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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
SUBPROCURADORIA DO CENTRO DE ESTUDOS
ANEXO
CURSO DE PROCESSO CIVIL
Teoria Geral dos Recursos e Recursos em Espécie. Prática Forense.
- INSTRUTOR: Klédson de Moura Lima (Procurador do Estado do Tocantins)
MODELOS DE PEÇAS
AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO ÉGREGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Ref. Rescisória do Acórdão proferido nos autos do MS 3110/2004
O ESTADO DO TOCANTINS, pessoa jurídica de direito público interno,
estabelecido à Praça dos Girassóis, Palácio Araguaia, Centro, Palmas/TO, neste ato representado
pela Procuradoria Geral do Estado, com sede à Praça dos Girassóis, Esplanada das Secretarias,
Centro, Palmas/TO, na pessoa do Procurador do Estado que esta subscreve, regularmente inscrito
na OAB/TO n.º 857-B, vem, com o devido respeito à presença de Vossa(s) Excelência(s), com
espeque no art. 485, V do Código de Processo Civil, e art. 176 e seguintes do RITJTO, interpor
AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA MERITÓRIA (Art. 489 do CPC).
Em face de ANTONIO CLEMENTINO SIQUEIRA SILVA, brasileiro, casado, Defensor
Público, portador da CI. 71573, SSP/GO, inscrito no CPF n.° 002.616.961-49; MARIA DE
LOURDES VILELA, brasileira, solteira, Defensora Pública, portadora da CIP. OAB/TO, n.°
425-A, inscrita no CPF n.° 309765881-53; MARIA CRISTINA DA SILVA, brasileira,
Defensora Pública, inscrita no CPF n.° 347153201-34; JOSÉ MARCOS MUSSOLINI,
brasileiro, casado, Defensor Público, portador da CI. n.° e 262.843.590; LEILAMAR
MURILIO DE OLIVEIRA, brasileira, casada, Defensora Pública, portadora da CI. 3.111,
SSP/TO, inscrita no CPF n.° 349.822.131-00; JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS,
brasileiro, casado, Defensor Público, portador da CI. 980.811 – 2ª via, SSP/GO, inscrito no CPF
n.° 232.198.901-72; ROSE MAIA RODRIGUES MARTINS, brasileira, solteira, Defensora
Pública, portadora da CI. N.° 359.553 – 2ª via, inscrita no CPF n.° 493.601.831-72; NAZARIO
SABINO CARVALHO, brasileiro, casado, Defensor Público, portador do CPF n.°
163.129.291-91; SUELI MOLEIRO, brasileira, divorciada, Defensora Pública, portadora do
CPF 931.738.818-34; DINALVA ALVES MORAES, brasileira, solteira, Defensora Pública,
portadora da CI. N.° 766, SSP/TO, inscrita no CPF n.° 548162626-87; ANTÔNIO DE
FREITAS brasileiro, casado, Defensor Público, portador da CI.M – 485.685, SSP/MG, inscrito
no CPF 111.474.156-68; UTHANT VANDRÉ NONATO M. L. GONÇALVES, brasileiro,
casado, Defensor Público, portador da CI. 856.471 – SSP/MA, inscrito no CPF 308.946.383-00;
TERESA DE MARIA BONFIM NUNES, brasileira, casada, Defensora Pública, portadora da
CIP. OAB/TO, N.° 250-A, inscrita no CPF n.° 328.396.001-10; CERISE BEZERRA LINO
TOCANTINS, brasileira, solteira, Defensora Pública, portadora da CIP. OAB/TO N.° 569-B,
inscrita no CPF n.° 336.349.981-72; CORACI PEREIRA DA SILVA, brasileira, solteira,
Defensora Pública, portadora da CIP. OAB/TO N.° 768, inscrita no CPF n.° 394.187.311-34;
SEBASTIANA CIRQUEIRA PANTOJA, brasileira, casada, Defensora Pública, portadora da
CI. N.° 2.709.215, inscrita no CPF n.° 484.903.691-00; IRACEMA FRANCO RIBEIRO,
brasileira, casada, Defensora Pública, portadora da CIP. OAB/TO, N.° 12, inscrita no CPF n.°
191.111.931-15; IRISNEIDE FERREIRA DOS SANTOS, brasileira, casada, Defensora
Pública, portadora da CIP. OAB/TO, N.° 751, inscrita no CPF n.° 530.536.131-15; INALIA
GOMES BATISTA, brasileira, solteira, Defensora Pública, portadora da CIP. OAB/TO, N.°
709, inscrita no CPF n.° 354.402.101-30; MARY DE FATIMA FERREIRA, brasileira, casada,
Defensora Pública, portadora da CI. 1.066.592, 2ª via, SSP/GO, inscrita no CPF n.° 233.530.151-
91; VANDA SUELI MACHADO DE SOUZA ANTUNES, brasileira, casada, Defensora
Pública, portadora da CI. 259012, 2ª via, SSP/TO, inscrita no CPF n.° 797.873.716-00; ZOÉ DA
EUCALISTIA TEIXEIRA, brasileira, solteira, Defensora Pública, portadora da CIP. OAB/TO,
N.° 602-A, inscrita no CPF n.° 043.099.011-15; FILOMENA AIRES GOMES NETA,
brasileira, solteira, Defensora Pública, portadora da CI. 1.209.024, SSP-GO, inscrita no CPF n.°
151.866.362-15; ARASSONIA MARIA FIGUEIRAS, brasileira, solteira, Defensora Pública,
portadora da CI. 2.662.007, SSP/GO, inscrita no CPF n.° 401.853.891-04; ALDAIRA
PARENTE MORENO BRAGA, brasileira, casada, Defensora Pública, portadora da CI.
216.438, SSP/GO, inscrita no CPF n.° 439.878.771-20; VALDETE CORDEIRO DA SILVA,
brasileira, casada, Defensora Pública, portadora da CI. 1758662/88, SSP/TO, inscrita no CPF
n.° 385980354-91; ADRIANA CAMILO DOS SANTOS, brasileira, solteira, Defensora
Pública, portadora da CI. 1.836.574, SSP/GO, inscrita no CPF n.° 298.627.872-87;
ESTELAMARIS POSTAL OLIVEIRA, brasileira, casada, Defensora Pública, portadora da
CIP. OAB-TO N.° 639-A, inscrita no CPF n.° 734.224.440.-68; JOSÉ ABADIA DE
CARVALHO, brasileira, casado, Defensor Público, portador da CI. 531.778, 2ª via, inscrito no
CPF n.° 125.697.631-87; FRANCISCO ALBERTO TEIXEIRA ALBUQUERQUE,
brasileiro, casado, Defensor Público, portador da CI. 124.562, SSP/TO, inscrito no CPF n.°
017.996.303-15; EDINEY VIEIRA DE MORAES, brasileiro, solteiro, Defensor Público,
portador da CIP. OAB/TO, 393-B, inscrito no CPF n.° 157.510.741-49; EDVAN DE
CARVALHO MIRANDA, brasileiro, casado, Defensor Público, portador da CI. 856.511,
SSP/PI, inscrito no CPF n.° 287.384.383-72; HERO FLORES DOS SANTOS, brasileiro,
casado, Defensor Público, portador da CI. 1009289636, SSP/RS, inscrito no CPF n.° 169718090-
68; VALDEON BATISTA PITALUGA, brasileiro, casado, Defensor Público, portador da CI.
286.579, SSP/TO, inscrito no CPF n.° 044.743.501-97; DYDIMO MAIA LEITE FILHO,
brasileiro, casado, Defensor Público, portador da CI. 1431776-1765000, inscrito no CPF n.°
409.191.611-20; RONALDO CAROLINO RUELA, brasileiro, casado, Defensor Público,
portador da CI. 266.364, SSP/TO, inscrito no CPF n.° 198.461.501-72; MARCELLO TOMAZ
DE SOUZA, brasileiro, solteiro, Defensor Público, portador da CI. 2220599, SSP/GO, inscrito
no CPF n.° 364.726.891-72; JOSÉ ALVES MACIEL, brasileiro, casado, Defensor Público,
portador da CIP. OAB-TO, N.° 488, inscrito no CPF n.° 251.276.911-91; CARLOS
ALBERTO DE SOUZA DUTRA, brasileiro, casado, Defensor Público, portador da CI. M-3
455 468, SSP-MG, inscrito no CPF n.° 459720106-82, todos podendo serem encontrados na
DEFENSORIA DE PALMAS/TO, consoante o disposto no Acórdão rescindendo proferido
pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins, constante às fls. 347/348 dos Autos em epígrafe, e
que fora devidamente publicado no D.J n.° 1.649, de 11.01.07.
1. BOSQUEJO FÁTICO (MS 3110/2004 - TJTO).
Insta asseverar que os requeridos impetraram nesta Corte de Justiça o MS
n° 3110/2004 e obtiveram provimento jurisdicional favorável, nos termos do Acórdão
rescindendo em anexo.
Naquela oportunidade, alegaram ser servidores públicos estaduais,
ocupantes do cargo de Defensor Público, integrantes do Quadro da Secretaria da Cidadania e
Justiça.
Aduziram que, após a edição da Lei nº 1.229/01, instituidora do subsídio
dos Defensores Públicos do Estado do Tocantins, vêm percebendo apenas a parcela
correspondente à Função Especial Comissionada – FEC.
Afirmaram que a remuneração dos Defensores Públicos deveria ser
composta pelo subsídio fixado no Anexo I e pela FEC constante no Anexo II da mencionada Lei.
Acolhendo-se tal entendimento, foi concedida liminar determinando que a
remuneração dos Impetrantes fosse composta tanto pelo valor do subsídio básico - anexo I,
quanto pelo subsídio inerente à FEC - anexo II, da aludida Lei.
Os efeitos da decisão liminar foram suspensos pelo Supremo Tribunal
Federal através de decisão proferida pelo então presidente, o eminente Ministro Nelson Jobim, na
Suspensão de Segurança nº 2550.
Instada a prestar informações, a Autoridade apontada como Coatora,
asseverou a impossibilidade jurídica do pedido ante o descabimento do mandado de segurança
contra lei em tese, a intempestividade do mandamus e, no mérito, a regularidade da política
remuneratória dos Defensores Públicos do Estado do Tocantins.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, não obstante o zelo
característico em suas manifestações, ao final deferiu a segurança pleiteada, que já se encontra
em fase de execução, conforme decisão publicada no D.J. nº 1.649, de 11.01.07, in verbis:
“ MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3110/04. EMENTA:
“MANDADO DE SEGURANÇA — IRREGULARIDADE NO
PAGAMENTO DE SUBSÍDIOS — CONCESSÃO DO
MANDAMUS — UNANIMIDADE”. De acordo com o Anexo I
da Lei nº 1.229/2001, alterado pela Lei nº 1.438/2004, é concedida
em definitivo a segurança pleiteada e facultando o direito de
recebimento dos subsídios a partir da data da lesão. ACÓRDÃO:
Sob a Presidência da Exma. Sra. Desa. DALVA MAGALHÃES -
Presidente, acordaram os componentes do Colendo Pleno, por
unanimidade, em conceder em definitivo a segurança, a fim de que
seja inserido nos proventos dos impetrados o subsídio constante do
Anexo I da Lei nº 1.229/2001, alterado pela Lei nº 1.438/2004,
retroagindo os efeitos desta decisão à data da lesão, qual seja, 8 de
junho de 2001, até o período de vigência da mesma.
Acompanharam o relator os Exmos. Srs. Desembargadores
CARLOS SOUZA, ANTÔNIO FÉLIX, AMADO CILTON,
DANIEL NEGRY, WILLAMARA LEILA, LUIZ GADOTTI E
JACQUELINE ADORNO. O Exmo. Sr. Des. MARCO VILLAS
BOAS declarou-se impedido, nos termos do art. 128 da LOMAN.
Ausência momentânea do Exmo. Sr. Des. MOURA FILHO.
Ausência justificada dos Exmo. Sr. Des. JOSÉ NEVES.
Compareceu representando a Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
JOSÉ DEMÓSTENES DE ABREU - Procurador-Geral de Justiça.
Acórdão de 9 de novembro de 2006.”
É contra a r. decisão (Acórdão Rescindendo), pois, que se insurge o
requerente por intermédio da presente Ação Rescisória, em razão da violação literal a dispositivo
de lei no caso em comento.
3. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES.
3.1 - DO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA.
Insta asseverar que, conforme dispõe o art. 485 do CPC, o Acórdão
rescindendo que concedeu a segurança pleiteada pelos impetrantes, teve seu trânsito em julgado,
em 27/08/2007, segundo consta na certidão em anexo.
3.2 – TEMPESTIVIDADE.
Verifica-se ainda, que a interposição da presente ação rescisória é
tempestiva, visto que não decorreu o prazo estipulado pelo art. 495 do mesmo Diploma Legal,
conforme se observa da certidão de trânsito em julgado às fls. dos autos.
3.3 – LEGITIMIDADE.
Vale ressaltar, que o ora Requerente, figurou no pólo passivo daquela
demanda como litisconsorte passivo necessário, que resultou no Acórdão rescindendo. Com
efeito, legitimado está para propor a presente ação, conforme alude o art. 487, Inciso I do Código
de Processo Civil.
3.4 – ADEQUAÇÃO.
Destaca-se, que o referido Acórdão violou literal dispositivo de lei,
especialmente, o art. 18 da Lei n.° 1533/51, arts. 1°, 2°, 4°, 7° da Lei Estadual n.° 1229/01,
art. 1° da Lei n.° 5021/66, e art. 39 § 4° da CF.
Neste ínterim, o Acórdão deve ser rescindido, vez que o mesmo ofendeu
literal dispositivo de lei, nos termos do art. 485, Inciso V, do CPC.
3.5 – DISPENSA DO DEPÓSITO INICIAL (Art. 488, Parágrafo único, do CPC).
Sem maiores delongas, a lei não exige da Fazenda Pública do depósito
inicial para a propositura da Rescisória, na forma expressa o art. 488 do CPC).
4. MERITUM CAUSAE. DOS FUNDAMENTOS
Em que pese o elevado respeito pelo Acórdão rescindendo, entendemos que
o mesmo viola literal dispositivo de lei.
A súplica dos requeridos encontra óbice intransponível para sua consecução,
vez que a lei aplicável ao caso em comento é de uma claridade solar ao negar-lhes o direito
invocado.
4.1 - DA OFENSA AO DISPOSITIVO CONSTANTE NO ART. 18 DA LEI N.° 1.533/51.
Os Requeridos através do mandamus of writ interposto, questionaram a Lei
Estadual nº 1229, de 08 de junho de 2001.
Vale destacar, que o exercício de seus direitos à segurança acha-se extinto,
já que não exercido no prazo de 120 (cento e vinte) dias, conforme cogita o art. 18 da Lei n.°
1.533/51, dado que o ato ilegal em que se fundou a interposição do mandamus teve origem com a
edição da Lei Estadual n.° 1.229, de 08/06/2001, contudo à ação mandamental somente foi
proposta em data de 15/06/2004, quando já transcorridos mais de 03 (três) anos, senão, vejamos:
Art. 18 - O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-
á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo
interessado, do ato impugnado.
Na teoria do processo, a importância do decurso do tempo é fundamental
porque ora afeta o uso desta ou daquela ação, ora incide sobre a própria extinção de direitos.
No caso em tela, extinguiu-se o direito dos impetrantes ao mandamus,
conforme precedente abaixo:
“Processo Civil Mandado de Segurança. Decadência. Mesmo
em face da C.F. de 1988, é de 120 dias o prazo para impetração
do mandado de segurança, sob pena de decadência” (STJ – 1ª
T- RMS255-0 SP in DJU 1.3.93, p. 2.487 1ª col).
Ademais, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em caso
semelhante, foi certeiro em reconhecer a decadência, conforme brilhante jurisprudência abaixo:
“MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3336 (05/0045772-7) Trata-
se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, no qual os
impetrantes objetivam a desconstituição de ato administrativo
abusivo e ilegal do Senhor Secretário consubstanciado, segundo
consta da inicial, em ‘tratamento desigual que dá aos diplomas de
curso superior dos impetrantes relativamente a outros diplomas de
curso superior, privilegiando estes últimos em detrimento aos
suplicantes, (na mesma carreira dos profissionais de saúde) (sic)’.
Aduzem que o objetivo da presente mandamental é obterem ordem
judiciária, liminar, determinando à autoridade impetrada que
considere iguais, do ponto de vista jurídico, os diplomas de curso
superior dos impetrantes e, desta forma, reveja os atos que os
enquadraram na carreira de Profissionais da Saúde do Estado do
Tocantins, instituída pela Lei nº. 1.588/2005 – PCCS Plano de
Cargos, Carreiras e Subsídios dos Funcionários da Saúde do Estado
do Tocantins. Alegam que a impetração é tempestiva, não obstante
o ato de enquadramento haver se realizado em 01/07/2005, com a
entrada em vigor do PCCS (Lei nº. 1588/05), pois, segundo o
entendimento esposado, o ato acoimado de abusivo e ilegal se
renova à cada pagamento recebido pelos impetrantes, sendo, assim,
prestações de trato sucessivo, e, portanto, o prazo para o manejo do
mandamus reabre a cada mês. A inicial encontra-se fartamente
instruída com citações doutrinárias e jurisprudenciais, bem como
dos documentos de fls. 0020/0126-tj. É o relatório no que interessa.
Passo ao decisum. Cinge-se a pretensão dos impetrantes em rever o
ato de seus enquadramentos na Carreira de Funcionários da Saúde
do Estado do Tocantins. Primeiramente quero deixar assente que é
errôneo o entendimento esposado pelos impetrantes, segundo o
qual, o ato de enquadramento funcional se configura como de
prestações de trato sucessivo e, em conseqüência, produzem a
renovação da ilegalidade a cada mês. Ocorre que há entendimento
reiterado, do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de
considerar o enquadramento funcional como ato administrativo
único e de efeitos permanentes. Portanto, passível, sim, de
decadência após o decurso do prazo previsto no art. 18 da Lei nº.
1533/51. Sobre o tema trago à colação julgado do referido Tribunal
Superior, do qual se pode extrair pertinência e consideração, peço
vênia para transcrevê-lo, verbis: ‘RMS 16945/PE 2003/01949175-3
Rel. Min. Félix Fischer, 5ª Turma Julgadora, Julgamento:
05/08/2004, Publicação: 30/08/2004 – pg. 309, Ementa:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE
SEGURANÇA – ENQUADRAMENTO – ATO ÚNICO DE
EFEITOS PERMANENTES - DECADÊNCIA – I – Conforme
entendimento reiteradamente manifestado por esta Corte Superior,
o enquadramento funcional é ato administrativo único e de efeitos
permanentes, passível de decadência após o decurso do prazo de
cento e vinte dias, contados da data da ciência, pelo interessado, do
ato impugnado. II – No caso, o atou restou publicado em
21/05/1998, tendo sido ajuizado o mandamus tão-somente em
21/09/2001. III – Por ser matéria de ordem pública, a decadência
pode ser reconhecida a qualquer tempo, em sede de recurso
ordinário, mesmo ex-officio. Mandado de Segurança extinto (art.
269, IV, CPC). Recurso prejudicado.’ Pois bem. A lei nº.
1588/2005, de 1º de Julho de 2005, é o diploma que instituiu o
PCCS dos impetrantes e, conseqüentemente, seus atos de
enquadramentos funcionais. Contudo, a impetração ocorreu
somente na data de 04/11/2005. Assim é fácil averiguar-se que a
impetração é intempestiva, pois o termo final para exercício da
mandamental deu-se em 01/10/2005, quando o direito à impetração
já havia sido atingido pela decadência do prazo de 120 (cento e
vinte) dias. Destarte, e, por tratar-se de matéria de ordem pública,
mister se faz o reconhecimento da decadência ex officio. Com estas
considerações, e com supedâneo no art. 269, inciso IV, do Codex
Processual Civil, declaro extinto o presente writ of mandamus, com
julgamento do mérito, em razão da decadência. P.R.I. Cumpra-se.
Palmas, 16 de novembro de 2005. Desembargador JOSÉ NEVES –
Relator.” (TJTO — Pleno — MS 3336/05, rel. Des. JOSÉ NEVES)
É de fato lapidar o paradigma jurisprudencial acima descrito, mormente em
caso como este onde a ação foi manejada depois de transcorrido mais de 120 (cento e vinte) dias.
Portanto, em razão da ofensa literal ao dispositivo legal previsto no art. 18,
da Lei n.° 1.533/51, requer, desde já, a procedência da presente ação.
4.2 – DA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTANTES NOS ARTS. 1° 2° 4° e 7° da LEI
ESTADUAL N.° 1229/01.
Para a concessão do writ, é necessário que tenha havido violação a direitos
dos Impetrantes, direito estes que têm de ser demonstrados por sua liquidez e certeza.
Este, aliás, é o teor expresso do art. 1º, da Lei nº 1.533/50 e do art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal.
Encontramos na doutrina o que seja “direito líquido e certo”:
“Direito líquido é o que se apresenta devidamente individuado e
caracterizado, para que não haja dúvida alguma quanto aos exatos
limites do que se pede” (Arnoldo Wald, do Mandado de Segurança
na Prática Judiciária, 3ª ed:, 1968, pág.119).
O festejado PONTES DE MIRANDA leciona:
“Direito líquido e certo é aquele que não desperta dúvidas, está
isento de obscuridade, que não precisa ser aclarado com o exame
de provas em dilações; que é de si mesmo concludente e
inconcusso.
A certeza e liquidez de um direito não podem resultar da dúvida
quanto à lei que rege esse direito, porque tal dúvida é subjetiva. O
direito existe, ou não existe; mas existindo, pode depender de
provas, em dilações, e então é incerto e ilíquido” (PONTES DE
MIRANDA, Comentários à Constituição de 1946, 2ª ed. 1953, vol.
4, ps.269-70).
Em momento algum a autoridade apontada como coatora praticou qualquer
ato capaz de ferir direito líquido e certo dos Recorridos.
A Lei Estadual nº 1229/01 veda expressamente a pretensão de recebimento
das parcelas referente ao cargo efetivo e a função comissionada. Trata-se de subsídios distintos,
portanto, a percepção de um impossibilita o repasse de outro, conforme previsto nos artigos 1º,
2º, 4º e 7º da citada Lei, in verbis:
“Art. 1º. Fica instituído o regime de subsídio como modalidade de
remuneração, fixada em parcela única, para os Defensores Públicos
do Estado, na conformidade do art. 39, §§ 3º e 8º, da Constituição
da República, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37,
inciso XI, da mencionada carta constitucional.
Art. 2º. O subsídio de que trata o artigo anterior tem seus valores
estabelecidos no anexo I a esta Lei, nos quais foram consideradas,
além do vencimento básico, as seguintes vantagens:
I - abono concedido pela Lei 952, de 19 de fevereiro de
1998;
II - adicionais:
por tempo de serviço;
b) de incentivo funcional.
...
Art. 4º. Fica instituída a Função Especial Comissionada - FEC,
remunerada por subsídio, nos termos e valores constantes do anexo
II a esta Lei, estabelecidos mediante critérios de produtividade,
observado o universo máximo de mil pontos, que poderá ser
atribuída ao Defensor Público, nos termos desta Lei e do respectivo
regulamento.
§ 1º. Para os fins deste artigo, a FEC é dividida em cinco níveis
proporcionais aos pontos de produtividade alcançados, na forma a
seguir:
I - FEC I, para produtividade maior que 500 pontos, até 600
pontos;
II - FEC II, para produtividade maior que 600 pontos, até 700
pontos;
III - FEC III, para produtividade maior que 700 pontos, até
800 pontos;
IV - FEC IV, para produtividade maior que 800 pontos, até
900 pontos;
V - FEC V, para produtividade maior que 900 pontos, até
1.000 pontos.
