, baseada no cenário
epidemiológico do Estado e esgotamento dos recursos hospitalares, recomendou ao
Governador do Estado, Secretário de Estado da Saúde e integrantes do Gabinete
Gestor de Governo o seguinte:
1)
1) Nos termos das recomendações técnicas referidas e considerando o total
colapso do sistema hospitalar do Estado, com 104 pessoas aguardando em
fila de regulação por vaga em leito de UTI na tarde de ontem (25/02), que
33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
sejam implementadas medidas não farmacológicas eficazes à contenção da
transmissão comunitária do vírus SARS-COV-2, consistentes na suspensão,
por pelo menos 14 dias, de todas as atividades não essenciais, assim
entendidas as que até a presente data não estão expressamente previstas
como essenciais no art. 11 do Decreto Estadual n. 562/2020 (com as
alterações supervenientes), em todo o território catarinense ou, no mínimo,
em todas as Regiões de Saúde classificadas no nível de risco potencial
gravíssimo pela matriz estadual, bem como estendendo para os demais dias
da semana compreendidos no período apontado as medidas do Decreto
Estadual n. 1.172/2021, sendo a posterior retomada precedida de avaliação
e recomendações da equipe técnica da Secretaria de Estado da Saúde;
2)
2) Que seja garantida a transparência das filas de espera por leitos de UTI e
clínicos no Estado de Santa Catarina, mediante publicação integral da lista
no portal das listas de espera (https://listadeespera.saude.sc.gov.br/), com
os mesmos cuidados de garantia da privacidade e intimidade dos pacientes
definidos na Lei Estadual n. 17.066/2017 e atualização no mínimo a cada
24h; e
3)
3) Que articulem junto à União e demais Estados da Federação para garantir a
transferência de pacientes que aguardam por vaga em UTI para outros
Estados que disponham de leitos, considerando a constituição hierarquizada
e regionalizada do Sistema Único de Saúde, regido pelos princípios da
universalidade e equidade.
A iniciativa, inédita no Estado, reuniu todos os principais órgãos de
controle das políticas públicas, que posteriormente avaliaram os desdobramentos a
partir de suas esferas de atribuição. A presente ação é um deles.
Em resposta, o Estado de Santa Catarina, por meio do Oficio GAB/PGE
238/21, datado de 27 de fevereiro (Anexo XLVIII), após realizar relato das medidas
adotadas ao longo do enfrentamento da pandemia e reconhecer a gravidade do cenário
no Estado, com o colapso do sistema hospitalar em todo o território, reconhece que o
momento exige, além da ampliação da oferta de leitos de internação, “reforço nas
medidas não farmacológicas de prevenção, como uso de máscaras, higienização das
mãos, ambientes seguros e arejados e, principalmente, reforço nas medidas de
distanciamento social, evitando aglomerações que podem dispersar rapidamente o vírus
na comunidade”.
Na sequência, reforça a “possibilidade de os Municípios adotarem
medidas mais restritivas, baseados nas realidades locais, em consonância com a
estratégia da regionalização adotada a partir da edição do Decreto Estadual nº
630/2020, de 01/06/2020 e da Portaria SES nº 464/2020, de 03/07/2020”, repristinando
discussão já superada em decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública n.
5057977-49.2020.8.240023, como se verá adiante.
33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
Por fim, pontuou que “é necessária a avaliação da eficácia das
medidas já adotadas pelo Governo do Estado, especialmente o Decreto nº 1.172,
de 26 de fevereiro de 2021, que estão sendo executadas nesse exato momento, não
sendo razoável a substituição da política pública vigente, amplamente discutida com
atores sociais, técnicos, econômicos e jurídicos, por outra sem orientação técnica”, o
que, como amplamente demonstrado até aqui, não tem se mostrado suficiente, com a
pandemia avançando significativamente desde então.
Destaca-se da resposta, por fim, a afirmação de que “a situação
sanitária no Estado é preocupante e demanda a tomada de decisões ágeis e imediatas,
o que não se coaduna com a elaboração de estudos técnicos conclusivos”, justificativa
que, uma vez mais, não se mostra pertinente, dado que diversos outros Estado, por
meio de Comitês Técnicos, têm trabalhado a partir das recomendações científicas e
inclusive a presente ação é subsidiada por dois estudos técnicos, além da análise de
corpo de especialistas da própria Secretaria, os quais, se chamados fossem, detêm
conhecimento e competência para confecção de estudo técnico que subsidiasse tão
relevante decisão, de forma pública e transparente.
Acompanham a resposta dois documentos, a EM Nº 001/2021,
subscrita apenas pelo Superintendente de Vigilância em Saúde do Estado, e a
Exposição de Motivos nº 02/2021, assinada pelo Secretário de Estado da Saúde, cujos
elementos foram reproduzidos na resposta já brevemente resumida. Ambos os
documentos utilizam os mesmos fundamentos de análise do cenário atual, destacando a
grande preocupação com o aumento de casos e colapso do sistema de saúde e a
necessidade de adoção de medidas que reduzam a circulação de pessoas e ampliem o
distanciamento social, o primeiro sem maior detalhamento sobre a extensão e alcance
das medidas, e o segundo apontando aquelas adotadas no Decreto n. 1.168/2020,
reconhecidas pelo próprio Estado como insuficientes ao editar, dois dias depois, o
Decreto n. 1.172/2021, sem qualquer explicação ou fundamentação para a mudança de
avaliação.
Como consequência do não atendimento da recomendação e
agravamento da situação nos últimos dias, o Tribunal de Contas do Estado aprovou em
sessão plenária realizada em 8.3.2021, por unanimidade, o Relatório de Inspeção
21/00146283, da Diretoria de Atividades Especiais (DAE) e recomendou ao Estado de
Santa Catarina, dentre outras medidas, o seguinte (Anexo XLIX):
Ação Civil Pública pede medidas urgentes contra Covid no ES
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Ação Civil Pública pede medidas urgentes contra Covid no ES

  • 1. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL URGENTE – COVID-19 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio do Promotor de Justiça titular da 33ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital, e a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seus representantes também subscritos, no exercício de suas atribuições legais e com fundamento nos arts. 127, caput, 129, inciso II e III, 134, caput, da Constituição Federal; art. 1º, incisos I e IV, da Lei 7.347/1985; art. 90, inciso VI, letras "a", "b" e "c", da Lei Complementar Estadual n. 738/2019; art. 4º, incisos VII, VIII e X, da Lei Complementar nº 575/12 e art. 319 e seguintes do Código de Processo Civil - CPC, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de direito público interno, na pessoa do Procurador- Geral do Estado, com endereço na Avenida Prefeito Osmar Cunha, 220, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88015-100, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
  • 2. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL 1. OBJETO DA AÇÃO A presente Ação Civil Pública tem por objeto restabelecer a condução da política pública de saúde relacionada à situação de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus pelo Estado de Santa Catarina fundada na ciência e, especialmente, nas recomendações de seu corpo técnico, notadamente diante do cenário de esgotamento dos recursos hospitalares, que exige pronta adoção de medidas rigorosas de distanciamento social para que mais vidas não sejam perdidas por falta de assistência adequada. A presente Ação é desdobramento da Recomendação Conjunta n. 001/2021, encaminhada ao requerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA e a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em 26.2.2021 (Anexo I). A fim de demonstrar a necessidade do provimento jurisdicional ora postulado, os tópicos seguintes da presente inicial serão estruturados articulando, de forma dialética, a narrativa do contexto fático e a correspondente interpretação jurídica. Isso porque, como leciona Friedrich Müller em sua “teoria estruturante do Direito”, os textos jurídicos enunciados nas codificações são “pré-formas” das normas jurídicas, que somente serão produzidas no decurso temporal da interpretação, ou seja, o texto legal somente é significado na sua concretização, em razão de um caso fático dado. Não há Norma Jurídica a priori, como resposta prévia a um caso futuro, pelo que os “dualismos irrealistas do passado do direito, tais como 'norma/caso', 'direito/realidade' podem ser 1 aposentados”. 2 A IMPRESCINDIBILIDADE DE AÇÕES FUNDADAS EM CRITÉRIOS TÉCNICOS PELO GESTOR PÚBLICO – A IMPORTÂNCIA DO COES EM SANTA CATARINA 1 MÜLLER, Friedrich. O novo paradigma do direito: introdução à teoria e metódica estruturantes. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 11.
  • 3. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL 2.1 Sobre o papel do COES Inicialmente, impende ressaltar ser fato público e notório a declaração da Organização Mundial de Saúde - OMS quanto à pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2). O contexto – sem par na história recente – de combate à propagação da infecção por Covid-19 vem colocando os Poderes e Instituições do Estado, cada qual no espaço de suas atribuições constitucionais, a serviço da cooperação na busca de medidas de prevenção e enfrentamento. No desempenho de sua missão constitucional, cabe ao Ministério Público zelar pela proteção dos interesses sociais e individuais indisponíveis, dentre os quais se encontra o direito fundamental à saúde pública (arts. 6º, 127, caput, e 129 II e III, todos da Constituição da República). No mesmo sentido, incumbe à Defensoria Pública, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal (art. 134, caput, da Constituição da República). É por essa razão que desde o início da situação de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII, o Ministério Público de Santa Catarina e a Defensoria Pública do Estado vêm acompanhando a condução da política pública de enfrentamento pelo Estado de Santa Catarina, pautado nas diretrizes fixadas pela Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e pela Portaria MS/GM n. 356, de 11 de março de 2020, que a regulamenta. O termo “pandemia” foi adotado para denominar uma enfermidade epidêmica amplamente disseminada para além das fronteiras de um país. O contágio por coronavírus tem se expandido, de maneira vertiginosa, no Brasil, mesmo após o início da vacinação. Diante desse panorama, o Estado de Santa Catarina, reconhecendo a situação de emergência presente em todo o território catarinense, diante da expansão dos casos de infecção por coronavírus e, desde a data de 17 de março de 2020, registro
  • 4. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL do primeiro caso de transmissão comunitária – quando não é mais possível detectar a origem da transmissão –, publicou, na trilha da legislação federal, para fins de prevenção e enfrentamento da Covid-19, os Decretos Estaduais n. 507/2020, 509/2020, 515/2020, 521/2020, 525/2020 e 535/2020, 548/2020, 549/2020, 550/2020, 554/2020 e 562/2020 (atualmente vigente, com as modificações nele procedidas), que estabeleceram as medidas específicas para o controle da pandemia em Santa Catarina (restrições de atividades, serviços, circulação, entre outros). A mais recente alteração no Decreto n. 562/2020 foi realizada por meio 2 do Decreto n. 1.027/2020, editado na data de 18 de dezembro de 2020 . Nesse contexto é que se faz necessário explicar a funcionalidade do COES e qual sua composição. Esse Centro foi instituído pela Portaria n. 179, publicada no dia 12 de março de 2020, pelo Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina. Suas funções estão expostas já no art. 1º da Portaria. Vejamos: Art. 1º Instituir o Centro de Operações de Emergência em Saúde (COES), destinado a integrar as ações e serviços de saúde, com os seguintes objetivos: I - Contribuir para a organização e o fortalecimento da Secretaria de Estado da Saúde por meio de ações integradas entre as áreas da saúde, de acordo com os conceitos de gestão de risco para emergências em saúde; II – Identificar e mapear as áreas de risco e a população exposta; III – Planejar, avaliar e coordenar as atividades em resposta às emergências em saúde no Estado de Santa Catarina; IV – Estabelecer medidas baseadas na gestão de risco, a partir das linhas de ação para a redução de risco, manejo das emergências e recuperação no âmbito do SUS; V – Elaborar planos de preparação e resposta do setor saúde, por tipologia da emergência, contemplando todas as áreas, em consonância com as diretrizes do SUS; VI – Na ocorrência de emergência em saúde, analisar os dados da Avaliação de Risco, Danos e Identificação das Necessidades, para subsidiar a elaboração de um plano de ação para atenção integral e reabilitação; VII – Assegurar o fornecimento adequado de recursos necessários (humanos, veículos, material, medicamentos, equipamentos, insumos estratégicos etc.); VIII – Garantir articulação e comunicação entre as Secretarias Municipais de Saúde, Macrorregionais de Saúde, Secretaria de Estado da Saúde e o Ministério da Saúde; IX – Analisar o impacto das ações desenvolvidas sobre a cobertura e a qualidade assistencial; X – Monitorar as ameaças e ocorrências de emergências em saúde no âmbito do Estado de Santa Catarina; XI – Articular, junto aos demais órgãos envolvidos, a atuação da saúde de forma integrada; 2 Decreto 1027/2020, atualizado, disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=406430 Acesso em 10.3.2021.
