SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 4
Baixar para ler offline
Avenida Aureliano de Figueiredo Pinto,
Porto Alegre/RS.Telefone: (51) 3295 1817. Email: secretariaexecutiva@cnpg.org.br
NOTA TÉCNICA N. 15/2020
O CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES
MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO (CNPG), por seu GRUPO
NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS
EDUCAÇÃO (COPEDUC), considerando a proximidade do término da vigência do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação -
as discussões e a votação de Proposta de Emenda Constitucional sobre o novo
FUNDEB, vem se manifestar a toda a sociedade brasileira, em especial aos membros do
Congresso Nacional, nos seguintes termos:
1. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
de Valorização dos Profissionais da Educação
Constitucional nº 53/2006 e regulamentado pela Lei n. 11.494/2007, formado com
recursos provenientes dos Estados, Distrito Federal e Municípios, de natureza
vigência temporária (31 de dezembro de 2020), constitui um avanço indiscutível nas
políticas públicas voltadas ao financiamento da educação básica no Brasil.
2. Composto por 20% da receita dos impostos indicados no art. 3º da
referida Lei, o Fundo tem o objetivo de assegurar aos Estados, Municípios e ao Distrito
Federal o repasse automático dos recursos arrecadados, de acordo com a sistemática
estabelecida na mesma lei, a qual tem por objetivo proporcionar a redução as
desigualdades regionais e sociais no que toca a garantia do direito à educação, um dos
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, segundo as disposições do
art. 3º, III, da CRFB.
Avenida Aureliano de Figueiredo Pinto, nº 80, 14º andar, Torre Sul - Praia de Belas,
.Telefone: (51) 3295 1817. Email: secretariaexecutiva@cnpg.org.br
TÉCNICA N. 15/2020 -CNPG/GNDH/COPEDUC
O CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES
MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO (CNPG), por seu GRUPO
NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS (GNDH) e da COMISSÃO PERMANENTE DE
), considerando a proximidade do término da vigência do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
- FUNDEB sem que o Congresso Nacional tenha
as discussões e a votação de Proposta de Emenda Constitucional sobre o novo
FUNDEB, vem se manifestar a toda a sociedade brasileira, em especial aos membros do
Congresso Nacional, nos seguintes termos:
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, instituído pela Emenda
Constitucional nº 53/2006 e regulamentado pela Lei n. 11.494/2007, formado com
recursos provenientes dos Estados, Distrito Federal e Municípios, de natureza
vigência temporária (31 de dezembro de 2020), constitui um avanço indiscutível nas
políticas públicas voltadas ao financiamento da educação básica no Brasil.
Composto por 20% da receita dos impostos indicados no art. 3º da
ndo tem o objetivo de assegurar aos Estados, Municípios e ao Distrito
Federal o repasse automático dos recursos arrecadados, de acordo com a sistemática
estabelecida na mesma lei, a qual tem por objetivo proporcionar a redução as
sociais no que toca a garantia do direito à educação, um dos
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, segundo as disposições do
Praia de Belas, CEP 90.050-190.
.Telefone: (51) 3295 1817. Email: secretariaexecutiva@cnpg.org.br
COPEDUC
O CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO (CNPG), por seu GRUPO
da COMISSÃO PERMANENTE DE
), considerando a proximidade do término da vigência do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
FUNDEB sem que o Congresso Nacional tenha concluído
as discussões e a votação de Proposta de Emenda Constitucional sobre o novo
FUNDEB, vem se manifestar a toda a sociedade brasileira, em especial aos membros do
da Educação Básica e
FUNDEB, instituído pela Emenda
Constitucional nº 53/2006 e regulamentado pela Lei n. 11.494/2007, formado com
recursos provenientes dos Estados, Distrito Federal e Municípios, de natureza contábil e
vigência temporária (31 de dezembro de 2020), constitui um avanço indiscutível nas
políticas públicas voltadas ao financiamento da educação básica no Brasil.
Composto por 20% da receita dos impostos indicados no art. 3º da
ndo tem o objetivo de assegurar aos Estados, Municípios e ao Distrito
Federal o repasse automático dos recursos arrecadados, de acordo com a sistemática
estabelecida na mesma lei, a qual tem por objetivo proporcionar a redução as
sociais no que toca a garantia do direito à educação, um dos
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, segundo as disposições do
Avenida Aureliano de Figueiredo Pinto,
Porto Alegre/RS.Telefone: (51) 3295 1817. Email: secretariaexecutiva@cnpg.org.br
3. A Lei n. 11.494/97 determina expressamente que os recursos do
FUNDEB devem ser obrigatória e integralmente aplicados em ações de manutenção e
desenvolvimento do ensino público básico (MDE) e na valorização dos trabalhadores em
educação, segundo definição do art. 70, da Lei 9.394/1996 (LDB), vedada a sua
aplicação para qualquer outra final
4. O FUNDEB transformou
financiamento da educação básica pública, como também em um importante
instrumento de equalização das oportunidades educacionais, sem o qual o custeio deste
nível da educação ficará extremamente fragilizado, dificultando, ainda, a fiscalização do
cumprimento do investimento mínimo em educação, nos termos exigidos pelo art. 212
da Constituição da República. Além disso, a supressão do Fundo,
certamentecomprometerá de forma irrecuperá
das Metas dos Planos Nacional, Estaduais e Municipais de Educação.
5. A contribuição para com a redução das desigualdades educacionais
instituída pela sistemática do FUNDEB, ocorre de duas formas: através da redist
