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AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMID Nº 5018546-
02.2020.4.04.7200/SC
AUTOR: ESTADO DE SANTA CATARINA
RÉU: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
DESPACHO/DECISÃO
O ESTADO DE SANTA CATARINA ajuizou ação civil pública em face
da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL e da CELESC
DISTRIBUIÇÃO SA, colimando, in verbis:
a) a concessão da tutela de urgência, initio litis e inaudita altera parte, para que: a.1) se
proceda a imediata suspensão dos efeitos da Resolução Homologatória nº 2.756, de 18 de
agosto de 2020, da ANEEL, e, por conseguinte, seja determinado à CELESC DISTRIBUIÇÃO
S. A. que se abstenha de proceder ao reajuste por ela autorizado ou, caso efetivado o aumento,
que se abstenha de praticá-lo ou continuar praticando, até a decisão final deste processo, sob
pena de multa diária no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para a hipótese de
descumprimento; a.2) seja determinado à ANEEL que se abstenha de editar qualquer ato
tendente a homologar ou autorizar o aumento dos valores das tarifas de energia elétrica em
Santa Catarina durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional da Covid-19, definida pela Lei federal nº 13.979, de 2020, sob pena
de multa diária no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para a hipótese
de descumprimento; a.3) sucessivamente, caso não acolhido o pedido a.2, seja determinado à
ANEEL que se abstenha de editar qualquer ato tendente a homologar ou autorizar o aumento
dos valores das tarifas de energia elétrica em Santa Catarina durante o período de
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19,
definida pela Lei federal nº 13.979, de 2020, com índice acima dos limites da realidade
inflacionária acumulada nos últimos doze meses da data do início de sua vigência, medida
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), sob pena de multa diária no
valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para a hipótese de descumprimento; b)
deferida a medida liminar, seja determinado à CELESC DISTRIBUIÇÃO S. A. que adote,
imediatamente, as providências necessárias à emissão, ou reenvio, conforme o caso, das
respectivas faturas sem o reajuste, e que promova a devida comunicação aos consumidores
sobre a suspensão do aumento tarifário, por meio de todos os tipos de mídia, a fim de evitar
pagamentos equivocados; (...)
e) ao final, a procedência do pedido, para que: e.1) seja declarada a nulidade da Resolução
Homologatória nº 2.756, de 18 de agosto de 2020, da ANEEL, e, por conseguinte, seja
determinado à CELESC DISTRIBUIÇÃO S. A. que se abstenha de proceder qualquer reajuste
tarifário embasado na referida Resolução, sob pena de multa diária no valor de R$
1.000.000,00 (um milhão de reais) para a hipótese de descumprimento; e.2) sucessivamente,
caso não acolhido o pedido e.1, sejam suspensos os efeitos da Resolução Homologatória nº
2.756, de 18 de agosto de 2020, da ANEEL, e, por conseguinte, seja determinado à CELESC
DISTRIBUIÇÃO S. A. que se abstenha de proceder ao reajuste por ela autorizado ou, caso
efetivado o aumento, que se abstenha de praticá-lo ou continuar praticando, durante o período
de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19,
definida pela Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, sob pena de multa diária no
valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para a hipótese de descumprimento; e.3) seja
determinado à ANEEL que se abstenha de editar qualquer ato tendente a homologar ou
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autorizar o aumento dos valores das tarifas de energia elétrica em Santa Catarina durante o
período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da
Covid-19, definida pela Lei federal nº 13.979, de 2020, sob pena de multa diária no valor de
R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para a hipótese de descumprimento; e.4)
sucessivamente, caso não acolhido o pedido e.3, seja determinado à ANEEL que se abstenha
de editar qualquer ato tendente a homologar ou autorizar o aumento dos valores das tarifas de
energia elétrica em Santa Catarina durante o período de enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional da Covid-19, definida pela Lei federal nº 13.979,
de 2020, com índice acima dos limites da realidade inflacionária acumulada nos últimos doze
meses da data do início de sua vigência, medida pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais) para a hipótese de descumprimento;
Nos dizeres da inicial: (a) "A ANEEL, órgão regulador do setor elétrico, em
plena pandemia, aprovou a RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.756, de 18 de agosto
de 2020 , publicada no Diário 3 Oficial da União (DOU) do dia 21/08/2020 (Edição 161,
Seção 1, Página 270) que, dentre outras disposições, autoriza o índice de reajuste anual das
tarifas de energia elétrica a ser implementado pela CELESC DISTRIBUIÇÃO S. A., a
vigorar a partir de 22 de agosto de 2020, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos
consumidores de 8,14% (oito vírgula catorze por cento). Tal reajuste é muito superior ao
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) de inflação acumulado dos últimos
12 meses (até julho de 2020), que é de 2,31% . Na 4 verdade, considerando o referido índice,
o reajuste autorizado corresponde a mais de 350% da inflação acumulada nos últimos 12
meses! Tal medida, que entrou em vigor a partir de 22 de agosto de 2020, permite que a
CELESC DISTRIBUIÇÃO S. A. proceda ao respectivo aumento tarifário em um contexto de
grave crise econômica decorrente da pandemia da Covid-19 representando ofensa direta aos
princípios da modicidade e da informação, sem falar no abuso do direito e na ofensa aos
postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, atingindo a todos os
usuários/consumidores do Estado de Santa Catarina. Além disso, também houve clara ofensa
devido processo legal, uma vez que a legislação que rege a matéria exige a prévia realização
de audiência pública pela ANEEL no presente caso, o que não ocorreu."; (b) "Durante as
medidas de isolamento social para evitar a propagação do novo Coronavírus – que ainda não
devem ser ignoradas, a demanda de eletricidade para os consumidores de alta tensão (grandes
consumidores – indústria e comércio) diminuiu em razão da paralisação total ou parcial das
atividades. Naturalmente o setor de energia elétrica sentiu o impacto da diminuição da
demanda por eletricidade para os grandes consumidores (volume de vendas) e também da
capacidade de pagamento. Ocorre que a ANEEL autorizou a Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica (CCEE) a repassar para as distribuidoras do sistema interligado recursos do
fundo de reserva para alívio futuro de encargos, de forma a “reforçar a liquidez” do setor
elétrico. Tudo está previsto na mesma Resolução Homologatória que homologou o abusivo
reajuste. Com efeito, no art. 8º da Resolução, a ANEEL homologou o valor mensal de
recursos da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica-CCEE à CELESC
DISTRIBUIÇÃO S. A., no período de competência de agosto de 2020 a julho de 2021, até o
10º dia útil do mês subsequente, de modo a custear os descontos incidentes sobre as tarifas
aplicáveis aos usuários do serviço público de distribuição de energia elétrica, conforme
previsto no art. 13, inciso VII, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e em cumprimento ao
disposto no art. 3º do Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013. O valor mensal consta na
Tabela 8 do anexo da Resolução e totaliza R$ 47.032.298,25 (quarenta e sete milhões, trinta e
dois mil, duzentos e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos) de subvenção para custear
os descontos tarifários da concessionária de energia elétrica Ré (...) Além do subsídio
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apontado acima, a Medida Provisória nº 950, de 8 de abril de 2020 que dispõe sobre medidas
destinadas ao setor elétrico para enfrentamento do estado de calamidade decorrente da
pandemia da Covid-19, autorizou a União a destinar recursos para a Conta de
Desenvolvimento Energético - CDE, limitado a R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de
reais), para cobertura dos descontos relativos à tarifa de fornecimento de energia elétrica dos
consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda previstos no art. 1º- A
da Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010. Assim, várias ações governamentais foram
editadas, inclusive com operações financeiras de grande monta - como as apontadas acima,
em benefício das distribuidoras para preservar a sustentabilidade do setor elétrico. De outra
ponta, para os consumidores houve o aumento da demanda por eletricidade nas residências
diante das medidas de lockdown. Como medida efetiva de proteção social durante pandemia
pelo novo Coronavírus, a ANEEL determinou, no dia 24 de março, a suspensão por 90 dias
do corte de energia, mesmo para os clientes inadimplentes – o que foi prorrogado até 31 de
julho de 2020 - Resolução Normativa nº 878/2020. Ocorre que o consumidor final usufruiu
do benefício da suspensão de corte de energia, mas o pagamento continua devido, com todos
os encargos naturais que continuaram a correr normalmente – juros e multas. Assim, as
distribuidoras tendem a recuperar os créditos através dos meios legais de cobrança. Portanto,
temos um verdadeiro descompasso das medidas de proteção entre os fornecedores e os
consumidores do serviço essencial de energia elétrica. Se a demanda por eletricidade caiu em
razão da paralisação total ou parcial das atividades pelos usuários de alta tensão – fábricas e
comércios parados, não se pode permitir a transferência desse ônus da diminuição do volume
da venda ao consumidor de baixa tensão. Nesse caso, percebe-se que ao consumidor
residencial se está transferindo diretamente o impacto dos riscos da atividade econômica"; (c)
"a ameaça aos direitos dos usuários/consumidores de energia elétrica do Estado de Santa
Catarina, que serão submetidos a um reajuste desmedido, desproporcional e até mesmo
ofensivo à dignidade da pessoa humana, considerado o período excepcional e de força maior
em que se vive, e ofensiva ao princípio da modicidade, pode e deve ser imediatamente
analisada pelo Poder Judiciário (CR/88, art. 5º, XXXV), inclusive com a inversão do ônus da
prova para que as demandadas comprovem a necessidade dos motivos que justificariam o
reajuste. Verifica-se da situação narrada, ainda, a ofensa rasa e indiscutível ao art. 39, V e X
do Código de Defesa do Consumidor"; (d) Não bastasse a abusividade do índice do reajuste
tarifário homologado pela ANEEL, sequer foi possibilitada a participação da sociedade civil e
dos consumidores no processo decisório. A ANEEL aprovou tal medida, que corresponde a
mais de 350% da inflação acumulada nos últimos 12 meses, internamente, sem a consulta ou
sequer a prévia ciência da sociedade. Esse comportamento, ao deixar de facultar a efetiva
participação da sociedade e do Poder Público na decisão que autorizou o reajuste tarifário, é
flagrantemente ilegal, por ofensa ao art. 4º, §3º, da Lei federal nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996: (...) A ofensa ao referido dispositivo, que, por si, já é causa de nulidade da Resolução,
reflete a falta de publicidade dos atos da ANEEL, que devem merecer a mais ampla
divulgação possível, possibilitando o controle da legitimidade da conduta dos agentes
administrativos, pois só com a transparência dessa conduta é que poderão os indivíduos
apreciar a legalidade ou não dos atos e o grau de eficiência de que se revestem. Em
decorrência, justamente, da pandemia, a opção deveria ser retardar o processo de revisão até
que os requisitos de publicidade e transparência pudessem ser formalmente e materialmente
obedecidos. Mas essa não foi opção do ente regulador. Optou-se, em escancarada violação
aos direitos fundamentais dos consumidores e dos usuários do serviço público, realizar uma
revisão tarifária, no decorrer de uma pandemia, sem a necessária observância da publicidade
e da transparência. Não há outra solução, no caso, a não ser decretar a nulidade de tal medida.
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Sendo assim, por conta da inobservância do procedimento previsto no art. 4º, §3º, da Lei
federal nº 9.427, de 1996, deve ser declarada a nulidade da Resolução Homologatória nº
2.756, de 2020, da ANEEL."
Determinada a intimação do representante judicial da pessoa jurídica de direito
público ré para se pronunciar, no prazo de 72 horas (evento 3).
A AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL apresentou
manifestação preliminar, no evento 8, alegando que: (a) "O reajuste objeto da controvérsia foi
aprovado pela ANEEL por meio da Resolução Homologatória n. 2.756/2020 e representou
um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 8,14%, sendo 7,67% para os
consumidores em alta tensão e 8,42% para os consumidores em baixa tensão. Conforme será
demonstrado, referido ato foi objeto de processo administrativo público e legítimo que
observou todos os princípios da Lei n. 9.784/99. Pela leitura da petição inicial, observa-se que
não foi apontado qualquer vício da Resolução Homologatória n. 2.756, de 2020. Tal fato, por
si só, já impõe o indeferimento dos pleitos autorais em razão da presunção da legitimidade
dos atos administrativos. Com efeito, referido ato se deu a partir dos parâmetros legais e
contratuais que regem a matéria, com absoluta transparência. Assim, a mera alegação de que
o aumento teria sido elevado não é razão suficiente para anular um ato que foi proferido em
um processo administrativo que observou amplamente o devido processo legal. À ANEEL,
como delegatária das competências reservadas ao Poder Concedente, nos termos do art. 3° da
Lei n° 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com explícita remessa ao art. 29 da Lei n. 8.987, de
1995, cumpre regular o serviço público de distribuição de energia elétrica e homologar os
reajustes e revisões tarifárias."; (b) "deve-se deixar claro que a homologação do reajuste anual
tarifário se refere à mera aplicação do Contrato de Concessão celebrado entre a CELESC e a
UNIÃO. Além disso, para os danos causados aos consumidores em razão da pandemia, a
ANEEL e demais autoridades do setor elétrico atuaram intensamente desde o início. Com
efeito, o Ministério e Minas e Energia (MME) editou a Portaria nº 117/GM, de 18 de março
de 2020, em que, considerando o estado de emergência de saúde pública de importância
internacional em decorrência da pandemia do COVID-19, orientou aos setores de energia a
adoção de medidas específicas para a preservação da segurança e da adequabilidade do
suprimento de energia elétrica. Por sua vez, o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de
2020, reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do
Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.
Já o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamentou a Lei nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais, complementada
pelo Decreto nº 10.288, de 22 de março de 2020, incluiu os setores de Geração, Transmissão
e Distribuição de Energia Elétrica. Diante disso, a ANEEL aprovou a Resolução Normativa n.
878, de 24 de março de 2020, que estabeleceu um conjunto de medidas que buscavam
justamente garantir a continuidade do serviço de distribuição de energia elétrica, além da
segurança dos usuários do serviço e dos empregados das distribuidoras em decorrência da
calamidade pública atinente à pandemia de coronavírus (COVID19). Por oportuno,
transcrevem-se trechos desse ato normativo:"; (c) "a ANEEL, por meio dessa resolução
normativa, garantiu a continuidade do fornecimento àqueles que, neste momento de
calamidade pública, não tiveram condições de se manter adimplentes. É que, durante o
período compreendido entre 25 de março até 31 de julho de 2020, a ANEEL proibiu o corte
por falta de pagamento da maioria das unidades consumidoras, algo que sabidamente
aumentaria os índices de inadimplência e que se somaria aos outros efeitos decorrentes da
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pandemia. Esta Agência assim decidiu considerando a atual redução da capacidade
econômica dos consumidores, além das especificidades do setor elétrico. Trata-se de decisão
regulatória que considerou que, no momento, deve-se priorizar a continuidade do serviço
público e os atendimentos mais emergenciais sem desconsiderar, por outro lado, a cláusula
que assegura o equilíbrio econômico-financeiro das distribuidoras de energia. Em outras
palavras, para amparar as camadas mais necessitadas da sociedade a lidar com os efeitos
adversos da pandemia, estabeleceram-se políticas específicas voltadas a esse público.
Portanto, mostra-se totalmente desarrazoada a pretensão veiculada nessa ação de suspender o
reajuste tarifário da CELESC ao argumento da crise econômica provocada aos consumidores
pela pandemia da COVID-19."; (d) "Sem fundamento as de falta transparência ou a
participação dos setores da sociedade no procedimento de reajuste tarifário, bem como de
ofensa ao artigo 4o da Lei n. 9.427/1996, uma vez que a resolução homologatório impugnada
não foi precedida de audiência pública. Ora, não há que se falar em falta de transparência
quando se constatam que todos os parâmetros utilizados para o reajuste tarifário da CELESC
estão disponibilizados em processo administrativo público (ANEXO) e no site da ANEEL.
Tais parâmetros, por sua vez, são uniformemente aplicados aos processos tarifários de todas
as distribuidoras de energia, não havendo qualquer excepcionalidade suportada pelo
consumidor da CELESC em relação aos demais consumidores de energia elétrica brasileiros.
Esclarece-se ainda que a metodologia de reajuste tarifário - que é o objeto dos presentes autos
- difere substancialmente do procedimento da revisão tarifária. Com efeito, no reajuste, como
o próprio nome diz, o valor das tarifas é reajustado com periodicidade anual, na data de
aniversário estabelecida no contrato de concessão, exceto nos anos em que é realizada a
Revisão Tarifária Periódica (RTP). Trata-se, assim, de aplicação da fórmula paramétrica de
cálculo para tão somente apurar a variação anual das receitas para o mercado. O reajuste
tarifário dos contratos de concessão tem como objetivo garantir a neutralidade da
concessionária em relação aos itens tarifários não gerenciáveis e atualizar o valor dos itens
tarifários gerenciáveis. Para aplicação da fórmula de reajuste são repassadas as variações dos
custos de Parcela A, que são aqueles em que a distribuidora tem pouca ou nenhuma gestão.
Por contrato, são os custos relacionados à compra de energia elétrica para atendimento de seu
mercado, o valor da transmissão dessa energia até a área da distribuidora e os encargos
setoriais. No reajuste, os custos com a atividade de distribuição, esses sob completa gestão da
distribuidora e definidos como Parcela B, são corrigidos pelo índice de inflação constante no
contrato de concessão (IGP-M ou IPCA), deduzido o Fator X. Os itens de Parcela B são,
basicamente, os custos operacionais das distribuidoras e os custos relacionados aos
investimentos por ela realizados, além da quota de depreciação de seus ativos e a
remuneração regulatória, valores que são fixados pela ANEEL na época da revisão tarifária.
O objetivo do Fator X é estimar ganhos de produtividade da atividade de distribuição e
destiná-los em favor da modicidade tarifária em cada reajuste. Trata-se de metodologia
disponível nos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET (ANEXO) e no Contrato de
Concessão (ANEXO), ambos disponíveis no sítio da ANEEL
(http://www.aneel.gov.br/procedimentos-de-regulacao-tarifaria-proret), endereço no qual é
possível consultar cada tópico do processo nos mais diversos módulos e Submódulos do
PRORET. Além disso, refere-se à fórmula já aplicadas centenas de vezes, sob permanente
escrutínio da sociedade através dos Conselhos de Consumidores e participação nas Reuniões
Públicas de Diretoria para todas as concessionárias de distribuição de energia elétrica. Por
outro lado, no processo de Revisão Tarifária Periódica (RTP), as tarifas "abertas" por
modalidades da estrutura tarifária e níveis de tensão são novamente “criadas”. Isto é, as
tarifas “nascem” no processo de revisão periódica, já que são aplicadas ao mercado de
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referência da concessionária para se chegar à “Receita Requerida” (Parcelas A e B). É uma
metodologia que captura, de tempos em tempos, as reduções de custos obtidos pelos
concessionários e os repassa aos consumidores, apurando uma tarifa que seja razoável para
suportar os custos correntes, para dar adequada remuneração ao capital investido e para
suportar os custos e despesas operacionais. Logo, a revisão periódica das tarifas de energia
elétrica não se resume à mera aplicação de fórmulas, mas sim na fixação de novos valores de
tarifas e de itens pelos próximos quatro anos, como, por exemplo, perdas regulatórias. Nesse
processo, há intensa discussão das normas e das cláusulas contratuais, ocasião em que a
realização da Audiência Pública cumpre seu papel, na medida em que as contribuições
ofertadas pela sociedade podem de fato influenciar as decisões que a Agência irá tomar no
exercício de sua discricionariedade técnica. Já o reajuste tarifário, como dito, é a mera
aplicação de fórmula contratual pré-fixada. Não há fixação de valores de itens para os
próximos quatro ou cinco anos tampouco discussão de metodologia. Repita-se, há aqui a
simples aplicação de normas que já se encontram estabelecidas no âmbito regulatório e nos
contratos de concessão. Logo, a realização de Audiência Pública não tem razão de ser, uma
vez que não há escolha discricionária a ser realizada, mas sim a adoção do comportamento
vinculado que a norma determina. A utilidade de se lançar mão do aludido expediente seria
desprezível uma vez que, mesmo que desejasse, a ANEEL não poderia, de forma unilateral,
adotar decisão diferente da que resulta da aplicação das cláusulas econômicas do contrato de
concessão. Por essa razão, é que a audiência pública é dispensada nos processos de reajuste
tarifário, sendo, por outro lado, exigida nos casos de revisão tarifária. Ora, no reajuste, não há
propriamente um processo decisório, aqui entendido como processo em que a ANEEL pode,
validamente, adotar mais de um comportamento, o que permitiria à sociedade influenciar na
decisão final a ser tomada. Nesse sentido, o art. 4º, §3º, da Lei 9.427/96 - mencionado pelos
Autores - não se aplica ao presente caso."; (e) a Conta-Covid tem como propósito assegurar
liquidez às distribuidoras, frente à abrupta redução de arrecadação verificada com o aumento
da inadimplência e redução do consumo de energia, e proteger os consumidores de elevações
tarifárias futuras em um momento de vulnerabilidade da capacidade de pagamento em
decorrência do arrefecimento da atividade econômica. Como as concessionárias de
distribuição são o principal veículo de arrecadação do setor, a queda no faturamento tem
potencial de fazer reduzir a liquidez em toda a cadeia, com impactos em geradores,
transmissores de energia e em financiadores, ensejando um círculo vicioso que afetaria a
confiança em todo o setor elétrico. Assim eventual insolvência das distribuidoras poderia
comprometer o pagamento dos geradores, dos transmissores, com afetação da própria
prestação do serviço público de distribuição. Os valores captados na operação de crédito pela
Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE para cada agente serão revertidos
como componente financeiro negativo nos processos tarifários realizados até 2022,
contribuindo para mitigar os impactos tarifários nesses processos e, assim, proteger os
consumidores das elevações tarifárias. Desse modo, permite-se diluir em cerca de cinco anos
os impactos na conta de luz que seriam repassados aos consumidores em apenas 12 meses.
Dessa forma, a adesão pela CELESC à Conta-covid invariavelmente acarretará a redução dos
valores dos reajustes que as tarifas de energia elétrica sofreriam frente ao aumento da
inadimplência e à redução do consumo de energia provocada pela Pandemia da Covid-19.
Logo, ao contrário do que foi mencionado na petição inicial, não há que se falar em
transferência do risco da atividade econômica ao consumidor de baixa tensão, sobretudo ao se
considerar as ações para preservar a população mais vulnerável conforme mencionado acima.
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Além disso, cumpre registrar que a criação da Conta-Covid é política pública a cargo da
UNIÃO. Logo, não há discricionariedade da ANEEL nesse ponto tampouco sobre a aplicação
da cláusula do reajuste tarifário prevista no Contrato de Concessão."
A CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A apresentou manifestação preliminar, no
evento 12, alegando que: (a) "A suspensão do reajuste acaba por interferir diretamente no
contrato de concessão mantido pela Celesc e a União, gerando desequilíbrio econômico,
posto que irá produzir efeitos concretos no contrato de concessão, quando determina a
prestação de serviços adequados, direito expressamente previsto no art. 6°, §1° da Lei n°
8.987/98, bem como no art. 140 da Resolução Normativa n° 414/2010 da ANEEL."; (b) "ante
à possibilidade de legislar e explorar diretamente ou por meio de concessão os serviços de
energia elétrica, a União conferiu à Agência Nacional de Energia Elétrica –ANEEL - os
poderes para regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação,
conforme preconizam os incisos II, III, V, VI, VII, X, XI e XII do art. 29 e o art. 30 da Lei nº
8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Neste contexto, compete à ANEEL, na qualidade de
delegada do Poder Concedente (União), e com base em lei ordinária federal, estabelecer as
normas a serem aplicadas pelo setor de distribuição de energia elétrica. Assim sendo, a
Requerida deve observar as restrições constitucionalmente previstas e sujeitar-se às normas
expedidas pelo Poder Concedente."; (c) "a regulação prestada pela ANEEL tem o objetivo de
promover a modicidade tarifária, ao mesmo tempo em que mantém a eficiência e a saúde
financeira das Distribuidoras. Nesse contexto, a Requerida, na qualidade de Agente de
Distribuição, tem a obrigação aplicar o Reajuste Tarifário Anual, que objetiva restabelecer o
poder de compra da receita obtida por meio das tarifas praticadas pelas concessionárias."; (d)
"Em relação aos valores de tarifa, mesmo com o valor reajustado, a tarifa residencial da
CELESC é a quarta menor do Brasil, dentre 53 concessionárias operando no território
nacional. A média das concessionárias do Brasil é de R$ 0,572/kWh, conforme dados da
ANEEL (https://www.ANEEL.gov.br/ranking-dastarifas)."; (e) "o fundamento trazido pelo
Autor para justificar a pretensa ilegalidade do reajuste concedido pela Resolução
Homologatória n. 2.756/2020 da ANEEL não se sustenta, posto que o simples fato de o
percentual de reajuste final superar o índice inflacionário não lhe emprega qualquer
ilegalidade. Como visto, o reajuste tarifário compreende um complexo sistema que tem por
objeto garantir a neutralidade dos encargos setoriais, o equilíbrio econômico-financeiro dos
contratos e, consequentemente, a continuidade do serviço público essencial. O reajuste trata-
se, pois, de mera realização da previsão contratual, pré-fixada, inexistindo previsão legal para
que seja precedido de Audiência Pública, conforme defende o Autor."; (f) "a pandemia de
COVID-19 apresentou grande impacto no setor elétrico, tanto em relação à inadimplência,
quanto à demanda de energia. O faturamento da Requerida foi impactado em 6,26% no
comparativo entre o processo tarifário atual e o processo anterior (Agosto/18-Julho/19)."; (g)
"importante destacar que a Celesc se constitui, assim como as demais distribuidoras do país,
como o grande agente arrecadador do setor elétrico, sendo que, de todo o faturamento
realizado, aproximadamente 14,3% permanece nos cofres da empresa para cobrir seus custos
operacionais e realizar os investimentos necessários no sistema elétrico. O restante do valor
faturado, ou seja, os outros 85,7%, são repassados aos geradores de energia, às transmissoras,
aos gestores de fundos setoriais e aos fiscos estadual e federal. Relevante ponderar,
outrossim, que a responsabilidade pela inadimplência é integralmente da Celesc, ou seja,
independentemente do valor que será arrecadado, deve repassar os 85,7% do valor faturado.";
(h) "a intervenção judicial em atos de discricionariedade técnica do Poder Concedente,
interferindo indevidamente nas regras atinentes a prestação do serviço público essencial de
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energia elétrica, em especial no que tange ao reajuste tarifário, sem que se estabeleça medidas
para tratar a sustentabilidade de toda a cadeia, pode abrir um precedente perigoso, colocando
em risco o equilíbrio econômico financeiro de todas as empresas do setor e o consequente
colapso do mesmo."
Decido.
O ordenamento jurídico pátrio, ao incluir a tutela de proteção ao consumidor na
esfera constitucional, reconheceu a necessidade de lhe conferir tratamento jurídico
diferenciado, a fim de combater a desigualdade econômica existente nas relações jurídicas de
consumo, notadamente quando o fornecedor é uma empresa de grande porte.
Visando garantir o equilíbrio contratual nas relações consumeristas, a defesa do
consumidor aparece na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 nos seguintes
dispositivos: art. 5º, XXXII (Direito fundamental); art. 170, V (Princípio da atividade
econômica); art. 24, VIII (Legislação concorrente em matéria de responsabilidade por dano
ao consumidor); art. 150, §5º (Medidas de esclarecimento ao consumidor sobre os impostos
que incidem sobre bens e serviços); art. 175, II (Direito dos usuários-consumidores dos
serviços públicos concedidos ou permitidos) e art. 48 ADCT (Determinação pelo
Constituinte de elaboração do CDC em 120 dias).
Dentre os dispositivos constitucionais acima enunciados que tutelam o direito
do consumidor, dois merecem destaque.
O primeiro, previsto no art. 5o, XXXII da CF/88, ao estabelecer que o Estado
promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor, significa que o legislador constituinte
originário conscientemente elevou a promoção da defesa do consumidor à posição de
direito fundamental, tornando-o direito inalienável e cláusula pétrea, conforme o art. 60,
§4º, IV, da CF/88, não podendo ser objeto de deliberação proposta de emenda à Constituição
tendente a aboli-lo1
.
A inclusão do direito do consumidor no rol dos direitos fundamentais do
cidadão o confere status de norma de ordem pública e de interesse social, conforme
expressamente dispõe o art. 1º do Código de Defesa do Consumidor. Isso materializa, no
âmbito da tutela ao consumidor, uma dimensão supra individual e coletiva, tratando-se de
um direito inalienável e irrenunciável.
O segundo, estabelecido no art. 170, V, da CF/88, reveste a defesa do
consumidor de princípio constitucional da ordem econômica, materializando-se como
norma constitucional impositiva. Essa acepção exige uma atuação estatal
direcionada a assegurar a dignidade do consumidor, enquanto valor estruturante do sistema
jurídico dotado de uma função de diretriz – norma-objetivo – e de caráter constitucional
conformador, voltado para a sua concretização por meio da formulação de políticas públicas
que visem a sua ampla proteção2
.
Nesse cenário normativo, a premissa da vulnerabilidade é fundada no fato de a
proteção específica do consumidor ser um direito fundamental do cidadão, que lhe garante
uma especial tutela jurídica com assento constitucional, voltado a assegurar a sua dignidade e
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concretizar o Princípio da Igualdade, em sua dimensão material, conforme o preciso
magistério de Cláudia Lima Marques:
“trata-se de uma necessária concretização do princípio da igualdade, de tratamento desigual
aos desiguais, da procura de uma igualdade material e momentânea para um sujeito com
direitos diferentes, sujeito vulnerável, mais fraco”. (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no
Código de Defesa do Consumidor. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 317).
Não há dúvida de que as partes dos contratos de energia elétrica, ou seja,
concessionária e usuário, amoldam-se aos conceitos de “fornecedor” e “consumidor”
estampados pelo Código do Consumidor. Isso porque os usuários de serviços públicos, no
caso, de energia elétrica, podem e devem ser considerados “consumidores” de serviços, uma
vez que utilizam os serviços da concessionária como destinatários finais (art. 2°, caput, do
CDC).
Já as concessionárias que prestam serviços públicos, especificamente o
fornecimento de energia elétrica, considerado, inclusive, como essencial, enquadram-se no
conceito de “fornecedor”, visto que o distribuem e o comercializam a um número
indeterminado de pessoas, de forma habitual e mediante remuneração, pois seus usuários
pagam pela oferta do serviço, sendo a atividade, inclusive, voltada ao lucro. Assim, tem-se
que o vínculo jurídico existente entre as partes configura uma relação consumerista.
Com base em tais premissas normativas, passa-se a analisar o caso concreto. A
ANEEL, órgão regulador do setor elétrico, aprovou a Resolução Homologatória nº 2.756,
de 18 de agosto de 2020, autorizando o reajuste médio a ser percebido pelos
consumidores de 8,14%, sendo 7,67% para os consumidores em alta tensão e 8,42%
para os consumidores em baixa tensão. Sustenta o PROCON de Santa Catarina que o
referido reajuste médio representa mais de 3 (três) vezes o apurado a título de inflação, pois o
percentual do IPCA dos últimos 12 meses calculado pelo IBGE foi de 2,31%. Alega,
ainda, que o reajuste foi estabelecido sem a realização prévia de audiência pública.
A Lei nº. 8.987/95 ao dispor sobre o regime de concessão e permissão da
prestação de serviços públicos, estabelece em seu art.4º que “a concessão de serviço público,
precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que
deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação". O
referido diploma normativo dispõe, ainda, no art. 6º que “toda concessão ou permissão
pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme
estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato”, definindo serviço
adequado, no §1º do aludido dispositivo, como “o que satisfaz as condições de regularidade,
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e
modicidade das tarifas".
Nesse passo, convém verificar o contrato de concessão a fim de se apurar
a forma estabelecida para a fixação do valor da tarifa cobrada pelo fornecimento da energia
elétrica pela CELESC.
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Sobre o tema, o reposicionamento tarifário representa a forma de
equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão do serviço de energia elétrica
celebrado entre a União e a CELESC e engloba o Reajuste Tarifário, a Revisão Tarifária
Ordinária e a Revisão Tarifária Extraordinária conforme se depreende da Cláusula Sexta
- Tarifas Aplicáveis na Prestação do Serviço, Subclásula Segunda do Quinto Termo Aditivo
do Contrato de Concessão nº 56/99 - ANEEL (Ev.12/OUT4):
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Constata-se, portanto, nos termos da Subclásula Sexta da Cláusula Sexta acima
transcrita, que a forma de reajuste da tarifa elétrica não tem como parâmetro apenas a
inflação apurada no período anterior de 12 (doze) meses, pois inclui também, como uma
das suas variáveis, a Parcela A que representa encargos setoriais, energia elétrica comprada,
custos de conexão e de uso das instalações de transmissão e/ou distribuição de energia
elétrica e receitas irrecuperáveis.
Ademais, tais variáveis que compõem a aludida Parcela A sofrem indexação no
mercado de energia elétrica por índices de reajustes diversos do da inflação, como, por
exemplo, a taxa de câmbio atrelada ao valor do dólar. Conclui-se, portanto, que nos termos
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do contrato de concessão acima transcrito, o reajuste de tarifa de energia elétrica pode
ter percentual acima do correspondente ao da inflação do período, ou seja, não precisa
estar limitado ao IPCA dos últimos doze meses.
No entanto, o que se discute na presente ação não é a limitação do reajuste
tarifário da CELESC aos índices de inflação do IPCA acumulado nos últimos 12 meses,
mas, sim, a possibilidade do reajuste propriamente dito ocorrer em pleno período de
pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).
É fato notório a declaração de estado de calamidade pública por conta
da pandemia do COVID-19 em âmbito nacional por intermédio do Decreto Legislativo nº
06/2020, com efeitos até 31/12/2020.
As características peculiares dessa pandemia, como capacidade de transmissão e
percentual de internação de pacientes, levaram a uma necessidade de posicionamento mais
firme dos diversos governos mundiais a fim de mitigar o colapso dos sistemas de saúde.
Há todo um esforço para o isolamento social das pessoas, com o intuito de
diminuir a curva de contaminação, o que levou à desaceleração da economia, o fechamento
de diversas empresas e a suspensão por tempo indeterminado das atividades comerciais e
empresariais consideradas não essenciais.
Trata-se de situação de excepcional dificuldade por que passa a sociedade
brasileira e mundial, atingindo inúmeras dimensões da vida individual e coletiva, dentre as
quais com inegável relevo a esfera econômica, seja para pessoas físicas, seja para pessoas
jurídicas.
E é em situações como essa que a Teoria da Imprevisão se revela aplicável, na
medida em que consiste na necessidade de adequação das situações à nova realidade, que não
decorre de atitude ou vontade de qualquer das partes. A intervenção judicial, portanto, é
indispensável para o reequilíbrio da relação entre as partes quando vivenciada situação
excepcional como a atual. Nesse sentido prevê o Código Civil:
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor
da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da
parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes
se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de
acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do
contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
A pretensão encontra guarida, também, no artigo 6º, inciso V, do Código de
Defesa do Consumidor, ao estabelecer como direitos básicos do consumidor “a modificação
das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em
razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
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Não se desconsidera que a situação vivenciada pela pandemia de coronavírus
(COVID-19) também atinge as empresas do setor elétrico, da qual a concessionária ré faz
parte, notadamente a diminuição da arrecadação, o que, se levada ao extremo, pode gerar a
própria interrupção do fornecimento do serviço público essencial de energia elétrica.
