Este documento resume as últimas jurisprudências do Tribunal de Contas da União sobre licitações e contratos administrativos divulgadas no início de 2014. As principais decisões tratam de: 1) serviços de TI devem ter remuneração vinculada a resultados; 2) ausência de interesse em prorrogar contrato não justifica dispensa de licitação; 3) parecerista jurídico pode ser responsabilizado por irregularidades.
1. Sobre Licitações e
Contratos Administrativos
Última Atualização – Informativo Nº 195 – Sessões dos Dias 29 e 30/04/2014
2.
Estes Slides tem como finalidade de resumir as
últimas Jurisprudências do TCU divulgada à partir
do início do ano de 2014, sobre Licitações e Contratos
Administrativos para facilitar as buscas e o
entendimento daqueles profissionais que trabalham
com licitações e na hora de ter de elaborar uma
Impugnação de Edital ou entrar com um recurso
Administrativo, possa conferir rapidamente se existe
alguma Jurisprudência recente (2014) na qual possa
se basear sem ter que vasculhar a internet para
encontrá-lo.
Apresentação
3.
As contratações de serviços de TI devem
ocorrer mediante remuneração vinculada a
resultados, evitando-se a mera alocação de
mão de obra e o pagamento por hora-
trabalhada ou por posto de serviço.
. Acórdão 811/2014-Plenário, TC
020.983/2010-7, relator Ministro Benjamin
Zymler, 2.4.2014.
Serviços de TI
4.
A ausência de interesse da contratada em prorrogar
avença de prestação de serviços de natureza
continuada não autoriza a realização de dispensa de
licitação para contratação de remanescente de obra,
serviço ou fornecimento, de que trata o art. 24, XI,
da Lei 8.666/93, nem a convocação prevista no art.
64, § 2º, do mesmo diploma legal.
Acórdão 819/2014-Plenário, TC 000.596/2014-0,
relatora Ministra Ana Arraes, 2.4.2014.
Dispensa de licitação
5.
O parecerista jurídico pode ser
responsabilizado solidariamente com
gestores por irregularidades na aplicação de
recursos públicos. O parecer jurídico integra
e motiva a decisão a ser adotada pelo
ordenador de despesas.
Acórdão 825/2014-Plenário, TC 030.745/2011-
0, relatora Ministra Ana Arraes, 2.4.2014.
Parecer jurídico
6.
A subcontratação deve ser tratada como exceção. Só
é admitida a subcontratação parcial e, ainda assim,
desde que demonstrada a inviabilidade técnico-
econômica da execução integral do objeto por parte
da contratada, e que haja autorização formal do
contratante.
Acórdão 834/2014-Plenário, TC 033.061/2010-6,
relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho,
2.4.2014.
Subcontratação
7.
A terceirização de serviços advocatícios somente é
admitida para atender a situações específicas
devidamente justificadas, de natureza não
continuada, que não possam ser atendidas por
profissionais do próprio quadro da Administração.
Acórdão 1278/2014-Segunda Câmara, TC
028.160/2013-4, relatora Ministra Ana Arraes,
1.4.2014.
Serviços Advogatícios
8.
Para análise de superfaturamento nos contratos
firmados sob o regime de empreitada por preço global, é
incabível comparar os preços ofertados com os custos
efetivamente incorridos pela contratada. Para concluir
pela ocorrência de dano ao erário, é essencial examinar o
preço global do contrato em comparação com valores de
mercado.
Acórdão910/2014-Plenário, TC 000.079/2011-1, relator
Ministro Walton Alencar Rodrigues, 9.4.2014.
Link não disponível até o fechamento deste número. Tão
logo possível, o link será inserido em nova versão.
Superfaturamento
9.
É admissível o pagamento de reserva técnica, desde
que devidamente motivado com estudo específico e
descrição dos eventos a que será destinado.
Plenário, TC 000.079/2011-1, relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues, 9.4.2014.
Reserva Técnica
10.
A inabilitação de licitante em virtude da ausência
de informações que possam ser supridas por meio
de diligência, de que não resulte inserção de
documento novo ou afronta à isonomia entre os
participantes, caracteriza inobservância à
jurisprudência do TCU.
Acórdão 918/2014-Plenário, TC 000.175/2013-7,
relator Ministro Aroldo Cedraz, 9.4.2014.
Ausência de Informações
11.
A adoção, na proposta da empresa licitante, de
índice de produtividade diferente daquele previsto
no edital somente é admissível se houver previsão
explícita no instrumento convocatório.
Acórdão 938/2014-Plenário, TC 012.718/2013-0,
relatora Ministra Ana Arraes, 9.4.2014.
Índice de produtividade
12.
Limpeza hospitalar não é atividade compatível em
características com limpeza predial comum.
Acórdão 938/2014-Plenário, TC 012.718/2013-0,
relatora Ministra Ana Arraes, 9.4.2014.
Limpeza Hospitalar
13.
É aplicável, na busca da proposta mais vantajosa
para a Administração, a prerrogativa administrativa
da negociação em todas as modalidades licitatórias.
Acórdão 1401/2014-Segunda Câmara, TC
006.478/2012-3, relator Ministro José Jorge, 8.4.2014.
Negociação
14.
É irregular a adesão ou participação de órgão ou
entidade federal em Sistema de Registro de Preços
da Administração Pública Estadual, Municipal ou
do Distrito Federal.