dos recursos arrecadados pelo Fundo, de acordo com o número de matrículas de cada
rede de ensino, e por meio da complementação da União Federal, sempre que a no
âmbito de cada Estado e no Distrito Federal, o valor médio ponderado por aluno, não
alcançar o mínimo definido nacionalmente.
6. A Constituição da República determina que a complementação da
União deve ser de, no mínimo, 10% dos recursos vinculados ao FUNDEB (ADCT, art.
60, VI, d). Na prática a União tem mantido a complementação no percent
contexto atual, porém, com a queda de arrecadação, a União tem o dever constitucional
de elevar essa complementação a fim de assegura
Fundo. Tal obrigação decorre do preceito de não redução dos valores aplicados
aluno (ADCT, art. 60, parágrafo 3º).
7. Atualmente a União Federal complementa os recursos do FUNDEB
em apenas em 10 (dez) Estados brasileiros (AL, AM,BA,CE,MA, PA, PB, PE, PI e RJ),
sendo certo que enquanto Estados e Municípios destinaram ao FUNDEB,
Avenida Aureliano de Figueiredo Pinto, nº 80, 14º andar, Torre Sul - Praia de Belas,
.Telefone: (51) 3295 1817. Email: secretariaexecutiva@cnpg.org.br
A Lei n. 11.494/97 determina expressamente que os recursos do
atória e integralmente aplicados em ações de manutenção e
desenvolvimento do ensino público básico (MDE) e na valorização dos trabalhadores em
educação, segundo definição do art. 70, da Lei 9.394/1996 (LDB), vedada a sua
aplicação para qualquer outra finalidade.
O FUNDEB transformou-se na principal e mais significativa fonte de
financiamento da educação básica pública, como também em um importante
instrumento de equalização das oportunidades educacionais, sem o qual o custeio deste
rá extremamente fragilizado, dificultando, ainda, a fiscalização do
cumprimento do investimento mínimo em educação, nos termos exigidos pelo art. 212
da Constituição da República. Além disso, a supressão do Fundo,
certamentecomprometerá de forma irrecuperável as ações destinadas a implementação
das Metas dos Planos Nacional, Estaduais e Municipais de Educação.
A contribuição para com a redução das desigualdades educacionais
instituída pela sistemática do FUNDEB, ocorre de duas formas: através da redist
dos recursos arrecadados pelo Fundo, de acordo com o número de matrículas de cada
rede de ensino, e por meio da complementação da União Federal, sempre que a no
âmbito de cada Estado e no Distrito Federal, o valor médio ponderado por aluno, não
cançar o mínimo definido nacionalmente.
A Constituição da República determina que a complementação da
União deve ser de, no mínimo, 10% dos recursos vinculados ao FUNDEB (ADCT, art.
60, VI, d). Na prática a União tem mantido a complementação no percent
contexto atual, porém, com a queda de arrecadação, a União tem o dever constitucional
de elevar essa complementação a fim de assegurar a recomposição financeira do
undo. Tal obrigação decorre do preceito de não redução dos valores aplicados
aluno (ADCT, art. 60, parágrafo 3º).
Atualmente a União Federal complementa os recursos do FUNDEB
em apenas em 10 (dez) Estados brasileiros (AL, AM,BA,CE,MA, PA, PB, PE, PI e RJ),
sendo certo que enquanto Estados e Municípios destinaram ao FUNDEB,
Praia de Belas, CEP 90.050-190.
.Telefone: (51) 3295 1817. Email: secretariaexecutiva@cnpg.org.br
A Lei n. 11.494/97 determina expressamente que os recursos do
atória e integralmente aplicados em ações de manutenção e
desenvolvimento do ensino público básico (MDE) e na valorização dos trabalhadores em
educação, segundo definição do art. 70, da Lei 9.394/1996 (LDB), vedada a sua
se na principal e mais significativa fonte de
financiamento da educação básica pública, como também em um importante
instrumento de equalização das oportunidades educacionais, sem o qual o custeio deste
rá extremamente fragilizado, dificultando, ainda, a fiscalização do
cumprimento do investimento mínimo em educação, nos termos exigidos pelo art. 212
da Constituição da República. Além disso, a supressão do Fundo,
vel as ações destinadas a implementação
das Metas dos Planos Nacional, Estaduais e Municipais de Educação.
A contribuição para com a redução das desigualdades educacionais
instituída pela sistemática do FUNDEB, ocorre de duas formas: através da redistribuição
dos recursos arrecadados pelo Fundo, de acordo com o número de matrículas de cada
rede de ensino, e por meio da complementação da União Federal, sempre que a no
âmbito de cada Estado e no Distrito Federal, o valor médio ponderado por aluno, não
A Constituição da República determina que a complementação da
União deve ser de, no mínimo, 10% dos recursos vinculados ao FUNDEB (ADCT, art.
60, VI, d). Na prática a União tem mantido a complementação no percentual mínimo. No
contexto atual, porém, com a queda de arrecadação, a União tem o dever constitucional
r a recomposição financeira do
undo. Tal obrigação decorre do preceito de não redução dos valores aplicados por
Atualmente a União Federal complementa os recursos do FUNDEB
em apenas em 10 (dez) Estados brasileiros (AL, AM,BA,CE,MA, PA, PB, PE, PI e RJ),
sendo certo que enquanto Estados e Municípios destinaram ao FUNDEB, no ano de
Avenida Aureliano de Figueiredo Pinto,
Porto Alegre/RS.Telefone: (51) 3295 1817. Email: secretariaexecutiva@cnpg.org.br
2019, o montante de R$152.685.486.802,40 a complementação da União correspondeu
a apenas R$15.268.548.680,24, cerca de 10% do esforço realizado pelos entes
subnacionais. Sem o FUNDEB, a União deixará de contribuir, ainda que minimamente,
para com o custeio da educação básica pública ofertada por Estados e Municípios.
8. Os recursos do salário
composição desse necessário aumento de complementação, vez que não constituem
originalmente recursos públicos, próp
arrecadação de contribuição social exigida de empresas de natureza privada para o
