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R. Marcílio Dias, 2070, Fórum de São Miguel D'oeste, Sagrado Coração, São Miguel do Oeste-SC - CEP 89900-000 
Telefone: (49) 3631-1546, E-mail: SaoMigueldoOeste01PJ@mpsc.mp.br
EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA
DE SÃO MIGUEL DO OESTE
PRIORIDADE ABSOLUTA, 
nos  termos  do  art.  152, 
parágrafo  único,  do  ECA 
(Lei Nacional n. 8.069/90)
URGENTE
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no 
uso  de  suas  atribuições  legais,  por  seu  Promotor  de  Justiça 
signatário, com fulcro no art. 129, III, da Constituição da República, 
art. 1º, IV, e art. 5º, ambos da Lei Nacional n. 7.347/85, no artigo 201, 
V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e ainda com esteio nas 
peças  e  documentos  do  Inquérito  Civil  n.  06.2015.00001134-4 
anexos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência ajuizar 
AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO LIMINAR em face de
ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de direito público 
presentado pelo Procurador-Geral do Estado, com sede na Avenida 
Osmar  Cunha,  n.  220,  CEP:  88015-100,  Florianópolis,  pelos 
seguintes motivos de fato e de direito:
I - OBJETIVO DA AÇÃO
A  presente  demanda  objetiva  a  implementação  de  Unidade  de 
Terapia Intensiva Neonatal no Hospital Regional Terezinha Gaio Basso - UTIN, 
localizado no Município de São Miguel do Oeste. 
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II - DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Ressalta-se  que  a  legitimidade  do  Ministério  Público  para  a 
propositura  da  presente  ação  civil  pública  que  visa  à  defesa  dos  interesses 
individuais indisponíveis de crianças está prevista em vários preceitos legais, seja 
de ordem constitucional (art. 127 e 129, incisos II e III, ambos da Constituição da 
República Federativa do Brasil, seja de ordem infraconstitucional (art. 201 da Lei 
Nacional  8.069/90,  artigo  25  da  Lei  Nacional  9.265/92  e  diversos  outros,  quais 
conferem legitimidade ativa a este Órgão Ministerial.
III - DA LEGITIMIDADE PASSIVA
A  legitimidade  passiva  do  requerido  ESTADO DE SANTA
CATARINA tem  por  fundamento  previsões  legais  constantes  na  própria 
Constituição da República e na legislação infraconstitucional até então vigente se 
operantes.
Em  primeiro  plano,  a  Constituição  da  República,  no  artigo  196, 
prevê o dever do Estado (considerado como ente público, e não como unidade da 
federação)  de  garantir  a  saúde  a  todos,  garantido  mediante  políticas  sociais  e 
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao 
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e 
recuperação.
De  outro  lado,  a  Lei  Nacional  n. 8.080/90, que dispõe sobre as 
condições  para  a  promoção,  proteção  e  recuperação  da  saúde,  prevê  que  a 
saúde  é  um  direito  fundamental  do  ser  humano,  devendo  o  Estado  prover  as 
condições  indispensáveis  ao  seu  pleno  exercício  (artigo  2º).  Ainda,  estabelece 
que: 
Art.  7º  As  ações  e  serviços  públicos  de  saúde  e  os  serviços 
privados  contratados  ou  conveniados  que  integram  o  Sistema 
Único  de  Saúde  (SUS),  são  desenvolvidos  de  acordo  com  as 
diretrizes  previstas  no  art.  198  da  Constituição  Federal, 
obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os 
níveis de assistência;
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II  -  integralidade  de  assistência,  entendida  como  conjunto 
articulado  e  contínuo  das  ações  e  serviços  preventivos  e 
curativos,  individuais  e  coletivos,  exigidos  para  cada  caso  em 
todos os níveis de complexidade do sistema;
[...]
IV  -  igualdade  da  assistência  à  saúde,  sem  preconceitos  ou 
privilégios de qualquer espécie;
Não suficiente, o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente – 
Lei Nacional n. 8.069/90 - estabelece que o Poder Público deve assegurar, com 
absoluta  prioridade,  a  efetivação  dos  direitos  referentes  à  vida  e  à  saúde  aos 
indivíduos em desenvolvimento (artigo 4º). Para tanto, estabelece que:
[...]
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a)  primazia  de  receber  proteção  e  socorro  em  quaisquer 
circunstâncias;
b)  precedência  de  atendimento  nos  serviços  públicos  ou  de 
relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais 
públicas;
d)  destinação  privilegiada  de  recursos  públicos  nas  áreas 
relacionadas com a proteção à infância e à juventude. 
        
De  mais  a  mais,  há  previsão  clara  e  expressa  no  artigo  11  do 
Estatuto da Criança e Adolescente ao consignar que "É assegurado atendimento 
integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de 
Saúde,  garantido  o  acesso  universal  e  igualitário  às  ações  e  serviços  para 
promoção, proteção e recuperação da saúde".     
Ainda, registra-se que a Constituição da República Federativa do 
Brasil determina que o dever de cuidar da saúde e da assistência pública é de 
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 
evidenciando a responsabilidade concorrente entre os três entes federativos (art. 
23,  II).  Por  conseguinte,  qualquer  dos  três  entes  federativos  podem  ser 
demandados.
Diante da solidariedade entre Municípios, Estado e União para a 
consecução  dos  fins  atinentes  à  promoção  da  saúde  pública  através  do  SUS, 
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afigura-se  viável  determinar  ao  ente  público  estadual  que  implante  leitos  de 
Unidade  de  Terapia  Intensiva  Neonatal  no  Hospital  Reginal  Terezinha  Gaio 
Basso.
Portanto,  inconteste  a  legitimidade  do  ESTADO DE SANTA
CATARINA para compor o polo passivo da presente demanda.
IV – COMPETÊNCIA
A conduta omissiva se deu nesta Comarca, portanto, nos termos 
do  art.  2º  da  Lei  Nacional n. 7.347/85, aqui deve ser deflagrada e apreciada a 
presente demanda.
Destarte, cuidando-se no presente caso de dano a direito coletivo 
indisponível,  consistente  na  saúde  dos  neonatos  da  região  de  São  Miguel  do 
Oeste,  a  competência  para  o  processo  e  julgamento  da  presente  ação  civil 
pública é mesmo a Comarca de São Miguel do Oeste.
Outrossim, é de competência do juízo da Vara de Infância desta 
Comarca  o  julgamento  de  demandas  nessa  natureza,  consoante  entendimento 
do E. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL  CIVIL.  COMPETÊNCIA.  VARA  DA  INFÂNCIA  E 
JUVENTUDE.  AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA.  INTERESSES 
INDIVIDUAIS,  DIFUSOS  OU  COLETIVOS  VINCULADOS  À 
CRIANÇA  E  AO  ADOLESCENTE.  1.  A  pretensão  deduzida  na 
demanda  enquadra-se  na  hipótese  contida  nos  arts.  98,  I,  148, 
IV, 208, VII e 209, todos da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e 
Adolescente), sendo da competência absoluta do Juízo da Vara 
da  Infância  e  da  Juventude  a  apreciação  das  controvérsias 
fundadas  em  interesses  individuais,  difusos  ou  coletivos 
vinculados  à  criança  e  ao  adolescente.  2.  As  medidas  de 
proteção,  tais  como  o  fornecimento  de  medicamentos  e 
tratamentos,  são  adotadas  quando  verificadas  quaisquer  das 
hipóteses  do  art.  98  do  ECA.  3.  A  competência  da  Vara  da 
Infância  e  da  Juventude  é  absoluta  e  justifica-se  pelo  relevante 
interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado 
nos termos do art. 208, VII do ECA, bem como por se tratar de 
questão  afeta  a  direitos  individuais,  difusos  ou  coletivos  do 
infante, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209, do Estatuto da 
Criança e do Adolescente. Precedentes do STJ. 4. O Estatuto da 
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Criança e Adolescente é lex specialis e prevalece sobre a regra 
geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o 
feito  envolver  Ação  Civil  Pública  em  favor  da  criança  ou 
adolescente,  na  qual  se  pleiteia  acesso às ações ou serviços e 
saúde, independentemente de a criança ou o adolescente estar 
em situação de abandono ou risco. 6. Recurso Especial provido. 
(REsp  1486219/MG,  Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN, 
SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014)
Portanto,  o  Ministério  Público  propõe  a  presente  demanda 
perante  este  Juízo  (1ª  Vara  da  Comarca  de  São  Miguel  do  Oeste),  por  ser  o 
competente para a apreciação do caso em concreto.
V – DOS FATOS
O  Ministério  Público  de  Santa  Catarina  instaurou  perante  a  1ª 
Promotoria  de  São  Miguel  do  Oeste  o  Inquérito  Civil  n.  06.2015.00001134-4, 
visando apurar a ausência de Unidade de Terapia Intensiva Neonatal no Hospital 
Regional  Terezinha  Gaio  Basso,  localizado  neste  Município, em razão da
frequente necessidade de ajuizamento de ações judiciais para garantir a
transferências de neonatos e crianças desta comarca/região para Unidades
de Terapia Intensiva Neonatal - UTIN.
Ressalta-se que a necessidade de implementação vagas de UTI 
Neonatal neste Município já foi reconhecida pelo Ministério da Saúde quando da 
1implementação da Rede Cegonha  no Estado de Santa Catarina, a qual apontou
a necessidade da existência de cinco vagas de Unidade de Terapia Intensiva
Neonatal apenas para a região do Extremo Oeste ainda em maio de 2012. 
2(vide Portaria 1781/2013 do Ministério da Saúde , Resolução CIB n. 167/2012 e 
parecer de mérito do Ministério da Saúde anexo).
Posteriormente,  já  no  ano  de  2016,  a  Secretaria  de  Estado  da 
1
  A  Rede  Cegonha  é  uma  estratégia  do  Ministério  da  Saúde  que  preconiza  a  organização  de  uma  rede  de  cuidados 
materno-infantil, estabelecida pela Portaria nº 1.459, de 24 de junho de 2011. Seu objetivo é que a mulher tenha acesso à 
atenção  no  planejamento  sexual  e  reprodutivo  na  gestação,  garantindo,  atenção  humanizada  na  gravidez,  parto  e 
puerpério,  e  ao  recém-nato  até  o  segundo  ano  de  vida,  assegurando  o  direito  ao  nascimento  seguro,  crescimento  e 
desenvolvimento  saudáveis.  Disponível  em:  http://www.saude.sc.gov.br/index.php/resultado-busca/rede-cegonha/2283-
rede-cegonha
2
 Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2013/prt1781_26_08_2013.html
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Saúde informou que em razão da falta de recursos financeiros e orçamentários 
"as regiões de Xanxerê e Chapecó recebem as demandas da região do Extremo 
Oeste" (ofício n. 156, de 17 de novembro de 2016). Na oportunidade informaram, 
ainda,  que  "o  Hospital  Regional  Terezinha  Gaio  Basso  não  recebeu,  até  o 
momento, recursos federais de incentivo da Rede Cegonha para UTI Neonatal, 
haja  vista  o  recurso  de  custeio  só  ser  repassado  quando  o  serviço  está  em 
habilitação  e  em  funcionamento".  Por  fim,  pontuaram  que  os  últimos  repasses 
financeiros à instituição foram destinados à área da oncologia.
Nesse sentido a fim de se constatar se as vagas de UTI Neonatal 
existentes  no  Grande  Oeste  do  Estado  eram  suficientes  para  atendimento  da 
demanda da micro região do extremo oeste, oficiou-se ao Hospital Regional do 
Oeste (Chapecó) e ao Hospital São Paulo (Xanxerê).
O  Hospital  São  Paulo  informou  que a UTI Neonatal da unidade 
possui oito leitos, que à época da resposta encaminhada (dezembro de 2018), a 
unidade  encontrava-se  superlotada,  com  treze  pacientes  internados.  Também 
informou que, conforme plano estatístico anexo, por vários vezes o percentual de 
ocupação se deu na capacidade máxima e que "houve episódios em que não
se pôde receber novos recém-nascidos em decorrência da ocupação de
todos os leitos". Por fim, informaram que no período de 2016 a novembro de 
2018  quatorze  crianças  recebidas  na  UTI  Neonatal  eram  do  Município  de  São 
Miguel do Oeste. 
O Hospital Regional do Oeste relatou que a UTI Neonatal possui 
dez  leitos,  também  encontrando-se  superlotada  quando  da  resposta 
encaminhada (dezembro de 2018). Aduziu que: 
"Cumpre informar que periodicamente a UTI encontra-se
lotada, sendo raros os momentos em que temos leito vago disponível da
UTI Neonatal. Frequentemente, por existência de pacientes graves e ausências 
de  leito  em  UTI  Neonatal  disponível,  realizados  adaptações  criando  até  um  ou 
dois  leitos  extras,  que  embora  distante  do  ideal  no  cuidando  intensivo  do 
Neonato, garante maior possibilidade de sobrevivência. Salientamos ainda, que 
existe necessidade premente de duplicarmos a capacidade de atendimentos de 
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nossa  UTI  Neotanal, pois constantemente vivemos comentos de angustia
entre médicos e familiares, por falta de leitos em Terapia Intensiva
Neonatal". (grifei)
A  região  do  Grande  Oeste  de  Santa  Catarina  registrou  10.913 
(dez  mil  novecentos  e  treze)  nascimentos  no  ano  de  2016  (vide  documento 
anexo).  Enquanto  que  a  mesma  região  conta  atualmente  com  apenas  18 
(dezoito) vagas em Unidades de Terapia Intensiva Neonatal, todas localizadas a 
mais de 120 quilometros de distância deste município, em hospitais de Chapecó 
e Xanxerê, as quais sempre estiveram superlotadas.
Ou seja, o Estado de Santa Catarina garante vaga somente a
0,16% dos neonatos nascidos na região do Grande Oeste.
