Licitações e contratos - resumo jurisprudências TCU 2014
1. Sobre Licitações e
Contratos Administrativos
Última Atualização – Informativo Nº 199 – Sessões dos Dias 27 e 28/05/2014
2.
Estes Slides tem como finalidade de resumir as
últimas Jurisprudências do TCU divulgada à partir
do início do ano de 2014, sobre Licitações e Contratos
Administrativos para facilitar as buscas e o
entendimento daqueles profissionais que trabalham
com licitações e na hora de ter de elaborar uma
Impugnação de Edital ou entrar com um recurso
Administrativo, possa conferir rapidamente se existe
alguma Jurisprudência recente (2014) na qual possa
se basear sem ter que vasculhar a internet para
encontrá-lo.
Apresentação
3.
É juridicamente viável a aquisição de bens de
informática, com a prestação de garantia por
determinado período, mediante o pagamento
integral no momento da entrega e aceitação dos
equipamentos.
Acórdão 1177/2014 Plenário, TC 002.584/2014-0,
relator Ministro Aroldo Cedraz, 7.5.2014.
Bens de Informática
4.
A elevação do valor da garantia prevista no art. 56, § 3º,
da Lei 8.666/93 só é viável caso a contratação para
aquisição de bens de informática seja de grande vulto,
envolvendo alta complexidade e riscos financeiros
consideráveis, nos estritos termos previstos no citado
dispositivo legal, não sendo possível tal elevação
apenas por se tratar de aquisição de equipamentos com
a prestação de serviço de suporte técnico pelo período
de garantia desses equipamentos.
. Acórdão 1177/2014 Plenário, TC 002.584/2014-0, relator
Ministro Aroldo Cedraz, 7.5.2014.
Valor da Garantia
5.
A caracterização de situação emergencial, que autoriza o
procedimento de dispensa de licitação, deve estar
demonstrada no respectivo processo administrativo,
evidenciando que a contratação imediata é a via adequada e
efetiva para eliminar iminente risco de dano ou de
comprometimento da segurança de pessoas, obras, serviços,
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. Não se
presta a esse fim a presença de pronunciamento técnico
apontando a existência de graves problemas estruturais, se a
interdição do local, por si só, suspenderia eventual risco à
segurança dos frequentadores, e descaracterizaria a situação
de urgência, possibilitando a realização do devido
procedimento licitatório.
. Acórdão 1162/2014 Plenário, TC 004.063/2008-4, relator
Ministro José Jorge, 7.5.2014.
Dispensa de Licitação
6.
Nas licitações de obras e serviços de engenharia,
realizadas sob o Regime Diferenciado de
Contratações Públicas - RDC, quando adotado o
critério de julgamento de técnica e preço, deve-se
pontuar a proposta técnica de acordo com a
valoração da metodologia ou técnica construtiva a
ser empregada, e não, somente, pontuar a
experiência profissional das contratadas ou de seus
responsáveis técnicos.
Acórdão 1167/2014 Plenário, TC 029.394/2013-9,
relator Ministro José Múcio Monteiro, 7.5.2014.
RDC
7.
É legítima a exigência de certificação, comprovando
que o objeto licitado está em conformidade com
norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT), de forma a garantir a qualidade e o
desempenho dos produtos a serem adquiridos pela
Administração, desde que tal exigência esteja
devidamente justificada nos autos do procedimento
administrativo.
Acórdão 1225/2014-Plenário, TC 034.009/2010-8, relator
Ministro Aroldo Cedraz, 14.5.2014.
Exigência de Certificação
8.
A utilização de software de remessa automática de
propostas comerciais pelos licitantes conduz à vantagem
competitiva dos fornecedores que detêm a tecnologia
sobre os demais licitantes. Embora não haja vedação
expressa, nas normas que regulamentam o pregão, do
uso desse tipo de ferramenta, o órgão ou entidade
responsável pela condução do certame deve, em
observância ao princípio da isonomia, implementar
mecanismos inibidores dos efeitos nocivos que o envio
automático de lances pode criar no ambiente
concorrencial dos pregões eletrônicos.
Acórdão 1216/2014-Plenário, TC 001.651/2014-5, relatora
Ministra Ana Arraes, 14.5.2014.
Software de Remessa
9.
Na contratação de empresa para fornecimento de
vale alimentação por meio de cartão magnético, é
aceitável a exigência de cartão equipado com chip
de segurança. O uso dessa tecnologia se insere na
esfera de discricionariedade do contratante,
cabendo às empresas atuantes no setor a evolução
de sua tecnologia com vistas a oferecer as soluções
condizentes com esse instrumento de segurança.
Acórdão 1228/2014 Plenário, TC 010.211/2014-4,
relator Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti, 14.5.2014.
Vale Alimentação
10.
