Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência para que o Estado estenda...
Recomendação 2º professor
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RECOMENDAÇÃO n. 0017/2018/25PJ/CAP
IC - Inquérito Civil n. 06.2018.00005525-5
Instituição: Secretaria de Estado da Educação
Assunto: Contratação de Segundos Professores de Turma para o ano letivo de 2019
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu
Promotor de Justiça signatário, com fulcro no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei
n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público
LONMP); artigo 3º da Resolução n. 164/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público
(CNMP); e artigo 83, inciso XII da Lei Complementar Estadual n. 197/2000 (Lei Orgânica
do Ministério Público de Santa Catarina LOMPSC); no art. 37, caput, do Ato n.
395/2018/PGJ/MPSC; e art. 201, inciso VIII e § 5º, alínea "c", da Lei n. 8.069, de 13 de
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA);
CONSIDERANDO que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial
à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88, art. 127, caput; e Constituição do
Estado de Santa Catarina de 1989 – CESC/89, art 93);
CONSIDERANDO que entre as funções institucionais do Ministério Público
destaca-se o zelo "pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia" (CRFB/88, art. 129, inciso III);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público "[...] zelar pelo efetivo
respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo
as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis", nos termos do art. 201, inciso VIII, da Lei n.
8.069 de 13 de julho de 1990 – que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA);
CONSIDERANDO que o Ato n. 797/2017/CPJ/MPSC fixa a atribuição da 25ª
Promotoria de Justiça da Capital para atuar na Defesa da Educação;
CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
(CRFB/88), em seu artigo 205, erige "A educação, direito de todos e dever do Estado e da
família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação
para o trabalho", e que a Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989 (CESC/89), por
seu turno, acrescenta, em seu art. 161, "caput", que esta promoção deve ser "[...] inspirada
nos ideais da igualdade, da liberdade, da solidariedade humana, do bem estar social e da
democracia, visando ao pleno exercício da cidadania";
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CONSIDERANDO que a Educação é um direito fundamental social, reconhecido
como tal no art. 6º da CRFB/88, ao lado do direito à saúde, à alimentação, ao transporte, ao
trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e
à infância, à assistência aos desamparados;
CONSIDERANDO que, constituindo um direito de "segunda geração" (direito
social), o Direito à Educação está inserido no conjunto das matérias afetas à coletividade,
sendo densificado por disposições da legislação ordinária, em especial a Lei n. 9.3.94, de
20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB) e a Lei
n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA);
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases (LDB) autorizou os Estados e
os Municípios a organizem, livremente, seus próprios sistemas de ensino (art. 8º, caput e
§2º), podendo o legislador estadual prever serviços educacionais diferenciados ou com
abrangência maior;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal e a LDB estabelecem como
princípio basilar da Educação brasileira a garantia de padrão de qualidade (CRFB, art. 206,
VII; e LDB, art. 3º, inciso IX) e que por sua vez, o ECA, em conformidade ao que
estabelece o art. 227 da Carta Magna, estatui a absoluta prioridade na efetivação do Direito
à Educação, determinando de modo cogente que haja "preferência na formulação e na
execução das políticas sociais públicas" e "destinação privilegiada de recursos públicos"
também na área da Educação de crianças e adolescentes (cf. art. 4º, Parágrafo único, alíneas
c e d), sendo este também um princípio da Educação posto em destaque no art. 162, inciso
VII, da CESC/89);
CONSIDERANDO que a Lei n. 9.394/1996 determina a integração dos
educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação em classes escolares comuns (§ 1º do art. art 58);
CONSIDERANDO que a Lei n. 13.146, de 06 de julho de 2015 – Estatuto da
Pessoa com Deficiência, prevê em seu artigo 28 que "Incumbe ao poder público assegurar,
criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:" [...] "I - sistema
educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo
de toda a vida;" bem como "XI - formação e disponibilização de professores para o
atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias
intérpretes e de profissionais de apoio";
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Estadual n. 170, de 07 de agosto de
