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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ
ANA JULIA RIBEIRO PIRES, brasileira, solteira, estudante, portadora da
Cédula de Identidade – RG nº 10.364.522-0 SESP/PR, inscrita no CPF/MF sob nº
104.042.219-55, título de eleitor nº 1091 7166 0671, residente e domiciliada na Rua
Edith de França Alves, nº 217, Santo Inácio, CEP 82.010-560, Curitiba/PR, endereço
eletrônico: anajuliapiresribeiro@hotmail.com, vem, respeitosamente perante Vossa
Excelência, por intermédio de seus advogados, que ao final subscrevem (procuração
anexa), com escritório profissional na Avenida Cândido de Abreu, n° 526, CJ. 1603,
Torre B, Centro Cívico, CEP 80.530-905, Curitiba/PR, onde recebem comunicações e
intimações, com fulcro nos artigos 5º, inciso LXXIII e 37, caput, da Constituição
Federal, e na Lei Federal nº 4.717/65, propor
AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face do ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público, inscrito
no CNPJ sob nº 76.416.940/0001-28, representado legalmente pelo Procurador-Geral
do Estado, lotado na Procuradoria-Geral do Estado, com endereço na Rua Paula
Gomes, nº 145, Centro, CEP 80.510-070, Curitiba/PR e RENATO FEDER, na condição
de Secretário de Estado da Educação e do Esporte do Estado do Paraná, demais
informações desconhecidas, com endereço profissional e para citação na Avenida Água
Verde, nº 2.140, Vila Isabel, CEP 80.240-900, Curitiba/PR, pelas razões de fato e
fundamentos jurídicos a seguir expostos.
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30/10/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
I – LEGITIMADADE ATIVA E COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO
O art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, dispõe que qualquer
cidadão é parte legítima para propor ação popular. No mesmo sentido preceitua o art.
1º da Lei Federal nº 4.717/65.
O art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº 4.717/65 define que a prova da cidadania,
para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele
corresponda.
Desse modo, conforme título eleitoral e certidão de quitação eleitoral anexos
(docs. 01 e 02), legítima é a parte autora para propor a presente ação popular,
comprovando que está em pleno gozo dos direitos políticos.
O foro competente é o da 1ª instância, conforme entendimento do Supremo
Tribunal Federal (STF), de modo que se mostra competente este Juízo escolhido para
distribuição do feito. Neste sentido o julgado STF/AO 859 QO /AP – Julgamento em
11/10/2001:
AÇÃO ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO POPULAR.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NÃO-
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A competência para julgar ação
popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da
República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau.
Precedentes.
Assim, não há dúvida quanto ao foro competente de 1ª instância.
II – POLO PASSIVO
Nos termos da legislação de regência, a ação popular deve ser proposta em
face de pessoas jurídicas cujo patrimônio se pretende proteger, bem como das
pessoas que causam ou ameaçam causar lesão a bens tutelados pela ação popular,
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como os funcionários que houverem praticado ou autorizado o ato impugnado ou
tiverem dado oportunidade à lesão (art. 6º da Lei Federal nº 4.717/65) e ainda os
beneficiários diretos do ato ou omissão.
No caso em tela, busca-se proteger a moralidade administrativa em seu
âmbito, razão pela qual faz-se necessária a inclusão da pessoa jurídica de direito
público interno no polo passivo.
Ademais, o ato lesivo, qual seja, Resolução nº 4.186/2020, foi editado pelo
Secretário de Estado da Educação e do Esporte do Paraná, Sr. Renato Feder, razão
pela qual, é indispensável a sua inclusão no polo passivo, sob pena de ulterior
declaração de nulidade.
Eventualmente, caso sejam observados outros beneficiários no decorrer do
processo poderão os mesmos ser incluídos no polo passivo, nos termos do art. 7º,
inciso III, da Lei Federal nº 4.717/65.
III – SÍNTESE FÁTICA
Na data de 07/10/2020 foi publicada no Diário Oficial a Lei Estadual nº
20.338/2020 que institui o Programa Colégios Cívico-Militares no Estado do Paraná.
Nos termos do art. 5º, inciso I, da referida Lei, “compete à Secretaria de
Estado da Educação, a escolha das instituições de ensino que farão parte do
Programa, respeitada a vontade da comunidade escolar”.
Por sua vez, o art. 13, inciso III, da mesma Lei estabelece que a seleção das
instituições de ensino será realizada mediante aprovação da comunidade
escolar, por meio de consulta pública:
“Art. 13 - Para a seleção das instituições de ensino
serão considerados os seguintes critérios:
[…]
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III - aprovação da comunidade escolar para
implantação do Programa, por meio de consulta
pública, observado o seguinte:
a) o quórum para a validade da consulta será de
maioria absoluta dos integrantes da comunidade escolar;
b) o quórum para a aprovação da proposta será de
maioria simples;
c) em caso de quórum insuficiente para validar a
proposta, a consulta deverá ser repetida quantas vezes
forem necessárias até atingir a maioria absoluta de
participantes.”
Da redação desses dispositivos depreende-se que a própria Lei Estadual nº
20.338/2020 elegeu a aprovação da comunidade escolar mediante consulta
pública como critério inafastável para a seleção das instituições de ensino da rede
estadual de educação que integrarão o Programa Colégios Cívico-Militares no Estado
do Paraná.
Registre-se que, de acordo art. 4º, parágrafo único, da Resolução nº
4.186/2020, a comunidade escolar é composta pelos professores, funcionários,
estudantes maiores de 18 (dezoito) anos e pais ou responsáveis legais dos demais
alunos.
Tem-se, assim, que a o processo de consulta pública, formulado nos termos da
Lei Estadual nº 20.338/2020, atenderia – ao menos oficialmente – a exigência de
ampla e efetiva participação da coletividade direta ou indiretamente interessada na
implementação ou não do Programa Colégios Cívico-Militares no Estado do Paraná.
Na data de 23/10/2020, foi publicada no Diário Oficial a Resolução nº
4.186/2020, que regulamenta o processo de implementação do Programa Colégios
Cívico-Militares nas instituições de ensino do Estado do Paraná.
Em seu art. 2º, a Resolução reitera o teor da Lei Estadual nº 20.338/2020 ao
prever que o Programa em questão será implementado “mediante a adesão”, “que se
dará por meio de consulta à comunidade escolar”.
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Por sua vez, o art. 4º da mesma Resolução estabelece os parâmetros
relativos a consulta pública por parte da comunidade escolar, com a seguinte
redação:
Art. 4º O Processo de Consulta à Comunidade Escolar
para a implantação do Programa Colégios Cívico-Militares se
dará da seguinte forma:
I - será coordenado pela Secretaria de Estado da
Educação e do Esporte e executado pelos Núcleos
Regionais de Educação e instituições de ensino da Rede
Estadual de Educação Básica do Paraná;
II - a comunidade escolar será convocada a
comparecer presencialmente para manifestar a sua
intenção quanto à implantação do Programa Colégios
Cívico-Militares na instituição de ensino;
III - para a aprovação do modelo Cívico-Militar, o
quórum será de maioria simples, conforme alínea b, III, art.
13, da Lei n.º 20.338, de 2020;
IV - a consulta pública aos pais e/ou responsáveis
legais utilizará o Código Geral de Matrículas – CGM, por
meio de formulário próprio, disponibilizado pela instituição
de ensino.
V - a consulta pública destinada aos professores e
funcionários será feita em formulário próprio disponibilizado
pela instituição de ensino;
VI - o quórum para a validação da consulta pública
será de maioria absoluta, obedecendo edital específico;
VII - o processo de consulta deverá ser supervisionado
por uma comissão de funcionários do Núcleo Regional de
Educação, designados pela Chefia;
VIII - a Chefia do Núcleo Regional de Educação
designará o quantitativo de funcionários que julgar
necessário para a condução do processo de consulta nas
instituições de ensino;
IX - o processo da consulta pública será realizado na
instituição de ensino e deverá ser registrado em ata,
contendo:
a) datas utilizadas para a consulta à comunidade
escolar;
b) o número de votantes correspondentes aos pais e/
ou responsáveis;
c) o número de votantes correspondentes aos
professores e funcionários; e
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d) o número de estudantes maiores de 18 (dezoito)
anos.
Perceba-se que, nos termos da Resolução, o Processo de Consulta será
coordenado pela Secretaria de Estado da Educação e executado pelos Núcleos
Regionais de Educação (art. 4º, inciso II).
Nesse sentido, enquanto órgão diretamente vinculado à Administração Pública
Estadual, atribuiu-se a Secretaria de Estado da Educação a função de coordenar o
Processo de Consulta à ampla coletividade. O desempenho de tal função implicaria,
naturalmente, uma atuação isenta, imparcial, a despeito dos próprios interesses e
inclinações particulares dos gestores que atuam na referida Secretaria – em estrita
observância, portanto, dos princípios da supremacia do interesse público sobre o
interesse privado; da legalidade; da finalidade; da razoabilidade; e da impessoalidade,
garantindo, assim, a moralidade pública.
Ocorre, no entanto, que o Governo do Estado do Paraná vem se utilizando de
propaganda tendenciosa, de caráter nitidamente ideológico e interessado,
realizada pelos perfis oficiais do Governo Estadual e da própria Secretaria de
Estado da Educação, bem como de diversos Núcleos Regionais de Educação nas
redes sociais, para “convocar” a comunidade escolar a participar do referido Processo
de Consulta em explícita defesa do modelo que pretende implantar, conforme
restará amplamente demonstrado.
Evidentemente, a ampla publicidade do Processo de Consulta é de interesse da
comunidade que será direta e indiretamente afetada pelo Programa Colégios Cívico-
Militares no Estado do Paraná – desde que respeitada a impessoalidade e o direito a
informação dos administrados, sem que privilégios e interesses explicitamente
ideológicos se sobreponham e maculem a liberdade de escolha a ser manifestada pela
comunidade escolar.
Além da sistemática campanha que tem sido realizada pelo Governo do Estado
e pela Secretaria de Estado da Educação, cabe registrar que, mesmo antes de
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encerrado do prazo para participação da comunidade escolar no processo de consulta
– tendo em vista que a mesma foi prorrogada até o dia 30 de outubro de 2020
(sexta-feira) – os canais oficiais da referida Secretaria vem divulgando,1
antecipadamente, suposto resultado positivo quanto à aprovação do modelo que o
Governo do Estado pretende implantar, conforme restará comprovado.
Ao promover verdadeira campanha em defesa do modelo que pretende
implantar, a Secretaria de Estado da Educação deixa de exercer a função de
coordenadora do Processo de Consulta, conforme estabelecido pela própria
Resolução nº 4.186/2020.
Isso porque não parece razoável que o mesmo órgão da Administração Pública
encarregado da realização isenta e imparcial do Processo de Consulta possa,
simultaneamente, utilizar-se da estrutura comunicacional da qual dispõe para
influenciar no resultado de processo do qual deveria garantir, de maneira impessoal, a
lisura.
Conforme restará demonstrado, a atuação da Secretaria de Estado da Educação
evidentemente tem afrontado o conteúdo dos próprios atos administrativos que
preveem e regulamentam o Processo de Consulta Pública – a Lei Estadual nº
20.338/2020 e a Resolução nº 4.186/2020 – que, ressalte-se, não são objeto de
contestação de mérito por parte da presente ação popular.
Assim sendo, a própria Secretaria de Estado da Educação compromete,
portanto, a moralidade administrativa (art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição
Federal), que deve garantir a lisura do Processo de Consulta.
Nesse mesmo sentido, merece registro que, nos termos do art. 4º, inciso II, da
Resolução nº 4.186/2020, “a comunidade escolar será convocada a comparecer
https://g1.globo.com/pr/parana/educacao/noticia/2020/10/28/governo-do-parana-prorroga-1
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presencialmente para manifestar a sua intenção quanto à implantação do
Programa Colégios Cívico-Militares na instituição de ensino”.
Ocorre no entanto que, ao divulgar a convocatória para o Processo de Consulta
empregando formas de comunicação com nítido viés ideológico, no intuito de
condicionar a manifestação opinativa da comunidade escolar, utilizando-se para tanto
de perfis oficiais da Administração Pública, a Secretaria de Estado da Educação
compromete a finalidade da própria Resolução nº 4.186/2020 com a instituição da
consulta: qual seja, colher o entendimento da comunidade escolar para, então,
selecionar as instituições de ensino que serão objeto da implementação do Programa
Colégios Cívico-Militares no Estado do Paraná.
Essas questões, conforme argumenta-se na presente petição, comprometem
diversos aspectos da moralidade administrativa e, em especial, as finalidades da
Lei Estadual nº 20.338/2020 e da Resolução nº 4.186/2020, de modo que o Processo
de Consulta deve ser imediatamente suspenso e posteriormente invalidado, para que
nova consulta seja promovida, dessa vez em observância estrita às finalidades da Lei
Estadual nº 20.338/2020 e da Resolução nº 4.186/2020.
IV – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
IV.I – A MORALIDADE ADMINISTRATIVA COMO CATEGORIA JURÍDICA
AUTÔNOMA PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR AÇÃO POPULAR – DECISÃO DO
STF EM REPERCUSSÃO GERAL
Nos termos do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, a propositura de
ação popular visa, dentre outras, anular ato lesivo à moralidade administrativa.
Como é cediço, a ação popular “visa a objetivos específicos, como emana do
texto constitucional, e por isso a tutela incide sobre os bens e valores aí mencionados.
Anteriormente a Constituição de 1988, porém, os mandamentos constitucionais
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limitavam-se a indicar a proteção do patrimônio público, mas o texto vigente ampliou
o espectro das tutelas”, conforme registra de José dos Santos Carvalho Filho.2
É indiscutível, portanto, que uma das categorias sob tutela nessa modalidade
de ação é a moralidade administrativa, como exsurge da literalidade do art. 5º,
inciso LXXIII, da Constituição Federal. Isso porque, não há dúvidas de que a
Constituição Federal ampliou o espectro das tutelas passíveis de proteção pelo manejo
da ação popular se cotejarmos com a Lei Federal nº 4.717/65.
Sustenta Rodolfo de Camargo Mancuso que “a moralidade administrativa pode
e deve ser considerada uma categoria jurídica autônoma, significando dizer que
um ato administrativo pode ser: a) legalmente formal; b) não lesivo ao erário; mas,
inobstante, ser moralmente insustentável. Nesse caso, será sindicável em ação
popular. Aliás, como observa José Afonso da Silva, a se exigir que um ato
administrativo imoral seja também ilegal, isso irá ‘liquidar com a intenção do
legislador constituinte de contemplar a moralidade administrativa como objeto de
proteção desse remédio’”.3
De acordo com Carvalho Filho, “a preocupação do Constituinte com os valores
éticos da sociedade é evidente, e tanto assim que previu a ação de improbidade
administrativa, prevista no art. 37, §4.º (da CF/88), como outro instrumento de
combate à falta de moralidade na Administração. Na ação popular, contudo, é mais
veemente o fator cidadania, pois que permite que o enfrentamento seja deflagrado
pelo próprio cidadão”.4
É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal que a moralidade tem função autônoma em relação a legalidade, bem
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Tratado de Direito Administrativo: controle da2
administração pública e responsabilidade do Estado. Coord. Maria Sylvia Zanella Di Pietro. V. 7.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 98.
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Popular. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,3
2015, p. 135.
CARVALHO FILHO, p. 98.4
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como que a ação popular protege interesses não só de ordem patrimonial como,
também, de ordem moral.