  • 5. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL XII – Avaliar a capacidade de resposta dos Municípios ou regiões atingidas por emergências em saúde, compondo forças tarefas para auxiliar nos processos de prevenção de doenças e mitigação dos danos e agravos à saúde da população exposta, durante e no pós-evento; XIII – Elaborar informes, notas técnicas, instruções normativas e outros instrumentos capazes de esclarecer a população sobre as formas de prevenção contra as situações de emergência em saúde; XIV - Elaborar informes sobre a situação para conhecimento dos gestores, técnicos do setor saúde e imprensa. Quanto a sua composição, consta do art. 2º que fazem parte dele os seguintes órgãos técnicos: Art. 2º O COES será constituído por representantes das seguintes áreas: I. Gabinete do Secretário Estadual de Saúde; II. Assessoria de Comunicação; III. Superintendência de Gestão Administrativa; IV. Superintendência de Planejamento em Saúde; V. Superintendência de Vigilância em Saúde; VI. Superintendência dos Hospitais Públicos Estaduais; VII. Superintendência de Serviços Especializados e Regulação; VIII. Superintendência de Urgência e Emergência; IX. Diretoria de Educação Permanente em Saúde; X. Diretoria de Atenção Primária a Saúde; XI. Diretoria de Assistência Farmacêutica; XII. Diretoria de Articulação Regional; XIII. Diretoria de Vigilância Sanitária; XIV. Diretoria de Vigilância Epidemiológica; XV. Laboratório Central de Saúde Pública; XVI. Gerência de Saúde Ambiental/Vigidesastres; XVII. Gerência do Centro de Informações e Assistência Toxicológica; XVIII. Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica; XIX. Gerência de Regulação Estadual e de Internação Hospitalar; XX. Gerência de Meio Ambiente e Produtos/LACEN; XXI. Gerência de Biologia Médica/LACEN; XXII. Gerência de Vigilância de Zoonoses, Acidentes por Animais Peçonhentos e Doenças Transmitidas por Vetores/DIVE; XXIII. Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde/Unidade de Resposta Rápida. Por sua vez, o art. 8º-A, § 1º, do Decreto Estadual n. 562/2020, com a redação dada pelo Decreto Estadual n. 785/2020, delegou ao COES a incumbência de estabelecer as medidas de enfrentamento de acordo com a matriz de risco epidemiológico: Art. 8º-A Para fins de enfrentamento da pandemia da COVID-19, fica assim estabelecida a matriz de risco epidemiológico-sanitário da SES: I - risco moderado; II - risco alto; III - risco grave; e IV - risco gravíssimo.
  • 6. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL § 1º O COES, por meio de portaria, estabelecerá as medidas de enfrentamento da COVID-19 conforme a classificação das regiões de saúde na matriz de risco epidemiológico-sanitário, de acordo com os incisos do caput deste artigo. § 2º A classificação de cada região de saúde na matriz de risco epidemiológico-sanitário será atualizada semanalmente por meio de ato do COES. Ainda segundo o §1º do art. 2º da Portaria n. 179/2020, o COES tem caráter consultivo e deliberativo, ou seja, imprescindível na tomada de decisões pelo gestor público na condução da pandemia causada pelo novo coronavírus. Nesse aspecto, ainda que seja decorrência clara dos dispositivos citados, releva observar que o COES não se confunde com a autoridade sanitária, seja porque a adoção de medidas compete a essa, seja porque o suporte técnico exigido para que as medidas sejam adotadas é fornecido por aquele. Em outras palavras, a autoridade política que detém a autoridade sanitária não se confunde com a instância técnica que deve nortear suas decisões. Assim, o gestor local de saúde é autoridade competente para adotar a medida de quarentena, nos termos do inc. II c/c § 7º, inc. II, ambos do art. 3º da Lei n. 13.979/2020, o que deve fazê-lo, porém, com base “evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde”, como exige o § 1º do mesmo artigo. Autoridade competente, como é cediço, não dispensa a motivação do ato administrativo, inclusive omissivo, em especial dada a gravidade da situação que o Estado de Santa Catarina vivencia. Ocorre que, conforme passará a ser descrito nos próximos parágrafos, os órgãos técnicos que compõem o COES não mais são chamados a emitir pareceres técnicos sobre a situação epidemiológica e medidas recomendadas e, quando o são, as análises técnicas e recomendações emitidas vêm sendo ignoradas, assim como decisões importantes vêm sendo tomadas sem análise do COES ou a despeito das recomendações emitidas pelo corpo técnico. Em resumo, o que se pretende demonstrar é que, conquanto a legislação expressamente determine que as ações devem estar baseadas em recomendações técnicas, o Estado de Santa Catarina vem atuando no pior estágio da pandemia sem qualquer critério técnico. Nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.343, ocasião em que reconheceu que as medidas de
  • 7. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL restrição dispostas pela Lei n. 13.979/2020 devem ser precedidas de recomendação 3 técnica e fundamentada do respectivo órgão de vigilância sanitária ou equivalente . Vale aqui, inclusive, mencionar a decisão na ADI 6625, conferindo 4 interpretação conforme à Constituição ao art. 8° da Lei n° 13.979/2020 , com a redação dada pela Lei 14.035/2020, a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as medidas extraordinárias previstas nos arts. 3°, 3°-A, 3°-B, 3°-C, 3°-D, 3°-E, 3°-F, 3°-G, 3°-H e 3°- J, inclusive dos respectivos parágrafos, incisos e alíneas (Anexo II). Reforçando a importância do COES na tomada de decisões pelo gestor estadual, a Comissão Intergestores Regional da Região de Saúde da Foz do Rio Itajaí, ao se discutir a questão da regionalização, encaminhou comunicado por meio do Ofício n. 021/2020 (Anexo III), endereçado à 6º Promotoria de Justiça de Balneário Camboriú, expressando que “o Governo do Estado, através de seu COES Estadual, deveria assumir o protagonismo na tomada de decisões quanto a medidas restritivas nas macrorregiões, baseado na matriz de risco potencial, já que apresenta corpo técnico muito mais qualificado do que as macrorregiões, além de que Decretos Estaduais, tem maior força de cumprimento”. 2.2 Panorama epidemiológico atual Ao longo dos últimos meses, todavia, vem se observando a não adoção das recomendações técnicas. Isso vem refletindo, por consequência lógica, no agravamento da pandemia no Estado de Santa Catarina. A última atualização da avaliação de risco potencial, cuja matriz foi publicada no dia 6.3.2021, apresenta, pela segunda semana consecutiva, todas as 16 regiões em grau de risco potencial gravíssimo e com avaliação de quase todos os respectivos indicadores no patamar 5 máximo : 3 http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo976.Htm Acesso em 10.3.2021 4 Esta Lei vigorará enquanto estiver vigente o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 , observado o disposto no art. 4º-H desta Lei. 5 http://www.coronavirus.sc.gov.br/wp-content/uploads/2021/03/matriz0603.pdf. Acesso em 9.3.2021.
  • 8. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL Os Boletins Epidemiológicos divulgados pelo Estado de Santa Catarina demonstram que, entre 1º e 7 de março, foram confirmados, em média, mais de 5.271 6 casos por dia , ao passo que na semana anterior (22 a 28 de fevereiro) esse número já foi de 4.517 por dia. Outrossim, dados extraídos em 9.3 de painel de BI da Secretaria de Estado da Saúde, disponibilizado na plataforma Boavista, demonstram que apenas no LACEN existem 8.934 testes aguardando liberação, o que demonstra o recebimento de amostras muito superior à capacidade de processamento: 6 http://www.coronavirus.sc.gov.br/boletins/?_page=2 Acesso em 10.3.2021
  • 9. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL E mais, dados extraídos nesta data (10.3) de painel de BI da Secretaria de Estado da Saúde demonstram que existem 40.760 casos ativos em Santa Catarina e um total de 710.307 casos confirmados, maior número já registrado no Estado desde o início da pandemia – (havendo, ainda, conforme já mencionado, uma quantidade enorme de exames represados aguardando por resultado). Esse aumento aconteceu de forma bastante acelerada, uma vez que há pouco mais de 1 mês, conforme Boletim 7 Epidemiológico de 24.1.2020, o número de casos ativo era de 16.731 . E, ainda, antes do verão, conforme Boletim Epidemiológico de 16.10.2020, o número de casos ativos 8 era de apenas 7.677 . 7 http://www.coronavirus.sc.gov.br/wp-content/uploads/2021/01/boletim-epidemiologico-24-01-2021.Pdf Acesso em 10.3.2021 8 http://www.coronavirus.sc.gov.br/wp-content/uploads/2020/10/boletim-epidemiologico-16-10-2020.Pdf Acesso em 10.3.2021
  • 10. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
  • 11. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL Comparando-se a evolução nas últimas semanas, todas as regiões apresentam aumento do número de casos. Segundo os dados disponibilizados pela própria secretaria de saúde (http://www.coronavirus.sc.gov.br/), a variação de aumento do número de casos, considerando a semana retrasada e a semana anterior a esta, é significativa. Na região grande oeste o aumento chegou a 70,8%, seguido pelo meio oeste e serra catarinense com 57,3%, a região sul com 53,5%, a grande Florianópolis 38,8%, a foz do rio Itajaí 30%, o Planalto Norte e Nordeste 28,6% e o Alto Vale 23,8%. A média diária de óbitos já vem também apresentando aumento nas últimas semanas, acompanhando o crescimento das taxas de ocupação das UTIs, como se verá na sequência. Em apenas 55 dias de 2021 ocorreram 1.742 mortes em Santa Catarina, o que equivale a 32,4% de todas as mortes ocorridas em 2020 (10 meses contabilizados a partir do primeiro óbito). E esse número está lamentavelmente crescendo vertiginosamente nos últimos dias, reflexo do colapso do sistema hospitalar, sendo registradas 450 mortes na semana retrasada (de 22 de fevereiro – 6.988 óbitos registrados – a 1 de março – 7.438 óbitos registrados), média de 64 óbitos por dia, e 624 mortes na última semana (de 1 de março – 7.438 óbitos registrados – a 8 de março – 8.062 óbitos registrados), média de 89 óbitos por dia. Não bastasse isso, o informativo semanal da matriz de risco potencial do Estado de Santa Catarina, cujo relatório mais recente foi publicado em 6.3.2021, aponta que a nossa curva de óbito segue alta em 15 das 16 regiões do Estado. Nesse sentido, observa que “As regiões classificadas com risco Grave ou Gravíssimo registram alta ocorrência de óbitos e o Rt aponta para a expansão da pandemia”. Quanto à transmissibilidade, consta do último informativo: "Todas as regiões do estado estão classificadas com risco Grave ou Gravíssimo para o aumento de casos de COVID-19." Ocorre que esses números altíssimos não são novidades para o gestor. O crescimento acelerado dos casos já vem sendo observado ao longo das últimas semanas, resultado do verão, ainda que o maior impacto sobre o sistema hospitalar e número de óbitos tenha ocorrido mais recentemente. Infelizmente, a matriz de avaliação de risco potencial não vem sendo considerada pelos gestores Estadual e Municipais em suas tomadas de decisão,