Contudo, a fim de salvaguardar o caixa das empresas do setor, bem como a
sustentabilidade da atividade econômica, importante destacar duas medidas realizadas
pelo Governo Federal.
A primeira foi a edição da Medida Provisória nº 950, de 8 de abril de 2020,
cujo art. 2º estabeleceu que no período de 1º de abril a 30 de junho de 2020 houve a isenção
de 100% do valor das contas dos consumidores beneficiários da Tarifa Social de Energia
Elétrica (TSEE). A fim de cumprir tal mister, o art. 3ª da referida MP autorizou a União a
destinar para a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) R$ 900.000.000,00 (novecentos
milhões de reais), para cobertura dos referidos descontos tarifários, relativos à tarifa de
fornecimento de energia elétrica dos consumidores finais integrantes da Subclasse
Residencial Baixa Renda.
Constata-se, portanto, que o Governo Federal, no referido período, arcou com o
pagamento das contas de luz dos consumidores de baixa renda, reduzindo os impactos da alta
taxa de inadimplência, em razão do colapso econômico gerado pela pandemia, assegurando o
fluxo de caixa nas empresas do setor elétrico. Embora a referida MP tenha perdido a sua
eficácia por não ter sido convertida em lei, alcançou a sua finalidade durante o período de sua
vigência3
.
A segunda foi a criação da CONTA-COVID pelo Ministério de Minas e
Energia em conjunto com a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), a Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), o BNDES e as instituições financeiras.
A CONTA-COVID, em linhas gerais, significa a abertura de linha de crédito
especial do BNDES e demais instituições financeiras com as empresas do setor elétrico por
meio da qual será realizada a antecipação dos recursos das contas de luz dos usuários
mediante a cessão fiduciária dos direitos creditórios, buscando amortecer os impactos
econômicos da pandemia e injetar liquidez nas empresas do setor elétrico.
Conforme informado pelo Ministério de Minas e Energia4
, o valor bruto da
linha de crédito aberta em favor das empresas do setor elétrico ficou em R$
15.292.720.344,21 (quinze bilhões, duzentos e noventa e dois milhões, setecentos e vinte
mil, trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos), desembolsados para as
distribuidoras em sete parcelas com início em 31 de junho de 2020 da seguinte forma:
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Entendo, por conseguinte, que essas duas medidas do Governo Federal - a MP
950/2020 e a CONTA-COVID - por envolver a injeção de bilhões de reais no setor elétrico é
medida suficiente para garantir a sustentabilidade do mercado e a liquidez da empresas do
setor, dentre a qual insere-se a CELESC, que foi beneficiada por tais atos normativos.
Diante de tais incentivos econômicos ao setor elétrico, é imperioso o
reconhecimento do consumidor como parte mais vulnerável da relação de consumo,
a ensejar sua especial proteção e prevalência dos seus interesses em detrimento dos
da campanhia elétrica, em momentos excepcionais como os vividos atualmente.
Logo, a teoria da imprevisão deve ser aplicada de forma a proteger os
usuários-consumidores contra um substancial reajuste na tarifa elétrica que torna a
prestação excessivamente onerosa durante a pandemia. Isso porque, mesmo aqueles que
conseguiram manter os seus empregos, tiveram seus rendimentos reduzidos,
enquanto outros encontram-se desempregados, sobrevivendo por meio do seguro
desemprego ou do auxílio emergencial pago pelo Governo Federal.
Nesse contexto, cresce o número de consumidores superendividados, pois
enquanto as receitas diminuíram, diversamente, os gastos se mantiveram no mesmo
patamar, ou, inclusive, tiveram um aumento, como este autorizado pela ANEEL, ao
permitir o reajuste da conta de energia elétrica.
Sobre o tema dos consumidores superendividados, lapidar o magistério de
Antônio Carlos Efing, Gabriele Polewka e Olenka Woolcott Oyague, nos seguintes termos:
É, pois, urgente encontrar soluções e desenvolver políticas públicas não só para conter, mas
também para prevenir o superendividamento dos consumidores, porque diferentemente do
que ocorre com as empresas, que contam com os institutos da falência e da recuperação
judicial ou extrajudicial como saída para seus problemas financeiros, o consumidor
superendividado não consegue discutir suas dívidas de forma clara e em um
só procedimento. (EFING, Antônio Carlos; POLEWKA, Gabriele; OYAGUE, Olenka
Woolcott. A crise econômica brasileira e o superendividamento da população – Emergência do
aprimoramento legislativo para a tutela social. Revista de Direito do Consumidor. vol. 101.
ano 24. p. 387-433. São Paulo: Ed. RT, set.-out. 2015, p.388)
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Portanto, enquanto as empresas possuem a seu dispor a possibilidade de
rediscussão das suas dívidas por meio da recuperação judicial, diversamente, os
consumidores superendividados não possuem mecanismo jurídico similar que permita a
repactuação de todas as suas dívidas em um só procedimento e o aumento da tarifa elétrica
contribuirá para o avanço considerável da quantidade de consumidores superendividados.
Isso não quer dizer, contudo, que a CELESC não possa aplicar o referido
reajuste autorizado pela ANEEL na Resolução Homologatória nº 2.756, de 18 de agosto
de 2020, mas somente poderá fazê-lo após encerrado o período de calamidade pública
previsto no Decreto Legislativo nº 06/2020, ou seja, após 31/12/2020.
Ante todo o exposto, em juízo de cognição sumária, entendo que o reajuste
autorizado pela ANEEL na Resolução Homologatória nº 2.756, de 18 de agosto de 2020
viola o Princípio do Equilibrio Financeiro-Econômico e a Teoria da Imprevisão, nos
termos do art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual suspendo a
sua aplicação durante o período de calamidade pública previsto no Decreto Legislativo
nº 06/2020.
Destaco, sobre a possibilidade de suspensão liminar de reajuste de tarifa de
energia elétrica, acórdão do TRF-4 ª Região nos seguintes termos:
AÇÃO COLETIVA. LIMINAR. SUSPENSÃO DE REAJUSTE DE TARIFA DE ENERGIA
ELÉTRICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ANEEL - AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA. - Os requisitos para a concessão de liminar estão expressos em lei, com o quê,
estando presentes, é de ser concedida a medida. - A suspensão do reajuste de tarifa de
energia elétrica é medida que se impõe a fim de não acarretar prejuízos maiores a nenhuma
das partes, ao menos até decisão final do feito. - A ANEEL é parte passiva legítima para
figurar em ação na qual se discuta o reajuste de tarifa de energia elétrica, por ser a
representante do Poder Concedente do serviço de distribuição. (TRF4, AG
2004.04.01.032633-3, QUARTA TURMA, DJ 09/02/2005)
Oportuno, por fim, registrar, ainda, que a não realização de audiência pública
prévia a respeito do reajuste aprovado, em especial diante da situação excepcional provocada
pela pandemia do COVID19, embora não prevista contratualmente, revelaria-se oportuna
para garantir maior transparência das ações, em especial diante da previsão do art. 4º, § 3º, da
Lei 9.427/96, de que "o processo decisório que implicar afetação de direitos dos agentes
econômicos do setor elétrico ou dos consumidores, mediante iniciativa de projeto de lei ou,
quando possível, por via administrativa, será precedido de audiência pública convocada pela
ANEEL."
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a
configuração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo. Portanto, com base nos argumentos ora expostos, resta configurada a probabilidade
do direito. O periculum in mora, por sua vez, resta caracterizado em razão da imposição aos
consumidores de elevado reajuste tarifário em situação de excepcional dificuldade
econômica provocada pela pandemia do coronavírus (COVID-19).
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ANTE O EXPOSTO:
01. DEFIRO a tutela de urgência, nos seguintes termos:
1.1 Determino aos réus a IMEDIATA SUSPENSÃO da implementação do
reajuste da tarifa de energia elétrica aprovado pela Resolução Homologatória nº 2.756/2020
da ANEEL no âmbito do Estado de Santa Catarina até o fim do estado de calamidade
pública por conta da pandemia do COVID-19 reconhecido pelo Decreto Legislativo nº
06/2020, com efeitos até 31/12/2020, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) em caso de descumprimento.
1.2 No caso de efetivado o aumento, além da imediata suspensão, nos termos
do ítem "1.1", determino à CELESC que proceda ao imediato envio ao usuário de nova
conta de luz com o valor sem o reajuste e, no caso do usuário já ter pago a conta de luz
pelo valor reajustado, que seja realizado o crédito do montante correspondente na
fatura do mês seguinte.
1.3 Determino à CELESC que conste na fatura da conta de luz dos usuários
do Estado de Santa Catarina, no campo relacionado às "Mensagens", o seguinte
conteúdo visando garantir o direito de informação ao consumidor: "O reajuste da tarifa de
energia elétrica autorizado pela Resolução Homologatória nº 2.756/2020 da ANEEL foi
suspenso por decisão judicial nos autos nº 5018546-02.2020.4.04.7200 em curso na 2ª Vara
Federal de Florianópolis/SC."
02. Cite-se. Deixo de designar audiência de conciliação, em razão da natureza
do direito aqui versado (art. 334, §4º, II, CPC).
03. Em seguida, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo
de 15 dias.
04. Após, intimem-se as partes para, em 15 dias, manifestarem-se acerca das
provas que pretendem produzir, justificando-as, isto é, indicando especificamente a finalidade
da produção da prova e o fato que se busca provar. Ressalto às partes que o pedido genérico
de provas, neste momento processual, ou o seu requerimento sem a justificativa, a finalidade
e o fato que se busca provar será interpretado como desinteresse na produção
probatória. Havendo pedido de produção de provas, devidamente especificadas e justificadas,
venham conclusos para saneador; caso contrário, venham conclusos para sentença.
05. P.I.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO CACAU SANTOS LA BRADBURY, Juiz Federal Substituto na
Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª
Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço
eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador
720006395520v88 e do código CRC e10cac62.
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Signatário (a): LEONARDO CACAU SANTOS LA BRADBURY
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5018546-02.2020.4.04.7200 720006395520 .V88
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
2ª Vara Federal de Florianópolis
04/09/2020 :: 720006395520 - eproc - ::
https://eproc.jfsc.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=149c155fe0bc731d3ecc2e… 19/19
1. BENJAMIN, Antônio Herman; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do
Consumidor.2. tir. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 25.
2. GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988 (interpretação e crítica). 2 ed. São Paulo: RT,
1991. p. 252-253
3. Nesse sentido, vide reportagem da Câmara dos Deputados disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/682175-
deputados-retiram-de-pauta-a-mp-sobre-conta-de-luz-apos-pedido-do-governo/.
4. Informação veiculada no site do Ministério de Minas e Energia disponível em http://www.mme.gov.br/todas-as-
noticias/-/asset_publisher/pdAS9IcdBICN/content/contratos-da-conta-covid-foram-assinados-hoje-22-7.