Nesse sentido, exemplificativamente, no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça: REsp 579.541/SP e no AgRg nos EDcl no REsp 1.096.020/SP. No âmbito do
Supremo Tribunal Federal, destaque-se: Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário com Agravo 824.781/MT.
Depreende-se da redação constitucional que “qualquer cidadão é parte
legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público
ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-
fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
Com o máximo respeito, a redação constitucional não deixa margem para
dúvidas de que são hipóteses alternativas. O ato impugnado via ação popular deve ser
lesivo ao patrimônio público, ou à moralidade administrativa, ou ao meio ambiente, ou
ao patrimônio histórico e cultural.
Neste tocante, não se exige que a impugnação popular fundada na violação à
moralidade administrativa se limite aos bens e direitos de valor econômico, artístico,
estético, histórico ou turístico, previstos na Lei Federal nº 4.717/65. Isso porque,
como dito, a Constituição Federal de 1988 ampliou o espectro de tutelas e a
moralidade administrativa adquiriu função autônoma.
Nesse sentido, a tese firmada pelo Pretório Excelso em julgamento afetado por
repercussão geral é exatamente neste sentido, isto é, que os objetos a serem5
defendidos pelo cidadão devem ser analisados separadamente, razão pela qual não se
exige que a impugnação popular fundada na violação à moralidade administrativa se
limite aos bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico,
previstos na Lei Federal nº 4.717/65, justamente pelo fato de que a moralidade
administrativa tem função autônoma, vejamos:
Recurso Extraordinário com Agravo 824.781/MT, rel. Min. Dias Toffoli.5
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30/10/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
Direito Constitucional e Processual Civil. Ação popular. Condições da
ação. Ajuizamento para combater ato lesivo à moralidade
administrativa. Possibilidade. Acórdão que manteve sentença que
julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que é
condição da ação popular a demonstração de concomitante lesão ao
patrimônio público material. Desnecessidade. Conteúdo do art. 5º, inciso
LXXIII, da Constituição Federal. Reafirmação de jurisprudência.
Repercussão geral reconhecida.
1. O entendimento sufragado no acórdão recorrido de que, para o
cabimento de ação popular, é exigível a menção na exordial e a prova de
prejuízo material aos cofres públicos, diverge do entendimento
sufragado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A decisão objurgada ofende o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição
Federal, que tem como objetos a serem defendidos pelo cidadão,
separadamente, qualquer ato lesivo ao patrimônio material público ou
de entidade de que o Estado participe, ao patrimônio moral, ao cultural
e ao histórico.
3. Agravo e recurso extraordinário providos.
4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência.
De todo modo, ressalte-se que, no caso em tela, a ocorrência de potenciais
prejuízos ao patrimônio público resta configurada, vez que a implantação de
Colégios Cívico-Militares resultante da realização de ato convocatório viciado para
consulta da comunidade escolar, com a contratação de quadros militares para o
magistério, aquisição de uniformes e reestruturação das infraestrutural das
instituições de ensino – conforme previsto na Lei Estadual nº 20.338/2020 –
aumentará os gastos do Estado do Paraná em importe milionário, segundo previsão
do próprio Grupo Orçamentário e Financeiro Setorial do Governo do Estado:
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30/10/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
Perceba-se, o Projeto de Lei enviado pelo Governo do Estado e aprovado pela
Assembleia Legislativa prevê gastos de mais de R$ 65 milhões, em 2021, nas 215
escolas cívico-militares. Em reformas, material didático ou estrutura de ensino? Não,
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mas sim em uniformes (R$ 40 milhões), que passam a ser obrigatórios nessas
unidades (nas demais, não são mandatórios tampouco oferecidos pelo estado), e em
“auxílios financeiros para pessoas físicas”.
Ou seja, R$ 25 milhões por ano para pagar as chamadas “diárias especiais por
atividades extra-jornada voluntárias” aos diretores-militares e monitores das escolas
(cada uma terá, segundo a lei, “um policial militar para a atribuição de Diretor Cívico-
Militar” e de dois a quatro “militares para a atribuição de monitor)”. Outros R$ 65
milhões em gastos estão previstos (para as mesmas despesas) em 2022.
Ou seja, os atos impugnados são lesivos à moralidade administrativa e
também ao patrimônio público, pois acarretarão o aumento exponencial e
desnecessário de gastos para a implantação de Colégios Cívico-Militares mediante
Processo de Consulta que afronta as finalidades da própria Lei Estadual nº
20.338/2020 e da Resolução nº 4.186/2020.
Conforme descrito anteriormente, a própria Lei Estadual nº 20.338/2020
elegeu a aprovação da comunidade escolar mediante consulta pública como
critério inafastável para a seleção das instituições de ensino que integrarão o
Programa Colégios Cívico-Militares no Estado do Paraná.
Nesse mesmo sentido, merece registrou-se que, nos termos do art. 4º, inciso
II, da Resolução nº 4.186/2020, “a comunidade escolar será convocada a comparecer
presencialmente para manifestar a sua intenção quanto à implantação do
Programa Colégios Cívico-Militares na instituição de ensino”.
Não se pode ignorar, portanto, que o Processo de Consulta regulamentado
pela Resolução nº 4.186/2020 deve servir, segundo as finalidade da Lei Estadual nº
20.338/2020, como mecanismo de impedimento para que gastos que não
atendam aos interesses da comunidade escolar sejam discricionariamente
realizados pelo Estado.
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Sendo assim, a não realização da consulta nos estritos termos da Lei Estadual
nº 20.338/2020 e da Resolução nº 4.186/2020, isto é, segundo as finalidades da
referida legislação, tem sim implicações de ordem patrimonial, ainda que
indiretamente.
Por fim, ainda que se entenda que não há provas de lesão ao patrimônio
público, a ilegalidade do ato e a ofensa ao princípio da moralidade administrativa já se
mostrariam suficientes para amparar a propositura da presente ação popular,
conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de repercussão
geral (ARE 824.781/MT).
Neste tocante, requer respeitosamente o recebimento da presente inicial,
esclarecendo-se que não se exige que a impugnação popular fundada na violação à
moralidade administrativa, como é o caso em tela, se limite aos bens e direitos de
valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico, previstos na Lei Federal nº
4.717/65, justamente pelo fato de que a moralidade administrativa é categoria
jurídica autônoma, conforme previsto no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal
e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo
824.781/MT, rel. Min. Dias Toffoli, afetado por repercussão geral.
IV.II – DA TUTELA DE INTERESSES DA COLETIVIDADE
No caso em tela, a autora popular, representante reconhecida internacional e6
nacionalmente pela defesa da educação pública, visa proteger interesses da78
coletividade, e não meros interesses individuais.
Brazil's Youth See Their Future, And Her Name Is Ana Júlia. Forbes. Acesso em 29/10/2020.6
Disponível em: https://www.forbes.com/sites/shannonsims/2016/10/27/brazil-youth-see-
their-future-and-her-name-is-ana-julia/?sh=369e0ecc46a4.
Ana Julia, a jovem que foi a voz das ocupações estudantis em 2016. Catraca Livre. Acesso7
em 29/10/2020. Disponível em: https://catracalivre.com.br/cidadania/ana-julia-jovem-que-
foi-voz-das-ocupacoes-estudantis-em-2016/
Ana Júlia Ribeiro, a estudante que discursou na Assembleia. El País. Acesso em 29/10/2020.8
Disponível em: https://brasil.elpais.com/brasil/2016/10/28/politica/1477657388_783213.html
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Com o máximo respeito, a lesão provocada pelo ato ilegal e imoral dos réus
não atinge apenas os estudantes e professores da rede pública, mas também toda a
coletividade que compõe a comunidade escolar, isto é, professores, funcionários,
estudantes maiores de 18 (dezoito) anos e pais ou responsáveis legais dos alunos, de
acordo art. 4º, parágrafo único, da Resolução nº 4.186/2020.
Ademais, prevê a Constituição Federal em seu art. 205 que “A educação,
direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo
para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Não há, de plano, interesse coletivo mais evidente do que a educação que é,
pela força normativa da Constituição, um direito de TODOS e um dever do Estado.
Nos termos do art. 205 da Constituição Federal, “A educação, direito de todos
e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração
da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Bem se sabe que o constituinte estabeleceu no art. 206 que o ensino será
ministrado com base nos princípios da liberdade de aprender, do pluralismo de idéias
e de concepções pedagógicas e gestão democrática do ensino público, o que pode ser
contrastado com o modelo que se pretende implantar pela Secretaria de Estado da
Educação do Paraná sem a devida consulta à comunidade escolar.
Os professores e os estudantes serão imediatamente, isto é, diretamente
atingidos pelo Programa Colégios Cívico-Militares no Estado do Paraná, mas a
coletividade, como um todo, também é atingida, ainda que de forma mediata.
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Por esse motivo, o Processo de Consulta, nos termos previstos pela Lei
Estadual nº 20.338/2020 e regulamentado pela Resolução nº 4.186/2020, deve ser
estritamente observado pela Secretaria de Estado da Educação do Paraná.
A educação é a chave do futuro no Brasil e a principal solução para os
problemas do presente. A grande desigualdade social brasileira só pode ser
enfrentada pelo caminho da educação.
Por isso, por meio da presente ação busca-se a invalidação de atos
administrativos ilegais e lesivos que vilipendiam o processo educacional paranaense,
privando a comunidade escolar de participar de Processo de Consulta que poderá ter
grande impacto sobre a qualidade do ensino público no Estado.
Não se olvide, ainda, que tal como implantado, o Processo de Consulta,
obrigatoriamente presencial e em desrespeito aos protocolos sanitários
editados pelo próprio Governo Estadual, como em risco pessoas que integram
o grupo de risco e também pretendem participar da escolha do modelo
educacional que os afetará diretamente.
A atitude, irresponsável, transmite a falsa impressão de que a pandemia
causada pelo Sars-CoV-2 (Covid-19) não gera mais riscos à população do Estado do
Paraná, ou não fosse exigido manter, sempre que possível, o distanciamento social.
Questiona-se: quais medidas preventivas foram anunciadas pelo Estado do
Paraná para minimizar o risco de contaminação causados pela pandemia uma vez que
pais e mães estão sendo convocados para comparecer presencialmente nas
instituições de ensino? Absolutamente nenhuma medida!
A inexistência de vacina ou qualquer medicamento capaz de mitigar os danos
decorrentes da contaminação torna a situação ainda mais dramática e preocupante. O
distanciamento social é o principal meio para evitar que tal moléstia se dissipe,
medida extremamente eficaz e cujos méritos foram amplamente reconhecidos em
diversos estudos acadêmicos.
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Neste sentido, o próprio governo do Estado do Paraná editou diversos atos
para enfrentamento da pandemia, estabelecendo medidas a serem tomadas tanto em
âmbito público quanto privado, no intuito de assegurar a proteção e segurança da
população. Os Decretos Estaduais de n° 4.230/2020 e n° 4.317/2020 sintetizam
alguns dos compromissos estabelecidos pela Administração Pública para lidar com tal
emergência, recomendando inclusive que não sejam realizados eventos capazes de
amplificar a transmissão do vírus.
Ao convocar a comunidade escolar para comparecer nas instituições de ensino
e optar pela manutenção do modelo tradicional das escolas ou migrar para Colégios
Cívico-Militares, o Estado do Paraná age de forma temerária e irresponsável, violando
expressamente as determinações que asseguram o distanciamento social, a proteção
e a segurança das pessoas, ensejando o risco de causar danos irreparáveis a toda
comunidade atendida pela rede básica de educação do Paraná.
Os atos impugnados violam as normas constitucionais e legais, o direito, a
ética e a moralidade pública.
Todos os cidadãos comprometidos com a ética e a sociedade paranaense, ao
tomar conhecimento de tais fatos, reagirão por considerar os atos impugnados
inconstitucionais, ilegais, ilegítimos e imorais.
Diante disso, a autora popular, na condição representante reconhecida
internacional e nacionalmente pela defesa da educação pública, ciente deste processo
nefasto e prejudicial aos estudantes paranaenses, busca guarida no Poder Judiciário,
que tem como função assegurar os direitos fundamentais, inclusive o direito social à
educação.
IV.III – DA LESÃO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA
Com o advento da Constituição Cidadã e a previsão dos princípios reitores
insculpidos no seu art. 37, caput, foi imposto à Administração Pública o dever de
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pautar suas condutas baseadas não apenas no conteúdo de lei em sentido estrito,
mas de cumprir a lei de forma ética. Nesse sentido, a moralidade tem função
autônoma em relação à legalidade.
José Guilherme Giacomuzzi afirma que a “moralidade administrativa do art. 5º
é a constitucionalização de uma noção antiga vinculada à legalidade substancial do
ato administrativo”.9
Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, “a Administração e seus agentes
têm de atuar na conformidade de princípios éticos”. De modo que, “violá-los implicará
violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que assujeita a conduta viciada a
invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade
do art. 37 da Constituição.”10
Compreendem-se em seu âmbito, como é evidente, os chamados princípios da
lealdade e boa-fé, segundo os quais “a Administração haverá de proceder em relação
aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer
comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir,
dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos”.11
Por sua vez, Márcio Cammarosano sustenta que o princípio da moralidade não é
uma remissão à moral comum, mas está reportado aos valores morais albergados nas
nor mas jurídicas.12
GIACOMUZZI, José Guilherme. A Moralidade Administrativa e a Boa-Fé da9
Administração Pública – o conteúdo dogmático da moralidade administrativa. São Paulo:
Malheiros, 2002.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo:10
Malheiros, 2014, p. 123.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo:11
Malheiros, 2014, p. 124.
CAMMAROSANO, Márcio. O Princípio Constitucional da Moralidade e o Exercício da12
Função Administrativa. Belo Horizonte: Forum, 2006.
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Nesse sentido, conforme destaca Celso Antonio Bandeira de Mello, “não é
qualquer ofensa à moral social que se considerará idônea para dizer-se ofensiva ao
princípio jurídico da moralidade administrativa, entendemos que este será havido
como transgredido quando houver violação a uma norma de moral social que traga
consigo menosprezo a um bem juridicamente valorado. Significa, portanto, um reforço
ao princípio da legalidade, dando-lhe um âmbito mais compreensivo do que
normalmente teria.”13
Quanto a isso, Hely Lopes Meirelles argumenta que, ao atuar, o
administrador público “não poderá desprezar o elemento ético da sua conduta. Assim,
não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo do injusto, o conveniente
e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o
desonesto”.14
O Poder Legislativo possui a indeclinável competência de editar as regras pelas
quais a administração se moverá, cabendo aos administradores públicos o atingimento
dos fins traçados pela lei.15
Se o plexo de poderes conferido pela lei a determinado agente serve às
finalidades por ela delimitadas, “um comportamento que desgarra do fim legal, é, em
suma, uma transgressão da lei. Por isso o controle jurisdicional do desvio de poder é
um controle de estrita legalidade” .16
A utilização dos poderes em desconformidade com a finalidade prevista em lei
implica o não atingimento do interesse público, razão pela qual “no fundo, a
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo:13
Malheiros, 2014, p. 124.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo, Ed. Medeiros,14
2012, p. 90.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo:15
Malheiros, 2014, p. 51.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo:16
Malheiros, 2014, p. 57.
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declaração de nulidade nada mais é do que o reconhecimento de que a Administração
não atuou a serviço do interesse público em um caso concreto” .17
Portanto, evidencia-se que tanto os agentes quanto a Administração devem
agir conforme os preceitos éticos, já que tal violação implicará em uma transgressão
do próprio Direito, caracterizando a ilicitude da atuação administrativa.