1998, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Educação, define como educação especial
"[...] o processo interativo de educação escolar que visa à prevenção, ao ensino, à
reabilitação e à integração social de educandos portadores de necessidades especiais,
mediante a utilização de recursos pedagógicos e tecnológicos específicos" (art. 63, caput),
a qual deve se desenvolver nas classes comuns de ensino regular, ressalvadas as situações
em específicas em que não for possível essa integração em função de condições especificas
dos educandos (art. 63, § 2º);
CONSIDERANDO que, no âmbito estadual, a Resolução n. 100, de 13 de
dezembro de 2016, do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina, que estabelece as
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normas para a Educação Especial no Sistema de Educação de Santa Catarina, prevê, no seu
art. 2º, inciso IV, a contratação de segundo professor de turma quando houver matrícula de
alunos com "[...] diagnóstico de deficiência intelectual, transtorno do espectro autista e ou
deficiência múltipla que apresentem comprometimento significativo nas interações sociais
e na funcionalidade acadêmica" ou "deficiência física que apresentem sérios
comprometimentos motores e dependência em atividades de vida prática";
CONSIDERANDO que a Lei n. 16.861, de 28 de dezembro de 2015, que
disciplina a admissão de pessoal por prazo determinado no âmbito do Magistério Público
Estadual, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, sob
regime administrativo especial, prevê, em seu art. 4º que "A admissão será precedida de
processo seletivo, composto por prova escrita e prova de títulos, conforme estabelecido em
edital próprio";
CONSIDERANDO que o Edital n. 1.997/2018/SED (pp. 4-62), destinado à
realização de processo seletivo para a admissão de professor em caráter temporário, para
atuação na educação básica, nos níveis Ensino Fundamental e Ensino Médio, nas
modalidades de Educação de Jovens e Adultos, Educação em Espaços de Privação da
Liberdade (Unidades Prisionais e Unidades Sócioeducativas), e Educação Especial da rede
pública estadual para o ano letivo de 2019 e ano letivo de 2020, não contemplou a previsão
para a admissão de segundo professor de turma;
CONSIDERANDO, ainda, que a falta de previsão de processo seletivo para
segundos professores de turma no Edital n. 1.997/2018/SED, impossibilita que seja
realizada validamente chamada pública suplementar para a admissão de professores em
caráter temporário, porquanto, nos termos da Lei n. 16.861, de 28 de dezembro de 2015,
esta somente é cabível após a realização de processo seletivo de provas e títulos e nos
seguintes casos "I – quando o número de vagas for superior ao número de candidatos
aprovados; II – quando houver vaga não escolhida pelos candidatos classificados; e III –
quando houver vaga aberta no decorrer do ano letivo em disciplina sem candidato
aprovado";
CONSIDERANDO que no âmbito da 25ª Promotoria de Justiça foi instaurado o
presente Inquérito Civil, n. 06.2018.00005525-5, com a finalidade de averiguar possível
violação aos direitos dos alunos da educação especial da rede pública estadual de ensino
em virtude da ausência de previsão no Edital n. 1.997/2018/SED de seleção de
profissionais de magistério para contratação em caráter temporário para atuarem como
segundos professores de turma nas escolas públicas estaduais de Santa Catarina;
CONSIDERANDO que, nos autos do presente Procedimento, a Secretaria de
Estado da Educação sustentou a adequação de tal medida, visto que, segundo argumentou,
os alunos da Rede Pública de Ensino Estadual que necessitarem de segundo professor de
turma poderão ser atendidos por professores efetivos do Estado, porquanto, segundo
asseverou, "[...] número expressivo de professores efetivos do 1º ao 5º ano, com 20 horas
semanais e que nas Unidades que não possuem mais aulas da disciplina de ingresso do
professor, será oportunizado aos mesmos a alteração da carga horária na disciplina de
Segundo Professor";
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CONSIDERANDO que na referida resposta consignou-se que há "[...] vários
professores concursados sem vaga na Unidade Escolar de lotação em virtude da
municipalização das escolas e da gestão compartilhada (não possuem mais aulas), muitos
com 40 horas semanais deixarão de atuar em atividades administrativas para atuarem como
segundo professor" (sic) e acrescentou que poderão atuar também como segundos
professores os docentes efetivos que necessitarem complementar suas cargas horárias
mínimas e que serão chamados os aprovados em Concurso de Ingresso do Magistério
Público Estadual, a fim de reduzir os contratos temporários;
CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado da Educação publicou a Portaria n.