5018546-02.2020.4.04.7200 720006395520 .V88
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Ação contra reajuste tarifário

  • 1. 04/09/2020 :: 720006395520 - eproc - :: https://eproc.jfsc.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=149c155fe0bc731d3ecc2e0… 1/19 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMID Nº 5018546- 02.2020.4.04.7200/SC AUTOR: ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO O ESTADO DE SANTA CATARINA ajuizou ação civil pública em face da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL e da CELESC DISTRIBUIÇÃO SA, colimando, in verbis: a) a concessão da tutela de urgência, initio litis e inaudita altera parte, para que: a.1) se proceda a imediata suspensão dos efeitos da Resolução Homologatória nº 2.756, de 18 de agosto de 2020, da ANEEL, e, por conseguinte, seja determinado à CELESC DISTRIBUIÇÃO S. A. que se abstenha de proceder ao reajuste por ela autorizado ou, caso efetivado o aumento, que se abstenha de praticá-lo ou continuar praticando, até a decisão final deste processo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para a hipótese de descumprimento; a.2) seja determinado à ANEEL que se abstenha de editar qualquer ato tendente a homologar ou autorizar o aumento dos valores das tarifas de energia elétrica em Santa Catarina durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19, definida pela Lei federal nº 13.979, de 2020, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para a hipótese de descumprimento; a.3) sucessivamente, caso não acolhido o pedido a.2, seja determinado à ANEEL que se abstenha de editar qualquer ato tendente a homologar ou autorizar o aumento dos valores das tarifas de energia elétrica em Santa Catarina durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19, definida pela Lei federal nº 13.979, de 2020, com índice acima dos limites da realidade inflacionária acumulada nos últimos doze meses da data do início de sua vigência, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para a hipótese de descumprimento; b) deferida a medida liminar, seja determinado à CELESC DISTRIBUIÇÃO S. A. que adote, imediatamente, as providências necessárias à emissão, ou reenvio, conforme o caso, das respectivas faturas sem o reajuste, e que promova a devida comunicação aos consumidores sobre a suspensão do aumento tarifário, por meio de todos os tipos de mídia, a fim de evitar pagamentos equivocados; (...) e) ao final, a procedência do pedido, para que: e.1) seja declarada a nulidade da Resolução Homologatória nº 2.756, de 18 de agosto de 2020, da ANEEL, e, por conseguinte, seja determinado à CELESC DISTRIBUIÇÃO S. A. que se abstenha de proceder qualquer reajuste tarifário embasado na referida Resolução, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para a hipótese de descumprimento; e.2) sucessivamente, caso não acolhido o pedido e.1, sejam suspensos os efeitos da Resolução Homologatória nº 2.756, de 18 de agosto de 2020, da ANEEL, e, por conseguinte, seja determinado à CELESC DISTRIBUIÇÃO S. A. que se abstenha de proceder ao reajuste por ela autorizado ou, caso efetivado o aumento, que se abstenha de praticá-lo ou continuar praticando, durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19, definida pela Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para a hipótese de descumprimento; e.3) seja determinado à ANEEL que se abstenha de editar qualquer ato tendente a homologar ou 5018546-02.2020.4.04.7200 720006395520 .V88 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina 2ª Vara Federal de Florianópolis
  • 2. 04/09/2020 :: 720006395520 - eproc - :: https://eproc.jfsc.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=149c155fe0bc731d3ecc2e0… 2/19 autorizar o aumento dos valores das tarifas de energia elétrica em Santa Catarina durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19, definida pela Lei federal nº 13.979, de 2020, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para a hipótese de descumprimento; e.4) sucessivamente, caso não acolhido o pedido e.3, seja determinado à ANEEL que se abstenha de editar qualquer ato tendente a homologar ou autorizar o aumento dos valores das tarifas de energia elétrica em Santa Catarina durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19, definida pela Lei federal nº 13.979, de 2020, com índice acima dos limites da realidade inflacionária acumulada nos últimos doze meses da data do início de sua vigência, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para a hipótese de descumprimento; Nos dizeres da inicial: (a) "A ANEEL, órgão regulador do setor elétrico, em plena pandemia, aprovou a RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.756, de 18 de agosto de 2020 , publicada no Diário 3 Oficial da União (DOU) do dia 21/08/2020 (Edição 161, Seção 1, Página 270) que, dentre outras disposições, autoriza o índice de reajuste anual das tarifas de energia elétrica a ser implementado pela CELESC DISTRIBUIÇÃO S. A., a vigorar a partir de 22 de agosto de 2020, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 8,14% (oito vírgula catorze por cento). Tal reajuste é muito superior ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) de inflação acumulado dos últimos 12 meses (até julho de 2020), que é de 2,31% . Na 4 verdade, considerando o referido índice, o reajuste autorizado corresponde a mais de 350% da inflação acumulada nos últimos 12 meses! Tal medida, que entrou em vigor a partir de 22 de agosto de 2020, permite que a CELESC DISTRIBUIÇÃO S. A. proceda ao respectivo aumento tarifário em um contexto de grave crise econômica decorrente da pandemia da Covid-19 representando ofensa direta aos princípios da modicidade e da informação, sem falar no abuso do direito e na ofensa aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, atingindo a todos os usuários/consumidores do Estado de Santa Catarina. Além disso, também houve clara ofensa devido processo legal, uma vez que a legislação que rege a matéria exige a prévia realização de audiência pública pela ANEEL no presente caso, o que não ocorreu."; (b) "Durante as medidas de isolamento social para evitar a propagação do novo Coronavírus – que ainda não devem ser ignoradas, a demanda de eletricidade para os consumidores de alta tensão (grandes consumidores – indústria e comércio) diminuiu em razão da paralisação total ou parcial das atividades. Naturalmente o setor de energia elétrica sentiu o impacto da diminuição da demanda por eletricidade para os grandes consumidores (volume de vendas) e também da capacidade de pagamento. Ocorre que a ANEEL autorizou a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) a repassar para as distribuidoras do sistema interligado recursos do fundo de reserva para alívio futuro de encargos, de forma a “reforçar a liquidez” do setor elétrico. Tudo está previsto na mesma Resolução Homologatória que homologou o abusivo reajuste. Com efeito, no art. 8º da Resolução, a ANEEL homologou o valor mensal de recursos da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica-CCEE à CELESC DISTRIBUIÇÃO S. A., no período de competência de agosto de 2020 a julho de 2021, até o 10º dia útil do mês subsequente, de modo a custear os descontos incidentes sobre as tarifas aplicáveis aos usuários do serviço público de distribuição de energia elétrica, conforme previsto no art. 13, inciso VII, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e em cumprimento ao disposto no art. 3º do Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013. O valor mensal consta na Tabela 8 do anexo da Resolução e totaliza R$ 47.032.298,25 (quarenta e sete milhões, trinta e dois mil, duzentos e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos) de subvenção para custear os descontos tarifários da concessionária de energia elétrica Ré (...) Além do subsídio 5018546-02.2020.4.04.7200 720006395520 .V88 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina 2ª Vara Federal de Florianópolis
  • 3. 04/09/2020 :: 720006395520 - eproc - :: https://eproc.jfsc.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=149c155fe0bc731d3ecc2e0… 3/19 apontado acima, a Medida Provisória nº 950, de 8 de abril de 2020 que dispõe sobre medidas destinadas ao setor elétrico para enfrentamento do estado de calamidade decorrente da pandemia da Covid-19, autorizou a União a destinar recursos para a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, limitado a R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais), para cobertura dos descontos relativos à tarifa de fornecimento de energia elétrica dos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda previstos no art. 1º- A da Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010. Assim, várias ações governamentais foram editadas, inclusive com operações financeiras de grande monta - como as apontadas acima, em benefício das distribuidoras para preservar a sustentabilidade do setor elétrico. De outra ponta, para os consumidores houve o aumento da demanda por eletricidade nas residências diante das medidas de lockdown. Como medida efetiva de proteção social durante pandemia pelo novo Coronavírus, a ANEEL determinou, no dia 24 de março, a suspensão por 90 dias do corte de energia, mesmo para os clientes inadimplentes – o que foi prorrogado até 31 de julho de 2020 - Resolução Normativa nº 878/2020. Ocorre que o consumidor final usufruiu do benefício da suspensão de corte de energia, mas o pagamento continua devido, com todos os encargos naturais que continuaram a correr normalmente – juros e multas. Assim, as distribuidoras tendem a recuperar os créditos através dos meios legais de cobrança. Portanto, temos um verdadeiro descompasso das medidas de proteção entre os fornecedores e os consumidores do serviço essencial de energia elétrica. Se a demanda por eletricidade caiu em razão da paralisação total ou parcial das atividades pelos usuários de alta tensão – fábricas e comércios parados, não se pode permitir a transferência desse ônus da diminuição do volume da venda ao consumidor de baixa tensão. Nesse caso, percebe-se que ao consumidor residencial se está transferindo diretamente o impacto dos riscos da atividade econômica"; (c) "a ameaça aos direitos dos usuários/consumidores de energia elétrica do Estado de Santa Catarina, que serão submetidos a um reajuste desmedido, desproporcional e até mesmo ofensivo à dignidade da pessoa humana, considerado o período excepcional e de força maior em que se vive, e ofensiva ao princípio da modicidade, pode e deve ser imediatamente analisada pelo Poder Judiciário (CR/88, art. 5º, XXXV), inclusive com a inversão do ônus da prova para que as demandadas comprovem a necessidade dos motivos que justificariam o reajuste. Verifica-se da situação narrada, ainda, a ofensa rasa e indiscutível ao art. 39, V e X do Código de Defesa do Consumidor"; (d) Não bastasse a abusividade do índice do reajuste tarifário homologado pela ANEEL, sequer foi possibilitada a participação da sociedade civil e dos consumidores no processo decisório. A ANEEL aprovou tal medida, que corresponde a mais de 350% da inflação acumulada nos últimos 12 meses, internamente, sem a consulta ou sequer a prévia ciência da sociedade. Esse comportamento, ao deixar de facultar a efetiva participação da sociedade e do Poder Público na decisão que autorizou o reajuste tarifário, é flagrantemente ilegal, por ofensa ao art. 4º, §3º, da Lei federal nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996: (...) A ofensa ao referido dispositivo, que, por si, já é causa de nulidade da Resolução, reflete a falta de publicidade dos atos da ANEEL, que devem merecer a mais ampla divulgação possível, possibilitando o controle da legitimidade da conduta dos agentes administrativos, pois só com a transparência dessa conduta é que poderão os indivíduos apreciar a legalidade ou não dos atos e o grau de eficiência de que se revestem. Em decorrência, justamente, da pandemia, a opção deveria ser retardar o processo de revisão até que os requisitos de publicidade e transparência pudessem ser formalmente e materialmente obedecidos. Mas essa não foi opção do ente regulador. Optou-se, em escancarada violação aos direitos fundamentais dos consumidores e dos usuários do serviço público, realizar uma revisão tarifária, no decorrer de uma pandemia, sem a necessária observância da publicidade e da transparência. Não há outra solução, no caso, a não ser decretar a nulidade de tal medida. 5018546-02.2020.4.04.7200 720006395520 .V88 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina 2ª Vara Federal de Florianópolis