  • 12. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL considerando que o objetivo do instrumento é alertar para indicadores de atenção que permitam antecipar situações de maior gravidade e adotar medidas para evitá-la. Ainda que a matriz viesse indicando cenários graves para Santa Catarina, as ações recentes do governo do Estado não foram na linha das recomendações técnicas ou consideraram os alertas de risco da matriz, o que levou à liberação de diversas atividades em nível de risco grave e gravíssimo ao final do ano passado por meio do Decreto n 1.027/2020, quando a recomendação técnica era oposta, no sentido da necessidade de restringir atividades para diminuir a circulação de pessoas, como demonstrado pelo Ministério Público nos autos da Ação Civil Pública n. 5090883-92.2020.8.24.0023/SC, com liminar inicialmente deferida, porém Suspensa na Suspensão de Liminar e de Sentença n. 5047103-74.2020.8.24.0000/SC. Isso nos trouxe, tragicamente, ao atual cenário de colapso absoluto do sistema Hospitalar em Santa Catarina, como se verá. 2.3 Esgotamento dos recursos hospitalares no Estado Ao longo das últimas duas semanas as taxas de ocupação de leitos vêm subindo em todo o Estado, com maior gravidade na Macrorregião Oeste, composta pelas Regiões de Saúde do Oeste, Extremo Oeste e Xanxerê. A taxa de ocupação de leitos de UTI SUS, conforme o Boletim Diário publicado em 9.3.2021, está em 96%. Se considerarmos apenas os leitos de UTI adulto, que são os de fato impactados pela COVID, esse percentual está em 99,16%. Esse aumento aconteceu de forma bastante acelerada, uma vez que, em 24.1.2021, a taxa de ocupação dos leitos de UTI SUS era de apenas 77,4%. Os números do BI, importa dizer, sequer refletem fielmente a realidade, que é de total saturação do sistema hospitalar no Estado. O sistema de regulação de leitos da Secretaria de Estado de Santa Catarina aponta ocupação próxima de 100% no dia 9.3, inclusive na rede privada:
  • 13. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL Desde a manhã do dia 27.2, a 33ª Promotoria de Justiça da Capital vem recebendo dois relatórios diários sobre a quantidade de pacientes aguardando a disponibilidade de leito de UTI em cada uma das Centrais de Regulação das Macrorregionais de Saúde e da Central Estadual de Regulação. Importa esclarecer que o número total de pacientes aguardando por leito é resultado da soma dos números das macrorregiões (as solicitações pendentes na Central Estadual já estão contabilizadas nas respectivas macrorregiões de origem). Disso depreende-se a seguinte evolução do número de pacientes aguardando leitos de UTI ao longo de apenas 24 horas: - 27/02 (manhã): 155 (89 no Grande Oeste, 15 no Meio Oeste, 4 na Serra, 26 no Norte/Nordeste, 1 no Vale, 4 na Foz, 4 no Sul e 12 na Grande Florianópolis) nas macrorregionais e 90 na Regulação Estadual (Anexo IV); - 28/02 (manhã): 205 (136 no Grande Oeste, 16 no Meio Oeste, 3 na Serra, 26 no Norte/Nordeste, 0 no Vale, 6 na Foz, 5 no Sul e 13 na Grande Florianópolis) nas macrorregionais e 100 na Regulação Estadual (Anexo V); - 1/3 (manhã): 228 (127 no Grande Oeste, 24 no Meio Oeste, 1 na Serra, 32 no Norte/Nordeste, 0 no Vale, 12 na Foz, 10 no Sul e 22 na Grande Florianópolis) nas macrorregionais e 124 na Regulação Estadual (Anexo VI); - 2/3 (manhã): 251 (142 no Grande Oeste, 27 no Meio Oeste, 2 na Serra, 36 no Norte/Nordeste, 0 no Vale, 0 na Foz, 12 no Sul e 32 na Grande Florianópolis) nas macrorregionais e 140 na Regulação Estadual (Anexo VII); - 3/3 (tarde): 255 (148 no Grande Oeste, 23 no Meio Oeste, 3 na Serra, 19 no Norte/Nordeste, 2 no Vale, 5 na Foz, 18 no Sul e 37 na Grande Florianópolis) nas macrorregionais e 140 na Regulação Estadual (Anexo VIII); - 4/3 (manhã): 280 (153 no Grande Oeste, 29 no Meio Oeste, 9 na Serra, 22 no Norte/Nordeste, 2 no Vale, 6 na Foz, 22 no Sul e 37 na Grande Florianópolis) nas macrorregionais e 135 na Regulação Estadual, além de 87 pacientes aguardando leitos clínicos (Anexo IX); - 5/3 (manhã): 291 (143 no Grande Oeste, 34 no Meio Oeste, 13 na Serra, 17 no Norte/Nordeste, 2 no Vale, 10 na Foz, 33 no Sul e 39 na Grande Florianópolis) nas macrorregionais e 177 na Regulação Estadual, além de 60 pacientes aguardando leitos clínicos (Anexo X); - 6/3 (manhã): 354 (168 no Grande Oeste, 26 no Meio Oeste, 17 na Serra, 33 no Norte/Nordeste, 5 no Vale, 18 na Foz, 44 no Sul e 43 na Grande
  • 14. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL Florianópolis) nas macrorregionais e 189 na Regulação Estadual, além de 93 pacientes aguardando leitos clínicos (Anexo XI); - 7/3 (manhã): 390 (181 no Grande Oeste, 28 no Meio Oeste, 13 na Serra, 42 no Norte/Nordeste, 7 no Vale, 15 na Foz, 53 no Sul e 51 na Grande Florianópolis) nas macrorregionais e 180 na Regulação Estadual, além de 69 pacientes aguardando leitos clínicos (Anexo XII); - 8/3 (manhã): 388 (170 no Grande Oeste, 24 no Meio Oeste, 18 na Serra, 54 no Norte/Nordeste, 4 no Vale, 15 na Foz, 51 no Sul e 52 na Grande Florianópolis) nas macrorregionais e 212 na Regulação Estadual, além de 64 pacientes aguardando leitos clínicos (Anexo XIII); - 9/3 (manhã): 395 (170 no Grande Oeste, 32 no Meio Oeste, 23 na Serra, 50 no Norte/Nordeste, 6 no Vale, 7 na Foz, 51 no Sul e 56 na Grande Florianópolis) nas macrorregionais e 226 na Regulação Estadual, além de 80 pacientes aguardando leitos clínicos (Anexo XIV); - 10/3 (manhã): 419 (167 no Grande Oeste, 32 no Meio Oeste, 21 na Serra, 61 no Norte/Nordeste, 7 no Vale, 6 na Foz, 63 no Sul e 62 na Grande Florianópolis) nas macrorregionais e 243 na Regulação Estadual, além de 45 pacientes aguardando leitos clínicos (Anexo XV); Nesse aspecto, é relevante observar que não se tem informação sobre os dados de cada paciente que aguarda por leito de UTI e qual protocolo clínico está sendo adotado pelos Hospitais e pela Regulação de leitos para decidir quem vai para a UTI e em que momento, o que impossibilita o controle social e pelos Órgãos de Controle desse processo. Uma das consequências dessa falta de transparência é a impossibilidade de se acompanhar o número de pacientes que estão vindo a óbito enquanto aguardam por leito de UTI no Estado de Santa Catarina. Essa impossibilidade levou à 33ª PJ da Capital a requisitar essa informação à Secretaria de Estado da Saúde, que informou, por meio da INFORMAÇÃO n. 108/2021 (Anexo XVI), da Superintendência de Serviços Especializados e Regulação, datado de 5 de março, que “No mês de fevereiro de 2021, as Centrais de Regulação de Internações Hospitalares (CRIHMR), encaminharam à Central Estadual de Regulação de Internações Hospitalares (CERIH), 478 solicitações de busca para UTI ADULTO COVID para pacientes que estavam recebendo assistência médica em ambiente hospitalar nas emergências ou unidades de internação clínica. Destas, 36 solicitações foram
  • 15. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL 9 encerradas por óbito”. O número já havia sido noticiado pelo portal G1SC . Expedientes recebidos de Hospitais das Regiões da Grande Florianópolis, da Foz do Rio Itajaí e do Grande Oeste, tanto da rede pública quanto da rede privada, ratificam a ocorrência do colapso. Os documentos a seguir expostos dão conta de aumento significativo de novos casos de pacientes com sintomas de doença respiratória sendo atendidos pelos nosocômios com quadros graves ou leves que evoluem rapidamente para gravidade, ocupação total de leitos de UTI, pacientes graves sendo mantidos em enfermarias, corredores, Unidades de Pronto Atendimento, Emergências, etc. Em Boletim Diário divulgado em 25 de fevereiro, O Hospital Baía Sul, de Florianópolis, destaca que “O Hospital Baía Sul precisou acionar protocolos de contingência extremos, que foram detalhadamente planejados ao longo dos últimos 12 meses. [...] Porém, apesar de todo o esforço, a demanda por atendimento médico e por internação não para de crescer, colocando em risco a assistência integral a todos que necessitam de atendimento. [...] o Hospital Baía Sul alerta que os próximos dias serão de extremo risco e a probabilidade de desassistência é real e iminente.” (Anexo XVII). Em novo comunicado, datado de 9 de março, o nosocômio informou que “ultrapassou seu limite de segurança para atendimento e opera com a capacidade máxima para internações de pacientes portadores da COVID-19”, razão pela qual “para os novos atendimentos de pacientes sintomáticos em Pronto Atendimento serão priorizados casos de maior gravidade, sendo aqueles com menor gravidade direcionados para seguimento domiciliar” (Anexo XVIII). O Hospital Unimed Litoral, de Balneário Camboriú, também em 25.2, relatou que “18 (dezoito) leitos da UTI e 22 (vinte e dois) leitos de enfermaria, já estão ocupados na iminência de atingir a capacidade máxima, com apenas 4 (quatro) leitos de enfermaria disponíveis e nenhum leito de UTI. NESSE CENÁRIO A OCUPAÇÃO EM NOSSA INSTITUIÇÃO NESSE MOMENTO É DE 100% DOS LEITOS DE UTI E 85% DOS LEITOS DE ENFERMARIA” (Anexo XIX). Em novo ofício, datado de 3.3, o hospital atualiza as informações e comunica que “ocupação total dos 27 (vinte e sete) leitos de UTI, sendo 19 (dezenove) com pacientes COVID e 08 (oito) com pacientes gerais; ocupação total dos 36 (trinta e 9 Disponível em: https://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2021/03/02/sobe-para-28-numero-de-pacientes-com- covid-que-morreram-a-espera-de-leitos-especializados.ghtml. Acesso em 10.3.2021.
  • 16. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL seis) leitos de internação em enfermaria para pacientes COVID, entre os quais 09 (nove) já com necessidade de internação em UTI; Suspensão temporárias de procedimentos cirúrgicos eletivos e não tempo sensíveis desde o dia 19/02/2021”, o que está levando o nosocômio a “a iminência de, nas próximas horas, tomar medidas drásticas para melhor otimização de seus recursos no atendimento de pacientes, inclusive com previsão de fechamento do Pronto Atendimento Médico 24H do Hospital, quando admissão de novos pacientes for prejudicial a continuidade do tratamento adequado dos já admitidos” (Anexo XX). Ao longo da último semana a situação se agravou ainda mais e diversos estabelecimento de saúde privados emitiram comunicados informando a limitação de atendimento em suas unidades de Pronto Atendimento, Urgência e Emergência em razão da superlotação:
  • 17. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL O Hospital da Unimed Grande Florianópolis, por meio da Correspondência n. 007/2021 (Anexo XXI), datada de 8 de março de 2021, novamente informou o esgotamento de seus recursos hospitalares, impossibilidade de receber novos pacientes, a existência de 26 pacientes aguardando vaga de internação em UTI e unidade de internação respiratória, 8 deles intubados em enfermaria ou no Pronto Atendimento do Hospital, motivos pelos quais, dado o cenário que classificou como “extremamente grave e de calamidade”, comunica que “estão suspensas as admissões de novos pacientes no Pronto Atendimento Adulto do Hospital até as 18:00 horas do dia 09/03/201, para que os pacientes que se encontram dentro da unidade e pacientes classificados como emergência, recebam o cuidado