Tal  número  –  0,16%  -  já  é,  per  si,  suficiente  para  evidenciar  a 
negligência  do  requerido  com  a  região  oeste,  bem  como  comprovar  que  não 
estão sendo observadas as determinações legais referentes ao direito à vida e à 
saúde,  bem  como  as  diretrizes  de  atendimento  a  neonatos,  as  quais  serão 
abordadas a seguir. 
Nesse  tópico  vale  ressaltar  matéria  publicada  no  site  do  jornal 
3Diário Catarinense , em maio de 2018, dando conta de que:
"Bebês  prematuros  e  recém-nascidos  em  estado  grave  podem 
enfrentar  dificuldades  para  encontrar  vagas  em  Unidades  de  Tratamento 
Intensivo  (UTI)  neonatal  em  Santa  Catarina.  O  levantamento,  feito  pela 
Sociedade  Brasileira  de  Pediatria  (SBP)  a  partir  do  Cadastro  Nacional  de 
Estabelecimentos  de  Saúde  (CNES) do  Ministério  da  Saúde,  mostra que o
Estado tem um déficit de 179 leitos para atingir a proporção considerada
ideal, que é de quatro vagas por mil nascidos vivos. O Estado tem 211 vagas, o 
que  leva  a  uma  taxa  de 2,2,  quase  metade  do  que  é  preconizado  pela  SBP. 
O levantamento, divulgado nesta quinta-feira, inclui leitos do SUS e de hospitais 
privados".
3
http://dc.clicrbs.com.br/sc/estilo-de-vida/noticia/2018/04/faltam-179-leitos-de-uti-neonatal-em-sc-aponta-
pesquisa-10269468.html
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4Similar foi a matéria veiculada no site da Globo.com  em julho de 2018, a qual 
informou que "O estado tem 226 leitos de UTI neonatal, sendo 174 públicos e 52 
privados. Mas que nem sempre estão vagos."  
Ocorre,  ainda,  que  não  obstante  a  importância  da  criação  das 
vagas de UTI Neonatal no Hospital Terezinha Gaio Basso (já reconhecida no ano 
de 2012 pela Rede Cegonha), bem como a garantia de prioridade de atendimento 
nos  serviços  públicos  ou  de  relevância  pública  e  a  destinação  privilegiada  de 
recursos  públicos  nas  áreas  relacionadas  com  a  proteção  à  infância  e  à 
juventude, o Estado de Santa Catarina investiu R$ 2,3 milhões para aquisição de 
equipamentos e móveis para estruturar a nova ala de oncologia no hospital deste 
5Município  e repassará mensalmente o valor de R$ 865 mil exclusivamente para 
o atendimento da oncologia.
Registra-se,  nesse  tópico,  que  não  se  está  a  desaprovar  ou 
desmerecer a instalação do setor de oncologia no Hospital Terezinha Gaio Basso 
-  o  qual  também  era  de extrema necessidade da população do extremo oeste. 
Não obstante, sabe-se que às crianças têm primazia no recebimento de polícias 
públicas. 
Assim,  é  evidente  que  o  ESTADO DE SANTA CATARINA não 
garante o direito à vida e a à saúde dos neonatos da região do Grande Oeste, em 
especial do Extremo-oeste. 
Diante  de  tudo  isso  é  que  este  Órgão  Ministerial  entende  ser 
indispensável  a  propositura  da  presente  demanda,  visando  à  condenação  do 
ESTADO DE SANTA CATARINA em implementar no mínimo 10 (dez) leitos
de Unidade Terapia Intensiva Neonatal no Hospital Regional Terezinha Gaio
Basso.
4
 https://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2018/07/20/sc-precisa-de-mais-179-leitos-de-utis-neonatais-segundo-
estudo-da-sociedade-brasileira-de-pediatria.ghtml
5 https://www.sc.gov.br/index.php/noticias/temas/saude/governo-do-estado-inaugura-setor-de-oncologia-no-hospital-
regional-em-sao-miguel-do-oeste
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V.1 DAS AÇÕES JUDICIAIS AJUIZADAS PARA GARANTIA DE
VAGA EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA NEONATAL
A  fim  de  subsidiar  o  convencimento  do  Juízo  acerca  da 
precariedade  de  atendimento  aos  neonatos  da  região,  o  Ministério  Público 
registra que em mais de uma oportunidade foi necessário o ajuizamento de ação 
judiciais  –  Ação Civil Pública n. 0900063-62.2014.8.24.0067 e n.
0003530-45.2012.8.24.0067 -  para a obtenção de vaga em UTI Neonatal em
razão da falta de disponibilidade nesta região
Registra-se, ainda, os fatos mencionados no Inquérito Policial n.
0001223-11.2018.8.24.0067 em que se constatou que o infante Gleyson Gael
Goetz faleceu durante sua transferência para uma UTI neonatal no Município
de Chapecó, evidenciado que a falta de vagas no extremo-oeste do estado
viola o direito à saúde dos neonatos.
VI - DO DIREITO
VI.1 DO DIREITO À SAÚDE
A  Constituição  da  República  Federativa do Brasil estabelece que 
são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o 
lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância e 
a  assistência aos desamparados (art. 6º).
Especificamente  sobre  o  direito  social  à  saúde,  a  Constituição 
assevera que: 
A  saúde  é  direito  de  todos  e  dever  do  Estado,  garantido 
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução 
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal 
e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção 
e recuperação.
Neste  norte  o  artigo  153,  parágrafo  único  da  Constituição 
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Estadual disciplina que:
Parágrafo único – O direito á saúde implica os seguintes princípios 
fundamentais:
I  -  trabalho  digno,  educação,  alimentação,  saneamento,  moradia, 
meio ambiente saudável, transporte e lazer;
II  -    -  informação  sobre  o  risco  de  doença  e  morte,  bem como a 
promoção e recuperação da saúde
E,  tratando-se  de  recém  nascido,  diz  a  Constituição em seu art 
227,  ser “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e
ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde,  à 
alimentação [...]”
No  mesmo  sentido,  o  Estatuto  da  Criança  e  do  Adolescente 
estabelece em seus artigos 7º e seguintes que a saúde é direito de todos e dever 
do  Estado.  Ademais,  este  diploma  legal  estabelece  prioridade  absoluta  para 
assegurar os direitos de crianças e adolescentes, compreendendo a primazia de 
receber  proteção  e  socorro  em  quaisquer  circunstâncias;  precedência  de 
atendimento  nos  serviços  públicos  ou  de  relevância  pública;  preferência  na 
formulação e na execução das políticas sociais públicas; destinação privilegiada 
de  recursos  públicos  nas  áreas  relacionadas  com  a  proteção  à  infância  e 
juventude, vejamos:
Art.  3º.  A  criança  e  o  adolescente  gozam  de  todos  os  direitos 
fundamentais  inerentes  à  pessoa  humana,  sem  prejuízo  da 
proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por 
lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a 
fim  de  lhes  facultar  o  desenvolvimento  físico,  mental,  moral, 
espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art.  4º.  É  dever  da  família,  da  comunidade,  da  sociedade  em 
geral  e  do  poder  público  assegurar,  com  absoluta  prioridade,  a 
efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, 
à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, 
à  dignidade,  ao  respeito,  à  liberdade  e  à  convivência  familiar  e 
comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
[...]
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais 
públicas;
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d)  destinação  privilegiada  de  recursos  públicos  nas  áreas 
relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à 
saúde,  mediante  a  efetivação  de  políticas  sociais  públicas  que 
permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, 
em condições dignas de existência.
Art.  8o   É  assegurado  a  todas  as  mulheres  o  acesso  aos 
programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento 
reprodutivo  e,  às  gestantes,  nutrição  adequada,  atenção 
humanizada  à  gravidez,  ao  parto  e  ao  puerpério  e  atendimento 
pré-natal,  perinatal  e  pós-natal  integral  no  âmbito  do  Sistema 
Único de Saúde.                
[....]
§  4o   Incumbe  ao  poder  público  proporcionar  assistência 
psicológica  à  gestante  e  à  mãe,  no  período  pré  e  pós-natal, 
inclusive  como  forma  de  prevenir  ou  minorar  as  consequências 
do estado puerperal.              
§  5o   A  assistência  referida  no  §  4o  deste  artigo  deverá  ser 
prestada também a gestantes e mães que manifestem interesse 
em  entregar  seus  filhos  para  adoção,  bem  como  a  gestantes  e 
mães  que  se  encontrem  em  situação  de  privação  de 
liberdade.                
[...]
§ 10.  Incumbe ao poder público garantir, à gestante e à mulher 
com filho na primeira infância que se encontrem sob custódia em 
unidade  de  privação  de  liberdade,  ambiência  que  atenda  às 
normas  sanitárias  e  assistenciais  do  Sistema  Único  de  Saúde 
para  o  acolhimento  do  filho,  em  articulação  com  o  sistema  de 
ensino  competente,  visando  ao  desenvolvimento  integral  da 
criança.                  
Art.  11.   É  assegurado  acesso  integral  às  linhas  de  cuidado 
voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do 
Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no 
acesso  a  ações  e  serviços  para  promoção,  proteção  e 
recuperação da saúde.  
A par disso, a Constituição da República estabelece que a saúde 
é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida através 
ações  e  serviços  de  saúde  pelo  Poder  Público,  cabendo  a  ele  realizar  sua 
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regulamentação,  fiscalização  e  controle,  devendo  sua  execução  ser  feita 
diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de 
direito  privado  (artigo.  197).  Ao  omitir-se  em  ofertar  serviços  necessários  à 
garantia da saúde aos neonatos o requerido claramente procura eximir-se de sua 
obrigação constitucional, expondo a risco a saúde e a vida dos recém-nascidos 
no Grande Oeste do estado. 
O  Supremo  Tribunal  Federal,  através  de  voto do Ministro Celso 
de Mello, analisando os dispositivos constitucionais sob enfoque, destacou:
O  direito  público  subjetivo  à  saúde  representa  prerrogativa 
jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela 
própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico 
constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de 
maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular 
e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem 
a  garantir,  aos  cidadãos,  inclusive  àqueles  portadores  do  vírus 
HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e 
médico-hospitalar.  O direito à saúde, além de qualificar-se
como direito fundamental que assiste a todas as pessoas,
representa conseqüência constitucional indissociável do
direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera
institucional de sua atuação no plano da organização
federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao
problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda
que por censurável omissão, em grave comportamento
inconstitucional.  A  interpretação  da  norma  programática  não 
pode transformá-la em promessa constitucional inconseqüente. O 
caráter  programático  da  regra  inscrita  no  art.  196  da  Carta 
Política,  que  tem  por  destinatários  todos  os  entes  políticos  que 
compõem,  no  plano  institucional,  a  organização  federativa  do 
Estado  brasileiro  não  pode  converterse  em  promessa 
constitucional  inconseqüente,  sob  pena  de  o  Poder  Público, 
fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, 
substituir,  de  maneira  ilegítima,  o  cumprimento  de  seu 
impostergável  dever,  por  um  gesto  irresponsável de infidelidade 
governamental  ao  que  determina  a  própria  Lei  Fundamental  do 
Estado.  (...)  (RE  271.286-AgR,  Rel.  Min.  Celso  de  Mello,  DJ 
24/11/00) (grifo não consta do original).
Com convicção, o direito público subjetivo de acesso universal e 
igualitário  à  assistência  farmacêutica  e  médico-hospitalar,  consequência 
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indissociável  do  direito  à  vida  e  do  princípio  da  dignidade  da  pessoa  humana, 
pressupõe, sob pena de tornar-se letra morta, o atendimento integral, conforme 
preconiza o artigo 198, inciso II, da Constituição da República.
Nesse  sentido,  registra-se que o público infantil encontra-se em 
peculiar  condição  de  desenvolvimento,  devendo  a  família,  a  sociedade  e  o 
Estado,  a  partir  de  uma  atuação  solidária,  confluir  esforços  devidos  para 
promover a defesa da criança e do adolescente.
Face ao exposto, a única alternativa para salvaguardar os direitos 
violados é a imposição de obrigação de fazer ao Estado de Santa de Catarina
para que implante, no mínimo, dez leitos de unidade terapia intensiva
neonatal no Hospital Regional Terezinha Gaio Basso, com observância à
Portaria MS n. 930, de 10 de maio de 2012, que definiu as diretrizes e objetivos 
para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou 
potencialmente  grave  e  os  critérios  de  classificação  e  habilitação  de  leitos  de 
Unidade Neonatal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
VI.2 – DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE OFERTA E
MANUTENÇÃO DE UNIDADES DE TERAPIAS INTENSIVAS NEONATAL
Necessário  pontuar,  ainda,  que  a  forma deficiente da prestação 
do serviço público de saúde em São Miguel do Oeste e região contraria a Política 
Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal, prevista na Portaria MS n. 1067, de 4 
de  julho  de  2005,  cujo  norte  e  princípio  é  a  atenção  obstétrica  e  neonatal 
humanizada e de qualidade, como direito da mulher e do recém-nascido:
Art.  2º  Estabelecer  os  seguintes  princípios  e  diretrizes  para  a 
estruturação da Política de  Atenção Obstétrica e Neonatal: 
I - toda gestante tem direito ao acesso a atendimento digno e de 
qualidade no decorrer  da gestação, parto e puerpério; 
[...]
V  -  todo  recém-nascido  tem  direito  à  assistência  neonatal  de 
forma humanizada e  segura; 
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VI - toda mulher e recém-nascido em situação de intercorrência 
obstétrica  e  neonatal    tem  direito  a  atendimento  adequado  e 
seguro  de  açor  do  com  os  princípios  gerais  e    condições 
estabelecidas no Anexo I desta Portaria; 
[...]