§ 2º. É condição essencial, para a atribuição da FEC, estar o
Defensor Público no efetivo exercício de suas atribuições, no
âmbito da assistência jurídica aos necessitados, com dedicação
exclusiva em regime de tempo integral e jornada de trabalho de
quarenta horas semanais.
§ 3º. O subsídio de que trata este artigo é devido exclusivamente
nas situações de atividade e durante o exercício da respectiva FEC,
não se transferindo para as situações de inatividade ou de pensão
por morte, hipótese em que o Defensor Público ou o titular da
pensão perceberá o subsídio do cargo efetivo.
§ 4º. Dentre os critérios de atribuição da FEC inclui-se o zelo pelo
patrimônio público, pela conduta ética, pela moralidade na
Administração Pública, pela legalidade, pela celeridade, pela
responsabilidade, pela eficácia e eficiência dos atos, pelo
desempenho profissional e funcional, pela disciplina e pela
assiduidade do Defensor Público.
§ 5º. No caso de acumulação de cargos constitucionalmente
permitida, somente poderá ser atribuída a FEC correspondente a
um dos cargos, observada a de maior valor.
...
Art. 7º. Ficam extintas todas as parcelas componentes da
remuneração do Defensor Público, em especial abonos, funções
gratificadas incorporáveis, adicionais, gratificações, valores de
vencimento básico ou qualquer outra espécie remuneratória de
natureza igual ou diversa das enunciadas no art. 2º desta Lei.”
Assim, a Função Especial Comissionada seria concedida tão somente aos
servidores que atendessem às exigências legais, sendo que aqueles que não preenchessem os
requisitos perceberiam apenas a remuneração do cargo efetivo.
Em nenhuma hipótese a lei previu o pagamento concomitante da
remuneração do cargo efetivo mais a remuneração da função comissionada.
Vale enaltecer, que a Administração Pública apenas cumpriu determinação
legal, sendo que seus atos foram firmados com absoluta transparência e legalidade.
Desta forma, verifica-se que o Acórdão rescindendo, e consequentemente, à
acumulação dos subsídios, contraria os dispositivos supramencionados da Lei nº 1.229/01, razão
pela qual deve ser rescindido o r. acórdão.
4.3 – DA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS CONSTANTES NOS ARTS. 39 § 4° DA CF E
ART. 1° DA LEI 5.021/66.
A decisão colegiada também violou o § 4°, do artigo 39 da Lei Fundamental
que impõe a fixação da remuneração de servidor público em parcela única na forma de subsídio,
sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória.
Outrossim, resta evidente do acórdão rescindendo que a decisão foi no
sentido de “conceder em definitivo a segurança, a fim de que seja inserido nos proventos dos
impetrantes o subsídio constante do Anexo I da Lei nº 1.229/2001, alterado pela Lei nº
1.438/2004, retroagindo os efeitos desta decisão à data da lesão, qual seja, 8 de junho de 2001,
até o período de vigência da mesma”.
Constata-se, porém, data vênia, que o respeitável acórdão violou os
dispositivos constantes do art. 1º, da Lei Federal nº 5.021, de 9 de junho de 1966, que dispõe
sobre o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva
de mandado de segurança, a servidor público civil, somente relativamente às prestações que se
vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
Vejamos o que diz o dispositivo legal que o Egrégio Tribunal de Justiça
negou vigência e aplicabilidade, verbis:
Lei 5.021/66:
“Art. 1º - O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias
asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a
servidor público federal, da administração direta ou autárquica, e a
servidor público estadual e municipal, somente será efetuado
relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do
ajuizamento da inicial”. (o grifo é nosso).
Ao determinar que os efeitos da decisão retroagissem desde a época da lesão
e não do ajuizamento da inicial, o r. acórdão também afrontou o art. 5º, LIV e LXIX, ambos da
Carta Magna, por deturpar a finalidade do remédio e negar a garantia do devido processo legal.
Constatando-se que o pedido mandamental, bem como o ato decisório
atacado via este apelo extremo, está centrado no recebimento de verbas pretéritas, incidem na
hipótese as Súmulas nº 269/STF e nº 271/STF, in verbis:
SÚMULA 269/STF: “O Mandado de Segurança não é substitutivo
de ação de cobrança”.
SÚMULA 271/STF: “Concessão de Mandado de Segurança não
produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais
devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial
própria”.
Verifica-se, pois, que a decisão proferida merece ser rescindida para que, no
mínimo, exclua do acórdão proferido na mandamental a determinação de que os efeitos da
decisão retroajam à data da (suposta) lesão.
Por derradeiro, cumpre-nos mencionar que o Pretório Excelsior, através do
eminente Ministro NELSON JOBIM, julgando a SUSPENSÃO DE SEGURANÇA nº 2550
manejada pelo Estado do Tocantins, ante a liminar deferida pela Corte Estadual neste
contraditório, assim se manifestou:
“... Conforme ressalta o requerente, a causa tem fundamento
constitucional, o que atrai a competência desta Presidência.
No caso dos autos, a liminar concedida determinou o pagamento do
subsídio básico, constante do Anexo I da Lei 1.229/01, aos
impetrantes.
Assim, descumpriu o art. 5º da Lei 4.348/64.
A tese da ofensa à ordem pública por descumprimento o art. 5º da
Lei 4.348/64 já foi examinada no julgamento da SS 2290 AgR,
(MAURÍCIO, DJ 30/04/2004).
Quanto ao fundamento de lesão à economia pública, o pagamento
de valores acima do previsto no orçamento estadual acarreta maior
ônus aos cofres públicos.
E essas lesões são suficientes para o deferimento desta suspensão.
Ante o exposto, defiro o pedido para suspender a liminar concedida
no Mandado de Segurança nº 3110/04....”
Portanto, a violação literal aos dispositivos legais invocados é suficiente para
que o r. acórdão seja rescindido, nos termos da fundamentação oferecida.
5. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
O consagrado instituto da antecipação de tutela propriamente dito é previsto
ainda pelo Código de Processo Civil Brasileiro, vejamos:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,
desde que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
ou
II. Omissis.
Neste ínterim, o próprio STJ entende possível à compatibilidade do referido
instituto com as ações rescisórias. Vejamos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 489 DO CPC. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
PRESENÇA CUMULATIVA. DEFERIMENTO. 1. Esta Corte
já pacificou o entendimento de que é possível a antecipação da
tutela em Ação Rescisória para suspender os efeitos do acórdão
rescindendo, quando presentes cumulativamente seus requisitos
autorizadores. 2. Hipótese em que, decorridos aproximadamente 5
(cinco) meses da inclusão do processo em pauta, o Recurso
Especial foi julgado e parcialmente provido sem que tivesse sido
novamente pautado, subtraindo da parte a possibilidade de
sustentar oralmente. Tal fato caracteriza grave violação dos
princípios da ampla defesa e do due process of law, evidenciando o
fumus boni iuris quanto à ofensa aos arts. 552 e 565 do CPC. 3. Por
outro lado, o periculum in mora consiste no fato, admitido pela ré,
de que a contribuinte estaria cedendo seus créditos a terceiros. 4.
Pedido de antecipação dos efeitos da tutela deferido para suspender
a execução do acórdão rescindendo até julgamento final da Ação
Rescisória. (AR 4031 / RJ AÇÃO RESCISÓRIA 2008/0174619-7,
Ministro HERMAN BENJAMIN, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
26/09/2008).
Segundo o dispositivo legal, supracitado, para a concessão da antecipação
dos efeitos da tutela é indispensável à existência de prova inequívoca apta ao convencimento do
Magistrado quanto à verossimilhança do alegado, e ainda, que haja o comprovado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação.
No caso em tela, a prova inequívoca apta ao convencimento da
verossimilhança do alegado, possui claridade solar, e consiste na própria fundamentação legal
que ampara à ação rescisória, que, de per si demonstram às ofensas perpetradas em face dos
dispositivos legais a seguir articulados.
Neste jaez, a propositura intempestiva do Writ afrontou o comando do
art. 18 da Lei n.° 1.533/51, pois, o remédio constitucional, impetrado em 15/06/2004, foi
utilizado para questionar a Lei Estadual n.° 1229, de 08 de Junho de 2001.
Vale ressaltar, que a própria Lei Estadual nº 1229/01, veda expressamente a
pretensão de recebimento das parcelas referente ao cargo efetivo e a função comissionada, pois,
trata-se de subsídios distintos, portanto, a percepção de um impossibilita o repasse de outro,
conforme previsto nos artigos 1º, 2º, 4º e 7º da citada Lei.
Outrossim, a decisão rescindenda, também viola o § 4°, do artigo 39 da Lei
Fundamental que impõe a fixação da remuneração de servidor público em parcela única na
forma de subsídio, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Ademais, o respeitável acórdão violou o dispositivo constante no art. 1º, da
Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, que dispõe sobre o pagamento de vencimentos e vantagens
pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público
civil, somente relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da
inicial.
Por outro lado, a irreparabilidade do dano é iminente, visto que o referido
acórdão rescindendo encontra-se em fase de execução e por se tratar de verba de natureza
alimentar, dificilmente à Fazenda Pública seria reparada dos prejuízos advindos, ocasionando
gravíssimos danos ao erário público devido ao elevado valor imposto na condenação.
Não obstante ao exposto, vale ressaltar ainda que os requisitos ensejadores
para a concessão de medida liminar encontram-se presentes na lide.
O fummus boni iuris é materializado pelos próprios fundamentos legais que
amparam a pretensão do requerente.
O periculum in mora encontra-se presente, pois, a demora na prestação
jurisdicional, aliada à natureza alimentar da verba, já em processo de execução, causará graves
danos ao erário público pela impossibilidade de reembolso das mesmas, bem como pela própria
expressividade da importância executada.
Desta forma, imprescindível que seja concedida à antecipação dos efeitos da
tutela meritória, a fim de que suspenda a execução do acórdão rescindendo, até o trânsito em
julgado da presente ação rescisória, nos termos supramencionados.
6. DOS REQUERIMENTOS.
Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos constitucionais, legais e
jurisprudenciais, requer-se a Vossa(s) Excelência(s) digne-se a:
a) Ordenar a distribuição do feito a uma das Colendas Câmaras deste Egrégio Tribunal de Justiça,
formalizando todos os atos necessários.
b) Seja deferida a antecipação de tutela para suspender o processo de execução, até o trânsito
em julgado da presente ação, visto que o acórdão rescindendo encontra-se em fase de execução e
por se tratar de verba de natureza alimentar, dificilmente à Fazenda Pública seria reparada dos
prejuízos advindos, ocasionando assim, gravíssimos danos ao erário público devido ao elevado
valor imposto na condenação.
c) Citar os Requeridos, para, querendo, apresentarem defesa no prazo legal, conforme o
comando previsto no art. 491 do Código de Processo Civil.
d) Seja julgado procedente o pedido nos termos do art. 494 do CPC, para através de novo
julgamento, rescindir o acórdão de fls. 347/348, dos Autos do MS n.° 3110/2004 (TJTO).
Protesta provar o alegado, por todos os meios de prova em direito
permitidos, especialmente, pela juntada de novos documentos, perícias, e demais que se fizerem
necessárias no decorrer da instrução.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.660,00 (hum mil e seiscentos reais),
meramente para efeitos fiscais.
Termos que, pede deferimento.
LUÍS GONZAGA ASSUNÇÃO
Procurador do Estado
OAB/TO n.º 857-B
QUERELLA NULLITATIS
- Modelo muito bom retirado da internet.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA MERITÍSSIMA 001ª VARA DO
TRABALHO DE COTIA / SP.
PROCESSO N.
PETICIONÁRIO:
PARTE:
ASSUNTO: PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA
XXXX, pessoa jurídica de direito privado, regularmente constituída, inscrita no
CNPJ nº 00.000.000/0000-00, localizada na xxxx, nº xxx – Jxxxxxxxxxxxxxx – Exxx - SP –
CEP: 00000-000; por seus advogados e bastante procuradores “in fine” assinados, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, a fim de propor a presente:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE
‘QUERELA NULLITATIS INSANABILIS’ COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face de xxxxxxx, brasileiro, solteiro, porteiro, portador da Cédula de Identidade – RG: nº
00.000.000 – SSP-SP, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas nº 000.000.000-00, da CTPS nº
000.000 Série 00000ª SP, residente e domiciliado na xxxxx, nº 000 –xxxx – Cxxxx/SP - CEP:.
00000-000; fazendo-o pelas razões de fato e de direito que passa a seguir expor, para então ao
final requerer:
1) DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO.
xxxxxxx, brasileiro, casado, xxxxxx, portador da Cédula de Identidade – RG: nº
00.000.000 – SSP-SP, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas nº 000.000.000-00, residente e
domiciliado na Rua Bxxx, nº 000 – cxxx “x” –xxxxxx –xxxxxxx - SP - CEP:. 00000-000.
Dá-se o litisconsórcio quando há comunhão de interesses, conexão de causas ou
afinidade de questões.
Isto posto, pede-se que o mesmo seja Notificado dos termos da presente, a fim de que
se quiser venha integrar a lide e apresentar contestação.
2) PRELIMINARMENTE.
Por se tratar de uma Ação Autônoma que visa declarar a nulidade de todo o
processado a partir da citação da 2ª reclamada e litisconsorte, unitária e facultativa, bem como
declarar a inexistência/nulidade da sentença de mérito proferida, vem à autora REQUERER que
a presente ação autônoma seja distribuída por dependência ao processo 0000000.
REQUER, ainda, que seja feita a devida compensação junto ao distribuidor e sistema
de controle processual e estatístico do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região.
3) DO CABIMENTO DA PRESENTE AÇÃO e COMPETÊNCIA.
A presente ação visa o reconhecimento judicial da inexistência da sentença de
mérito, bem como nulidade de todo o processado a partir da citação inicial, vez que não houve
citação válida.
Portanto, o processo em face da 2ª reclamada correu à revelia, sem a correta
formação da relação jurídica trilateral, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(Redação dada pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU
23.12.2005, com efeitos a partir de 6 (seis) meses após a
publicação)
... (omissis)
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição
e de desenvolvimento válido e regular do processo;
A falta de citação inicial do réu é um vício tão grave que acarreta a inexistência da
própria sentença, neste caso deve a parte socorrer-se da Ação Declaratória de
Inexistência/nulidade.
O art. 214 do CPC condiciona a validade de todo o processo cognitivo à regular,
válida e perfeita citação inicial dos réus, a qual deve ser insofismável.
Sem a citação inicial, com processo à revelia, não pode ser entendido de forma
diferente que não seja a inexistência da própria decisão de mérito.
Ante a gravidade extrema, trata-se de verdadeira “querela nullitatis insanabilis”, o
que significa dizer que o tema deve ser abordado através de ação declaratória,
independentemente do prazo decadencial previsto no art. 495 do CPC, por se tratar de ato
inexistente.
Na origem, a querela ‘nullitatis’ não era nem um recurso, nem uma ação. Tratava-se
de uma invocação do ‘officiu iudicis’, uma forma simples de provocação do Estado para que
expurgasse do sistema sentenças que, na verdade, não passavam de verdadeiros simulacros1[1]
.
A ascensão do direito processual a ramo autônomo do conhecimento jurídico, além
da depuração do conceito de remédios contra decisões judiciais, leva-nos à inequívoca conclusão
de que, admitida ainda a existência da ação de nulidade entre nós, impossível deixarmos de
encartá-la no amplo espectro das ações impugnativas em geral.
As ações impugnativas, como o próprio nome diz, são remédios voluntários que, fora
da relação jurídica processual primitiva, tem por escopo a invalidação dos atos judiciais.
A “querela nullitatis” é via processual autônoma, criada no direito intermédio, nos
estatutos italianos, que tem por escopo denunciar as graves nulidades havidas no processo e,
conseqüentemente, na sentença - se encaixa perfeitamente na classe das ações impugnativas.
Trata-se de verdadeira ação, conseqüentemente, de relação jurídica autônoma e
diversa daquela em que proferida a decisão que se pretende impugnar e obter provimento
jurisdicional de inexistência ou nulidade.
1[1]
Enrico Tullio Liebman, “Estudos sobre o Processo Civil Brasileiro” - Ed. Jose’Bushatsky, São Paulo, 1976, pág. 182. No mesmo sentido, José
Alonso Beltrame, “Dos embargos do Devedor”, Ed. Saraiva, 2 Edição, 1983, pág. 155
Em interessante passagem, Barbosa Moreira2[2]
aponta que “a ‘querela nullitatis’ é
em geral apontada como o germe das ações autônomas de impugnação, conhecidas sob várias
formas no direito moderno.
Tereza Arruda Alvim Wambier em profundo estudo sobre o tema3[3]
, aponta que
sentenças inexistentes por si só, ou aquelas frutos de processos inexistentes, em hipótese alguma
transitariam em julgado, razão pela qual, nessas situações, seria cabível a ação declaratória de
inexistência.
Assim, partindo dessas premissas, a autora passa a discorrer sobre as hipóteses de
cabimento da por ela chamada ação de inexistência, ressaltando antes, contudo, que segundo sua
abordagem, as sentenças inexistentes, objeto da citada “actio”, o serão em virtude de terem sido
proferidas em processos inexistentes ou em virtude de não possuírem elementos (intrínsecos ou
extrínsecos) essenciais à sua constituição.
Indica, ainda, que tais vícios, a par de poderem ser veiculados a qualquer tempo
(ação imprescritível), podem ser reconhecidos de ofício pelo juiz em qualquer outro
procedimento.
São as seguintes:
a) sentenças com ausência de decisório;
b) sentenças proferidas em processos instaurados por meio de uma ação, faltando uma de suas
condições;
c) sentenças proferidas em feito em que tenha faltado pressuposto processual de existência -
citação, petição inicial, jurisdição e capacidade postulatória;
d) sentenças em que teria havido citação nula aliada à revelia;
e) sentença em que não tenha sido citado um litisconsórcio necessário unitário;
f) sentença que não contenha a assinatura do juiz ou que não esteja escrita;
Percebe-se, assim, que a autora elenca um rol extenso de sentenças que a seu ver, por
serem inexistentes, não transitam em julgado, consequentemente, passíveis de declaração de
inexistência a qualquer tempo e procedimento.
2[2]
BARBOSA MOREIRA, José Carlos - Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1993, 6ª Edição, volume V
3[3]
“Nulidades do Processo e da Sentença”, Ed. RT, São Paulo, 4 Edição
Menos extensivo é Roque Komatsu 4[4]
. Aponta o retro citado autor que a sentença
inexistente não precisa ser rescindida, pois que não se convalida pela “res judicata”,
diferentemente das causas de nulidade e anulabilidade. Citando Liebman e Chiovenda, indica,
parece-nos que apenas de forma exemplificativa, a hipótese do art. 37, parágrafo único, do CPC
(falta de procuração do advogado) e de inexistência de citação no processo em que proferida a
sentença, como únicas hipóteses de cabimento da “querella nullitatis”.
Em sentido idêntico caminha Vicente Greco Filho5[5]
. Após acenar que as sentenças
inexistentes (simulacros de sentença ao seu ver) podem ser afastadas por qualquer juiz, dá a
entender que as proferidas por quem não é magistrado, ou mesmo as proferidas em processos em
que não houve citação, não dependem de rescisória para serem eliminadas do sistema. E
arremata: “trata-se de caso de querela nullitatis”.
Como sabido, em tema de ações impugnativas - principalmente quando se trata da
principal delas, a ação rescisória - não se pode esquecer que o sistema trabalha com dois valores
muitas vezes antagônicos: justiça X segurança jurídica.
Ora prefere-se a justiça, admitindo que uma sentença proferida “contra legem”,
mesmo após o trânsito em julgado, possa ser modificada. Ora a segurança jurídica, inadmitindo
que superado um certo prazo aquela sentença viciada deixe de operar efeitos.
Contudo, há certos casos em que o vício do processo em que proferida a sentença faz
com que ela própria somente exista no campo formal, desprovida de qualquer conteúdo jurídico
ou material, verdadeiro simulacro de sentença que só na aparência assim pode ser considerada.
Nesses casos, embora a sentença aparente não estivesse apta a gerá-los, é indiscutível
que, por existirem de fato, efeitos podem ser produzidos. Imagine-se a coisa julgada advinda de
uma sentença proferida sem citação da parte.
Essas sentenças são aquelas proferidas em feitos em que não observados os
pressupostos processuais de existência.
Com efeito, pressupostos processuais de existência são aqueles requisitos mínimos
para a própria constituição da relação jurídica processual, sem os quais essa não existe e,
4[4]
KOMATSU, Roque - Da invalidade no proceso civil, Ed. RT, São Paulo, 1991, págs. 42/75, 92/101 e 154/169
5[5]
Direito Processual Civil Brasileiro, Ed. Saraiva, São Paulo, 11 Edição, 2 vol, pág. 419
conseqüentemente, o fruto dela, a prestação jurisdicional veiculada na sentença, também não.
São eles:
a) citação
b) procedimento
c) jurisdição
d) capacidade postulatória
As sentenças proferidas em feitos que ausentes um ou mais desses requisitos jamais
passam em julgado, pois, na verdade, são frutos de uma relação jurídica processual inexistente.
Consequentemente, se a relação jurídica processual é inexistente, a própria sentença o é, sendo
impossível, pois que seja rescindida, já que não cabe ação rescisória sobre algo que não existe6[6]
.
Por essa razão, a qualquer momento, em qualquer grau de jurisdição, sem
necessidade de ação própria ou através dela (‘querela nullitatis’ ou, na melhor expressão de
Teresa Arruda Alvim Wambier7[7]
, ação declaratória de inexistência), essas sentenças podem ser
declaradas inexistentes e, se operavam algum efeito, deixam de produzi-lo de imediato.
Nesta linha de intelecção, é o parecer do então Procurador Geral do Estado do Rio de
Janeiro, publicado na revista da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro n.º 60, nos
seguintes termos:
“Querela nullitatis – Decisão proferida pelo Tribunal de Justiça em
processo oriundo de Conselho de Justificação previsto na Lei
Estadual n.º 427, de 10 de junho de 1981 – Natureza
Administrativa da decisão, ainda que emanada de órgão judicial –
Precedente do STF – Descabimento da Revisão Criminal para
impugnar decisão administrativa (ou jurisdicional cível), cujo
pressuposto primordial para o seu ajuizamento é existência de
sentença condenatória transitada em julgado proferida em processo
criminal – Os efeitos da coisa julgada não operam em relação à
parte que não integrou o processo – Possibilidade de ajuizamento
de Ação Declaratória de Nulidade denominada Querela nullitatis –
Ausência de citação do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio
da Procuradoria-Geral do Estado, em processo cujo efeito da
condenação repercute apenas na esfera civil e gera sucumbência ao
ente estatal – Flagrante descabimento de Revisão Criminal ajuizada
com a finalidade de impugnar decisão administrativa (ou
jurisdicional cível) admite a relativização da coisa julgada
mediante o ajuizamento de Ação Declaratória de Nulidade. Parecer
n.º 01/2005 – Alexandre Simões da Câmara e Silva”. (Disponível
em: www.pge.rj.gov.br/cejur/revista/indice_rev.HTM).
6[6]
Humberto Theodoro Júnior, “Nulidade, inexistência e rescindibilidade da sentença”, artigo inserto na Revista de Processo n. 19, pág. 28
7[7]
ob. cit.
A corroborar esta tese, pede-se a devida vênia para transcrever decisões das mais
altas Cortes. Vejamos:
“Ação de nulidade. Alegação de negativa de vigência dos artigos
485, 467, 468, 471 e 474 do CPC. Para a hipótese prevista no
artigo 741, I, do atual Código de Processo Civil – que é a falta ou
nulidade de citação, havendo revelia -, persiste, no direito positivo
brasileiro, a ‘querela nullitatis’, o que implica dizer que a nulidade
da sentença, nesse caso, pode ser declarada em ação declaratória de
nulidade, independentemente do prazo para propositura da ação
rescisória, que, em rigor, não é a cabível. Recurso extraordinário
não conhecido”. (RE 96374 / GO – Goiás, Recurso Extraordinário,
Relator(a): Min. Moreira Alves, Julgamento: 30/08/1983, Órgão
Julgador: Segunda Turma, Publicação DJ 11-11-1983 PP-07542,
EMENT VOL-01316-04 PP-00658 RTJ VOL-00110-01 PP-
00210).