  • 18. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL necessário. A probabilidade de manutenção desta medida extrema no Pronto Atendimento é muito alta.” Comunicou, por fim, que está na iminência de adotar protocolo de alocação de recursos em esgotamento diante da impossibilidade de assegurar atendimento adequado a todos os pacientes. Veja-se que a situação de saturação da rede privada, além de apontar para uma fila por espera de leitos de UTI ainda maior do que a informada pelo Estado, tende a aumentar a pressão sobre o sistema público, uma vez que não pode o SUS negar atendimento ao paciente da rede privada que não encontre nela o serviço de saúde de que necessita, a par de todas as possíveis medidas posteriores de ressarcimento dos cofres públicos. Na data de 24.02.2021, o Hospital Marieta K. Bornhausen, que recebe pacientes de outros municípios, por meio do Ofício n. DJ 073/2021, informou que: "69 (sessenta e nove) leitos de UTI e 22 (vinte e dois) leitos de enfermaria já estão ocupados na iminência de atingir capacidade máxima, COM APENAS 01 (UM) LEITO DE UTI E 03 (três) leitos enfermaria disponíveis. NESSE CENÁRIO A OCUPAÇÃO EM NOSSA INSTITUIÇÃO NESSE MOMENTO É DE 98,62% DOS LEITOS DE UTI E 99,59% DE ENFERMARIA" (Anexo XXII). No dia 25.2.2021, o Hospital Municipal Ruth Cardoso, também pertencente à Regulação Estadual, aduziu que possui 28 pacientes com Covid-19, representando uma taxa de ocupação de 93%, apresentando apenas 2 leitos vagos. Na enfermaria, há 17 pacientes, representando uma taxa de ocupação de 85%, com 3 leitos vagos (Anexo XXIII). Em Florianópolis, o Hospital Caridade, no dia 22.2.2021, informou que não havia leitos disponíveis dos 30 que são oferecidos. A média diária de internação na UTI Geral é de 8,9 dias e na UTI Livramento é de 1,4 dias (Anexo XXIV). O Hospital Nereu Ramos, por sua vez, informou que há, na prática 10 leitos aptos a atenderem UTI Covid. No dia 22.2.2021 havia 12 pacientes internados, 2 deles ocupando leitos de UTI Geral. O tempo médio de internação nesse nosocômio é de 10,92 dias (Anexo XXV). O Hospital Florianópolis, referência para o tratamento de pacientes com Covid-19, aduziu em 22.2.2021 que não havia leitos disponíveis dos 30 que são oferecidos. O tempo médio de internação é de 26 dias (Anexo XXVI). Em atendimento registrado em 3.3.2021 por pela 33ª Promotoria de
  • 19. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL Justiça da Capital, a partir de contato telefônico realizado pelo Diretor do estabelecimento, foi relatada situação de caos absoluto e preocupação extrema na unidade. Informou ele que “o Hospital Florianópolis referência no tratamento contra Covid-19, está com 90 pacientes internados ao tempo em que possui apenas 52 leitos. Além disso, faz-se necessária a colocação de ventilador em 8 desses pacientes e a troca urgente do ar comprimido do nosocômio, sob pena de toda a rede cair. [...] Outrossim, são necessários recursos para a instalação de 10 novos leitos e compra de medicamentos” (Anexo XXVII). Do mesmo modo, o Hospital Governador Celso Ramos, um dos principais do Estado, informou, no dia 22.2.2021, que todos os leitos UTI Covid estão ocupados (Anexo XXVIII). O SOS Cardio, um dos principais estabelecimentos privados em Florianópolis, informou que não havia nenhum leito disponível em 24.2.2021. O tempo médio de internação aqui é de 16 dias (Anexo XXIX). Já no dia 9.3.2021, esse hospital comunicou que esgotou todas as possibilidade de atendimento dentro da unidade, não havendo recursos para o recebimento de novos pacientes (Anexo XXX). Da região Oeste, colhe-se relato da Sociedade Beneficente Hospitalar Maravilha (Anexo XXXI), em ofício datado de 25 de fevereiro, no qual a diretora afirma que “a situação é dramática e assustadora, estamos há quase um ano em Pandemia e o Estado pouco fez para se preparar para um momento tão difícil e de possível colapso. [...] A média de dias em que os pacientes estavam aguardando um leito de UTI em nossa instituição infelizmente variou entre 01 à 08 dias de espera. Alertamos o Ministério Público que o colapso está instalado, a falta de leitos é real e a grande procura por atendimento em nosso Pronto Socorro é elevada, conclamamos este órgão Ministerial que solicite ao Estado de Santa Catarina através de sua Secretaria Estado de Saúde uma resposta eficiente, coordenada, pois em uma Pandemia necessitamos de componentes essenciais”. Prossegue afirmando que “tememos pela falta de fármacos, bloqueadores neuromusculares e sedativos para atendimento ao paciente [...] No dia 12 de fevereiro recebemos dois ventiladores do governo do Estado de Santa Catarina após solicitação do hospital, por haver necessidade de intubação de pacientes na ala clínica sem vagas de leito de UTI, desde então a capacidade está sempre 100% nesses três leitos, inclusive desde ontem eram quatro pacientes aguardando a vaga leito de UTI
  • 20. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL covid”. Em ofício endereçado ao Governador do Estado, datado de 24 de fevereiro de 2021, o município de Xanxerê informa que “a procura por atendimento no Centro de Atendimento ao Coronavírus em Xanxerê aumentou em 332% em apenas 10 dias”. A respeito da situação de ocupação de leitos no Hospital São Paulo, único da região com leitos de UTI, assevera que “neste momento está com 100% dos leitos ocupados e uma fila de espera de 15 pessoas”, isso considerando que “o Município instalou um Ambulatório de Campanha com atendimento semi-intensivo para 25 leitos onde os pacientes aguardam internação hospitalar e destes 18 pacientes aguardam vaga em UTI”. (Anexo XXXII) Documentos oriundos da Notícia de Fato n. 01.2021.00004471-1, da 13ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó, dão conta do colapso do Hospital Regional do Oeste, apesar de ter realizado toda a ampliação emergencial possível ao longo das últimas semanas. Também a rede privada da região está operando há semanas no limite, conforme informado pelo Hospital Unimed Chapecó em e-mail datado de 18.2, no qual afirma que “não descarta a necessidade de fechar as portas do Pronto Atendimento COVID, ainda que por um período, nas próximas horas, para que seja possível dar conta dos atendimentos, que já superam o número de 230 (duzentos e trinta) por dia” (Anexo XXXIII). Contrasta com a ocupação total dos leitos a dificuldade de ampliação da rede Hospitalar pela escassez de mão de obra disponível, como relata o Município de Chapecó em ofício datado de 10 de fevereiro, quando iniciava o esgotamento dos recursos hospitalares na região (Anexo XXXIV). A situação vivenciada no Estado é inclusive reconhecida pelos servidores da Secretaria de Estado da Saúde. O Superintendente de Regulação da Secretaria de Estado da Saúde, Dr. Ramon Tartari, em reunião realizada na tarde de 25.2 pela Comissão Intergestores Bipartite – CIB, com transmissão pelo youtube (https://www.youtube.com/watch?v=MZpP8Sua8n4), informou que 104 pacientes aguardam por vaga em leito de UTI às 13h30min do dia 24.2, sendo que na manhã do mesmo dia eram 93 e na noite anterior 30. Foi afirmado por ele que pacientes estão intubados em Unidades de Pronto-Atendimento, Emergências, corredores de Hospitais, e não vai demorar para que fiquem intubados dentro de ambulâncias pela impossibilidade de serem recebidos pelos serviços de saúde. Em suas
  • 21. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL palavras, “estamos exauridos”, sem capacidade de receber qualquer novo paciente; Também o Secretário de Estado da Saúde, Dr. André Motta Ribeiro, em 10 mensagem enviada em 24.2 aos Secretários Municipais de Saúde do Estado , juntamente com ofício no qual alerta para a necessidade de aumento nos estoques de insumos necessários ao tratamento de pacientes com a COVID-19, reconhece o colapso do sistema hospitalar do Estado e recomenda medidas de restrição total das atividades não essenciais, nos seguintes termos: “Bom dia! Preciso informar a todos que a situação da pandemia deteriorou no Estado todo e, a exemplo do que acontece nas regiões mais a oeste, estamos entrando em colapso! Todos os esforços de Estado e municípios, até então, são insuficientes em face à brutalidade da doença. Infelizmente, percebesse fenômeno similar no resto do País. Solicito aos gestores municipais que tomem medidas emergenciais para diminuir significativamente a circulação das pessoas, mantendo apenas serviços essenciais e que convoquem toda a força de trabalho da Saúde para o enfrentamento. Estamos mobilizados para fazer todo o possível para diminuir sofrimentos impostos às pessoas, mas a força e gravidade deste momento estão suplantando o resultado das nossas ações”. Inegável, portanto, o trágico cenário vivenciado pelo Sistema de Saúde do Estado, que exige intervenção rápida e proporcional a sua gravidade e prontamente. 2.4 Medidas necessárias diante do cenário atual Com todo o exposto, questiona-se quais medidas devem ser tomadas pelo gestor estadual? A resposta unânime, vinda de técnicos especialistas, é sobre a necessidade de restringir o contato social. São nesse sentido as recomendações encaminhadas desde 2020, quando já se vislumbrava o colapso atualmente vivenciado. Importa aqui transcrever trecho do Parecer n. 017/2020 CIEVS/DIVE/SUV/SES/SC, subscrito no dia 3.12.2020 (Anexo XXXV): Com as UTIs já lotadas e com o tempo de internação médio superior a 15 dias, significa que quando os casos graves relacionados às confirmações dos últimos dias necessitarem de UTI, os leitos ainda estarão ocupados, levando ao colapso da assistência e consequentemente ao aumento do número de óbitos. 10 Disponível em: https://www.nsctotal.com.br/colunistas/renato-igor/estamos-entrando-em-colapso-diz-secretario-de- saude-de-sc. Acesso em 10.3.2021.
  • 22. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL Esse temível cenário, evitado desde a declaração da pandemia, pode acontecer no período de festas de final de ano em que há uma redução da capacidade de atenção em saúde, por afastamento da força de trabalho - por adoecimento ou inevitável folga após 10 meses de intenso trabalho e a população está mais sensível à condição de saúde de seus familiares. Caso estejamos nesse panorama de ascensão da curva de transmissão no período das festas de final de ano, as reuniões próprias deste momento colocarão o estado de SC em cenário de risco em poucos dias. Por isso, é tão importante que ocorra uma “quebra” na ascendência da curva de casos rapidamente. As decisões isoladas de nível municipal, não são suficientes para conter o avanço do contágio e podem atrasar ainda mais essa quebra e a oportunidade da decisão é fundamental. Dados preliminares do mês de novembro, contabilizaram 644 óbitos, o dobro de óbitos registrados em outubro (320 óbitos). Pondera-se que devido à história natural da doença, os óbitos aparecem após um período de aproximadamente três semanas após o aumento do número de casos. Ao final do mês de setembro o Estado possuía 6.000 casos ativos e atualmente o registro é de 32 mil casos, incremento de cinco vezes. O número vem crescendo ao longo das últimas semanas. Casos ativos são aqueles com potencial de disseminação do vírus e seu crescimento demonstra a expansão da doença no Estado. Esses números refletem na taxa de ocupação de leitos hospitalares de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), que passam a apresentar um cenário preocupante, uma taxa de ocupação de leitos COVID adulto em UTI no estado de Santa Catarina em torno de 86% em 01/12/2020. Esse cenário se assemelha ao que tem ocorrido em vários países da Europa, os quais apresentaram um segundo pico de casos, levando os gestores a realizar uma série de medidas restritivas pela segunda vez. Países como França, Alemanha, Espanha, Bélgica e Reino Unido adotaram medidas restritivas na tentativa de frear o avanço da doença. A fim de conter o rápido aumento da COVID-19, a Inglaterra iniciou seu segundo confinamento nacional no início de novembro. A ação teve impacto e o número de infectados regrediu em 30%, segundo pesquisa do Imperial College de Londres, que realizou um estudo para demonstrar a eficácia do lockdown, o qual analisou amostras de 100 mil pessoas, que apresentaram ou não sintomas. O número de casos dobrava a cada nove dias e após as medidas de restrição e distanciamento social, as infecções caíram 30% e devem dobrar após 40 dias. Os Estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul também retrocederam em seus níveis de atenção, reimplantando medidas restritivas adotadas anteriormente, desse modo há necessidade de Santa Catarina frear seus índices de infecções adotando algumas medidas mais restritivas e adotando estratégias de comunicação mais eficientes para a população. Diante do exposto, reiteramos as recomendações já realizadas no Centro de Operações de Emergências em Saúde (COES) de que o Estado de Santa Catarina estabeleça imediatamente medidas de restrição mais severas dos serviços não essenciais a fim de reduzir o número de casos ativos e consequentemente um controle mais efetivo da epidemia, evitando a saturação dos serviços de saúde. (Grifo nosso) O próprio Secretário de Estado da Saúde, como visto, no dia 24.2.2021, afirmou veementemente que "estamos entrando em colapso", solicitando, ainda, aos