Do mesmo modo, a falta de vagas em UTI Neonatal na região do 
Grande Oeste também deixa de observar as previsões da Portaria MS n. 930, de 
10 de maio de 2012, que definiu as diretrizes e objetivos para a organização da 
atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente grave 
e  os  critérios  de  classificação  e  habilitação  de  leitos  de  Unidade  Neonatal  no 
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS):
Art. 4º São objetivos da atenção integral ao recém-nascido grave 
ou potencialmente grave:
I  -  organizar  a  Atenção  a  Saúde  Neonatal  para  que  garanta 
acesso, acolhimento e resolutividade;
II  -  priorizar  ações  que  visem  à  redução  da  morbimortalidade 
perinatal  e  neonatal  e  que  possibilitem  o  desenvolvimento 
saudável  do  recém-nascido  e  sua  integração  na  família  e 
sociedade;
III - garantir acesso aos diferentes níveis da assistência
neonatal, por meio da melhoria da organização do acesso
aos serviços e ampliação da oferta de leitos em unidades
neonatal;
IV - induzir a formação e qualificação de recursos humanos para 
a  atenção  ao  recém-nascido,  que  deverá  ultrapassar 
exclusivamente a preocupação técnica/tecnológica, incorporando 
os referenciais conceituais e organizacionais do SUS; e
V  -  induzir  a  implantação  de  mecanismos  de  regulação, 
fiscalização,  controle  e  avaliação  da  assistência  prestada  aos 
recém nascidos graves ou potencialmente graves no SUS.
Explica-se  que  a  Unidade  de  Terapia  Intensiva  Neonatal  -  UTI 
Neonatal  "é  um  ambiente  do  hospital  preparado  para  recebem  bebês  que 
nasceram antes das 37 semanas de gestação, com baixo peso ou que possuem 
algum  problema  que  possa  interferir  no  seu  desenvolvimento,  como  alterações 
cardíacas  ou  respiratórias"  (https://www.tuasaude.com/uti-neonatal/), 
concentrando  os  principais  recursos  para  garantir  as  funções  vitais  dos  recém-
nascidos ali internados.
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Ou  seja,    "A  Unidade  Neonatal  é  um  serviço  de  internação 
responsável  pelo  cuidado  integral  ao  recém-nascido  grave  ou  potencialmente 
grave,  dotado  de  estruturas  assistenciais  que  possuam  condições  técnicas 
adequadas  à  prestação  de  assistência  especializada,  incluindo  instalações 
físicas, equipamentos e recursos humanos" (artigo 5º, a Portaria MS n. 930, de 
10 de maio de 2012) .
Nesse  ponto,  ressalto  que  em  que  pese  a  previsão  contida  no 
artigo  7º  da  a  Portaria  MS  n.  930,  de  10  de  maio  de  2012,  estabelecendo  o 
parâmetro de dois leitos de UTI Neonatal para cada mil crianças nascidas vivas, a 
Sociedade  Brasileira  de  Pediatria  afirma  que  esse  número  não  é  o  ideal.  Eles 
defendem  que  a  proporção  deve  ser  de  quatro  leitos  para  cada  mil  nascidos 
vivos. 
Vejamos:
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Ou  seja,  para  a  Sociedade  Brasileira  de  Pediatria  a  região  do 
Grande Oeste de Santa Catarina conta com menos da metade do número ideal 
de leitos de UTI Neonatal, uma vez que é recomendado quatro leitos para cada 
mil crianças nascidas vivas. 
Considerando o total de nascimentos na região  – 10.913 – e as 
vagas ofertadas – dezoito – verifica-se um déficit de 22 (vinte e duas) vagas. 
De  mais  a  mais,  conforme  tabela  acima,  constata-se  que  o 
Estado de Santa Catarina possui 144 leitos de UTI Neonatal no Sistema Único 
de  Saúde,  sendo  que  apenas  18 (dezoito)  estão  na  região  do  Grande  Oeste, 
menos de treze por cento das vagas.
VI.3. – DA POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO NO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES
É cediço que vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio 
da separação dos poderes, o qual é estabelecido no artigo 2º da Constituição da 
República  Federativa  do  Brasil  e  é  considerado  uma  das  bases  do  Estado 
Democrático de Direito.
Entretanto, não cabe ao Estado alegar que o estabelecimento de 
políticas sociais derivadas de normas programáticas situa-se no âmbito do poder 
discricionário  do  administrador  público,  sendo  vedado  ao  Poder  Judiciário 
interferir  nos  critérios  de  conveniência  e  oportunidade,  pois  estamos  diante  de 
uma  concreta  violação ao direito à vida e à saúde de crianças recém-nascidas 
nesta região, uma vez que o requerido, embora já reconhecida a necessidade de 
implantação de leitos de UTI Neonatal no hospital regional deste Município, não 
de oferta à população do Extremo Oeste de Santa Catarina nenhuma vaga em 
unidade  de  terapia  intensiva  destinada  aos  neonatos,  exigindo  que  os  recém 
nascido  desloquem-se  por  mais  de  cem  quilômetros  nas  precárias  estradas  da 
região  (até  os  município  de  Chapecó  e  Xanxerê)  para  receberam  atendimento 
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R. Marcílio Dias, 2070, Fórum de São Miguel D'oeste, Sagrado Coração, São Miguel do Oeste-SC - CEP 89900-000 
Telefone: (49) 3631-1546, E-mail: SaoMigueldoOeste01PJ@mpsc.mp.br
médico, direito este que lhes é garantido pela Constituição da República. 
A  atuação  do  Poder  Judiciário  nestes  casos  não  interfere  de 
modo algum na independência dos poderes, levando-se em conta a questão dos 
direitos  fundamentais  relacionados  à  criança.  Ademais,  sabe-se  que,  na 
ocorrência  de  omissão  por  parte  do  Poder  Público  no  cumprimento  de  norma 
constitucional elevada à categoria de norma fundamental, compete sim ao Poder 
Judiciário aplicar o direito ao caso concreto.
Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal leciona que "o Poder 
Judiciário,  em  situações  excepcionais,  pode  determinar  que  a  Administração 
Pública  adote  medidas  assecuratórias  de  direitos  constitucionalmente 
reconhecidos como essenciais, sem que isso configure contrariedade ao princípio 
da  separação  dos  Poderes",  ressaltando,  ainda,  que  "a  análise  da 
excepcionalidade da situação em concreto, a ensejar a intervenção, ou não, do 
Poder Judiciário na implementação de políticas públicas cabe ao Tribunal a quo, 
e não ao Supremo Tribunal Federal." (EDRE n. 700.227/SC, relª. Ministra Cármen 
Lúcia j. 23/4/2013).
Ainda,  conforme  Acórdão  proferido  pelo  egrégio  Tribunal  de 
Justiça  em  Ação  Civil  Pública  desta  Comarca  (TJSC,  Apelação  Cível  n. 
0900118-71.2018.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Sérgio Roberto 
Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-02-2019)  é certo que " no 
que diz respeito à impossibilidade de o Poder Judiciário apreciar a conveniência e 
a  oportunidade  dos  atos  administrativos,  sob  pena  de  prejudicar  a  gestão  das 
verbas  públicas,  deve-se  avaliar  o  conflito  que  se  estabelece  entre  o  direito 
tutelado e essa prerrogativa da Administração Pública".
Nesses  termos,  frisa-se  que  o  artigo  227  da  Constituição  da 
República assevera que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar 
à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, 
à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, 
ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los 
a  salvo  de  toda  forma  de    negligência,  discriminação,  exploração,  violência, 
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crueldade e opressão”.
Nesse sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê os 
procedimentos  que  visam  à  garantia  de  propriedades  elencadas  pela  norma 
constitucional em seu artigo 4º, dando conta da primazia de receber proteção e 
socorro em quaisquer circunstâncias, a precedência de atendimento nos serviços 
públicos ou de relevância pública, a preferência na formulação e na execução das 
políticas sociais públicas e a destinação privilegiada de recursos públicos. 
Assim,    se  o  direito    à  proteção  integral  da  criança,  do 
adolescente  e  do  jovem  é  direito  fundamental  previsto  na  Constituição  da 
República,  que  obriga  o  Poder  Público  a  implementar  esse  direito  mediante 
políticas  públicas  concretas,  não  há  dúvida  de  que  o  inadimplemento  dessa 
obrigação "qualificar-se-á como uma censurável situação de inconstitucionalidade 
por omissão imputável ao Poder Público". (STF, AgRg no RE n. 410.715/SP, rel. 
Ministro Celso de Mello, j. 22-11-2005).
Ou  seja,  "a  inferência  é  a  de  que  o  Poder  Judiciário  está 
autorizado a atuar excepcionalmente no sentido de compelir o Poder Executivo, 
sem que isso importe violação ao princípio da separação dos poderes, ou mesmo 
em  substituição  ao  Administrador"  (TJSC,  Apelação  Cível  n. 
0900118-71.2018.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Sérgio Roberto 
Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-02-2019), a assegurar o 
direito à vida e à saúde dos neonatos.
Assim, conclui-se que, caso o gestor público seja relapso e atue 
com descaso no que se refere aos direitos fundamentais relacionados à criança e 
ao  adolescente,  não  só  se  permite,  como  também  se  impõe  a  pronta  atuação 
deste Órgão do Ministério Público, assim como do Poder Judiciário, no objetivo 
de fazer valer os ditames constitucionais e infraconstitucionais.
VII – DA TUTELA DE URGÊNCIA
Até a tramitação desta ação, incluindo a concessão de prazo para 
defesa,  eventual  fase  probatória  e  prolação  da  decisão  final,  certamente
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decorrerá certo lapso que, pela oferta de educação de má-qualidade, acarretará 
prejuízo irreparável à educação das crianças.
Nesse sentido, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil:
Art. 300. A  tutela  de  urgência  será  concedida  quando  houver 
elementos  que  evidenciem  a  probabilidade do direito e o
perigo de dano ou  o  risco  ao  resultado  útil  do  processo.  (grifo 
nosso)
Temos  por  probabilidade do direito  as  alegações  esboçadas 
acima  e  a  documentação  que  instrui  a  presente  ação,  aliado  aos  dispositivos 
legais expostos acima que tutelam a obrigação do Poder Público em garantir o 
direito à saúde dos neonatos.
O  perigo de dano,  por  sua  vez,  é  inerente  ao  que  vem  sendo 
proposto,  já  que  estamos  diante  de  um  direito  social  reconhecido 
constitucionalmente (arts. 6º, 196, 197, 198, todos da Constituição da República 
Federativa do Brasil).
Em  decorrência  disso,  a  medida  reclama  especial  atenção,  não 
cabendo  no  caso  em  tela  o  aguardo  até  os  derradeiros  termos  do  processo, 
sendo imprescindível a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, 
liminarmente,  para  salvaguardar  os  direitos  fundamentais  de  todas  os  recém-
nascidos da região do Grande Oeste do Estado de Santa Catarina, uma vez que 
as UTI Neonatais de Chapecó e Xanxerê, que atualmente atendem a demanda 
também da região Extremo Oeste, estão sempre com capacidade de ocupação 
máxima. 
Por conseguinte, é de rigor a concessão de liminar, nos termos 
do art. 12 da Lei n. 7.347/85, in verbis: "poderá o juiz conceder liminar com ou
sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo" (grifou-se).
Destarte,  uma  vez  observados  a  probabilidade  de  direito  e  o 
perigo de dano, com fundamento no art. 12 da Lei n. 7.347/85 e no art. 300 do 
Código  de  Processo  Civil,  bem  como  em  razão  da  natureza  do  pedido  e  pelo 
objeto  que  está  sendo  tratando,  requer seja compelido o ESTADO DE SANTA
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CATARINA para que,  por meio de tutela initio litis, sob pena de restar inócua a 
prestação  jurisdicional  futura,  tendo  em  vista  a  já  existente  falta  de  vagas, 
implante  no  mínimo  DEZ LEITOS DE UNIDADE TERAPIA INTENSIVA
NEONATAL NO HOSPITAL REGIONAL TEREZINHA GAIO BASSO  no prazo 
de SEIS MESES, com observância à Portaria MS n. 930, de 10 de maio de 2012, 
que  definiu  as  diretrizes  e  objetivos  para  a  organização  da  atenção  integral  e 
humanizada  ao  recém-nascido grave ou potencialmente grave e os critérios de 
classificação e habilitação de leitos de Unidade Neonatal no âmbito do Sistema 
Único de Saúde (SUS).
VII.1 DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA EM
DESFAVOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO CASO CONCRETO
A  obrigação  de  cumprimento  da  tutela de urgência deve se dar 
sob pena de multa em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de 
atraso,  haja  vista  estarmos  falando  de  ausência  garantia  ao  direito  à  vida  e  à 
saúde de todos os neonatos da região do extremo-oeste, nos termos dos artigos 
6297, 536 e 537, todos do Código de Processo Civil e nos termos do artigo 11 da 
7Lei Nacional n. 7.347/85 .
E  nem  se  fale  na  impossibilidade  de  aplicação  de  astriente  em 
desfavor  da  Administração  Pública,  haja  vista  a  importância  dos  direitos 
fundamentais  tutelados  pela  presente  ação  civil  pública, cuja incidência de
multa, inclusive, é obrigatória, pois estamos diante a direitos
supraindividuais centrais, a saber, à vida e à saúde da pessoa humana.
6
Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da 
tutela provisória.
Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de 
não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a 
obtenção  de  tutela  pelo  resultado  prático  equivalente,  determinar  as  medidas  necessárias  à 
satisfação do exequente.
Art.  537.   A  multa  independe  de  requerimento  da  parte  e  poderá  ser  aplicada  na  fase  de 
conhecimento,  em  tutela  provisória  ou  na  sentença,  ou  na  fase  de  execução,  desde  que  seja 
suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do 
preceito.
7
 Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz 
determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena 
de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, 
independentemente de requerimento do autor.
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Mutatis  mutandis,  recentemente  em  brilhante  decisão  assim 
decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA. 