“Ação declaratória de nulidade de sentença por ser nula a citação
do réu revel na ação em que ela for proferida. 1. Para a hipótese
prevista no artigo 741, I, do atual CPC – que é a falta ou nulidade
de citação, havendo revelia – persiste, no direito positivo brasileiro
– a ‘querela nullitatis’, o que implica dizer que a nulidade da
sentença, nesse caso, pode ser declarada em ação declaratória de
nulidade, independentemente do prazo para a propositura da ação
rescisória, que, em rigor, não é cabível para essa hipótese. 2.
Recurso extraordinário conhecido, negando-se-lhe, porém,
provimento”. (RE 97589 / SC – Santa Catarina, Recurso
Extraordinário, Relator(a): Min. Moreira Alves, julgamento:
17/11/1982, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação DJ 03-06-
1983, PP-07883, EMENT VOL-01297-03 PP-00751 RTJ VOL-
00107-02 PP-00778).
A teor do que dispõe os arts. 475-L, I e 741, I, do Código de Processo Civil, entende
a autora que o meio idôneo para declaração de inexistência de sentença de mérito, é a ‘querela
nullitatis insanabilis’.
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
...................
Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só
poderão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de
22.12.2005, DOU 23.12.2005, com efeitos a partir de 6 (seis)
meses após a publicação)
I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
(Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU
23.12.2005, com efeitos a partir de 6 (seis) meses após a
publicação)
Com relação à competência funcional, nos termos da legislação Processual vigente,
temos que a Ação Declaratória de Inexistência, sucessivamente de nulidade deverá ser proposta
perante o Órgão de primeiro grau, no mesmo Juízo que esteja processando a causa em curso e
que praticou o ato censurado.
Nestes sentido, vejamos a Orientação Jurisprudencial 129, da SDI-2, do C. TST:
129. Ação Anulatória. Competência Originária. Em se tratando de
ação anulatória, a competência originária se dá no mesmo juízo em
que praticado o ato supostamente eivado de vício.
Isto Posto, ante o exposto REQUER a este MM. Juízo se digne declarar competente
para conhecer e julgar a presente ação declaratória de inexistência/nulidade.
4) DA NULIDADE DE CITAÇÃO.
Se faz necessário fazer um breve resumo de todo o contrato e processado, a fim de se
demonstrar a falta ou nulidade de citação e consequentemente que a sentença proferida é no todo
inexistente.
O réu na presente ação, e reclamante no processo principal, informou em sua petição
inicial que foi contratado pela 1ª reclamada em 20.12.2003; que trabalhou como porteiro
controlador de acesso nas dependências da 2ª reclamada até 30.07.2007.
Como se comprova pela petição inicial (fl. 04) tanto a 1ª reclamada como a 2ª
reclamada estavam localizadas no Município de Embu – SP, bem como foi contratado nesta
localidade.
Nos termos do art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho a competência
territorial e funcional era do Juízo da Comarca de Embu – SP e não de Cotia - SP.
Estranhamente a ação trabalhista foi distribuída ao Juízo da Comarca de Cotia – SP,
ou seja, foro territorialmente incompetente, diverso da contratante e tomadora.
As citações endereçadas tanto a 1ª com à 2ª reclamada foram recebidas por
empregado da 1ª reclamada, e que não prestou serviços na 2ª reclamada (ora autora) -, Sr.
xxxxxxx, o qual direcionou ambas citações ao representante da 1ª reclamada.
A 1ª reclamada não entregou a citação à 2ª reclamada, e nem mesmo comunicou a
existência da ação.
Vejamos o que consta do documento de fl. 49 (ação principal) - relatado pelo Sr.
xxxxxxx:
Eu Jxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx portador do RG n.º 0000000000.
Declaro que no mês de agosto de 2007 não era funcionário do
cxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx prestava serviço de segurança para
o Sr. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx que no dia 14/08/2007 estava de
folga e fui visitar um colega de trabalho na
axxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx n.º 000 que o meu colega se
ausentou por meia hora e pediu para eu ficar no local que recebi
duas cartas SEEDS remetidas pela 1ª Vara do Trabalho de xxxxx
uma endereçada ao Sr. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx meu
empregador e outra endereçada ao referido
Cxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx que guardei as duas
correspondências comigo e posteriormente entreguei ambas ao Sr.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx não tive a intenção de agir de má-fé
mais não queria prejudicar meu patrão junto aquelas pessoas do
xxxxxxxxxx que pagava pela segurança que poderia vir a parar de
pagar e eu perderia meu emprego.
Vide que o próprio empregado da 1ª reclamada afirma claramente que a citação
endereçada à 2ª reclamada não chegou ao conhecimento desta.
Por não comunicada a 2ª reclamada deixou de comparecer na audiência inicial
designada para o dia 13.09.2007, bem como não apresentou defesa, sendo, portanto, declarada
revel e confessa quanto à matéria de fato.
Nesta audiência a 1ª reclamada não se fez representar por advogado e nem mesmo
apresentou defesa escrita e proficiente, apenas entabulou pífia defesa oral.
Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 20.03.2008, a 2ª reclamada
também não compareceu, vez que ainda não sabia que corria contra si Ação Trabalhista.
Em face da defesa pífia do 1º reclamado, o qual não contestou nenhum dos pedidos
contidos na petição inicial, e revelia e confissão da ora autora, o reclamante, ora réu, ganhou
tudo o que pediu, inclusive com a condenação subsidiária da 2ª reclamada e honorários.
Para Pontes de Miranda8[8]
a Citação “é tão importante o pressuposto da citação
inicial para a constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, que a sua
falta pode ser alegada em qualquer fase do processo, ou mediante ação ou em embargos.”
No mesmo sentido as sempre sábias lições de Liebman “só um desses vícios, o maior
de todas a falta de citação, é ainda hoje motivo de nulidade absoluta ou de inexistência da
sentença.”
A falta ou nulidade de citação fere princípios processuais constitucionais sem os
quais não há processo válido, e mais ainda sentença que se convalide pela decorrência do tempo.
A falta ou nulidade de citação fere o Princípio do devido processo legal, Princípio da
ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF).
Não há como se chegar a uma decisão justa sem universalidade de acesso a justiça e
o devido processo legal, com as garantias a ele inerentes.
Os Princípios do Direito Processual Constitucional não podem de forma alguma ser
combalidos.
Pois, os princípios são as normas bases (elementares) ou os requisitos primordiais
instituídos como alicerce no ordenamento jurídico. Melhor dizendo: princípio jurídico, ainda que
envolvido dentro de um contexto de ampla polissemia 9[9]
, significa, conforme esclarece Ruy
Samuel Espíndola:
“Princípio [sic] designa a estruturação de um sistema de idéias,
pensamentos ou normas por uma idéia mestra, por um pensamento
chave, por uma baliza normativa, donde todas as demais idéias,
pensamentos ou normas derivam, se reconduzem e/ou se
subordinam.” 10[10]
Exprimem, pois, sentido de maior relevância que o próprio dispositivo ou regra
jurídica. Isso porque correspondem à própria razão de ser do universo jurídico. Ponto de partida,
elemento vital, alicerce do direito - razão das próprias regras.
8[8]
Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 2ª ed., vol. III, p. 274.
9[9]
Na linguagem comum, os princípios se associam a, pelo menos, sete focos semânticos, a saber: “I - Con las ideas de ‘parte o ingrediente
importante de algo’, ‘propiedad fundamental’, ‘núcleo básico’, ‘característica central’; II - Con las ideas de regla, guía, orientación, o indicación
generales’; III - Con las ideas de ‘fuente generadora’, ‘causa’ o ‘origen’; IV - Con las ideas de ‘finalidad’, ‘objetivo’, ‘propósito’ o ‘meta’; V -
Con las ideas de ‘premisa’, ‘inalterable punto de partida para el razonamiento’ (sic); VI - Con las ideas de ‘regla práctica de contenido evidente’,
‘verdad ética incuestionable’; VII - Con las ideas de ‘máxima’, ‘aforismo’, ‘proverbio’ (sic)”.
Confirma Carrió que esses focos influenciam mais ou menos o campo jurídico, pois os juristas neles se apóiam e combinam para extrair conceitos
e idéias.
CARRIÓ, Genaro R. Princípios jurídicos y positivismo jurídico. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1970. p. 33.
10[10]
ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de princípios constitucionais - elementos teóricos para uma formulação dogmática constitucionalmente
adequada. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
Ademais, nesta acepção, ampliam-se os fundamentos, englobando todo axioma
jurídico derivado da cultura universal.
Assim, nem sempre os princípios se revestem nas leis; mas, por serem base do
direito, são tidos como preceitos fundamentais para sua prática ou proteção.
Aqui, ‘princípio’ conota a idéia de “mandamento nuclear de um sistema”, utilizando
preciso conceito de Celso Antônio Bandeira de Mello 11[11]
, para quem princípio significa, in
verbis:
“Mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele,
disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas,
compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata
compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a
racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e
lhe dá sentido harmônico [...]”
No atual estágio evolutivo da Teoria Geral do Direito, particularmente no direito
constitucional, os princípios jurídicos, sob qualquer prisma que se posicione o jurista ou
operador do direito, caracterizam-se por exigirem um grau máximo de juridicidade ou, noutros
termos, devem revelar normatividade potencializada e predominante.
Na ótica aqui defendida, princípio é o essencial (principal) do ordenamento,
enquanto que a regra ou dispositivo é o acessório - ou acidental. Existe princípio sem regra, mas
não o contrário. Analogicamente, a regra segue o princípio, concretizando a máxima de que “o
acessório segue o principal”.
Noutro prisma de convergência, o próprio Ronald Dworkin, embora não entendendo
princípio como norma, categoricamente afirma:
“Tanto uma constelação de princípios quanto uma regra
positivamente estabelecida podem impor uma obrigação legal
[sic] [...] Violar um princípio é muito mais grave do que violar
uma regra [rectius, regra]. A desatenção ao princípio implica
ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a
todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade
ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio
atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema,
subversão de seus valores fundamentais.”
A citação no presente caso não existiu com relação a 2ª reclamada, ora autora, não
lhe deu condições de se defender, ferindo assim princípio intransponível.
11[11]
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Elementos de direito administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980. p. 230.
A Citação não processo do trabalhista se faz nos termos do art. 841, da CLT, em
registro postal. O sistema adotado, portanto, é o da impessoalidade da citação, todavia, havendo,
como há no caso em lide, prova do NÃO recebimento, por dolo ou culpa de quem recepcionou,
temos que a mesma não atingiu o fim colimado, classificando-a, como falta ou nulidade.
Cumpre ainda salientar que nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, que
os efeitos da revelia somente se operam se o réu não contestar a ação por ato volitivo, o que, por
sua vez pressupõe a ocorrência de citação válida.
A cumulação de fatos e indícios de provas não deixam dúvidas de que a citação
endereçada a 2ª reclamada, ora autora, não cumpriu o fim colimado, capaz de formar
validamente a relação jurídica trilateral.
São eles:
a) Distribuição em Comarca com incompetência em razão do lugar, vez que empresa e
contrato em Embu – SP;
b) Citação recebida por empregado da 1ª reclamada, ora litisconsorte passivo, que não
trabalhava no posto (2ª reclamada, ora autora);
c) O empregado que a recebeu entregou para a 2ª reclamada que não comunicou a 1ª
reclamada (autora), por receio de perder o emprego (aquele) e contrato (este);
d) A 2ª reclamada (autora) não comparece em audiência e corre a revelia;
e) A 1ª reclamada (litisconsorte) não se apresenta com advogado; não elabora defesa escrita e
proficiente; faz pífia defesa oral; todos os pedidos são julgados e condenação que hoje
ultrapassa R$-100.000,00.
Pela gravidade e consequências de uma revelia o ato Citatório deve estar revestido de
total certeza, não podendo sobejar à menor dúvida quanto ao cumprimento de sua finalidade e
objetivo.
Não restam dúvidas de que a 2ª reclamada no processo principal, ora autora, não foi
regularmente CITADA, não formando assim relação jurídica trilateral válida, fulminando,
portanto, todo o processado a partir de então, com consequente inexistência da decisão de mérito
ou no mínimo sua nulidade o que se pede sucessivamente.
5) DA TUTELA ANTECIPADA.
No caso dos autos verifica-se a necessidade de concessão de tutela antecipada
‘inaudita altera pars’ para determinar o trancamento da execução no processo principal, haja
vista, presentes os requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil.
Da simples leitura da explanação dos fatos e do exame dos documentos colacionados
com a presente, mormente declaração do Sr. José Ledo Francisco Leal; distribuição em Comarca
sem respeitar o disposto no art. 651 da CLT; processo tramitado à revelia, faz-se concluir
inexistirem dúvidas ser a sentença inexistente ante a falta ou nulidade de citação.
Não há esperança se não socorrer-se ao Poder Judiciário, a fim de que haja a
concessão da TUTELA ANTECIPADA a fim de TRANCAR os atos expropriatórios do processo
principal.
Diz o art. 273 e seguintes do CPC, com a redação conferida pela Lei 8.952/94, de
aplicação subsidiária no Processo do Trabalho:
“O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,
desde que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossilihança da alegação:
I - Haja fundado receio de dano reparável ou de difícil reparação
ou;
II - Fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto
propósito protelatório do réu.”
A antecipação da tutela prevista na Lei 8.952/94, alterando a redação do art. 273 do
CPC, corresponde ao um dos maiores avanços introduzidos pela chamada primeira onda de
reforma processual civil.
Mercê de referida disposição legal, fica instituída a possibilidade de concessão de
medida liminar antecipatória da providência de mérito (não cautelar, portanto) em todo e
qualquer processo e procedimento, mediante preenchimento dos rígidos requisitos do “caput” e
incisos I ou II, do § 2º.
O princípio reitor (CPC, artigo 273) ao falar em prova inequívoca, não restringiu à
prova documental, embora seja essa preferível. Muito embora baseie sobre elementos objetivos,
ganha cores subjetivas, já que a apreciação dependerá da percepção do Juiz. E as percepções
variam, dependendo, inclusive, do maior ou menor preparo intelectual jurídico, da maior ou
menor experiência no mister.
No caso em questão, a prova realmente é inequívoca, na medida em que, do conjunto
da documentação encartada aos autos, demostra solarmente a falta ou nulidade de CITAÇÃO
inicial do 2º réu e litisconsorte.
De outra parte, nos precisos termos da disposição a que alude o art. 273 do Código
de Processo Civil, além da prova inequívoca e do convencimento do Juiz por verossimilhança da
alegação, para a concessão da antecipação de tutela, há de reconhecer expressamente a existência
de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, a existência de periculum
in mora. O receio pode ter por objeto um dano não reparável ou, simplesmente, um dano
reparável, mas de difícil reparação.
No caso em foco, porventura a antecipação da tutela não seja concedida, o dano será
irreparável, vez que, a execução atingirá a 2ª reclamada, a qual depende das contribuições dos
associados para sua manutenção, inclusive com pagamento de salários de seus colaboradores e
empregados.
Por tudo, é medida que se impõe a concessão da tutela antecipada a fim de sobrestar
a execução até provimento jurisdicional declaratório final.
6) DOS PEDIDOS.
Em face do exposto, confiando na escorreita interpretação dos dispositivos legais
aplicáveis ao caso em apreço por este digno Juízo, no resguardo ao Estado de Direito ao ter por
norte “... dar a quem tem um direito, na medida do que for possível na prática, tudo aquilo e
precisamente aquilo que ele tem o direito de obter” (GIUSEPPE CHIOVENDA, in Istituizoni di
Diritto Processuale Civile, Nápoles, Jovene, 1933, p.42), pede seja conhecida e processada a
presente Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade, de vez que não resta alternativa, senão os
suplementos desta JUSTIÇA Especializada do Trabalho, a fim de afastar do mundo jurídico
simulacro de sentença de mérito.
QUE sejam regularmente CITADAS as pessoas inseridas no pólo passivo da presente
ação;
QUE seja deferida TUTELA ANTECIPADA a fim de sobrestar os procedimentos
executórios do processo 000000 até final solução da presente Ação Declaratória de Inexistência
ou Nulidade de sentença de mérito;
QUE seja reconhecida a falta ou nulidade de citação nos autos do processo 0000000,
com relação à 2ª reclamada (litisconsorte), ora autora;
QUE seja declarada INEXISTENTE ou NULA (pedido sucessivo) a sentença de
mérito proferida nos autos do processo 0000000;
QUE sejam declarados NULOS todos os atos a partir da citação, bem como que o
processo 00000000 retorne à fase citatória, até seus ulteriores efeitos;
QUE as decisões proferidas nos presentes autos seja transladada para os autos
principais (00000000000).
7) CONSIDERAÇÕES FINAIS.
“EX POSITIS”, requer a autora que se digne Vossa Excelência de designar audiência,
notificando às partes, devendo o réu e o litisconsorte comparecerem à audiência, apresentando,
querendo, defesa, sob pena de confissão, bem como prevalência dos termos digitados no
petitório, esperando-se pela PROCEDÊNCIA.
Protesta-se provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas,
notadamente os depoimentos pessoais do réu e litisconsorte, sob pena de confissão (TST, Súmula
74 e CLT, artigo 844), oitiva de testemunhas, perícias, juntadas de documentos.
À presente, R$100.000,00 (cem mil reais).
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Palmas/TO, 20 de Janeiro de 2012.
KLEDSON DE MOURA LIMA
Procurador do Estado
OAB-TO 4111-B
12[1] Enrico Tullio Liebman, “Estudos sobre o Processo Civil Brasileiro” - Ed. Jose’Bushatsky, São Paulo, 1976, pág. 182. No mesmo sentido,
José Alonso Beltrame, “Dos embargos do Devedor”, Ed. Saraiva, 2 Edição, 1983, pág. 155
13[2] BARBOSA MOREIRA, José Carlos - Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1993, 6ª Edição, volume V
14[3] “Nulidades do Processo e da Sentença”, Ed. RT, São Paulo, 4 Edição
15[4] KOMATSU, Roque - Da invalidade no proceso civil, Ed. RT, São Paulo, 1991, págs. 42/75, 92/101 e 154/169
16[5] Direito Processual Civil Brasileiro, Ed. Saraiva, São Paulo, 11 Edição, 2 vol, pág. 419
17[6] Humberto Theodoro Júnior, “Nulidade, inexistência e rescindibilidade da sentença”, artigo inserto na Revista de Processo n. 19, pág. 28
18[7] ob. cit.
19[8] Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 2ª ed., vol. III, p. 274.
20[9] Na linguagem comum, os princípios se associam a, pelo menos, sete focos semânticos, a saber: “I - Con las ideas de ‘parte o ingrediente
importante de algo’, ‘propiedad fundamental’, ‘núcleo básico’, ‘característica central’; II - Con las ideas de regla, guía, orientación, o indicación
generales’; III - Con las ideas de ‘fuente generadora’, ‘causa’ o ‘origen’; IV - Con las ideas de ‘finalidad’, ‘objetivo’, ‘propósito’ o ‘meta’; V -
Con las ideas de ‘premisa’, ‘inalterable punto de partida para el razonamiento’ (sic); VI - Con las ideas de ‘regla práctica de contenido evidente’,
‘verdad ética incuestionable’; VII - Con las ideas de ‘máxima’, ‘aforismo’, ‘proverbio’ (sic)”.
Confirma Carrió que esses focos influenciam mais ou menos o campo jurídico, pois os juristas neles se apóiam e combinam para extrair conceitos
e idéias.
CARRIÓ, Genaro R. Princípios jurídicos y positivismo jurídico. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1970. p. 33.
21[10] ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de princípios constitucionais - elementos teóricos para uma formulação dogmática
constitucionalmente adequada. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
22[11] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Elementos de direito administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980. p. 230.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL
EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
O ESTADO DO TOCANTINS, pessoa jurídica de direito público interno,
representado pela Procuradoria Geral do Estado, através do Procurador Subscritor, vem,
respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. com espeque no art. 1º e 7°
da Lei nº 12.016/2009, e art. 5º, XXXV e LXIX, da CF/88, propor:
MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR
Em desfavor do Desembargador ANTÔNIO FELIX, relator no AGI nº 11128, que, por decisão
monocrática irrecorrível publicada no DJ 2734, que circulou em 23/09/11, converteu o
Agravo de Instrumento em Retido, em absurdo descompasso com a legislação vigente, violando
direito líquido e certo do Estado de não ser prejudicado com decisões liminares que promovam
ADIÇÃO, RETIFICAÇÃO OU RECLASSIFICAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO de servidores
públicos, com conseqüente reajuste remuneratório, restando violado o art. 1º da Lei nº 8437/92,
bem como art. 2º-B, da Lei nº 9494/97.
1. DA TEMPESTIVIDADE E DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO PARA IMPETRAÇÃO DESTE MANDAMUS.
A tempestividade deste medida extrema resta latente (art. 23 da Lei
12016/09), considerando que o prazo iniciou-se no dia 23/09/11, com a publicação da malsinada
decisão que reteve o AGI do Estado. O termo inicial para tal medida é exatamente a divulgação
desta decisão, tal como preleciona o STJ, cito:
PROCESSO CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO WRIT, VISANDO A
IMPUGNAR DECISÃO IRRECORRÍVEL PROFERIDA PELO
RELATOR QUE, NOS TERMOS DO ART. 522, II, DO CPC (COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.187/2005), DETERMINOU A
RETENÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO
PELA PARTE. O PRAZO PARA A IMPETRAÇÃO DO WRIT NÃO
SE INTERROMPE OU SE SUSPENDE COM O PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. - Por ser garantia constitucional, não é possível
restringir o cabimento de mandado de segurança. Sendo irrecorrível, por
disposição expressa de lei, a decisão que determina a conversão de agravo de
instrumento em agravo retido, ela somente é impugnável pela via do remédio
heróico. - O pedido de reconsideração não tem, na hipótese do art. 527,
parágrafo único, CPC, natureza recursal. A possibilidade de haver retratação
pelo relator indica apenas que a legislação afastou a 'preclusão pro judicato'.
Assim, o pedido de reconsideração é simples decorrência lógica do sistema
de preclusões processuais. - Agravo previsto em Regimento Interno do
Tribunal local não é meio idôneo para a reforma da decisão unipessoal que
retém o Agravo de Instrumento. Com efeito, o legislador ordinário, detentor
do legítimo poder de representação democrática, determinou, no art. 527,
parágrafo único, CPC, que a retenção do agravo de instrumento 'somente é
passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio
relator a reconsiderar'. Não pode se admitir, portanto, que a norma regimental
se sobreponha à lei federal, criando recurso onde ela expressamente o
afastou. - Já com a retenção do agravo pode haver violação a direito líquido e
certo do impetrante. Com a violação, nasce para o impetrante a pretensão de
obter segurança para afastar o ato coator. - Com a publicação da decisão que
retém o agravo de instrumento, inicia-se o prazo decadencial para a
impetração do mandado de segurança. A rejeição do pedido de
reconsideração é mero desdobramento do ato coator anterior, e não uma nova
violação a direito líquido e certo. - Pedido de reconsideração não suspende
ou interrompe o prazo para impetrar mandado de segurança. Precedentes.