2.577, de 17 de outubro de 2018, instituindo um grupo de trabalho para averiguar, em
conjunto com a Fundação Catarinense de Educação Especial, o quantitativo necessário de
cuidadores e segundos professores nas escolas da rede pública estadual de ensino;
CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado da Educação informou a esta
Promotoria de Justiça que: a) foram contratados 3939 segundos professores em 2016, 3.476
em 2017 e 3.891 em 2018, todos para cumprirem 40 (quarenta) horas semanais e para
atendimento, no mínimo de salas com 2 alunos elegíveis; b) foram atendidos, por segundos
professores, 8.002 alunos em 2016, 7.445 em 2017 e 7.841 em 2018; c) no ano letivo de
2019, segundo estimativa, deverão ser atendidos cerca de 8.000 alunos por segundos
professores; c) de acordo com dados do SIGRH/SIGESC há 4.254 professores efetivos na
rede pública estadual de ensino que, no entender dos técnicos do órgão, poderão atuar
como segundos professores, entre os quais encontram-se profissionais que têm
possibilidade de pedir alteração de carga horária de jornada de trabalho semanal e também
professores excedentes (sem aulas disponíveis), todos com Licenciatura Plena em
Pedagogia; d) sobre a realização de estudo técnicos fundamentando a decisão
administrativa, justificou que a Diretoria de Gestão de Pessoas (DIGP) tem autonomia
administrativa para tal providência, amparando-se na Lei Complementar Estadual n.
381/2007 e que o Gabinete da Secretaria da Educação levou em consideração "a
economicidade da medida já que a opção pelo professor efetivo é menos custosa aos cofres
públicos e atenderia pleito dos professores no sentido de possibilitar a concentração de suas
jornadas de trabalho em uma única unidade escolar; e) a expectativa, considerados os dados
disponíveis dos anos letivos anteriores, é no sentido de que o número de professores
efetivos será suficiente para atendimento dos alunos que necessitarem de segundos
professores em turma; e f) o Tribunal de Contas de Santa Catarina na Decisão n. 398/2018,
que trata da Meta n. 17 do Plano Estadual de Educação, fixou o prazo de 90 dias para que a
Secretaria da Educação apresentasse plano de ações para solucionar o problema de excesso
de contratados temporariamente;
CONSIDERANDO que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de
2007, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, internalizada no direito
pátrio com status de norma constitucional, estabelece que "Os Estados Partes assegurarão
às pessoas com deficiência a possibilidade de adquirir as competências práticas e sociais
necessárias de modo a facilitar às pessoas com deficiência sua plena e igual participação no
sistema de ensino e na vida em comunidade [...]"; e que "A fim de contribuir para o
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exercício desse direito, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para empregar
professores, inclusive professores com deficiência, habilitados para o ensino da língua de
sinais e/ou do braille, e para capacitar profissionais e equipes atuantes em todos os níveis
de ensino", sendo que "Essa capacitação incorporará a conscientização da deficiência e a
utilização de modos, meios e formatos apropriados de comunicação aumentativa e
alternativa, e técnicas e materiais pedagógicos, como apoios para pessoas com deficiência"
(art. 24, n. 4);
CONSIDERANDO que a LDB estatui, em seu art. 59, que os "Os sistemas de
ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento
e altas habilidades ou superdotação: [...] III - professores com especialização adequada em
nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino
regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns";
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Estadual n. 170, de 07 de agosto de
1998, consigna, em seu art. 64, que "O Poder Público assegurará: [...] II - professores com
especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem
como treinamento permanente a professores do ensino regular";
CONSIDERANDO que os processos seletivos anteriormente realizados para
contratação de profissionais de magistério para atuarem como segundos professores
contemplavam formação mínima em educação especial, considerando professores
"Habilitados" os detentores de "Diploma e Histórico Escolar de Conclusão de Curso de
Licenciatura em Educação Especial; ou Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com
habilitação em Educação Especial ou Curso de Complementação Pedagógica em Educação
Especial; ou Licenciatura em Pedagogia cursando Licenciatura em Educação Especial; ou
Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com pós-graduação Lato ou Stricto Sensu em
Educação Especial ou Educação Inclusiva; ou Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia
ou Curso Normal Superior com Curso de Complementação Pedagógica em Educação
Especial" e "Não Habilitados" os que tiveram apenas "Certidão de Frequência a partir da 5ª
fase do Curso de Licenciatura em Educação Especial; ou Certidão de Frequência a partir da
5ª fase do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia - Educação Especial" (cf. Edital n.