O aproveitamento de projetos de arquitetura e
complementares de outra obra similar já executada
(repetição de projetos) é ato discricionário da
Administração, a qual, caso assim decida, deve fazer
constar no processo da licitação autorização
pormenorizada por parte dos respectivos autores quanto
à repetição do projeto, à abrangência das adaptações e à
definição de quais profissionais podem realizá-las (os
próprios autores ou terceiros), atualizando-se as
anotações de responsabilidade técnica (ART)
correspondentes.
Acórdão 1309/2014-Plenário, TC 003.183/2014-4, relator
Ministro Walton Alencar Rodrigues, 21.5.2014.
Repetição de Projetos
11.
Nas aquisições de passagens aéreas com intermediação
de agências de viagens, deve constar, no edital da
licitação, cláusula com exigência de apresentação pela
agência contratada, mês a mês, das faturas emitidas
pelas companhias aéreas referentes às passagens aéreas
compradas pelo órgão público, apresentação esta que
deverá condicionar o pagamento da próxima fatura da
agência. É irregular o pagamento efetuado com base
apenas em sistemas criados e mantidos pelas agências.
Acórdão 1314/2014-Plenário, TC 001.043/2014-5, relator
Ministro Raimundo Carreiro, 21.5.2014.
Agências de Viagens
12.
Os preços obtidos pela Administração na fase interna da
licitação, em coletas destinadas apenas a formar o preço
de referência dos bens e serviços a serem licitados, não
vinculam as propostas que eventualmente os
fornecedores venham a apresentar no certame. Logo,
esses preços não se mostram hábeis a compor o
referencial utilizado na quantificação de aparente
superfaturamento de preços. A comparação para esse
fim há de considerar os preços efetivamente praticados
pelo mercado fornecedor em situação semelhante.
Acórdão 2149/2014-Primeira Câmara, TC 019.511/2011-6,
relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 20.5.2014.
Fase Interna da Licitação
13.
A exigência de atestados com limitação de época
pode ser aceita nas situações em que a tecnologia
envolvida só se tornou disponível a partir do
período indicado. É essencial, contudo, que as
exigências dessa natureza, por seu caráter
excepcional, sejam especificadas e fundamentadas
em estudos técnicos que constem no processo de
licitação.
Acórdão 2205/2014-Segunda Câmara, TC
000.989/2014-2, relatora Ministra Ana Arraes,
20.5.2014.
Atestado Com Limitação
14.
Aplicam-se aos contratos decorrentes de ata de
registro de preços os limites de alterações
contratuais previstos no art. 65 da Lei 8.666/93, de
forma que não há possibilidade de utilização deste
sistema para viabilizar alterações ilimitadas de
quantitativo de serviço constante no contrato
celebrado com base na respectiva ata.
Acórdão 1391/2014-Plenário, TC 002.627/2014-0,
relatora Ministra Ana Arraes, 28.5.2014.
Ata de Registro de Preços
15.
Com a revogação do inciso III do § 2º do art. 9º da
Lei 12.462/2011, o regime de contratação integrada
pode adotar outros critérios de julgamento das
propostas, não mais se limitando à técnica e preço,
sendo possível, inclusive, o julgamento segundo o
menor preço.
Acórdão 1399/2014-Plenário, TC 012.287/2013-0,
relator Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti, 28.5.2014.
Critérios de Julgamento
16.
Para o enquadramento de obra ou serviço de engenharia ao RDC,
mediante a hipótese prevista no art. 9º, inciso II, da Lei
12.462/2011, a “possibilidade de execução mediante diferentes
metodologias” deve corresponder a diferenças metodológicas em
ordem maior de grandeza e de qualidade, capazes de ensejar uma
real concorrência entre propostas, de forma a propiciar soluções
vantajosas e ganhos reais para a Administração e a justificar os
maiores riscos (e, em tese, maiores preços embutidos) repassados
ao particular. Este enquadramento não se presta a situações nas
quais as diferenças metodológicas são mínimas, pouco relevantes
ou muito semelhantes, como ocorre nos casos de serviços
comuns, ordinariamente passíveis de serem licitados por outros
regimes ou modalidades.
Acórdão 1399/2014-Plenário, TC 012.287/2013-0, relator Ministro-
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 28.5.2014.
Enquadramento ao RDC
17.
A validade da ata de registro de preços, incluídas
eventuais prorrogações, é de doze meses, mesmo
que os procedimentos da contratação tenham sido
suspensos por qualquer motivo, inclusive por conta
de medida cautelar prolatada pelo TCU.
Acórdão 1401/2014-Plenário, TC 018.901/2013-1,
relator Ministro Augusto Sherman Cavalcanti,
28.5.2014.
Validade da Ata - RDC
18.
Marcos Antonio da Silva é um Empreendedor Online, que
atua também na área de Consultoria de Licitações e
Contratos Administrativos e é Responsável pelo Blog
Licitações Públicas e tem 03 E-Books publicados na
Amazon.com sobre Licitações e Contratos Administrativo
Comentários Sobre o Decreto 5.450 de 31/05/2005 –
Regulamento do Pregão Eletrônico
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