Recurso ordinário não provido. (RMS 25143/RJ, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007,
p. 1221)
Quanto à desnecessidade de apresentação de Pedido de Reconsideração
como pressuposto do MS, necessário destacar o excerto da decisão supracolacionada: “O pedido
de reconsideração não tem, na hipótese do art. 527, parágrafo único, CPC, natureza recursal. A
possibilidade de haver retratação pelo relator indica apenas que a legislação afastou a
'preclusão pro judicato'. Assim, o pedido de reconsideração é simples decorrência lógica do
sistema de preclusões processuais”.
É certo que, ao teor do art. 5º, II, da Lei 12.026/09, não será concedido
segurança quando a decisão judicial desafiar recurso com efeito suspensivo. Todavia, o Pedido
de Reconsideração não é recurso e, muito menos, detém tal efeito. Sobre o tema, cito outra
passagem do precedente acima transcrito, no corpo do Voto da Relatora Min. Nancy Andrighi:
Na hipótese dos autos, não houve apresentação, pela parte ora recorrente,
nem de pedido de reconsideração, nem de agravo regimental. O Mandado
de Segurança foi impetrado diretamente contra a decisão que determinou a
conversão do agravo de instrumento e agravo retido. Resta analisar se não há
supressão de um recurso, a obstar apreciação do writ. A resposta é negativa.
Por mais coerente que seja, à primeira vista, a defesa de que 'ilegal e
violador de direito líquido e certo - por ofensa à Constituição da
República - será o ato do relator que, diante da interposição do recurso
interno, negar-lhe apreciação pelo colegiado', o fato é que não é apenas a
Constituição que é passível de ser violada em toda esta situação. A própria
decisão do relator, de converter o agravo de instrumento em retido pode
causar violação a um direito líquido e certo. Basta pensar na hipótese em
que estejam presentes os pressupostos necessários ao conhecimento do
agravo de instrumento. Nessa hipótese, a determinação de conversão
violaria o direito do agravante de ver a questão imediatamente apreciada,
direito esse decorrente da norma do art. 527, inc. II, do CPC. Não havendo
recurso previsto pelo ordenamento para a modificação dessa decisão (e
não há, ainda que tal inexistência seja inconstitucional, como sustenta
o Prof. YARSHELL), é impossível restringir o cabimento do Mandado
de Segurança.
2. DA ADEQUAÇÃO.
Cabe mandado de segurança (art. 1º da Lei 12016/09) contra ato judicial que
determina a conversão de agravo de instrumento em retido (RMS 32204 / BA). Inclusive, a Corte
Especial do STJ, ao apreciar RMS 25.934, firmou entendimento de não ser possível restringir o
cabimento do MS aos casos em que a conversão de agravo de instrumento em retido enseja
prejuízo de difícil reparação a direito da parte, por se tratar de garantia constitucional,
encontrando-se a ementa do referido julgado assim redigida:
PROCESSO CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO WRIT DIRIGIDO
DIRETAMENTO AO PLENÁRIO DO TRIBUNAL ‘A QUO’, VISANDO
A IMPUGNAR DECISÃO IRRECORRÍVEL PROFERIDO PELO
RELATOR QUE, NOS TERMOS DO ART. 522, INC. II DO CPC (COM
A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.187/2005), DETERMINOU A
CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA
PARTE, EM AGRAVO RETIDO. (...) - A situação atual é particularmente
mais grave porquanto, agora, o mandado de segurança não mais é impetrado
contra a decisão do juízo de primeiro grau. Ele é impetrado contra a decisão do
próprio relator, que determina a conversão do recurso. Com isso, a tendência a
atravancamento tende a aumentar, porque tais ’writs’ devem ser julgados pelos
órgãos plenos dos Tribunais de origem. - Por ser garantia constitucional, não
é possível restringir o cabimento de mandado de segurança para as
hipóteses em que a decisão de conversão do agravo de instrumento em
retido provoca lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo do
jurisdicionado. Recurso em mandado de segurança conhecido e provido.
(RMS 25.934/PR, STJ – Corte Especial, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ
9.2.2009).
3. SÍNTESE FÁTICA.
A requerente/agravada ingressou com Ação Ordinária em desfavor do
Estado do Tocantins, visando à declaração incidenter tantum da inconstitucionalidade do art. 4º
da Lei Estadual nº 1559/05, por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, com o conseqüente
enquadramento no cargo de Gestor Público, com o recebimento das respectivas vantagens
inerentes ao cargo.
O douto magistrado da instância singela concedeu a antecipação de tutela,
nos seguintes termos:
“.... hei por bem em deferir, como de fato defiro o pedido de antecipação do
provimento final, o que ora faço para determinar ao requerido, O ESTADO
DO TOCANTINS, que adote as medidas necessárias ao aproveitamento da
requerente Ana Berenice Santana e Silva, no cargo de “Gestor Público”,
assegurando à mesma os direitos decorrentes do cargo até julgamento final
da lide, sob as penas de incorrer em multa, que arbitro em R$ 300,00
(trezentos reais), por dia de descumprimento, até o limite de R$ 30.0000,00
(trinta mil reais), reversível em favor da autora”.
Contra a decisão interlocutória supramencionada eivada de ilegalidade por
afrontar vários dispositivos legais, o Estado interpôs Agravo de Instrumento, tombado sob o nº
11128/2010, que passou mais de 10 (dez) meses para ser distribuído.
O emérito relator, em decisão muito questionável, converteu o AGI em
Retido fundamentando no fato que o ILEGAL ENQUADRAMENTO por decisão liminar já
beneficiava a Agravada a certo tempo e por se trata de verba alimentícia, fazia-se presente o
dano inverso, além da pífia argumentação de que a questão é de alta indagação, devendo ser
apreciada em sede de Apelação.
Consoante previsto no art. 522, II, do CPC, a decisão do relator que
converte o Agravo em retido é irrecorrível, salvo se o mesmo reconsiderar, razão deste Writ.
Não foi apresentado Pedido de Reconsideração, que não é recurso, portanto,
não tem o condão de esgotar a instância nem exaurir os recursos cabíveis, elegendo-se esta via
para discutir em colegiado a decisão inquinada.
4. MÉRITO.
4.1. DA IMPOSSIBILIDADE DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NO
CASO EM ANÁLISE, POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE
PROCESSAMENTO DO AGRAVO NA MODALIDADE DE INTRUMENTO.
A decisão que antecipou os efeitos da tutela meritória, proferida na primeira
instância, importa em nova reclassificação e extensão das vantagens inerentes ao cargo de Gestor
Público à Agravada.
Além disso, a decisão em comento ao assegurar à Agravada os direitos
decorrentes do cargo de Gestor Público até o julgamento final do mérito permite que a servidora
aufira o respectivo pagamento, a título de vencimentos do referido cargo, sem que para tanto
tenha prestado concurso ou esteja, efetivamente, no exercício das atividades de Gestora Pública,
ferindo o art. 37, II, da CF/88.
Ocorre que, a reclassificação, extensão de vantagens e o pagamento de
qualquer natureza constantes na decisão liminar ora atacada, encontra vedação expressa no
ordenamento jurídico vigente que obstaculiza à concessão da medida antecipatória no caso em
comento. Neste sentido, vejamos o disposto na Lei Federal nº 12.016/09:
“Art.7º
(....)
§ 2o
Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação
de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do
exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão
de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
(....)
§ 5o
As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste
artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da
Lei no
5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”. (Grifo
Nosso).
Neste ínterim, a Lei Federal n.º 12.016/09, veda a concessão de medida
liminar nos casos em que importa em reclassificação, extensão de vantagens e pagamento de
qualquer natureza e estende estas vedações a matéria tratada no art. 273 e 461 do CPC,
impossibilitando a antecipação dos efeitos da tutela meritória no caso em apreço.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOS DA
APELAÇÃO. PLANO ESPECIL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO
NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ADIÇÃO DE VENCIMENTOS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 7º, § 2º DA
LEI Nº 12.016/2009. 1. Oportuno consignar que é incabível a concessão de
liminar para adição, retificação ou reclassificação ou equiparação de servidores
públicos, por expressa vedação legal, conforme determina o art. 7º, § 2º da Lei
nº 12.016/2009. 2. Oportuno consignar que as vedações relacionadas com a
concessão de liminares previstas no dispositivo acima citado se estendem à
tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 do Código de Processo
Civil. 3. Agravo de instrumento provido para determinar que o recurso de
apelação do agravante seja recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo,
inclusive no tocante à tutela antecipada. (AG 0011371-44.2010.4.01.0000/RO,
Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1
p.078 de 22/08/2011)
Não obstante ao exposto, a Lei Federal n.º 9494/97 e 8.437/92, assegura que
toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de
segurança, em virtude de vedação legal, o que é o caso dos autos, não será cabível medida
liminar, vejamos:
“Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no
procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou
preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em
ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal”. (Grifo Nosso).
Neste particular, colacionamos o julgado do próprio Egrégio Tribunal de
Justiça do Tocantins que, em caso exatamente idêntico (AGI 10.476), cassou a liminar agravada,
em posição diametralmente contrária à adotada pelo Relator, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10476/2010
ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
REFERENTE : (AÇÃO ORDINÁRIA Nº 27392-7/10, DA 2ª VARA DOS
FEITOS DAS FAZ.
E REG. PÚBLICOS DA COMARCA DE PALMAS – TO)
AGRAVANTE : ESTADO DO TOCANTINS
PROC. (ª) EST. : JAX JAMES GARCIA PONTES
AGRAVADA : GLÁUCIA CARVALHO ALENCAR BRANCHINA
ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR DE MEDEIROS COSTA
RELATOR : Desembargador CARLOS SOUZA
Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) CARLOS
SOUZA –
Relator(a), ficam as partes interessadas nos autos epigrafados, INTIMADAS
do(a)
seguinte DECISÃO: “ESTADO DO TOCANTINS, representado pelo
Procurador do Estado, abaixo assinado, interpõe Agravo de Instrumento com
pedido liminar de efeito suspensivo, em face à decisão interlocutória prolatada
pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da
2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos da Comarca de Palmas –
TO, nos autos em epígrafe, da ação que lhe move GLÁUCIA CARVALHO
ALENCAR BRANCHINA, nos termos do artigo 522 e seguintes do CPC,
requerendo o seu recebimento, processamento e ao final que provido, para
cassar a decisão agravada. Comprova a tempestividade do recurso, conforme
certidão de fls. 14. Diz que a requerente ora agravada, ingressou com Ação
Ordinária em seu desfavor, visando à declaração incidenter tantum da
inconstitucionalidade do art. 4º da Lei Estadual nº 1559/05, por ofensa ao art.
5º XXXVI, da CF, com o conseqüente enquadramento da Agravada no cargo
de Gestor Público, com o recebimento das vantagens inerentes ao cargo,
obedecendo-se as progressões verticais e horizontais, além das vantagens já
alcançadas. Alegou ser servidora pública, ocupante do cargo de
administradora desde 2000 e que, com a edição da Lei Estadual nº 1534/04,
seu cargo teria sido extinto e a mesma fora enquadrada no cargo de Gestor
Público. Sustentou ainda que, com o advento da Lei nº 1559/05, o art. 25 da
Lei nº 1.534/04 foi revogado, retroagindo seus efeitos à data de 1º de março de
2005, ensejando na anulação do enquadramento de todos os servidores que
haviam feito a opção pelo aproveitamento, em flagrante violação aos
princípios constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando o seu
enquadramento no cargo referido, com o recebimento das respectivas
vantagens e vencimentos, até o julgamento final do mérito. No Mérito, a
declaração incidental da inconstitucionalidade do art. 4º da Lei nº 1.559/05,
garantindo a requerente, em definitivo e desde a data do ato de enquadramento
(15.03.2005), o direito ao aproveitamento no cargo de Gestor público. Além
disso, pleiteou as diferenças salariais decorrentes da mudança e o de praxe. O
douto magistrado concedeu a antecipação de tutela, nos seguintes termos: “...
concedo a antecipação do provimento final postulado, o que ora faço para
determinar ao requerido, O ESTADO DO TOCANTINS, que no prazo de (10)
dias, proceda ao aproveitamento da requerente GLÁUCIA CARVALHO
ALENCAR BRANCHINA, no cargo de Gestor Público, nos termos
do que dispõe o § 3º, do artigo 25, da Lei nº 1534/04, observando-se as
progressões verticais e horizontais já alcançadas pela mesma, sob pena de
incorrer em multa que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de
descumprimento, reversível em favor da autora, assegurando-lhe, ainda, os
direitos decorrentes do cargo, até o julgamento final do mérito”. Assevera que
a decisão não deve prosperar. Aduz que a referida decisão nos moldes em que
foi exarada, importa em nova reclassificação e extensão das vantagens
inerentes ao cargo de Gestor Público à Agravada. Que, além disso, a decisão
ao assegurar à Agravada os direitos decorrentes do cargo de Gestor Público
até o julgamento final do mérito, permite que a servidora aufira o respectivo
pagamento, a título de vencimentos do referido cargo. Ocorre que, a
reclassificação, extensão de vantagens e o pagamento de qualquer natureza
constante na decisão liminar ora atacada, encontram vedação expressa no
ordenamento jurídico vigente que obstaculiza a concessão da medida
antecipatória no caso em comento. Neste sentido, vejamos o disposto na Lei
Federal nº 12.016/2009: “Art. 7º (...) § 2º. Não será concedida medida liminar
que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de
mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação
de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens
ou pagamento de qualquer natureza. (...) § 5º. As vedações relacionadas com a
concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a
que se referem os arts. 273 e 461 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 –
Código de Processo Civil”. Grifou. Ao final, requer a concessão de
efeito suspensivo, de acordo com o disposto no art. 558 do CPC, nos termos
da relevante fundamentação invocada. Requer, ainda, que seja o presente
recurso recebido, processado e finalmente provido, cassando-se a decisão
interlocutória deferida em favor da Agravada, por não estarem presentes os
requisitos constantes no art. 273, do CPC, bem como nos demais dispositivos
legais mencionados. É o relato do suficiente. Decido. Analisando
detalhadamente ao que dos autos se afloram, entendo que razão assiste ao
Agravante, a decisão interlocutória proferida pelo Juízo monocrático, às fls.
126/129 dos autos da Ação Ordinária de nº 2010.0002.7392-7/10, movida pela
agravada em desfavor do agravante, entendo que a pretensão do Agravante
há de ser deferida em face da presença do fumus boni iuris e periculum in
mora, requisitos autorizadores da concessão da medida liminarmente. O
primeiro, reside na relevante fundamentação; e o segundo, no perigo da
demora da prestação jurisdicional, gerando prejuízos irreparáveis ou de
difícil reparação ao recorrente. Assim, sendo a decisão agravada
suscetível de causar dano irreparável ao Recorrente, pois o douto
julgador entendeu por bem conceder a medida liminar determinando ao
Agravante que procedesse ao aproveitamento da Agravada, no cargo de
Gestor Público, observando-se as progressões verticais e horizontais já
alcançadas pela mesma, assegurando-lhe, ainda, os direitos decorrentes
do cargo até o julgamento final de mérito. Entendo que a tutela concedida
antecipadamente deve ser suspensa, visto que além de encontrar vedação
legal, a respectiva verba possui natureza alimentar e dificilmente será
repetida, caso prevaleça à tese sustentada pelo Agravante, nos autos
principais. A relevância da fundamentação se mostra presente e apta a
autorizar o deferimento do pedido de efeito suspensivo da decisão
fustigada, visto que a fumaça do bom direito é demonstrada a partir dos
próprios fundamentos que são clarividentes quando vedam à concessão
da antecipação de tutela no caso concreto. Ademais, o perigo da demora
resta demonstrado, uma vez que a irrepetibilidade da verba alimentícia
causará dano ao erário público. Diante do exposto, concedo o efeito
suspensivo até o julgamento de mérito deste agravo de instrumento. Notifique-
se o MM. Juiz da presente decisão e para que lhe dê cumprimento, bem como
para prestar as informações que entender conveniente, no prazo de 10 (dez)
dias. INTIME-SE a Agravada, para oferecer resposta ao recurso, querendo, no
prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe a juntada de cópias das peças que
entender conveniente. Publique-se. Registre-se e intime-se. Palmas - TO, 07
de junho de 2010.“. (A) Desembargador CARLOS SOUZA – Relator.
Já no mérito, a Corte exarou a seguinte decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 10476/2010
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
REFERENTE:(AÇÃO ORDINÁRIA N.º 27392-7/10, DA 2ª VARA DOS
FEITOS DAS FAZ.
E REG. PÚBLICOS DA COMARCA DE PALMAS
AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS
PROC. (ª) ESTADO: JAX JAMES GARCIA PONTES
AGRAVADA: GLÁUCIA CARVALHO ALENCAR BRANCHINA
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DE MEDEIROS COSTA
RELATOR: Desembargador CARLOS SOUZA
E M E N T A : PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINATÓRIA. APROVEITAMENTO EM
CARGO DE GESTOR PÚBLICO. VANTAGEM ECONÔMICA A
SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. A reclassificação,
extensão de vantagens e o pagamento de qualquer natureza constante na
decisão liminar ora atacada, encontram vedação expressa no ordenamento
jurídico vigente que obstaculiza a concessão da medida antecipatória no caso
em comento. A C Ó R D Ã O : Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos do Agravo de Instrumento em que é Agravante ESTADO DO
TOCANTINS e Agravada GLÁUCIA CARVALHO ALENCAR
BRANCHINA. Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador
AMADO CILTON, a 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, POR UNANIMIDADE, votou no
sentido de dar provimento ao presente agravo de instrumento, e em
conseqüência manteve a liminar de fls. 154/158 em sua totalidade. Votaram
com o Relator os Desembargadores AMADO CILTON E JACQUELINE
ADORNO. Ausência justificada do Desembargador LIBERATO PÓVOA.
Compareceu representando a Procuradoria Geral de Justiça, o Senhor JOSÉ
DEMOSTENES DE ABREU, Procurador de Justiça. Palmas - TO, de março
de 2011.
Idêntico desfecho teve o AGI 9645. Portanto, eméritos julgadores, em razão
da expressa vedação legal, a antecipação de tutela não pode ser concedida no caso em comento,
merecendo a decisão de instância singela ser reformada, diversamente do que fizera o Relator
que converteu o AGI em Retido, em evidente desacerto (“erro in judicando”).
4.2. DO ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
Noutro giro, a liminar concedida encontra óbice intransponível agasalhado
no dispositivo previsto no art. 1º, §3º da Lei Federal nº 8.437/92, que dispõe:
§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer
parte, o objeto da ação.
Ora, a liminar concedida contra a Fazenda Pública no caso concreto, esgota
todo objeto da ação, em nítida ofensa ao artigo supracitado.
Destaque-se as decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo e Distrito Federal, respectivamente:
“EMENTA: AGRAVO (LEI 7.347/85). SUSPENSÃO DE LIMINAR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. PREFEITURA
MUNICIPAL. COLETA DE LIXO E RECICLAGEM. CONSTRUÇÃO.
1. Não é cabível a concessão de liminar contra a Fazenda Pública que esgota no
todo ou em parte o objeto da ação. 2. "Não cabe ao Poder Judiciário chancelar
pretensão ministerial para compelir o Poder Executivo a executar determinada
obra pública, desta ou daquela forma substituindo-o da sua faculdade de
conveniência e oportunidade de realizá-la de conformidade com as
disponibilidades existentes, sob pena de ofensa ao art. 2º da Constituição
Federal (Ap. 125.855-5/1. 1ª Câm. de Direito Público TJSP j. 06.06.2000. Rel.
Demostenes Braga RT 7.81/226)”. (G.n.).
Por estas razões, resta indiscutível a impossibilidade de concessão de liminar
que esgote no todo ou em parte o objeto da ação (liminar satisfativa), sob pena de agressão ao §
3° do art. 1° da Lei 8.437/92, que autoriza a concessão apenas de medida de natureza
acautelatória, mais uma razão para que o AGI interposto para combater referida decisão
interlocutória fosse processado na forma de instrumento, demonstrando, também por este viés,
mais um desacerto por parte do MM Relator que converteu o AGI em Retido, objeto do presente
Mandamus.
4.3. DA IMPRESCINDIBILIDADE DA REFORMA DA DECISÃO. FUMUS BONI
IURIS E PERICULUM IN MORA.
A demonstração de risco de lesão grave está estampada nos fato per si,
considerando que a servidora foi reclassificada de cargo sem concurso público, através de
decisão liminar que viola preceito legal (art. 1º da Lei nº 8437/92, bem como art. 2º-B, da Lei nº
9494/97), o que já carreia um flagrante periculum in mora, seja porque a mesma não foi
selecionada para tal cargo, seja porque a mesma passou a receber uma remuneração maior e nem
mesmo está em exercício como Gestora Pública (desvio de função).
A servidora beneficiada com uma tutela de urgência ilegal prestou concurso
para Analista Técnico Jurídico, com vencimentos de R$ 3.695,88 (três mil seiscentos e noventa e
cinco reais e oitenta e oito centavos). Através de uma liminar ilegal, a mesma foi
REENQUADRADA como Gestor Público e passou a receber os vencimentos de R$ 6.313,52
(seis mil e trezentos e treze reais e cinqüenta e dois centavos), refletindo um acréscimo de 70%
em sua remuneração que os cofres públicos estão suportando de forma indevida e injusta.
Desde a intimação do Estado para cumprimento da tutela antecipada nos
autos principais em 09/10/2010 (documento do evento 1, anexo da petição inicial), o erário já
suportou o desembolso de R$ 44.499,88 (quarenta e quatro mil quatrocentos e noventa e
nove reais e oitenta e oito centavos), o que equivale à diferença entre a remuneração do cargo
de Analista Técnico Jurídico e de Gestor Público nos 17 (dezessete) salários já pagos a servidora.
Por ter natureza alimentícia, este valor já não volta mais para os cofres públicos.
5. DOS REQUERIMENTOS.
Por todos os argumentos expendidos, o Impetrante requer a V.Exa:
1) a concessão de medida liminar para determinar a imediata suspensão dos efeitos da
decisão do Desembargador ANTÔNIO FELIX, relator no AGI nº 11128, publicada no DJ
2734, que circulou em 23/09/11, que converteu o Agravo de Instrumento em Retido,
com fulcro no artigo 7, III, da Lei 12016/09, para permitir, por via de conseqüência, o
processamento do Agravo na modalidade Instrumental, por se tratar de uma decisão
recorrida que causa grave lesão ao erário, nos termos do art. 522 do CPC;
2) Que seja requisitada informações à Autoridade apontada como coatora;
3) Após, que seja remetido à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação de mister;
4) Ao fim, que seja julgada procedente a presente Mandamental para conceder a segurança
perseguida de forma definitiva e caçar a eficácia da decisão altercada, permitindo o
processamento do Agravo de Instrumento para análise do colegiado competente.
Nos termos do artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil, declaram-se
autênticas as cópias dos documentos juntados a esta peça.
Dá-se a presente causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sendo
dispensado o recolhimento de custas e emolumentos por se tratar de Fazenda Pública.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Palmas/TO, 20 de Janeiro de 2012.
KLEDSON DE MOURA LIMA
Procurador do Estado
OAB-TO 4111-B
EMBARGOS DE TERCEIROS
- Modelo retirado da internet.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA 2ª VARA DA
FAZENDA E REGISTRO PÚBLICO DA COMARCA DE PALMAS-TO
Distribuída por dependência nos autos nº 040.07.001111-2
O ESTADO DO TOCANTINS, pessoa jurídica de direito público
interno, representado pela Procuradoria Geral do Estado, através do Procurador Subscritor, vem,
respeitosamente a presença de Vossa Excelência, propor os presentes:
EMBARGOS DE TERCEIRO
em face de BEM MORAR LTDA, CNPJ nº..., com sede na Rua Hercílio Luz, nº 100, Centro,
Florianópolis/SC e SUA MORADA LTDA, CNPJ nº..., com sede na Rua Machado Sales, nº 28,
sala 05, Centro, Curitiba/PR, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir:
1. DOS FATOS
O embargante adquiriu da empresa embargada Bem Morar Ltda, dois
imóveis, de matrículas nº 8895 e 8795 (documentos em anexo), ambos localizados na praia de
Itapirubá, no município de Laguna.