1.960/2016);
CONSIDERANDO, todavia, que não foram apresentadas pela Secretaria de Estado
da Educação informações acerca da capacitação desse contingente de efetivos que
supostamente poderiam atuar como segundos professores, por possuírem formações
adequadas para acompanharem as turmas com educandos com diagnósticos de deficiência
intelectual, transtorno do espectro autista e ou deficiência múltipla ou deficiência física
com comprometimentos motores, limitando-se a mencionar apenas que os integrantes do
quadro professores efetivos possuem Licenciatura Plena em Pedagogia, não tendo feito
qualquer referência a formação de tais profissionais em Educação Especial;
CONSIDERANDO que as questões relativas ao direito à educação especial são
concernentes aos direitos humanos e que, por isso, devem ser analisadas na perspectiva do
reconhecimento e consolidação de direitos, de modo que uma vez reconhecido e
consolidado determinado direito como fundamental na ordem interna, não há mais como o
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Estado regredir ou retroceder diante dos direitos fundamentais reconhecidos, sendo
imperioso que sejam estabelecidos, no mínimo, os mesmos requisitos de formação para
atuação de professores efetivos como segundos professores de turma, anteriormente
exigidos dos ACTs através do Edital n. 1.960/2016;
CONSIDERANDO que, muito embora seja incumbência da Administração
Pública a avaliação da oportunidade e conveniência da organização dos serviços e detenha
a Secretaria de Estado da Educação do Estado de Santa Catarina competência para
normatizar, supervisionar, orientar, controlar e formular políticas de gestão de pessoal do
magistério público estadual, de forma articulada com o órgão central do Sistema de Gestão
de Recursos Humanos, nos termos artigo 68, inciso XIV, da Lei Complementar n.
381/2007, a decisão de não realização de processos seletivo para admissão em caráter
temporário de segundo professores de turma não se fundamentou em estudos técnicos
prévios e, muito menos, levou em consideração o princípio da garantia do padrão de
qualidade da educação, constitucionalmente previsto (CRFB/88, art. 206, VII) e as demais
diretrizes e normas relativas à educação inclusiva, baseando-se singelamente no argumento
de que o procedimento adotado seria "menos custoso para os cofres públicos";
CONSIDERANDO que os atos da Administração Pública, ainda que decorrentes
do exercício do poder discricionário do gestor, estão sujeito a controle jurisdicional em
caso de inescusável omissão estatal na implementação de medidas de interesse social,
destacadamente para garantia de direitos indisponíveis, podendo ser proposta nesse ação
civil pública para imposição de obrigações de fazer e de não fazer, sem prejuízo de pedidos
de indenização por danos morais coletivos (Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, Lei da
Ação Civil Pública, art. 1º, IV, c/c o art. 3º);
CONSIDERANDO que "o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder
Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente"
(CRFB/88, art. 208, § 2º);
CONSIDERANDO que a não abertura de processo seletivo público para o
preenchimentos das vagas de segundo professor de turma poderá comprometer
irremediavelmente o início do ano letivo para os alunos da Educação Básica que dele
necessitarem nas unidades escolares mantidas pelo Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO a necessidade de ser preservada a continuidade do atendimento
por segundos professores, com formações adequadas, às turmas em que estejam
matriculados aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação, notadamente porque o período atual é de transição no
Governo do Estado de Santa Catarina, faltando pouco mais de um mês para o término da
atual gestão e início da próxima, na qual terão reflexos irreversíveis as decisões
administrativas tomadas no presente exercício;
CONSIDERANDO que "A recomendação é instrumento de atuação extrajudicial
do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e
jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar
ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e
de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela
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instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou
correção de condutas" (Resolução n. 164/2017/CNMP, artigo 1º e Ato n.
395/2018/PGJ/MPSC, artigo 37, caput);
CONSIDERANDO, que recomendação pode ser dirigida, de maneira preventiva
ou corretiva, preliminar ou definitiva, a qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito
público ou privado, que tenha condições de fazer ou deixar de fazer alguma coisa para
salvaguardar interesses, direitos e bens de que é incumbido o Ministério Público, nos
termos do art. 4º da Resolução n. 164/2017, do CNMP e do art. 40 do Ato n.