Acórdão 1000/2014-Plenário, TC 008.837/2012-0,
relator Ministro Raimundo Carreiro, 16.4.2014.
Adesão - Registro de Preços
15.
A remuneração variável, tal como bônus, comissões
e participação nos lucros, é discricionariedade da
empresa contratante, que não pode ser considerada
nos orçamentos de referência para obras públicas.
Acórdão 1010/2014-Plenário, TC 006.635/2011-3,
relatora Ministra Ana Arraes, 16.4.2014.
Remuneração variável
16.
A exigência de número mínimo de atestados
técnicos é medida excepcional que deve ser adotada
exclusivamente quando a especificidade do objeto
assim exigir e não houver comprometimento à
competitividade do certame, e apenas se
devidamente justificada no processo administrativo
da licitação.
Acórdão 1557/2014-Segunda Câmara, TC
033.435/2013-8, relatora Ministra Ana Arraes,
15.4.2014.
Número de Atestados
17.
Os serviços de auditoria independente, em regra,
podem ser considerados serviços comuns, nos
termos definidos no art. 1º, parágrafo único, da Lei
10.520/2002, sendo obrigatório o emprego da
modalidade pregão, preferencialmente na sua
forma eletrônica, para as licitações que os tenham
por objeto.
Acórdão 1046/2014-Plenário, TC 018.828/2013-2,
relator Ministro Benjamin Zymler, 23.4.2014.
Auditoria Independente
18.
A prorrogação da vigência de contratos de natureza
continuada não afasta a obrigação de se perseguir a
situação mais vantajosa para a Administração.
Logo, o gestor responsável deve avaliar se os preços
e as condições existentes no momento da
prorrogação são favoráveis à continuidade da
avença.
Acórdão 1047/2014-Plenário, TC 028.198/2011-5,
relator Ministro Benjamin Zymler, 23.4.2014.
Prorrogação Contratual
19.
É ilegal estabelecer faixa de variação em relação a
preços de referência, como critério de
aceitabilidade de preço global, pois ofende o
disposto no art. 40, inciso X, da Lei 8.666/93.
Acórdão 1061/2014-Plenário, TC 009.701/2007-4,
relator Ministro Walton Alencar Rodrigues,
23.4.2013.
Preços de referência
20.
É condição para que órgão ou entidade ingresse
como participante em ata de registro de preços
federal pertencer a essa esfera de governo.
Acórdão 1054/2014-Plenário, TC 000.580/2014-7,
relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira,
23.4.2014.
Ata de Registro de Preços
21.
É facultado às licitantes incluir, como itens de custo
de suas propostas, os riscos e contingências
envolvidos na execução do objeto licitado,
estimando seus percentuais de acordo com a
natureza dos serviços a serem prestados e com a sua
experiência anterior.
Acórdão 1659/2014-Segunda Câmara, TC
009.380/2008-4, relator Ministro Raimundo Carreiro,
22.4.2014.
Riscos e Contigência
22.
O fato de a empresa estar excluída do regime de
tributação do Simples Nacional por realizar cessão ou
locação de mão de obra (art. 17, inciso XII, da Lei
Complementar 123/2006) não implica o seu
impedimento para participar de certames licitatórios
auferindo os benefícios da referida lei complementar,
pois o que confere a condição de micro ou empresa de
pequeno porte é a receita bruta obtida em cada ano-
calendário, e não o regime de tributação.
Acórdão 1100/2014-Plenário, TC 006.706/2014-2, relator
Ministro Benjamin Zymler, 30.4.2014.
Simples Nacional
23.
O emprego da modalidade pregão, como regra para a
contratação de serviços de engenharia consultiva,
supervisão e elaboração de projetos de obras, não exclui
o modelo tradicional de licitação por melhor técnica ou
técnica e preço, para o caso de trabalhos de alta
complexidade que não possam ser enquadrados como
comuns e, portanto, ter padrões de desempenho e
qualidade objetivamente definidos por meio de
especificações usuais, segundo reconhecimento e
justificativa prévia do contratante.
Acórdão 1092/2014-Plenário, TC 039.930/2012-2, relator
Ministro José Múcio Monteiro, 30.4.2014.
Serviços de Engenharia
24.
É ilegal cláusula editalícia que preveja o
cancelamento de nota de empenho no caso de
envolvimento dos contratados em “escândalo
público e notório”, por violação aos princípios do
devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Acórdão 1092/2014-Plenário, TC 039.930/2012-2,
relator Ministro José Múcio Monteiro, 30.4.2014.
Escândalo Público
25.
A existência de indícios vários e
concordantes faz prova de fraude à licitação
e conduz à declaração de inidoneidade das
empresas que participaram do ato ilícito.
Acórdão 1107/2014-Plenário, TC
012.727/2013-0, relator Ministro-Substituto
André Luís de Carvalho, 30.4.2014.
Fraude à Licitação
26.
Marcos Antonio da Silva é um Empreendedor Online, que
atua também na área de Consultoria de Licitações e
Contratos Administrativos e é Responsável pelo Blog
Licitações Públicas e tem 03 E-Books publicados na
Amazon.com sobre Licitações e Contratos Administrativo
Comentários Sobre o Decreto 5.450 de 31/05/2005 –
Regulamento do Pregão Eletrônico
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