O negócio ocorreu de modo regular, tendo os imóveis sido adquiridos a
título oneroso, mediante a lavratura da competente escritura pública de compra e venda, no valor
de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada imóvel.
Antes da realização do negócio, o embargante, por cautela, retirou as
certidões de matrícula atualizadas dos imóveis, verificando a inexistência de quaisquer
irregularidades.
Ação Rescisória contra decisão que concedeu subsídios a Defensores Públicos
Ação Rescisória contra decisão que concedeu subsídios a Defensores Públicos
Ação Rescisória contra decisão que concedeu subsídios a Defensores Públicos
Ação Rescisória contra decisão que concedeu subsídios a Defensores Públicos
Ação Rescisória contra decisão que concedeu subsídios a Defensores Públicos
Ação Rescisória contra decisão que concedeu subsídios a Defensores Públicos
Ação Rescisória contra decisão que concedeu subsídios a Defensores Públicos
Ação Rescisória contra decisão que concedeu subsídios a Defensores Públicos
Ação Rescisória contra decisão que concedeu subsídios a Defensores Públicos
Ação Rescisória contra decisão que concedeu subsídios a Defensores Públicos
Ação Rescisória contra decisão que concedeu subsídios a Defensores Públicos
Ação Rescisória contra decisão que concedeu subsídios a Defensores Públicos
Ação Rescisória contra decisão que concedeu subsídios a Defensores Públicos
Ação Rescisória contra decisão que concedeu subsídios a Defensores Públicos
Ação Rescisória contra decisão que concedeu subsídios a Defensores Públicos
Ação Rescisória contra decisão que concedeu subsídios a Defensores Públicos
Ação Rescisória contra decisão que concedeu subsídios a Defensores Públicos
Ação Rescisória contra decisão que concedeu subsídios a Defensores Públicos
Ação Rescisória contra decisão que concedeu subsídios a Defensores Públicos
Ação Rescisória contra decisão que concedeu subsídios a Defensores Públicos
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Ação Rescisória contra decisão que concedeu subsídios a Defensores Públicos
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Ação Rescisória contra decisão que concedeu subsídios a Defensores Públicos
Ação Rescisória contra decisão que concedeu subsídios a Defensores Públicos
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Ação Rescisória contra decisão que concedeu subsídios a Defensores Públicos
Ação Rescisória contra decisão que concedeu subsídios a Defensores Públicos
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Ação Rescisória contra decisão que concedeu subsídios a Defensores Públicos
Ação Rescisória contra decisão que concedeu subsídios a Defensores Públicos
Ação Rescisória contra decisão que concedeu subsídios a Defensores Públicos
Ação Rescisória contra decisão que concedeu subsídios a Defensores Públicos
Ação Rescisória contra decisão que concedeu subsídios a Defensores Públicos
Ação Rescisória contra decisão que concedeu subsídios a Defensores Públicos
Ação Rescisória contra decisão que concedeu subsídios a Defensores Públicos
Ação Rescisória contra decisão que concedeu subsídios a Defensores Públicos
Ação Rescisória contra decisão que concedeu subsídios a Defensores Públicos
Ação Rescisória contra decisão que concedeu subsídios a Defensores Públicos
Ação Rescisória contra decisão que concedeu subsídios a Defensores Públicos
Ação Rescisória contra decisão que concedeu subsídios a Defensores Públicos
Ação Rescisória contra decisão que concedeu subsídios a Defensores Públicos
Ação Rescisória contra decisão que concedeu subsídios a Defensores Públicos
Ação Rescisória contra decisão que concedeu subsídios a Defensores Públicos
Ação Rescisória contra decisão que concedeu subsídios a Defensores Públicos
Ação Rescisória contra decisão que concedeu subsídios a Defensores Públicos
Ação Rescisória contra decisão que concedeu subsídios a Defensores Públicos
Ação Rescisória contra decisão que concedeu subsídios a Defensores Públicos
Ação Rescisória contra decisão que concedeu subsídios a Defensores Públicos
Ação Rescisória contra decisão que concedeu subsídios a Defensores Públicos
Ação Rescisória contra decisão que concedeu subsídios a Defensores Públicos
Ação Rescisória contra decisão que concedeu subsídios a Defensores Públicos
Ação Rescisória contra decisão que concedeu subsídios a Defensores Públicos
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  • 1. GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SUBPROCURADORIA DO CENTRO DE ESTUDOS ANEXO CURSO DE PROCESSO CIVIL Teoria Geral dos Recursos e Recursos em Espécie. Prática Forense. - INSTRUTOR: Klédson de Moura Lima (Procurador do Estado do Tocantins)
  • 2. MODELOS DE PEÇAS AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO.
  • 3. AÇÃO RESCISÓRIA EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO ÉGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. Ref. Rescisória do Acórdão proferido nos autos do MS 3110/2004 O ESTADO DO TOCANTINS, pessoa jurídica de direito público interno, estabelecido à Praça dos Girassóis, Palácio Araguaia, Centro, Palmas/TO, neste ato representado pela Procuradoria Geral do Estado, com sede à Praça dos Girassóis, Esplanada das Secretarias, Centro, Palmas/TO, na pessoa do Procurador do Estado que esta subscreve, regularmente inscrito na OAB/TO n.º 857-B, vem, com o devido respeito à presença de Vossa(s) Excelência(s), com espeque no art. 485, V do Código de Processo Civil, e art. 176 e seguintes do RITJTO, interpor AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA MERITÓRIA (Art. 489 do CPC). Em face de ANTONIO CLEMENTINO SIQUEIRA SILVA, brasileiro, casado, Defensor Público, portador da CI. 71573, SSP/GO, inscrito no CPF n.° 002.616.961-49; MARIA DE LOURDES VILELA, brasileira, solteira, Defensora Pública, portadora da CIP. OAB/TO, n.° 425-A, inscrita no CPF n.° 309765881-53; MARIA CRISTINA DA SILVA, brasileira, Defensora Pública, inscrita no CPF n.° 347153201-34; JOSÉ MARCOS MUSSOLINI, brasileiro, casado, Defensor Público, portador da CI. n.° e 262.843.590; LEILAMAR MURILIO DE OLIVEIRA, brasileira, casada, Defensora Pública, portadora da CI. 3.111, SSP/TO, inscrita no CPF n.° 349.822.131-00; JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro, casado, Defensor Público, portador da CI. 980.811 – 2ª via, SSP/GO, inscrito no CPF n.° 232.198.901-72; ROSE MAIA RODRIGUES MARTINS, brasileira, solteira, Defensora Pública, portadora da CI. N.° 359.553 – 2ª via, inscrita no CPF n.° 493.601.831-72; NAZARIO SABINO CARVALHO, brasileiro, casado, Defensor Público, portador do CPF n.° 163.129.291-91; SUELI MOLEIRO, brasileira, divorciada, Defensora Pública, portadora do CPF 931.738.818-34; DINALVA ALVES MORAES, brasileira, solteira, Defensora Pública, portadora da CI. N.° 766, SSP/TO, inscrita no CPF n.° 548162626-87; ANTÔNIO DE
  • 4. FREITAS brasileiro, casado, Defensor Público, portador da CI.M – 485.685, SSP/MG, inscrito no CPF 111.474.156-68; UTHANT VANDRÉ NONATO M. L. GONÇALVES, brasileiro, casado, Defensor Público, portador da CI. 856.471 – SSP/MA, inscrito no CPF 308.946.383-00; TERESA DE MARIA BONFIM NUNES, brasileira, casada, Defensora Pública, portadora da CIP. OAB/TO, N.° 250-A, inscrita no CPF n.° 328.396.001-10; CERISE BEZERRA LINO TOCANTINS, brasileira, solteira, Defensora Pública, portadora da CIP. OAB/TO N.° 569-B, inscrita no CPF n.° 336.349.981-72; CORACI PEREIRA DA SILVA, brasileira, solteira, Defensora Pública, portadora da CIP. OAB/TO N.° 768, inscrita no CPF n.° 394.187.311-34; SEBASTIANA CIRQUEIRA PANTOJA, brasileira, casada, Defensora Pública, portadora da CI. N.° 2.709.215, inscrita no CPF n.° 484.903.691-00; IRACEMA FRANCO RIBEIRO, brasileira, casada, Defensora Pública, portadora da CIP. OAB/TO, N.° 12, inscrita no CPF n.° 191.111.931-15; IRISNEIDE FERREIRA DOS SANTOS, brasileira, casada, Defensora Pública, portadora da CIP. OAB/TO, N.° 751, inscrita no CPF n.° 530.536.131-15; INALIA GOMES BATISTA, brasileira, solteira, Defensora Pública, portadora da CIP. OAB/TO, N.° 709, inscrita no CPF n.° 354.402.101-30; MARY DE FATIMA FERREIRA, brasileira, casada, Defensora Pública, portadora da CI. 1.066.592, 2ª via, SSP/GO, inscrita no CPF n.° 233.530.151- 91; VANDA SUELI MACHADO DE SOUZA ANTUNES, brasileira, casada, Defensora Pública, portadora da CI. 259012, 2ª via, SSP/TO, inscrita no CPF n.° 797.873.716-00; ZOÉ DA EUCALISTIA TEIXEIRA, brasileira, solteira, Defensora Pública, portadora da CIP. OAB/TO, N.° 602-A, inscrita no CPF n.° 043.099.011-15; FILOMENA AIRES GOMES NETA, brasileira, solteira, Defensora Pública, portadora da CI. 1.209.024, SSP-GO, inscrita no CPF n.° 151.866.362-15; ARASSONIA MARIA FIGUEIRAS, brasileira, solteira, Defensora Pública, portadora da CI. 2.662.007, SSP/GO, inscrita no CPF n.° 401.853.891-04; ALDAIRA PARENTE MORENO BRAGA, brasileira, casada, Defensora Pública, portadora da CI. 216.438, SSP/GO, inscrita no CPF n.° 439.878.771-20; VALDETE CORDEIRO DA SILVA, brasileira, casada, Defensora Pública, portadora da CI. 1758662/88, SSP/TO, inscrita no CPF n.° 385980354-91; ADRIANA CAMILO DOS SANTOS, brasileira, solteira, Defensora Pública, portadora da CI. 1.836.574, SSP/GO, inscrita no CPF n.° 298.627.872-87; ESTELAMARIS POSTAL OLIVEIRA, brasileira, casada, Defensora Pública, portadora da CIP. OAB-TO N.° 639-A, inscrita no CPF n.° 734.224.440.-68; JOSÉ ABADIA DE CARVALHO, brasileira, casado, Defensor Público, portador da CI. 531.778, 2ª via, inscrito no CPF n.° 125.697.631-87; FRANCISCO ALBERTO TEIXEIRA ALBUQUERQUE, brasileiro, casado, Defensor Público, portador da CI. 124.562, SSP/TO, inscrito no CPF n.° 017.996.303-15; EDINEY VIEIRA DE MORAES, brasileiro, solteiro, Defensor Público, portador da CIP. OAB/TO, 393-B, inscrito no CPF n.° 157.510.741-49; EDVAN DE
  • 5. CARVALHO MIRANDA, brasileiro, casado, Defensor Público, portador da CI. 856.511, SSP/PI, inscrito no CPF n.° 287.384.383-72; HERO FLORES DOS SANTOS, brasileiro, casado, Defensor Público, portador da CI. 1009289636, SSP/RS, inscrito no CPF n.° 169718090- 68; VALDEON BATISTA PITALUGA, brasileiro, casado, Defensor Público, portador da CI. 286.579, SSP/TO, inscrito no CPF n.° 044.743.501-97; DYDIMO MAIA LEITE FILHO, brasileiro, casado, Defensor Público, portador da CI. 1431776-1765000, inscrito no CPF n.° 409.191.611-20; RONALDO CAROLINO RUELA, brasileiro, casado, Defensor Público, portador da CI. 266.364, SSP/TO, inscrito no CPF n.° 198.461.501-72; MARCELLO TOMAZ DE SOUZA, brasileiro, solteiro, Defensor Público, portador da CI. 2220599, SSP/GO, inscrito no CPF n.° 364.726.891-72; JOSÉ ALVES MACIEL, brasileiro, casado, Defensor Público, portador da CIP. OAB-TO, N.° 488, inscrito no CPF n.° 251.276.911-91; CARLOS ALBERTO DE SOUZA DUTRA, brasileiro, casado, Defensor Público, portador da CI. M-3 455 468, SSP-MG, inscrito no CPF n.° 459720106-82, todos podendo serem encontrados na DEFENSORIA DE PALMAS/TO, consoante o disposto no Acórdão rescindendo proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins, constante às fls. 347/348 dos Autos em epígrafe, e que fora devidamente publicado no D.J n.° 1.649, de 11.01.07. 1. BOSQUEJO FÁTICO (MS 3110/2004 - TJTO). Insta asseverar que os requeridos impetraram nesta Corte de Justiça o MS n° 3110/2004 e obtiveram provimento jurisdicional favorável, nos termos do Acórdão rescindendo em anexo. Naquela oportunidade, alegaram ser servidores públicos estaduais, ocupantes do cargo de Defensor Público, integrantes do Quadro da Secretaria da Cidadania e Justiça. Aduziram que, após a edição da Lei nº 1.229/01, instituidora do subsídio dos Defensores Públicos do Estado do Tocantins, vêm percebendo apenas a parcela correspondente à Função Especial Comissionada – FEC. Afirmaram que a remuneração dos Defensores Públicos deveria ser composta pelo subsídio fixado no Anexo I e pela FEC constante no Anexo II da mencionada Lei.
  • 6. Acolhendo-se tal entendimento, foi concedida liminar determinando que a remuneração dos Impetrantes fosse composta tanto pelo valor do subsídio básico - anexo I, quanto pelo subsídio inerente à FEC - anexo II, da aludida Lei. Os efeitos da decisão liminar foram suspensos pelo Supremo Tribunal Federal através de decisão proferida pelo então presidente, o eminente Ministro Nelson Jobim, na Suspensão de Segurança nº 2550. Instada a prestar informações, a Autoridade apontada como Coatora, asseverou a impossibilidade jurídica do pedido ante o descabimento do mandado de segurança contra lei em tese, a intempestividade do mandamus e, no mérito, a regularidade da política remuneratória dos Defensores Públicos do Estado do Tocantins. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, não obstante o zelo característico em suas manifestações, ao final deferiu a segurança pleiteada, que já se encontra em fase de execução, conforme decisão publicada no D.J. nº 1.649, de 11.01.07, in verbis: “ MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3110/04. EMENTA: “MANDADO DE SEGURANÇA — IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO DE SUBSÍDIOS — CONCESSÃO DO MANDAMUS — UNANIMIDADE”. De acordo com o Anexo I da Lei nº 1.229/2001, alterado pela Lei nº 1.438/2004, é concedida em definitivo a segurança pleiteada e facultando o direito de recebimento dos subsídios a partir da data da lesão. ACÓRDÃO: Sob a Presidência da Exma. Sra. Desa. DALVA MAGALHÃES - Presidente, acordaram os componentes do Colendo Pleno, por unanimidade, em conceder em definitivo a segurança, a fim de que seja inserido nos proventos dos impetrados o subsídio constante do Anexo I da Lei nº 1.229/2001, alterado pela Lei nº 1.438/2004, retroagindo os efeitos desta decisão à data da lesão, qual seja, 8 de junho de 2001, até o período de vigência da mesma. Acompanharam o relator os Exmos. Srs. Desembargadores CARLOS SOUZA, ANTÔNIO FÉLIX, AMADO CILTON, DANIEL NEGRY, WILLAMARA LEILA, LUIZ GADOTTI E JACQUELINE ADORNO. O Exmo. Sr. Des. MARCO VILLAS BOAS declarou-se impedido, nos termos do art. 128 da LOMAN. Ausência momentânea do Exmo. Sr. Des. MOURA FILHO. Ausência justificada dos Exmo. Sr. Des. JOSÉ NEVES. Compareceu representando a Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSÉ DEMÓSTENES DE ABREU - Procurador-Geral de Justiça. Acórdão de 9 de novembro de 2006.”
  • 7. É contra a r. decisão (Acórdão Rescindendo), pois, que se insurge o requerente por intermédio da presente Ação Rescisória, em razão da violação literal a dispositivo de lei no caso em comento. 3. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES. 3.1 - DO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. Insta asseverar que, conforme dispõe o art. 485 do CPC, o Acórdão rescindendo que concedeu a segurança pleiteada pelos impetrantes, teve seu trânsito em julgado, em 27/08/2007, segundo consta na certidão em anexo. 3.2 – TEMPESTIVIDADE. Verifica-se ainda, que a interposição da presente ação rescisória é tempestiva, visto que não decorreu o prazo estipulado pelo art. 495 do mesmo Diploma Legal, conforme se observa da certidão de trânsito em julgado às fls. dos autos. 3.3 – LEGITIMIDADE. Vale ressaltar, que o ora Requerente, figurou no pólo passivo daquela demanda como litisconsorte passivo necessário, que resultou no Acórdão rescindendo. Com efeito, legitimado está para propor a presente ação, conforme alude o art. 487, Inciso I do Código de Processo Civil. 3.4 – ADEQUAÇÃO. Destaca-se, que o referido Acórdão violou literal dispositivo de lei, especialmente, o art. 18 da Lei n.° 1533/51, arts. 1°, 2°, 4°, 7° da Lei Estadual n.° 1229/01, art. 1° da Lei n.° 5021/66, e art. 39 § 4° da CF. Neste ínterim, o Acórdão deve ser rescindido, vez que o mesmo ofendeu literal dispositivo de lei, nos termos do art. 485, Inciso V, do CPC. 3.5 – DISPENSA DO DEPÓSITO INICIAL (Art. 488, Parágrafo único, do CPC). Sem maiores delongas, a lei não exige da Fazenda Pública do depósito inicial para a propositura da Rescisória, na forma expressa o art. 488 do CPC).
  • 8. 4. MERITUM CAUSAE. DOS FUNDAMENTOS Em que pese o elevado respeito pelo Acórdão rescindendo, entendemos que o mesmo viola literal dispositivo de lei. A súplica dos requeridos encontra óbice intransponível para sua consecução, vez que a lei aplicável ao caso em comento é de uma claridade solar ao negar-lhes o direito invocado. 4.1 - DA OFENSA AO DISPOSITIVO CONSTANTE NO ART. 18 DA LEI N.° 1.533/51. Os Requeridos através do mandamus of writ interposto, questionaram a Lei Estadual nº 1229, de 08 de junho de 2001. Vale destacar, que o exercício de seus direitos à segurança acha-se extinto, já que não exercido no prazo de 120 (cento e vinte) dias, conforme cogita o art. 18 da Lei n.° 1.533/51, dado que o ato ilegal em que se fundou a interposição do mandamus teve origem com a edição da Lei Estadual n.° 1.229, de 08/06/2001, contudo à ação mandamental somente foi proposta em data de 15/06/2004, quando já transcorridos mais de 03 (três) anos, senão, vejamos: Art. 18 - O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se- á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Na teoria do processo, a importância do decurso do tempo é fundamental porque ora afeta o uso desta ou daquela ação, ora incide sobre a própria extinção de direitos. No caso em tela, extinguiu-se o direito dos impetrantes ao mandamus, conforme precedente abaixo: “Processo Civil Mandado de Segurança. Decadência. Mesmo em face da C.F. de 1988, é de 120 dias o prazo para impetração do mandado de segurança, sob pena de decadência” (STJ – 1ª T- RMS255-0 SP in DJU 1.3.93, p. 2.487 1ª col). Ademais, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em caso semelhante, foi certeiro em reconhecer a decadência, conforme brilhante jurisprudência abaixo: “MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3336 (05/0045772-7) Trata- se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, no qual os impetrantes objetivam a desconstituição de ato administrativo
  • 9. abusivo e ilegal do Senhor Secretário consubstanciado, segundo consta da inicial, em ‘tratamento desigual que dá aos diplomas de curso superior dos impetrantes relativamente a outros diplomas de curso superior, privilegiando estes últimos em detrimento aos suplicantes, (na mesma carreira dos profissionais de saúde) (sic)’. Aduzem que o objetivo da presente mandamental é obterem ordem judiciária, liminar, determinando à autoridade impetrada que considere iguais, do ponto de vista jurídico, os diplomas de curso superior dos impetrantes e, desta forma, reveja os atos que os enquadraram na carreira de Profissionais da Saúde do Estado do Tocantins, instituída pela Lei nº. 1.588/2005 – PCCS Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios dos Funcionários da Saúde do Estado do Tocantins. Alegam que a impetração é tempestiva, não obstante o ato de enquadramento haver se realizado em 01/07/2005, com a entrada em vigor do PCCS (Lei nº. 1588/05), pois, segundo o entendimento esposado, o ato acoimado de abusivo e ilegal se renova à cada pagamento recebido pelos impetrantes, sendo, assim, prestações de trato sucessivo, e, portanto, o prazo para o manejo do mandamus reabre a cada mês. A inicial encontra-se fartamente instruída com citações doutrinárias e jurisprudenciais, bem como dos documentos de fls. 0020/0126-tj. É o relatório no que interessa. Passo ao decisum. Cinge-se a pretensão dos impetrantes em rever o ato de seus enquadramentos na Carreira de Funcionários da Saúde do Estado do Tocantins. Primeiramente quero deixar assente que é errôneo o entendimento esposado pelos impetrantes, segundo o qual, o ato de enquadramento funcional se configura como de prestações de trato sucessivo e, em conseqüência, produzem a renovação da ilegalidade a cada mês. Ocorre que há entendimento reiterado, do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de considerar o enquadramento funcional como ato administrativo único e de efeitos permanentes. Portanto, passível, sim, de decadência após o decurso do prazo previsto no art. 18 da Lei nº. 1533/51. Sobre o tema trago à colação julgado do referido Tribunal Superior, do qual se pode extrair pertinência e consideração, peço vênia para transcrevê-lo, verbis: ‘RMS 16945/PE 2003/01949175-3 Rel. Min. Félix Fischer, 5ª Turma Julgadora, Julgamento: 05/08/2004, Publicação: 30/08/2004 – pg. 309, Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – ENQUADRAMENTO – ATO ÚNICO DE EFEITOS PERMANENTES - DECADÊNCIA – I – Conforme entendimento reiteradamente manifestado por esta Corte Superior, o enquadramento funcional é ato administrativo único e de efeitos permanentes, passível de decadência após o decurso do prazo de cento e vinte dias, contados da data da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. II – No caso, o atou restou publicado em 21/05/1998, tendo sido ajuizado o mandamus tão-somente em 21/09/2001. III – Por ser matéria de ordem pública, a decadência pode ser reconhecida a qualquer tempo, em sede de recurso ordinário, mesmo ex-officio. Mandado de Segurança extinto (art. 269, IV, CPC). Recurso prejudicado.’ Pois bem. A lei nº. 1588/2005, de 1º de Julho de 2005, é o diploma que instituiu o PCCS dos impetrantes e, conseqüentemente, seus atos de enquadramentos funcionais. Contudo, a impetração ocorreu somente na data de 04/11/2005. Assim é fácil averiguar-se que a impetração é intempestiva, pois o termo final para exercício da mandamental deu-se em 01/10/2005, quando o direito à impetração já havia sido atingido pela decadência do prazo de 120 (cento e
  • 10. vinte) dias. Destarte, e, por tratar-se de matéria de ordem pública, mister se faz o reconhecimento da decadência ex officio. Com estas considerações, e com supedâneo no art. 269, inciso IV, do Codex Processual Civil, declaro extinto o presente writ of mandamus, com julgamento do mérito, em razão da decadência. P.R.I. Cumpra-se. Palmas, 16 de novembro de 2005. Desembargador JOSÉ NEVES – Relator.” (TJTO — Pleno — MS 3336/05, rel. Des. JOSÉ NEVES) É de fato lapidar o paradigma jurisprudencial acima descrito, mormente em caso como este onde a ação foi manejada depois de transcorrido mais de 120 (cento e vinte) dias. Portanto, em razão da ofensa literal ao dispositivo legal previsto no art. 18, da Lei n.° 1.533/51, requer, desde já, a procedência da presente ação. 4.2 – DA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTANTES NOS ARTS. 1° 2° 4° e 7° da LEI ESTADUAL N.° 1229/01. Para a concessão do writ, é necessário que tenha havido violação a direitos dos Impetrantes, direito estes que têm de ser demonstrados por sua liquidez e certeza. Este, aliás, é o teor expresso do art. 1º, da Lei nº 1.533/50 e do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. Encontramos na doutrina o que seja “direito líquido e certo”: “Direito líquido é o que se apresenta devidamente individuado e caracterizado, para que não haja dúvida alguma quanto aos exatos limites do que se pede” (Arnoldo Wald, do Mandado de Segurança na Prática Judiciária, 3ª ed:, 1968, pág.119). O festejado PONTES DE MIRANDA leciona: “Direito líquido e certo é aquele que não desperta dúvidas, está isento de obscuridade, que não precisa ser aclarado com o exame de provas em dilações; que é de si mesmo concludente e inconcusso. A certeza e liquidez de um direito não podem resultar da dúvida quanto à lei que rege esse direito, porque tal dúvida é subjetiva. O direito existe, ou não existe; mas existindo, pode depender de provas, em dilações, e então é incerto e ilíquido” (PONTES DE MIRANDA, Comentários à Constituição de 1946, 2ª ed. 1953, vol. 4, ps.269-70).