Sendo assim, ainda que, hipoteticamente, o ato combatido não seja ilegal,
mas sua efetivação seja conduzida pela administração pública de forma
imoral (em sentido jurídico), é passível de impugnação via ação popular.
Nesse sentido, a teoria do desvio de poder parte do pressuposto de que “a
atividade administrativa encontra na lei tanto seus fundamentos quanto seus
limites” .18
Na dicção legal “o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato
visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de
competência” (art. 2º, parágrafo único, alínea “e” da Lei Federal nº 4.717/1965).
No caso em tela, conforme previamente descrito, o art. 5º, inciso I, da Lei
Estadual nº 20.338/2020, estabelece que “compete à Secretaria de Estado da
Educação, a escolha das instituições de ensino que farão parte do Programa,
respeitada a vontade da comunidade escolar”.
Por sua vez, o art. 13, inciso III, da mesma Lei prevê que a seleção das
instituições de ensino será realizada mediante aprovação da comunidade escolar, por
meio de consulta pública.
Da redação desses dispositivos depreende-se que a própria Lei Estadual nº
20.338/2020 elegeu a aprovação da comunidade escolar mediante consulta pública
HACHEM, p. 78.17
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Discricionariedade e Controle Jurisdicional. 2. ed.18
São Paulo: Malheiros, 2017. p. 49.
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como critério inafastável para a seleção das instituições de ensino da rede estadual de
educação que integrarão o Programa Colégios Cívico-Militares no Estado do Paraná.
Tem-se, assim, que o processo de consulta pública, formulado nos termos da
Lei Estadual nº 20.338/2020, atenderia – ao menos oficialmente – a exigência de
ampla e efetiva participação da coletividade direta ou indiretamente interessada na
implementação ou não do Programa Colégios Cívico-Militares no Estado do Paraná.
Por fim, na data de 23/10/2020, foi publicada no Diário Oficial a Resolução nº
4.186/2020, que regulamenta o processo de implementação do Programa Colégios
Cívico-Militares nas instituições de ensino do Estado do Paraná.
Em seu art. 2º, a Resolução reitera o teor da Lei Estadual nº 20.338/2020 ao
prever que o Programa em questão será implementado “mediante a adesão”, “que se
dará por meio de consulta à comunidade escolar”.
Por sua vez, o art. 4º da mesma Resolução estabelece os parâmetros
relativos a consulta pública por parte da comunidade escolar, com a seguinte
redação:
Art. 4º O Processo de Consulta à Comunidade Escolar
para a implantação do Programa Colégios Cívico-Militares se
dará da seguinte forma:
I - será coordenado pela Secretaria de Estado da
Educação e do Esporte e executado pelos Núcleos
Regionais de Educação e instituições de ensino da Rede
Estadual de Educação Básica do Paraná;
Reitere-se que, nos termos da Resolução, o Processo de Consulta será
coordenado pela Secretaria de Estado da Educação e executado pelos Núcleos
Regionais de Educação (art. 4º, inciso II).
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Nesse sentido, enquanto órgão diretamente vinculado à Administração Pública
Estadual, atribuiu-se a Secretaria de Estado da Educação a função de coordenar o
Processo de Consulta à ampla coletividade.
O desempenho de tal função implicaria, naturalmente, uma atuação
isenta, imparcial, a despeito dos próprios interesses e inclinações particulares dos
gestores que atuam na referida Secretaria – em estrita observância, portanto, dos
princípios da supremacia do interesse público sobre o interesse privado; da
legalidade; da finalidade; da razoabilidade; e da impessoalidade, garantindo, assim, a
moralidade pública.
Ocorre, no entanto, que o Governo do Estado do Paraná vem se utilizando de
propaganda tendenciosa, de caráter nitidamente ideológico e interessado,
realizada pelos perfis oficiais do Governo Estadual e da própria Secretaria de
Estado da Educação, bem como de diversos Núcleos Regionais de Educação nas
redes sociais, para “convocar” a comunidade escolar a participar do referido Processo
de Consulta em explícita defesa do modelo que pretende implantar.
No vídeo veiculado na publicação abaixo – em perfil oficial da Secretaria de
Estado da Educação – denota-se evidente conteúdo favorável à opção pelo modelo de
Colégio Cívico-Militar defendido pelo Governo do Estado, na medida em que o órgão
em questão, responsável por coordenar o processo de consulta à comunidade escolar,
procura ressaltar apenas as “vantagens” do referido modelo, omitindo outras
informações, que seria importante para que a própria comunidade escolar pudesse, de
forma livre e consciente, manifestar sua opinião sobre a adesão ou não ao Programa:
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No mesmo sentido, em outra postagem , também veiculada pelo perfil oficial19
da Secretaria de Estado da Educação, identifica-se como título da publicação: “PAIS,
MÃES E COMUNIDADE: SAIBAM AS VANTAGENS SOBRE OS COLÉGIOS CÍVICO-
MILITARES” (sic). No vídeo promocional que se segue, o órgão formula um
comparativo entre os Colégios Cívico-Militares que o Governo do Estado pretende
implantar e o atual modelo de ensino, induzindo explicitamente o administrado a
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interpretar que os Colégios Cívico-Militares proporcionarão (sic) “agasalho de graça”,
“mais segurança”, “mais ética e disciplina”:
Exemplificativamente, conforme descrito anteriormente, a implantação
dos Colégios Cívico-Militares implicará gastos de R$ 40 milhões apenas em uniformes,
mas esse dado sequer foi veiculado nos canais oficiais da Secretaria de Estado da
Educação.
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Em outro vídeo institucional , também veiculado por meio do perfil oficial da20
Secretaria de Estado da Educação, argumenta-se que a opção implicará em “mais
tempo de aula para os alunos”; “aprofundamento do ensino de matemática e
português”; “aulas de educação financeira e civismo” e a “entrega de uniformes”:
Novamente, até mesmo os uniformes que se pretende adotar nos mencionados
Colégios Cívico-Militares foram veiculados, ao que parece, no intuito de tornar a
https://www.facebook.com/watch/?v=47462479684989520
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proposta mais atrativa e, assim, condicionar a manifestação da comunidade escolar na
“consulta” que se pretende realizar:
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Também o perfil oficial do Secretário de Educação do Paraná, Sr. Renato
Feder , foi utilizado para veicular material com o nítido condão de influenciar a21
manifestação da comunidade escolar:
https://www.facebook.com/ProfRenatoFeder/videos/692608978049654/?21
fref=profile_friend_list&hc_location=profile_browser
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No vídeo em questão, o Sr. Renato Feder convoca a comunidade para escolher
entre o modelo “tradicional” e o dito “cívico-militar”, afirmando que este proporcionará
– novamente – “mais aulas de português e matemática”, “aulas de civismo, ética e
cidadania”, além de “uniformes para crianças e um policial e seu time para garantir
respeito, a ética e o ensino do civismo no Paraná”.
Perceba-se: a Secretaria de Estado da Educação e o próprio Secretário de
Estado da Educação – cujas atribuição seriam, nos termos da Lei Estadual nº
20.338/2020 e da Resolução nº 4.186/2020, garantir a coordenação isenta, imparcial
e escorreita da consulta à comunidade escolar – atuam, na prática, de forma a
condicionar a percepção dos professores, funcionários, pais, mães e alunos,
atrelando a suposta melhoria do ensino e incremento da segurança das
escolas paranaenses à militarização da rede de educação estadual.
Se essa postura é adota sem qualquer pudor até mesmo nas redes sociais, por
meio dos perfis oficiais da Secretaria de Estado da Educação, imagine-se então como
os gestores públicos vinculados ao órgão em questão operam para além dos espaços
em que a fiscalização da conduta dos agentes públicos é facilitada.
Além da sistemática campanha que tem sido realizada pelo Governo do Estado
e pela Secretaria de Estado da Educação, cabe registrar que, mesmo antes de
encerrado do prazo para participação da comunidade escolar no processo de consulta
– tendo em vista que a mesma foi prorrogada até o dia 30 de outubro de 2020
(sexta-feira) – os canais oficiais da referida Secretaria vem divulgando,22
antecipadamente, suposto resultado positivo quanto à aprovação do modelo
que o Governo do Estado pretende implantar :23
http://www.educacao.pr.gov.br/Noticia/Consulta-publica-sobre-colegios-civico-militares-e-22
prorrogada-ate-sexta-feira-30
https://www.facebook.com/EducacaoParana/photos/23
rpp.208805889130986/3821272391217633/?type=3&theater
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Resta evidente que, ao promover verdadeira campanha em defesa do modelo
que pretende implantar, a Secretaria de Estado da Educação deixa de exercer a
função de coordenadora do Processo de Consulta, conforme estabelecido pela
própria Resolução nº 4.186/2020.
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Ora, não é razoável que o mesmo órgão da Administração Pública encarregado
da realização isenta e imparcial do Processo de Consulta possa, simultaneamente,
utilizar-se da estrutura comunicacional da qual dispõe para influenciar no resultado de
processo o qual deveria garantir, de maneira impessoal, a lisura.
A atuação da Secretaria de Estado da Educação evidentemente tem afrontado o
conteúdo dos próprios atos administrativos que preveem e regulamentam o Processo
de Consulta Pública – a Lei Estadual nº 20.338/2020 e a Resolução nº 4.186/2020 –
que, ressalte-se, não são objeto de contestação de mérito por parte da presente ação
popular.
Ressalte-se ainda que, seguindo a modus operandi adotado pela Secretaria de
Estado da Educação, diversos Núcleos Regionais de Educação também tem veiculado
postagem que ferem sua funções enquanto meros executores do Processo de
Consulta, segundo prescreve o art. 4º, inciso I da Resolução nº 4.186/2020.
Ressalte-se que os Núcleos Regionais de Educação são diretamente vinculados
à Secretaria de Estado da Educação e, portanto, seria de esperar que a mesma lisura,
impessoalidade e imparcialidade fosse empregada na consecução da finalidade que foi
atribuída à esses órgãos pela Resolução nº 4.186/2020.
Exemplificativamente, segue postagem veiculada pelo perfil oficial do Núcleo
Regional de Educação de Apucarana, do qual denota-se explicitamente que, ao “optar
pelo modelo Cívico-Militar” os pais estariam garantindo “um futuro melhor” para seus
filhos. Evidentemente, essa postura não pode ser qualificada como imparcial:
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Assim sendo, a própria Secretaria de Estado da Educação compromete,
portanto, a moralidade administrativa (art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição
Federal), que deve garantir a lisura do Processo de Consulta.
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Nesse mesmo sentido, merece registro que, nos termos do art. 4º, inciso II, da
Resolução nº 4.186/2020, “a comunidade escolar será convocada a comparecer
presencialmente para manifestar a sua intenção quanto à implantação do
Programa Colégios Cívico-Militares na instituição de ensino”.
Ocorre no entanto que, ao divulgar a convocatória para o Processo de Consulta
empregando formas de comunicação com nítido viés ideológico, no intuito de
condicionar a manifestação opinativa da comunidade escolar, utilizando-se para tanto
de perfis oficiais da Administração Pública, a Secretaria de Estado da Educação
compromete a finalidade da própria Resolução nº 4.186/2020 com a instituição da
consulta: qual seja, colher o entendimento da comunidade escolar para, então,
selecionar as instituições de ensino que serão objeto da implementação do Programa
Colégios Cívico-Militares no Estado do Paraná.
O desvio de finalidade é evidente: a Secretaria de Estado da Educação
está utilizando a consulta pública como forma de transparecer como legitima
um imposição à comunidade escolar, realizado sistemática campanha
ideológica em defesa do modelo que pretende implementar!
Por força do princípio da finalidade, a “administração subjuga-se ao dever de
alvejar sempre a finalidade normativa, adscrevendo-se a ela”, prezando pela aplicação
da lei na “conformidade de sua razão de ser, do objetivo em vista do qual foi
editada” .24
Ora, “o que explica, justifica e confere sentido a uma norma é precisamente a
finalidade que a anima. A partir dela é que se compreende a racionalidade que lhe
presidiu a edição. Logo, é na finalidade da lei que reside o critério norteador de sua
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Discricionariedade e Controle Jurisdicional. 2. ed.24
São Paulo: Malheiros, 2017. p. 1099.
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correta aplicação, pois é em nome de um dado objetivo que se confere competência
aos agentes da Administração.”25
Sendo assim, é evidente que, não fosse o objetivo de efetivamente indagar à
comunidade escolar sua opinião acerca do “Programa Colégios Cívico-Militares no
Estado do Paraná”, os artigos da Lei Estadual nº 20.338/2020 e da Resolução nº
4.186/2020 que preveem a consulta sequer constariam na legislação em análise.
Se o objetivo da Lei Estadual nº 20.338/2020 e da Resolução nº 4.186/2020
fosse autorizar que a Secretaria de Estado da Educação realizasse campanha irrestrita
em defesa da implementação do “Programa Colégios Cívico-Militares no Estado do
Paraná”, certamente não constariam com a atual redação.
No tocante à prova do desvio de poder estranho a qualquer interesse público,
Celso Antônio Bandeira de Mello leciona o seguinte:
“Para detectar o desvio de poder estranho a qualquer interesse público,
cumpre analisar todo o conjunto de circunstâncias que envolve o ato,
verificando-se, assim, se a discricionariedade alegável foi bem
usada ou se correspondeu apenas a um pretexto para violar o
fim legal e saciar objetivos pessoais. Para tanto, examinam-se seus
antecedentes, fatos que o circundam, momento em que foi editado,
fragilidade ou densidade dos motivos que o embasam, ocorrência ou
inocorrência de fatores que poderiam interferir com a serenidade do
agente, usualidade ou excepcionalidade da providência adotada,
congruência do ato com anterior conduta administrativa e até mesmo
características da personalidade do agente exibidas em sua atuação
administrativa.26
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Discricionariedade e Controle Jurisdicional. 2. ed.25
São Paulo: Malheiros, 2017. p. 110.
MELLO, 2011, p. 80-81.26
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Nesse sentido, remete-se, novamente, aos fatos descritos e efetivamente
comprovados nesta petição.
Conforme descreve Celso Antonio Bandeira de Mello, “tomar uma lei como
suporte para a prática de ato desconforme com sua finalidade não é aplicar a lei; é
desvirtuá-la; é burlar a lei sob pretexto de cumpri-la. Daí por que os atos incursos
neste vício - denominado ‘desvio de poder’ ou ‘desvio de finalidade’ - são nulos.
Quem desatende ao fim legal desatende à própria lei.”27
Essas questões, conforme argumenta-se na presente petição, comprometem
diversos aspectos da moralidade administrativa e, em especial, as finalidades da
Lei Estadual nº 20.338/2020 e da Resolução nº 4.186/2020, de modo que o Processo
de Consulta deve ser imediatamente suspenso e posteriormente invalidado, para que
nova consulta seja promovida, dessa vez em observância estrita às finalidades da Lei
Estadual nº 20.338/2020 e da Resolução nº 4.186/2020.
IV.IV – TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA
O art. 5º, § 4º, da Lei Federal nº 4.717/65 estabelece que na defesa do
patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que “Na realidade, a concessão do
provimento cautelar – autorizada, até mesmo, initio litis, no processo de ação popular
constitucional – visa a impedir que se consumem situações configuradoras de dano
irreparável, consoante ressalta o magistério da doutrina” (ADPF 17-AP, rel. Min. Celso
de Mello, j. 20.09.2001, Informativo STF 243, de 03.10.2001, p. 4).