IPHAN.  REFORMA  DE  PRÉDIO  TOMBADO.  PATRIMÔNIO 
HISTÓRICO  E  CULTURAL.  POLÍTICAS  PÚBLICAS  LEGISLADAS. 
PRINCÍPIO  DA  SEPARAÇÃO  DOS  PODERES.  OBRIGAÇÃO  DE 
FAZER.  CONTEMPT  OF  COURT.  AUSÊNCIA  DE  FIXAÇÃO  DE 
MULTA.  OBRIGATORIEDADE  DE  ASTREINTES.  ART.  461  DO  CPC 
DE  1973.  ART.  536,  PARÁGRAFO  PRIMEIRO,  DO  CPC  DE  2015. 
ART.  84  DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 11 DA 
LEI  7.347/1985.  HONORÁRIOS.  EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO.
JUÍZO DE SIMETRIA. ALTERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.. [...]
Nos termos do art. 11 da Lei 7.437/1985, a hipótese de imposição
de astreintes é ope legis e, em consequência, obrigatória, caso
paire a mínima dúvida sobre o acatamento voluntário futuro da
decisão judicial ("Na ação que tenha por objeto o a observância de
obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento
da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade
nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de
multa diária, se esta for suficiente ou compatível,
independentemente de requerimento do autor", grifo
acrescentado).
11.  Já  sob  a  égide  do  Código  de  Processo  Civil  -  tanto  o  revogado 
como  o  de  2015  -  o  legislador  previu  a  hipótese  de  incidência  das 
astreintes como categoria processual ope judicis. Assim dispunha o art. 
461, § 4º, do CPC de 1973: "O juiz poderá ... impor multa diária ao réu, 
independentemente de pedido do autor...". Na mesma linha segue o art. 
536, parágrafo primeiro, do atual CPC: "o juiz poderá determinar, entre 
outras  medidas,  a  imposição  de  multa"  (grifo  acrescentado).  12.  A
obrigatoriedade, como regra, da cominação de astreinte no
campo da Ação Civil Pública justifica-se inteiramente,
sobretudo pela natureza jurídica proeminente dos sujeitos,
dos direitos e dos bens protegidos em questão, além do
próprio conteúdo e extensão subjetiva do provimento
judicial. É que, no processo civil coletivo, afora a autoridade
formal da decisão judicial, o legislador quer garantir, de
modo estrito, a eficácia imediata e plena da tutela material de
interesses supraindividuais, muitos deles centrais à
dignidade da pessoa humana, ao patrimônio público e às
gerações futuras. Não se trata, então, de providência
excepcional, mesmo contra o Estado. [...] 13. Como narrado no
Acórdão recorrido, há quase duas décadas realizam-se estudos do
imóvel e elaboram-se projetos supervisionados pelo Iphan, sem
que o Estado tenha providenciado as reformas necessárias. 14. A 
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Primeira Seção do STJ referendou o entendimento, no REsp Repetitivo 
1.474.665/RS  (Relator  Ministro  Benedito  Gonçalves),  de que a
infligência de multa pela desobediência à obrigação de fazer ou de
não fazer, inclusive contra o Estado, decorre do "poder geral de
efetivação", concedido ao juiz para fazer valer, no mundo dos
fatos, as suas decisões. [...]
15.  Havendo  indício  que  aponte  risco  futuro  de  o  réu  resistir  ao 
cumprimento  do  provimento  judicial  de  natureza  metaindividual,  a 
imposição  de  multa  diária  é  de  rigor,  quadro  mais  que  configurado 
nestes autos.
16.  A  condenação  do  ente  público  omisso  quanto  aos  seus 
compromissos  legais  e  constitucionais  tão  somente  na  obrigação  de 
fazer  ou  de  não  fazer  debilita  ou  esvazia  o  conteúdo  normativo 
instigador  de  eficácia  do  art.  11  da  Lei  da  Ação  Civil  Pública.  No 
processo  civil  coletivo,  deve  o  magistrado  definir  provimento  cogente 
assecuratório e indutor de obediência à sua decisão, individualizado ao 
caso  concreto,  que  se  prestará  para  realçar  -  em  face  do  réu 
recalcitrante  ou  simplesmente  contumaz  na  ilicitude  -  a  pretensão 
republicana  e  social  de  absoluto  cuidado  e  prioridade na salvaguarda 
de bens metaindividuais constitucional e legalmente amparados.
17. Especificamente quanto ao Estado-réu, saliente-se que
desrespeito, embaraço e negativa de cumprimento a decisão
judicial (contempt of court) por servidor público caracterizam, em
tese, improbidade administrativa, sem prejuízo de providências
sancionatórias em outros domínios do Direito, como o disciplinar,
o civil e o penal.
18. A determinação de astreintes, na presente demanda, que cuida
da proteção do patrimônio histórico e cultural, direito difuso por
excelência e de magna importância, mostra-se imprescindível para
tornar efetiva a prestação jurisdicional. Merece reforma, pois, o
julgado recorrido para que, reconhecida a violação do art. 11 da
Lei 7.437/1985, se estabeleça multa diária de R$ 1.000,00 (mil
reais), a partir de 6 (seis) meses após a publicação deste Acórdão.
[...] (REsp 1723590/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA 
TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 26/11/2018).
Portanto,  considerando  a  matéria  aventada  nestes  autos,  o 
Ministério  Público  requer  a  concessão  da  tutela  de  urgência,  conforme 
supracitado,  sob  pena  de  aplicação  de  multa  diária  ao  ESTADO DE SANTA
CATARINA, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos nos termos 
dos artigos 297, 536 e 537, todos do Código de Processo Civil e artigo 11 da Lei 
Nacional n. 7.347/85.
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VIII- PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Diante de todo o exposto, e com o único objetivo de resguardar 
proteção integral à criança, o Ministério Público requer:
a) A autuação da inicial com os documentos que a acompanham 
e  seu  processamento  pelo  rito  comum  ordinário  específico,  na  forma  do  artigo 
320 do Código de Processo Civil
b) A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para
determinar   que  o  ESTADO DE SANTA CATARINA  implante,  no  mínimo,  10
(DEZ) LEITOS DE UNIDADE TERAPIA INTENSIVA NEONATAL NO HOSPITAL
REGIONAL TEREZINHA GAIO BASSO no prazo de até SEIS MESES.
c)  Após  a  análise  do  pedido  de  tutela  de  urgência,  requer-se  a
citação  do  ESTADO DE SANTA CATARINA  para,  querendo,  contestar  a 
presente demanda, sendo alertado desde já sobre os efeitos da revelia (arts. 75, 
III, 242, caput, § 1º e § 2º e 344, todos Código de Processo Civil);
d) A  intimação  pessoal  do  Ministério  Público  de  todos  os  atos 
processuais, na forma que dispõe o art. 180, do Código de Processo Civil e art. 
41, IV, Lei Nacional n. 8.625/93;
e)  A  produção  de  todas  as  espécies  de  provas    admitidas  em 
direito,  em  especial  a  documental,  testemunhal  (cujo  rol  segue  anexo,  sem 
prejuízo  de  modificação  e/ou  acréscimo  no  momento  processual  oportuno)  e 
pericial,  além  de  outras  porventura  necessárias  (arts.  369  e  450,  ambos  do 
Código de Processo Civil);
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147A124. 
fls. 260
1ª Promotoria de Justiça de São Miguel do Oeste
f)  Para  fins  de  produção  de  prova,  a  expedição  de  ofício  à 
Sociedade Brasileira de Pediatria, com sede na Rua Santa Clara, n. 292, Rio de 
Janeiro/RJ - CEP: 22041-012, a fim de que encaminhe cópia do estudo realizado 
apontando a necessidade de quatro leitos de unidade de terapia intensiva para 
cada mil crianças nascidas com vida. 
g)  A procedência do pedido inicial,  com  a  confirmação  da 
tutela  de  urgência  pleiteada  para  o  fim  de  condenar  o ESTADO DE SANTA
CATARINA sem prejuízo da garantia de acesso universal à vida e à saúde , 
na obrigação de fazer, consistente em implementar no mínimo 10 (DEZ) LEITOS
DE UNIDADE TERAPIA INTENSIVA NEONATAL NO HOSPITAL REGIONAL
TEREZINHA GAIO BASSO, com  observância  à Portaria  MS  n.  930,  de  10  de 
maio de 2012, que definiu as diretrizes e objetivos para a organização da atenção 
integral  e  humanizada  ao  recém-nascido  grave  ou  potencialmente  grave  e  os 
critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidade Neonatal no âmbito 
do Sistema Único de Saúde (SUS).
h) Requer-se, ainda, seja fixada multa diária  de no mínimo R$ 
10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento de sentença final, além de 
perdas e danos eventualmente verificados, a ser revertida em favor do Fundo de 
Reparação  dos  Bens  Lesados,  sem  prejuízo  a  aplicação  de  outras  medidas 
coercitivas  que  se  fizerem  necessárias  conforme  prudente  arbítrio  do  Juízo, 
independentemente das sanções penais por desobediência, ato de improbidade 
administrativa e eventual omissão de socorro;
e)  Protesta-se  pela  isenção  no  pagamento  de  custas, 
emolumentos e outros encargos, na forma do art. 91 do Código de Processo Civil;
Atribuo  à  causa  para  efeitos  legais  o  valor  de  R$  957,00 
(novecentos e cinquenta e sete reais).
Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEXANDRE VOLPATTO. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2019.00151993-3 e o código 
147A124. 
fls. 261
1ª Promotoria de Justiça de São Miguel do Oeste
_______________________________________________________________________________
Sig nº 06.2018.00004679-0
R. Marcílio Dias, 2070, Fórum de São Miguel D'oeste, Sagrado Coração, São Miguel do Oeste-SC - CEP 89900-000 
Telefone: (49) 3631-1546, E-mail: SaoMigueldoOeste01PJ@mpsc.mp.br
São Miguel do Oeste, 30 de abril de 2019.
assinado digitalmente
ALEXANDRE VOLPATTO
Promotor de Justiça
ROL DE INQUIRIÇÃO SOBRE O DÉFICIT/CARÊNCIA DE UTIs NEONATAIS
NO OESTE E EXTREMO-OESTE DE SANTA CATARINA:
1. Fabio Ivonei Lunkes, Diretor Administrador do Hospital Regional São Paulo, 
Rua Celestino do Nascimento, n. 373, Centro, Xanxerê; 
2. Médico responsável técnico pela UTI Neonatal do Hospital Regional São
Paulo, localizado na cidade de Xanxerê, a ser qualificado quando da designação 
de audiência de instrução e julgamento; 
3. Sérgio Luiz Moura Casagrande,  Diretor  Técnico  do  Hospital  Regional  do 
Oeste, Rua Florianópolis, n. 1448-E, bairro Santa Maria, Chapecó;
4. Médico responsável técnico pela UTI Neonatal do Hospital Regional do
Oeste, localizado na cidade de Chapecó, a ser qualificado quando da designação 
de audiência de instrução e julgamento; e 
5. Diretor Administrador do Hospital Regional Teresinha Gaio Basso de São
Miguel do Oeste,  a  ser  qualificado  quando  da  designação  de  audiência  de 
instrução e julgamento; e
6. Chefe da pediatria do Hospital Regional Teresinha Gaio Basso de São
Miguel do Oeste,  a  ser  qualificado  quando  da  designação  de  audiência  de 
instrução e julgamento.

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Acp uti neonatal

  • 1. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEXANDRE VOLPATTO. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2019.00151993-3 e o código  147A124.  fls. 237 1ª Promotoria de Justiça de São Miguel do Oeste _______________________________________________________________________________ Sig nº 06.2018.00004679-0 R. Marcílio Dias, 2070, Fórum de São Miguel D'oeste, Sagrado Coração, São Miguel do Oeste-SC - CEP 89900-000  Telefone: (49) 3631-1546, E-mail: SaoMigueldoOeste01PJ@mpsc.mp.br EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO OESTE PRIORIDADE ABSOLUTA,  nos  termos  do  art.  152,  parágrafo  único,  do  ECA  (Lei Nacional n. 8.069/90) URGENTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no  uso  de  suas  atribuições  legais,  por  seu  Promotor  de  Justiça  signatário, com fulcro no art. 129, III, da Constituição da República,  art. 1º, IV, e art. 5º, ambos da Lei Nacional n. 7.347/85, no artigo 201,  V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e ainda com esteio nas  peças  e  documentos  do  Inquérito  Civil  n.  06.2015.00001134-4  anexos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência ajuizar  AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO LIMINAR em face de ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de direito público  presentado pelo Procurador-Geral do Estado, com sede na Avenida  Osmar  Cunha,  n.  220,  CEP:  88015-100,  Florianópolis,  pelos  seguintes motivos de fato e de direito: I - OBJETIVO DA AÇÃO A  presente  demanda  objetiva  a  implementação  de  Unidade  de  Terapia Intensiva Neonatal no Hospital Regional Terezinha Gaio Basso - UTIN,  localizado no Município de São Miguel do Oeste. 