  • 23. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL prefeitos que adotem medidas emergenciais para reduzir a circulação de pessoas em todo o Estado, “mantendo apenas serviços essenciais”. Ocorre, Excelência, que deixar ao livre arbítrio dos gestores locais a adoção, ou não, de medidas restritivas vai de encontro às responsabilidades que possui como gestor quando 100% das regiões estão classificadas no nível gravíssimo, a maioria delas há semanas, inclusive. Ademais, a unidade do sistema nunca ficou tão clara, sofrendo o Estado todo o impacto do colapso quando o aumento vertiginoso de casos ainda estava concentrado em algumas regiões, tendo sido transferidos dezenas 11 de pacientes da região do Grande Oeste para outras regiões do Estado . Repisa-se, não são mais apenas alguns municípios pontuais ou uma determinada região que está em colapso, mas o Estado de Santa Catarina inteiro. Se o quadro gravíssimo vivenciado escapa das fronteiras de um município ou região e, ainda, é do Estado a responsabilidade pela regulação de leitos, não há justificativa plausível para a transferência de responsabilidade aos Prefeitos. 3. RECENTES DECRETOS QUE DESPREZAM AS RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS E O AGRAVAMENTO DA PANDEMIA EM SANTA CATARINA Não obstante todo o caos vivenciado, inclusive com a provável nova 12 falta de medicamentos de intubação , o Estado de Santa Catarina vem atuando de encontro ao deliberado pelos órgãos técnicos da própria Secretaria de Estado da Saúde. E isso vem ocorrendo sem qualquer fundamentação. O que se tem, neste momento, é um quadro quase geral de rejeição aos alertas emitidos e transferência de responsabilidade sem qualquer critério, enquanto a população assiste estarrecida o aumento do número de casos da Covid-19 e de óbitos causados pela doença, com filas de espera por leitos de UTI e pacientes morrendo sem assistência adequada (ao menos 36 catarinenses já morreram na fila de espera por leiro de UTI), situação que poderia ser evitada ou minimizada se a condução do processo seguisse as evidências científicas. Para exercer suas competências constitucionais e legais na condução 11 Disponível em: https://www.sc.gov.br/noticias/temas/coronavirus/coronavirus-em-sc-saude-concentra-esforcos-para- transferencia-de-pacientes-de-regioes-com-alta-taxa-de-ocupacao-de-leitos. Acesso em 10.3.2021. 12 Disponível em: https://www.nsctotal.com.br/noticias/falta-de-medicamentos-para-kit-intubacao-em-sc-motiva-pedido- de-urgencia-ao-ministerio-da e https://ndmais.com.br/saude/em-colapso-sc-pede-ajuda-ao-ministerio-da-saude-para-repor-kit- entubacao/ Acesso em 10.3.2021
  • 24. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL das ações e serviços de saúde, é preciso que o Estado o faça de forma fundamentada, a partir das análises técnicas produzidas pelos seus servidores, dever de justificação que não vem sendo observado na edição dos recentes decretos e na transferência de suas obrigações, como se demonstrará. Recentemente publicado, especificamente no dia 24.2.2021, o Decreto n. 1.168/2021 assim determina: Art. 1º Ficam estabelecidas, em caráter extraordinário, pelo período de 15 (quinze) dias, em todo o território catarinense, as seguintes medidas de enfrentamento da COVID-19: I – para casas noturnas e casas de espetáculos, proibição de funcionamento em todos os níveis de risco; II – para venda ou consumo de bebidas alcoólicas em postos de combustíveis e suas lojas de conveniência, entre 00h00 e 06h00, proibição em todos os níveis de risco; III – para o transporte coletivo urbano municipal, transporte coletivo intermunicipal e transporte coletivo interestadual, limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento) de passageiros sentados, em todos os níveis de risco; IV – permissão das seguintes atividades, com limite de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento), em todos os níveis de risco: a) parques temáticos e zoológicos; b) cinemas e teatros; c) circos e museus; e d) igrejas e templos religiosos; V – permissão das seguintes atividades, com limite de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento) e funcionamento somente entre 06h00 e 23h59, em todos os níveis de risco: a) eventos sociais e de qualquer natureza, inclusive aqueles na modalidade drive-in; b) congressos, palestras e seminários; c) feiras, exposições e inaugurações; e d) bares; VI – permissão das seguintes atividades, com limite do horário de funcionamento entre 06h00 e 23h59, em todos os níveis de risco: a) academias e centros de treinamento; b) piscinas de uso coletivo, clubes sociais e esportivos e quadras esportivas, ficando essas atividades proibidas aos sábados e domingos; c) shopping centers e centros comerciais; e d) restaurantes, cafeterias, pizzarias, casas de chás, casas de sucos, lanchonetes, confeitarias, padarias e afins, limitado o ingresso de novos clientes até 23h00, com encerramento das atividades às 23h59; VII – funcionamento de agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito somente com atendimento individual, controle de entrada e monitoramento do distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas; e VIII – utilização de parques, praças, jardins botânicos, balneários, faixa de areia de praias e demais espaços públicos somente sem aglomeração. Parágrafo único. Todas as atividades mencionadas neste artigo deverão observar os protocolos e regramentos sanitários específicos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde (SES). Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e à Polícia
  • 25. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL Civil do Estado de Santa Catarina a fiscalização das medidas estabelecidas no art. 1º deste Decreto, sem prejuízo da atuação de órgãos federais, estaduais e municipais com competência fiscalizatória específica. [...] Ocorre que a integralidade desse Decreto é inócua, considerando que trata de medidas sem qualquer efetividade ou que, até mesmo, já existiam. Isto é, pouco inova em termos de restrições de circulação e, em alguns casos, é até mais flexível do que normas ditadas em cenários epidemiológicos menos desfavoráveis: COMPARATIVO DENTRO DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO GRAVÍSSIMO ATIVIDADE DECRETO N. 1.168/2021 REGRA ANTERIOR CASAS NOTURNAS, PUBS, CASAS DE SHOWS E AFINS Proibido (art. 1º, I) Proibido (Decreto n. 1.027/2020) TRANSPORTE COLETIVO Liberado, com ocupação de 50% (art. 1º, III) Liberado, com ocupação de 70% (Decreto n. 1.027/2020) CINEMAS, TEATROS, CIRCOS, MUSEUS Liberado, com ocupação de 25% (art. 1º, IV, 'b' e 'c') Liberado, com ocupação de 30% (Decreto n. 1.027/2020) IGREJAS E TEMPLOS Liberado, com ocupação de 25% (art. 1º, IV, 'd') Liberado, com ocupação de 30% (Decreto n. 1.027/2020) EVENTOS SOCIAIS Liberado, com ocupação de Liberado, com ocupação de
  • 26. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL 25%, vedado entre 23:59 e 6:00 (art. 1º, V, 'a') 30% (Decreto n. 1.027/2020) CONGRESSOS, PALESTRAS E EXPOSIÇÕES Liberado, com ocupação de 25%, vedado entre 23:59 e 6:00 (art. 1º, V, 'b') Liberado, com ocupação de 30% (Decreto n. 1.027/2020) FEIRAS, INAUGURAÇÕES E EXPOSIÇÕES Liberado, com ocupação de 25%, vedado entre 23:59 e 6:00 (art. 1º, V, 'c') Liberado, com ocupação de 30% (Decreto n. 1.027/2020) BARES Liberado, com ocupação de 25%, vedado entre 23:59 e 6:00 (art. 1º, V, 'd') Liberado (Portaria n. 82/2021) ACADEMIAS E CENTROS DE TREINAMENTO Liberados, sem limite de ocupação, vedado entre 23:59 e 6:00 (art. 1º, VI, 'a') Liberados, limitados a 30% da ocupação (art. 1º, § 1º, I, da Portaria n. 713/2020) PISCINAS, CLUBES, QUADRAS Liberados, sem limite de ocupação, vedado entre 23:59 e 6:00 (art. 1º, VI, 'b') Liberados, sem limite de ocupação
  • 27. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL SHOPPINGS E CENTROS COMERCIAIS Liberados, sem limite de ocupação, vedado entre 23:59 e 6:00 (art. 1º, VI, 'c') Liberados, limitado a 50% da ocupação (art. 2º, 'a', da Portaria n. 84/2021) RESTAURANTES, PADARIAS E CONGÊNERES Liberados, sem limite de ocupação, devendo ficar fechado entre 23:59 e 6:00 (art. 1º, VI, 'd') Liberados, sem limite de ocupação (Portaria n. 82/2021) AGÊNCIAS BANCÁRIAS, LOTÉRICAS Controle de acesso e afastamento de 1,5m (art. 1º, VII) Controle de acesso e afastamento de 1,5m (Portaria n. 86/2021) PARQUES, PRAÇAS, JARDINS Liberado, sem aglomeração (art. 1º, VIII) Liberado, sem aglomeração (Decreto n. 1.027/2020) ESPORTES COLETIVOS RECREATIVOS Liberado, com vedação entre 23:59 e 6:00 e nos finais de semana (art. 1º, VI, 'b') Proibido (art. 2º, § 2º, Portaria n. 1.005/2020) PARQUES AQUÁTICOS Liberado, com ocupação de 25% Liberado, com ocupação de 50% (Decreto n. 1.027/2020) Quanto ao inciso I, proibindo casas noturnas e de espetáculos, poderia
  • 28. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL até ser considerado eficaz para o fim almejado se não fosse um ponto que merece ser levantado: muitos desses locais, que funcionavam com alvará para festas em casas noturnas, modificaram a autorização para bar e restaurante. Porém, a verdade é que continuam exercendo suas atividades exatamente como antes. Esses estabelecimentos, há muito tempo, não respeitam as regras já impostas, sendo, inclusive, objeto de diversas denúncias e Inquéritos Civis em andamento no Ministério Público de Santa Catarina, por que agora seria diferente? No que diz respeito à permissão de academia, piscinas, quadras, shopping centers, centros comerciais, restaurantes, casas de chá, casas de suco, dentre outros, apenas das 06h00 e 23h59, é até um trabalho árduo conseguir escrever o óbvio: proibir locais que naturalmente não funcionam na madrugada de funcionar na madrugada é totalmente em vão. Apenas letra morta no papel, sem qualquer eficácia no combate à pandemia. O mesmo é possível afirmar quanto ao inciso determinando que a utilização de parques, praças, jardins botânicos, balneários, faixa de areia de praias e demais espaços públicos somente podem ocorrer sem aglomeração, uma vez que 13 determinação semelhante já existia, nos termos do Decreto n. 1027/2020 e da Portaria 14 SES n. 1.000/2020 . Houve, inclusive, liberação de atividades, em total descompasso com a realidade, uma vez que foi autorizado o funcionamento de quadras esportivas de segunda a sexta-feira, o que estava proibido no nível de risco gravíssimo pela Portaria n. 1.005/2020. O Decreto n. 1.172/2021, contendo restrições aos finais de semana, em que pese conter restrições mais amplas ao funcionamento das atividades consideradas que apresentam maior risco para a disseminação do vírus, é contrário às recomendações dos epidemiologistas, no sentido de que, dado o período de incubação do vírus, as restrições devem ser contínuas e perdurar por no mínimo 14 dias. Do mesmo modo, em reunião realizada nesta data (10.3), decidiu-se apenas prorrogar as medidas que já estão vigentes no momento, em que pese o quadro grave de crise dos hospitais, com mais de 400 pacientes aguardando por uma vaga em UTI, e aumento do número de óbitos, sendo alguns deles enquanto aguardam por um 13 Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=406430 Acesso em 1.3.2021 14 Disponível em: https://www.saude.sc.gov.br/coronavirus/arquivos/portaria-ses-n-1000-de-07.12.-2020.Pdf Acesso em 25.2.2021. Acesso em 3.3.2021.