  • 11. Em momento algum a autoridade apontada como coatora praticou qualquer ato capaz de ferir direito líquido e certo dos Recorridos. A Lei Estadual nº 1229/01 veda expressamente a pretensão de recebimento das parcelas referente ao cargo efetivo e a função comissionada. Trata-se de subsídios distintos, portanto, a percepção de um impossibilita o repasse de outro, conforme previsto nos artigos 1º, 2º, 4º e 7º da citada Lei, in verbis: “Art. 1º. Fica instituído o regime de subsídio como modalidade de remuneração, fixada em parcela única, para os Defensores Públicos do Estado, na conformidade do art. 39, §§ 3º e 8º, da Constituição da República, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, inciso XI, da mencionada carta constitucional. Art. 2º. O subsídio de que trata o artigo anterior tem seus valores estabelecidos no anexo I a esta Lei, nos quais foram consideradas, além do vencimento básico, as seguintes vantagens: I - abono concedido pela Lei 952, de 19 de fevereiro de 1998; II - adicionais: por tempo de serviço; b) de incentivo funcional. ... Art. 4º. Fica instituída a Função Especial Comissionada - FEC, remunerada por subsídio, nos termos e valores constantes do anexo II a esta Lei, estabelecidos mediante critérios de produtividade, observado o universo máximo de mil pontos, que poderá ser atribuída ao Defensor Público, nos termos desta Lei e do respectivo regulamento. § 1º. Para os fins deste artigo, a FEC é dividida em cinco níveis proporcionais aos pontos de produtividade alcançados, na forma a seguir: I - FEC I, para produtividade maior que 500 pontos, até 600 pontos; II - FEC II, para produtividade maior que 600 pontos, até 700 pontos; III - FEC III, para produtividade maior que 700 pontos, até 800 pontos; IV - FEC IV, para produtividade maior que 800 pontos, até 900 pontos;
  • 12. V - FEC V, para produtividade maior que 900 pontos, até 1.000 pontos. § 2º. É condição essencial, para a atribuição da FEC, estar o Defensor Público no efetivo exercício de suas atribuições, no âmbito da assistência jurídica aos necessitados, com dedicação exclusiva em regime de tempo integral e jornada de trabalho de quarenta horas semanais. § 3º. O subsídio de que trata este artigo é devido exclusivamente nas situações de atividade e durante o exercício da respectiva FEC, não se transferindo para as situações de inatividade ou de pensão por morte, hipótese em que o Defensor Público ou o titular da pensão perceberá o subsídio do cargo efetivo. § 4º. Dentre os critérios de atribuição da FEC inclui-se o zelo pelo patrimônio público, pela conduta ética, pela moralidade na Administração Pública, pela legalidade, pela celeridade, pela responsabilidade, pela eficácia e eficiência dos atos, pelo desempenho profissional e funcional, pela disciplina e pela assiduidade do Defensor Público. § 5º. No caso de acumulação de cargos constitucionalmente permitida, somente poderá ser atribuída a FEC correspondente a um dos cargos, observada a de maior valor. ... Art. 7º. Ficam extintas todas as parcelas componentes da remuneração do Defensor Público, em especial abonos, funções gratificadas incorporáveis, adicionais, gratificações, valores de vencimento básico ou qualquer outra espécie remuneratória de natureza igual ou diversa das enunciadas no art. 2º desta Lei.” Assim, a Função Especial Comissionada seria concedida tão somente aos servidores que atendessem às exigências legais, sendo que aqueles que não preenchessem os requisitos perceberiam apenas a remuneração do cargo efetivo. Em nenhuma hipótese a lei previu o pagamento concomitante da remuneração do cargo efetivo mais a remuneração da função comissionada. Vale enaltecer, que a Administração Pública apenas cumpriu determinação legal, sendo que seus atos foram firmados com absoluta transparência e legalidade. Desta forma, verifica-se que o Acórdão rescindendo, e consequentemente, à acumulação dos subsídios, contraria os dispositivos supramencionados da Lei nº 1.229/01, razão pela qual deve ser rescindido o r. acórdão.
  • 13. 4.3 – DA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS CONSTANTES NOS ARTS. 39 § 4° DA CF E ART. 1° DA LEI 5.021/66. A decisão colegiada também violou o § 4°, do artigo 39 da Lei Fundamental que impõe a fixação da remuneração de servidor público em parcela única na forma de subsídio, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Outrossim, resta evidente do acórdão rescindendo que a decisão foi no sentido de “conceder em definitivo a segurança, a fim de que seja inserido nos proventos dos impetrantes o subsídio constante do Anexo I da Lei nº 1.229/2001, alterado pela Lei nº 1.438/2004, retroagindo os efeitos desta decisão à data da lesão, qual seja, 8 de junho de 2001, até o período de vigência da mesma”. Constata-se, porém, data vênia, que o respeitável acórdão violou os dispositivos constantes do art. 1º, da Lei Federal nº 5.021, de 9 de junho de 1966, que dispõe sobre o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público civil, somente relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. Vejamos o que diz o dispositivo legal que o Egrégio Tribunal de Justiça negou vigência e aplicabilidade, verbis: Lei 5.021/66: “Art. 1º - O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público federal, da administração direta ou autárquica, e a servidor público estadual e municipal, somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial”. (o grifo é nosso). Ao determinar que os efeitos da decisão retroagissem desde a época da lesão e não do ajuizamento da inicial, o r. acórdão também afrontou o art. 5º, LIV e LXIX, ambos da Carta Magna, por deturpar a finalidade do remédio e negar a garantia do devido processo legal. Constatando-se que o pedido mandamental, bem como o ato decisório atacado via este apelo extremo, está centrado no recebimento de verbas pretéritas, incidem na hipótese as Súmulas nº 269/STF e nº 271/STF, in verbis:
  • 14. SÚMULA 269/STF: “O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança”. SÚMULA 271/STF: “Concessão de Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”. Verifica-se, pois, que a decisão proferida merece ser rescindida para que, no mínimo, exclua do acórdão proferido na mandamental a determinação de que os efeitos da decisão retroajam à data da (suposta) lesão. Por derradeiro, cumpre-nos mencionar que o Pretório Excelsior, através do eminente Ministro NELSON JOBIM, julgando a SUSPENSÃO DE SEGURANÇA nº 2550 manejada pelo Estado do Tocantins, ante a liminar deferida pela Corte Estadual neste contraditório, assim se manifestou: “... Conforme ressalta o requerente, a causa tem fundamento constitucional, o que atrai a competência desta Presidência. No caso dos autos, a liminar concedida determinou o pagamento do subsídio básico, constante do Anexo I da Lei 1.229/01, aos impetrantes. Assim, descumpriu o art. 5º da Lei 4.348/64. A tese da ofensa à ordem pública por descumprimento o art. 5º da Lei 4.348/64 já foi examinada no julgamento da SS 2290 AgR, (MAURÍCIO, DJ 30/04/2004). Quanto ao fundamento de lesão à economia pública, o pagamento de valores acima do previsto no orçamento estadual acarreta maior ônus aos cofres públicos. E essas lesões são suficientes para o deferimento desta suspensão. Ante o exposto, defiro o pedido para suspender a liminar concedida no Mandado de Segurança nº 3110/04....” Portanto, a violação literal aos dispositivos legais invocados é suficiente para que o r. acórdão seja rescindido, nos termos da fundamentação oferecida. 5. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. O consagrado instituto da antecipação de tutela propriamente dito é previsto ainda pelo Código de Processo Civil Brasileiro, vejamos:
  • 15. Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II. Omissis. Neste ínterim, o próprio STJ entende possível à compatibilidade do referido instituto com as ações rescisórias. Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 489 DO CPC. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. PRESENÇA CUMULATIVA. DEFERIMENTO. 1. Esta Corte já pacificou o entendimento de que é possível a antecipação da tutela em Ação Rescisória para suspender os efeitos do acórdão rescindendo, quando presentes cumulativamente seus requisitos autorizadores. 2. Hipótese em que, decorridos aproximadamente 5 (cinco) meses da inclusão do processo em pauta, o Recurso Especial foi julgado e parcialmente provido sem que tivesse sido novamente pautado, subtraindo da parte a possibilidade de sustentar oralmente. Tal fato caracteriza grave violação dos princípios da ampla defesa e do due process of law, evidenciando o fumus boni iuris quanto à ofensa aos arts. 552 e 565 do CPC. 3. Por outro lado, o periculum in mora consiste no fato, admitido pela ré, de que a contribuinte estaria cedendo seus créditos a terceiros. 4. Pedido de antecipação dos efeitos da tutela deferido para suspender a execução do acórdão rescindendo até julgamento final da Ação Rescisória. (AR 4031 / RJ AÇÃO RESCISÓRIA 2008/0174619-7, Ministro HERMAN BENJAMIN, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 26/09/2008). Segundo o dispositivo legal, supracitado, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela é indispensável à existência de prova inequívoca apta ao convencimento do Magistrado quanto à verossimilhança do alegado, e ainda, que haja o comprovado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em tela, a prova inequívoca apta ao convencimento da verossimilhança do alegado, possui claridade solar, e consiste na própria fundamentação legal que ampara à ação rescisória, que, de per si demonstram às ofensas perpetradas em face dos dispositivos legais a seguir articulados.
  • 16. Neste jaez, a propositura intempestiva do Writ afrontou o comando do art. 18 da Lei n.° 1.533/51, pois, o remédio constitucional, impetrado em 15/06/2004, foi utilizado para questionar a Lei Estadual n.° 1229, de 08 de Junho de 2001. Vale ressaltar, que a própria Lei Estadual nº 1229/01, veda expressamente a pretensão de recebimento das parcelas referente ao cargo efetivo e a função comissionada, pois, trata-se de subsídios distintos, portanto, a percepção de um impossibilita o repasse de outro, conforme previsto nos artigos 1º, 2º, 4º e 7º da citada Lei. Outrossim, a decisão rescindenda, também viola o § 4°, do artigo 39 da Lei Fundamental que impõe a fixação da remuneração de servidor público em parcela única na forma de subsídio, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Ademais, o respeitável acórdão violou o dispositivo constante no art. 1º, da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, que dispõe sobre o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público civil, somente relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. Por outro lado, a irreparabilidade do dano é iminente, visto que o referido acórdão rescindendo encontra-se em fase de execução e por se tratar de verba de natureza alimentar, dificilmente à Fazenda Pública seria reparada dos prejuízos advindos, ocasionando gravíssimos danos ao erário público devido ao elevado valor imposto na condenação. Não obstante ao exposto, vale ressaltar ainda que os requisitos ensejadores para a concessão de medida liminar encontram-se presentes na lide. O fummus boni iuris é materializado pelos próprios fundamentos legais que amparam a pretensão do requerente. O periculum in mora encontra-se presente, pois, a demora na prestação jurisdicional, aliada à natureza alimentar da verba, já em processo de execução, causará graves danos ao erário público pela impossibilidade de reembolso das mesmas, bem como pela própria expressividade da importância executada.
  • 17. Desta forma, imprescindível que seja concedida à antecipação dos efeitos da tutela meritória, a fim de que suspenda a execução do acórdão rescindendo, até o trânsito em julgado da presente ação rescisória, nos termos supramencionados. 6. DOS REQUERIMENTOS. Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos constitucionais, legais e jurisprudenciais, requer-se a Vossa(s) Excelência(s) digne-se a: a) Ordenar a distribuição do feito a uma das Colendas Câmaras deste Egrégio Tribunal de Justiça, formalizando todos os atos necessários. b) Seja deferida a antecipação de tutela para suspender o processo de execução, até o trânsito em julgado da presente ação, visto que o acórdão rescindendo encontra-se em fase de execução e por se tratar de verba de natureza alimentar, dificilmente à Fazenda Pública seria reparada dos prejuízos advindos, ocasionando assim, gravíssimos danos ao erário público devido ao elevado valor imposto na condenação. c) Citar os Requeridos, para, querendo, apresentarem defesa no prazo legal, conforme o comando previsto no art. 491 do Código de Processo Civil. d) Seja julgado procedente o pedido nos termos do art. 494 do CPC, para através de novo julgamento, rescindir o acórdão de fls. 347/348, dos Autos do MS n.° 3110/2004 (TJTO). Protesta provar o alegado, por todos os meios de prova em direito permitidos, especialmente, pela juntada de novos documentos, perícias, e demais que se fizerem necessárias no decorrer da instrução. Dá-se à causa o valor de R$ 1.660,00 (hum mil e seiscentos reais), meramente para efeitos fiscais. Termos que, pede deferimento. LUÍS GONZAGA ASSUNÇÃO Procurador do Estado OAB/TO n.º 857-B
  • 18. QUERELLA NULLITATIS - Modelo muito bom retirado da internet. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA MERITÍSSIMA 001ª VARA DO TRABALHO DE COTIA / SP. PROCESSO N. PETICIONÁRIO: PARTE: ASSUNTO: PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA XXXX, pessoa jurídica de direito privado, regularmente constituída, inscrita no CNPJ nº 00.000.000/0000-00, localizada na xxxx, nº xxx – Jxxxxxxxxxxxxxx – Exxx - SP – CEP: 00000-000; por seus advogados e bastante procuradores “in fine” assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, a fim de propor a presente: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE ‘QUERELA NULLITATIS INSANABILIS’ COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de xxxxxxx, brasileiro, solteiro, porteiro, portador da Cédula de Identidade – RG: nº 00.000.000 – SSP-SP, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas nº 000.000.000-00, da CTPS nº 000.000 Série 00000ª SP, residente e domiciliado na xxxxx, nº 000 –xxxx – Cxxxx/SP - CEP:. 00000-000; fazendo-o pelas razões de fato e de direito que passa a seguir expor, para então ao final requerer:
  • 19. 1) DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. xxxxxxx, brasileiro, casado, xxxxxx, portador da Cédula de Identidade – RG: nº 00.000.000 – SSP-SP, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Bxxx, nº 000 – cxxx “x” –xxxxxx –xxxxxxx - SP - CEP:. 00000-000. Dá-se o litisconsórcio quando há comunhão de interesses, conexão de causas ou afinidade de questões. Isto posto, pede-se que o mesmo seja Notificado dos termos da presente, a fim de que se quiser venha integrar a lide e apresentar contestação. 2) PRELIMINARMENTE. Por se tratar de uma Ação Autônoma que visa declarar a nulidade de todo o processado a partir da citação da 2ª reclamada e litisconsorte, unitária e facultativa, bem como declarar a inexistência/nulidade da sentença de mérito proferida, vem à autora REQUERER que a presente ação autônoma seja distribuída por dependência ao processo 0000000. REQUER, ainda, que seja feita a devida compensação junto ao distribuidor e sistema de controle processual e estatístico do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região. 3) DO CABIMENTO DA PRESENTE AÇÃO e COMPETÊNCIA. A presente ação visa o reconhecimento judicial da inexistência da sentença de mérito, bem como nulidade de todo o processado a partir da citação inicial, vez que não houve citação válida. Portanto, o processo em face da 2ª reclamada correu à revelia, sem a correta formação da relação jurídica trilateral, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005, com efeitos a partir de 6 (seis) meses após a publicação) ... (omissis) IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
  • 20. A falta de citação inicial do réu é um vício tão grave que acarreta a inexistência da própria sentença, neste caso deve a parte socorrer-se da Ação Declaratória de Inexistência/nulidade. O art. 214 do CPC condiciona a validade de todo o processo cognitivo à regular, válida e perfeita citação inicial dos réus, a qual deve ser insofismável. Sem a citação inicial, com processo à revelia, não pode ser entendido de forma diferente que não seja a inexistência da própria decisão de mérito. Ante a gravidade extrema, trata-se de verdadeira “querela nullitatis insanabilis”, o que significa dizer que o tema deve ser abordado através de ação declaratória, independentemente do prazo decadencial previsto no art. 495 do CPC, por se tratar de ato inexistente. Na origem, a querela ‘nullitatis’ não era nem um recurso, nem uma ação. Tratava-se de uma invocação do ‘officiu iudicis’, uma forma simples de provocação do Estado para que expurgasse do sistema sentenças que, na verdade, não passavam de verdadeiros simulacros1[1] . A ascensão do direito processual a ramo autônomo do conhecimento jurídico, além da depuração do conceito de remédios contra decisões judiciais, leva-nos à inequívoca conclusão de que, admitida ainda a existência da ação de nulidade entre nós, impossível deixarmos de encartá-la no amplo espectro das ações impugnativas em geral. As ações impugnativas, como o próprio nome diz, são remédios voluntários que, fora da relação jurídica processual primitiva, tem por escopo a invalidação dos atos judiciais. A “querela nullitatis” é via processual autônoma, criada no direito intermédio, nos estatutos italianos, que tem por escopo denunciar as graves nulidades havidas no processo e, conseqüentemente, na sentença - se encaixa perfeitamente na classe das ações impugnativas. Trata-se de verdadeira ação, conseqüentemente, de relação jurídica autônoma e diversa daquela em que proferida a decisão que se pretende impugnar e obter provimento jurisdicional de inexistência ou nulidade. 1[1] Enrico Tullio Liebman, “Estudos sobre o Processo Civil Brasileiro” - Ed. Jose’Bushatsky, São Paulo, 1976, pág. 182. No mesmo sentido, José Alonso Beltrame, “Dos embargos do Devedor”, Ed. Saraiva, 2 Edição, 1983, pág. 155
  • 21. Em interessante passagem, Barbosa Moreira2[2] aponta que “a ‘querela nullitatis’ é em geral apontada como o germe das ações autônomas de impugnação, conhecidas sob várias formas no direito moderno. Tereza Arruda Alvim Wambier em profundo estudo sobre o tema3[3] , aponta que sentenças inexistentes por si só, ou aquelas frutos de processos inexistentes, em hipótese alguma transitariam em julgado, razão pela qual, nessas situações, seria cabível a ação declaratória de inexistência. Assim, partindo dessas premissas, a autora passa a discorrer sobre as hipóteses de cabimento da por ela chamada ação de inexistência, ressaltando antes, contudo, que segundo sua abordagem, as sentenças inexistentes, objeto da citada “actio”, o serão em virtude de terem sido proferidas em processos inexistentes ou em virtude de não possuírem elementos (intrínsecos ou extrínsecos) essenciais à sua constituição. Indica, ainda, que tais vícios, a par de poderem ser veiculados a qualquer tempo (ação imprescritível), podem ser reconhecidos de ofício pelo juiz em qualquer outro procedimento. São as seguintes: a) sentenças com ausência de decisório; b) sentenças proferidas em processos instaurados por meio de uma ação, faltando uma de suas condições; c) sentenças proferidas em feito em que tenha faltado pressuposto processual de existência - citação, petição inicial, jurisdição e capacidade postulatória; d) sentenças em que teria havido citação nula aliada à revelia; e) sentença em que não tenha sido citado um litisconsórcio necessário unitário; f) sentença que não contenha a assinatura do juiz ou que não esteja escrita; Percebe-se, assim, que a autora elenca um rol extenso de sentenças que a seu ver, por serem inexistentes, não transitam em julgado, consequentemente, passíveis de declaração de inexistência a qualquer tempo e procedimento. 2[2] BARBOSA MOREIRA, José Carlos - Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1993, 6ª Edição, volume V 3[3] “Nulidades do Processo e da Sentença”, Ed. RT, São Paulo, 4 Edição
  • 22. Menos extensivo é Roque Komatsu 4[4] . Aponta o retro citado autor que a sentença inexistente não precisa ser rescindida, pois que não se convalida pela “res judicata”, diferentemente das causas de nulidade e anulabilidade. Citando Liebman e Chiovenda, indica, parece-nos que apenas de forma exemplificativa, a hipótese do art. 37, parágrafo único, do CPC (falta de procuração do advogado) e de inexistência de citação no processo em que proferida a sentença, como únicas hipóteses de cabimento da “querella nullitatis”. Em sentido idêntico caminha Vicente Greco Filho5[5] . Após acenar que as sentenças inexistentes (simulacros de sentença ao seu ver) podem ser afastadas por qualquer juiz, dá a entender que as proferidas por quem não é magistrado, ou mesmo as proferidas em processos em que não houve citação, não dependem de rescisória para serem eliminadas do sistema. E arremata: “trata-se de caso de querela nullitatis”. Como sabido, em tema de ações impugnativas - principalmente quando se trata da principal delas, a ação rescisória - não se pode esquecer que o sistema trabalha com dois valores muitas vezes antagônicos: justiça X segurança jurídica. Ora prefere-se a justiça, admitindo que uma sentença proferida “contra legem”, mesmo após o trânsito em julgado, possa ser modificada. Ora a segurança jurídica, inadmitindo que superado um certo prazo aquela sentença viciada deixe de operar efeitos. Contudo, há certos casos em que o vício do processo em que proferida a sentença faz com que ela própria somente exista no campo formal, desprovida de qualquer conteúdo jurídico ou material, verdadeiro simulacro de sentença que só na aparência assim pode ser considerada. Nesses casos, embora a sentença aparente não estivesse apta a gerá-los, é indiscutível que, por existirem de fato, efeitos podem ser produzidos. Imagine-se a coisa julgada advinda de uma sentença proferida sem citação da parte. Essas sentenças são aquelas proferidas em feitos em que não observados os pressupostos processuais de existência. Com efeito, pressupostos processuais de existência são aqueles requisitos mínimos para a própria constituição da relação jurídica processual, sem os quais essa não existe e, 4[4] KOMATSU, Roque - Da invalidade no proceso civil, Ed. RT, São Paulo, 1991, págs. 42/75, 92/101 e 154/169 5[5] Direito Processual Civil Brasileiro, Ed. Saraiva, São Paulo, 11 Edição, 2 vol, pág. 419
  • 23. conseqüentemente, o fruto dela, a prestação jurisdicional veiculada na sentença, também não. São eles: a) citação b) procedimento c) jurisdição d) capacidade postulatória As sentenças proferidas em feitos que ausentes um ou mais desses requisitos jamais passam em julgado, pois, na verdade, são frutos de uma relação jurídica processual inexistente. Consequentemente, se a relação jurídica processual é inexistente, a própria sentença o é, sendo impossível, pois que seja rescindida, já que não cabe ação rescisória sobre algo que não existe6[6] . Por essa razão, a qualquer momento, em qualquer grau de jurisdição, sem necessidade de ação própria ou através dela (‘querela nullitatis’ ou, na melhor expressão de Teresa Arruda Alvim Wambier7[7] , ação declaratória de inexistência), essas sentenças podem ser declaradas inexistentes e, se operavam algum efeito, deixam de produzi-lo de imediato. Nesta linha de intelecção, é o parecer do então Procurador Geral do Estado do Rio de Janeiro, publicado na revista da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro n.º 60, nos seguintes termos: “Querela nullitatis – Decisão proferida pelo Tribunal de Justiça em processo oriundo de Conselho de Justificação previsto na Lei Estadual n.º 427, de 10 de junho de 1981 – Natureza Administrativa da decisão, ainda que emanada de órgão judicial – Precedente do STF – Descabimento da Revisão Criminal para impugnar decisão administrativa (ou jurisdicional cível), cujo pressuposto primordial para o seu ajuizamento é existência de sentença condenatória transitada em julgado proferida em processo criminal – Os efeitos da coisa julgada não operam em relação à parte que não integrou o processo – Possibilidade de ajuizamento de Ação Declaratória de Nulidade denominada Querela nullitatis – Ausência de citação do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, em processo cujo efeito da condenação repercute apenas na esfera civil e gera sucumbência ao ente estatal – Flagrante descabimento de Revisão Criminal ajuizada com a finalidade de impugnar decisão administrativa (ou jurisdicional cível) admite a relativização da coisa julgada mediante o ajuizamento de Ação Declaratória de Nulidade. Parecer n.º 01/2005 – Alexandre Simões da Câmara e Silva”. (Disponível em: www.pge.rj.gov.br/cejur/revista/indice_rev.HTM). 6[6] Humberto Theodoro Júnior, “Nulidade, inexistência e rescindibilidade da sentença”, artigo inserto na Revista de Processo n. 19, pág. 28 7[7] ob. cit.