  • 2. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEXANDRE VOLPATTO. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2019.00151993-3 e o código  147A124.  fls. 238 1ª Promotoria de Justiça de São Miguel do Oeste II - DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO Ressalta-se  que  a  legitimidade  do  Ministério  Público  para  a  propositura  da  presente  ação  civil  pública  que  visa  à  defesa  dos  interesses  individuais indisponíveis de crianças está prevista em vários preceitos legais, seja  de ordem constitucional (art. 127 e 129, incisos II e III, ambos da Constituição da  República Federativa do Brasil, seja de ordem infraconstitucional (art. 201 da Lei  Nacional  8.069/90,  artigo  25  da  Lei  Nacional  9.265/92  e  diversos  outros,  quais  conferem legitimidade ativa a este Órgão Ministerial. III - DA LEGITIMIDADE PASSIVA A  legitimidade  passiva  do  requerido  ESTADO DE SANTA CATARINA tem  por  fundamento  previsões  legais  constantes  na  própria  Constituição da República e na legislação infraconstitucional até então vigente se  operantes. Em  primeiro  plano,  a  Constituição  da  República,  no  artigo  196,  prevê o dever do Estado (considerado como ente público, e não como unidade da  federação)  de  garantir  a  saúde  a  todos,  garantido  mediante  políticas  sociais  e  econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao  acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e  recuperação. De  outro  lado,  a  Lei  Nacional  n. 8.080/90, que dispõe sobre as  condições  para  a  promoção,  proteção  e  recuperação  da  saúde,  prevê  que  a  saúde  é  um  direito  fundamental  do  ser  humano,  devendo  o  Estado  prover  as  condições  indispensáveis  ao  seu  pleno  exercício  (artigo  2º).  Ainda,  estabelece  que:  Art.  7º  As  ações  e  serviços  públicos  de  saúde  e  os  serviços  privados  contratados  ou  conveniados  que  integram  o  Sistema  Único  de  Saúde  (SUS),  são  desenvolvidos  de  acordo  com  as  diretrizes  previstas  no  art.  198  da  Constituição  Federal,  obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os  níveis de assistência;
  • 3. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEXANDRE VOLPATTO. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2019.00151993-3 e o código  147A124.  fls. 239 1ª Promotoria de Justiça de São Miguel do Oeste _______________________________________________________________________________ Sig nº 06.2018.00004679-0 R. Marcílio Dias, 2070, Fórum de São Miguel D'oeste, Sagrado Coração, São Miguel do Oeste-SC - CEP 89900-000  Telefone: (49) 3631-1546, E-mail: SaoMigueldoOeste01PJ@mpsc.mp.br II  -  integralidade  de  assistência,  entendida  como  conjunto  articulado  e  contínuo  das  ações  e  serviços  preventivos  e  curativos,  individuais  e  coletivos,  exigidos  para  cada  caso  em  todos os níveis de complexidade do sistema; [...] IV  -  igualdade  da  assistência  à  saúde,  sem  preconceitos  ou  privilégios de qualquer espécie; Não suficiente, o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente –  Lei Nacional n. 8.069/90 - estabelece que o Poder Público deve assegurar, com  absoluta  prioridade,  a  efetivação  dos  direitos  referentes  à  vida  e  à  saúde  aos  indivíduos em desenvolvimento (artigo 4º). Para tanto, estabelece que: [...] Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a)  primazia  de  receber  proteção  e  socorro  em  quaisquer  circunstâncias; b)  precedência  de  atendimento  nos  serviços  públicos  ou  de  relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais  públicas; d)  destinação  privilegiada  de  recursos  públicos  nas  áreas  relacionadas com a proteção à infância e à juventude.           De  mais  a  mais,  há  previsão  clara  e  expressa  no  artigo  11  do  Estatuto da Criança e Adolescente ao consignar que "É assegurado atendimento  integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de  Saúde,  garantido  o  acesso  universal  e  igualitário  às  ações  e  serviços  para  promoção, proteção e recuperação da saúde".      Ainda, registra-se que a Constituição da República Federativa do  Brasil determina que o dever de cuidar da saúde e da assistência pública é de  competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,  evidenciando a responsabilidade concorrente entre os três entes federativos (art.  23,  II).  Por  conseguinte,  qualquer  dos  três  entes  federativos  podem  ser  demandados. Diante da solidariedade entre Municípios, Estado e União para a  consecução  dos  fins  atinentes  à  promoção  da  saúde  pública  através  do  SUS, 
  • 4. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEXANDRE VOLPATTO. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2019.00151993-3 e o código  147A124.  fls. 240 1ª Promotoria de Justiça de São Miguel do Oeste afigura-se  viável  determinar  ao  ente  público  estadual  que  implante  leitos  de  Unidade  de  Terapia  Intensiva  Neonatal  no  Hospital  Reginal  Terezinha  Gaio  Basso. Portanto,  inconteste  a  legitimidade  do  ESTADO DE SANTA CATARINA para compor o polo passivo da presente demanda. IV – COMPETÊNCIA A conduta omissiva se deu nesta Comarca, portanto, nos termos  do  art.  2º  da  Lei  Nacional n. 7.347/85, aqui deve ser deflagrada e apreciada a  presente demanda. Destarte, cuidando-se no presente caso de dano a direito coletivo  indisponível,  consistente  na  saúde  dos  neonatos  da  região  de  São  Miguel  do  Oeste,  a  competência  para  o  processo  e  julgamento  da  presente  ação  civil  pública é mesmo a Comarca de São Miguel do Oeste. Outrossim, é de competência do juízo da Vara de Infância desta  Comarca  o  julgamento  de  demandas  nessa  natureza,  consoante  entendimento  do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL  CIVIL.  COMPETÊNCIA.  VARA  DA  INFÂNCIA  E  JUVENTUDE.  AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA.  INTERESSES  INDIVIDUAIS,  DIFUSOS  OU  COLETIVOS  VINCULADOS  À  CRIANÇA  E  AO  ADOLESCENTE.  1.  A  pretensão  deduzida  na  demanda  enquadra-se  na  hipótese  contida  nos  arts.  98,  I,  148,  IV, 208, VII e 209, todos da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e  Adolescente), sendo da competência absoluta do Juízo da Vara  da  Infância  e  da  Juventude  a  apreciação  das  controvérsias  fundadas  em  interesses  individuais,  difusos  ou  coletivos  vinculados  à  criança  e  ao  adolescente.  2.  As  medidas  de  proteção,  tais  como  o  fornecimento  de  medicamentos  e  tratamentos,  são  adotadas  quando  verificadas  quaisquer  das  hipóteses  do  art.  98  do  ECA.  3.  A  competência  da  Vara  da  Infância  e  da  Juventude  é  absoluta  e  justifica-se  pelo  relevante  interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado  nos termos do art. 208, VII do ECA, bem como por se tratar de  questão  afeta  a  direitos  individuais,  difusos  ou  coletivos  do  infante, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209, do Estatuto da  Criança e do Adolescente. Precedentes do STJ. 4. O Estatuto da 
  • 5. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEXANDRE VOLPATTO. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2019.00151993-3 e o código  147A124.  fls. 241 1ª Promotoria de Justiça de São Miguel do Oeste _______________________________________________________________________________ Sig nº 06.2018.00004679-0 R. Marcílio Dias, 2070, Fórum de São Miguel D'oeste, Sagrado Coração, São Miguel do Oeste-SC - CEP 89900-000  Telefone: (49) 3631-1546, E-mail: SaoMigueldoOeste01PJ@mpsc.mp.br Criança e Adolescente é lex specialis e prevalece sobre a regra  geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o  feito  envolver  Ação  Civil  Pública  em  favor  da  criança  ou  adolescente,  na  qual  se  pleiteia  acesso às ações ou serviços e  saúde, independentemente de a criança ou o adolescente estar  em situação de abandono ou risco. 6. Recurso Especial provido.  (REsp  1486219/MG,  Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014) Portanto,  o  Ministério  Público  propõe  a  presente  demanda  perante  este  Juízo  (1ª  Vara  da  Comarca  de  São  Miguel  do  Oeste),  por  ser  o  competente para a apreciação do caso em concreto. V – DOS FATOS O  Ministério  Público  de  Santa  Catarina  instaurou  perante  a  1ª  Promotoria  de  São  Miguel  do  Oeste  o  Inquérito  Civil  n.  06.2015.00001134-4,  visando apurar a ausência de Unidade de Terapia Intensiva Neonatal no Hospital  Regional  Terezinha  Gaio  Basso,  localizado  neste  Município, em razão da frequente necessidade de ajuizamento de ações judiciais para garantir a transferências de neonatos e crianças desta comarca/região para Unidades de Terapia Intensiva Neonatal - UTIN. Ressalta-se que a necessidade de implementação vagas de UTI  Neonatal neste Município já foi reconhecida pelo Ministério da Saúde quando da  1implementação da Rede Cegonha  no Estado de Santa Catarina, a qual apontou a necessidade da existência de cinco vagas de Unidade de Terapia Intensiva Neonatal apenas para a região do Extremo Oeste ainda em maio de 2012.  2(vide Portaria 1781/2013 do Ministério da Saúde , Resolução CIB n. 167/2012 e  parecer de mérito do Ministério da Saúde anexo). Posteriormente,  já  no  ano  de  2016,  a  Secretaria  de  Estado  da  1   A  Rede  Cegonha  é  uma  estratégia  do  Ministério  da  Saúde  que  preconiza  a  organização  de  uma  rede  de  cuidados  materno-infantil, estabelecida pela Portaria nº 1.459, de 24 de junho de 2011. Seu objetivo é que a mulher tenha acesso à  atenção  no  planejamento  sexual  e  reprodutivo  na  gestação,  garantindo,  atenção  humanizada  na  gravidez,  parto  e  puerpério,  e  ao  recém-nato  até  o  segundo  ano  de  vida,  assegurando  o  direito  ao  nascimento  seguro,  crescimento  e  desenvolvimento  saudáveis.  Disponível  em:  http://www.saude.sc.gov.br/index.php/resultado-busca/rede-cegonha/2283- rede-cegonha 2  Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2013/prt1781_26_08_2013.html
  • 6. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEXANDRE VOLPATTO. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2019.00151993-3 e o código  147A124.  fls. 242 1ª Promotoria de Justiça de São Miguel do Oeste Saúde informou que em razão da falta de recursos financeiros e orçamentários  "as regiões de Xanxerê e Chapecó recebem as demandas da região do Extremo  Oeste" (ofício n. 156, de 17 de novembro de 2016). Na oportunidade informaram,  ainda,  que  "o  Hospital  Regional  Terezinha  Gaio  Basso  não  recebeu,  até  o  momento, recursos federais de incentivo da Rede Cegonha para UTI Neonatal,  haja  vista  o  recurso  de  custeio  só  ser  repassado  quando  o  serviço  está  em  habilitação  e  em  funcionamento".  Por  fim,  pontuaram  que  os  últimos  repasses  financeiros à instituição foram destinados à área da oncologia. Nesse sentido a fim de se constatar se as vagas de UTI Neonatal  existentes  no  Grande  Oeste  do  Estado  eram  suficientes  para  atendimento  da  demanda da micro região do extremo oeste, oficiou-se ao Hospital Regional do  Oeste (Chapecó) e ao Hospital São Paulo (Xanxerê). O  Hospital  São  Paulo  informou  que a UTI Neonatal da unidade  possui oito leitos, que à época da resposta encaminhada (dezembro de 2018), a  unidade  encontrava-se  superlotada,  com  treze  pacientes  internados.  Também  informou que, conforme plano estatístico anexo, por vários vezes o percentual de  ocupação se deu na capacidade máxima e que "houve episódios em que não se pôde receber novos recém-nascidos em decorrência da ocupação de todos os leitos". Por fim, informaram que no período de 2016 a novembro de  2018  quatorze  crianças  recebidas  na  UTI  Neonatal  eram  do  Município  de  São  Miguel do Oeste.  O Hospital Regional do Oeste relatou que a UTI Neonatal possui  dez  leitos,  também  encontrando-se  superlotada  quando  da  resposta  encaminhada (dezembro de 2018). Aduziu que:  "Cumpre informar que periodicamente a UTI encontra-se lotada, sendo raros os momentos em que temos leito vago disponível da UTI Neonatal. Frequentemente, por existência de pacientes graves e ausências  de  leito  em  UTI  Neonatal  disponível,  realizados  adaptações  criando  até  um  ou  dois  leitos  extras,  que  embora  distante  do  ideal  no  cuidando  intensivo  do  Neonato, garante maior possibilidade de sobrevivência. Salientamos ainda, que  existe necessidade premente de duplicarmos a capacidade de atendimentos de 
  • 7. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEXANDRE VOLPATTO. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2019.00151993-3 e o código  147A124.  fls. 243 1ª Promotoria de Justiça de São Miguel do Oeste _______________________________________________________________________________ Sig nº 06.2018.00004679-0 R. Marcílio Dias, 2070, Fórum de São Miguel D'oeste, Sagrado Coração, São Miguel do Oeste-SC - CEP 89900-000  Telefone: (49) 3631-1546, E-mail: SaoMigueldoOeste01PJ@mpsc.mp.br nossa  UTI  Neotanal, pois constantemente vivemos comentos de angustia entre médicos e familiares, por falta de leitos em Terapia Intensiva Neonatal". (grifei) A  região  do  Grande  Oeste  de  Santa  Catarina  registrou  10.913  (dez  mil  novecentos  e  treze)  nascimentos  no  ano  de  2016  (vide  documento  anexo).  Enquanto  que  a  mesma  região  conta  atualmente  com  apenas  18  (dezoito) vagas em Unidades de Terapia Intensiva Neonatal, todas localizadas a  mais de 120 quilometros de distância deste município, em hospitais de Chapecó  e Xanxerê, as quais sempre estiveram superlotadas. Ou seja, o Estado de Santa Catarina garante vaga somente a 0,16% dos neonatos nascidos na região do Grande Oeste. Tal  número  –  0,16%  -  já  é,  per  si,  suficiente  para  evidenciar  a  negligência  do  requerido  com  a  região  oeste,  bem  como  comprovar  que  não  estão sendo observadas as determinações legais referentes ao direito à vida e à  saúde,  bem  como  as  diretrizes  de  atendimento  a  neonatos,  as  quais  serão  abordadas a seguir.  Nesse  tópico  vale  ressaltar  matéria  publicada  no  site  do  jornal  3Diário Catarinense , em maio de 2018, dando conta de que: "Bebês  prematuros  e  recém-nascidos  em  estado  grave  podem  enfrentar  dificuldades  para  encontrar  vagas  em  Unidades  de  Tratamento  Intensivo  (UTI)  neonatal  em  Santa  Catarina.  O  levantamento,  feito  pela  Sociedade  Brasileira  de  Pediatria  (SBP)  a  partir  do  Cadastro  Nacional  de  Estabelecimentos  de  Saúde  (CNES) do  Ministério  da  Saúde,  mostra que o Estado tem um déficit de 179 leitos para atingir a proporção considerada ideal, que é de quatro vagas por mil nascidos vivos. O Estado tem 211 vagas, o  que  leva  a  uma  taxa  de 2,2,  quase  metade  do  que  é  preconizado  pela  SBP.  O levantamento, divulgado nesta quinta-feira, inclui leitos do SUS e de hospitais  privados". 3 http://dc.clicrbs.com.br/sc/estilo-de-vida/noticia/2018/04/faltam-179-leitos-de-uti-neonatal-em-sc-aponta- pesquisa-10269468.html