financiamento de ações e programas da educação básica pública, com base no princípio
da solidariedade, o que representaria
9. As discussões sobre as propostas para a alteração da natureza e da
sistemática do FUNDEB revestem
financiamento da educação básica pública e, em razão da proximidade do fim de
vigência, assumiram urgência extrema, merecendo portanto toda a atenção e apoio da
população brasileira, das Instituições democráticas, além da máxima consideração dos
membros do Congresso Nacional.
Por essas razões, o CNPG/GNDH/COPEDUC vem manifestar
urgência da apreciação e votação do tema, de modo a instituir um FUNDEB
e cuja sistemática seja capaz de assegurar:
1. A justiça e equidade federativas;
2. O aumento significativo da responsabilidade de União quanto ao financiamento da
educação básica pública, por meio do incremento considerável de sua contribuição para
a constituição do FUNDEB;
3. A universalização do direito à educação, com qualidade e equidade;
4. A sua destinação exclusiva para o financiamento da educação básica públ
5. A valorização dos profissionais do magistério e da educação básica pública;
6. A melhoria da qualidade do ensino e das condições de aprendizagem;
Avenida Aureliano de Figueiredo Pinto, nº 80, 14º andar, Torre Sul - Praia de Belas,
.Telefone: (51) 3295 1817. Email: secretariaexecutiva@cnpg.org.br
2019, o montante de R$152.685.486.802,40 a complementação da União correspondeu
15.268.548.680,24, cerca de 10% do esforço realizado pelos entes
subnacionais. Sem o FUNDEB, a União deixará de contribuir, ainda que minimamente,
o custeio da educação básica pública ofertada por Estados e Municípios.
Os recursos do salário-educação não podem ser utilizados para a
composição desse necessário aumento de complementação, vez que não constituem
originalmente recursos públicos, próprios da União, tratando-se de receita originária da
arrecadação de contribuição social exigida de empresas de natureza privada para o
financiamento de ações e programas da educação básica pública, com base no princípio
da solidariedade, o que representaria apenas uma maquiagem financeira.
As discussões sobre as propostas para a alteração da natureza e da
sistemática do FUNDEB revestem-se da importância ímpar para a garantia do
financiamento da educação básica pública e, em razão da proximidade do fim de
vigência, assumiram urgência extrema, merecendo portanto toda a atenção e apoio da
população brasileira, das Instituições democráticas, além da máxima consideração dos
membros do Congresso Nacional.
Por essas razões, o CNPG/GNDH/COPEDUC vem manifestar
urgência da apreciação e votação do tema, de modo a instituir um FUNDEB
e cuja sistemática seja capaz de assegurar:
A justiça e equidade federativas;
O aumento significativo da responsabilidade de União quanto ao financiamento da
educação básica pública, por meio do incremento considerável de sua contribuição para
A universalização do direito à educação, com qualidade e equidade;
A sua destinação exclusiva para o financiamento da educação básica públ
A valorização dos profissionais do magistério e da educação básica pública;
A melhoria da qualidade do ensino e das condições de aprendizagem;
Praia de Belas, CEP 90.050-190.
.Telefone: (51) 3295 1817. Email: secretariaexecutiva@cnpg.org.br
2019, o montante de R$152.685.486.802,40 a complementação da União correspondeu
15.268.548.680,24, cerca de 10% do esforço realizado pelos entes
subnacionais. Sem o FUNDEB, a União deixará de contribuir, ainda que minimamente,
o custeio da educação básica pública ofertada por Estados e Municípios.
educação não podem ser utilizados para a
composição desse necessário aumento de complementação, vez que não constituem
se de receita originária da
arrecadação de contribuição social exigida de empresas de natureza privada para o
financiamento de ações e programas da educação básica pública, com base no princípio
apenas uma maquiagem financeira.
As discussões sobre as propostas para a alteração da natureza e da
se da importância ímpar para a garantia do
financiamento da educação básica pública e, em razão da proximidade do fim de sua
vigência, assumiram urgência extrema, merecendo portanto toda a atenção e apoio da
população brasileira, das Instituições democráticas, além da máxima consideração dos
Por essas razões, o CNPG/GNDH/COPEDUC vem manifestar a
urgência da apreciação e votação do tema, de modo a instituir um FUNDEB Permanente
O aumento significativo da responsabilidade de União quanto ao financiamento da
educação básica pública, por meio do incremento considerável de sua contribuição para
A universalização do direito à educação, com qualidade e equidade;
A sua destinação exclusiva para o financiamento da educação básica pública;
A valorização dos profissionais do magistério e da educação básica pública;
A melhoria da qualidade do ensino e das condições de aprendizagem;
Avenida Aureliano de Figueiredo Pinto,
Porto Alegre/RS.Telefone: (51) 3295 1817. Email: secretariaexecutiva@cnpg.org.br
7. A constitucionalização do Custo Aluno
8. O avanço contínuo no sentido do cumprim
Brasília, 16
Procurador
Carmelina Maria Mendes de Moura,
Procuradora
Avenida Aureliano de Figueiredo Pinto, nº 80, 14º andar, Torre Sul - Praia de Belas,
.Telefone: (51) 3295 1817. Email: secretariaexecutiva@cnpg.org.br
A constitucionalização do Custo Aluno-Qualidade (CAQ);
O avanço contínuo no sentido do cumprimento das Metas do PNE 2014
Brasília, 16 de julho de 2020.
Fabiano Dallazen,
Procurador-Geral de Justiça do MPRS,
Presidente do CNPG.
Carmelina Maria Mendes de Moura,
Procuradora-Geral de Justiça do MPPI,
Presidente do GNDH.
Praia de Belas, CEP 90.050-190.
.Telefone: (51) 3295 1817. Email: secretariaexecutiva@cnpg.org.br
ento das Metas do PNE 2014-2024.