Não restam dúvidas na doutrina e na jurisprudência de que também é possível
a concessão de liminar de natureza satisfativa, mediante aplicação do Código de
Processo Civil, que regulamenta a tutela de urgência de natureza antecipada, com
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Discricionariedade e Controle Jurisdicional. 2. ed.27
São Paulo: Malheiros, 2017. p. 109.
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fundamento no art. 22 da Lei Federal nº 4.717/65, que prevê a aplicação subsidiária
do Código.
Assim, autoriza-se a concessão da tutela provisória antecipada, nos termos do
art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, quando existentes a probabilidade
do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo
(periculum in mora).
O fumus boni iuris consiste na demonstração de que o Estado do Paraná,
utilizando de propaganda tendenciosa realizada pela Secretaria Estadual de Educação
nas redes sociais (facebook e youtube), realiza desvio de finalidade com relação ao
ato de convocação da comunidade escolar para optar pela manutenção do modelo
tradicional das escolas ou migrar para Colégios Cívico-Militares.
Ora, o ato de convocação da comunidade escolar deve se pautar pelo princípio
democrático. Não cabe ao Estado do Paraná ou ao Secretário de Educação eivar o
processo de escolha da comunidade com propaganda benéfica, tendenciosa, para
implementação do Programa de Colégios Cívico-Militares. Tal conduta caracteriza
desvio de finalidade, prática que viola, flagrantemente, a moralidade administrativa.
O periculum in mora evidencia-se sobre dois aspectos:
(i) No caso de o ato convocatório da comunidade escolar se concretizar da
forma como está ocorrendo, com notório desvio de finalidade, os prejuízos causados
serão irreparáveis.
A Resolução nº 4.186/2020 estipula a participação da comunidade escolar na
escolha da manutenção do modelo tradicional das escolas ou migração para Colégios
Cívico-Militares de maneira isenta e imparcial, isto é, sem a prática de desvio de
finalidade por parte do Estado do Paraná que, por meio de publicidade tendenciosa,
promove a implementação dos Colégios Cívico-Militares.
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Os atos de convocação da comunidade escolar regulamentados pela Resolução
nº 4.186/2020 já estão ocorrendo. Desse modo, se a comunidade escolar não dispor
de um procedimento isento e imparcial no processo de escolha, a participação estará
viciada e os Colégios Cívico-Militares serão implementados no próximo ano letivo.
Imagina-se o prejuízo irreparável diante de tal situação.
Uma vez implementados a partir de um processo eivado com desvio de
finalidade, haverá uma irreversibilidade do dano, que também terá desdobramentos
orçamentários, visto que há previsão de disponibilidade orçamentária e financeira do
Estado do Paraná para implementação do referido programa (art. 15 e seguintes da
Lei Estadual nº 20.338/2020).
Perceba-se, o Projeto de Lei enviado pelo Governo do Estado e aprovado pela
Assembleia Legislativa prevê gastos de mais de R$ 65 milhões, em 2021, nas 215
escolas cívico-militares. Outros R$ 65 milhões em gastos estão previstos (para as
mesmas despesas) em 2022.
Ou seja, os atos impugnados são lesivos à moralidade administrativa e
também ao patrimônio público, pois acarretarão o aumento exponencial e
desnecessário de gastos para a implantação de Colégios Cívico-Militares mediante
Processo de Consulta que afronta as finalidades da própria Lei Estadual nº
20.338/2020 e da Resolução nº 4.186/2020.
Conforme descrito, o Processo de Consulta regulamentado pela Resolução nº
4.186/2020 deve servir, segundo as finalidade da Lei Estadual nº 20.338/2020, como
mecanismo de impedimento para que gastos que não atendam aos interesses
da comunidade escolar sejam discricionariamente realizados pelo Estado.
Assim, pode-se dizer que existe, nesse caso, a presunção de lesividade ao
erário público, pois a dotação orçamentária poderá ser destinada a um programa que
não tenha sido aprovado pela comunidade escolar.
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(ii) Os participantes do ato de convocação para optarem pela manutenção do
modelo tradicional das escolas ou migrar para Colégios Cívico-Militares são a
comunidade escolar, que é composto, de acordo art. 4º, parágrafo único, da Resolução
nº 4.186/2020, por pais ou responsáveis legais, professores, funcionários e
estudantes maiores de 18 (dezoito) anos. O art. 4º, inciso II, da Resolução nº
4.186/2020, prevê, expressamente, que o comparecimento para escolha se
dará presencialmente.
A atitude, irresponsável, passa a impressão falsa de que a pandemia causada
pelo Sars-CoV-2 (Covid-19) não está mais presente no estado do Paraná, como se
não houve mais o risco de contaminação entre as pessoas ou não fosse exigido
manter, sempre que possível, o distanciamento social. Quais medidas preventivas
foram anunciadas pelo Estado do Paraná para minimizar o risco de contaminação
causados pela pandemia uma vez que pais e mães estão sendo convocados para
comparecer presencialmente? Absolutamente nenhuma medida!
A inexistência de vacina ou qualquer medicamento capaz de mitigar os danos
decorrentes da contaminação torna a situação ainda mais dramática e preocupante. O
distanciamento social é o principal meio para evitar que tal moléstia se dissipe,
medida extremamente eficaz e cujos méritos foram amplamente reconhecidos em
diversos estudos acadêmicos.
Neste sentido, o próprio governo do Estado do Paraná editou diversos atos
para enfrentamento da pandemia, estabelecendo medidas a serem tomadas tanto em
âmbito público quanto privado, no intuito de assegurar a proteção e segurança da
população. Os Decretos Estaduais de n° 4.230/2020 e n° 4.317/2020 sintetizam
alguns dos compromissos estabelecidos pela Administração Pública para lidar com tal
emergência, recomendando inclusive que não sejam realizados eventos capazes de
amplificar a transmissão do vírus. Ao convocar a comunidade escolar para comparecer
nas instituições de ensino e optar pela manutenção do modelo tradicional das escolas
ou migrar para Colégios Cívico-Militares, o Estado do Paraná age de forma temerária e
irresponsável, violando expressamente as determinações que asseguram o
distanciamento social, a proteção e a segurança das pessoas, ensejando o risco de
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30/10/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
causar danos irreparáveis a toda comunidade atendida pela rede básica de educação
do Paraná.
Portanto, requer-se a concessão da tutela antecipada de urgência para
determinar a suspensão do ato lesivo impugnado de convocação da comunidade
escolar para optar, por meio de consulta pública presencial, pela manutenção do
modelo tradicional das escolas ou migrar para Colégios Cívico-Militares,
regulamentado, por ora, pela a Resolução nº 4.186/2020 de autoria do Secretário de
Estado da Educação e do Esporte do Paraná, Sr. Renato Feder, ante o desvio de
finalidade e a ofensa a moralidade pública perpetrados, na prática, contra a própria
Lei Estadual nº 20.338/2020 e Resolução nº 4.186/2020, que preveem Processo de
Consulta isento e imparcial para a seleção das instituições de ensino que farão parte
do Programa, respeitada a vontade da comunidade escolar. Reiterando-se que tais
atos implicam lesividade ao patrimônio público – em sentido amplo –, à moralidade
administrativa, economicidade, eficiência, entre outros, com a condenação dos
agentes públicos que praticaram os atos impugnados prejudiciais ao patrimônio
público, devendo reparar eventual prejuízo econômico ao erário público.
V – PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se respeitosamente a Vossa Excelência:
a) A concessão da tutela antecipada de urgência para determinar a suspensão
do ato lesivo impugnado de convocação da comunidade escolar para optar, por meio
de consulta pública presencial, pela manutenção do modelo tradicional das escolas ou
migrar para Colégios Cívico-Militares, regulamentado, por ora, pela a Resolução nº
4.186/2020 de autoria do Secretário de Estado da Educação e do Esporte do Paraná,
Sr. Renato Feder, ante o desvio de finalidade e a ofensa a moralidade pública
perpetrados, na prática, contra a própria Lei Estadual nº 20.338/2020 e Resolução nº
4.186/2020, que preveem Processo de Consulta isento e imparcial para a seleção das
instituições de ensino que farão parte do Programa, respeitada a vontade da
comunidade escolar. Reiterando-se que tais atos implicam lesividade ao patrimônio
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Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
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30/10/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
público – em sentido amplo –, à moralidade administrativa, economicidade, eficiência,
entre outros, com a condenação dos agentes públicos que praticaram os atos
impugnados prejudiciais ao patrimônio público, devendo reparar eventual prejuízo
econômico ao erário público.
b) A citação do representante legal dos réus para, querendo, apresentar
contestação e/ou informações solicitadas no prazo de 15 dias, sob pena de revelia,
nos termos do art. 7, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei Federal nº 4.717/65;
c) A intimação do representante do Ministério Público para que se manifeste
sobre a presente ação;
d) A produção de todas as provas admitidas em direito, em especial prova
documental e testemunhal;
e) A condenação dos réus aos ônus da sucumbência, no percentual de 20%
(vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 4.717/65;
f) Ao final pugna pela invalidação do ato lesivo impugnado de convocação da
comunidade escolar para optar, por meio de consulta pública presencial, pela
manutenção do modelo tradicional das escolas ou migrar para Colégios Cívico-
Militares, regulamentado, por ora, pela a Resolução nº 4.186/2020 de autoria do
Secretário de Estado da Educação e do Esporte do Paraná, Sr. Renato Feder, ante o
desvio de finalidade e a ofensa a moralidade pública perpetrados, na prática, contra a
própria Lei Estadual nº 20.338/2020 e Resolução nº 4.186/2020, que preveem
Processo de Consulta isento e imparcial para a seleção das instituições de ensino que
farão parte do Programa, respeitada a vontade da comunidade escolar. Reiterando-se
que tais atos implicam lesividade ao patrimônio público – em sentido amplo –, à
moralidade administrativa, economicidade, eficiência, entre outros, com a condenação
dos agentes públicos que praticaram os atos impugnados prejudiciais ao patrimônio
público, devendo reparar eventual prejuízo econômico ao erário público.
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Considerando que a autora popular não sabe ao certo qual foi o valor exato de
dinheiro público despendido pelos réus para a realização dos atos impugnados e tendo
em vista o potencial impacto econômico da não suspensão e invalidação dos mesmo,
dá-se à causa para fins fiscais de alçada o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), sem prejuízo de posterior retificação, a depender da juntada de documentos
pelos réus.
Nestes termos, pede deferimento.
Curitiba/PR, data da assinatura digital.
Gustavo Boletta Vieira
OAB/PR nº 86.256
Gabriel Basso de Figueiredo
OAB/PR nº 85.932
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Ação Popular Ana Júlia Ribeiro

  • 1. EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ ANA JULIA RIBEIRO PIRES, brasileira, solteira, estudante, portadora da Cédula de Identidade – RG nº 10.364.522-0 SESP/PR, inscrita no CPF/MF sob nº 104.042.219-55, título de eleitor nº 1091 7166 0671, residente e domiciliada na Rua Edith de França Alves, nº 217, Santo Inácio, CEP 82.010-560, Curitiba/PR, endereço eletrônico: anajuliapiresribeiro@hotmail.com, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados, que ao final subscrevem (procuração anexa), com escritório profissional na Avenida Cândido de Abreu, n° 526, CJ. 1603, Torre B, Centro Cívico, CEP 80.530-905, Curitiba/PR, onde recebem comunicações e intimações, com fulcro nos artigos 5º, inciso LXXIII e 37, caput, da Constituição Federal, e na Lei Federal nº 4.717/65, propor AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 76.416.940/0001-28, representado legalmente pelo Procurador-Geral do Estado, lotado na Procuradoria-Geral do Estado, com endereço na Rua Paula Gomes, nº 145, Centro, CEP 80.510-070, Curitiba/PR e RENATO FEDER, na condição de Secretário de Estado da Educação e do Esporte do Estado do Paraná, demais informações desconhecidas, com endereço profissional e para citação na Avenida Água Verde, nº 2.140, Vila Isabel, CEP 80.240-900, Curitiba/PR, pelas razões de fato e fundamentos jurídicos a seguir expostos. Av. Cândido de Abreu 526, cj 1603, torre B, Centro Cı́vico, Curitiba, PR | (41) 3093.0670 bbstadvocacia.com.br 1 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ824HWR9R7WTJFJT49R PROJUDI - Processo: (Sem numeração) - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Gabriel Basso de Figueiredo 30/10/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
  • 2. I – LEGITIMADADE ATIVA E COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO O art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, dispõe que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular. No mesmo sentido preceitua o art. 1º da Lei Federal nº 4.717/65. O art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº 4.717/65 define que a prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda. Desse modo, conforme título eleitoral e certidão de quitação eleitoral anexos (docs. 01 e 02), legítima é a parte autora para propor a presente ação popular, comprovando que está em pleno gozo dos direitos políticos. O foro competente é o da 1ª instância, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), de modo que se mostra competente este Juízo escolhido para distribuição do feito. Neste sentido o julgado STF/AO 859 QO /AP – Julgamento em 11/10/2001: AÇÃO ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO POPULAR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NÃO- OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau. Precedentes. Assim, não há dúvida quanto ao foro competente de 1ª instância. II – POLO PASSIVO Nos termos da legislação de regência, a ação popular deve ser proposta em face de pessoas jurídicas cujo patrimônio se pretende proteger, bem como das pessoas que causam ou ameaçam causar lesão a bens tutelados pela ação popular, Av. Cândido de Abreu 526, cj 1603, torre B, Centro Cı́vico, Curitiba, PR | (41) 3093.0670 bbstadvocacia.com.br 2 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ824HWR9R7WTJFJT49R PROJUDI - Processo: (Sem numeração) - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Gabriel Basso de Figueiredo 30/10/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
  • 3. como os funcionários que houverem praticado ou autorizado o ato impugnado ou tiverem dado oportunidade à lesão (art. 6º da Lei Federal nº 4.717/65) e ainda os beneficiários diretos do ato ou omissão. No caso em tela, busca-se proteger a moralidade administrativa em seu âmbito, razão pela qual faz-se necessária a inclusão da pessoa jurídica de direito público interno no polo passivo. Ademais, o ato lesivo, qual seja, Resolução nº 4.186/2020, foi editado pelo Secretário de Estado da Educação e do Esporte do Paraná, Sr. Renato Feder, razão pela qual, é indispensável a sua inclusão no polo passivo, sob pena de ulterior declaração de nulidade. Eventualmente, caso sejam observados outros beneficiários no decorrer do processo poderão os mesmos ser incluídos no polo passivo, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei Federal nº 4.717/65. III – SÍNTESE FÁTICA Na data de 07/10/2020 foi publicada no Diário Oficial a Lei Estadual nº 20.338/2020 que institui o Programa Colégios Cívico-Militares no Estado do Paraná. Nos termos do art. 5º, inciso I, da referida Lei, “compete à Secretaria de Estado da Educação, a escolha das instituições de ensino que farão parte do Programa, respeitada a vontade da comunidade escolar”. Por sua vez, o art. 13, inciso III, da mesma Lei estabelece que a seleção das instituições de ensino será realizada mediante aprovação da comunidade escolar, por meio de consulta pública: “Art. 13 - Para a seleção das instituições de ensino serão considerados os seguintes critérios: […] Av. Cândido de Abreu 526, cj 1603, torre B, Centro Cı́vico, Curitiba, PR | (41) 3093.0670 bbstadvocacia.com.br 3 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ824HWR9R7WTJFJT49R PROJUDI - Processo: (Sem numeração) - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Gabriel Basso de Figueiredo 30/10/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
