1) O Ministério Público move ação civil pública contra cooperativa de energia para suspender eleições marcadas para 27 de março devido ao risco de disseminação da Covid-19.
2) A realização das eleições e eventos de campanha que a antecedem promoverão aglomerações em meio à pior fase da pandemia, quando há colapso na saúde e região está classificada como risco "gravíssimo".
3) A manutenção das eleições viola decretos estaduais que estabele
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
URUSSANGA/SC
SIG n. 08.2021.00121944-6
URGENTE – COVID-19
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA, por seus
Promotores de Justiça titulares da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Urussanga e da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Içara, com fundamento
nos artigos 127, caput, e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; artigos 1º,
inciso IV e 5°, inciso I, da Lei n. 7.347/85; artigo 25, inciso IV, alínea "a", da Lei n.
8625/93; e artigo 90, VI, alíneas "a", "c" e "e", da Lei Complementar Estadual n.
738/2019, com base, ainda, nos documentos que instruem a Notícia de Fato n.
01.2021.00007008-6 (anexos), oferece
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
contra COOPERATIVA FUMACENSE DE ELETRICIDADE
(CERMOFUL), pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 86.553.346/0001-70,
representada por seu presidente, Rodney José Recco, com sede na Rua Prefeito
Paulo Biff, n. 151, Centro, Município de Morro da Fumaça/SC, CEP 88.830-000,
pelas razões que passa a expor:
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1 FATOS
No âmbito da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Urussanga,
foi autuada a Notícia de Fato n. 01.2021.00007008-6 a partir de informações
trazidas ao conhecimento do Ministério Público, segundo as quais, no dia 27 de
março de 2021, próximo sábado, será realizada a eleição para os cargos diretivos
da COOPERATIVA FUMACENSE DE ELETRICIDADE (CERMOFUL), que contaria
com 5 (cinco) chapas para disputa e estaria mobilizando cooperados de várias
cidades da região, dentre as quais Morro da Fumaça e Içara.
De acordo com as informações prestadas pelos noticiantes, o
processo eleitoral tem gerado intensa movimentação na busca de votos, com a
realização de visitas domiciliares e reuniões com número significativo de pessoas,
esperando-se, ainda, que no dia das eleições, a considerar o ocorrido em anos
anteriores, haja intensa aglomeração de pessoas nas imediações do Colégio
Estadual Princesa Isabel, localizado no Centro de Morro da Fumaça, além do
transporte por apoiadores das chapas postulantes ao(s) cargo(s).
Notificada para prestar esclarecimentos, a COOPERATIVA
FUMACENSE DE ELETRICIDADE (CERMOFUL) confirmou a convocação de
assembleia geral para eleição do conselhos de administração, do conselho fiscal e
de delegados, tendo sido inscritas 7 (sete) chapas para a eleição presencial a
realizar-se em 27 de março de 2021.
Pontuou a eleição será realizada em dois locais de votação, quais
sejam: Escola de Educação Básica Princesa Isabel, no Município de Morro da
Fumaça, e Escola Estadual Básica Quintino Folharini Dajori, no Município de Içara.
Apresentou, ainda, "Plano de Segurança Sanitária", segundo o qual
são 12.823 (doze mil oitocentos e vinte e três) eleitores, estimando-se a presença
de ao menos 7.000 (sete mil) votantes, que serão distribuídos em dois locais de
votação.
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A propósito, extrai-se do referido plano:
Nesse contexto, evidente que a realização da eleição redundará na
reunião de grande número de pessoas no mesmo ambiente, sobretudo em face do
alto número de eleitores, que, como dito, supera a marca de 12.000 (doze mil)
pessoas, estimando-se ao menos 7.000 (sete mil) votantes, que se
concentrarão em somente dois locais de votação.
Vale salientar que o "Plano de Segurança Sanitária" apresentado é
simplório, deixando inclusive de contemplar medidas claras de prevenção de
aglomeração de pessoas, seja nas escolas em que será realizada a votação ou nas
suas imediações.
Ademais, não se aplicam as normas eleitorais ao referido processo,
de modo que se torna inevitável e previsível a realização de transporte de eleitores
e agrupamento de pessoas próximo aos locais de votação.
Tais circunstâncias, não obstante a alegação de que serão
observadas as normas sanitárias, acarretarão, fatalmente, a aglomeração de
pessoas nos locais de votação, o que vai de encontro às normas que impõem
medidas restritivas tendentes a conter a propagação do novo coronavírus (causador
da Covid-19) e às recomendações dos órgãos de saúde.