  • 8. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEXANDRE VOLPATTO. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2019.00151993-3 e o código  147A124.  fls. 244 1ª Promotoria de Justiça de São Miguel do Oeste 4Similar foi a matéria veiculada no site da Globo.com  em julho de 2018, a qual  informou que "O estado tem 226 leitos de UTI neonatal, sendo 174 públicos e 52  privados. Mas que nem sempre estão vagos."   Ocorre,  ainda,  que  não  obstante  a  importância  da  criação  das  vagas de UTI Neonatal no Hospital Terezinha Gaio Basso (já reconhecida no ano  de 2012 pela Rede Cegonha), bem como a garantia de prioridade de atendimento  nos  serviços  públicos  ou  de  relevância  pública  e  a  destinação  privilegiada  de  recursos  públicos  nas  áreas  relacionadas  com  a  proteção  à  infância  e  à  juventude, o Estado de Santa Catarina investiu R$ 2,3 milhões para aquisição de  equipamentos e móveis para estruturar a nova ala de oncologia no hospital deste  5Município  e repassará mensalmente o valor de R$ 865 mil exclusivamente para  o atendimento da oncologia. Registra-se,  nesse  tópico,  que  não  se  está  a  desaprovar  ou  desmerecer a instalação do setor de oncologia no Hospital Terezinha Gaio Basso  -  o  qual  também  era  de extrema necessidade da população do extremo oeste.  Não obstante, sabe-se que às crianças têm primazia no recebimento de polícias  públicas.  Assim,  é  evidente  que  o  ESTADO DE SANTA CATARINA não  garante o direito à vida e a à saúde dos neonatos da região do Grande Oeste, em  especial do Extremo-oeste.  Diante  de  tudo  isso  é  que  este  Órgão  Ministerial  entende  ser  indispensável  a  propositura  da  presente  demanda,  visando  à  condenação  do  ESTADO DE SANTA CATARINA em implementar no mínimo 10 (dez) leitos de Unidade Terapia Intensiva Neonatal no Hospital Regional Terezinha Gaio Basso. 4  https://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2018/07/20/sc-precisa-de-mais-179-leitos-de-utis-neonatais-segundo- estudo-da-sociedade-brasileira-de-pediatria.ghtml 5 https://www.sc.gov.br/index.php/noticias/temas/saude/governo-do-estado-inaugura-setor-de-oncologia-no-hospital- regional-em-sao-miguel-do-oeste
  • 9. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEXANDRE VOLPATTO. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2019.00151993-3 e o código  147A124.  fls. 245 1ª Promotoria de Justiça de São Miguel do Oeste _______________________________________________________________________________ Sig nº 06.2018.00004679-0 R. Marcílio Dias, 2070, Fórum de São Miguel D'oeste, Sagrado Coração, São Miguel do Oeste-SC - CEP 89900-000  Telefone: (49) 3631-1546, E-mail: SaoMigueldoOeste01PJ@mpsc.mp.br V.1 DAS AÇÕES JUDICIAIS AJUIZADAS PARA GARANTIA DE VAGA EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA NEONATAL A  fim  de  subsidiar  o  convencimento  do  Juízo  acerca  da  precariedade  de  atendimento  aos  neonatos  da  região,  o  Ministério  Público  registra que em mais de uma oportunidade foi necessário o ajuizamento de ação  judiciais  –  Ação Civil Pública n. 0900063-62.2014.8.24.0067 e n. 0003530-45.2012.8.24.0067 -  para a obtenção de vaga em UTI Neonatal em razão da falta de disponibilidade nesta região Registra-se, ainda, os fatos mencionados no Inquérito Policial n. 0001223-11.2018.8.24.0067 em que se constatou que o infante Gleyson Gael Goetz faleceu durante sua transferência para uma UTI neonatal no Município de Chapecó, evidenciado que a falta de vagas no extremo-oeste do estado viola o direito à saúde dos neonatos. VI - DO DIREITO VI.1 DO DIREITO À SAÚDE A  Constituição  da  República  Federativa do Brasil estabelece que  são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o  lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância e  a  assistência aos desamparados (art. 6º). Especificamente  sobre  o  direito  social  à  saúde,  a  Constituição  assevera que:  A  saúde  é  direito  de  todos  e  dever  do  Estado,  garantido  mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução  do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal  e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção  e recuperação. Neste  norte  o  artigo  153,  parágrafo  único  da  Constituição 
  • 10. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEXANDRE VOLPATTO. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2019.00151993-3 e o código  147A124.  fls. 246 1ª Promotoria de Justiça de São Miguel do Oeste Estadual disciplina que: Parágrafo único – O direito á saúde implica os seguintes princípios  fundamentais: I  -  trabalho  digno,  educação,  alimentação,  saneamento,  moradia,  meio ambiente saudável, transporte e lazer; II  -    -  informação  sobre  o  risco  de  doença  e  morte,  bem como a  promoção e recuperação da saúde E,  tratando-se  de  recém  nascido,  diz  a  Constituição em seu art  227,  ser “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde,  à  alimentação [...]” No  mesmo  sentido,  o  Estatuto  da  Criança  e  do  Adolescente  estabelece em seus artigos 7º e seguintes que a saúde é direito de todos e dever  do  Estado.  Ademais,  este  diploma  legal  estabelece  prioridade  absoluta  para  assegurar os direitos de crianças e adolescentes, compreendendo a primazia de  receber  proteção  e  socorro  em  quaisquer  circunstâncias;  precedência  de  atendimento  nos  serviços  públicos  ou  de  relevância  pública;  preferência  na  formulação e na execução das políticas sociais públicas; destinação privilegiada  de  recursos  públicos  nas  áreas  relacionadas  com  a  proteção  à  infância  e  juventude, vejamos: Art.  3º.  A  criança  e  o  adolescente  gozam  de  todos  os  direitos  fundamentais  inerentes  à  pessoa  humana,  sem  prejuízo  da  proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por  lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a  fim  de  lhes  facultar  o  desenvolvimento  físico,  mental,  moral,  espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Art.  4º.  É  dever  da  família,  da  comunidade,  da  sociedade  em  geral  e  do  poder  público  assegurar,  com  absoluta  prioridade,  a  efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação,  à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura,  à  dignidade,  ao  respeito,  à  liberdade  e  à  convivência  familiar  e  comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: [...] c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais  públicas;
  • 11. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEXANDRE VOLPATTO. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2019.00151993-3 e o código  147A124.  fls. 247 1ª Promotoria de Justiça de São Miguel do Oeste _______________________________________________________________________________ Sig nº 06.2018.00004679-0 R. Marcílio Dias, 2070, Fórum de São Miguel D'oeste, Sagrado Coração, São Miguel do Oeste-SC - CEP 89900-000  Telefone: (49) 3631-1546, E-mail: SaoMigueldoOeste01PJ@mpsc.mp.br d)  destinação  privilegiada  de  recursos  públicos  nas  áreas  relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à  saúde,  mediante  a  efetivação  de  políticas  sociais  públicas  que  permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso,  em condições dignas de existência. Art.  8o   É  assegurado  a  todas  as  mulheres  o  acesso  aos  programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento  reprodutivo  e,  às  gestantes,  nutrição  adequada,  atenção  humanizada  à  gravidez,  ao  parto  e  ao  puerpério  e  atendimento  pré-natal,  perinatal  e  pós-natal  integral  no  âmbito  do  Sistema  Único de Saúde.                 [....] §  4o   Incumbe  ao  poder  público  proporcionar  assistência  psicológica  à  gestante  e  à  mãe,  no  período  pré  e  pós-natal,  inclusive  como  forma  de  prevenir  ou  minorar  as  consequências  do estado puerperal.               §  5o   A  assistência  referida  no  §  4o  deste  artigo  deverá  ser  prestada também a gestantes e mães que manifestem interesse  em  entregar  seus  filhos  para  adoção,  bem  como  a  gestantes  e  mães  que  se  encontrem  em  situação  de  privação  de  liberdade.                 [...] § 10.  Incumbe ao poder público garantir, à gestante e à mulher  com filho na primeira infância que se encontrem sob custódia em  unidade  de  privação  de  liberdade,  ambiência  que  atenda  às  normas  sanitárias  e  assistenciais  do  Sistema  Único  de  Saúde  para  o  acolhimento  do  filho,  em  articulação  com  o  sistema  de  ensino  competente,  visando  ao  desenvolvimento  integral  da  criança.                   Art.  11.   É  assegurado  acesso  integral  às  linhas  de  cuidado  voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do  Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no  acesso  a  ações  e  serviços  para  promoção,  proteção  e  recuperação da saúde.   A par disso, a Constituição da República estabelece que a saúde  é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida através  ações  e  serviços  de  saúde  pelo  Poder  Público,  cabendo  a  ele  realizar  sua 
  • 12. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEXANDRE VOLPATTO. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2019.00151993-3 e o código  147A124.  fls. 248 1ª Promotoria de Justiça de São Miguel do Oeste regulamentação,  fiscalização  e  controle,  devendo  sua  execução  ser  feita  diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de  direito  privado  (artigo.  197).  Ao  omitir-se  em  ofertar  serviços  necessários  à  garantia da saúde aos neonatos o requerido claramente procura eximir-se de sua  obrigação constitucional, expondo a risco a saúde e a vida dos recém-nascidos  no Grande Oeste do estado.  O  Supremo  Tribunal  Federal,  através  de  voto do Ministro Celso  de Mello, analisando os dispositivos constitucionais sob enfoque, destacou: O  direito  público  subjetivo  à  saúde  representa  prerrogativa  jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela  própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico  constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de  maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular  e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem  a  garantir,  aos  cidadãos,  inclusive  àqueles  portadores  do  vírus  HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e  médico-hospitalar.  O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.  A  interpretação  da  norma  programática  não  pode transformá-la em promessa constitucional inconseqüente. O  caráter  programático  da  regra  inscrita  no  art.  196  da  Carta  Política,  que  tem  por  destinatários  todos  os  entes  políticos  que  compõem,  no  plano  institucional,  a  organização  federativa  do  Estado  brasileiro  não  pode  converterse  em  promessa  constitucional  inconseqüente,  sob  pena  de  o  Poder  Público,  fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade,  substituir,  de  maneira  ilegítima,  o  cumprimento  de  seu  impostergável  dever,  por  um  gesto  irresponsável de infidelidade  governamental  ao  que  determina  a  própria  Lei  Fundamental  do  Estado.  (...)  (RE  271.286-AgR,  Rel.  Min.  Celso  de  Mello,  DJ  24/11/00) (grifo não consta do original). Com convicção, o direito público subjetivo de acesso universal e  igualitário  à  assistência  farmacêutica  e  médico-hospitalar,  consequência 
  • 13. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEXANDRE VOLPATTO. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2019.00151993-3 e o código  147A124.  fls. 249 1ª Promotoria de Justiça de São Miguel do Oeste _______________________________________________________________________________ Sig nº 06.2018.00004679-0 R. Marcílio Dias, 2070, Fórum de São Miguel D'oeste, Sagrado Coração, São Miguel do Oeste-SC - CEP 89900-000  Telefone: (49) 3631-1546, E-mail: SaoMigueldoOeste01PJ@mpsc.mp.br indissociável  do  direito  à  vida  e  do  princípio  da  dignidade  da  pessoa  humana,  pressupõe, sob pena de tornar-se letra morta, o atendimento integral, conforme  preconiza o artigo 198, inciso II, da Constituição da República. Nesse  sentido,  registra-se que o público infantil encontra-se em  peculiar  condição  de  desenvolvimento,  devendo  a  família,  a  sociedade  e  o  Estado,  a  partir  de  uma  atuação  solidária,  confluir  esforços  devidos  para  promover a defesa da criança e do adolescente. Face ao exposto, a única alternativa para salvaguardar os direitos  violados é a imposição de obrigação de fazer ao Estado de Santa de Catarina para que implante, no mínimo, dez leitos de unidade terapia intensiva neonatal no Hospital Regional Terezinha Gaio Basso, com observância à Portaria MS n. 930, de 10 de maio de 2012, que definiu as diretrizes e objetivos  para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou  potencialmente  grave  e  os  critérios  de  classificação  e  habilitação  de  leitos  de  Unidade Neonatal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). VI.2 – DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE OFERTA E MANUTENÇÃO DE UNIDADES DE TERAPIAS INTENSIVAS NEONATAL Necessário  pontuar,  ainda,  que  a  forma deficiente da prestação  do serviço público de saúde em São Miguel do Oeste e região contraria a Política  Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal, prevista na Portaria MS n. 1067, de 4  de  julho  de  2005,  cujo  norte  e  princípio  é  a  atenção  obstétrica  e  neonatal  humanizada e de qualidade, como direito da mulher e do recém-nascido: Art.  2º  Estabelecer  os  seguintes  princípios  e  diretrizes  para  a  estruturação da Política de  Atenção Obstétrica e Neonatal:  I - toda gestante tem direito ao acesso a atendimento digno e de  qualidade no decorrer  da gestação, parto e puerpério;  [...] V  -  todo  recém-nascido  tem  direito  à  assistência  neonatal  de  forma humanizada e  segura; 
  • 14. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEXANDRE VOLPATTO. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2019.00151993-3 e o código  147A124.  fls. 250 1ª Promotoria de Justiça de São Miguel do Oeste VI - toda mulher e recém-nascido em situação de intercorrência  obstétrica  e  neonatal    tem  direito  a  atendimento  adequado  e  seguro  de  açor  do  com  os  princípios  gerais  e    condições  estabelecidas no Anexo I desta Portaria;  [...] Do mesmo modo, a falta de vagas em UTI Neonatal na região do  Grande Oeste também deixa de observar as previsões da Portaria MS n. 930, de  10 de maio de 2012, que definiu as diretrizes e objetivos para a organização da  atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente grave  e  os  critérios  de  classificação  e  habilitação  de  leitos  de  Unidade  Neonatal  no  âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS): Art. 4º São objetivos da atenção integral ao recém-nascido grave  ou potencialmente grave: I  -  organizar  a  Atenção  a  Saúde  Neonatal  para  que  garanta  acesso, acolhimento e resolutividade; II  -  priorizar  ações  que  visem  à  redução  da  morbimortalidade  perinatal  e  neonatal  e  que  possibilitem  o  desenvolvimento  saudável  do  recém-nascido  e  sua  integração  na  família  e  sociedade; III - garantir acesso aos diferentes níveis da assistência neonatal, por meio da melhoria da organização do acesso aos serviços e ampliação da oferta de leitos em unidades neonatal; IV - induzir a formação e qualificação de recursos humanos para  a  atenção  ao  recém-nascido,  que  deverá  ultrapassar  exclusivamente a preocupação técnica/tecnológica, incorporando  os referenciais conceituais e organizacionais do SUS; e V  -  induzir  a  implantação  de  mecanismos  de  regulação,  fiscalização,  controle  e  avaliação  da  assistência  prestada  aos  recém nascidos graves ou potencialmente graves no SUS. Explica-se  que  a  Unidade  de  Terapia  Intensiva  Neonatal  -  UTI  Neonatal  "é  um  ambiente  do  hospital  preparado  para  recebem  bebês  que  nasceram antes das 37 semanas de gestação, com baixo peso ou que possuem  algum  problema  que  possa  interferir  no  seu  desenvolvimento,  como  alterações  cardíacas  ou  respiratórias"  (https://www.tuasaude.com/uti-neonatal/),  concentrando  os  principais  recursos  para  garantir  as  funções  vitais  dos  recém- nascidos ali internados.