  • 4. III - aprovação da comunidade escolar para implantação do Programa, por meio de consulta pública, observado o seguinte: a) o quórum para a validade da consulta será de maioria absoluta dos integrantes da comunidade escolar; b) o quórum para a aprovação da proposta será de maioria simples; c) em caso de quórum insuficiente para validar a proposta, a consulta deverá ser repetida quantas vezes forem necessárias até atingir a maioria absoluta de participantes.” Da redação desses dispositivos depreende-se que a própria Lei Estadual nº 20.338/2020 elegeu a aprovação da comunidade escolar mediante consulta pública como critério inafastável para a seleção das instituições de ensino da rede estadual de educação que integrarão o Programa Colégios Cívico-Militares no Estado do Paraná. Registre-se que, de acordo art. 4º, parágrafo único, da Resolução nº 4.186/2020, a comunidade escolar é composta pelos professores, funcionários, estudantes maiores de 18 (dezoito) anos e pais ou responsáveis legais dos demais alunos. Tem-se, assim, que a o processo de consulta pública, formulado nos termos da Lei Estadual nº 20.338/2020, atenderia – ao menos oficialmente – a exigência de ampla e efetiva participação da coletividade direta ou indiretamente interessada na implementação ou não do Programa Colégios Cívico-Militares no Estado do Paraná. Na data de 23/10/2020, foi publicada no Diário Oficial a Resolução nº 4.186/2020, que regulamenta o processo de implementação do Programa Colégios Cívico-Militares nas instituições de ensino do Estado do Paraná. Em seu art. 2º, a Resolução reitera o teor da Lei Estadual nº 20.338/2020 ao prever que o Programa em questão será implementado “mediante a adesão”, “que se dará por meio de consulta à comunidade escolar”. Av. Cândido de Abreu 526, cj 1603, torre B, Centro Cı́vico, Curitiba, PR | (41) 3093.0670 bbstadvocacia.com.br 4 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ824HWR9R7WTJFJT49R PROJUDI - Processo: (Sem numeração) - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Gabriel Basso de Figueiredo 30/10/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
  • 5. Por sua vez, o art. 4º da mesma Resolução estabelece os parâmetros relativos a consulta pública por parte da comunidade escolar, com a seguinte redação: Art. 4º O Processo de Consulta à Comunidade Escolar para a implantação do Programa Colégios Cívico-Militares se dará da seguinte forma: I - será coordenado pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte e executado pelos Núcleos Regionais de Educação e instituições de ensino da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná; II - a comunidade escolar será convocada a comparecer presencialmente para manifestar a sua intenção quanto à implantação do Programa Colégios Cívico-Militares na instituição de ensino; III - para a aprovação do modelo Cívico-Militar, o quórum será de maioria simples, conforme alínea b, III, art. 13, da Lei n.º 20.338, de 2020; IV - a consulta pública aos pais e/ou responsáveis legais utilizará o Código Geral de Matrículas – CGM, por meio de formulário próprio, disponibilizado pela instituição de ensino. V - a consulta pública destinada aos professores e funcionários será feita em formulário próprio disponibilizado pela instituição de ensino; VI - o quórum para a validação da consulta pública será de maioria absoluta, obedecendo edital específico; VII - o processo de consulta deverá ser supervisionado por uma comissão de funcionários do Núcleo Regional de Educação, designados pela Chefia; VIII - a Chefia do Núcleo Regional de Educação designará o quantitativo de funcionários que julgar necessário para a condução do processo de consulta nas instituições de ensino; IX - o processo da consulta pública será realizado na instituição de ensino e deverá ser registrado em ata, contendo: a) datas utilizadas para a consulta à comunidade escolar; b) o número de votantes correspondentes aos pais e/ ou responsáveis; c) o número de votantes correspondentes aos professores e funcionários; e Av. Cândido de Abreu 526, cj 1603, torre B, Centro Cı́vico, Curitiba, PR | (41) 3093.0670 bbstadvocacia.com.br 5 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ824HWR9R7WTJFJT49R PROJUDI - Processo: (Sem numeração) - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Gabriel Basso de Figueiredo 30/10/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
  • 6. d) o número de estudantes maiores de 18 (dezoito) anos. Perceba-se que, nos termos da Resolução, o Processo de Consulta será coordenado pela Secretaria de Estado da Educação e executado pelos Núcleos Regionais de Educação (art. 4º, inciso II). Nesse sentido, enquanto órgão diretamente vinculado à Administração Pública Estadual, atribuiu-se a Secretaria de Estado da Educação a função de coordenar o Processo de Consulta à ampla coletividade. O desempenho de tal função implicaria, naturalmente, uma atuação isenta, imparcial, a despeito dos próprios interesses e inclinações particulares dos gestores que atuam na referida Secretaria – em estrita observância, portanto, dos princípios da supremacia do interesse público sobre o interesse privado; da legalidade; da finalidade; da razoabilidade; e da impessoalidade, garantindo, assim, a moralidade pública. Ocorre, no entanto, que o Governo do Estado do Paraná vem se utilizando de propaganda tendenciosa, de caráter nitidamente ideológico e interessado, realizada pelos perfis oficiais do Governo Estadual e da própria Secretaria de Estado da Educação, bem como de diversos Núcleos Regionais de Educação nas redes sociais, para “convocar” a comunidade escolar a participar do referido Processo de Consulta em explícita defesa do modelo que pretende implantar, conforme restará amplamente demonstrado. Evidentemente, a ampla publicidade do Processo de Consulta é de interesse da comunidade que será direta e indiretamente afetada pelo Programa Colégios Cívico- Militares no Estado do Paraná – desde que respeitada a impessoalidade e o direito a informação dos administrados, sem que privilégios e interesses explicitamente ideológicos se sobreponham e maculem a liberdade de escolha a ser manifestada pela comunidade escolar. Além da sistemática campanha que tem sido realizada pelo Governo do Estado e pela Secretaria de Estado da Educação, cabe registrar que, mesmo antes de Av. Cândido de Abreu 526, cj 1603, torre B, Centro Cı́vico, Curitiba, PR | (41) 3093.0670 bbstadvocacia.com.br 6 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ824HWR9R7WTJFJT49R PROJUDI - Processo: (Sem numeração) - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Gabriel Basso de Figueiredo 30/10/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
  • 7. encerrado do prazo para participação da comunidade escolar no processo de consulta – tendo em vista que a mesma foi prorrogada até o dia 30 de outubro de 2020 (sexta-feira) – os canais oficiais da referida Secretaria vem divulgando,1 antecipadamente, suposto resultado positivo quanto à aprovação do modelo que o Governo do Estado pretende implantar, conforme restará comprovado. Ao promover verdadeira campanha em defesa do modelo que pretende implantar, a Secretaria de Estado da Educação deixa de exercer a função de coordenadora do Processo de Consulta, conforme estabelecido pela própria Resolução nº 4.186/2020. Isso porque não parece razoável que o mesmo órgão da Administração Pública encarregado da realização isenta e imparcial do Processo de Consulta possa, simultaneamente, utilizar-se da estrutura comunicacional da qual dispõe para influenciar no resultado de processo do qual deveria garantir, de maneira impessoal, a lisura. Conforme restará demonstrado, a atuação da Secretaria de Estado da Educação evidentemente tem afrontado o conteúdo dos próprios atos administrativos que preveem e regulamentam o Processo de Consulta Pública – a Lei Estadual nº 20.338/2020 e a Resolução nº 4.186/2020 – que, ressalte-se, não são objeto de contestação de mérito por parte da presente ação popular. Assim sendo, a própria Secretaria de Estado da Educação compromete, portanto, a moralidade administrativa (art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal), que deve garantir a lisura do Processo de Consulta. Nesse mesmo sentido, merece registro que, nos termos do art. 4º, inciso II, da Resolução nº 4.186/2020, “a comunidade escolar será convocada a comparecer https://g1.globo.com/pr/parana/educacao/noticia/2020/10/28/governo-do-parana-prorroga-1 consulta-publica-sobre-escolas-civico-militares-ate-sexta-30.ghtml Av. Cândido de Abreu 526, cj 1603, torre B, Centro Cı́vico, Curitiba, PR | (41) 3093.0670 bbstadvocacia.com.br 7 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ824HWR9R7WTJFJT49R PROJUDI - Processo: (Sem numeração) - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Gabriel Basso de Figueiredo 30/10/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
  • 8. presencialmente para manifestar a sua intenção quanto à implantação do Programa Colégios Cívico-Militares na instituição de ensino”. Ocorre no entanto que, ao divulgar a convocatória para o Processo de Consulta empregando formas de comunicação com nítido viés ideológico, no intuito de condicionar a manifestação opinativa da comunidade escolar, utilizando-se para tanto de perfis oficiais da Administração Pública, a Secretaria de Estado da Educação compromete a finalidade da própria Resolução nº 4.186/2020 com a instituição da consulta: qual seja, colher o entendimento da comunidade escolar para, então, selecionar as instituições de ensino que serão objeto da implementação do Programa Colégios Cívico-Militares no Estado do Paraná. Essas questões, conforme argumenta-se na presente petição, comprometem diversos aspectos da moralidade administrativa e, em especial, as finalidades da Lei Estadual nº 20.338/2020 e da Resolução nº 4.186/2020, de modo que o Processo de Consulta deve ser imediatamente suspenso e posteriormente invalidado, para que nova consulta seja promovida, dessa vez em observância estrita às finalidades da Lei Estadual nº 20.338/2020 e da Resolução nº 4.186/2020. IV – FUNDAMENTOS JURÍDICOS IV.I – A MORALIDADE ADMINISTRATIVA COMO CATEGORIA JURÍDICA AUTÔNOMA PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR AÇÃO POPULAR – DECISÃO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL Nos termos do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, a propositura de ação popular visa, dentre outras, anular ato lesivo à moralidade administrativa. Como é cediço, a ação popular “visa a objetivos específicos, como emana do texto constitucional, e por isso a tutela incide sobre os bens e valores aí mencionados. Anteriormente a Constituição de 1988, porém, os mandamentos constitucionais Av. Cândido de Abreu 526, cj 1603, torre B, Centro Cı́vico, Curitiba, PR | (41) 3093.0670 bbstadvocacia.com.br 8 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ824HWR9R7WTJFJT49R PROJUDI - Processo: (Sem numeração) - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Gabriel Basso de Figueiredo 30/10/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
  • 9. limitavam-se a indicar a proteção do patrimônio público, mas o texto vigente ampliou o espectro das tutelas”, conforme registra de José dos Santos Carvalho Filho.2 É indiscutível, portanto, que uma das categorias sob tutela nessa modalidade de ação é a moralidade administrativa, como exsurge da literalidade do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Isso porque, não há dúvidas de que a Constituição Federal ampliou o espectro das tutelas passíveis de proteção pelo manejo da ação popular se cotejarmos com a Lei Federal nº 4.717/65. Sustenta Rodolfo de Camargo Mancuso que “a moralidade administrativa pode e deve ser considerada uma categoria jurídica autônoma, significando dizer que um ato administrativo pode ser: a) legalmente formal; b) não lesivo ao erário; mas, inobstante, ser moralmente insustentável. Nesse caso, será sindicável em ação popular. Aliás, como observa José Afonso da Silva, a se exigir que um ato administrativo imoral seja também ilegal, isso irá ‘liquidar com a intenção do legislador constituinte de contemplar a moralidade administrativa como objeto de proteção desse remédio’”.3 De acordo com Carvalho Filho, “a preocupação do Constituinte com os valores éticos da sociedade é evidente, e tanto assim que previu a ação de improbidade administrativa, prevista no art. 37, §4.º (da CF/88), como outro instrumento de combate à falta de moralidade na Administração. Na ação popular, contudo, é mais veemente o fator cidadania, pois que permite que o enfrentamento seja deflagrado pelo próprio cidadão”.4 É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que a moralidade tem função autônoma em relação a legalidade, bem CARVALHO FILHO, José dos Santos. Tratado de Direito Administrativo: controle da2 administração pública e responsabilidade do Estado. Coord. Maria Sylvia Zanella Di Pietro. V. 7. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 98. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Popular. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,3 2015, p. 135. CARVALHO FILHO, p. 98.4 Av. Cândido de Abreu 526, cj 1603, torre B, Centro Cı́vico, Curitiba, PR | (41) 3093.0670 bbstadvocacia.com.br 9 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ824HWR9R7WTJFJT49R PROJUDI - Processo: (Sem numeração) - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Gabriel Basso de Figueiredo 30/10/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
  • 10. como que a ação popular protege interesses não só de ordem patrimonial como, também, de ordem moral. Nesse sentido, exemplificativamente, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: REsp 579.541/SP e no AgRg nos EDcl no REsp 1.096.020/SP. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, destaque-se: Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo 824.781/MT. Depreende-se da redação constitucional que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má- fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”. Com o máximo respeito, a redação constitucional não deixa margem para dúvidas de que são hipóteses alternativas. O ato impugnado via ação popular deve ser lesivo ao patrimônio público, ou à moralidade administrativa, ou ao meio ambiente, ou ao patrimônio histórico e cultural. Neste tocante, não se exige que a impugnação popular fundada na violação à moralidade administrativa se limite aos bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico, previstos na Lei Federal nº 4.717/65. Isso porque, como dito, a Constituição Federal de 1988 ampliou o espectro de tutelas e a moralidade administrativa adquiriu função autônoma. Nesse sentido, a tese firmada pelo Pretório Excelso em julgamento afetado por repercussão geral é exatamente neste sentido, isto é, que os objetos a serem5 defendidos pelo cidadão devem ser analisados separadamente, razão pela qual não se exige que a impugnação popular fundada na violação à moralidade administrativa se limite aos bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico, previstos na Lei Federal nº 4.717/65, justamente pelo fato de que a moralidade administrativa tem função autônoma, vejamos: Recurso Extraordinário com Agravo 824.781/MT, rel. Min. Dias Toffoli.5 Av. Cândido de Abreu 526, cj 1603, torre B, Centro Cı́vico, Curitiba, PR | (41) 3093.0670 bbstadvocacia.com.br 10 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ824HWR9R7WTJFJT49R PROJUDI - Processo: (Sem numeração) - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Gabriel Basso de Figueiredo 30/10/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
  • 11. Direito Constitucional e Processual Civil. Ação popular. Condições da ação. Ajuizamento para combater ato lesivo à moralidade administrativa. Possibilidade. Acórdão que manteve sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que é condição da ação popular a demonstração de concomitante lesão ao patrimônio público material. Desnecessidade. Conteúdo do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Reafirmação de jurisprudência. Repercussão geral reconhecida. 1. O entendimento sufragado no acórdão recorrido de que, para o cabimento de ação popular, é exigível a menção na exordial e a prova de prejuízo material aos cofres públicos, diverge do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A decisão objurgada ofende o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, que tem como objetos a serem defendidos pelo cidadão, separadamente, qualquer ato lesivo ao patrimônio material público ou de entidade de que o Estado participe, ao patrimônio moral, ao cultural e ao histórico. 3. Agravo e recurso extraordinário providos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência. De todo modo, ressalte-se que, no caso em tela, a ocorrência de potenciais prejuízos ao patrimônio público resta configurada, vez que a implantação de Colégios Cívico-Militares resultante da realização de ato convocatório viciado para consulta da comunidade escolar, com a contratação de quadros militares para o magistério, aquisição de uniformes e reestruturação das infraestrutural das instituições de ensino – conforme previsto na Lei Estadual nº 20.338/2020 – aumentará os gastos do Estado do Paraná em importe milionário, segundo previsão do próprio Grupo Orçamentário e Financeiro Setorial do Governo do Estado: Av. Cândido de Abreu 526, cj 1603, torre B, Centro Cı́vico, Curitiba, PR | (41) 3093.0670 bbstadvocacia.com.br 11 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ824HWR9R7WTJFJT49R PROJUDI - Processo: (Sem numeração) - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Gabriel Basso de Figueiredo 30/10/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