Afora a movimentação de pessoas que se espera na data das
eleições, os eventos que a antecedem, objetivando a captação de votos, além das
reuniões das chapas inscritas, também estão gerando intenso fluxo e aglomeração
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de pessoas. Exemplo disso, aliás, é a reunião absolutamente irregular que ocorreu
na data de 7/3/2021 no Centro de Eventos Maccari, situada na Rodovia Genésio
Mazon, Bairro Menino Jesus, em Morro da Fumaça, a qual foi interrompida por força
da atuação da Polícia Militar, que lavrou Termo Circunstanciado (eProc n.
5000814-09.2021.8.24.0078), com o seguinte relato:
As fotografias registradas pela Polícia Militar corroboram, nesse
ponto, a aglomeração de pessoas ocorrida no local e melhor ilustram a situação:
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Inequívoco, portanto, o risco à saúde pública e o prejuízo a ser
suportado por toda a coletividade em caso de manutenção do pleito eleitoral a
realizar-se em 27 de março de 2021, na medida em que os atos que o antecedem e
a operacionalização da votação acarretam a reunião de grande número de pessoas,
facilitando sobremaneira a propagação da Covid-19, em momento de reconhecido
colapso do sistema de saúde em todo o Estado de Santa Catarina.
Registra-se que o atual momento é notoriamente o mais grave
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desde o início da Pandemia, estando a região carbonífera classificada o nível
"gravíssimo" de acordo com matriz de risco potencial epidemiológico do Estado de
Santa Catarina, no qual se encontra pela quarta semana consecutiva, assim como
todas as demais regiões do Estado.
Não bastasse, os serviços de saúde pública e privada esgotaram
sua capacidade de atendimento, não havendo leitos mais leitos de UTI disponíveis,
com extensa lista de pessoas aguardando vaga e inúmeras mortes registradas por
impossibilidade de atendimento, além do desabastecimento de "kits intubação" nas
unidades de saúde públicas e privadas, circunstâncias amplamente divulgadas
pelos órgãos de saúde e pela mídia local.
Em que pese a grave crise sanitária, o presidente da
COOPERATIVA FUMACENSE DE ELETRICIDADE (CERMOFUL) externou ao
Ministério Público a intenção de manter as eleições aprazadas para o dia 27 de
março de 2021.
Tanto é que a Cooperativa requerida ingressou com ação cautelar
antecedente para determinar, primordialmente, que os Poderes Executivos
Municipal e Estadual abstenham-se de proibir a execução dos atos necessários à
realização e conclusão do processo eleitoral. Os autos em questão foram
distribuídos na data de 16/3/2021 sob o n. 5000870-42.2021.8.24.0078 e, até o
momento em que finalizada esta inicial, não se tem ciência da decisão quanto ao
pleito liminar.
Inviável, contudo, no atual momento pandêmico, de extrema
gravidade e reconhecido colapso do sistema de saúde, manter as eleições da
Cooperativa demandada, notadamente por constituir forte fator de aumento de
transmissibilidade do novo coronavírus (Covid-19) não só quando da data prevista
para a sua realização, mas também dos momentos que as antecedem pela busca
de votos, além das reuniões ordinárias das chapas postulantes aos cargos, que vem
acontecendo clandestinamente no Município de Morro da Fumaça.
A manutenção das eleições, nesse sentido, viola os regramentos
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sanitários vigentes, em especial o Decreto Estadual n. 1.218, de 19 de março de
2021, conforme será explicitado no tópico seguinte.
Coube ao Ministério Público, portanto, ajuizar esta Ação Civil
Pública, objetivando compelir judicialmente a COOPERATIVA FUMACENSE DE
ELETRICIDADE (CERMOFUL) a suspender as eleições designadas para o dia 27
de março de 2021, como medida para conter a disseminação do novo coronavírus
(Covid-19), ao menos até que a região carbonífera deixe de ser classificada como
risco potencial "gravíssimo" ou até que venha a ser editado ato normativo
permissivo pelo Poder Executivo.
2 FUNDAMENTOS JURÍDICOS
2.1 Medidas de cumprimento compulsório em combate à
propagação das infecções por coronavírus (Covid-19).