  • 24. A corroborar esta tese, pede-se a devida vênia para transcrever decisões das mais altas Cortes. Vejamos: “Ação de nulidade. Alegação de negativa de vigência dos artigos 485, 467, 468, 471 e 474 do CPC. Para a hipótese prevista no artigo 741, I, do atual Código de Processo Civil – que é a falta ou nulidade de citação, havendo revelia -, persiste, no direito positivo brasileiro, a ‘querela nullitatis’, o que implica dizer que a nulidade da sentença, nesse caso, pode ser declarada em ação declaratória de nulidade, independentemente do prazo para propositura da ação rescisória, que, em rigor, não é a cabível. Recurso extraordinário não conhecido”. (RE 96374 / GO – Goiás, Recurso Extraordinário, Relator(a): Min. Moreira Alves, Julgamento: 30/08/1983, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação DJ 11-11-1983 PP-07542, EMENT VOL-01316-04 PP-00658 RTJ VOL-00110-01 PP- 00210). “Ação declaratória de nulidade de sentença por ser nula a citação do réu revel na ação em que ela for proferida. 1. Para a hipótese prevista no artigo 741, I, do atual CPC – que é a falta ou nulidade de citação, havendo revelia – persiste, no direito positivo brasileiro – a ‘querela nullitatis’, o que implica dizer que a nulidade da sentença, nesse caso, pode ser declarada em ação declaratória de nulidade, independentemente do prazo para a propositura da ação rescisória, que, em rigor, não é cabível para essa hipótese. 2. Recurso extraordinário conhecido, negando-se-lhe, porém, provimento”. (RE 97589 / SC – Santa Catarina, Recurso Extraordinário, Relator(a): Min. Moreira Alves, julgamento: 17/11/1982, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação DJ 03-06- 1983, PP-07883, EMENT VOL-01297-03 PP-00751 RTJ VOL- 00107-02 PP-00778). A teor do que dispõe os arts. 475-L, I e 741, I, do Código de Processo Civil, entende a autora que o meio idôneo para declaração de inexistência de sentença de mérito, é a ‘querela nullitatis insanabilis’. Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; ................... Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005, com efeitos a partir de 6 (seis) meses após a publicação) I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU
  • 25. 23.12.2005, com efeitos a partir de 6 (seis) meses após a publicação) Com relação à competência funcional, nos termos da legislação Processual vigente, temos que a Ação Declaratória de Inexistência, sucessivamente de nulidade deverá ser proposta perante o Órgão de primeiro grau, no mesmo Juízo que esteja processando a causa em curso e que praticou o ato censurado. Nestes sentido, vejamos a Orientação Jurisprudencial 129, da SDI-2, do C. TST: 129. Ação Anulatória. Competência Originária. Em se tratando de ação anulatória, a competência originária se dá no mesmo juízo em que praticado o ato supostamente eivado de vício. Isto Posto, ante o exposto REQUER a este MM. Juízo se digne declarar competente para conhecer e julgar a presente ação declaratória de inexistência/nulidade. 4) DA NULIDADE DE CITAÇÃO. Se faz necessário fazer um breve resumo de todo o contrato e processado, a fim de se demonstrar a falta ou nulidade de citação e consequentemente que a sentença proferida é no todo inexistente. O réu na presente ação, e reclamante no processo principal, informou em sua petição inicial que foi contratado pela 1ª reclamada em 20.12.2003; que trabalhou como porteiro controlador de acesso nas dependências da 2ª reclamada até 30.07.2007. Como se comprova pela petição inicial (fl. 04) tanto a 1ª reclamada como a 2ª reclamada estavam localizadas no Município de Embu – SP, bem como foi contratado nesta localidade. Nos termos do art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho a competência territorial e funcional era do Juízo da Comarca de Embu – SP e não de Cotia - SP. Estranhamente a ação trabalhista foi distribuída ao Juízo da Comarca de Cotia – SP, ou seja, foro territorialmente incompetente, diverso da contratante e tomadora. As citações endereçadas tanto a 1ª com à 2ª reclamada foram recebidas por empregado da 1ª reclamada, e que não prestou serviços na 2ª reclamada (ora autora) -, Sr. xxxxxxx, o qual direcionou ambas citações ao representante da 1ª reclamada.
  • 26. A 1ª reclamada não entregou a citação à 2ª reclamada, e nem mesmo comunicou a existência da ação. Vejamos o que consta do documento de fl. 49 (ação principal) - relatado pelo Sr. xxxxxxx: Eu Jxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx portador do RG n.º 0000000000. Declaro que no mês de agosto de 2007 não era funcionário do cxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx prestava serviço de segurança para o Sr. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx que no dia 14/08/2007 estava de folga e fui visitar um colega de trabalho na axxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx n.º 000 que o meu colega se ausentou por meia hora e pediu para eu ficar no local que recebi duas cartas SEEDS remetidas pela 1ª Vara do Trabalho de xxxxx uma endereçada ao Sr. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx meu empregador e outra endereçada ao referido Cxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx que guardei as duas correspondências comigo e posteriormente entreguei ambas ao Sr. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx não tive a intenção de agir de má-fé mais não queria prejudicar meu patrão junto aquelas pessoas do xxxxxxxxxx que pagava pela segurança que poderia vir a parar de pagar e eu perderia meu emprego. Vide que o próprio empregado da 1ª reclamada afirma claramente que a citação endereçada à 2ª reclamada não chegou ao conhecimento desta. Por não comunicada a 2ª reclamada deixou de comparecer na audiência inicial designada para o dia 13.09.2007, bem como não apresentou defesa, sendo, portanto, declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. Nesta audiência a 1ª reclamada não se fez representar por advogado e nem mesmo apresentou defesa escrita e proficiente, apenas entabulou pífia defesa oral. Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 20.03.2008, a 2ª reclamada também não compareceu, vez que ainda não sabia que corria contra si Ação Trabalhista. Em face da defesa pífia do 1º reclamado, o qual não contestou nenhum dos pedidos contidos na petição inicial, e revelia e confissão da ora autora, o reclamante, ora réu, ganhou tudo o que pediu, inclusive com a condenação subsidiária da 2ª reclamada e honorários.
  • 27. Para Pontes de Miranda8[8] a Citação “é tão importante o pressuposto da citação inicial para a constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, que a sua falta pode ser alegada em qualquer fase do processo, ou mediante ação ou em embargos.” No mesmo sentido as sempre sábias lições de Liebman “só um desses vícios, o maior de todas a falta de citação, é ainda hoje motivo de nulidade absoluta ou de inexistência da sentença.” A falta ou nulidade de citação fere princípios processuais constitucionais sem os quais não há processo válido, e mais ainda sentença que se convalide pela decorrência do tempo. A falta ou nulidade de citação fere o Princípio do devido processo legal, Princípio da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF). Não há como se chegar a uma decisão justa sem universalidade de acesso a justiça e o devido processo legal, com as garantias a ele inerentes. Os Princípios do Direito Processual Constitucional não podem de forma alguma ser combalidos. Pois, os princípios são as normas bases (elementares) ou os requisitos primordiais instituídos como alicerce no ordenamento jurídico. Melhor dizendo: princípio jurídico, ainda que envolvido dentro de um contexto de ampla polissemia 9[9] , significa, conforme esclarece Ruy Samuel Espíndola: “Princípio [sic] designa a estruturação de um sistema de idéias, pensamentos ou normas por uma idéia mestra, por um pensamento chave, por uma baliza normativa, donde todas as demais idéias, pensamentos ou normas derivam, se reconduzem e/ou se subordinam.” 10[10] Exprimem, pois, sentido de maior relevância que o próprio dispositivo ou regra jurídica. Isso porque correspondem à própria razão de ser do universo jurídico. Ponto de partida, elemento vital, alicerce do direito - razão das próprias regras. 8[8] Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 2ª ed., vol. III, p. 274. 9[9] Na linguagem comum, os princípios se associam a, pelo menos, sete focos semânticos, a saber: “I - Con las ideas de ‘parte o ingrediente importante de algo’, ‘propiedad fundamental’, ‘núcleo básico’, ‘característica central’; II - Con las ideas de regla, guía, orientación, o indicación generales’; III - Con las ideas de ‘fuente generadora’, ‘causa’ o ‘origen’; IV - Con las ideas de ‘finalidad’, ‘objetivo’, ‘propósito’ o ‘meta’; V - Con las ideas de ‘premisa’, ‘inalterable punto de partida para el razonamiento’ (sic); VI - Con las ideas de ‘regla práctica de contenido evidente’, ‘verdad ética incuestionable’; VII - Con las ideas de ‘máxima’, ‘aforismo’, ‘proverbio’ (sic)”. Confirma Carrió que esses focos influenciam mais ou menos o campo jurídico, pois os juristas neles se apóiam e combinam para extrair conceitos e idéias. CARRIÓ, Genaro R. Princípios jurídicos y positivismo jurídico. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1970. p. 33. 10[10] ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de princípios constitucionais - elementos teóricos para uma formulação dogmática constitucionalmente adequada. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
  • 28. Ademais, nesta acepção, ampliam-se os fundamentos, englobando todo axioma jurídico derivado da cultura universal. Assim, nem sempre os princípios se revestem nas leis; mas, por serem base do direito, são tidos como preceitos fundamentais para sua prática ou proteção. Aqui, ‘princípio’ conota a idéia de “mandamento nuclear de um sistema”, utilizando preciso conceito de Celso Antônio Bandeira de Mello 11[11] , para quem princípio significa, in verbis: “Mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico [...]” No atual estágio evolutivo da Teoria Geral do Direito, particularmente no direito constitucional, os princípios jurídicos, sob qualquer prisma que se posicione o jurista ou operador do direito, caracterizam-se por exigirem um grau máximo de juridicidade ou, noutros termos, devem revelar normatividade potencializada e predominante. Na ótica aqui defendida, princípio é o essencial (principal) do ordenamento, enquanto que a regra ou dispositivo é o acessório - ou acidental. Existe princípio sem regra, mas não o contrário. Analogicamente, a regra segue o princípio, concretizando a máxima de que “o acessório segue o principal”. Noutro prisma de convergência, o próprio Ronald Dworkin, embora não entendendo princípio como norma, categoricamente afirma: “Tanto uma constelação de princípios quanto uma regra positivamente estabelecida podem impor uma obrigação legal [sic] [...] Violar um princípio é muito mais grave do que violar uma regra [rectius, regra]. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais.” A citação no presente caso não existiu com relação a 2ª reclamada, ora autora, não lhe deu condições de se defender, ferindo assim princípio intransponível. 11[11] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Elementos de direito administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980. p. 230.
  • 29. A Citação não processo do trabalhista se faz nos termos do art. 841, da CLT, em registro postal. O sistema adotado, portanto, é o da impessoalidade da citação, todavia, havendo, como há no caso em lide, prova do NÃO recebimento, por dolo ou culpa de quem recepcionou, temos que a mesma não atingiu o fim colimado, classificando-a, como falta ou nulidade. Cumpre ainda salientar que nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, que os efeitos da revelia somente se operam se o réu não contestar a ação por ato volitivo, o que, por sua vez pressupõe a ocorrência de citação válida. A cumulação de fatos e indícios de provas não deixam dúvidas de que a citação endereçada a 2ª reclamada, ora autora, não cumpriu o fim colimado, capaz de formar validamente a relação jurídica trilateral. São eles: a) Distribuição em Comarca com incompetência em razão do lugar, vez que empresa e contrato em Embu – SP; b) Citação recebida por empregado da 1ª reclamada, ora litisconsorte passivo, que não trabalhava no posto (2ª reclamada, ora autora); c) O empregado que a recebeu entregou para a 2ª reclamada que não comunicou a 1ª reclamada (autora), por receio de perder o emprego (aquele) e contrato (este); d) A 2ª reclamada (autora) não comparece em audiência e corre a revelia; e) A 1ª reclamada (litisconsorte) não se apresenta com advogado; não elabora defesa escrita e proficiente; faz pífia defesa oral; todos os pedidos são julgados e condenação que hoje ultrapassa R$-100.000,00. Pela gravidade e consequências de uma revelia o ato Citatório deve estar revestido de total certeza, não podendo sobejar à menor dúvida quanto ao cumprimento de sua finalidade e objetivo. Não restam dúvidas de que a 2ª reclamada no processo principal, ora autora, não foi regularmente CITADA, não formando assim relação jurídica trilateral válida, fulminando, portanto, todo o processado a partir de então, com consequente inexistência da decisão de mérito ou no mínimo sua nulidade o que se pede sucessivamente.
  • 30. 5) DA TUTELA ANTECIPADA. No caso dos autos verifica-se a necessidade de concessão de tutela antecipada ‘inaudita altera pars’ para determinar o trancamento da execução no processo principal, haja vista, presentes os requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil. Da simples leitura da explanação dos fatos e do exame dos documentos colacionados com a presente, mormente declaração do Sr. José Ledo Francisco Leal; distribuição em Comarca sem respeitar o disposto no art. 651 da CLT; processo tramitado à revelia, faz-se concluir inexistirem dúvidas ser a sentença inexistente ante a falta ou nulidade de citação. Não há esperança se não socorrer-se ao Poder Judiciário, a fim de que haja a concessão da TUTELA ANTECIPADA a fim de TRANCAR os atos expropriatórios do processo principal. Diz o art. 273 e seguintes do CPC, com a redação conferida pela Lei 8.952/94, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho: “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossilihança da alegação: I - Haja fundado receio de dano reparável ou de difícil reparação ou; II - Fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.” A antecipação da tutela prevista na Lei 8.952/94, alterando a redação do art. 273 do CPC, corresponde ao um dos maiores avanços introduzidos pela chamada primeira onda de reforma processual civil. Mercê de referida disposição legal, fica instituída a possibilidade de concessão de medida liminar antecipatória da providência de mérito (não cautelar, portanto) em todo e qualquer processo e procedimento, mediante preenchimento dos rígidos requisitos do “caput” e incisos I ou II, do § 2º.
  • 31. O princípio reitor (CPC, artigo 273) ao falar em prova inequívoca, não restringiu à prova documental, embora seja essa preferível. Muito embora baseie sobre elementos objetivos, ganha cores subjetivas, já que a apreciação dependerá da percepção do Juiz. E as percepções variam, dependendo, inclusive, do maior ou menor preparo intelectual jurídico, da maior ou menor experiência no mister. No caso em questão, a prova realmente é inequívoca, na medida em que, do conjunto da documentação encartada aos autos, demostra solarmente a falta ou nulidade de CITAÇÃO inicial do 2º réu e litisconsorte. De outra parte, nos precisos termos da disposição a que alude o art. 273 do Código de Processo Civil, além da prova inequívoca e do convencimento do Juiz por verossimilhança da alegação, para a concessão da antecipação de tutela, há de reconhecer expressamente a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, a existência de periculum in mora. O receio pode ter por objeto um dano não reparável ou, simplesmente, um dano reparável, mas de difícil reparação. No caso em foco, porventura a antecipação da tutela não seja concedida, o dano será irreparável, vez que, a execução atingirá a 2ª reclamada, a qual depende das contribuições dos associados para sua manutenção, inclusive com pagamento de salários de seus colaboradores e empregados. Por tudo, é medida que se impõe a concessão da tutela antecipada a fim de sobrestar a execução até provimento jurisdicional declaratório final. 6) DOS PEDIDOS. Em face do exposto, confiando na escorreita interpretação dos dispositivos legais aplicáveis ao caso em apreço por este digno Juízo, no resguardo ao Estado de Direito ao ter por norte “... dar a quem tem um direito, na medida do que for possível na prática, tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter” (GIUSEPPE CHIOVENDA, in Istituizoni di Diritto Processuale Civile, Nápoles, Jovene, 1933, p.42), pede seja conhecida e processada a presente Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade, de vez que não resta alternativa, senão os suplementos desta JUSTIÇA Especializada do Trabalho, a fim de afastar do mundo jurídico simulacro de sentença de mérito.
  • 32. QUE sejam regularmente CITADAS as pessoas inseridas no pólo passivo da presente ação; QUE seja deferida TUTELA ANTECIPADA a fim de sobrestar os procedimentos executórios do processo 000000 até final solução da presente Ação Declaratória de Inexistência ou Nulidade de sentença de mérito; QUE seja reconhecida a falta ou nulidade de citação nos autos do processo 0000000, com relação à 2ª reclamada (litisconsorte), ora autora; QUE seja declarada INEXISTENTE ou NULA (pedido sucessivo) a sentença de mérito proferida nos autos do processo 0000000; QUE sejam declarados NULOS todos os atos a partir da citação, bem como que o processo 00000000 retorne à fase citatória, até seus ulteriores efeitos; QUE as decisões proferidas nos presentes autos seja transladada para os autos principais (00000000000). 7) CONSIDERAÇÕES FINAIS. “EX POSITIS”, requer a autora que se digne Vossa Excelência de designar audiência, notificando às partes, devendo o réu e o litisconsorte comparecerem à audiência, apresentando, querendo, defesa, sob pena de confissão, bem como prevalência dos termos digitados no petitório, esperando-se pela PROCEDÊNCIA. Protesta-se provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, notadamente os depoimentos pessoais do réu e litisconsorte, sob pena de confissão (TST, Súmula 74 e CLT, artigo 844), oitiva de testemunhas, perícias, juntadas de documentos. À presente, R$100.000,00 (cem mil reais). Nestes termos, pede e espera deferimento. Palmas/TO, 20 de Janeiro de 2012. KLEDSON DE MOURA LIMA Procurador do Estado OAB-TO 4111-B
  • 33. 12[1] Enrico Tullio Liebman, “Estudos sobre o Processo Civil Brasileiro” - Ed. Jose’Bushatsky, São Paulo, 1976, pág. 182. No mesmo sentido, José Alonso Beltrame, “Dos embargos do Devedor”, Ed. Saraiva, 2 Edição, 1983, pág. 155 13[2] BARBOSA MOREIRA, José Carlos - Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1993, 6ª Edição, volume V 14[3] “Nulidades do Processo e da Sentença”, Ed. RT, São Paulo, 4 Edição 15[4] KOMATSU, Roque - Da invalidade no proceso civil, Ed. RT, São Paulo, 1991, págs. 42/75, 92/101 e 154/169 16[5] Direito Processual Civil Brasileiro, Ed. Saraiva, São Paulo, 11 Edição, 2 vol, pág. 419 17[6] Humberto Theodoro Júnior, “Nulidade, inexistência e rescindibilidade da sentença”, artigo inserto na Revista de Processo n. 19, pág. 28 18[7] ob. cit. 19[8] Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 2ª ed., vol. III, p. 274. 20[9] Na linguagem comum, os princípios se associam a, pelo menos, sete focos semânticos, a saber: “I - Con las ideas de ‘parte o ingrediente importante de algo’, ‘propiedad fundamental’, ‘núcleo básico’, ‘característica central’; II - Con las ideas de regla, guía, orientación, o indicación generales’; III - Con las ideas de ‘fuente generadora’, ‘causa’ o ‘origen’; IV - Con las ideas de ‘finalidad’, ‘objetivo’, ‘propósito’ o ‘meta’; V - Con las ideas de ‘premisa’, ‘inalterable punto de partida para el razonamiento’ (sic); VI - Con las ideas de ‘regla práctica de contenido evidente’, ‘verdad ética incuestionable’; VII - Con las ideas de ‘máxima’, ‘aforismo’, ‘proverbio’ (sic)”. Confirma Carrió que esses focos influenciam mais ou menos o campo jurídico, pois os juristas neles se apóiam e combinam para extrair conceitos e idéias. CARRIÓ, Genaro R. Princípios jurídicos y positivismo jurídico. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1970. p. 33. 21[10] ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de princípios constitucionais - elementos teóricos para uma formulação dogmática constitucionalmente adequada. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. 22[11] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Elementos de direito administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980. p. 230.