  • 15. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEXANDRE VOLPATTO. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2019.00151993-3 e o código  147A124.  fls. 251 1ª Promotoria de Justiça de São Miguel do Oeste _______________________________________________________________________________ Sig nº 06.2018.00004679-0 R. Marcílio Dias, 2070, Fórum de São Miguel D'oeste, Sagrado Coração, São Miguel do Oeste-SC - CEP 89900-000  Telefone: (49) 3631-1546, E-mail: SaoMigueldoOeste01PJ@mpsc.mp.br Ou  seja,    "A  Unidade  Neonatal  é  um  serviço  de  internação  responsável  pelo  cuidado  integral  ao  recém-nascido  grave  ou  potencialmente  grave,  dotado  de  estruturas  assistenciais  que  possuam  condições  técnicas  adequadas  à  prestação  de  assistência  especializada,  incluindo  instalações  físicas, equipamentos e recursos humanos" (artigo 5º, a Portaria MS n. 930, de  10 de maio de 2012) . Nesse  ponto,  ressalto  que  em  que  pese  a  previsão  contida  no  artigo  7º  da  a  Portaria  MS  n.  930,  de  10  de  maio  de  2012,  estabelecendo  o  parâmetro de dois leitos de UTI Neonatal para cada mil crianças nascidas vivas, a  Sociedade  Brasileira  de  Pediatria  afirma  que  esse  número  não  é  o  ideal.  Eles  defendem  que  a  proporção  deve  ser  de  quatro  leitos  para  cada  mil  nascidos  vivos.  Vejamos:
  • 16. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEXANDRE VOLPATTO. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2019.00151993-3 e o código  147A124.  fls. 252 1ª Promotoria de Justiça de São Miguel do Oeste Ou  seja,  para  a  Sociedade  Brasileira  de  Pediatria  a  região  do  Grande Oeste de Santa Catarina conta com menos da metade do número ideal  de leitos de UTI Neonatal, uma vez que é recomendado quatro leitos para cada  mil crianças nascidas vivas.  Considerando o total de nascimentos na região  – 10.913 – e as  vagas ofertadas – dezoito – verifica-se um déficit de 22 (vinte e duas) vagas.  De  mais  a  mais,  conforme  tabela  acima,  constata-se  que  o  Estado de Santa Catarina possui 144 leitos de UTI Neonatal no Sistema Único  de  Saúde,  sendo  que  apenas  18 (dezoito)  estão  na  região  do  Grande  Oeste,  menos de treze por cento das vagas. VI.3. – DA POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES É cediço que vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio  da separação dos poderes, o qual é estabelecido no artigo 2º da Constituição da  República  Federativa  do  Brasil  e  é  considerado  uma  das  bases  do  Estado  Democrático de Direito. Entretanto, não cabe ao Estado alegar que o estabelecimento de  políticas sociais derivadas de normas programáticas situa-se no âmbito do poder  discricionário  do  administrador  público,  sendo  vedado  ao  Poder  Judiciário  interferir  nos  critérios  de  conveniência  e  oportunidade,  pois  estamos  diante  de  uma  concreta  violação ao direito à vida e à saúde de crianças recém-nascidas  nesta região, uma vez que o requerido, embora já reconhecida a necessidade de  implantação de leitos de UTI Neonatal no hospital regional deste Município, não  de oferta à população do Extremo Oeste de Santa Catarina nenhuma vaga em  unidade  de  terapia  intensiva  destinada  aos  neonatos,  exigindo  que  os  recém  nascido  desloquem-se  por  mais  de  cem  quilômetros  nas  precárias  estradas  da  região  (até  os  município  de  Chapecó  e  Xanxerê)  para  receberam  atendimento 
  • 17. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEXANDRE VOLPATTO. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2019.00151993-3 e o código  147A124.  fls. 253 1ª Promotoria de Justiça de São Miguel do Oeste _______________________________________________________________________________ Sig nº 06.2018.00004679-0 R. Marcílio Dias, 2070, Fórum de São Miguel D'oeste, Sagrado Coração, São Miguel do Oeste-SC - CEP 89900-000  Telefone: (49) 3631-1546, E-mail: SaoMigueldoOeste01PJ@mpsc.mp.br médico, direito este que lhes é garantido pela Constituição da República.  A  atuação  do  Poder  Judiciário  nestes  casos  não  interfere  de  modo algum na independência dos poderes, levando-se em conta a questão dos  direitos  fundamentais  relacionados  à  criança.  Ademais,  sabe-se  que,  na  ocorrência  de  omissão  por  parte  do  Poder  Público  no  cumprimento  de  norma  constitucional elevada à categoria de norma fundamental, compete sim ao Poder  Judiciário aplicar o direito ao caso concreto. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal leciona que "o Poder  Judiciário,  em  situações  excepcionais,  pode  determinar  que  a  Administração  Pública  adote  medidas  assecuratórias  de  direitos  constitucionalmente  reconhecidos como essenciais, sem que isso configure contrariedade ao princípio  da  separação  dos  Poderes",  ressaltando,  ainda,  que  "a  análise  da  excepcionalidade da situação em concreto, a ensejar a intervenção, ou não, do  Poder Judiciário na implementação de políticas públicas cabe ao Tribunal a quo,  e não ao Supremo Tribunal Federal." (EDRE n. 700.227/SC, relª. Ministra Cármen  Lúcia j. 23/4/2013). Ainda,  conforme  Acórdão  proferido  pelo  egrégio  Tribunal  de  Justiça  em  Ação  Civil  Pública  desta  Comarca  (TJSC,  Apelação  Cível  n.  0900118-71.2018.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Sérgio Roberto  Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-02-2019)  é certo que " no  que diz respeito à impossibilidade de o Poder Judiciário apreciar a conveniência e  a  oportunidade  dos  atos  administrativos,  sob  pena  de  prejudicar  a  gestão  das  verbas  públicas,  deve-se  avaliar  o  conflito  que  se  estabelece  entre  o  direito  tutelado e essa prerrogativa da Administração Pública". Nesses  termos,  frisa-se  que  o  artigo  227  da  Constituição  da  República assevera que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar  à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde,  à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,  ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los  a  salvo  de  toda  forma  de    negligência,  discriminação,  exploração,  violência, 
  • 18. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEXANDRE VOLPATTO. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2019.00151993-3 e o código  147A124.  fls. 254 1ª Promotoria de Justiça de São Miguel do Oeste crueldade e opressão”. Nesse sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê os  procedimentos  que  visam  à  garantia  de  propriedades  elencadas  pela  norma  constitucional em seu artigo 4º, dando conta da primazia de receber proteção e  socorro em quaisquer circunstâncias, a precedência de atendimento nos serviços  públicos ou de relevância pública, a preferência na formulação e na execução das  políticas sociais públicas e a destinação privilegiada de recursos públicos.  Assim,    se  o  direito    à  proteção  integral  da  criança,  do  adolescente  e  do  jovem  é  direito  fundamental  previsto  na  Constituição  da  República,  que  obriga  o  Poder  Público  a  implementar  esse  direito  mediante  políticas  públicas  concretas,  não  há  dúvida  de  que  o  inadimplemento  dessa  obrigação "qualificar-se-á como uma censurável situação de inconstitucionalidade  por omissão imputável ao Poder Público". (STF, AgRg no RE n. 410.715/SP, rel.  Ministro Celso de Mello, j. 22-11-2005). Ou  seja,  "a  inferência  é  a  de  que  o  Poder  Judiciário  está  autorizado a atuar excepcionalmente no sentido de compelir o Poder Executivo,  sem que isso importe violação ao princípio da separação dos poderes, ou mesmo  em  substituição  ao  Administrador"  (TJSC,  Apelação  Cível  n.  0900118-71.2018.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Sérgio Roberto  Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-02-2019), a assegurar o  direito à vida e à saúde dos neonatos. Assim, conclui-se que, caso o gestor público seja relapso e atue  com descaso no que se refere aos direitos fundamentais relacionados à criança e  ao  adolescente,  não  só  se  permite,  como  também  se  impõe  a  pronta  atuação  deste Órgão do Ministério Público, assim como do Poder Judiciário, no objetivo  de fazer valer os ditames constitucionais e infraconstitucionais. VII – DA TUTELA DE URGÊNCIA Até a tramitação desta ação, incluindo a concessão de prazo para  defesa,  eventual  fase  probatória  e  prolação  da  decisão  final,  certamente
  • 19. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEXANDRE VOLPATTO. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2019.00151993-3 e o código  147A124.  fls. 255 1ª Promotoria de Justiça de São Miguel do Oeste _______________________________________________________________________________ Sig nº 06.2018.00004679-0 R. Marcílio Dias, 2070, Fórum de São Miguel D'oeste, Sagrado Coração, São Miguel do Oeste-SC - CEP 89900-000  Telefone: (49) 3631-1546, E-mail: SaoMigueldoOeste01PJ@mpsc.mp.br decorrerá certo lapso que, pela oferta de educação de má-qualidade, acarretará  prejuízo irreparável à educação das crianças. Nesse sentido, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A  tutela  de  urgência  será  concedida  quando  houver  elementos  que  evidenciem  a  probabilidade do direito e o perigo de dano ou  o  risco  ao  resultado  útil  do  processo.  (grifo  nosso) Temos  por  probabilidade do direito  as  alegações  esboçadas  acima  e  a  documentação  que  instrui  a  presente  ação,  aliado  aos  dispositivos  legais expostos acima que tutelam a obrigação do Poder Público em garantir o  direito à saúde dos neonatos. O  perigo de dano,  por  sua  vez,  é  inerente  ao  que  vem  sendo  proposto,  já  que  estamos  diante  de  um  direito  social  reconhecido  constitucionalmente (arts. 6º, 196, 197, 198, todos da Constituição da República  Federativa do Brasil). Em  decorrência  disso,  a  medida  reclama  especial  atenção,  não  cabendo  no  caso  em  tela  o  aguardo  até  os  derradeiros  termos  do  processo,  sendo imprescindível a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada,  liminarmente,  para  salvaguardar  os  direitos  fundamentais  de  todas  os  recém- nascidos da região do Grande Oeste do Estado de Santa Catarina, uma vez que  as UTI Neonatais de Chapecó e Xanxerê, que atualmente atendem a demanda  também da região Extremo Oeste, estão sempre com capacidade de ocupação  máxima.  Por conseguinte, é de rigor a concessão de liminar, nos termos  do art. 12 da Lei n. 7.347/85, in verbis: "poderá o juiz conceder liminar com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo" (grifou-se). Destarte,  uma  vez  observados  a  probabilidade  de  direito  e  o  perigo de dano, com fundamento no art. 12 da Lei n. 7.347/85 e no art. 300 do  Código  de  Processo  Civil,  bem  como  em  razão  da  natureza  do  pedido  e  pelo  objeto  que  está  sendo  tratando,  requer seja compelido o ESTADO DE SANTA
  • 20. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEXANDRE VOLPATTO. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2019.00151993-3 e o código  147A124.  fls. 256 1ª Promotoria de Justiça de São Miguel do Oeste CATARINA para que,  por meio de tutela initio litis, sob pena de restar inócua a  prestação  jurisdicional  futura,  tendo  em  vista  a  já  existente  falta  de  vagas,  implante  no  mínimo  DEZ LEITOS DE UNIDADE TERAPIA INTENSIVA NEONATAL NO HOSPITAL REGIONAL TEREZINHA GAIO BASSO  no prazo  de SEIS MESES, com observância à Portaria MS n. 930, de 10 de maio de 2012,  que  definiu  as  diretrizes  e  objetivos  para  a  organização  da  atenção  integral  e  humanizada  ao  recém-nascido grave ou potencialmente grave e os critérios de  classificação e habilitação de leitos de Unidade Neonatal no âmbito do Sistema  Único de Saúde (SUS). VII.1 DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA EM DESFAVOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO CASO CONCRETO A  obrigação  de  cumprimento  da  tutela de urgência deve se dar  sob pena de multa em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de  atraso,  haja  vista  estarmos  falando  de  ausência  garantia  ao  direito  à  vida  e  à  saúde de todos os neonatos da região do extremo-oeste, nos termos dos artigos  6297, 536 e 537, todos do Código de Processo Civil e nos termos do artigo 11 da  7Lei Nacional n. 7.347/85 . E  nem  se  fale  na  impossibilidade  de  aplicação  de  astriente  em  desfavor  da  Administração  Pública,  haja  vista  a  importância  dos  direitos  fundamentais  tutelados  pela  presente  ação  civil  pública, cuja incidência de multa, inclusive, é obrigatória, pois estamos diante a direitos supraindividuais centrais, a saber, à vida e à saúde da pessoa humana. 6 Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da  tutela provisória. Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de  não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a  obtenção  de  tutela  pelo  resultado  prático  equivalente,  determinar  as  medidas  necessárias  à  satisfação do exequente. Art.  537.   A  multa  independe  de  requerimento  da  parte  e  poderá  ser  aplicada  na  fase  de  conhecimento,  em  tutela  provisória  ou  na  sentença,  ou  na  fase  de  execução,  desde  que  seja  suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do  preceito. 7  Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz  determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena  de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível,  independentemente de requerimento do autor.