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Apresentação fundeb
Apresentação fundebApresentação fundeb
Apresentação fundebNéia Melo
 
O financiamento da educação e o novo Plano Nacional
O  financiamento da educação  e o novo Plano NacionalO  financiamento da educação  e o novo Plano Nacional
O financiamento da educação e o novo Plano NacionalDeputado Paulo Rubem - PDT
 
FGV / IBRE – Financiamento das metas de gasto público em educação do Plano Na...
FGV / IBRE – Financiamento das metas de gasto público em educação do Plano Na...FGV / IBRE – Financiamento das metas de gasto público em educação do Plano Na...
FGV / IBRE – Financiamento das metas de gasto público em educação do Plano Na...FGV | Fundação Getulio Vargas
 
2. Financiamento da Educação.
2. Financiamento da Educação.2. Financiamento da Educação.
2. Financiamento da Educação.Sandra Luccas
 
Cartilha Piso e Carreira CNTE
Cartilha Piso e Carreira CNTECartilha Piso e Carreira CNTE
Cartilha Piso e Carreira CNTEFábio Fernandes
 
Conselho escolar e o financiamento da educação no brasil
Conselho escolar e o financiamento da educação no brasilConselho escolar e o financiamento da educação no brasil
Conselho escolar e o financiamento da educação no brasilUBIRAJARA COUTO LIMA
 
Plano Nacional de Educação - PNE
 Plano Nacional de Educação - PNE Plano Nacional de Educação - PNE
Plano Nacional de Educação - PNECepafre Ceilândia
 
Plc 103 2012, que trata do plano nacional de educação e obriga que sejam inve...
Plc 103 2012, que trata do plano nacional de educação e obriga que sejam inve...Plc 103 2012, que trata do plano nacional de educação e obriga que sejam inve...
Plc 103 2012, que trata do plano nacional de educação e obriga que sejam inve...José Ripardo
 
Gestão, legislação e financiamento
Gestão, legislação e financiamentoGestão, legislação e financiamento
Gestão, legislação e financiamentoLuciana
 

Mais procurados (19)

Midias integradas
Midias integradasMidias integradas
Midias integradas
 
Fundeb
FundebFundeb
Fundeb
 
Apresentação fundeb
Apresentação fundebApresentação fundeb
Apresentação fundeb
 
Fundef fundeb
Fundef fundebFundef fundeb
Fundef fundeb
 
O financiamento da educação e o novo Plano Nacional
O  financiamento da educação  e o novo Plano NacionalO  financiamento da educação  e o novo Plano Nacional
O financiamento da educação e o novo Plano Nacional
 
Atividade final fundeb
Atividade final   fundebAtividade final   fundeb
Atividade final fundeb
 
Atividade fundeb (2)
Atividade fundeb  (2)Atividade fundeb  (2)
Atividade fundeb (2)
 
FGV / IBRE – Financiamento das metas de gasto público em educação do Plano Na...
FGV / IBRE – Financiamento das metas de gasto público em educação do Plano Na...FGV / IBRE – Financiamento das metas de gasto público em educação do Plano Na...
FGV / IBRE – Financiamento das metas de gasto público em educação do Plano Na...
 
2. Financiamento da Educação.
2. Financiamento da Educação.2. Financiamento da Educação.
2. Financiamento da Educação.
 
Cartilha Piso e Carreira CNTE
Cartilha Piso e Carreira CNTECartilha Piso e Carreira CNTE
Cartilha Piso e Carreira CNTE
 
Fundeb
FundebFundeb
Fundeb
 
Conselho escolar e o financiamento da educação no brasil
Conselho escolar e o financiamento da educação no brasilConselho escolar e o financiamento da educação no brasil
Conselho escolar e o financiamento da educação no brasil
 
Encontro Regional Oeste - Programa Formação Pela Escola - 06
Encontro Regional Oeste - Programa Formação Pela Escola - 06Encontro Regional Oeste - Programa Formação Pela Escola - 06
Encontro Regional Oeste - Programa Formação Pela Escola - 06
 
Cartilhafundeb
CartilhafundebCartilhafundeb
Cartilhafundeb
 
Plano Nacional de Educação - PNE
 Plano Nacional de Educação - PNE Plano Nacional de Educação - PNE
Plano Nacional de Educação - PNE
 
Plc 103 2012, que trata do plano nacional de educação e obriga que sejam inve...
Plc 103 2012, que trata do plano nacional de educação e obriga que sejam inve...Plc 103 2012, que trata do plano nacional de educação e obriga que sejam inve...
Plc 103 2012, que trata do plano nacional de educação e obriga que sejam inve...
 
Cartilha fundeb
Cartilha fundebCartilha fundeb
Cartilha fundeb
 
Resolução sba 2011
Resolução sba 2011Resolução sba 2011
Resolução sba 2011
 
Gestão, legislação e financiamento
Gestão, legislação e financiamentoGestão, legislação e financiamento
Gestão, legislação e financiamento
 

Semelhante a Nota tecnica n. 15 2020 fundeb

Nota técnica precatórios_Fundef
Nota técnica precatórios_FundefNota técnica precatórios_Fundef
Nota técnica precatórios_FundefSINTE Regional
 
Governo envia projeto de lei que destina recursos dos royalties para educação
Governo envia projeto de lei que destina recursos dos royalties para educaçãoGoverno envia projeto de lei que destina recursos dos royalties para educação
Governo envia projeto de lei que destina recursos dos royalties para educaçãoJosé Ripardo
 
PME - BELÉM DO SÃO FRANCISCO-PE
PME - BELÉM DO SÃO FRANCISCO-PEPME - BELÉM DO SÃO FRANCISCO-PE
PME - BELÉM DO SÃO FRANCISCO-PElano pires
 
Senado aprova mudanças em projeto que destina royalties à educação e à saúde
Senado aprova mudanças em projeto que destina royalties à educação e à saúdeSenado aprova mudanças em projeto que destina royalties à educação e à saúde
Senado aprova mudanças em projeto que destina royalties à educação e à saúdeJosé Ripardo
 
Posicionamento público
Posicionamento público Posicionamento público
Posicionamento público Conversa Afiada
 
Lei nº 708 2015 - (PME)
Lei nº 708  2015 - (PME)Lei nº 708  2015 - (PME)
Lei nº 708 2015 - (PME)lano pires
 