  • 29. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL leito. Ou seja, mesmo com a piora do quadro dia após dia, nenhuma nova medida 15 parece que será tomada pelo atual Governo . As medidas impostas até o momento, apesar de importantes, são inócuas diante do atual cenário, sem aptidão para alterar o padrão de transmissão do vírus e tampouco reduzir o contágio interpessoal em nível necessário para restabelecer a capacidade do sistema hospitalar de prestar suporte a todos os doentes. Teriam sido importantes em momento anterior para conter a aceleração de casos e impedir o colapso, como destacado quando do ajuizamento da Ação Civil Pública n. 5090883-92.2020.8.24.0023/SC, que questionava as medidas de liberação de atividades adotadas ao final do ano passado, abrindo Santa Catarina para a maior circulação de pessoas e trânsito de turistas do interior do Estado e de outras unidades da federação. No atual momento, em que o esgotamento dos recursos hospitalares já é uma realidade, a medida é manifestamente insuficiente e custa, diariamente, dezenas de vidas. O que se vê com isso é que o Governo Estadual vem utilizado o poder regulamentar para imprimir a ideia de que o Estado está agindo, quando na verdade, com medo de adotar medidas impopulares para determinados setores econômicos, adotam restrições de circulação sabidamente ineficazes para dar a falsa impressão de que algo está sendo feito. Foram nesse sentido, de que há urgente necessidade de interrupção temporária de serviços não essenciais - por pelo menos 14 dias e posterior avaliação para retomada gradual - e que as medidas devem ser adotadas pelo Estado, as declarações da Coordenadora do CIEVS, Fernanda Rosene Melo, ouvida nesta Promotoria de Justiça no dia 23.2.2021 (Anexo XXXVI): Diante do atual cenário, acredita que deveria haver maiores restrições, fechamento de serviços não essenciais, conscientização da população. Dentre as medidas, aponta: serviços essenciais, difícil precisar o período (período de incubação e saturação dos hospitais – é necessária uma avaliação do cenário enquanto acontece). É necessário reestruturar o serviço de saúde. As medidas adotadas no dia de hoje avalia serem insuficientes, restringir horários e reduzir ocupação não é suficiente neste momento de descontrole da pandemia. [...] Para quebrar a cadeia de contágio é necessária a imposição de medidas restritivas mais rígidas e conscientização da comunidade. [...] Medidas regionalizadas podem surtir efeitos positivos. Medidas municipalizadas neste momento não, pois há 15 Disponível em: https://www.sc.gov.br/noticias/temas/coronavirus/governo-do-estado-anuncia-prorrogacao-de-medidas- sanitarias-contra-o-coronavirus Acesso em 10.3.2021
  • 30. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL inúmeros municípios pequenos, onde os cidadãos se movimentam com frequência entre eles. Ratificando as declarações da Coordenadora, foi o depoimento do médico epidemiologista Fábio Gaudenzi de Faria, da Diretoria de Vigilância Epidemiológica – DIVE, que também faz parte do Centro de Operações de Emergência e foi ouvido no dia 23.2.2021 (Anexo XXXVII): Quando há aceleração muito grande, com o fechamento das atividades não há redução rápida dos casos. O tempo de fechamento é muito importante. Além da restrição, deve-se aumentar a oferta do serviço de saúde. O atendimento deve ser adequado. Deve haver profissionais capacitados. [...] É necessário ter a expansão de profissionais, serviços, medicamentos e oxigênio para quem já está adoecendo. Deve haver, também, medidas de restrição de circulação, pois as medidas de prevenção não estão sendo suficientes. A partir do fechamento dos serviços não essenciais é que será possível avaliar o período de restrição. O declarante afirma que as determinações de restrição nas regiões em nível gravíssimo devem ser para serviços não essenciais. Idênticas são as declarações do Dr. Eduardo Campos de Oliveira, também médico epidemiologista da DIVE, ouvido no dia 24.2.2021 (Anexo XXXVIII): A DIVE é composta por vários agravos em saúde pública que são mantidos sob monitoramento. Trabalha em um deles (Gerência de ICT/AIDS/HV), cada gerência é composta por uma equipe técnica, onde é efetuado monitoramento de surtos e preparação de ação direta de controle. Cada área possui uma equipe específica. A Covid é com a CIEVS. [...] o atual cenário é o pior já vivenciado. Há novas variantes circulando no Estado. Há casos confirmados de variantes do Amazonas. É provável que a variante viral é a principal causa para a disseminação mais intensa e rápida. É uma característica dessas variantes. Além de pessoas mais jovens estarem se expondo mais. Anteriormente havia melhor adesão às medidas de restrição. Houve expectativa de que a população entendesse melhor as mensagens de prevenção. Houve afrouxamento das medidas. Se fosse verdade que a população adotasse as medidas de menor risco efetivo, haveria sucesso. Não haveria saturação dos hospitais. Porém, ressaltou que a crise econômica afetou as pessoas que precisam ir para as ruas, trabalhadores. As aglomerações de final de ano e do carnaval contribuíram para o contágio descontrolado atual. Se houvesse a perfeita conjunção de fatores (prevenção e fiscalização), o cenário epidemiológico seria diferente. A situação atual é grave, gravísssima. Haverá colapso do sistema de saúde se não houver medidas mais rígidas. Percentual de testes positivos cresceram após a abertura de escolas. Acredita em medidas mais rígidas do que as medidas adotadas esta semana pelo Estado. Diminuir o número de circulação de pessoas em festas é medida insuficiente. Sua posição é técnica, uma vez que especialista na área, não possui cargo político. Caso as medidas mais severas não sejam adotadas, a projeção para as próximas semanas é o aumento progressivo. O resultado do carnaval ocorrerá daqui uma semana – a margem é de 14/20 dias. Limitar a movimentação de pessoas, inclusive comércio, é importante em razão da falta de vagas para
  • 31. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL atendimento de outras emergências (acidentes, por exemplo). Se algumas ações forem mais intensivas antes das ondas estourarem, haveria melhor controle. Duas frentes de ação fundamentais: diminuir a circulação do vírus e ofertar o serviço de saúde a quem precisa de atendimento. Só aumentar o número de leitos não será suficiente, as vagas serão ocupadas e os pacientes estão ocupando por muito tempo. Precisa de leitos, equipe de profissionais de saúde apropriada e insumos/medicamentos. Porém reduzir a circulação do vírus na comunidade é essencial. As recomendações do Estado são importantes, porém insuficientes, reduzir a circulação em transporte público fará com que as pessoa utilizem outros meios de transporte e, consequentemente, poderá aumentar o número de acidentes de trânsito. Deste modo, as unidades hospitalares permanecerão lotadas. Há como minimizar os impactos com determinações mais incisivas, como a suspensão das atividades não essenciais por, pelo menos, duas semanas. É preciso dar tempo para o sistema de saúde absorver os pacientes. A liberação das festas de final de ano foi uma decisão de risco. Questão política e econômica. Abrangência das medidas regionais – em sua opinião, delegar as medidas para prefeitos é complicado, pois a questão é complexa. O governo do Estado deve retomar, com representação das regionais de saúde, o controle, inclusive com ações regionais, conforme o cenário de cada território. No mesmo sentido foram as palavras de Raquel Ribeiro Bitencourt, com mais de 30 anos de atuação na vigilância em saúde do Estado de Santa Catarina e Superintendente de Vigilância em Saúde da Secretária de Estado da Saúde até o início deste ano, ouvida no dia 23.2.2021 (Anexo XXXIX): A declarante informou que exerceu o cargo de Superintendente da Vigilância em Saúde da Secretaria de Estado da Saúde entre o período de 2019 e janeiro de 2021. Possui vínculo com a SES desde 1985 e sempre atuou na área de vigilância em saúde. Entre os anos de 2003 e dezembro 2018 atuou como Diretora da Vigilância Sanitária. Em dezembro de 2018 foi chamada para atuar na Superintendência da Vigilância em Saúde. A partir das informações técnicas, o COES sempre sugeriu medidas mais restritivas, enquanto o gabinete deliberava por medidas mais liberais. Foi efetuada as normativas para as praias, houve a concordância da Vigilância, embora algumas medidas foram retiradas. Quando retiraram a obrigatoriedade do uso de máscaras, retirou-se do gabinete. Sempre pontuou que sua função é técnica. O uso da máscara é educativo. Afirma que Santa Catarina sempre foi destaque nacional para lidar com crises em saúde, todavia agora sente que a atuação não está a altura do que a equipe é capaz. Atualmente, prevê que a situação vai piorar, diante da falta de assistência. O principal erro, pondera, foi não considerar que restrição de atividades é ferramenta para gestão da crise, da mesma forma como os demais países efetuaram. [...] O Parecer 17 não foi acatado. A abertura de leitos deve considerar que há falta de recursos humanos e de insumos em geral. [...]Há a necessidade de interrupção do contágio. Paralisação das atividades não essenciais. Redução da circulação das pessoas. A declarante acredita que as medidas necessárias neste momento devem ser mais drásticas. Cumpre ao Estado determinar a direção macro e o município ponderar questões mais acertivas. Ao menos 15 dias. [...] Ampliar os fiscais do Estado para atuar especificamente na pandemia requer curso de 210 horas (online). O fiscal não
  • 32. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL deve ir sozinho, sempre atua em dupla para a sua proteção. Não acompanhou o trâmite da solicitação de contratação de fiscal. A declarante finaliza afirmando que o atual cenário era previsível. Em sua opinião, faltou considerar que restrição de atividades é ferramenta para gestão da crise. Os municípios esperam que o Estado determine o "ritmo da marcha". Há resistência dentro da Assembleia. Esses profissionais, como se vê, afirmam, de forma unânime, que o cenário atual é grave e medidas mais restritivas precisam ser urgentemente instituídas pelo gestor estadual, sob pena de agravar ainda mais a situação da pandemia pelo novo coronavírus. O situação é tão caótica que o colapso em Santa Catarina está sendo noticiado nas principais manchetes do Brasil: https://g1.globo.com/sc/santa- catarina/noticia/2021/02/25/estamos-entrando-em-colapso-diz-secretario-de-saude-de-sc- estado-tem-fila-de-espera-por-leitos-de-uti-covid-19.Ghtml (Acesso em 25.2.2021, às 17h35min), https://www.nsctotal.com.br/colunistas/evandro-de-assis/colapso-descrever- perigo-santa-catarina-pandemia-coronavirus (Acesso em 25.2.2021, às 17h37min), https://noticias.uol.com.br/saude/ultimas-noticias/redacao/2021/02/25/covid-19- coronavirus-santa-catarina-colapso-secretario-estadual.Htm (Acesso em 25.2.2021, às 17h38min), https://www.cartacapital.com.br/saude/estamos-entrando-em-colapso-diz- secretario-de-saude-de-santa-catarina/ (Acesso em 25.2.2021, às 17h38min), https://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2021/03/10/sul-em-colapso-por-que-a- covid-lotou-hospitais-no-rs-sc-e-pr-e-o-que-dizem-autoridades-e-especialistas.Ghtml (Acesso em 10.3.2021), https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia- estado/2021/03/10/vigilancia-verifica-capacidade-de-necroterios-nos-hospitais-de-santa- catarina.Htm (Acesso em 10.3.2021). Outros jornais locais também estão, a todo tempo, noticiando a situação alarmante vivenciada pelos catarinenses, que já possui mais de quatro centenas de pacientes aguardando por um leito de UTI, estando a Secretaria de Estado da Saúde realizando orçamentos para a compra de leitos em hospitais privados: https://www.nsctotal.com.br/noticias/estado-busca-leitos-de-uti-em-hospitais-privados-de- sc-e-avalia-compra-de-diárias (Acesso em 25.2.2021, às 17h40min), https://www.nsctotal.com.br/colunistas/dagmara-spautz/santa-catarina-vive-o-pior- momento-da-pandemia-com-indiferenca-politica (Acesso em 25.2.2021, às 17h47min), https://www.nsctotal.com.br/colunistas/evandro-de-assis/unimed-blumenau-litoral-apelo- vale-do-itajai-covid (Acesso em 25.2.2021, às 14h49min),
  • 33. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL https://ndmais.com.br/saude/vamos-ter-que-escolher-quem-fica-dois-hospitais-estao- lotados-na-grande-florianopolis/ (Acesso em 25.2.2021, às 17h49min), https://ndmais.com.br/saude/nao-tinha-onde-por-gente-pas-de-joinville-estao-no-limite-do- atendimento/ (Acesso em 252.2021, às 17h50min), https://ndmais.com.br/saude/medico- preve-mortes-em-escala-em-xanxere-e-militares-fazem-corrente-de-oracao/ (Acesso em 25.2.2021, às 17h51min), https://ndmais.com.br/saude/ao-vivo-unimed-fala-sobre- colapso-e-protocolo-de-desastres/ (Acesso em 25.2.2021, às 17h51min), https://ndmais.com.br/saude/com-oito-pessoas-a-espera-de-leitos-em-hospitais- florianopolis-adota-home-office/ (Acesso em 25.2.2021, às 17h52min), https://ndmais.com.br/saude/brusque-chega-a-lotacao-maxima-da-uti-e-litoral-ultrapassa- os-95-da-ocupacao/ (Acesso em 25.2.2021, às 17h52min), https://www.nsctotal.com.br/noticias/grande-florianopolis-nao-tem-nenhuma-vaga-de-uti- para-adultos-na-rede-de-saúde (Acesso em 10.3.2021), https://www.nsctotal.com.br/colunistas/eduarda-demeneck/casos-de-covid-19-aumentam- quase-300-em-lages (Acesso em 10.3.2021), https://www.nsctotal.com.br/noticias/hospital-de-sao-francisco-do-sul-passa-a-atender- apenas-pacientes-com-covid-19 (Acesso em 10.3.2021), https://www.nsctotal.com.br/colunistas/dagmara-spautz/colapso-em-santa-catarina-e- resultado-de-ouvidos-moucos-para-a-ciência (Acesso em 10.3.2021). Especificamente sobre as medidas adotadas por meio do Decreto Estadual n. 1.172/2021, foram colhidas novas informações dos profissionais antes referidos, em complemento ao depoimento prestado, dessa feita por e-mail, tendo eles respondido por escrito. Reforçando o sustentado no depoimento presencial, relataram os profissionais: Dra. Fernanda Melo: 1) Houve avaliação técnica pelo CIEVS das medidas previstas no referido Decreto, a partir de “evidências científicas” e “análises sobre as informações estratégicas em saúde”, que são monitoradas por esse órgão técnico? A equipe do CIEVS não teve ciência ou qualquer participação na elaboração do decreto Estadual n. 1.172/2021. Porém, após a Publicação do Decreto nº 1168 de 24 de fevereiro de 2021, nos reunimos com o Diretor da DIVE e Superintendente da SUV para uma análise da situação da pandemia e enfatizamos que as medidas decretadas no referido documento não apresentariam impacto diante da gravidade e do descontrole da doença no Estado. 2) Caso negativo, avalia que as medidas anunciadas são eficazes e suficientes para reverter o cenário atual de transmissão no Estado e reduzir a pressão sobre o sistema Hospitalar? Por quê?