  • 34. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O ESTADO DO TOCANTINS, pessoa jurídica de direito público interno, representado pela Procuradoria Geral do Estado, através do Procurador Subscritor, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. com espeque no art. 1º e 7° da Lei nº 12.016/2009, e art. 5º, XXXV e LXIX, da CF/88, propor: MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR Em desfavor do Desembargador ANTÔNIO FELIX, relator no AGI nº 11128, que, por decisão monocrática irrecorrível publicada no DJ 2734, que circulou em 23/09/11, converteu o Agravo de Instrumento em Retido, em absurdo descompasso com a legislação vigente, violando direito líquido e certo do Estado de não ser prejudicado com decisões liminares que promovam ADIÇÃO, RETIFICAÇÃO OU RECLASSIFICAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO de servidores públicos, com conseqüente reajuste remuneratório, restando violado o art. 1º da Lei nº 8437/92, bem como art. 2º-B, da Lei nº 9494/97. 1. DA TEMPESTIVIDADE E DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARA IMPETRAÇÃO DESTE MANDAMUS. A tempestividade deste medida extrema resta latente (art. 23 da Lei 12016/09), considerando que o prazo iniciou-se no dia 23/09/11, com a publicação da malsinada decisão que reteve o AGI do Estado. O termo inicial para tal medida é exatamente a divulgação desta decisão, tal como preleciona o STJ, cito: PROCESSO CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO WRIT, VISANDO A IMPUGNAR DECISÃO IRRECORRÍVEL PROFERIDA PELO RELATOR QUE, NOS TERMOS DO ART. 522, II, DO CPC (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.187/2005), DETERMINOU A RETENÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE. O PRAZO PARA A IMPETRAÇÃO DO WRIT NÃO SE INTERROMPE OU SE SUSPENDE COM O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. - Por ser garantia constitucional, não é possível restringir o cabimento de mandado de segurança. Sendo irrecorrível, por
  • 35. disposição expressa de lei, a decisão que determina a conversão de agravo de instrumento em agravo retido, ela somente é impugnável pela via do remédio heróico. - O pedido de reconsideração não tem, na hipótese do art. 527, parágrafo único, CPC, natureza recursal. A possibilidade de haver retratação pelo relator indica apenas que a legislação afastou a 'preclusão pro judicato'. Assim, o pedido de reconsideração é simples decorrência lógica do sistema de preclusões processuais. - Agravo previsto em Regimento Interno do Tribunal local não é meio idôneo para a reforma da decisão unipessoal que retém o Agravo de Instrumento. Com efeito, o legislador ordinário, detentor do legítimo poder de representação democrática, determinou, no art. 527, parágrafo único, CPC, que a retenção do agravo de instrumento 'somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar'. Não pode se admitir, portanto, que a norma regimental se sobreponha à lei federal, criando recurso onde ela expressamente o afastou. - Já com a retenção do agravo pode haver violação a direito líquido e certo do impetrante. Com a violação, nasce para o impetrante a pretensão de obter segurança para afastar o ato coator. - Com a publicação da decisão que retém o agravo de instrumento, inicia-se o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança. A rejeição do pedido de reconsideração é mero desdobramento do ato coator anterior, e não uma nova violação a direito líquido e certo. - Pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para impetrar mandado de segurança. Precedentes. Recurso ordinário não provido. (RMS 25143/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1221) Quanto à desnecessidade de apresentação de Pedido de Reconsideração como pressuposto do MS, necessário destacar o excerto da decisão supracolacionada: “O pedido de reconsideração não tem, na hipótese do art. 527, parágrafo único, CPC, natureza recursal. A possibilidade de haver retratação pelo relator indica apenas que a legislação afastou a 'preclusão pro judicato'. Assim, o pedido de reconsideração é simples decorrência lógica do sistema de preclusões processuais”. É certo que, ao teor do art. 5º, II, da Lei 12.026/09, não será concedido segurança quando a decisão judicial desafiar recurso com efeito suspensivo. Todavia, o Pedido de Reconsideração não é recurso e, muito menos, detém tal efeito. Sobre o tema, cito outra passagem do precedente acima transcrito, no corpo do Voto da Relatora Min. Nancy Andrighi: Na hipótese dos autos, não houve apresentação, pela parte ora recorrente, nem de pedido de reconsideração, nem de agravo regimental. O Mandado de Segurança foi impetrado diretamente contra a decisão que determinou a conversão do agravo de instrumento e agravo retido. Resta analisar se não há supressão de um recurso, a obstar apreciação do writ. A resposta é negativa. Por mais coerente que seja, à primeira vista, a defesa de que 'ilegal e violador de direito líquido e certo - por ofensa à Constituição da República - será o ato do relator que, diante da interposição do recurso interno, negar-lhe apreciação pelo colegiado', o fato é que não é apenas a Constituição que é passível de ser violada em toda esta situação. A própria decisão do relator, de converter o agravo de instrumento em retido pode causar violação a um direito líquido e certo. Basta pensar na hipótese em
  • 36. que estejam presentes os pressupostos necessários ao conhecimento do agravo de instrumento. Nessa hipótese, a determinação de conversão violaria o direito do agravante de ver a questão imediatamente apreciada, direito esse decorrente da norma do art. 527, inc. II, do CPC. Não havendo recurso previsto pelo ordenamento para a modificação dessa decisão (e não há, ainda que tal inexistência seja inconstitucional, como sustenta o Prof. YARSHELL), é impossível restringir o cabimento do Mandado de Segurança. 2. DA ADEQUAÇÃO. Cabe mandado de segurança (art. 1º da Lei 12016/09) contra ato judicial que determina a conversão de agravo de instrumento em retido (RMS 32204 / BA). Inclusive, a Corte Especial do STJ, ao apreciar RMS 25.934, firmou entendimento de não ser possível restringir o cabimento do MS aos casos em que a conversão de agravo de instrumento em retido enseja prejuízo de difícil reparação a direito da parte, por se tratar de garantia constitucional, encontrando-se a ementa do referido julgado assim redigida: PROCESSO CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO WRIT DIRIGIDO DIRETAMENTO AO PLENÁRIO DO TRIBUNAL ‘A QUO’, VISANDO A IMPUGNAR DECISÃO IRRECORRÍVEL PROFERIDO PELO RELATOR QUE, NOS TERMOS DO ART. 522, INC. II DO CPC (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.187/2005), DETERMINOU A CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE, EM AGRAVO RETIDO. (...) - A situação atual é particularmente mais grave porquanto, agora, o mandado de segurança não mais é impetrado contra a decisão do juízo de primeiro grau. Ele é impetrado contra a decisão do próprio relator, que determina a conversão do recurso. Com isso, a tendência a atravancamento tende a aumentar, porque tais ’writs’ devem ser julgados pelos órgãos plenos dos Tribunais de origem. - Por ser garantia constitucional, não é possível restringir o cabimento de mandado de segurança para as hipóteses em que a decisão de conversão do agravo de instrumento em retido provoca lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo do jurisdicionado. Recurso em mandado de segurança conhecido e provido. (RMS 25.934/PR, STJ – Corte Especial, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 9.2.2009). 3. SÍNTESE FÁTICA. A requerente/agravada ingressou com Ação Ordinária em desfavor do Estado do Tocantins, visando à declaração incidenter tantum da inconstitucionalidade do art. 4º da Lei Estadual nº 1559/05, por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, com o conseqüente enquadramento no cargo de Gestor Público, com o recebimento das respectivas vantagens inerentes ao cargo. O douto magistrado da instância singela concedeu a antecipação de tutela, nos seguintes termos:
  • 37. “.... hei por bem em deferir, como de fato defiro o pedido de antecipação do provimento final, o que ora faço para determinar ao requerido, O ESTADO DO TOCANTINS, que adote as medidas necessárias ao aproveitamento da requerente Ana Berenice Santana e Silva, no cargo de “Gestor Público”, assegurando à mesma os direitos decorrentes do cargo até julgamento final da lide, sob as penas de incorrer em multa, que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), por dia de descumprimento, até o limite de R$ 30.0000,00 (trinta mil reais), reversível em favor da autora”. Contra a decisão interlocutória supramencionada eivada de ilegalidade por afrontar vários dispositivos legais, o Estado interpôs Agravo de Instrumento, tombado sob o nº 11128/2010, que passou mais de 10 (dez) meses para ser distribuído. O emérito relator, em decisão muito questionável, converteu o AGI em Retido fundamentando no fato que o ILEGAL ENQUADRAMENTO por decisão liminar já beneficiava a Agravada a certo tempo e por se trata de verba alimentícia, fazia-se presente o dano inverso, além da pífia argumentação de que a questão é de alta indagação, devendo ser apreciada em sede de Apelação. Consoante previsto no art. 522, II, do CPC, a decisão do relator que converte o Agravo em retido é irrecorrível, salvo se o mesmo reconsiderar, razão deste Writ. Não foi apresentado Pedido de Reconsideração, que não é recurso, portanto, não tem o condão de esgotar a instância nem exaurir os recursos cabíveis, elegendo-se esta via para discutir em colegiado a decisão inquinada. 4. MÉRITO. 4.1. DA IMPOSSIBILIDADE DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NO CASO EM ANÁLISE, POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO DO AGRAVO NA MODALIDADE DE INTRUMENTO. A decisão que antecipou os efeitos da tutela meritória, proferida na primeira instância, importa em nova reclassificação e extensão das vantagens inerentes ao cargo de Gestor Público à Agravada. Além disso, a decisão em comento ao assegurar à Agravada os direitos decorrentes do cargo de Gestor Público até o julgamento final do mérito permite que a servidora aufira o respectivo pagamento, a título de vencimentos do referido cargo, sem que para tanto tenha prestado concurso ou esteja, efetivamente, no exercício das atividades de Gestora Pública, ferindo o art. 37, II, da CF/88.
  • 38. Ocorre que, a reclassificação, extensão de vantagens e o pagamento de qualquer natureza constantes na decisão liminar ora atacada, encontra vedação expressa no ordenamento jurídico vigente que obstaculiza à concessão da medida antecipatória no caso em comento. Neste sentido, vejamos o disposto na Lei Federal nº 12.016/09: “Art.7º (....) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (....) § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”. (Grifo Nosso). Neste ínterim, a Lei Federal n.º 12.016/09, veda a concessão de medida liminar nos casos em que importa em reclassificação, extensão de vantagens e pagamento de qualquer natureza e estende estas vedações a matéria tratada no art. 273 e 461 do CPC, impossibilitando a antecipação dos efeitos da tutela meritória no caso em apreço. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOS DA APELAÇÃO. PLANO ESPECIL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADIÇÃO DE VENCIMENTOS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 7º, § 2º DA LEI Nº 12.016/2009. 1. Oportuno consignar que é incabível a concessão de liminar para adição, retificação ou reclassificação ou equiparação de servidores públicos, por expressa vedação legal, conforme determina o art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/2009. 2. Oportuno consignar que as vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas no dispositivo acima citado se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil. 3. Agravo de instrumento provido para determinar que o recurso de apelação do agravante seja recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, inclusive no tocante à tutela antecipada. (AG 0011371-44.2010.4.01.0000/RO, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.078 de 22/08/2011) Não obstante ao exposto, a Lei Federal n.º 9494/97 e 8.437/92, assegura que toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal, o que é o caso dos autos, não será cabível medida liminar, vejamos:
  • 39. “Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal”. (Grifo Nosso). Neste particular, colacionamos o julgado do próprio Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins que, em caso exatamente idêntico (AGI 10.476), cassou a liminar agravada, em posição diametralmente contrária à adotada pelo Relator, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10476/2010 ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS REFERENTE : (AÇÃO ORDINÁRIA Nº 27392-7/10, DA 2ª VARA DOS FEITOS DAS FAZ. E REG. PÚBLICOS DA COMARCA DE PALMAS – TO) AGRAVANTE : ESTADO DO TOCANTINS PROC. (ª) EST. : JAX JAMES GARCIA PONTES AGRAVADA : GLÁUCIA CARVALHO ALENCAR BRANCHINA ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR DE MEDEIROS COSTA RELATOR : Desembargador CARLOS SOUZA Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) CARLOS SOUZA – Relator(a), ficam as partes interessadas nos autos epigrafados, INTIMADAS do(a) seguinte DECISÃO: “ESTADO DO TOCANTINS, representado pelo Procurador do Estado, abaixo assinado, interpõe Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo, em face à decisão interlocutória prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos da Comarca de Palmas – TO, nos autos em epígrafe, da ação que lhe move GLÁUCIA CARVALHO ALENCAR BRANCHINA, nos termos do artigo 522 e seguintes do CPC, requerendo o seu recebimento, processamento e ao final que provido, para cassar a decisão agravada. Comprova a tempestividade do recurso, conforme certidão de fls. 14. Diz que a requerente ora agravada, ingressou com Ação Ordinária em seu desfavor, visando à declaração incidenter tantum da inconstitucionalidade do art. 4º da Lei Estadual nº 1559/05, por ofensa ao art. 5º XXXVI, da CF, com o conseqüente enquadramento da Agravada no cargo de Gestor Público, com o recebimento das vantagens inerentes ao cargo, obedecendo-se as progressões verticais e horizontais, além das vantagens já alcançadas. Alegou ser servidora pública, ocupante do cargo de administradora desde 2000 e que, com a edição da Lei Estadual nº 1534/04, seu cargo teria sido extinto e a mesma fora enquadrada no cargo de Gestor Público. Sustentou ainda que, com o advento da Lei nº 1559/05, o art. 25 da Lei nº 1.534/04 foi revogado, retroagindo seus efeitos à data de 1º de março de 2005, ensejando na anulação do enquadramento de todos os servidores que haviam feito a opção pelo aproveitamento, em flagrante violação aos princípios constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando o seu enquadramento no cargo referido, com o recebimento das respectivas vantagens e vencimentos, até o julgamento final do mérito. No Mérito, a declaração incidental da inconstitucionalidade do art. 4º da Lei nº 1.559/05, garantindo a requerente, em definitivo e desde a data do ato de enquadramento (15.03.2005), o direito ao aproveitamento no cargo de Gestor público. Além disso, pleiteou as diferenças salariais decorrentes da mudança e o de praxe. O douto magistrado concedeu a antecipação de tutela, nos seguintes termos: “...
  • 40. concedo a antecipação do provimento final postulado, o que ora faço para determinar ao requerido, O ESTADO DO TOCANTINS, que no prazo de (10) dias, proceda ao aproveitamento da requerente GLÁUCIA CARVALHO ALENCAR BRANCHINA, no cargo de Gestor Público, nos termos do que dispõe o § 3º, do artigo 25, da Lei nº 1534/04, observando-se as progressões verticais e horizontais já alcançadas pela mesma, sob pena de incorrer em multa que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, reversível em favor da autora, assegurando-lhe, ainda, os direitos decorrentes do cargo, até o julgamento final do mérito”. Assevera que a decisão não deve prosperar. Aduz que a referida decisão nos moldes em que foi exarada, importa em nova reclassificação e extensão das vantagens inerentes ao cargo de Gestor Público à Agravada. Que, além disso, a decisão ao assegurar à Agravada os direitos decorrentes do cargo de Gestor Público até o julgamento final do mérito, permite que a servidora aufira o respectivo pagamento, a título de vencimentos do referido cargo. Ocorre que, a reclassificação, extensão de vantagens e o pagamento de qualquer natureza constante na decisão liminar ora atacada, encontram vedação expressa no ordenamento jurídico vigente que obstaculiza a concessão da medida antecipatória no caso em comento. Neste sentido, vejamos o disposto na Lei Federal nº 12.016/2009: “Art. 7º (...) § 2º. Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (...) § 5º. As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil”. Grifou. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, de acordo com o disposto no art. 558 do CPC, nos termos da relevante fundamentação invocada. Requer, ainda, que seja o presente recurso recebido, processado e finalmente provido, cassando-se a decisão interlocutória deferida em favor da Agravada, por não estarem presentes os requisitos constantes no art. 273, do CPC, bem como nos demais dispositivos legais mencionados. É o relato do suficiente. Decido. Analisando detalhadamente ao que dos autos se afloram, entendo que razão assiste ao Agravante, a decisão interlocutória proferida pelo Juízo monocrático, às fls. 126/129 dos autos da Ação Ordinária de nº 2010.0002.7392-7/10, movida pela agravada em desfavor do agravante, entendo que a pretensão do Agravante há de ser deferida em face da presença do fumus boni iuris e periculum in mora, requisitos autorizadores da concessão da medida liminarmente. O primeiro, reside na relevante fundamentação; e o segundo, no perigo da demora da prestação jurisdicional, gerando prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao recorrente. Assim, sendo a decisão agravada suscetível de causar dano irreparável ao Recorrente, pois o douto julgador entendeu por bem conceder a medida liminar determinando ao Agravante que procedesse ao aproveitamento da Agravada, no cargo de Gestor Público, observando-se as progressões verticais e horizontais já alcançadas pela mesma, assegurando-lhe, ainda, os direitos decorrentes do cargo até o julgamento final de mérito. Entendo que a tutela concedida antecipadamente deve ser suspensa, visto que além de encontrar vedação legal, a respectiva verba possui natureza alimentar e dificilmente será repetida, caso prevaleça à tese sustentada pelo Agravante, nos autos principais. A relevância da fundamentação se mostra presente e apta a autorizar o deferimento do pedido de efeito suspensivo da decisão fustigada, visto que a fumaça do bom direito é demonstrada a partir dos próprios fundamentos que são clarividentes quando vedam à concessão da antecipação de tutela no caso concreto. Ademais, o perigo da demora resta demonstrado, uma vez que a irrepetibilidade da verba alimentícia
  • 41. causará dano ao erário público. Diante do exposto, concedo o efeito suspensivo até o julgamento de mérito deste agravo de instrumento. Notifique- se o MM. Juiz da presente decisão e para que lhe dê cumprimento, bem como para prestar as informações que entender conveniente, no prazo de 10 (dez) dias. INTIME-SE a Agravada, para oferecer resposta ao recurso, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe a juntada de cópias das peças que entender conveniente. Publique-se. Registre-se e intime-se. Palmas - TO, 07 de junho de 2010.“. (A) Desembargador CARLOS SOUZA – Relator. Já no mérito, a Corte exarou a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 10476/2010 ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS REFERENTE:(AÇÃO ORDINÁRIA N.º 27392-7/10, DA 2ª VARA DOS FEITOS DAS FAZ. E REG. PÚBLICOS DA COMARCA DE PALMAS AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS PROC. (ª) ESTADO: JAX JAMES GARCIA PONTES AGRAVADA: GLÁUCIA CARVALHO ALENCAR BRANCHINA ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DE MEDEIROS COSTA RELATOR: Desembargador CARLOS SOUZA E M E N T A : PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINATÓRIA. APROVEITAMENTO EM CARGO DE GESTOR PÚBLICO. VANTAGEM ECONÔMICA A SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. A reclassificação, extensão de vantagens e o pagamento de qualquer natureza constante na decisão liminar ora atacada, encontram vedação expressa no ordenamento jurídico vigente que obstaculiza a concessão da medida antecipatória no caso em comento. A C Ó R D Ã O : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento em que é Agravante ESTADO DO TOCANTINS e Agravada GLÁUCIA CARVALHO ALENCAR BRANCHINA. Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador AMADO CILTON, a 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, POR UNANIMIDADE, votou no sentido de dar provimento ao presente agravo de instrumento, e em conseqüência manteve a liminar de fls. 154/158 em sua totalidade. Votaram com o Relator os Desembargadores AMADO CILTON E JACQUELINE ADORNO. Ausência justificada do Desembargador LIBERATO PÓVOA. Compareceu representando a Procuradoria Geral de Justiça, o Senhor JOSÉ DEMOSTENES DE ABREU, Procurador de Justiça. Palmas - TO, de março de 2011. Idêntico desfecho teve o AGI 9645. Portanto, eméritos julgadores, em razão da expressa vedação legal, a antecipação de tutela não pode ser concedida no caso em comento, merecendo a decisão de instância singela ser reformada, diversamente do que fizera o Relator que converteu o AGI em Retido, em evidente desacerto (“erro in judicando”). 4.2. DO ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. Noutro giro, a liminar concedida encontra óbice intransponível agasalhado no dispositivo previsto no art. 1º, §3º da Lei Federal nº 8.437/92, que dispõe:
  • 42. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Ora, a liminar concedida contra a Fazenda Pública no caso concreto, esgota todo objeto da ação, em nítida ofensa ao artigo supracitado. Destaque-se as decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Distrito Federal, respectivamente: “EMENTA: AGRAVO (LEI 7.347/85). SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL. COLETA DE LIXO E RECICLAGEM. CONSTRUÇÃO. 1. Não é cabível a concessão de liminar contra a Fazenda Pública que esgota no todo ou em parte o objeto da ação. 2. "Não cabe ao Poder Judiciário chancelar pretensão ministerial para compelir o Poder Executivo a executar determinada obra pública, desta ou daquela forma substituindo-o da sua faculdade de conveniência e oportunidade de realizá-la de conformidade com as disponibilidades existentes, sob pena de ofensa ao art. 2º da Constituição Federal (Ap. 125.855-5/1. 1ª Câm. de Direito Público TJSP j. 06.06.2000. Rel. Demostenes Braga RT 7.81/226)”. (G.n.). Por estas razões, resta indiscutível a impossibilidade de concessão de liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação (liminar satisfativa), sob pena de agressão ao § 3° do art. 1° da Lei 8.437/92, que autoriza a concessão apenas de medida de natureza acautelatória, mais uma razão para que o AGI interposto para combater referida decisão interlocutória fosse processado na forma de instrumento, demonstrando, também por este viés, mais um desacerto por parte do MM Relator que converteu o AGI em Retido, objeto do presente Mandamus. 4.3. DA IMPRESCINDIBILIDADE DA REFORMA DA DECISÃO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. A demonstração de risco de lesão grave está estampada nos fato per si, considerando que a servidora foi reclassificada de cargo sem concurso público, através de decisão liminar que viola preceito legal (art. 1º da Lei nº 8437/92, bem como art. 2º-B, da Lei nº 9494/97), o que já carreia um flagrante periculum in mora, seja porque a mesma não foi selecionada para tal cargo, seja porque a mesma passou a receber uma remuneração maior e nem mesmo está em exercício como Gestora Pública (desvio de função). A servidora beneficiada com uma tutela de urgência ilegal prestou concurso para Analista Técnico Jurídico, com vencimentos de R$ 3.695,88 (três mil seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos). Através de uma liminar ilegal, a mesma foi REENQUADRADA como Gestor Público e passou a receber os vencimentos de R$ 6.313,52
  • 43. (seis mil e trezentos e treze reais e cinqüenta e dois centavos), refletindo um acréscimo de 70% em sua remuneração que os cofres públicos estão suportando de forma indevida e injusta. Desde a intimação do Estado para cumprimento da tutela antecipada nos autos principais em 09/10/2010 (documento do evento 1, anexo da petição inicial), o erário já suportou o desembolso de R$ 44.499,88 (quarenta e quatro mil quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos), o que equivale à diferença entre a remuneração do cargo de Analista Técnico Jurídico e de Gestor Público nos 17 (dezessete) salários já pagos a servidora. Por ter natureza alimentícia, este valor já não volta mais para os cofres públicos. 5. DOS REQUERIMENTOS. Por todos os argumentos expendidos, o Impetrante requer a V.Exa: 1) a concessão de medida liminar para determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão do Desembargador ANTÔNIO FELIX, relator no AGI nº 11128, publicada no DJ 2734, que circulou em 23/09/11, que converteu o Agravo de Instrumento em Retido, com fulcro no artigo 7, III, da Lei 12016/09, para permitir, por via de conseqüência, o processamento do Agravo na modalidade Instrumental, por se tratar de uma decisão recorrida que causa grave lesão ao erário, nos termos do art. 522 do CPC; 2) Que seja requisitada informações à Autoridade apontada como coatora; 3) Após, que seja remetido à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação de mister; 4) Ao fim, que seja julgada procedente a presente Mandamental para conceder a segurança perseguida de forma definitiva e caçar a eficácia da decisão altercada, permitindo o processamento do Agravo de Instrumento para análise do colegiado competente. Nos termos do artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil, declaram-se autênticas as cópias dos documentos juntados a esta peça. Dá-se a presente causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sendo dispensado o recolhimento de custas e emolumentos por se tratar de Fazenda Pública. Nestes termos, pede e espera deferimento. Palmas/TO, 20 de Janeiro de 2012. KLEDSON DE MOURA LIMA Procurador do Estado OAB-TO 4111-B
  • 44. EMBARGOS DE TERCEIROS - Modelo retirado da internet. EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA 2ª VARA DA FAZENDA E REGISTRO PÚBLICO DA COMARCA DE PALMAS-TO Distribuída por dependência nos autos nº 040.07.001111-2 O ESTADO DO TOCANTINS, pessoa jurídica de direito público interno, representado pela Procuradoria Geral do Estado, através do Procurador Subscritor, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, propor os presentes: EMBARGOS DE TERCEIRO em face de BEM MORAR LTDA, CNPJ nº..., com sede na Rua Hercílio Luz, nº 100, Centro, Florianópolis/SC e SUA MORADA LTDA, CNPJ nº..., com sede na Rua Machado Sales, nº 28, sala 05, Centro, Curitiba/PR, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir: 1. DOS FATOS O embargante adquiriu da empresa embargada Bem Morar Ltda, dois imóveis, de matrículas nº 8895 e 8795 (documentos em anexo), ambos localizados na praia de Itapirubá, no município de Laguna. O negócio ocorreu de modo regular, tendo os imóveis sido adquiridos a título oneroso, mediante a lavratura da competente escritura pública de compra e venda, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada imóvel. Antes da realização do negócio, o embargante, por cautela, retirou as certidões de matrícula atualizadas dos imóveis, verificando a inexistência de quaisquer irregularidades.