Pne analise parecer Vanhoni
Pne analise parecer VanhoniPne analise parecer Vanhoni
Pne analise parecer Vanhonisinteimp
 
Resoluo n 25 de 14 de dezembro de 2018
Resoluo n 25 de 14  de dezembro de 2018  Resoluo n 25 de 14  de dezembro de 2018
Resoluo n 25 de 14 de dezembro de 2018 cintia santos
 
CartilhaNovoFundeb2021.pdf
CartilhaNovoFundeb2021.pdfCartilhaNovoFundeb2021.pdf
CartilhaNovoFundeb2021.pdfAnosIniciais7
 
Boletim Informativo: Educação
Boletim Informativo: EducaçãoBoletim Informativo: Educação
Boletim Informativo: EducaçãoBruno Machado
 
Boletim Informativo: Educação
Boletim Informativo: EducaçãoBoletim Informativo: Educação
Boletim Informativo: Educaçãoorcamentogv
 
Simulado Lei 13.005/2014 - Plano Nacional de Educação
Simulado Lei 13.005/2014 - Plano Nacional de EducaçãoSimulado Lei 13.005/2014 - Plano Nacional de Educação
Simulado Lei 13.005/2014 - Plano Nacional de EducaçãoPaulo Alves de Araujo
 
Resolução do FNDE sobre o Projeto UCA
Resolução do FNDE sobre o Projeto UCAResolução do FNDE sobre o Projeto UCA
Resolução do FNDE sobre o Projeto UCAismaelfurtado
 
Educação: os desafios para implementar a reforma do Ensino Médio e renovar o ...
Educação: os desafios para implementar a reforma do Ensino Médio e renovar o ...Educação: os desafios para implementar a reforma do Ensino Médio e renovar o ...
Educação: os desafios para implementar a reforma do Ensino Médio e renovar o ...Fundação Fernando Henrique Cardoso
 

Semelhante a Nota tecnica n. 15 2020 fundeb (20)

Nota técnica precatórios_Fundef
Nota técnica precatórios_FundefNota técnica precatórios_Fundef
Nota técnica precatórios_Fundef
 
Cartilhafundeb
CartilhafundebCartilhafundeb
Cartilhafundeb
 
Governo envia projeto de lei que destina recursos dos royalties para educação
Governo envia projeto de lei que destina recursos dos royalties para educaçãoGoverno envia projeto de lei que destina recursos dos royalties para educação
Governo envia projeto de lei que destina recursos dos royalties para educação
 
Lei Nº. 2.153/2010
Lei Nº. 2.153/2010Lei Nº. 2.153/2010
Lei Nº. 2.153/2010
 
PME - BELÉM DO SÃO FRANCISCO-PE
PME - BELÉM DO SÃO FRANCISCO-PEPME - BELÉM DO SÃO FRANCISCO-PE
PME - BELÉM DO SÃO FRANCISCO-PE
 
Pec 15 2015
Pec 15 2015Pec 15 2015
Pec 15 2015
 
Senado aprova mudanças em projeto que destina royalties à educação e à saúde
Senado aprova mudanças em projeto que destina royalties à educação e à saúdeSenado aprova mudanças em projeto que destina royalties à educação e à saúde
Senado aprova mudanças em projeto que destina royalties à educação e à saúde
 
Posicionamento público
Posicionamento público Posicionamento público
Posicionamento público
 
Lei nº 708 2015 - (PME)
Lei nº 708  2015 - (PME)Lei nº 708  2015 - (PME)
Lei nº 708 2015 - (PME)
 
Pne analise parecer Vanhoni
Pne analise parecer VanhoniPne analise parecer Vanhoni
Pne analise parecer Vanhoni
 
Resoluo n 25 de 14 de dezembro de 2018
Resoluo n 25 de 14  de dezembro de 2018  Resoluo n 25 de 14  de dezembro de 2018
Resoluo n 25 de 14 de dezembro de 2018
 
CartilhaNovoFundeb2021.pdf
CartilhaNovoFundeb2021.pdfCartilhaNovoFundeb2021.pdf
CartilhaNovoFundeb2021.pdf
 
Ação Civil Pública creche Lajeado Grande
Ação Civil Pública creche Lajeado GrandeAção Civil Pública creche Lajeado Grande
Ação Civil Pública creche Lajeado Grande
 
Boletim Informativo: Educação
Boletim Informativo: EducaçãoBoletim Informativo: Educação
Boletim Informativo: Educação
 
Boletim Informativo: Educação
Boletim Informativo: EducaçãoBoletim Informativo: Educação
Boletim Informativo: Educação
 
Simulado Lei 13.005/2014 - Plano Nacional de Educação
Simulado Lei 13.005/2014 - Plano Nacional de EducaçãoSimulado Lei 13.005/2014 - Plano Nacional de Educação
Simulado Lei 13.005/2014 - Plano Nacional de Educação
 
Res038 19082008
Res038 19082008Res038 19082008
Res038 19082008
 
Resolução do FNDE sobre o Projeto UCA
Resolução do FNDE sobre o Projeto UCAResolução do FNDE sobre o Projeto UCA
Resolução do FNDE sobre o Projeto UCA
 
Educação: os desafios para implementar a reforma do Ensino Médio e renovar o ...
Educação: os desafios para implementar a reforma do Ensino Médio e renovar o ...Educação: os desafios para implementar a reforma do Ensino Médio e renovar o ...
Educação: os desafios para implementar a reforma do Ensino Médio e renovar o ...
 