O Governo do Estado de Santa Catarina, diante da expansão dos
casos de infecção por coronavírus (Sars-Cov 2, causador da Covid-19) e, desde a
data de 17 de março de 2020 (registro do primeiro caso de transmissão comunitária
em território catarinense), além de ativar o nível 3 do Plano Estadual de
Contingência para a Covid-19, vem editando Decretos, Portarias e Notas Técnicas
que estabelecem medidas de prevenção e enfrentamento ao alastramento do vírus,
com fundamento no art. 2º, II, e demais dispositivos da Lei n. 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020.
Antes de ingressar na questão propriamente jurídica, cumpre frisar
que há consenso na comunidade científica, bem como nas práticas adotadas ao
redor do mundo para a contenção e a amortização do ritmo de espalhamento da
Covid-19, que as medidas mais eficazes para o atingimento de tais finalidades são
aquelas voltadas a garantir o distanciamento social necessário a retardar a
transmissão, evitando, assim, a sobrecarga dos sistemas de saúde, que, em
situação limite, não conseguem prover leitos em número suficiente ao tratamento
dos quadros que demandem hospitalização, situação já vivenciada em nosso
Estado.
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Destaque-se que vige, em Santa Catarina, estado de calamidade
pública ao menos até 30 de junho de 2021 (Decreto Estadual n. 1.168/2021),
condição que impõe a observância das medidas gerais e específicas de
enfrentamento previstas pelo Decreto n. 592/2020, à luz da classificação de risco
potencial, bem como de uma série de Decretos Estaduais e Portarias editados para
garantir a observância de critérios sanitários em diversas atividades administrativas,
sociais e econômicas.
É de se considerar, também a avaliação do cenário epidemiológico
do Estado de Santa Catarina em relação à infecção pelo novo coronavírus (Sars-
Cov 2, causador da Covid-19) COVID-19, cuja matriz de risco potencial vem nas
últimas semanas apontando a predominância da classificação gravíssima em todas
as regiões de saúde (https://www.coronavirus.sc.gov.br/). A última matriz de risco,
divulgada pelo Gonverno Estadual em 19/3/2021, melhor ilustra:
Especificamente na região carbonífera, a classificação do risco
potencial das últimas quatro semanas foi GRAVÍSSIMO, assim como em todas as
regiões do Estado, sinalizando o pior momento da pandemia desde o seu início.
Deve-se chamar a atenção para o fato de que a ocupação de UTIs atinge a
preocupante proporção de 100% (cem por cento), com quase 2 (dois) mil
casos ativos somente na região carbonífera e 57 (cinquenta e sete) pessoas
aguardando por leitos de UTI na região, conforme "Relatório Estadual das
Solicitações de Transparência para Leito Covid: UTI e Enfermaria", datado de
22/3/2021, que instrui a Notícia de Fato.
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Segundo a última matriz de risco divulgada pelo Estado e como se
pode observar no gráfico abaixo, o número de casos na Região Carbonífera
continua em alta e o grau de prioridade de transmissibilidade está no segundo mais
alto, ou seja, em grau 3, indicando a necessidade de, no mínimo, manutenção das
medidas de distanciamento social, evitando-se aglomerações como as que vêm
ocorrendo em face do processo eleitoral da demandada:
O distanciamento social, portanto, é medida absolutamente
necessária a conter a transmissibilidade da Covid-19.
2.2 Compulsoriedade da obediência às medidas sanitárias
previstas pelos regramentos estaduais:
Desde logo, é preciso ressaltar que todas as providências traduzidas
nos regramentos em questão são compulsórias aos agentes públicos e/ou privados
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a quem seu cumprimento incumba.
O fundamento de tal obrigatoriedade, em que pese a revogação da
Portaria Interministerial n. 5, de 17 de março de 2020, editada pelos Ministros de
Estado da Justiça e Segurança Pública e da Saúde, que dispunha sobre a
compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública,
reside no fato de que, visando a evitar a propagação da Covid-19 no exercício do
poder de polícia administrativa, a autoridade policial poderá encaminhar o agente à
sua residência ou estabelecimento hospitalar para cumprimento das medidas de
isolamento social, exame ou tratamento compulsório (art. 3º da Lei n. 13.979/2020),
conforme determinação das autoridades sanitárias.
Ademais, a possibilidade de imposição de medidas restritivas de
caráter obrigatório pelos Estados e Municípios foram também objeto de análise pelo
Supremo Tribunal Federal, que reconheceu sua legitimidade do ponto de vista da
competência executiva comum entre os entes federados, nos seguintes termos:
CONSTITUCIONAL. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19).