  • 21. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEXANDRE VOLPATTO. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2019.00151993-3 e o código  147A124.  fls. 257 1ª Promotoria de Justiça de São Miguel do Oeste _______________________________________________________________________________ Sig nº 06.2018.00004679-0 R. Marcílio Dias, 2070, Fórum de São Miguel D'oeste, Sagrado Coração, São Miguel do Oeste-SC - CEP 89900-000  Telefone: (49) 3631-1546, E-mail: SaoMigueldoOeste01PJ@mpsc.mp.br Mutatis  mutandis,  recentemente  em  brilhante  decisão  assim  decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA.  IPHAN.  REFORMA  DE  PRÉDIO  TOMBADO.  PATRIMÔNIO  HISTÓRICO  E  CULTURAL.  POLÍTICAS  PÚBLICAS  LEGISLADAS.  PRINCÍPIO  DA  SEPARAÇÃO  DOS  PODERES.  OBRIGAÇÃO  DE  FAZER.  CONTEMPT  OF  COURT.  AUSÊNCIA  DE  FIXAÇÃO  DE  MULTA.  OBRIGATORIEDADE  DE  ASTREINTES.  ART.  461  DO  CPC  DE  1973.  ART.  536,  PARÁGRAFO  PRIMEIRO,  DO  CPC  DE  2015.  ART.  84  DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 11 DA  LEI  7.347/1985.  HONORÁRIOS.  EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. JUÍZO DE SIMETRIA. ALTERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.. [...] Nos termos do art. 11 da Lei 7.437/1985, a hipótese de imposição de astreintes é ope legis e, em consequência, obrigatória, caso paire a mínima dúvida sobre o acatamento voluntário futuro da decisão judicial ("Na ação que tenha por objeto o a observância de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor", grifo acrescentado). 11.  Já  sob  a  égide  do  Código  de  Processo  Civil  -  tanto  o  revogado  como  o  de  2015  -  o  legislador  previu  a  hipótese  de  incidência  das  astreintes como categoria processual ope judicis. Assim dispunha o art.  461, § 4º, do CPC de 1973: "O juiz poderá ... impor multa diária ao réu,  independentemente de pedido do autor...". Na mesma linha segue o art.  536, parágrafo primeiro, do atual CPC: "o juiz poderá determinar, entre  outras  medidas,  a  imposição  de  multa"  (grifo  acrescentado).  12.  A obrigatoriedade, como regra, da cominação de astreinte no campo da Ação Civil Pública justifica-se inteiramente, sobretudo pela natureza jurídica proeminente dos sujeitos, dos direitos e dos bens protegidos em questão, além do próprio conteúdo e extensão subjetiva do provimento judicial. É que, no processo civil coletivo, afora a autoridade formal da decisão judicial, o legislador quer garantir, de modo estrito, a eficácia imediata e plena da tutela material de interesses supraindividuais, muitos deles centrais à dignidade da pessoa humana, ao patrimônio público e às gerações futuras. Não se trata, então, de providência excepcional, mesmo contra o Estado. [...] 13. Como narrado no Acórdão recorrido, há quase duas décadas realizam-se estudos do imóvel e elaboram-se projetos supervisionados pelo Iphan, sem que o Estado tenha providenciado as reformas necessárias. 14. A 
  • 22. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEXANDRE VOLPATTO. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2019.00151993-3 e o código  147A124.  fls. 258 1ª Promotoria de Justiça de São Miguel do Oeste Primeira Seção do STJ referendou o entendimento, no REsp Repetitivo  1.474.665/RS  (Relator  Ministro  Benedito  Gonçalves),  de que a infligência de multa pela desobediência à obrigação de fazer ou de não fazer, inclusive contra o Estado, decorre do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para fazer valer, no mundo dos fatos, as suas decisões. [...] 15.  Havendo  indício  que  aponte  risco  futuro  de  o  réu  resistir  ao  cumprimento  do  provimento  judicial  de  natureza  metaindividual,  a  imposição  de  multa  diária  é  de  rigor,  quadro  mais  que  configurado  nestes autos. 16.  A  condenação  do  ente  público  omisso  quanto  aos  seus  compromissos  legais  e  constitucionais  tão  somente  na  obrigação  de  fazer  ou  de  não  fazer  debilita  ou  esvazia  o  conteúdo  normativo  instigador  de  eficácia  do  art.  11  da  Lei  da  Ação  Civil  Pública.  No  processo  civil  coletivo,  deve  o  magistrado  definir  provimento  cogente  assecuratório e indutor de obediência à sua decisão, individualizado ao  caso  concreto,  que  se  prestará  para  realçar  -  em  face  do  réu  recalcitrante  ou  simplesmente  contumaz  na  ilicitude  -  a  pretensão  republicana  e  social  de  absoluto  cuidado  e  prioridade na salvaguarda  de bens metaindividuais constitucional e legalmente amparados. 17. Especificamente quanto ao Estado-réu, saliente-se que desrespeito, embaraço e negativa de cumprimento a decisão judicial (contempt of court) por servidor público caracterizam, em tese, improbidade administrativa, sem prejuízo de providências sancionatórias em outros domínios do Direito, como o disciplinar, o civil e o penal. 18. A determinação de astreintes, na presente demanda, que cuida da proteção do patrimônio histórico e cultural, direito difuso por excelência e de magna importância, mostra-se imprescindível para tornar efetiva a prestação jurisdicional. Merece reforma, pois, o julgado recorrido para que, reconhecida a violação do art. 11 da Lei 7.437/1985, se estabeleça multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a partir de 6 (seis) meses após a publicação deste Acórdão. [...] (REsp 1723590/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA  TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 26/11/2018). Portanto,  considerando  a  matéria  aventada  nestes  autos,  o  Ministério  Público  requer  a  concessão  da  tutela  de  urgência,  conforme  supracitado,  sob  pena  de  aplicação  de  multa  diária  ao  ESTADO DE SANTA CATARINA, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos nos termos  dos artigos 297, 536 e 537, todos do Código de Processo Civil e artigo 11 da Lei  Nacional n. 7.347/85.
  • 23. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEXANDRE VOLPATTO. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2019.00151993-3 e o código  147A124.  fls. 259 1ª Promotoria de Justiça de São Miguel do Oeste _______________________________________________________________________________ Sig nº 06.2018.00004679-0 R. Marcílio Dias, 2070, Fórum de São Miguel D'oeste, Sagrado Coração, São Miguel do Oeste-SC - CEP 89900-000  Telefone: (49) 3631-1546, E-mail: SaoMigueldoOeste01PJ@mpsc.mp.br VIII- PEDIDOS E REQUERIMENTOS Diante de todo o exposto, e com o único objetivo de resguardar  proteção integral à criança, o Ministério Público requer: a) A autuação da inicial com os documentos que a acompanham  e  seu  processamento  pelo  rito  comum  ordinário  específico,  na  forma  do  artigo  320 do Código de Processo Civil b) A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar   que  o  ESTADO DE SANTA CATARINA  implante,  no  mínimo,  10 (DEZ) LEITOS DE UNIDADE TERAPIA INTENSIVA NEONATAL NO HOSPITAL REGIONAL TEREZINHA GAIO BASSO no prazo de até SEIS MESES. c)  Após  a  análise  do  pedido  de  tutela  de  urgência,  requer-se  a citação  do  ESTADO DE SANTA CATARINA  para,  querendo,  contestar  a  presente demanda, sendo alertado desde já sobre os efeitos da revelia (arts. 75,  III, 242, caput, § 1º e § 2º e 344, todos Código de Processo Civil); d) A  intimação  pessoal  do  Ministério  Público  de  todos  os  atos  processuais, na forma que dispõe o art. 180, do Código de Processo Civil e art.  41, IV, Lei Nacional n. 8.625/93; e)  A  produção  de  todas  as  espécies  de  provas    admitidas  em  direito,  em  especial  a  documental,  testemunhal  (cujo  rol  segue  anexo,  sem  prejuízo  de  modificação  e/ou  acréscimo  no  momento  processual  oportuno)  e  pericial,  além  de  outras  porventura  necessárias  (arts.  369  e  450,  ambos  do  Código de Processo Civil);
  • 24. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEXANDRE VOLPATTO. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2019.00151993-3 e o código  147A124.  fls. 260 1ª Promotoria de Justiça de São Miguel do Oeste f)  Para  fins  de  produção  de  prova,  a  expedição  de  ofício  à  Sociedade Brasileira de Pediatria, com sede na Rua Santa Clara, n. 292, Rio de  Janeiro/RJ - CEP: 22041-012, a fim de que encaminhe cópia do estudo realizado  apontando a necessidade de quatro leitos de unidade de terapia intensiva para  cada mil crianças nascidas com vida.  g)  A procedência do pedido inicial,  com  a  confirmação  da  tutela  de  urgência  pleiteada  para  o  fim  de  condenar  o ESTADO DE SANTA CATARINA sem prejuízo da garantia de acesso universal à vida e à saúde ,  na obrigação de fazer, consistente em implementar no mínimo 10 (DEZ) LEITOS DE UNIDADE TERAPIA INTENSIVA NEONATAL NO HOSPITAL REGIONAL TEREZINHA GAIO BASSO, com  observância  à Portaria  MS  n.  930,  de  10  de  maio de 2012, que definiu as diretrizes e objetivos para a organização da atenção  integral  e  humanizada  ao  recém-nascido  grave  ou  potencialmente  grave  e  os  critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidade Neonatal no âmbito  do Sistema Único de Saúde (SUS). h) Requer-se, ainda, seja fixada multa diária  de no mínimo R$  10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento de sentença final, além de  perdas e danos eventualmente verificados, a ser revertida em favor do Fundo de  Reparação  dos  Bens  Lesados,  sem  prejuízo  a  aplicação  de  outras  medidas  coercitivas  que  se  fizerem  necessárias  conforme  prudente  arbítrio  do  Juízo,  independentemente das sanções penais por desobediência, ato de improbidade  administrativa e eventual omissão de socorro; e)  Protesta-se  pela  isenção  no  pagamento  de  custas,  emolumentos e outros encargos, na forma do art. 91 do Código de Processo Civil; Atribuo  à  causa  para  efeitos  legais  o  valor  de  R$  957,00  (novecentos e cinquenta e sete reais).
  • 25. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEXANDRE VOLPATTO. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2019.00151993-3 e o código  147A124.  fls. 261 1ª Promotoria de Justiça de São Miguel do Oeste _______________________________________________________________________________ Sig nº 06.2018.00004679-0 R. Marcílio Dias, 2070, Fórum de São Miguel D'oeste, Sagrado Coração, São Miguel do Oeste-SC - CEP 89900-000  Telefone: (49) 3631-1546, E-mail: SaoMigueldoOeste01PJ@mpsc.mp.br São Miguel do Oeste, 30 de abril de 2019. assinado digitalmente ALEXANDRE VOLPATTO Promotor de Justiça ROL DE INQUIRIÇÃO SOBRE O DÉFICIT/CARÊNCIA DE UTIs NEONATAIS NO OESTE E EXTREMO-OESTE DE SANTA CATARINA: 1. Fabio Ivonei Lunkes, Diretor Administrador do Hospital Regional São Paulo,  Rua Celestino do Nascimento, n. 373, Centro, Xanxerê;  2. Médico responsável técnico pela UTI Neonatal do Hospital Regional São Paulo, localizado na cidade de Xanxerê, a ser qualificado quando da designação  de audiência de instrução e julgamento;  3. Sérgio Luiz Moura Casagrande,  Diretor  Técnico  do  Hospital  Regional  do  Oeste, Rua Florianópolis, n. 1448-E, bairro Santa Maria, Chapecó; 4. Médico responsável técnico pela UTI Neonatal do Hospital Regional do Oeste, localizado na cidade de Chapecó, a ser qualificado quando da designação  de audiência de instrução e julgamento; e  5. Diretor Administrador do Hospital Regional Teresinha Gaio Basso de São Miguel do Oeste,  a  ser  qualificado  quando  da  designação  de  audiência  de  instrução e julgamento; e 6. Chefe da pediatria do Hospital Regional Teresinha Gaio Basso de São Miguel do Oeste,  a  ser  qualificado  quando  da  designação  de  audiência  de  instrução e julgamento.