Recomendação 2º professor
Recomendação 2º professorRecomendação 2º professor
Recomendação 2º professor
 

Mais de Ministério Público de Santa Catarina

Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...Ministério Público de Santa Catarina
 
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...Ministério Público de Santa Catarina
 
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Ministério Público de Santa Catarina
 
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Ministério Público de Santa Catarina
 
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Ministério Público de Santa Catarina
 
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...Ministério Público de Santa Catarina
 
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...Ministério Público de Santa Catarina
 
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Ministério Público de Santa Catarina
 
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...Ministério Público de Santa Catarina
 
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...Ministério Público de Santa Catarina
 
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...Ministério Público de Santa Catarina
 
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Ministério Público de Santa Catarina
 
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...Ministério Público de Santa Catarina
 

Mais de Ministério Público de Santa Catarina (20)

linha-comin-gestao_B (1).pdf
linha-comin-gestao_B (1).pdflinha-comin-gestao_B (1).pdf
linha-comin-gestao_B (1).pdf
 
RGI_2022_VF.pdf
RGI_2022_VF.pdfRGI_2022_VF.pdf
RGI_2022_VF.pdf
 
Planejamento Estratégico 2022-2029
Planejamento Estratégico 2022-2029Planejamento Estratégico 2022-2029
Planejamento Estratégico 2022-2029
 
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
 
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
 
Cartilha Mulheres vocês têm direitos
Cartilha Mulheres vocês têm direitosCartilha Mulheres vocês têm direitos
Cartilha Mulheres vocês têm direitos
 
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
 
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
 
Manual do Sistema Apoia Online
Manual do Sistema Apoia OnlineManual do Sistema Apoia Online
Manual do Sistema Apoia Online
 