RESPEITO AO FEDERALISMO. LEI FEDERAL 13.979/2020. MEDIDAS
SANITÁRIAS DE CONTENÇÃO À DISSEMINAÇÃO DO VÍRUS.
ISOLAMENTO SOCIAL. PROTEÇÃO À SAÚDE, SEGURANÇA SANITÁRIA
E EPIDEMIOLÓGICA. COMPETÊNCIAS COMUNS E CONCORRENTES E
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE (ARTS.
23, II, 24, XII, E 25, § 1º, DA CF). COMPETÊNCIAS DOS ESTADOS PARA
IMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS EM LEI FEDERAL.
ARGUIÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Proposta de
conversão de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de
mérito, considerando a existência de precedentes da CORTE quanto à
matéria de fundo e a instrução dos autos, nos termos do art. 12 da Lei
9.868/1999. 2. A gravidade da emergência causada pela pandemia do
coronavírus (COVID-19) exige das autoridades brasileiras, em todos os
níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a
adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o
apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde, sempre
com o absoluto respeito aos mecanismos constitucionais de equilíbrio
institucional e manutenção da harmonia e independência entre os poderes,
que devem ser cada vez mais valorizados, evitando-se o exacerbamento de
quaisquer personalismos prejudiciais à condução das políticas públicas
essenciais ao combate da pandemia de COVID-19. 3. Em relação à saúde e
assistência pública, a Constituição Federal consagra a existência de
competência administrativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e
Municípios (art. 23, II e IX, da CF), bem como prevê competência
concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para legislar sobre
proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, da CF), permitindo aos Municípios
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, desde que haja
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interesse local (art. 30, II, da CF); e prescrevendo ainda a descentralização
político-administrativa do Sistema de Saúde (art. 198, CF, e art. 7º da Lei
8.080/1990), com a consequente descentralização da execução de serviços,
inclusive no que diz respeito às atividades de vigilância sanitária e
epidemiológica (art. 6º, I, da Lei 8.080/1990). 4. O Poder Executivo federal
exerce o papel de ente central no planejamento e coordenação das ações
governamentais em prol da saúde pública, mas nem por isso pode afastar,
unilateralmente, as decisões dos governos estaduais, distrital e municipais
que, no exercício de suas competências constitucionais, adotem medidas
sanitárias previstas na Lei 13.979/2020 no âmbito de seus respectivos
territórios, como a imposição de distanciamento ou isolamento social,
quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio,
atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outros mecanismos
reconhecidamente eficazes para a redução do número de infectados e de
óbitos, sem prejuízo do exame da validade formal e material de cada ato
normativo específico estadual, distrital ou municipal editado nesse contexto
pela autoridade jurisdicional competente. 5. Arguição julgada parcialmente
procedente. (ADPF 672 MC-Ref, Relator: ALEXANDRE DE MORAES,
Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-260 DIVULG 28-10-2020 PUBLIC 29-10-2020)
As normas sanitárias que fundamentam a presente demanda,
portanto, tem garantidas as vias coercitivas para sua execução.
2.3 Medidas em espécie descumpridas pela requerida
Caracterizada a compulsoriedade da observância às medidas
restritivas, os fatos relatados no item 1 desta Ação Civil Pública dão conta de que,
mantida as eleições designadas para o dia 27/3/2021, a COOPERATIVA
FUMACENSE DE ELETRICIDADE (CERMOFUL), os candidatos das chapas
postulantes aos cargos e os associados permanecem agindo ilicitamente, em
descumprimento de regramento sanitário legitimidade posto no âmbito do Estado de
Santa Catarina.
Nesse aspecto, no que diz respeito à realização de reuniões de
qualquer natureza, tais como as eleições que se pretende realizar bem como as
reuniões que as antecedem (notadamente aquelas realizadas pelas chapas
postulantes aos cargos, além de outras para angariar votos), dispõe o Decreto
Estadual n. 1.218, de 19 de março de 2021:
Art. 1º Ficam estabelecidas, em todo o território catarinense, de 20 de
março de 2021 até 6h00 de 5 de abril de 2021, as seguintes medidas de
enfrentamento da COVID-19:
[...]