  • 34. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL Não. Diante da situação calamitosa que temos observado nos últimos dias, da saturação dos leitos de UTI em todas as regiões do Estado, do aumento do número de casos, óbitos e casos ativos, consideramos que o lockdown de 2 dias com período de intermitência de 5 dias não será suficiente para causar impacto na disseminação viral e na pressão hospitalar. Dr. Fábio Gaudezi de Faria: R: O Decreto Estadual n. 1.172/2021, em sua forma atual, não proposto ou revisado por mim, antes de sua publicação, durante as atividades no Centro de Informações Estratégias em Vigilância em Saúde (CIEVS-SC). Fornecemos apenas dados solicitados pelos gestores da área e discutimos ações que são necessárias para o momento. [...] R: Não, as medidas são insuficientes. O conhecimento atual, baseado na publicação de pesquisas científicas mostra que o lockdown para funcionar precisa ser indicado no tempo correto e pelo menor período possível, uma vez que longos períodos acumulam também danos à saúde mental da população e danos à economia. Porém o fechamento dos serviços não essenciais de maneira regionalizada e precoce (antes que a transmissão atinja níveis que a tornam mais difícil de conter) é capaz de trazer benefícios como a redução de óbitos pela saturação dos serviços de saúde e evitar o desgaste econômico de longos fechamentos. A estratégia adotada pelo Brasil e atualmente reproduzida por Santa Catarina não encontra embasamento sólido e se apoia em falsos argumentos como que o lockdown não funciona ou que o controle da pandemia se dá apenas pela ampliação de leitos. Tal medida é completamente paliativa, pois a letalidade hospitalar da COVID-19, sobremaneira em pacientes de UTI, é bastante elevada, e a única forma de realmente não termos mortes desnecessárias é controlando a circulação do vírus de maneira eficaz, com base nas evidências científicas que têm sido produzidas diariamente. Dr. Eduardo Campos: 2. Considero que as medidas são um passo necessário, porém tímidos em face da gravidade extrema do momento da pandemia no estado. Os serviços médicos da rede pública e particular estão lotados, leitos extras contratados mal conseguem impactar no gerenciamento da regulação das vagas, profissionais estressados, cansados e sobrecarregados. A previsão de restrição da circulação de pessoas nas madrugadas, e um semi-lockdown no final de semana são pouco agressivos, terão baixo impacto uma vez que a transmissão está altíssima no período diurno. Redução de passageiros nos ônibus, sem fechamento de comércio e outras atividades por, ao menos, 2 a 3 semanas, não trarão impacto. Confirmam a avaliação dos profissionais da saúde ouvidos os números 16 do Índice de Isolamento Social extraídos da plataforma “Mapa brasileiro da COVID-19” 17 (adotado pelo Estado de Santa Catarina nos Boletins Diários divulgados ), desenvolvido pela empresa InLoco, entre os dias 27.2 e 7.3. Santa Catarina apresentou o segundo maior índice de isolamento do país no sábado, dia 27.2 (44,84%), e o maior índice de isolamento social do país no domingo, 28.2 (55,35%). Porém esses números caíram 16 Disponível em: https://mapabrasileirodacovid.inloco.com.br/pt/. Acesso em 3.3.2021. 17 Disponíveis em: http://www.coronavirus.sc.gov.br/boletins/. Acessados em 9.3.2021.
  • 35. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL drasticamente nos dias 1.3 (33,17%, apenas o 20º estado do país), 2.3 (30,54%, o 23º do país), 3.3 (31,17%, 22º), 4.3 (30,83%, 21º) e 5.3(29,48%, 23º), com as pessoas voltando a circular normalmente. Em 6.3 (41,37%, 7º do país) e 7.3 (49,67%, 10º) o Estado voltou a apresentar índices um pouco melhores, embora ainda inferiores ao que seria ideal. Como destacaram os profissionais da Vigilância Epidemiológica da SES, sem que seja observado o ciclo completo de transmissão da doença, o isolamento em dias alternado não é capaz de impedir o contato entre as pessoas enquanto infectados, em especial quando assintomáticas ou pré-sintomáticas, e consequente exposição. De outro lado, o número de casos novos registrados na última semana em comparação com a semana anterior segue aumentando no Estado, conforme dados extraídos dos boletins diários divulgados pela Secretaria de Estado da Saúde. Comparativamente, regiões em que os municípios promoveram maiores restrições à circulação de pessoas, como o Grande Oeste, apresentaram redução do número de casos novos, em especial a cidade de Chapecó. Veja-se tabela comparativa:
  • 36. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL No sentido da recomendação dos profissionais que integram o corpo técnico da Secretaria de Estado da Saúde é a “carta dos Secretários Estaduais de Saúde à Nação Brasileira” (Anexo XL), divulgada pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS e endossada pelo Conselho Estadual de Saúde de Santa Catarina por meio da Resolução 004/CES/2021 (Anexa XLI), composto pelos Secretários de Estado da Saúde de todo o país, na qual contextualiza a situação de descontrole da transmissão e colapso do sistema hospitalar vivenciada em todo o país e “manifesta-se pela adoção imediata de medidas para evitar o iminente colapso nacional das redes pública e privada de saúde”, dentre as quais destaca-se: a) Maior rigor nas medidas de restrição das atividades não essenciais, de acordo com a situação epidemiológica e capacidade de atendimento de cada região, avaliadas semanalmente a partir de critérios técnicos, incluindo a restrição em nível máximo nas regiões com ocupação de leitos acima de 85% e tendência de elevação no número de casos e óbitos. Para tanto, são necessárias: - A proibição de eventos presenciais como shows, congressos, atividades religiosas, esportivas e correlatas em todo território nacional; - A suspensão das atividades presenciais de todos os níveis da educação o país; - O toque de recolher nacional a partir das 20h até as 6h da manhã e durante os finais de semana; - O fechamento das praias e bares; - A adoção de trabalho remoto sempre que possível, tanto no setor público quanto no privado; - A instituição de barreiras sanitárias nacionais e internacionais, considerados o fechamento dos aeroportos e do transporte interestadual; - A adoção de medidas para redução da superlotação nos transportes coletivos urbanos; - A ampliação da testagem e acompanhamento dos testados, com isolamento dos casos suspeitos e monitoramento dos contatos; (grifo que não está no original) Também o Conselho Federal de Enfermagem e os Conselhos Regionais de Enfermagem de todo o país emitiram nota intitulada “É necessário evitar o colapso sanitário!” (Anexa XLII), por meio da qual afirmam que “Diante da transmissão descontrolada na atual fase da pandemia, o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem alerta sobre a necessidade de bloqueio total das atividades não essenciais em todo o território nacional, em ação coordenada pela União Federal”. Informativo conjunto da Sociedade Brasileira de Infectologia – SBI e da Associação Médica Brasileira (Anexo XLIII), publicado em 8 de março, reforça “Como os vírus respiratórios são transmitidos principalmente por gotículas respiratórias, de pessoa para pessoa, medidas restritivas de distanciamento social são indicadas para conter a
  • 37. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL velocidade de propagação do vírus SARS-CoV-2. Tais medidas devem ser proporcionais à realidade epidemiológica local, sendo tanto mais restritivas, podendo chegar ao lockdown, quanto mais grave é a carência de leitos hospitalares e a propagação do vírus na comunidade”. Prossegue sustentando que “Trata-se de uma medida extrema, mas de efetividade científica comprovada quando não há outras formas capazes de controlar a transmissão comunitária e reduzir rapidamente o número de novos casos e de óbitos. Observa-se atualmente grave incapacidade dos serviços de saúde absorverem os casos de COVID-19 e outras urgências e emergências médicas por outras causas”. No âmbito estadual, o Conselho de Secretarias Municipais de Saúde de Santa Catarina (COSEMS/SC) divulgou, no dia 25/2/2021, “Nota às autoridades e à Sociedade Catarinense - Enfrentamento da COVID-19”, na qual a entidade alerta para o fato de que “o momento exige decisões mais drásticas sob pena de comprometer a vida dos catarinenses”, com base nos seguintes considerando e recomendações (Anexo XLIV): 1. Diante do quadro de colapso no atendimento de pacientes em várias regiões do Estado, o COSEMS/SC considera que as medidas anunciadas são tímidas demais para o enfrentamento da quebra do ciclo de transmissão da COVID-19; 2. Que em razão da situação de calamidade em Saúde Pública Catarinense este momento pede medidas mais restritivas e efetivas, muito mais justificadas que em qualquer outra época da pandemia; 3. Que as condições atuais de estoque de insumos, falta de RH por adoecimento físico e mental, medo, e esgotamento da disponibilidade no mercado justificam medidas tão ou mais duras que as tomadas em março de 2020, quando a pandemia “era esperada”; 4. Que as medidas de restrição de iniciativa do Estado devem ser tomadas pelo mesmo e torná-las ainda mais restritivas nas regiões balneárias e serranas para evitar a migração em massa para essas áreas pela população negacionista ou aquela que acha que o problema não é deles; 5. Que as medidas deveriam vir acompanhadas de penalizações capazes de não estimular mais transgressão; 6. Que limitar horários de proibição, das 6:00 até às 23:59 hs, por exemplo, é motivo descrédito por parte da população, visto que além de inócuas não se baseiam no ciclo vital do vírus;
  • 38. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL Reforça a preocupação sobe a necessidade das restrições estudo publicado em 4 de março pela Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz intitulado “Fiocruz detecta mutação associada a variantes de preocupação do Sars-Cov-2 em diversos estados do país” (Anexo XLV), no qual observa que “A alta circulação de pessoas e o aumento da propagação do vírus Sars-Cov-2 tem levado ao surgimento de variantes de preocupação, que podem ser potencialmente mais transmissíveis em todo o mundo”. Em razão da preocupação gerada pela ampla disseminação dessas variantes, a Fiocruz realizou “avaliação de cerca de mil amostras representativas de três regiões do Brasil”, por meio da qual constatou, especificamente com relação ao Estado de Santa Catarina, 63,4% de prevalência da mutação associada às “variantes de preocupação”. Com base no Estudo, a respeitável Fundação recomendou, dentre outras medidas: Medidas de Mitigação • Manutenção de todas medidas preventivas (distanciamento físico, uso de máscaras e higiene das mãos) até que a pandemia seja declarada encerrada. Medidas de Supressão • Adoção de medidas mais rigorosas de restrição da circulação e das atividades não essenciais, de acordo com a situação epidemiológica e capacidade de atendimento de cada região, avaliadas semanalmente a partir de critérios técnicos como taxas de ocupação de leitos e tendência de elevação no número de casos e óbitos. Estratégias de Comunicação para Ampliar Medidas de Mitigação e Supressão • Implementação imediata de planos e campanhas de comunicação com o objetivo de esclarecer a população e reforçar a importância da vacinação e das medidas de prevenção, em especial o adequado uso de máscaras. (sem grifo no original) As medidas já haviam sido recomendadas em outro estudo da Fiocruz, esse analisando as taxas de ocupação de leitos de UTI Adulto de todo o país, publicado em 2 de março (Anexo XLVI), no qual alerta para a insuficiência, neste momento, de uma estratégia que fique centrada apenas na ampliação de leitos de Terapia Intensiva: A questão de sobrecarga nos sistemas de saúde é uma preocupação desde
  • 39. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL o início da pandemia e agora principalmente deve-se olhar para estes indicadores como um alerta real. Os dados são muito preocupantes, mas cabe sublinhar que são somente a “ponta do iceberg”. Por trás deles estão dificuldades de resposta de outros níveis do sistema de saúde à pandemia, mortes de pacientes por falta de acesso a cuidados de alta complexidade requeridos, a redução de atendimentos hospitalares por outras demandas, possível perda de qualidade na assistência e uma carga imensa sobre os profissionais de saúde. A possibilidade de ampliação de leitos de UTI existe, mas não é ilimitada. Entre outros elementos, se impõem a necessidade de equipes altamente especializadas para dar conta de cuidados críticos. Também vale explicitar que, neste momento, em alguns estados brasileiros, as taxas no setor privado estão até mais elevadas do que as do SUS (ex.: Rio Grande do Sul e Sergipe). Estamos diante de novos desafios e de um novo patamar, exigindo a construção de uma agenda nacional para enfrentamento da pandemia, mobilizando os diferentes poderes do Estado brasileiro (executivo, legislativo e judiciário), os diferentes níveis de governo (municipais, estaduais e federal), empresas, instituições e organizações da sociedade civil (de nível local ao nacional). Esta agenda deve combinar medidas de mitigação que devem durar até o fim da pandemia, com medidas de supressão sempre que a ocupação de leitos UTI Covid-19 estiver acima de 80%, bem como as que envolvem campanhas de comunicação para maior fortalecimento destas medidas. Portugal recentemente viveu situação parecida, com aumento de casos e alta ocupação de leitos, ocasião em que medidas altamente restritivas foram implementadas no país, o que gerou resultados incontestáveis, conforme amplamente 18 noticiado . Portugal teve o seu primeiro dia de queda observado no gráfico em 29/01, exatamente 14 dias depois do início das medidas de restrição no país. O número de casos novos/dia saiu de ~16.000 para ~1.000 (ou ~13.000 para aproximadamente ~1.500, se suavizar pela média de sete dias). Trata-se de uma redução de 92% nos casos novos diários, como se infere do gráfico: 18 Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/mundo/2021/03/com-lockdown-e-vacina-portugal-vai-do-colapso-a- uma-das-mais-baixas-transmissoes-da-europa.shtml. Acesso em 3.3.2021.