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
 
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
 
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
 
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
 
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
 
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
 
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
 
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
 
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
 
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
 
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
 

Nota tecnica n. 15 2020 fundeb

  • 1. Avenida Aureliano de Figueiredo Pinto, Porto Alegre/RS.Telefone: (51) 3295 1817. Email: secretariaexecutiva@cnpg.org.br NOTA TÉCNICA N. 15/2020 O CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO (CNPG), por seu GRUPO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS EDUCAÇÃO (COPEDUC), considerando a proximidade do término da vigência do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - as discussões e a votação de Proposta de Emenda Constitucional sobre o novo FUNDEB, vem se manifestar a toda a sociedade brasileira, em especial aos membros do Congresso Nacional, nos seguintes termos: 1. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Valorização dos Profissionais da Educação Constitucional nº 53/2006 e regulamentado pela Lei n. 11.494/2007, formado com recursos provenientes dos Estados, Distrito Federal e Municípios, de natureza vigência temporária (31 de dezembro de 2020), constitui um avanço indiscutível nas políticas públicas voltadas ao financiamento da educação básica no Brasil. 2. Composto por 20% da receita dos impostos indicados no art. 3º da referida Lei, o Fundo tem o objetivo de assegurar aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal o repasse automático dos recursos arrecadados, de acordo com a sistemática estabelecida na mesma lei, a qual tem por objetivo proporcionar a redução as desigualdades regionais e sociais no que toca a garantia do direito à educação, um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, segundo as disposições do art. 3º, III, da CRFB. Avenida Aureliano de Figueiredo Pinto, nº 80, 14º andar, Torre Sul - Praia de Belas, .Telefone: (51) 3295 1817. Email: secretariaexecutiva@cnpg.org.br TÉCNICA N. 15/2020 -CNPG/GNDH/COPEDUC O CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO (CNPG), por seu GRUPO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS (GNDH) e da COMISSÃO PERMANENTE DE ), considerando a proximidade do término da vigência do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos - FUNDEB sem que o Congresso Nacional tenha as discussões e a votação de Proposta de Emenda Constitucional sobre o novo FUNDEB, vem se manifestar a toda a sociedade brasileira, em especial aos membros do Congresso Nacional, nos seguintes termos: O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, instituído pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e regulamentado pela Lei n. 11.494/2007, formado com recursos provenientes dos Estados, Distrito Federal e Municípios, de natureza vigência temporária (31 de dezembro de 2020), constitui um avanço indiscutível nas políticas públicas voltadas ao financiamento da educação básica no Brasil. Composto por 20% da receita dos impostos indicados no art. 3º da ndo tem o objetivo de assegurar aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal o repasse automático dos recursos arrecadados, de acordo com a sistemática estabelecida na mesma lei, a qual tem por objetivo proporcionar a redução as sociais no que toca a garantia do direito à educação, um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, segundo as disposições do Praia de Belas, CEP 90.050-190. .Telefone: (51) 3295 1817. Email: secretariaexecutiva@cnpg.org.br COPEDUC O CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO (CNPG), por seu GRUPO da COMISSÃO PERMANENTE DE ), considerando a proximidade do término da vigência do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos FUNDEB sem que o Congresso Nacional tenha concluído as discussões e a votação de Proposta de Emenda Constitucional sobre o novo FUNDEB, vem se manifestar a toda a sociedade brasileira, em especial aos membros do da Educação Básica e FUNDEB, instituído pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e regulamentado pela Lei n. 11.494/2007, formado com recursos provenientes dos Estados, Distrito Federal e Municípios, de natureza contábil e vigência temporária (31 de dezembro de 2020), constitui um avanço indiscutível nas políticas públicas voltadas ao financiamento da educação básica no Brasil. Composto por 20% da receita dos impostos indicados no art. 3º da ndo tem o objetivo de assegurar aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal o repasse automático dos recursos arrecadados, de acordo com a sistemática estabelecida na mesma lei, a qual tem por objetivo proporcionar a redução as sociais no que toca a garantia do direito à educação, um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, segundo as disposições do
  • 2. Avenida Aureliano de Figueiredo Pinto, Porto Alegre/RS.Telefone: (51) 3295 1817. Email: secretariaexecutiva@cnpg.org.br 3. A Lei n. 11.494/97 determina expressamente que os recursos do FUNDEB devem ser obrigatória e integralmente aplicados em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino público básico (MDE) e na valorização dos trabalhadores em educação, segundo definição do art. 70, da Lei 9.394/1996 (LDB), vedada a sua aplicação para qualquer outra final 4. O FUNDEB transformou financiamento da educação básica pública, como também em um importante instrumento de equalização das oportunidades educacionais, sem o qual o custeio deste nível da educação ficará extremamente fragilizado, dificultando, ainda, a fiscalização do cumprimento do investimento mínimo em educação, nos termos exigidos pelo art. 212 da Constituição da República. Além disso, a supressão do Fundo, certamentecomprometerá de forma irrecuperá das Metas dos Planos Nacional, Estaduais e Municipais de Educação. 5. A contribuição para com a redução das desigualdades educacionais instituída pela sistemática do FUNDEB, ocorre de duas formas: através da redist dos recursos arrecadados pelo Fundo, de acordo com o número de matrículas de cada rede de ensino, e por meio da complementação da União Federal, sempre que a no âmbito de cada Estado e no Distrito Federal, o valor médio ponderado por aluno, não alcançar o mínimo definido nacionalmente. 6. A Constituição da República determina que a complementação da União deve ser de, no mínimo, 10% dos recursos vinculados ao FUNDEB (ADCT, art. 60, VI, d). Na prática a União tem mantido a complementação no percent contexto atual, porém, com a queda de arrecadação, a União tem o dever constitucional de elevar essa complementação a fim de assegura Fundo. Tal obrigação decorre do preceito de não redução dos valores aplicados aluno (ADCT, art. 60, parágrafo 3º). 7. Atualmente a União Federal complementa os recursos do FUNDEB em apenas em 10 (dez) Estados brasileiros (AL, AM,BA,CE,MA, PA, PB, PE, PI e RJ), sendo certo que enquanto Estados e Municípios destinaram ao FUNDEB, Avenida Aureliano de Figueiredo Pinto, nº 80, 14º andar, Torre Sul - Praia de Belas, .Telefone: (51) 3295 1817. Email: secretariaexecutiva@cnpg.org.br A Lei n. 11.494/97 determina expressamente que os recursos do atória e integralmente aplicados em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino público básico (MDE) e na valorização dos trabalhadores em educação, segundo definição do art. 70, da Lei 9.394/1996 (LDB), vedada a sua aplicação para qualquer outra finalidade. O FUNDEB transformou-se na principal e mais significativa fonte de financiamento da educação básica pública, como também em um importante instrumento de equalização das oportunidades educacionais, sem o qual o custeio deste rá extremamente fragilizado, dificultando, ainda, a fiscalização do cumprimento do investimento mínimo em educação, nos termos exigidos pelo art. 212 da Constituição da República. Além disso, a supressão do Fundo, certamentecomprometerá de forma irrecuperável as ações destinadas a implementação das Metas dos Planos Nacional, Estaduais e Municipais de Educação. A contribuição para com a redução das desigualdades educacionais instituída pela sistemática do FUNDEB, ocorre de duas formas: através da redist dos recursos arrecadados pelo Fundo, de acordo com o número de matrículas de cada rede de ensino, e por meio da complementação da União Federal, sempre que a no âmbito de cada Estado e no Distrito Federal, o valor médio ponderado por aluno, não cançar o mínimo definido nacionalmente. A Constituição da República determina que a complementação da União deve ser de, no mínimo, 10% dos recursos vinculados ao FUNDEB (ADCT, art. 60, VI, d). Na prática a