  • 12. Perceba-se, o Projeto de Lei enviado pelo Governo do Estado e aprovado pela Assembleia Legislativa prevê gastos de mais de R$ 65 milhões, em 2021, nas 215 escolas cívico-militares. Em reformas, material didático ou estrutura de ensino? Não, Av. Cândido de Abreu 526, cj 1603, torre B, Centro Cı́vico, Curitiba, PR | (41) 3093.0670 bbstadvocacia.com.br 12 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ824HWR9R7WTJFJT49R PROJUDI - Processo: (Sem numeração) - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Gabriel Basso de Figueiredo 30/10/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
  • 13. mas sim em uniformes (R$ 40 milhões), que passam a ser obrigatórios nessas unidades (nas demais, não são mandatórios tampouco oferecidos pelo estado), e em “auxílios financeiros para pessoas físicas”. Ou seja, R$ 25 milhões por ano para pagar as chamadas “diárias especiais por atividades extra-jornada voluntárias” aos diretores-militares e monitores das escolas (cada uma terá, segundo a lei, “um policial militar para a atribuição de Diretor Cívico- Militar” e de dois a quatro “militares para a atribuição de monitor)”. Outros R$ 65 milhões em gastos estão previstos (para as mesmas despesas) em 2022. Ou seja, os atos impugnados são lesivos à moralidade administrativa e também ao patrimônio público, pois acarretarão o aumento exponencial e desnecessário de gastos para a implantação de Colégios Cívico-Militares mediante Processo de Consulta que afronta as finalidades da própria Lei Estadual nº 20.338/2020 e da Resolução nº 4.186/2020. Conforme descrito anteriormente, a própria Lei Estadual nº 20.338/2020 elegeu a aprovação da comunidade escolar mediante consulta pública como critério inafastável para a seleção das instituições de ensino que integrarão o Programa Colégios Cívico-Militares no Estado do Paraná. Nesse mesmo sentido, merece registrou-se que, nos termos do art. 4º, inciso II, da Resolução nº 4.186/2020, “a comunidade escolar será convocada a comparecer presencialmente para manifestar a sua intenção quanto à implantação do Programa Colégios Cívico-Militares na instituição de ensino”. Não se pode ignorar, portanto, que o Processo de Consulta regulamentado pela Resolução nº 4.186/2020 deve servir, segundo as finalidade da Lei Estadual nº 20.338/2020, como mecanismo de impedimento para que gastos que não atendam aos interesses da comunidade escolar sejam discricionariamente realizados pelo Estado. Av. Cândido de Abreu 526, cj 1603, torre B, Centro Cı́vico, Curitiba, PR | (41) 3093.0670 bbstadvocacia.com.br 13 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ824HWR9R7WTJFJT49R PROJUDI - Processo: (Sem numeração) - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Gabriel Basso de Figueiredo 30/10/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
  • 14. Sendo assim, a não realização da consulta nos estritos termos da Lei Estadual nº 20.338/2020 e da Resolução nº 4.186/2020, isto é, segundo as finalidades da referida legislação, tem sim implicações de ordem patrimonial, ainda que indiretamente. Por fim, ainda que se entenda que não há provas de lesão ao patrimônio público, a ilegalidade do ato e a ofensa ao princípio da moralidade administrativa já se mostrariam suficientes para amparar a propositura da presente ação popular, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de repercussão geral (ARE 824.781/MT). Neste tocante, requer respeitosamente o recebimento da presente inicial, esclarecendo-se que não se exige que a impugnação popular fundada na violação à moralidade administrativa, como é o caso em tela, se limite aos bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico, previstos na Lei Federal nº 4.717/65, justamente pelo fato de que a moralidade administrativa é categoria jurídica autônoma, conforme previsto no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo 824.781/MT, rel. Min. Dias Toffoli, afetado por repercussão geral. IV.II – DA TUTELA DE INTERESSES DA COLETIVIDADE No caso em tela, a autora popular, representante reconhecida internacional e6 nacionalmente pela defesa da educação pública, visa proteger interesses da78 coletividade, e não meros interesses individuais. Brazil's Youth See Their Future, And Her Name Is Ana Júlia. Forbes. Acesso em 29/10/2020.6 Disponível em: https://www.forbes.com/sites/shannonsims/2016/10/27/brazil-youth-see- their-future-and-her-name-is-ana-julia/?sh=369e0ecc46a4. Ana Julia, a jovem que foi a voz das ocupações estudantis em 2016. Catraca Livre. Acesso7 em 29/10/2020. Disponível em: https://catracalivre.com.br/cidadania/ana-julia-jovem-que- foi-voz-das-ocupacoes-estudantis-em-2016/ Ana Júlia Ribeiro, a estudante que discursou na Assembleia. El País. Acesso em 29/10/2020.8 Disponível em: https://brasil.elpais.com/brasil/2016/10/28/politica/1477657388_783213.html Av. Cândido de Abreu 526, cj 1603, torre B, Centro Cı́vico, Curitiba, PR | (41) 3093.0670 bbstadvocacia.com.br 14 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ824HWR9R7WTJFJT49R PROJUDI - Processo: (Sem numeração) - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Gabriel Basso de Figueiredo 30/10/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
  • 15. Com o máximo respeito, a lesão provocada pelo ato ilegal e imoral dos réus não atinge apenas os estudantes e professores da rede pública, mas também toda a coletividade que compõe a comunidade escolar, isto é, professores, funcionários, estudantes maiores de 18 (dezoito) anos e pais ou responsáveis legais dos alunos, de acordo art. 4º, parágrafo único, da Resolução nº 4.186/2020. Ademais, prevê a Constituição Federal em seu art. 205 que “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Não há, de plano, interesse coletivo mais evidente do que a educação que é, pela força normativa da Constituição, um direito de TODOS e um dever do Estado. Nos termos do art. 205 da Constituição Federal, “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Bem se sabe que o constituinte estabeleceu no art. 206 que o ensino será ministrado com base nos princípios da liberdade de aprender, do pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e gestão democrática do ensino público, o que pode ser contrastado com o modelo que se pretende implantar pela Secretaria de Estado da Educação do Paraná sem a devida consulta à comunidade escolar. Os professores e os estudantes serão imediatamente, isto é, diretamente atingidos pelo Programa Colégios Cívico-Militares no Estado do Paraná, mas a coletividade, como um todo, também é atingida, ainda que de forma mediata. Av. Cândido de Abreu 526, cj 1603, torre B, Centro Cı́vico, Curitiba, PR | (41) 3093.0670 bbstadvocacia.com.br 15 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ824HWR9R7WTJFJT49R PROJUDI - Processo: (Sem numeração) - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Gabriel Basso de Figueiredo 30/10/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
  • 16. Por esse motivo, o Processo de Consulta, nos termos previstos pela Lei Estadual nº 20.338/2020 e regulamentado pela Resolução nº 4.186/2020, deve ser estritamente observado pela Secretaria de Estado da Educação do Paraná. A educação é a chave do futuro no Brasil e a principal solução para os problemas do presente. A grande desigualdade social brasileira só pode ser enfrentada pelo caminho da educação. Por isso, por meio da presente ação busca-se a invalidação de atos administrativos ilegais e lesivos que vilipendiam o processo educacional paranaense, privando a comunidade escolar de participar de Processo de Consulta que poderá ter grande impacto sobre a qualidade do ensino público no Estado. Não se olvide, ainda, que tal como implantado, o Processo de Consulta, obrigatoriamente presencial e em desrespeito aos protocolos sanitários editados pelo próprio Governo Estadual, como em risco pessoas que integram o grupo de risco e também pretendem participar da escolha do modelo educacional que os afetará diretamente. A atitude, irresponsável, transmite a falsa impressão de que a pandemia causada pelo Sars-CoV-2 (Covid-19) não gera mais riscos à população do Estado do Paraná, ou não fosse exigido manter, sempre que possível, o distanciamento social. Questiona-se: quais medidas preventivas foram anunciadas pelo Estado do Paraná para minimizar o risco de contaminação causados pela pandemia uma vez que pais e mães estão sendo convocados para comparecer presencialmente nas instituições de ensino? Absolutamente nenhuma medida! A inexistência de vacina ou qualquer medicamento capaz de mitigar os danos decorrentes da contaminação torna a situação ainda mais dramática e preocupante. O distanciamento social é o principal meio para evitar que tal moléstia se dissipe, medida extremamente eficaz e cujos méritos foram amplamente reconhecidos em diversos estudos acadêmicos. Av. Cândido de Abreu 526, cj 1603, torre B, Centro Cı́vico, Curitiba, PR | (41) 3093.0670 bbstadvocacia.com.br 16 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ824HWR9R7WTJFJT49R PROJUDI - Processo: (Sem numeração) - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Gabriel Basso de Figueiredo 30/10/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
  • 17. Neste sentido, o próprio governo do Estado do Paraná editou diversos atos para enfrentamento da pandemia, estabelecendo medidas a serem tomadas tanto em âmbito público quanto privado, no intuito de assegurar a proteção e segurança da população. Os Decretos Estaduais de n° 4.230/2020 e n° 4.317/2020 sintetizam alguns dos compromissos estabelecidos pela Administração Pública para lidar com tal emergência, recomendando inclusive que não sejam realizados eventos capazes de amplificar a transmissão do vírus. Ao convocar a comunidade escolar para comparecer nas instituições de ensino e optar pela manutenção do modelo tradicional das escolas ou migrar para Colégios Cívico-Militares, o Estado do Paraná age de forma temerária e irresponsável, violando expressamente as determinações que asseguram o distanciamento social, a proteção e a segurança das pessoas, ensejando o risco de causar danos irreparáveis a toda comunidade atendida pela rede básica de educação do Paraná. Os atos impugnados violam as normas constitucionais e legais, o direito, a ética e a moralidade pública. Todos os cidadãos comprometidos com a ética e a sociedade paranaense, ao tomar conhecimento de tais fatos, reagirão por considerar os atos impugnados inconstitucionais, ilegais, ilegítimos e imorais. Diante disso, a autora popular, na condição representante reconhecida internacional e nacionalmente pela defesa da educação pública, ciente deste processo nefasto e prejudicial aos estudantes paranaenses, busca guarida no Poder Judiciário, que tem como função assegurar os direitos fundamentais, inclusive o direito social à educação. IV.III – DA LESÃO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA Com o advento da Constituição Cidadã e a previsão dos princípios reitores insculpidos no seu art. 37, caput, foi imposto à Administração Pública o dever de Av. Cândido de Abreu 526, cj 1603, torre B, Centro Cı́vico, Curitiba, PR | (41) 3093.0670 bbstadvocacia.com.br 17 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ824HWR9R7WTJFJT49R PROJUDI - Processo: (Sem numeração) - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Gabriel Basso de Figueiredo 30/10/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
  • 18. pautar suas condutas baseadas não apenas no conteúdo de lei em sentido estrito, mas de cumprir a lei de forma ética. Nesse sentido, a moralidade tem função autônoma em relação à legalidade. José Guilherme Giacomuzzi afirma que a “moralidade administrativa do art. 5º é a constitucionalização de uma noção antiga vinculada à legalidade substancial do ato administrativo”.9 Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, “a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos”. De modo que, “violá-los implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que assujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição.”10 Compreendem-se em seu âmbito, como é evidente, os chamados princípios da lealdade e boa-fé, segundo os quais “a Administração haverá de proceder em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos”.11 Por sua vez, Márcio Cammarosano sustenta que o princípio da moralidade não é uma remissão à moral comum, mas está reportado aos valores morais albergados nas nor mas jurídicas.12 GIACOMUZZI, José Guilherme. A Moralidade Administrativa e a Boa-Fé da9 Administração Pública – o conteúdo dogmático da moralidade administrativa. São Paulo: Malheiros, 2002. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo:10 Malheiros, 2014, p. 123. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo:11 Malheiros, 2014, p. 124. CAMMAROSANO, Márcio. O Princípio Constitucional da Moralidade e o Exercício da12 Função Administrativa. Belo Horizonte: Forum, 2006. Av. Cândido de Abreu 526, cj 1603, torre B, Centro Cı́vico, Curitiba, PR | (41) 3093.0670 bbstadvocacia.com.br 18 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ824HWR9R7WTJFJT49R PROJUDI - Processo: (Sem numeração) - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Gabriel Basso de Figueiredo 30/10/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
  • 19. Nesse sentido, conforme destaca Celso Antonio Bandeira de Mello, “não é qualquer ofensa à moral social que se considerará idônea para dizer-se ofensiva ao princípio jurídico da moralidade administrativa, entendemos que este será havido como transgredido quando houver violação a uma norma de moral social que traga consigo menosprezo a um bem juridicamente valorado. Significa, portanto, um reforço ao princípio da legalidade, dando-lhe um âmbito mais compreensivo do que normalmente teria.”13 Quanto a isso, Hely Lopes Meirelles argumenta que, ao atuar, o administrador público “não poderá desprezar o elemento ético da sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo do injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto”.14 O Poder Legislativo possui a indeclinável competência de editar as regras pelas quais a administração se moverá, cabendo aos administradores públicos o atingimento dos fins traçados pela lei.15 Se o plexo de poderes conferido pela lei a determinado agente serve às finalidades por ela delimitadas, “um comportamento que desgarra do fim legal, é, em suma, uma transgressão da lei. Por isso o controle jurisdicional do desvio de poder é um controle de estrita legalidade” .16 A utilização dos poderes em desconformidade com a finalidade prevista em lei implica o não atingimento do interesse público, razão pela qual “no fundo, a BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo:13 Malheiros, 2014, p. 124. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo, Ed. Medeiros,14 2012, p. 90. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo:15 Malheiros, 2014, p. 51. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo:16 Malheiros, 2014, p. 57. Av. Cândido de Abreu 526, cj 1603, torre B, Centro Cı́vico, Curitiba, PR | (41) 3093.0670 bbstadvocacia.com.br 19 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ824HWR9R7WTJFJT49R PROJUDI - Processo: (Sem numeração) - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Gabriel Basso de Figueiredo 30/10/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