  • 4. 04/09/2020 :: 720006395520 - eproc - :: https://eproc.jfsc.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=149c155fe0bc731d3ecc2e0… 4/19 Sendo assim, por conta da inobservância do procedimento previsto no art. 4º, §3º, da Lei federal nº 9.427, de 1996, deve ser declarada a nulidade da Resolução Homologatória nº 2.756, de 2020, da ANEEL." Determinada a intimação do representante judicial da pessoa jurídica de direito público ré para se pronunciar, no prazo de 72 horas (evento 3). A AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL apresentou manifestação preliminar, no evento 8, alegando que: (a) "O reajuste objeto da controvérsia foi aprovado pela ANEEL por meio da Resolução Homologatória n. 2.756/2020 e representou um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 8,14%, sendo 7,67% para os consumidores em alta tensão e 8,42% para os consumidores em baixa tensão. Conforme será demonstrado, referido ato foi objeto de processo administrativo público e legítimo que observou todos os princípios da Lei n. 9.784/99. Pela leitura da petição inicial, observa-se que não foi apontado qualquer vício da Resolução Homologatória n. 2.756, de 2020. Tal fato, por si só, já impõe o indeferimento dos pleitos autorais em razão da presunção da legitimidade dos atos administrativos. Com efeito, referido ato se deu a partir dos parâmetros legais e contratuais que regem a matéria, com absoluta transparência. Assim, a mera alegação de que o aumento teria sido elevado não é razão suficiente para anular um ato que foi proferido em um processo administrativo que observou amplamente o devido processo legal. À ANEEL, como delegatária das competências reservadas ao Poder Concedente, nos termos do art. 3° da Lei n° 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com explícita remessa ao art. 29 da Lei n. 8.987, de 1995, cumpre regular o serviço público de distribuição de energia elétrica e homologar os reajustes e revisões tarifárias."; (b) "deve-se deixar claro que a homologação do reajuste anual tarifário se refere à mera aplicação do Contrato de Concessão celebrado entre a CELESC e a UNIÃO. Além disso, para os danos causados aos consumidores em razão da pandemia, a ANEEL e demais autoridades do setor elétrico atuaram intensamente desde o início. Com efeito, o Ministério e Minas e Energia (MME) editou a Portaria nº 117/GM, de 18 de março de 2020, em que, considerando o estado de emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência da pandemia do COVID-19, orientou aos setores de energia a adoção de medidas específicas para a preservação da segurança e da adequabilidade do suprimento de energia elétrica. Por sua vez, o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020. Já o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamentou a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais, complementada pelo Decreto nº 10.288, de 22 de março de 2020, incluiu os setores de Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica. Diante disso, a ANEEL aprovou a Resolução Normativa n. 878, de 24 de março de 2020, que estabeleceu um conjunto de medidas que buscavam justamente garantir a continuidade do serviço de distribuição de energia elétrica, além da segurança dos usuários do serviço e dos empregados das distribuidoras em decorrência da calamidade pública atinente à pandemia de coronavírus (COVID19). Por oportuno, transcrevem-se trechos desse ato normativo:"; (c) "a ANEEL, por meio dessa resolução normativa, garantiu a continuidade do fornecimento àqueles que, neste momento de calamidade pública, não tiveram condições de se manter adimplentes. É que, durante o período compreendido entre 25 de março até 31 de julho de 2020, a ANEEL proibiu o corte por falta de pagamento da maioria das unidades consumidoras, algo que sabidamente aumentaria os índices de inadimplência e que se somaria aos outros efeitos decorrentes da 5018546-02.2020.4.04.7200 720006395520 .V88 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina 2ª Vara Federal de Florianópolis
  • 5. 04/09/2020 :: 720006395520 - eproc - :: https://eproc.jfsc.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=149c155fe0bc731d3ecc2e0… 5/19 pandemia. Esta Agência assim decidiu considerando a atual redução da capacidade econômica dos consumidores, além das especificidades do setor elétrico. Trata-se de decisão regulatória que considerou que, no momento, deve-se priorizar a continuidade do serviço público e os atendimentos mais emergenciais sem desconsiderar, por outro lado, a cláusula que assegura o equilíbrio econômico-financeiro das distribuidoras de energia. Em outras palavras, para amparar as camadas mais necessitadas da sociedade a lidar com os efeitos adversos da pandemia, estabeleceram-se políticas específicas voltadas a esse público. Portanto, mostra-se totalmente desarrazoada a pretensão veiculada nessa ação de suspender o reajuste tarifário da CELESC ao argumento da crise econômica provocada aos consumidores pela pandemia da COVID-19."; (d) "Sem fundamento as de falta transparência ou a participação dos setores da sociedade no procedimento de reajuste tarifário, bem como de ofensa ao artigo 4o da Lei n. 9.427/1996, uma vez que a resolução homologatório impugnada não foi precedida de audiência pública. Ora, não há que se falar em falta de transparência quando se constatam que todos os parâmetros utilizados para o reajuste tarifário da CELESC estão disponibilizados em processo administrativo público (ANEXO) e no site da ANEEL. Tais parâmetros, por sua vez, são uniformemente aplicados aos processos tarifários de todas as distribuidoras de energia, não havendo qualquer excepcionalidade suportada pelo consumidor da CELESC em relação aos demais consumidores de energia elétrica brasileiros. Esclarece-se ainda que a metodologia de reajuste tarifário - que é o objeto dos presentes autos - difere substancialmente do procedimento da revisão tarifária. Com efeito, no reajuste, como o próprio nome diz, o valor das tarifas é reajustado com periodicidade anual, na data de aniversário estabelecida no contrato de concessão, exceto nos anos em que é realizada a Revisão Tarifária Periódica (RTP). Trata-se, assim, de aplicação da fórmula paramétrica de cálculo para tão somente apurar a variação anual das receitas para o mercado. O reajuste tarifário dos contratos de concessão tem como objetivo garantir a neutralidade da concessionária em relação aos itens tarifários não gerenciáveis e atualizar o valor dos itens tarifários gerenciáveis. Para aplicação da fórmula de reajuste são repassadas as variações dos custos de Parcela A, que são aqueles em que a distribuidora tem pouca ou nenhuma gestão. Por contrato, são os custos relacionados à compra de energia elétrica para atendimento de seu mercado, o valor da transmissão dessa energia até a área da distribuidora e os encargos setoriais. No reajuste, os custos com a atividade de distribuição, esses sob completa gestão da distribuidora e definidos como Parcela B, são corrigidos pelo índice de inflação constante no contrato de concessão (IGP-M ou IPCA), deduzido o Fator X. Os itens de Parcela B são, basicamente, os custos operacionais das distribuidoras e os custos relacionados aos investimentos por ela realizados, além da quota de depreciação de seus ativos e a remuneração regulatória, valores que são fixados pela ANEEL na época da revisão tarifária. O objetivo do Fator X é estimar ganhos de produtividade da atividade de distribuição e destiná-los em favor da modicidade tarifária em cada reajuste. Trata-se de metodologia disponível nos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET (ANEXO) e no Contrato de Concessão (ANEXO), ambos disponíveis no sítio da ANEEL (http://www.aneel.gov.br/procedimentos-de-regulacao-tarifaria-proret), endereço no qual é possível consultar cada tópico do processo nos mais diversos módulos e Submódulos do PRORET. Além disso, refere-se à fórmula já aplicadas centenas de vezes, sob permanente escrutínio da sociedade através dos Conselhos de Consumidores e participação nas Reuniões Públicas de Diretoria para todas as concessionárias de distribuição de energia elétrica. Por outro lado, no processo de Revisão Tarifária Periódica (RTP), as tarifas "abertas" por modalidades da estrutura tarifária e níveis de tensão são novamente “criadas”. Isto é, as tarifas “nascem” no processo de revisão periódica, já que são aplicadas ao mercado de 5018546-02.2020.4.04.7200 720006395520 .V88 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina 2ª Vara Federal de Florianópolis
  • 6. 04/09/2020 :: 720006395520 - eproc - :: https://eproc.jfsc.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=149c155fe0bc731d3ecc2e0… 6/19 referência da concessionária para se chegar à “Receita Requerida” (Parcelas A e B). É uma metodologia que captura, de tempos em tempos, as reduções de custos obtidos pelos concessionários e os repassa aos consumidores, apurando uma tarifa que seja razoável para suportar os custos correntes, para dar adequada remuneração ao capital investido e para suportar os custos e despesas operacionais. Logo, a revisão periódica das tarifas de energia elétrica não se resume à mera aplicação de fórmulas, mas sim na fixação de novos valores de tarifas e de itens pelos próximos quatro anos, como, por exemplo, perdas regulatórias. Nesse processo, há intensa discussão das normas e das cláusulas contratuais, ocasião em que a realização da Audiência Pública cumpre seu papel, na medida em que as contribuições ofertadas pela sociedade podem de fato influenciar as decisões que a Agência irá tomar no exercício de sua discricionariedade técnica. Já o reajuste tarifário, como dito, é a mera aplicação de fórmula contratual pré-fixada. Não há fixação de valores de itens para os próximos quatro ou cinco anos tampouco discussão de metodologia. Repita-se, há aqui a simples aplicação de normas que já se encontram estabelecidas no âmbito regulatório e nos contratos de concessão. Logo, a realização de Audiência Pública não tem razão de ser, uma vez que não há escolha discricionária a ser realizada, mas sim a adoção do comportamento vinculado que a norma determina. A utilidade de se lançar mão do aludido expediente seria desprezível uma vez que, mesmo que desejasse, a ANEEL não poderia, de forma unilateral, adotar decisão diferente da que resulta da aplicação das cláusulas econômicas do contrato de concessão. Por essa razão, é que a audiência pública é dispensada nos processos de reajuste tarifário, sendo, por outro lado, exigida nos casos de revisão tarifária. Ora, no reajuste, não há propriamente um processo decisório, aqui entendido como processo em que a ANEEL pode, validamente, adotar mais de um comportamento, o que permitiria à sociedade influenciar na decisão final a ser tomada. Nesse sentido, o art. 4º, §3º, da Lei 9.427/96 - mencionado pelos Autores - não se aplica ao presente caso."; (e) a Conta-Covid tem como propósito assegurar liquidez às distribuidoras, frente à abrupta redução de arrecadação verificada com o aumento da inadimplência e redução do consumo de energia, e proteger os consumidores de elevações tarifárias futuras em um momento de vulnerabilidade da capacidade de pagamento em decorrência do arrefecimento da atividade econômica. Como as concessionárias de distribuição são o principal veículo de arrecadação do setor, a queda no faturamento tem potencial de fazer reduzir a liquidez em toda a cadeia, com impactos em geradores, transmissores de energia e em financiadores, ensejando um círculo vicioso que afetaria a confiança em todo o setor elétrico. Assim eventual insolvência das distribuidoras poderia comprometer o pagamento dos geradores, dos transmissores, com afetação da própria prestação do serviço público de distribuição. Os valores captados na operação de crédito pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE para cada agente serão revertidos como componente financeiro negativo nos processos tarifários realizados até 2022, contribuindo para mitigar os impactos tarifários nesses processos e, assim, proteger os consumidores das elevações tarifárias. Desse modo, permite-se diluir em cerca de cinco anos os impactos na conta de luz que seriam repassados aos consumidores em apenas 12 meses. Dessa forma, a adesão pela CELESC à Conta-covid invariavelmente acarretará a redução dos valores dos reajustes que as tarifas de energia elétrica sofreriam frente ao aumento da inadimplência e à redução do consumo de energia provocada pela Pandemia da Covid-19. Logo, ao contrário do que foi mencionado na petição inicial, não há que se falar em transferência do risco da atividade econômica ao consumidor de baixa tensão, sobretudo ao se considerar as ações para preservar a população mais vulnerável conforme mencionado acima. 5018546-02.2020.4.04.7200 720006395520 .V88 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina 2ª Vara Federal de Florianópolis