União tem mantido a complementação no percent contexto atual, porém, com a queda de arrecadação, a União tem o dever constitucional de elevar essa complementação a fim de assegurar a recomposição financeira do undo. Tal obrigação decorre do preceito de não redução dos valores aplicados aluno (ADCT, art. 60, parágrafo 3º). Atualmente a União Federal complementa os recursos do FUNDEB em apenas em 10 (dez) Estados brasileiros (AL, AM,BA,CE,MA, PA, PB, PE, PI e RJ), sendo certo que enquanto Estados e Municípios destinaram ao FUNDEB, Praia de Belas, CEP 90.050-190. .Telefone: (51) 3295 1817. Email: secretariaexecutiva@cnpg.org.br A Lei n. 11.494/97 determina expressamente que os recursos do atória e integralmente aplicados em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino público básico (MDE) e na valorização dos trabalhadores em educação, segundo definição do art. 70, da Lei 9.394/1996 (LDB), vedada a sua se na principal e mais significativa fonte de financiamento da educação básica pública, como também em um importante instrumento de equalização das oportunidades educacionais, sem o qual o custeio deste rá extremamente fragilizado, dificultando, ainda, a fiscalização do cumprimento do investimento mínimo em educação, nos termos exigidos pelo art. 212 da Constituição da República. Além disso, a supressão do Fundo, vel as ações destinadas a implementação das Metas dos Planos Nacional, Estaduais e Municipais de Educação. A contribuição para com a redução das desigualdades educacionais instituída pela sistemática do FUNDEB, ocorre de duas formas: através da redistribuição dos recursos arrecadados pelo Fundo, de acordo com o número de matrículas de cada rede de ensino, e por meio da complementação da União Federal, sempre que a no âmbito de cada Estado e no Distrito Federal, o valor médio ponderado por aluno, não A Constituição da República determina que a complementação da União deve ser de, no mínimo, 10% dos recursos vinculados ao FUNDEB (ADCT, art. 60, VI, d). Na prática a União tem mantido a complementação no percentual mínimo. No contexto atual, porém, com a queda de arrecadação, a União tem o dever constitucional r a recomposição financeira do undo. Tal obrigação decorre do preceito de não redução dos valores aplicados por Atualmente a União Federal complementa os recursos do FUNDEB em apenas em 10 (dez) Estados brasileiros (AL, AM,BA,CE,MA, PA, PB, PE, PI e RJ), sendo certo que enquanto Estados e Municípios destinaram ao FUNDEB, no ano de
  • 3. Avenida Aureliano de Figueiredo Pinto, Porto Alegre/RS.Telefone: (51) 3295 1817. Email: secretariaexecutiva@cnpg.org.br 2019, o montante de R$152.685.486.802,40 a complementação da União correspondeu a apenas R$15.268.548.680,24, cerca de 10% do esforço realizado pelos entes subnacionais. Sem o FUNDEB, a União deixará de contribuir, ainda que minimamente, para com o custeio da educação básica pública ofertada por Estados e Municípios. 8. Os recursos do salário composição desse necessário aumento de complementação, vez que não constituem originalmente recursos públicos, próp arrecadação de contribuição social exigida de empresas de natureza privada para o financiamento de ações e programas da educação básica pública, com base no princípio da solidariedade, o que representaria 9. As discussões sobre as propostas para a alteração da natureza e da sistemática do FUNDEB revestem financiamento da educação básica pública e, em razão da proximidade do fim de vigência, assumiram urgência extrema, merecendo portanto toda a atenção e apoio da população brasileira, das Instituições democráticas, além da máxima consideração dos membros do Congresso Nacional. Por essas razões, o CNPG/GNDH/COPEDUC vem manifestar urgência da apreciação e votação do tema, de modo a instituir um FUNDEB e cuja sistemática seja capaz de assegurar: 1. A justiça e equidade federativas; 2. O aumento significativo da responsabilidade de União quanto ao financiamento da educação básica pública, por meio do incremento considerável de sua contribuição para a constituição do FUNDEB; 3. A universalização do direito à educação, com qualidade e equidade; 4. A sua destinação exclusiva para o financiamento da educação básica públ 5. A valorização dos profissionais do magistério e da educação básica pública; 6. A melhoria da qualidade do ensino e das condições de aprendizagem; Avenida Aureliano de Figueiredo Pinto, nº 80, 14º andar, Torre Sul - Praia de Belas, .Telefone: (51) 3295 1817. Email: secretariaexecutiva@cnpg.org.br 2019, o montante de R$152.685.486.802,40 a complementação da União correspondeu 15.268.548.680,24, cerca de 10% do esforço realizado pelos entes subnacionais. Sem o FUNDEB, a União deixará de contribuir, ainda que minimamente, o custeio da educação básica pública ofertada por Estados e Municípios. Os recursos do salário-educação não podem ser utilizados para a composição desse necessário aumento de complementação, vez que não constituem originalmente recursos públicos, próprios da União, tratando-se de receita originária da arrecadação de contribuição social exigida de empresas de natureza privada para o financiamento de ações e programas da educação básica pública, com base no princípio da solidariedade, o que representaria apenas uma maquiagem financeira. As discussões sobre as propostas para a alteração da natureza e da sistemática do FUNDEB revestem-se da importância ímpar para a garantia do financiamento da educação básica pública e, em razão da proximidade do fim de vigência, assumiram urgência extrema, merecendo portanto toda a atenção e apoio da população brasileira, das Instituições democráticas, além da máxima consideração dos membros do Congresso Nacional. Por essas razões, o CNPG/GNDH/COPEDUC vem manifestar urgência da apreciação e votação do tema, de modo a instituir um FUNDEB e cuja sistemática seja capaz de assegurar: A justiça e equidade federativas; O aumento significativo da responsabilidade de União quanto ao financiamento da educação básica pública, por meio do incremento considerável de sua contribuição para A universalização do direito à educação, com qualidade e equidade; A sua destinação exclusiva para o financiamento da educação básica públ A valorização dos profissionais do magistério e da educação básica pública; A melhoria da qualidade do ensino e das condições de aprendizagem; Praia de Belas, CEP 90.050-190. .Telefone: (51) 3295 1817. Email: secretariaexecutiva@cnpg.org.br 2019, o montante de R$152.685.486.802,40 a complementação da União correspondeu 15.268.548.680,24, cerca de 10% do esforço realizado pelos entes subnacionais. Sem o FUNDEB, a União deixará de contribuir, ainda que minimamente, o custeio da educação básica pública ofertada por Estados e Municípios. educação não podem ser utilizados para a composição desse necessário aumento de complementação, vez que não constituem se de receita originária da arrecadação de contribuição social exigida de empresas de natureza privada para o financiamento de ações e programas da educação básica pública, com base no princípio apenas uma maquiagem financeira. As discussões sobre as propostas para a alteração da natureza e da se da importância ímpar para a garantia do financiamento da educação básica pública e, em razão da proximidade do fim de sua vigência, assumiram urgência extrema, merecendo portanto toda a atenção e apoio da população brasileira, das Instituições democráticas, além da máxima consideração dos Por essas razões, o CNPG/GNDH/COPEDUC vem manifestar a urgência da apreciação e votação do tema, de modo a instituir um FUNDEB Permanente O aumento significativo da responsabilidade de União quanto ao financiamento da educação básica pública, por meio do incremento considerável de sua contribuição para A universalização do direito à educação, com qualidade e equidade; A sua destinação exclusiva para o financiamento da educação básica pública; A valorização dos profissionais do magistério e da educação básica pública; A melhoria da qualidade do ensino e das condições de aprendizagem;
  • 4. Avenida Aureliano de Figueiredo Pinto, Porto Alegre/RS.Telefone: (51) 3295 1817. Email: secretariaexecutiva@cnpg.org.br 7. A constitucionalização do Custo Aluno 8. O avanço contínuo no sentido do cumprim Brasília, 16 Procurador Carmelina Maria Mendes de Moura, Procuradora Avenida Aureliano de Figueiredo Pinto, nº 80, 14º andar, Torre Sul - Praia de Belas, .Telefone: (51) 3295 1817. Email: secretariaexecutiva@cnpg.org.br A constitucionalização do Custo Aluno-Qualidade (CAQ); O avanço contínuo no sentido do cumprimento das Metas do PNE 2014 Brasília, 16 de julho de 2020. Fabiano Dallazen, Procurador-Geral de Justiça do MPRS, Presidente do CNPG. Carmelina Maria Mendes de Moura, Procuradora-Geral de Justiça do MPPI, Presidente do GNDH. Praia de Belas, CEP 90.050-190. .Telefone: (51) 3295 1817. Email: secretariaexecutiva@cnpg.org.br ento das Metas do PNE 2014-2024.