  • 20. declaração de nulidade nada mais é do que o reconhecimento de que a Administração não atuou a serviço do interesse público em um caso concreto” .17 Portanto, evidencia-se que tanto os agentes quanto a Administração devem agir conforme os preceitos éticos, já que tal violação implicará em uma transgressão do próprio Direito, caracterizando a ilicitude da atuação administrativa. Sendo assim, ainda que, hipoteticamente, o ato combatido não seja ilegal, mas sua efetivação seja conduzida pela administração pública de forma imoral (em sentido jurídico), é passível de impugnação via ação popular. Nesse sentido, a teoria do desvio de poder parte do pressuposto de que “a atividade administrativa encontra na lei tanto seus fundamentos quanto seus limites” .18 Na dicção legal “o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência” (art. 2º, parágrafo único, alínea “e” da Lei Federal nº 4.717/1965). No caso em tela, conforme previamente descrito, o art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 20.338/2020, estabelece que “compete à Secretaria de Estado da Educação, a escolha das instituições de ensino que farão parte do Programa, respeitada a vontade da comunidade escolar”. Por sua vez, o art. 13, inciso III, da mesma Lei prevê que a seleção das instituições de ensino será realizada mediante aprovação da comunidade escolar, por meio de consulta pública. Da redação desses dispositivos depreende-se que a própria Lei Estadual nº 20.338/2020 elegeu a aprovação da comunidade escolar mediante consulta pública HACHEM, p. 78.17 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Discricionariedade e Controle Jurisdicional. 2. ed.18 São Paulo: Malheiros, 2017. p. 49. Av. Cândido de Abreu 526, cj 1603, torre B, Centro Cı́vico, Curitiba, PR | (41) 3093.0670 bbstadvocacia.com.br 20 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ824HWR9R7WTJFJT49R PROJUDI - Processo: (Sem numeração) - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Gabriel Basso de Figueiredo 30/10/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
  • 21. como critério inafastável para a seleção das instituições de ensino da rede estadual de educação que integrarão o Programa Colégios Cívico-Militares no Estado do Paraná. Tem-se, assim, que o processo de consulta pública, formulado nos termos da Lei Estadual nº 20.338/2020, atenderia – ao menos oficialmente – a exigência de ampla e efetiva participação da coletividade direta ou indiretamente interessada na implementação ou não do Programa Colégios Cívico-Militares no Estado do Paraná. Por fim, na data de 23/10/2020, foi publicada no Diário Oficial a Resolução nº 4.186/2020, que regulamenta o processo de implementação do Programa Colégios Cívico-Militares nas instituições de ensino do Estado do Paraná. Em seu art. 2º, a Resolução reitera o teor da Lei Estadual nº 20.338/2020 ao prever que o Programa em questão será implementado “mediante a adesão”, “que se dará por meio de consulta à comunidade escolar”. Por sua vez, o art. 4º da mesma Resolução estabelece os parâmetros relativos a consulta pública por parte da comunidade escolar, com a seguinte redação: Art. 4º O Processo de Consulta à Comunidade Escolar para a implantação do Programa Colégios Cívico-Militares se dará da seguinte forma: I - será coordenado pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte e executado pelos Núcleos Regionais de Educação e instituições de ensino da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná; Reitere-se que, nos termos da Resolução, o Processo de Consulta será coordenado pela Secretaria de Estado da Educação e executado pelos Núcleos Regionais de Educação (art. 4º, inciso II). Av. Cândido de Abreu 526, cj 1603, torre B, Centro Cı́vico, Curitiba, PR | (41) 3093.0670 bbstadvocacia.com.br 21 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ824HWR9R7WTJFJT49R PROJUDI - Processo: (Sem numeração) - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Gabriel Basso de Figueiredo 30/10/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
  • 22. Nesse sentido, enquanto órgão diretamente vinculado à Administração Pública Estadual, atribuiu-se a Secretaria de Estado da Educação a função de coordenar o Processo de Consulta à ampla coletividade. O desempenho de tal função implicaria, naturalmente, uma atuação isenta, imparcial, a despeito dos próprios interesses e inclinações particulares dos gestores que atuam na referida Secretaria – em estrita observância, portanto, dos princípios da supremacia do interesse público sobre o interesse privado; da legalidade; da finalidade; da razoabilidade; e da impessoalidade, garantindo, assim, a moralidade pública. Ocorre, no entanto, que o Governo do Estado do Paraná vem se utilizando de propaganda tendenciosa, de caráter nitidamente ideológico e interessado, realizada pelos perfis oficiais do Governo Estadual e da própria Secretaria de Estado da Educação, bem como de diversos Núcleos Regionais de Educação nas redes sociais, para “convocar” a comunidade escolar a participar do referido Processo de Consulta em explícita defesa do modelo que pretende implantar. No vídeo veiculado na publicação abaixo – em perfil oficial da Secretaria de Estado da Educação – denota-se evidente conteúdo favorável à opção pelo modelo de Colégio Cívico-Militar defendido pelo Governo do Estado, na medida em que o órgão em questão, responsável por coordenar o processo de consulta à comunidade escolar, procura ressaltar apenas as “vantagens” do referido modelo, omitindo outras informações, que seria importante para que a própria comunidade escolar pudesse, de forma livre e consciente, manifestar sua opinião sobre a adesão ou não ao Programa: Av. Cândido de Abreu 526, cj 1603, torre B, Centro Cı́vico, Curitiba, PR | (41) 3093.0670 bbstadvocacia.com.br 22 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ824HWR9R7WTJFJT49R PROJUDI - Processo: (Sem numeração) - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Gabriel Basso de Figueiredo 30/10/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
  • 23. No mesmo sentido, em outra postagem , também veiculada pelo perfil oficial19 da Secretaria de Estado da Educação, identifica-se como título da publicação: “PAIS, MÃES E COMUNIDADE: SAIBAM AS VANTAGENS SOBRE OS COLÉGIOS CÍVICO- MILITARES” (sic). No vídeo promocional que se segue, o órgão formula um comparativo entre os Colégios Cívico-Militares que o Governo do Estado pretende implantar e o atual modelo de ensino, induzindo explicitamente o administrado a https://www.facebook.com/watch/?v=107245808989547919 Av. Cândido de Abreu 526, cj 1603, torre B, Centro Cı́vico, Curitiba, PR | (41) 3093.0670 bbstadvocacia.com.br 23 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ824HWR9R7WTJFJT49R PROJUDI - Processo: (Sem numeração) - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Gabriel Basso de Figueiredo 30/10/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
  • 24. interpretar que os Colégios Cívico-Militares proporcionarão (sic) “agasalho de graça”, “mais segurança”, “mais ética e disciplina”: Exemplificativamente, conforme descrito anteriormente, a implantação dos Colégios Cívico-Militares implicará gastos de R$ 40 milhões apenas em uniformes, mas esse dado sequer foi veiculado nos canais oficiais da Secretaria de Estado da Educação. Av. Cândido de Abreu 526, cj 1603, torre B, Centro Cı́vico, Curitiba, PR | (41) 3093.0670 bbstadvocacia.com.br 24 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ824HWR9R7WTJFJT49R PROJUDI - Processo: (Sem numeração) - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Gabriel Basso de Figueiredo 30/10/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
  • 25. Em outro vídeo institucional , também veiculado por meio do perfil oficial da20 Secretaria de Estado da Educação, argumenta-se que a opção implicará em “mais tempo de aula para os alunos”; “aprofundamento do ensino de matemática e português”; “aulas de educação financeira e civismo” e a “entrega de uniformes”: Novamente, até mesmo os uniformes que se pretende adotar nos mencionados Colégios Cívico-Militares foram veiculados, ao que parece, no intuito de tornar a https://www.facebook.com/watch/?v=47462479684989520 Av. Cândido de Abreu 526, cj 1603, torre B, Centro Cı́vico, Curitiba, PR | (41) 3093.0670 bbstadvocacia.com.br 25 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ824HWR9R7WTJFJT49R PROJUDI - Processo: (Sem numeração) - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Gabriel Basso de Figueiredo 30/10/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
  • 26. proposta mais atrativa e, assim, condicionar a manifestação da comunidade escolar na “consulta” que se pretende realizar: Av. Cândido de Abreu 526, cj 1603, torre B, Centro Cı́vico, Curitiba, PR | (41) 3093.0670 bbstadvocacia.com.br 26 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ824HWR9R7WTJFJT49R PROJUDI - Processo: (Sem numeração) - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Gabriel Basso de Figueiredo 30/10/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
  • 27. Também o perfil oficial do Secretário de Educação do Paraná, Sr. Renato Feder , foi utilizado para veicular material com o nítido condão de influenciar a21 manifestação da comunidade escolar: https://www.facebook.com/ProfRenatoFeder/videos/692608978049654/?21 fref=profile_friend_list&hc_location=profile_browser Av. Cândido de Abreu 526, cj 1603, torre B, Centro Cı́vico, Curitiba, PR | (41) 3093.0670 bbstadvocacia.com.br 27 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ824HWR9R7WTJFJT49R PROJUDI - Processo: (Sem numeração) - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Gabriel Basso de Figueiredo 30/10/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
  • 28. No vídeo em questão, o Sr. Renato Feder convoca a comunidade para escolher entre o modelo “tradicional” e o dito “cívico-militar”, afirmando que este proporcionará – novamente – “mais aulas de português e matemática”, “aulas de civismo, ética e cidadania”, além de “uniformes para crianças e um policial e seu time para garantir respeito, a ética e o ensino do civismo no Paraná”. Perceba-se: a Secretaria de Estado da Educação e o próprio Secretário de Estado da Educação – cujas atribuição seriam, nos termos da Lei Estadual nº 20.338/2020 e da Resolução nº 4.186/2020, garantir a coordenação isenta, imparcial e escorreita da consulta à comunidade escolar – atuam, na prática, de forma a condicionar a percepção dos professores, funcionários, pais, mães e alunos, atrelando a suposta melhoria do ensino e incremento da segurança das escolas paranaenses à militarização da rede de educação estadual. Se essa postura é adota sem qualquer pudor até mesmo nas redes sociais, por meio dos perfis oficiais da Secretaria de Estado da Educação, imagine-se então como os gestores públicos vinculados ao órgão em questão operam para além dos espaços em que a fiscalização da conduta dos agentes públicos é facilitada. Além da sistemática campanha que tem sido realizada pelo Governo do Estado e pela Secretaria de Estado da Educação, cabe registrar que, mesmo antes de encerrado do prazo para participação da comunidade escolar no processo de consulta – tendo em vista que a mesma foi prorrogada até o dia 30 de outubro de 2020 (sexta-feira) – os canais oficiais da referida Secretaria vem divulgando,22 antecipadamente, suposto resultado positivo quanto à aprovação do modelo que o Governo do Estado pretende implantar :23 http://www.educacao.pr.gov.br/Noticia/Consulta-publica-sobre-colegios-civico-militares-e-22 prorrogada-ate-sexta-feira-30 https://www.facebook.com/EducacaoParana/photos/23 rpp.208805889130986/3821272391217633/?type=3&theater Av. Cândido de Abreu 526, cj 1603, torre B, Centro Cı́vico, Curitiba, PR | (41) 3093.0670 bbstadvocacia.com.br 28 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ824HWR9R7WTJFJT49R PROJUDI - Processo: (Sem numeração) - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Gabriel Basso de Figueiredo 30/10/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
  • 29. Resta evidente que, ao promover verdadeira campanha em defesa do modelo que pretende implantar, a Secretaria de Estado da Educação deixa de exercer a função de coordenadora do Processo de Consulta, conforme estabelecido pela própria Resolução nº 4.186/2020. Av. Cândido de Abreu 526, cj 1603, torre B, Centro Cı́vico, Curitiba, PR | (41) 3093.0670 bbstadvocacia.com.br 29 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ824HWR9R7WTJFJT49R PROJUDI - Processo: (Sem numeração) - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Gabriel Basso de Figueiredo 30/10/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
  • 30. Ora, não é razoável que o mesmo órgão da Administração Pública encarregado da realização isenta e imparcial do Processo de Consulta possa, simultaneamente, utilizar-se da estrutura comunicacional da qual dispõe para influenciar no resultado de processo o qual deveria garantir, de maneira impessoal, a lisura. A atuação da Secretaria de Estado da Educação evidentemente tem afrontado o conteúdo dos próprios atos administrativos que preveem e regulamentam o Processo de Consulta Pública – a Lei Estadual nº 20.338/2020 e a Resolução nº 4.186/2020 – que, ressalte-se, não são objeto de contestação de mérito por parte da presente ação popular. Ressalte-se ainda que, seguindo a modus operandi adotado pela Secretaria de Estado da Educação, diversos Núcleos Regionais de Educação também tem veiculado postagem que ferem sua funções enquanto meros executores do Processo de Consulta, segundo prescreve o art. 4º, inciso I da Resolução nº 4.186/2020. Ressalte-se que os Núcleos Regionais de Educação são diretamente vinculados à Secretaria de Estado da Educação e, portanto, seria de esperar que a mesma lisura, impessoalidade e imparcialidade fosse empregada na consecução da finalidade que foi atribuída à esses órgãos pela Resolução nº 4.186/2020. Exemplificativamente, segue postagem veiculada pelo perfil oficial do Núcleo Regional de Educação de Apucarana, do qual denota-se explicitamente que, ao “optar pelo modelo Cívico-Militar” os pais estariam garantindo “um futuro melhor” para seus filhos. Evidentemente, essa postura não pode ser qualificada como imparcial: Av. Cândido de Abreu 526, cj 1603, torre B, Centro Cı́vico, Curitiba, PR | (41) 3093.0670 bbstadvocacia.com.br 30 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ824HWR9R7WTJFJT49R PROJUDI - Processo: (Sem numeração) - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Gabriel Basso de Figueiredo 30/10/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
  • 31. Assim sendo, a própria Secretaria de Estado da Educação compromete, portanto, a moralidade administrativa (art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal), que deve garantir a lisura do Processo de Consulta. Av. Cândido de Abreu 526, cj 1603, torre B, Centro Cı́vico, Curitiba, PR | (41) 3093.0670 bbstadvocacia.com.br 31 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ824HWR9R7WTJFJT49R PROJUDI - Processo: (Sem numeração) - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Gabriel Basso de Figueiredo 30/10/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
  • 32. Nesse mesmo sentido, merece registro que, nos termos do art. 4º, inciso II, da Resolução nº 4.186/2020, “a comunidade escolar será convocada a comparecer presencialmente para manifestar a sua intenção quanto à implantação do Programa Colégios Cívico-Militares na instituição de ensino”. Ocorre no entanto que, ao divulgar a convocatória para o Processo de Consulta empregando formas de comunicação com nítido viés ideológico, no intuito de condicionar a manifestação opinativa da comunidade escolar, utilizando-se para tanto de perfis oficiais da Administração Pública, a Secretaria de Estado da Educação compromete a finalidade da própria Resolução nº 4.186/2020 com a instituição da consulta: qual seja, colher o entendimento da comunidade escolar para, então, selecionar as instituições de ensino que serão objeto da implementação do Programa Colégios Cívico-Militares no Estado do Paraná. O desvio de finalidade é evidente: a Secretaria de Estado da Educação está utilizando a consulta pública como forma de transparecer como legitima um imposição à comunidade escolar, realizado sistemática campanha ideológica em defesa do modelo que pretende implementar! Por força do princípio da finalidade, a “administração subjuga-se ao dever de alvejar sempre a finalidade normativa, adscrevendo-se a ela”, prezando pela aplicação da lei na “conformidade de sua razão de ser, do objetivo em vista do qual foi editada” .24 Ora, “o que explica, justifica e confere sentido a uma norma é precisamente a finalidade que a anima. A partir dela é que se compreende a racionalidade que lhe presidiu a edição. Logo, é na finalidade da lei que reside o critério norteador de sua MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Discricionariedade e Controle Jurisdicional. 2. ed.24 São Paulo: Malheiros, 2017. p. 1099. Av. Cândido de Abreu 526, cj 1603, torre B, Centro Cı́vico, Curitiba, PR | (41) 3093.0670 bbstadvocacia.com.br 32 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ824HWR9R7WTJFJT49R PROJUDI - Processo: (Sem numeração) - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Gabriel Basso de Figueiredo 30/10/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