  • 7. 04/09/2020 :: 720006395520 - eproc - :: https://eproc.jfsc.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=149c155fe0bc731d3ecc2e0… 7/19 Além disso, cumpre registrar que a criação da Conta-Covid é política pública a cargo da UNIÃO. Logo, não há discricionariedade da ANEEL nesse ponto tampouco sobre a aplicação da cláusula do reajuste tarifário prevista no Contrato de Concessão." A CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A apresentou manifestação preliminar, no evento 12, alegando que: (a) "A suspensão do reajuste acaba por interferir diretamente no contrato de concessão mantido pela Celesc e a União, gerando desequilíbrio econômico, posto que irá produzir efeitos concretos no contrato de concessão, quando determina a prestação de serviços adequados, direito expressamente previsto no art. 6°, §1° da Lei n° 8.987/98, bem como no art. 140 da Resolução Normativa n° 414/2010 da ANEEL."; (b) "ante à possibilidade de legislar e explorar diretamente ou por meio de concessão os serviços de energia elétrica, a União conferiu à Agência Nacional de Energia Elétrica –ANEEL - os poderes para regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação, conforme preconizam os incisos II, III, V, VI, VII, X, XI e XII do art. 29 e o art. 30 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Neste contexto, compete à ANEEL, na qualidade de delegada do Poder Concedente (União), e com base em lei ordinária federal, estabelecer as normas a serem aplicadas pelo setor de distribuição de energia elétrica. Assim sendo, a Requerida deve observar as restrições constitucionalmente previstas e sujeitar-se às normas expedidas pelo Poder Concedente."; (c) "a regulação prestada pela ANEEL tem o objetivo de promover a modicidade tarifária, ao mesmo tempo em que mantém a eficiência e a saúde financeira das Distribuidoras. Nesse contexto, a Requerida, na qualidade de Agente de Distribuição, tem a obrigação aplicar o Reajuste Tarifário Anual, que objetiva restabelecer o poder de compra da receita obtida por meio das tarifas praticadas pelas concessionárias."; (d) "Em relação aos valores de tarifa, mesmo com o valor reajustado, a tarifa residencial da CELESC é a quarta menor do Brasil, dentre 53 concessionárias operando no território nacional. A média das concessionárias do Brasil é de R$ 0,572/kWh, conforme dados da ANEEL (https://www.ANEEL.gov.br/ranking-dastarifas)."; (e) "o fundamento trazido pelo Autor para justificar a pretensa ilegalidade do reajuste concedido pela Resolução Homologatória n. 2.756/2020 da ANEEL não se sustenta, posto que o simples fato de o percentual de reajuste final superar o índice inflacionário não lhe emprega qualquer ilegalidade. Como visto, o reajuste tarifário compreende um complexo sistema que tem por objeto garantir a neutralidade dos encargos setoriais, o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e, consequentemente, a continuidade do serviço público essencial. O reajuste trata- se, pois, de mera realização da previsão contratual, pré-fixada, inexistindo previsão legal para que seja precedido de Audiência Pública, conforme defende o Autor."; (f) "a pandemia de COVID-19 apresentou grande impacto no setor elétrico, tanto em relação à inadimplência, quanto à demanda de energia. O faturamento da Requerida foi impactado em 6,26% no comparativo entre o processo tarifário atual e o processo anterior (Agosto/18-Julho/19)."; (g) "importante destacar que a Celesc se constitui, assim como as demais distribuidoras do país, como o grande agente arrecadador do setor elétrico, sendo que, de todo o faturamento realizado, aproximadamente 14,3% permanece nos cofres da empresa para cobrir seus custos operacionais e realizar os investimentos necessários no sistema elétrico. O restante do valor faturado, ou seja, os outros 85,7%, são repassados aos geradores de energia, às transmissoras, aos gestores de fundos setoriais e aos fiscos estadual e federal. Relevante ponderar, outrossim, que a responsabilidade pela inadimplência é integralmente da Celesc, ou seja, independentemente do valor que será arrecadado, deve repassar os 85,7% do valor faturado."; (h) "a intervenção judicial em atos de discricionariedade técnica do Poder Concedente, interferindo indevidamente nas regras atinentes a prestação do serviço público essencial de 5018546-02.2020.4.04.7200 720006395520 .V88 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina 2ª Vara Federal de Florianópolis
  • 8. 04/09/2020 :: 720006395520 - eproc - :: https://eproc.jfsc.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=149c155fe0bc731d3ecc2e0… 8/19 energia elétrica, em especial no que tange ao reajuste tarifário, sem que se estabeleça medidas para tratar a sustentabilidade de toda a cadeia, pode abrir um precedente perigoso, colocando em risco o equilíbrio econômico financeiro de todas as empresas do setor e o consequente colapso do mesmo." Decido. O ordenamento jurídico pátrio, ao incluir a tutela de proteção ao consumidor na esfera constitucional, reconheceu a necessidade de lhe conferir tratamento jurídico diferenciado, a fim de combater a desigualdade econômica existente nas relações jurídicas de consumo, notadamente quando o fornecedor é uma empresa de grande porte. Visando garantir o equilíbrio contratual nas relações consumeristas, a defesa do consumidor aparece na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 nos seguintes dispositivos: art. 5º, XXXII (Direito fundamental); art. 170, V (Princípio da atividade econômica); art. 24, VIII (Legislação concorrente em matéria de responsabilidade por dano ao consumidor); art. 150, §5º (Medidas de esclarecimento ao consumidor sobre os impostos que incidem sobre bens e serviços); art. 175, II (Direito dos usuários-consumidores dos serviços públicos concedidos ou permitidos) e art. 48 ADCT (Determinação pelo Constituinte de elaboração do CDC em 120 dias). Dentre os dispositivos constitucionais acima enunciados que tutelam o direito do consumidor, dois merecem destaque. O primeiro, previsto no art. 5o, XXXII da CF/88, ao estabelecer que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor, significa que o legislador constituinte originário conscientemente elevou a promoção da defesa do consumidor à posição de direito fundamental, tornando-o direito inalienável e cláusula pétrea, conforme o art. 60, §4º, IV, da CF/88, não podendo ser objeto de deliberação proposta de emenda à Constituição tendente a aboli-lo1 . A inclusão do direito do consumidor no rol dos direitos fundamentais do cidadão o confere status de norma de ordem pública e de interesse social, conforme expressamente dispõe o art. 1º do Código de Defesa do Consumidor. Isso materializa, no âmbito da tutela ao consumidor, uma dimensão supra individual e coletiva, tratando-se de um direito inalienável e irrenunciável. O segundo, estabelecido no art. 170, V, da CF/88, reveste a defesa do consumidor de princípio constitucional da ordem econômica, materializando-se como norma constitucional impositiva. Essa acepção exige uma atuação estatal direcionada a assegurar a dignidade do consumidor, enquanto valor estruturante do sistema jurídico dotado de uma função de diretriz – norma-objetivo – e de caráter constitucional conformador, voltado para a sua concretização por meio da formulação de políticas públicas que visem a sua ampla proteção2 . Nesse cenário normativo, a premissa da vulnerabilidade é fundada no fato de a proteção específica do consumidor ser um direito fundamental do cidadão, que lhe garante uma especial tutela jurídica com assento constitucional, voltado a assegurar a sua dignidade e 5018546-02.2020.4.04.7200 720006395520 .V88 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina 2ª Vara Federal de Florianópolis
  • 9. 04/09/2020 :: 720006395520 - eproc - :: https://eproc.jfsc.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=149c155fe0bc731d3ecc2e0… 9/19 concretizar o Princípio da Igualdade, em sua dimensão material, conforme o preciso magistério de Cláudia Lima Marques: “trata-se de uma necessária concretização do princípio da igualdade, de tratamento desigual aos desiguais, da procura de uma igualdade material e momentânea para um sujeito com direitos diferentes, sujeito vulnerável, mais fraco”. (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 317). Não há dúvida de que as partes dos contratos de energia elétrica, ou seja, concessionária e usuário, amoldam-se aos conceitos de “fornecedor” e “consumidor” estampados pelo Código do Consumidor. Isso porque os usuários de serviços públicos, no caso, de energia elétrica, podem e devem ser considerados “consumidores” de serviços, uma vez que utilizam os serviços da concessionária como destinatários finais (art. 2°, caput, do CDC). Já as concessionárias que prestam serviços públicos, especificamente o fornecimento de energia elétrica, considerado, inclusive, como essencial, enquadram-se no conceito de “fornecedor”, visto que o distribuem e o comercializam a um número indeterminado de pessoas, de forma habitual e mediante remuneração, pois seus usuários pagam pela oferta do serviço, sendo a atividade, inclusive, voltada ao lucro. Assim, tem-se que o vínculo jurídico existente entre as partes configura uma relação consumerista. Com base em tais premissas normativas, passa-se a analisar o caso concreto. A ANEEL, órgão regulador do setor elétrico, aprovou a Resolução Homologatória nº 2.756, de 18 de agosto de 2020, autorizando o reajuste médio a ser percebido pelos consumidores de 8,14%, sendo 7,67% para os consumidores em alta tensão e 8,42% para os consumidores em baixa tensão. Sustenta o PROCON de Santa Catarina que o referido reajuste médio representa mais de 3 (três) vezes o apurado a título de inflação, pois o percentual do IPCA dos últimos 12 meses calculado pelo IBGE foi de 2,31%. Alega, ainda, que o reajuste foi estabelecido sem a realização prévia de audiência pública. A Lei nº. 8.987/95 ao dispor sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, estabelece em seu art.4º que “a concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação". O referido diploma normativo dispõe, ainda, no art. 6º que “toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato”, definindo serviço adequado, no §1º do aludido dispositivo, como “o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas". Nesse passo, convém verificar o contrato de concessão a fim de se apurar a forma estabelecida para a fixação do valor da tarifa cobrada pelo fornecimento da energia elétrica pela CELESC. 5018546-02.2020.4.04.7200 720006395520 .V88 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina 2ª Vara Federal de Florianópolis
  • 10. 04/09/2020 :: 720006395520 - eproc - :: https://eproc.jfsc.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=149c155fe0bc731d3ecc2e… 10/19 Sobre o tema, o reposicionamento tarifário representa a forma de equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão do serviço de energia elétrica celebrado entre a União e a CELESC e engloba o Reajuste Tarifário, a Revisão Tarifária Ordinária e a Revisão Tarifária Extraordinária conforme se depreende da Cláusula Sexta - Tarifas Aplicáveis na Prestação do Serviço, Subclásula Segunda do Quinto Termo Aditivo do Contrato de Concessão nº 56/99 - ANEEL (Ev.12/OUT4): 5018546-02.2020.4.04.7200 720006395520 .V88 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina 2ª Vara Federal de Florianópolis
  • 11. 04/09/2020 :: 720006395520 - eproc - :: https://eproc.jfsc.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=149c155fe0bc731d3ecc2e0… 11/19 5018546-02.2020.4.04.7200 720006395520 .V88 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina 2ª Vara Federal de Florianópolis
  • 12. 04/09/2020 :: 720006395520 - eproc - :: https://eproc.jfsc.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=149c155fe0bc731d3ecc2e… 12/19 5018546-02.2020.4.04.7200 720006395520 .V88 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina 2ª Vara Federal de Florianópolis
  • 13. 04/09/2020 :: 720006395520 - eproc - :: https://eproc.jfsc.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=149c155fe0bc731d3ecc2e… 13/19 Constata-se, portanto, nos termos da Subclásula Sexta da Cláusula Sexta acima transcrita, que a forma de reajuste da tarifa elétrica não tem como parâmetro apenas a inflação apurada no período anterior de 12 (doze) meses, pois inclui também, como uma das suas variáveis, a Parcela A que representa encargos setoriais, energia elétrica comprada, custos de conexão e de uso das instalações de transmissão e/ou distribuição de energia elétrica e receitas irrecuperáveis. Ademais, tais variáveis que compõem a aludida Parcela A sofrem indexação no mercado de energia elétrica por índices de reajustes diversos do da inflação, como, por exemplo, a taxa de câmbio atrelada ao valor do dólar. Conclui-se, portanto, que nos termos 5018546-02.2020.4.04.7200 720006395520 .V88 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina 2ª Vara Federal de Florianópolis
  • 14. 04/09/2020 :: 720006395520 - eproc - :: https://eproc.jfsc.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=149c155fe0bc731d3ecc2e… 14/19 do contrato de concessão acima transcrito, o reajuste de tarifa de energia elétrica pode ter percentual acima do correspondente ao da inflação do período, ou seja, não precisa estar limitado ao IPCA dos últimos doze meses. No entanto, o que se discute na presente ação não é a limitação do reajuste tarifário da CELESC aos índices de inflação do IPCA acumulado nos últimos 12 meses, mas, sim, a possibilidade do reajuste propriamente dito ocorrer em pleno período de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19). É fato notório a declaração de estado de calamidade pública por conta da pandemia do COVID-19 em âmbito nacional por intermédio do Decreto Legislativo nº 06/2020, com efeitos até 31/12/2020. As características peculiares dessa pandemia, como capacidade de transmissão e percentual de internação de pacientes, levaram a uma necessidade de posicionamento mais firme dos diversos governos mundiais a fim de mitigar o colapso dos sistemas de saúde. Há todo um esforço para o isolamento social das pessoas, com o intuito de diminuir a curva de contaminação, o que levou à desaceleração da economia, o fechamento de diversas empresas e a suspensão por tempo indeterminado das atividades comerciais e empresariais consideradas não essenciais. Trata-se de situação de excepcional dificuldade por que passa a sociedade brasileira e mundial, atingindo inúmeras dimensões da vida individual e coletiva, dentre as quais com inegável relevo a esfera econômica, seja para pessoas físicas, seja para pessoas jurídicas. E é em situações como essa que a Teoria da Imprevisão se revela aplicável, na medida em que consiste na necessidade de adequação das situações à nova realidade, que não decorre de atitude ou vontade de qualquer das partes. A intervenção judicial, portanto, é indispensável para o reequilíbrio da relação entre as partes quando vivenciada situação excepcional como a atual. Nesse sentido prevê o Código Civil: Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. A pretensão encontra guarida, também, no artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer como direitos básicos do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. 5018546-02.2020.4.04.7200 720006395520 .V88 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina 2ª Vara Federal de Florianópolis