395/2018/PGJ/MPSC;
RESOLVE, com a finalidade de resguardar os interesses da sociedade e
promover a publicidade, RECOMENDAR PREVENTIVAMENTE à Excelentíssima
Senhora Secretária de Estado da Educação, Simone Scharamm, ou a qualquer outro gestor
que a suceda no cargo, que:
a) ADOTE todas as providências administrativas necessárias, em tempo hábil,
para que, no dia 2 de fevereiro de 2019, data prevista no calendário escolar para início do
ano letivo, todas as turmas das escolas de Educação Básica da Rede Estadual de Ensino
que tenham um ou mais alunos matriculados com "[...] diagnóstico de deficiência
intelectual, transtorno do espectro autista e ou deficiência múltipla que apresentem
comprometimento significativo nas interações sociais e na funcionalidade acadêmica" ou
"deficiência física que apresentem sérios comprometimentos motores e dependência em
atividades de vida prática" e com manifestação favorável da Fundação Catarinense de
Educação Especial, nos termos da Resolução n. 100, de 13 de dezembro de 2016, do
Conselho Estadual de Educação, estejam assistidas por segundos professores em turma
com a habilitação mínima em educação especial para o desempenho desta função;
b) SE ABSTENHA de realizar o remanejamento, movimentação ou relotação
de qualquer profissional titular de cargo efetivo de magistério, com atuação na Educação
Básica, para atuar como segundo professor em turma quando este não detiver,
comprovadamente, formação adequada em nível médio ou superior em Educação Especial;
c) que COMUNIQUE todas as medidas até o momento adotadas pela
Secretaria de Estado da Educação à Equipe de Transição do novo governo estadual, que
está incumbida das questões relativas à Educação Básica, informando-a acerca das
providências até agora adotadas e dos riscos e danos potenciais e irreversíveis
decorrentes da decisão administrativa de não realização de processo seletivo, ainda no
presente exercício, para contratação de segundos professores, a fim de que, o novo gestor
da Secretaria de Estado da Educação não seja surpreendido com tal medida e possa, em
tempo hábil adotar as providências necessárias atender a totalidade das turmas que devam
contar com a assistência de segundos professores desde o início do ano letivo de 2019,
inclusive para rever a decisão da atual Administração e realizar, através de Edital próprio,
na forma da lei, o certame objetivando a contratação de profissionais admitidos em caráter
temporário, com formação mínima em Educação Especial para o desempenho da referida
função; e
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d) que havendo manifestação expressa da Equipe de Transição do novo
governo estadual acerca do tema, com chancela do futuro Chefe do Poder Executivo
estadual, em respeito aos Princípios da Eficiência (CRFB/88, art. 37, caput) e da
Continuidade Administrativa, determine a abertura de edital de seleção para contratação de
professores para atuarem como segundos professores no ano letivo de 2019, com formação
mínima em Educação Especial, a fim de que não haja atrasos ou torne inviável a realização
de processo seletivo de profissionais admitidos em caráter temporário.
Para que sejam apresentadas informações do acolhimento da presente
recomendação ou justificativas fundamentadas do seu não atendimento (cf. Resolução do
Conselho Nacional do Ministério Público n. 164, de 28 de março de 2017, art. 10, caput),
assinala-se, nos termos do art. 83, inciso XII, §6º, da Lei Complementar Estadual n.
197/2000, diante da urgência das providências a serem adotadas pela Administração
Pública, em razão da exiguidade do cronograma de preparação para o início do ano
letivo de 2019 na Rede Pública Estadual de Ensino, o PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS
ÚTEIS, a contar do primeiro dia útil após o seu recebimento.
ADVERTE, outrossim, nos termos do § 1º do art. 11 da Resolução n.
164/2017, do CNMP, que a presente Recomendação:
a) constitui em mora a sua destinatária e seus sucessores no cargo quanto às
providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas
implicar o manejo de todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis contra os que se
mantiverem inertes, inclusive de responsabilização pessoal do Administrador Público,
quando for o caso;
b) caso não venha a ser atendida, acarretará a promoção das medidas
administrativas e judiciais cabíveis para assegurar a todas as turmas de Educação Básica da
Rede Pública Estadual de Ensino a assistência de segundos professores com formação
mínima em educação especial, nos termos da Resolução n. 100, de 13/12/2016, do
Conselho Estadual de Educação, bem como de outras objetivando possível
responsabilização dos gestores públicos por danos materiais e morais coletivos decorrentes
de atos comissivos ou omissivos dos gestores envolvidos.
Dê-se ciência desta Recomendação, com urgência, aos autores das representações
e demais interessados, bem como ao Conselho Estadual de Educação – CEE, à Fundação
Catarinense de Educação Especial – CFEE e à Equipe de Transição do governo estadual
eleito.
Florianópolis, 23/11/2018
Davi do Espírito Santo
Promotor de Justiça
Assinado digitalmente