  • 40. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL É preciso relembrar que as medidas de restrições aos finais de semana não vieram acompanhadas de fundamentação científica ou tiveram a participação do corpo técnico da Secretaria de Estado da Saúde (destaca-se que o Secretário de Estado da Saúde ocupa cargo político e suas decisões estão submetidas ao mesmo dever de justificação, não bastando que sejam por ele emanadas), sendo debatidas entre Governador, Prefeitos e representantes do setor econômico, o que viola o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei n. 13.979/2020. Mais do que isso, são contrárias às recomendações dos epidemiologistas, no sentido de que, dado o período de incubação do vírus, as restrições devem ser contínuas e perdurar por no mínimo 14 dias, conforme infere-se dos depoimentos prestados ao Ministério Público de Santa Catarina. Em suma, o tempo de duração das restrições anunciadas é insuficiente para que se tenha resultado na contenção da transmissão. Além disso, as medidas foram implementadas em períodos de menor circulação de pessoas – em sua maior parte durante a madrugada, no caso de Decreto Estadual n. 1.168/2021, e nos finais de semana, pelo Decreto Estadual n. 1.172/2021 –, porém precisam de fato impactar nos períodos de maior circulação, sob pena de serem inócuas e, com isso, estarem
  • 41. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL impondo restrições que não vão conseguir reverter o grave cenário da pandemia e aliviar a pressão sobre o sistema hospitalar, aumentando a necessidade e o tempo das medidas mais restritivas no futuro, em contraste com a possível maior resistência social justamente em razão da falta de efetividade do que foi anteriormente realizado. É preciso considerar que o sistema de saúde já se encontra saturado e a não tomada de medidas no rigor necessário poderá resultar na completa impossibilidade de acesso adequado dos pacientes aos serviços de saúde e ainda mais óbito preveníveis. O Sistema Hospitalar do Estado, com o comprometimento que apresenta hoje, oferece pouca ou nenhuma margem para revisão de decisões e qualquer erro pode resultar em mais danos. Relembre-se que a estratégia de regramento e fiscalização das atividades, adotada desde abril do ano passado e supostamente intensificada ao final do ano de 2020, quando da edição do Decreto n. 1.027/2020, que ampliou a autorização para realização de diversas atividades (100% da ocupação dos hotéis, cinemas, congressos, eventos sociais, casas noturnas, igrejas, igrejas e templos, museus, parques aquáticos e transporte coletivo), mostrou-se insuficiente para impedir o colapso do sistema Hospitalar. A insuficiência dessa estratégia já havia sido alertada no Parecer n. 017/2020 CIEVS/DIVE/SUV/SES/SC, antes referido, que recomendava o seguinte: “reiteramos as recomendações já realizadas no Centro de Operações de Emergências em Saúde (COES) de que o Estado de Santa Catarina estabeleça imediatamente medidas de restrição mais severas dos serviços não essenciais a fim de reduzir o número de casos ativos e consequentemente um controle mais efetivo da epidemia, evitando a saturação dos serviços de saúde”. Com base no parecer técnico, o Decreto foi objeto de questionamento na Ação Civil Pública n. 5090883-92.2020.8.24.0023/SC, com liminar inicialmente deferida, porém Suspensa na Suspensão de Liminar e de Sentença n. 5047103-74.2020.8.24.0000/SC. Do ponto de vista econômico, estudo conduzido na cidade de São Paulo mostrou que o maior distanciamento social foi capaz de reduzir a transmissão do vírus. Por sua vez, também não encontraram evidências de que municípios com maior
  • 42. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL 19 distanciamento social tenham apresentado pior desempenho econômico . O impacto das medidas de restrição para a economia, em especial a iniciativa privada, é inegável e justifica a preocupação com a adoção da estratégia como única forma de controle da transmissão e de maneira prolongada. Porém, quando pontualmente for necessário para reduzir da forma mais brusca possível a velocidade de transmissão em um cenário de absoluto esgotamento dos recursos hospitalares, é preciso que medidas outras sejam adotadas para minimizar o impacto sobre os setores econômicos e, principalmente, garantir por outros meios as condições necessárias à subsistência e à vida digna da população diretamente afetada, competindo ao Estado adotar as medidas econômicas para esse fim, a exemplo da instituição de auxílio emergencial, desoneração tributária, entre outras possibilidades. Com tudo isso, imperioso que medidas de distanciamento social eficazes sejam imediatamente impostas. Os Decreto n. 1.168/2021 e n. 1.172/2021 não foram suficientes para impedir a transmissão do letal coronavírus. Importante, outrossim, recordar que não se trata de anunciar a abertura de novos leitos, considerando que os hospitais não possuem estrutura física para tanto e, principalmente, não há profissionais da saúde para contratação imediata, dificuldade destacada em inúmeros documentos pela Secretaria de Estado da Saúde e Hospitais Filantrópicos por todo o Estado. Inclusive, no ofício n. 533/2021 da Secretaria de Estado da Saúde (Anexo XLVII), datado de 1 de março de 2021, remetido em resposta à recomendação conjunta desta Promotoria de Justiça e do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, informou o Secretário de Estado da Saúde, sobre a garantia de profissionais qualificados para atendimento nas UTIs que estão sendo instaladas, que “é imperioso comunicar da dificuldade que não só a Secretaria de Estado da Saúde, mas também hospitais públicos e privados, clínicas privadas, postos de saúde e UPA’s (municípios) de todo o Estado e também fora dele, encontram em captar esse tipo de profissional, que com o aprofundamento da crise se tornou ainda mais escasso”. Isso sem falar na iminente falta de medicamentos necessários à intubação dos pacientes e oxigênio, já exaustivamente anunciada nos últimos dias. A única medida que pode e deve ser tomada diz respeito à restrição da circulação de 19 Maia AG, Marteleto L, Rodrigues GC, Sereno LG. The short-term impacts of coronavírus quarantine in São Paulo: The health-economy trade-offs. PLoS One2021 Feb 17;16(2):e0245011.doi: 10.1371/journal.pone.0245011. eCollection 2021.
  • 43. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL pessoas, de serviços não essenciais. Como se percebe, as ações de enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do novo coronavírus não possuem respaldo técnico ou evidência científica de que contribuirão na medida necessária para a melhora da situação de colapso ora vivenciada. Pelo contrário, estamos assistindo um avanço na piora dos boletins diários ao passo que as atividades seguem liberadas. O momento exige um conjunto de ações, para além das que já estão sendo desenvolvidas e precisam ser continuadas. Em resumo, as medidas implementadas não estão nem sequer próximas daquelas recomendadas pelos órgãos técnicos, sem que se tenha explicitado os fundamentos que sustentam essa tomada de decisão e rebatem as recomendações de todos os profissionais e cientistas da área. No cenário apresentado, não se pode falar em discricionariedade, considerando que a área técnica não trouxe, diante do quadro de transmissão do Estado por ela analisado, opções seguras a serem ponderadas pelo Gestor. A recomendação foi direta e fundamentada. A discricionariedade técnica tem lugar diante de opções possíveis e recomendáveis pelos especialistas, cabendo ao gestor adotar uma delas, o que não ocorre no presente caso. 3.1 Recomendação Conjunta MPSC, MPF, MPT, DPE/SC, DPU e TCE Os fatos até aqui narrados motivaram a expedição, em 26 de fevereiro último, da Recomendação Conjunta 001/2021, de iniciativa do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, do Ministério Público Federal, do Ministério Público do Trabalho, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina e da Defensoria Pública da União, a qual, baseada no cenário epidemiológico do Estado e esgotamento dos recursos hospitalares, recomendou ao Governador do Estado, Secretário de Estado da Saúde e integrantes do Gabinete Gestor de Governo o seguinte: 1) 1) Nos termos das recomendações técnicas referidas e considerando o total colapso do sistema hospitalar do Estado, com 104 pessoas aguardando em fila de regulação por vaga em leito de UTI na tarde de ontem (25/02), que
  • 44. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL sejam implementadas medidas não farmacológicas eficazes à contenção da transmissão comunitária do vírus SARS-COV-2, consistentes na suspensão, por pelo menos 14 dias, de todas as atividades não essenciais, assim entendidas as que até a presente data não estão expressamente previstas como essenciais no art. 11 do Decreto Estadual n. 562/2020 (com as alterações supervenientes), em todo o território catarinense ou, no mínimo, em todas as Regiões de Saúde classificadas no nível de risco potencial gravíssimo pela matriz estadual, bem como estendendo para os demais dias da semana compreendidos no período apontado as medidas do Decreto Estadual n. 1.172/2021, sendo a posterior retomada precedida de avaliação e recomendações da equipe técnica da Secretaria de Estado da Saúde; 2) 2) Que seja garantida a transparência das filas de espera por leitos de UTI e clínicos no Estado de Santa Catarina, mediante publicação integral da lista no portal das listas de espera (https://listadeespera.saude.sc.gov.br/), com os mesmos cuidados de garantia da privacidade e intimidade dos pacientes definidos na Lei Estadual n. 17.066/2017 e atualização no mínimo a cada 24h; e 3) 3) Que articulem junto à União e demais Estados da Federação para garantir a transferência de pacientes que aguardam por vaga em UTI para outros Estados que disponham de leitos, considerando a constituição hierarquizada e regionalizada do Sistema Único de Saúde, regido pelos princípios da universalidade e equidade. A iniciativa, inédita no Estado, reuniu todos os principais órgãos de controle das políticas públicas, que posteriormente avaliaram os desdobramentos a partir de suas esferas de atribuição. A presente ação é um deles. Em resposta, o Estado de Santa Catarina, por meio do Oficio GAB/PGE 238/21, datado de 27 de fevereiro (Anexo XLVIII), após realizar relato das medidas adotadas ao longo do enfrentamento da pandemia e reconhecer a gravidade do cenário no Estado, com o colapso do sistema hospitalar em todo o território, reconhece que o momento exige, além da ampliação da oferta de leitos de internação, “reforço nas medidas não farmacológicas de prevenção, como uso de máscaras, higienização das mãos, ambientes seguros e arejados e, principalmente, reforço nas medidas de distanciamento social, evitando aglomerações que podem dispersar rapidamente o vírus na comunidade”. Na sequência, reforça a “possibilidade de os Municípios adotarem medidas mais restritivas, baseados nas realidades locais, em consonância com a estratégia da regionalização adotada a partir da edição do Decreto Estadual nº 630/2020, de 01/06/2020 e da Portaria SES nº 464/2020, de 03/07/2020”, repristinando discussão já superada em decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 5057977-49.2020.8.240023, como se verá adiante.
  • 45. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL Por fim, pontuou que “é necessária a avaliação da eficácia das medidas já adotadas pelo Governo do Estado, especialmente o Decreto nº 1.172, de 26 de fevereiro de 2021, que estão sendo executadas nesse exato momento, não sendo razoável a substituição da política pública vigente, amplamente discutida com atores sociais, técnicos, econômicos e jurídicos, por outra sem orientação técnica”, o que, como amplamente demonstrado até aqui, não tem se mostrado suficiente, com a pandemia avançando significativamente desde então. Destaca-se da resposta, por fim, a afirmação de que “a situação sanitária no Estado é preocupante e demanda a tomada de decisões ágeis e imediatas, o que não se coaduna com a elaboração de estudos técnicos conclusivos”, justificativa que, uma vez mais, não se mostra pertinente, dado que diversos outros Estado, por meio de Comitês Técnicos, têm trabalhado a partir das recomendações científicas e inclusive a presente ação é subsidiada por dois estudos técnicos, além da análise de corpo de especialistas da própria Secretaria, os quais, se chamados fossem, detêm conhecimento e competência para confecção de estudo técnico que subsidiasse tão relevante decisão, de forma pública e transparente. Acompanham a resposta dois documentos, a EM Nº 001/2021, subscrita apenas pelo Superintendente de Vigilância em Saúde do Estado, e a Exposição de Motivos nº 02/2021, assinada pelo Secretário de Estado da Saúde, cujos elementos foram reproduzidos na resposta já brevemente resumida. Ambos os documentos utilizam os mesmos fundamentos de análise do cenário atual, destacando a grande preocupação com o aumento de casos e colapso do sistema de saúde e a necessidade de adoção de medidas que reduzam a circulação de pessoas e ampliem o distanciamento social, o primeiro sem maior detalhamento sobre a extensão e alcance das medidas, e o segundo apontando aquelas adotadas no Decreto n. 1.168/2020, reconhecidas pelo próprio Estado como insuficientes ao editar, dois dias depois, o Decreto n. 1.172/2021, sem qualquer explicação ou fundamentação para a mudança de avaliação. Como consequência do não atendimento da recomendação e agravamento da situação nos últimos dias, o Tribunal de Contas do Estado aprovou em sessão plenária realizada em 8.3.2021, por unanimidade, o Relatório de Inspeção 21/00146283, da Diretoria de Atividades Especiais (DAE) e recomendou ao Estado de Santa Catarina, dentre outras medidas, o seguinte (Anexo XLIX):