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II - para eventos sociais, inclusive na modalidade drive-in , e reuniões de
qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídos excursões e
cursos presenciais, proibição em todos os níveis de risco;
Não bastasse, o mesmo ato normativo, em seu artigo 1º, § 1º,
estabelece, ainda, que "[...] fica proibida a aglomeração de pessoas em qualquer
ambiente, seja interno ou externo, em cumprimento às regras sanitárias emitidas
pela Secretaria de Estado da Saúde (SES)".
Vale mencionar, outrossim, a Portaria SES n. 348/2020, que proíbe
qualquer atividade que gere aglomeração de pessoas, com exceção daquelas
expressamente autorizadas e regradas em outras Portarias:
Art.1º Permanece proibida a aglomeração de pessoas em qualquer
ambiente, seja público ou privado, interno ou externo, para a realização de
atividades de qualquer natureza.
§1º Não se aplica o disposto nesta portaria quando da realização das
atividades que se encontram liberadas e reguladas pelas normas sanitárias
em vigor;
Ainda que para os efeitos pleiteados na presente Ação Civil Pública
os regramentos acima citados já sejam suficientes, não é demais consignar que, por
força do Decreto Municipal n. 207, de 11 de novembro de 2020, ficam
recepcionadas, no âmbito do Município de Morro da Fumaça, "[...] as normas
contidas nas Portarias da Secretaria do Estado de Saúde e suas alterações [...]".
Não resta, portanto, qualquer dúvida de que a manutenção, pela
demandada, das eleições para os cargos diretivos, sobretudo no pior momento
pandêmico, enseja o descumprimento de regramentos sanitários editados pelo
Estado de Santa Catarina com a finalidade de conter a transmissão da doença
infectocontagiosa Covid-19, causada pelo novo coronavírus.
3 PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Na atual disciplina do Código de Processo Civil, inaugurou-se novo
viés de tutela provisória, que pode, na forma do artigo 294, pautar-se em urgência
ou em evidência.
Na hipótese vertente, tratando-se de tutela de urgência antecipada,
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esta pode ser concedida pelo Juiz quando houver a probabilidade do direito que
possa levar o julgador a se convencer da verossimilhança das alegações, além do
perigo de dano na demora de um provimento jurisdicional definitivo ou o risco ao
resultado útil do processo.
Nesse aspecto, conforme preconiza o artigo 300, caput, do Código
de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo".
Ademais, em se tratando de ação civil pública, as providências de
urgência, sejam elas de cunho cautelar ou satisfativo, estão previstas no artigo 12
da Lei n. 7.347/85, do qual se extrai que "Poderá o juiz conceder mandado liminar,
com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo".
Na hipótese dos autos, a probabilidade do direito se ancora nos
documentos acostados a esta exordial, que evidenciem o descumprimento de
medida de observância compulsória por parte da demandada, de seus associados e
dos candidatos das chapas postulantes aos cargos diretivos.
O perigo de dano, por sua vez, decorre da própria natureza da
demanda, que corre no contexto de reconhecimento de pandemia pela Organização
Mundial de Saúde (OMS), de emergência de saúde pública em território catarinense
(Decreto Estadual n. 1.168/2021) e, ainda, do risco potencial epidemiológico
gravíssimo no qual a região de saúde está classificada.
Ademais, como é notório, a eficácia das medidas de contenção e
distanciamento social depende de imediaticidade de sua observância, considerado o
quadro de expansão exponencial das infecções pelo vírus. A antecipação dos
efeitos da tutela é, portanto, condição imprescindível para evitar irreversível
perecimento do direito difuso à saúde.
Assim, há necessidade de concessão da tutela provisória,
liminarmente, para que a requerida COOPERATIVA FUMACENSE DE
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ELETRICIDADE (CERMOFUL) seja compelida a providenciar a imediata suspensão
das eleições aprazadas para o dia 27 de março de 2021 (próximo sábado), como
medida para conter a disseminação do novo coronavírus (Sars-Cov 2, causador da
Covid-19), ao menos até que a região carbonífera deixe de ser classificada como
risco potencial "gravíssimo" ou que venha a ser editado ato normativo permissivo
pelo Poder Executivo, conferindo ampla divulgação aos seus associados e às
chapas postulantes aos cargos.
Por fim, como forma de compelir a COOPERATIVA FUMACENSE
DE ELETRICIDADE (CERMOFUL) ao cumprimento da obrigação, adequada a
fixação de multa diária em caso de descumprimento, na forma do artigo 537, caput,
do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor do Fundo de Reconstituição
dos Bens Lesados do Estado de Santa Catarina.
4 DOS REQUERIMENTOS
Ante o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SANTA CATARINA:
a) o recebimento da inicial, instruída com a Notícia de Fato que a
acompanha;
b) a concessão da tutela provisória de urgência para determinar à
requerida COOPERATIVA FUMACENSE DE ELETRICIDADE (CERMOFUL) a
imediata suspensão das eleições aprazadas para o dia 27 de março de 2021
(próximo sábado), como medida para conter a disseminação do novo coronavírus
(Covid-19), ao menos até que a região carbonífera deixe de ser classificada com
risco potencial "gravíssimo", conferindo ampla divulgação aos seus associados e às
chapas postulantes aos cargos, o que deverá ser comprovado nos autos, sugerindo-
se, para tanto, a fixação do prazo de prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
b.1) fixar multa no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com
fundamento no art. 537, caput, do Código de Processo Civil, caso
seja descumprido o pronunciamento judicial atinente à tutela
15. fls. 136
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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE URUSSANGA
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Rua Barão do Rio Branco, n. 46, esquina Rua Pedro Damiani, Edifício Sacchet, Sala 1 - Centro - Urussanga/SC - CEP 88840-000 –
Telefone: (48) 3441-0701 – urussanga01PJ@mpsc.mp.br
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provisória de urgência, com a realização das eleições, quantia esta
a ser revertida em favor do Fundo para Reconstituição de Bens
Lesados (FRLB) – art. 13 da Lei n. 7.347/85;
b.2) comunicar a Polícia Militar e a Vigilância Sanitária a fim de que
fiscalizem o cumprimento da decisão judicial pela COOPERATIVA
FUMACENSE DE ELETRICIDADE (CERMOFUL);
c) a citação da requerida COOPERATIVA FUMACENSE DE
ELETRICIDADE (CERMOFUL) no endereço informado no preâmbulo, para que,
querendo, ofereça resposta, sob pena de suportar os efeitos da revelia (artigo 344
do Código de Processo Civil);
d) a publicação no órgão de imprensa oficial de edital sobre a
propositura da presente ação, para o cumprimento do disposto no artigo 94 da Lei n.
8078/90;
e) a intimação do Ministério Público de todos os atos processuais,
nos termos do artigo 270, parágrafo único, c/c artigo 246, § 1º, ambos do Código de
Processo Civil e artigo 41, inciso IV, da Lei n. 8.625/93;
f) a produção de todas as espécies de provas admitidas,
notadamente a documental e testemunhal (artigo 369 e seguintes do Código de
Processo Civil);
g) ao final, a procedência dos pedidos para, confirmando-se a tutela
provisória de urgência, condenar a requerida COOPERATIVA FUMACENSE DE
ELETRICIDADE (CERMOFUL) a suspender as eleições aprazadas para o dia 27 de
março de 2021 (próximo sábado), como medida para conter a disseminação do
novo coronavírus (Covid-19), ao menos até que a região carbonífera deixe de ser
classificada com risco potencial "gravíssimo", conferindo ampla divulgação aos seus
associados e às chapas postulantes aos cargos;
h) a fixação de multa no importe de R$100.000,00 (cem mil reais),
em caso de descumprimento do pronunciamento judicial, quantia esta a ser
16. fls. 137
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revertida em favor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRLB) – art. 13
da Lei n. 7.347/85;
i) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros
encargos, desde logo, em face do previsto no art. 18 da Lei n. 7.347/85; e
j) a condenação da requerido ao pagamento das custas e ônus de
sucumbência, revertendo-se os valores ao Fundo de Reconstituição dos Bens
Lesados do Estado de Santa Catarina (art. 13 da lei n. 7.347/85).
Atribui-se à causa, para os efeitos previstos no art. 291 do Código
de Processo Civil, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Urussanga, 23 de março de 2021.
[assinado digitalmente] [assinado digitalmente]
DIANA DA COSTA CHIERIGHINI MARCUS VINICIUS DE FARIA RIBEIRO
Promotora de Justiça Promotor de Justiça
Assinado digitalmente por MARCUS VINICIUS DE FARIA
RIBEIRO:00767211910
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do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=(EM BRANCO),
OU=Autenticado por AR CERTISUL, CN=MARCUS VINICIUS
DE FARIA RIBEIRO:00767211910
Razão: Eu sou o autor deste documento
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