  • 15. 04/09/2020 :: 720006395520 - eproc - :: https://eproc.jfsc.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=149c155fe0bc731d3ecc2e… 15/19 Não se desconsidera que a situação vivenciada pela pandemia de coronavírus (COVID-19) também atinge as empresas do setor elétrico, da qual a concessionária ré faz parte, notadamente a diminuição da arrecadação, o que, se levada ao extremo, pode gerar a própria interrupção do fornecimento do serviço público essencial de energia elétrica. Contudo, a fim de salvaguardar o caixa das empresas do setor, bem como a sustentabilidade da atividade econômica, importante destacar duas medidas realizadas pelo Governo Federal. A primeira foi a edição da Medida Provisória nº 950, de 8 de abril de 2020, cujo art. 2º estabeleceu que no período de 1º de abril a 30 de junho de 2020 houve a isenção de 100% do valor das contas dos consumidores beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE). A fim de cumprir tal mister, o art. 3ª da referida MP autorizou a União a destinar para a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais), para cobertura dos referidos descontos tarifários, relativos à tarifa de fornecimento de energia elétrica dos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda. Constata-se, portanto, que o Governo Federal, no referido período, arcou com o pagamento das contas de luz dos consumidores de baixa renda, reduzindo os impactos da alta taxa de inadimplência, em razão do colapso econômico gerado pela pandemia, assegurando o fluxo de caixa nas empresas do setor elétrico. Embora a referida MP tenha perdido a sua eficácia por não ter sido convertida em lei, alcançou a sua finalidade durante o período de sua vigência3 . A segunda foi a criação da CONTA-COVID pelo Ministério de Minas e Energia em conjunto com a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), o BNDES e as instituições financeiras. A CONTA-COVID, em linhas gerais, significa a abertura de linha de crédito especial do BNDES e demais instituições financeiras com as empresas do setor elétrico por meio da qual será realizada a antecipação dos recursos das contas de luz dos usuários mediante a cessão fiduciária dos direitos creditórios, buscando amortecer os impactos econômicos da pandemia e injetar liquidez nas empresas do setor elétrico. Conforme informado pelo Ministério de Minas e Energia4 , o valor bruto da linha de crédito aberta em favor das empresas do setor elétrico ficou em R$ 15.292.720.344,21 (quinze bilhões, duzentos e noventa e dois milhões, setecentos e vinte mil, trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos), desembolsados para as distribuidoras em sete parcelas com início em 31 de junho de 2020 da seguinte forma: 5018546-02.2020.4.04.7200 720006395520 .V88 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina 2ª Vara Federal de Florianópolis
  • 16. 04/09/2020 :: 720006395520 - eproc - :: https://eproc.jfsc.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=149c155fe0bc731d3ecc2e… 16/19 Entendo, por conseguinte, que essas duas medidas do Governo Federal - a MP 950/2020 e a CONTA-COVID - por envolver a injeção de bilhões de reais no setor elétrico é medida suficiente para garantir a sustentabilidade do mercado e a liquidez da empresas do setor, dentre a qual insere-se a CELESC, que foi beneficiada por tais atos normativos. Diante de tais incentivos econômicos ao setor elétrico, é imperioso o reconhecimento do consumidor como parte mais vulnerável da relação de consumo, a ensejar sua especial proteção e prevalência dos seus interesses em detrimento dos da campanhia elétrica, em momentos excepcionais como os vividos atualmente. Logo, a teoria da imprevisão deve ser aplicada de forma a proteger os usuários-consumidores contra um substancial reajuste na tarifa elétrica que torna a prestação excessivamente onerosa durante a pandemia. Isso porque, mesmo aqueles que conseguiram manter os seus empregos, tiveram seus rendimentos reduzidos, enquanto outros encontram-se desempregados, sobrevivendo por meio do seguro desemprego ou do auxílio emergencial pago pelo Governo Federal. Nesse contexto, cresce o número de consumidores superendividados, pois enquanto as receitas diminuíram, diversamente, os gastos se mantiveram no mesmo patamar, ou, inclusive, tiveram um aumento, como este autorizado pela ANEEL, ao permitir o reajuste da conta de energia elétrica. Sobre o tema dos consumidores superendividados, lapidar o magistério de Antônio Carlos Efing, Gabriele Polewka e Olenka Woolcott Oyague, nos seguintes termos: É, pois, urgente encontrar soluções e desenvolver políticas públicas não só para conter, mas também para prevenir o superendividamento dos consumidores, porque diferentemente do que ocorre com as empresas, que contam com os institutos da falência e da recuperação judicial ou extrajudicial como saída para seus problemas financeiros, o consumidor superendividado não consegue discutir suas dívidas de forma clara e em um só procedimento. (EFING, Antônio Carlos; POLEWKA, Gabriele; OYAGUE, Olenka Woolcott. A crise econômica brasileira e o superendividamento da população – Emergência do aprimoramento legislativo para a tutela social. Revista de Direito do Consumidor. vol. 101. ano 24. p. 387-433. São Paulo: Ed. RT, set.-out. 2015, p.388) 5018546-02.2020.4.04.7200 720006395520 .V88 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina 2ª Vara Federal de Florianópolis
  • 17. 04/09/2020 :: 720006395520 - eproc - :: https://eproc.jfsc.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=149c155fe0bc731d3ecc2e… 17/19 Portanto, enquanto as empresas possuem a seu dispor a possibilidade de rediscussão das suas dívidas por meio da recuperação judicial, diversamente, os consumidores superendividados não possuem mecanismo jurídico similar que permita a repactuação de todas as suas dívidas em um só procedimento e o aumento da tarifa elétrica contribuirá para o avanço considerável da quantidade de consumidores superendividados. Isso não quer dizer, contudo, que a CELESC não possa aplicar o referido reajuste autorizado pela ANEEL na Resolução Homologatória nº 2.756, de 18 de agosto de 2020, mas somente poderá fazê-lo após encerrado o período de calamidade pública previsto no Decreto Legislativo nº 06/2020, ou seja, após 31/12/2020. Ante todo o exposto, em juízo de cognição sumária, entendo que o reajuste autorizado pela ANEEL na Resolução Homologatória nº 2.756, de 18 de agosto de 2020 viola o Princípio do Equilibrio Financeiro-Econômico e a Teoria da Imprevisão, nos termos do art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual suspendo a sua aplicação durante o período de calamidade pública previsto no Decreto Legislativo nº 06/2020. Destaco, sobre a possibilidade de suspensão liminar de reajuste de tarifa de energia elétrica, acórdão do TRF-4 ª Região nos seguintes termos: AÇÃO COLETIVA. LIMINAR. SUSPENSÃO DE REAJUSTE DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ANEEL - AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. - Os requisitos para a concessão de liminar estão expressos em lei, com o quê, estando presentes, é de ser concedida a medida. - A suspensão do reajuste de tarifa de energia elétrica é medida que se impõe a fim de não acarretar prejuízos maiores a nenhuma das partes, ao menos até decisão final do feito. - A ANEEL é parte passiva legítima para figurar em ação na qual se discuta o reajuste de tarifa de energia elétrica, por ser a representante do Poder Concedente do serviço de distribuição. (TRF4, AG 2004.04.01.032633-3, QUARTA TURMA, DJ 09/02/2005) Oportuno, por fim, registrar, ainda, que a não realização de audiência pública prévia a respeito do reajuste aprovado, em especial diante da situação excepcional provocada pela pandemia do COVID19, embora não prevista contratualmente, revelaria-se oportuna para garantir maior transparência das ações, em especial diante da previsão do art. 4º, § 3º, da Lei 9.427/96, de que "o processo decisório que implicar afetação de direitos dos agentes econômicos do setor elétrico ou dos consumidores, mediante iniciativa de projeto de lei ou, quando possível, por via administrativa, será precedido de audiência pública convocada pela ANEEL." Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a configuração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Portanto, com base nos argumentos ora expostos, resta configurada a probabilidade do direito. O periculum in mora, por sua vez, resta caracterizado em razão da imposição aos consumidores de elevado reajuste tarifário em situação de excepcional dificuldade econômica provocada pela pandemia do coronavírus (COVID-19). 5018546-02.2020.4.04.7200 720006395520 .V88 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina 2ª Vara Federal de Florianópolis
  • 18. 04/09/2020 :: 720006395520 - eproc - :: https://eproc.jfsc.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=149c155fe0bc731d3ecc2e… 18/19 ANTE O EXPOSTO: 01. DEFIRO a tutela de urgência, nos seguintes termos: 1.1 Determino aos réus a IMEDIATA SUSPENSÃO da implementação do reajuste da tarifa de energia elétrica aprovado pela Resolução Homologatória nº 2.756/2020 da ANEEL no âmbito do Estado de Santa Catarina até o fim do estado de calamidade pública por conta da pandemia do COVID-19 reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06/2020, com efeitos até 31/12/2020, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento. 1.2 No caso de efetivado o aumento, além da imediata suspensão, nos termos do ítem "1.1", determino à CELESC que proceda ao imediato envio ao usuário de nova conta de luz com o valor sem o reajuste e, no caso do usuário já ter pago a conta de luz pelo valor reajustado, que seja realizado o crédito do montante correspondente na fatura do mês seguinte. 1.3 Determino à CELESC que conste na fatura da conta de luz dos usuários do Estado de Santa Catarina, no campo relacionado às "Mensagens", o seguinte conteúdo visando garantir o direito de informação ao consumidor: "O reajuste da tarifa de energia elétrica autorizado pela Resolução Homologatória nº 2.756/2020 da ANEEL foi suspenso por decisão judicial nos autos nº 5018546-02.2020.4.04.7200 em curso na 2ª Vara Federal de Florianópolis/SC." 02. Cite-se. Deixo de designar audiência de conciliação, em razão da natureza do direito aqui versado (art. 334, §4º, II, CPC). 03. Em seguida, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias. 04. Após, intimem-se as partes para, em 15 dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, justificando-as, isto é, indicando especificamente a finalidade da produção da prova e o fato que se busca provar. Ressalto às partes que o pedido genérico de provas, neste momento processual, ou o seu requerimento sem a justificativa, a finalidade e o fato que se busca provar será interpretado como desinteresse na produção probatória. Havendo pedido de produção de provas, devidamente especificadas e justificadas, venham conclusos para saneador; caso contrário, venham conclusos para sentença. 05. P.I. Documento eletrônico assinado por LEONARDO CACAU SANTOS LA BRADBURY, Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720006395520v88 e do código CRC e10cac62. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEONARDO CACAU SANTOS LA BRADBURY Data e Hora: 4/9/2020, às 20:26:10 5018546-02.2020.4.04.7200 720006395520 .V88 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina 2ª Vara Federal de Florianópolis
  • 19. 04/09/2020 :: 720006395520 - eproc - :: https://eproc.jfsc.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=149c155fe0bc731d3ecc2e… 19/19 1. BENJAMIN, Antônio Herman; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor.2. tir. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 25. 2. GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988 (interpretação e crítica). 2 ed. São Paulo: RT, 1991. p. 252-253 3. Nesse sentido, vide reportagem da Câmara dos Deputados disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/682175- deputados-retiram-de-pauta-a-mp-sobre-conta-de-luz-apos-pedido-do-governo/. 4. Informação veiculada no site do Ministério de Minas e Energia disponível em http://www.mme.gov.br/todas-as- noticias/-/asset_publisher/pdAS9IcdBICN/content/contratos-da-conta-covid-foram-assinados-hoje-22-7. 5018546-02.2020.4.04.7200 720006395520 .V88 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina 2ª Vara Federal de Florianópolis