  • 33. correta aplicação, pois é em nome de um dado objetivo que se confere competência aos agentes da Administração.”25 Sendo assim, é evidente que, não fosse o objetivo de efetivamente indagar à comunidade escolar sua opinião acerca do “Programa Colégios Cívico-Militares no Estado do Paraná”, os artigos da Lei Estadual nº 20.338/2020 e da Resolução nº 4.186/2020 que preveem a consulta sequer constariam na legislação em análise. Se o objetivo da Lei Estadual nº 20.338/2020 e da Resolução nº 4.186/2020 fosse autorizar que a Secretaria de Estado da Educação realizasse campanha irrestrita em defesa da implementação do “Programa Colégios Cívico-Militares no Estado do Paraná”, certamente não constariam com a atual redação. No tocante à prova do desvio de poder estranho a qualquer interesse público, Celso Antônio Bandeira de Mello leciona o seguinte: “Para detectar o desvio de poder estranho a qualquer interesse público, cumpre analisar todo o conjunto de circunstâncias que envolve o ato, verificando-se, assim, se a discricionariedade alegável foi bem usada ou se correspondeu apenas a um pretexto para violar o fim legal e saciar objetivos pessoais. Para tanto, examinam-se seus antecedentes, fatos que o circundam, momento em que foi editado, fragilidade ou densidade dos motivos que o embasam, ocorrência ou inocorrência de fatores que poderiam interferir com a serenidade do agente, usualidade ou excepcionalidade da providência adotada, congruência do ato com anterior conduta administrativa e até mesmo características da personalidade do agente exibidas em sua atuação administrativa.26 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Discricionariedade e Controle Jurisdicional. 2. ed.25 São Paulo: Malheiros, 2017. p. 110. MELLO, 2011, p. 80-81.26 Av. Cândido de Abreu 526, cj 1603, torre B, Centro Cı́vico, Curitiba, PR | (41) 3093.0670 bbstadvocacia.com.br 33 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ824HWR9R7WTJFJT49R PROJUDI - Processo: (Sem numeração) - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Gabriel Basso de Figueiredo 30/10/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
  • 34. Nesse sentido, remete-se, novamente, aos fatos descritos e efetivamente comprovados nesta petição. Conforme descreve Celso Antonio Bandeira de Mello, “tomar uma lei como suporte para a prática de ato desconforme com sua finalidade não é aplicar a lei; é desvirtuá-la; é burlar a lei sob pretexto de cumpri-la. Daí por que os atos incursos neste vício - denominado ‘desvio de poder’ ou ‘desvio de finalidade’ - são nulos. Quem desatende ao fim legal desatende à própria lei.”27 Essas questões, conforme argumenta-se na presente petição, comprometem diversos aspectos da moralidade administrativa e, em especial, as finalidades da Lei Estadual nº 20.338/2020 e da Resolução nº 4.186/2020, de modo que o Processo de Consulta deve ser imediatamente suspenso e posteriormente invalidado, para que nova consulta seja promovida, dessa vez em observância estrita às finalidades da Lei Estadual nº 20.338/2020 e da Resolução nº 4.186/2020. IV.IV – TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA O art. 5º, § 4º, da Lei Federal nº 4.717/65 estabelece que na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que “Na realidade, a concessão do provimento cautelar – autorizada, até mesmo, initio litis, no processo de ação popular constitucional – visa a impedir que se consumem situações configuradoras de dano irreparável, consoante ressalta o magistério da doutrina” (ADPF 17-AP, rel. Min. Celso de Mello, j. 20.09.2001, Informativo STF 243, de 03.10.2001, p. 4). Não restam dúvidas na doutrina e na jurisprudência de que também é possível a concessão de liminar de natureza satisfativa, mediante aplicação do Código de Processo Civil, que regulamenta a tutela de urgência de natureza antecipada, com MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Discricionariedade e Controle Jurisdicional. 2. ed.27 São Paulo: Malheiros, 2017. p. 109. Av. Cândido de Abreu 526, cj 1603, torre B, Centro Cı́vico, Curitiba, PR | (41) 3093.0670 bbstadvocacia.com.br 34 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ824HWR9R7WTJFJT49R PROJUDI - Processo: (Sem numeração) - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Gabriel Basso de Figueiredo 30/10/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
  • 35. fundamento no art. 22 da Lei Federal nº 4.717/65, que prevê a aplicação subsidiária do Código. Assim, autoriza-se a concessão da tutela provisória antecipada, nos termos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, quando existentes a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O fumus boni iuris consiste na demonstração de que o Estado do Paraná, utilizando de propaganda tendenciosa realizada pela Secretaria Estadual de Educação nas redes sociais (facebook e youtube), realiza desvio de finalidade com relação ao ato de convocação da comunidade escolar para optar pela manutenção do modelo tradicional das escolas ou migrar para Colégios Cívico-Militares. Ora, o ato de convocação da comunidade escolar deve se pautar pelo princípio democrático. Não cabe ao Estado do Paraná ou ao Secretário de Educação eivar o processo de escolha da comunidade com propaganda benéfica, tendenciosa, para implementação do Programa de Colégios Cívico-Militares. Tal conduta caracteriza desvio de finalidade, prática que viola, flagrantemente, a moralidade administrativa. O periculum in mora evidencia-se sobre dois aspectos: (i) No caso de o ato convocatório da comunidade escolar se concretizar da forma como está ocorrendo, com notório desvio de finalidade, os prejuízos causados serão irreparáveis. A Resolução nº 4.186/2020 estipula a participação da comunidade escolar na escolha da manutenção do modelo tradicional das escolas ou migração para Colégios Cívico-Militares de maneira isenta e imparcial, isto é, sem a prática de desvio de finalidade por parte do Estado do Paraná que, por meio de publicidade tendenciosa, promove a implementação dos Colégios Cívico-Militares. Av. Cândido de Abreu 526, cj 1603, torre B, Centro Cı́vico, Curitiba, PR | (41) 3093.0670 bbstadvocacia.com.br 35 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ824HWR9R7WTJFJT49R PROJUDI - Processo: (Sem numeração) - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Gabriel Basso de Figueiredo 30/10/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
  • 36. Os atos de convocação da comunidade escolar regulamentados pela Resolução nº 4.186/2020 já estão ocorrendo. Desse modo, se a comunidade escolar não dispor de um procedimento isento e imparcial no processo de escolha, a participação estará viciada e os Colégios Cívico-Militares serão implementados no próximo ano letivo. Imagina-se o prejuízo irreparável diante de tal situação. Uma vez implementados a partir de um processo eivado com desvio de finalidade, haverá uma irreversibilidade do dano, que também terá desdobramentos orçamentários, visto que há previsão de disponibilidade orçamentária e financeira do Estado do Paraná para implementação do referido programa (art. 15 e seguintes da Lei Estadual nº 20.338/2020). Perceba-se, o Projeto de Lei enviado pelo Governo do Estado e aprovado pela Assembleia Legislativa prevê gastos de mais de R$ 65 milhões, em 2021, nas 215 escolas cívico-militares. Outros R$ 65 milhões em gastos estão previstos (para as mesmas despesas) em 2022. Ou seja, os atos impugnados são lesivos à moralidade administrativa e também ao patrimônio público, pois acarretarão o aumento exponencial e desnecessário de gastos para a implantação de Colégios Cívico-Militares mediante Processo de Consulta que afronta as finalidades da própria Lei Estadual nº 20.338/2020 e da Resolução nº 4.186/2020. Conforme descrito, o Processo de Consulta regulamentado pela Resolução nº 4.186/2020 deve servir, segundo as finalidade da Lei Estadual nº 20.338/2020, como mecanismo de impedimento para que gastos que não atendam aos interesses da comunidade escolar sejam discricionariamente realizados pelo Estado. Assim, pode-se dizer que existe, nesse caso, a presunção de lesividade ao erário público, pois a dotação orçamentária poderá ser destinada a um programa que não tenha sido aprovado pela comunidade escolar. Av. Cândido de Abreu 526, cj 1603, torre B, Centro Cı́vico, Curitiba, PR | (41) 3093.0670 bbstadvocacia.com.br 36 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ824HWR9R7WTJFJT49R PROJUDI - Processo: (Sem numeração) - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Gabriel Basso de Figueiredo 30/10/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
  • 37. (ii) Os participantes do ato de convocação para optarem pela manutenção do modelo tradicional das escolas ou migrar para Colégios Cívico-Militares são a comunidade escolar, que é composto, de acordo art. 4º, parágrafo único, da Resolução nº 4.186/2020, por pais ou responsáveis legais, professores, funcionários e estudantes maiores de 18 (dezoito) anos. O art. 4º, inciso II, da Resolução nº 4.186/2020, prevê, expressamente, que o comparecimento para escolha se dará presencialmente. A atitude, irresponsável, passa a impressão falsa de que a pandemia causada pelo Sars-CoV-2 (Covid-19) não está mais presente no estado do Paraná, como se não houve mais o risco de contaminação entre as pessoas ou não fosse exigido manter, sempre que possível, o distanciamento social. Quais medidas preventivas foram anunciadas pelo Estado do Paraná para minimizar o risco de contaminação causados pela pandemia uma vez que pais e mães estão sendo convocados para comparecer presencialmente? Absolutamente nenhuma medida! A inexistência de vacina ou qualquer medicamento capaz de mitigar os danos decorrentes da contaminação torna a situação ainda mais dramática e preocupante. O distanciamento social é o principal meio para evitar que tal moléstia se dissipe, medida extremamente eficaz e cujos méritos foram amplamente reconhecidos em diversos estudos acadêmicos. Neste sentido, o próprio governo do Estado do Paraná editou diversos atos para enfrentamento da pandemia, estabelecendo medidas a serem tomadas tanto em âmbito público quanto privado, no intuito de assegurar a proteção e segurança da população. Os Decretos Estaduais de n° 4.230/2020 e n° 4.317/2020 sintetizam alguns dos compromissos estabelecidos pela Administração Pública para lidar com tal emergência, recomendando inclusive que não sejam realizados eventos capazes de amplificar a transmissão do vírus. Ao convocar a comunidade escolar para comparecer nas instituições de ensino e optar pela manutenção do modelo tradicional das escolas ou migrar para Colégios Cívico-Militares, o Estado do Paraná age de forma temerária e irresponsável, violando expressamente as determinações que asseguram o distanciamento social, a proteção e a segurança das pessoas, ensejando o risco de Av. Cândido de Abreu 526, cj 1603, torre B, Centro Cı́vico, Curitiba, PR | (41) 3093.0670 bbstadvocacia.com.br 37 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ824HWR9R7WTJFJT49R PROJUDI - Processo: (Sem numeração) - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Gabriel Basso de Figueiredo 30/10/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
  • 38. causar danos irreparáveis a toda comunidade atendida pela rede básica de educação do Paraná. Portanto, requer-se a concessão da tutela antecipada de urgência para determinar a suspensão do ato lesivo impugnado de convocação da comunidade escolar para optar, por meio de consulta pública presencial, pela manutenção do modelo tradicional das escolas ou migrar para Colégios Cívico-Militares, regulamentado, por ora, pela a Resolução nº 4.186/2020 de autoria do Secretário de Estado da Educação e do Esporte do Paraná, Sr. Renato Feder, ante o desvio de finalidade e a ofensa a moralidade pública perpetrados, na prática, contra a própria Lei Estadual nº 20.338/2020 e Resolução nº 4.186/2020, que preveem Processo de Consulta isento e imparcial para a seleção das instituições de ensino que farão parte do Programa, respeitada a vontade da comunidade escolar. Reiterando-se que tais atos implicam lesividade ao patrimônio público – em sentido amplo –, à moralidade administrativa, economicidade, eficiência, entre outros, com a condenação dos agentes públicos que praticaram os atos impugnados prejudiciais ao patrimônio público, devendo reparar eventual prejuízo econômico ao erário público. V – PEDIDOS Diante do exposto, requer-se respeitosamente a Vossa Excelência: a) A concessão da tutela antecipada de urgência para determinar a suspensão do ato lesivo impugnado de convocação da comunidade escolar para optar, por meio de consulta pública presencial, pela manutenção do modelo tradicional das escolas ou migrar para Colégios Cívico-Militares, regulamentado, por ora, pela a Resolução nº 4.186/2020 de autoria do Secretário de Estado da Educação e do Esporte do Paraná, Sr. Renato Feder, ante o desvio de finalidade e a ofensa a moralidade pública perpetrados, na prática, contra a própria Lei Estadual nº 20.338/2020 e Resolução nº 4.186/2020, que preveem Processo de Consulta isento e imparcial para a seleção das instituições de ensino que farão parte do Programa, respeitada a vontade da comunidade escolar. Reiterando-se que tais atos implicam lesividade ao patrimônio Av. Cândido de Abreu 526, cj 1603, torre B, Centro Cı́vico, Curitiba, PR | (41) 3093.0670 bbstadvocacia.com.br 38 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ824HWR9R7WTJFJT49R PROJUDI - Processo: (Sem numeração) - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Gabriel Basso de Figueiredo 30/10/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
  • 39. público – em sentido amplo –, à moralidade administrativa, economicidade, eficiência, entre outros, com a condenação dos agentes públicos que praticaram os atos impugnados prejudiciais ao patrimônio público, devendo reparar eventual prejuízo econômico ao erário público. b) A citação do representante legal dos réus para, querendo, apresentar contestação e/ou informações solicitadas no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 7, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei Federal nº 4.717/65; c) A intimação do representante do Ministério Público para que se manifeste sobre a presente ação; d) A produção de todas as provas admitidas em direito, em especial prova documental e testemunhal; e) A condenação dos réus aos ônus da sucumbência, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 4.717/65; f) Ao final pugna pela invalidação do ato lesivo impugnado de convocação da comunidade escolar para optar, por meio de consulta pública presencial, pela manutenção do modelo tradicional das escolas ou migrar para Colégios Cívico- Militares, regulamentado, por ora, pela a Resolução nº 4.186/2020 de autoria do Secretário de Estado da Educação e do Esporte do Paraná, Sr. Renato Feder, ante o desvio de finalidade e a ofensa a moralidade pública perpetrados, na prática, contra a própria Lei Estadual nº 20.338/2020 e Resolução nº 4.186/2020, que preveem Processo de Consulta isento e imparcial para a seleção das instituições de ensino que farão parte do Programa, respeitada a vontade da comunidade escolar. Reiterando-se que tais atos implicam lesividade ao patrimônio público – em sentido amplo –, à moralidade administrativa, economicidade, eficiência, entre outros, com a condenação dos agentes públicos que praticaram os atos impugnados prejudiciais ao patrimônio público, devendo reparar eventual prejuízo econômico ao erário público. Av. Cândido de Abreu 526, cj 1603, torre B, Centro Cı́vico, Curitiba, PR | (41) 3093.0670 bbstadvocacia.com.br 39 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ824HWR9R7WTJFJT49R PROJUDI - Processo: (Sem numeração) - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Gabriel Basso de Figueiredo 30/10/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
  • 40. Considerando que a autora popular não sabe ao certo qual foi o valor exato de dinheiro público despendido pelos réus para a realização dos atos impugnados e tendo em vista o potencial impacto econômico da não suspensão e invalidação dos mesmo, dá-se à causa para fins fiscais de alçada o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior retificação, a depender da juntada de documentos pelos réus. Nestes termos, pede deferimento. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Gustavo Boletta Vieira OAB/PR nº 86.256 Gabriel Basso de Figueiredo OAB/PR nº 85.932 Av. Cândido de Abreu 526, cj 1603, torre B, Centro Cı́vico, Curitiba, PR | (41) 3093.0670 bbstadvocacia.com.br 40 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ824HWR9R7WTJFJT49R PROJUDI - Processo: (Sem numeração) - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Gabriel Basso de Figueiredo 30/10/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição