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Ano 2013, Número 122 Fortaleza, segunda-feira, 8 de julho de 2013 Página 8
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO Nº 382/2013
Em sessão realizada neste Tribunal Regional Eleitoral, datada de 2 de julho de 2013, foi julgado o processo abaixo
mencionado:
RECURSO ELEITORAL Nº 40279 – CLASSE 30 (402-79.2012.6.06.0036)
ORIGEM: São Gonçalo do Amarante – CE (36ª Zona Eleitoral)
RELATOR: Juiz Manoel Castelo Branco Camurça
RECORRENTE: Manoel Paulino Cavalcante
ADVOGADO: Adnôncio Moreira Viana
RECORRIDO: Ministério Público Eleitoral
EMENTA: RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. BEM PARTICULAR. PINTURA EM MURO.
LIMITE DE 4M2. INOBSERVÂNCIA. FIGURAS JUSTAPOSTAS. EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. INFRINGÊNCIA AO ART.
37, §2° DA LEI 9504/97. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA ATACADA.
REDUÇÃO DA MULTA. MÍNIMO LEGAL.
1. A norma resta violada quando a quantidade de imagens, justapostas ou contíguas, finda por provocar impacto visual
relevante, retratando o abuso no exercício da propaganda eleitoral.
2. Na hipótese, as imagens colacionadas aos autos, mesmo que individualmente não superem o limite legal, demonstram que
a repetição sequenciada das inscrições, de maneira contígua e justaposta e desrespeitando o espaçamento mínimo, superam
o limite
de 4m2, dando efeito visual de outdoor, ensejando, portanto, a ilegalidade da propaganda realizada pela candidata.
3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é uníssona no sentido de que a justaposição de placas cuja dimensão exceda
o limite de 4m2 caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único. (AgR-AI nº 10420/SP,
ReI. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE de 03/11/2009)
4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Multa no mínimo legal.
DECISÃO: ACORDAM os juízes do egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do
recurso interposto, e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que fica sendo parte integrante desta decisão.
----------------------------------------
Fortaleza, 4 de julho de 2013.
Celma Maria Carneiro Galeno
COORDENADORA – COPRO
Maria Goretti Moreira Soares
SECRETÁRIA JUDICIÁRIA, em exercício
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO Nº 381/2013
Em sessão realizada neste Tribunal Regional Eleitoral, datada de 1° de julho de 2013, foi julgado o processo abaixo
mencionado:
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA N.º 594
– CLASSE 29 (5-94.2013.6.06.0000)
ORIGEM: Paracuru – CE (109ª Zona Eleitoral)
RELATOR: Juiz Manoel Castelo Branco Camurça
RECORRENTE: José Ribamar Barroso Baptista
ADVOGADOS: Hesíodo Gadelha Castelo Barros e outros
RECORRIDOS: Francisco Sidney Andrade Gomes e Ivan Albuquerque de Oliveira
ADVOGADO: Francisco João Ribeiro da Silva
EMENTA: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO E VICE-PREFEITO. USO
INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. ROL TAXATIVO DO CÓDIGO ELEITORAL ART. 262 INCISOS I A IV. NÃO
ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. NÃO CONHECECIMENTO. ABUSO DO PODER ECONOMICO E
CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO NÃO DEMONSTRADOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO CONTRA
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. IMPROVIMENTO.
1. O artigo 262, incisos I a IV, do Código Eleitoral elenca o rol de hipóteses de cabimento do Recurso Contra Expedição do
Diploma, fato não demonstrado na espécie quanto ao suposto uso indevido dos meios de comunicação, tendo em vista que
este fato não se enquadra nas hipóteses legais, razão pela qual deixo de conhecer do recurso no que tange à referida
insurgência.
2. A exordial descreve fatos que configurariam, em tese, abuso de poder e captação ilícita de sufrágio, aptos ao ajuizamento de
Recurso Contra Expedição do Diploma, entretanto, não se encontrou nenhuma prova material robusta que mereça ensejar
enquadramento nos termos do artigo 262, IV, 222 e 237 do Código Eleitoral e do art. 41-A da Lei nO 9.504/97, pela fragilidade
dos depoimentos das testemunhas, já que todas foram ouvidas na condição de informante já que participaram da campanha do
candidato promovente, mostrando interesse na causa, e mesmo da análise dos depoimentos não se comprovou participação
mesmo que indireta dos promovidos na prática de ato ilícito. Ademais, outros elementos de prova trazidos (vídeo, fotografias)
configuraram-se inaptos a demonstrar as alegações da inicial, não demonstrando sequer a ocorrência de prática ilícita.
3. A condenação por captação ilícita de sufrágio e abuso de poder deve ser fundada em prova firme e inconteste, conforme
jurisprudência consolidada do Colendo Tribunal Superior Eleitoral (Ac. de 4.1 0.2011 no REspe nº 958285418, reI. Min. Marcelo
Ribeiro), o que se afastou no presente caso tendo em vista a total insuficiência do conjunto probatório pela fragilidade dos
depoimentos colhidos e inaptidão das outras provas juntadas, não se evidenciando existência de conduta ilícita.
Ano 2013, Número 122 Fortaleza, segunda-feira, 8 de julho de 2013 Página 9
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br
4. Da mesma maneira, não se comprovou ocorrência de abuso do poder econômico, pois não se concretizou qualquer ato
ilícito, nem foi comprovada a potencialidade dos fatos trazidos a lume para desequilibrar o pleito, conforme jurisprudência
unânime do TSE (RO nº 1.484/SP, ReI. Min. Marcelo Ribeiro, DJe 11.12.2009).
5. Recurso não conhecido quanto ao uso indevido dos meios de comunicação e improvido quanto às demais insurgências -
captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico.
DECISÃO: ACORDAM os juízes do egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, à unanimidade de votos, em não conhecer do
recurso em relação quanto ao uso indevido dos meios de comunicação e conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento
quanto às demais insurgências – captação ilícita de sufrágio e abuso do pode econômico, nos termos do voto do Relator, que
fica fazendo parte integrante desta decisão.
----------------------------------------
Fortaleza, 4 de julho de 2013.
Celma Maria Carneiro Galeno
COORDENADORA – COPRO
Maria Goretti Moreira Soares
SECRETÁRIA JUDICIÁRIA, em exercício
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS N.º 372/2013
Em sessão realizada neste Tribunal Regional Eleitoral, datada de 1º de julho de 2013, foram julgados os processos abaixo
mencionados:
RECURSO ELEITORAL N.º 834-35 – CLASSE 30 (834-35.2012.6.06.0057)
ORIGEM: Itaitinga – CE (57ª Zona Eleitoral - Pacatuba)
RELATOR: Juiz Cid Marconi Gurgel de Souza
RECORRENTE: Edísio Novais de Lima
ADVOGADO: Francelso Coelho Assunção
EMENTA: ELEIÇÕES 2012. RECURSO ELEITORAL.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. NÃO DEMONSTRAÇÃO
DE QUE A DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM ESPÉCIE ESTÁ RELACIONADA COM A ATIVIDADE PROFISSIONAL DO DOADOR.
CONTROLE CONTÁBIL DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA CAMPANHA. FISCALIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL.
NÃO COMPROMETIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. SENTENÇA
REFORMADA. CONTAS APROVADAS, COM RESSALVAS. RECURSO PROVIDO.
1 - "(...) A doação estimável em dinheiro, consistente no fornecimento de santinhos, cujo serviço não constitui a atividade
econômica do doador, a exemplo da irregularidade supra, não enseja a desaprovação das contas, mormente quando
demonstrado nos autos a arrecadação e os gastos de campanha do candidato, a permitir a aferição da regularidade de sua
contabilização. (...)" (RE 916381, ReI. Juiz Francisco Luciano Lima Rodrigues, DJ - 16/02/2011, pág. 12)
2 – No caso, diante do fato de que não houve comprometimento da regularidade das contas, uma vez que as faltas apontadas
não foram capazes de inviabilizar o controle contábil da movimentação financeira da campanha, eis que as movimentações
foram devidamente descritas e acompanhadas dos recibos eleitorais emitidos de acordo com o que estabelece a Lei das
Eleições e a Resolução- TSE nº 23.376/2012, apresenta-se cabível a aplicação dos Princípios da Proporcionalidade e da
Razoabilidade.
3 - Sentença reformada.
4 - Contas aprovadas, com ressalvas.
5 - Recurso provido.
DECISÃO: ACORDAM os Juízes do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade e em
dissonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator,
parte integrante desta decisão.
----------------------------------------
RECURSO ELEITORAL Nº 828-28 – CLASSE 30 (828-28.2012.6.06.0057)
ORIGEM: Itaitinga – CE (57ª Zona Eleitoral – Pacatuba)
RELATOR: Juiz Cid Marconi Gurgel de Souza
RECORRENTE: Wandemberg Ribeiro Morais
ADVOGADO: Francelso Coelho Assunção
EMENTA: ELEIÇÕES 2012. RECURSO ELEITORAL.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. NÃO DEMONSTRAÇÃO
DE QUE A DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM ESPÉCIE ESTÁ RELACIONADA COM A ATIVIDADE PROFISSIONAL DO DOADOR.
FISCALIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. NÃO COMPROMETIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. CONTAS APROVADAS, COM RESSALVAS. RECURSO
PROVIDO.
1 - "(...) A doação estimável em dinheiro, consistente no fornecimento de santinhos, cujo serviço não constitui a atividade
econômica do doador, a exemplo da irregularidade supra, não enseja a desaprovação das contas, mormente quando
demonstrado nos autos a arrecadação e os gastos de campanha do candidato, a permitir a aferição da regularidade de sua
contabilização. (...)" (RE 916381, ReI. Juiz Francisco Luciano Lima Rodrigues, DJ - 16/02/2011, pág. 12)
2 - Caso em que as faltas apontadas não foram capazes de inviabilizar o controle contábil da movimentação financeira da
campanha, eis que as movimentações foram devidamente descritas e acompanhadas dos recibos eleitorais emitidos de acordo
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Conclusão de acórdão rec eleitribsidney2013

  • 1. Ano 2013, Número 122 Fortaleza, segunda-feira, 8 de julho de 2013 Página 8 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO Nº 382/2013 Em sessão realizada neste Tribunal Regional Eleitoral, datada de 2 de julho de 2013, foi julgado o processo abaixo mencionado: RECURSO ELEITORAL Nº 40279 – CLASSE 30 (402-79.2012.6.06.0036) ORIGEM: São Gonçalo do Amarante – CE (36ª Zona Eleitoral) RELATOR: Juiz Manoel Castelo Branco Camurça RECORRENTE: Manoel Paulino Cavalcante ADVOGADO: Adnôncio Moreira Viana RECORRIDO: Ministério Público Eleitoral EMENTA: RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. BEM PARTICULAR. PINTURA EM MURO. LIMITE DE 4M2. INOBSERVÂNCIA. FIGURAS JUSTAPOSTAS. EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. INFRINGÊNCIA AO ART. 37, §2° DA LEI 9504/97. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA ATACADA. REDUÇÃO DA MULTA. MÍNIMO LEGAL. 1. A norma resta violada quando a quantidade de imagens, justapostas ou contíguas, finda por provocar impacto visual relevante, retratando o abuso no exercício da propaganda eleitoral. 2. Na hipótese, as imagens colacionadas aos autos, mesmo que individualmente não superem o limite legal, demonstram que a repetição sequenciada das inscrições, de maneira contígua e justaposta e desrespeitando o espaçamento mínimo, superam o limite de 4m2, dando efeito visual de outdoor, ensejando, portanto, a ilegalidade da propaganda realizada pela candidata. 3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é uníssona no sentido de que a justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m2 caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único. (AgR-AI nº 10420/SP, ReI. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 03/11/2009) 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Multa no mínimo legal. DECISÃO: ACORDAM os juízes do egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que fica sendo parte integrante desta decisão. ---------------------------------------- Fortaleza, 4 de julho de 2013. Celma Maria Carneiro Galeno COORDENADORA – COPRO Maria Goretti Moreira Soares SECRETÁRIA JUDICIÁRIA, em exercício CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO Nº 381/2013 Em sessão realizada neste Tribunal Regional Eleitoral, datada de 1° de julho de 2013, foi julgado o processo abaixo mencionado: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA N.º 594 – CLASSE 29 (5-94.2013.6.06.0000) ORIGEM: Paracuru – CE (109ª Zona Eleitoral) RELATOR: Juiz Manoel Castelo Branco Camurça RECORRENTE: José Ribamar Barroso Baptista ADVOGADOS: Hesíodo Gadelha Castelo Barros e outros RECORRIDOS: Francisco Sidney Andrade Gomes e Ivan Albuquerque de Oliveira ADVOGADO: Francisco João Ribeiro da Silva EMENTA: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO E VICE-PREFEITO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. ROL TAXATIVO DO CÓDIGO ELEITORAL ART. 262 INCISOS I A IV. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. NÃO CONHECECIMENTO. ABUSO DO PODER ECONOMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO NÃO DEMONSTRADOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. IMPROVIMENTO. 1. O artigo 262, incisos I a IV, do Código Eleitoral elenca o rol de hipóteses de cabimento do Recurso Contra Expedição do Diploma, fato não demonstrado na espécie quanto ao suposto uso indevido dos meios de comunicação, tendo em vista que este fato não se enquadra nas hipóteses legais, razão pela qual deixo de conhecer do recurso no que tange à referida insurgência. 2. A exordial descreve fatos que configurariam, em tese, abuso de poder e captação ilícita de sufrágio, aptos ao ajuizamento de Recurso Contra Expedição do Diploma, entretanto, não se encontrou nenhuma prova material robusta que mereça ensejar enquadramento nos termos do artigo 262, IV, 222 e 237 do Código Eleitoral e do art. 41-A da Lei nO 9.504/97, pela fragilidade dos depoimentos das testemunhas, já que todas foram ouvidas na condição de informante já que participaram da campanha do candidato promovente, mostrando interesse na causa, e mesmo da análise dos depoimentos não se comprovou participação mesmo que indireta dos promovidos na prática de ato ilícito. Ademais, outros elementos de prova trazidos (vídeo, fotografias) configuraram-se inaptos a demonstrar as alegações da inicial, não demonstrando sequer a ocorrência de prática ilícita. 3. A condenação por captação ilícita de sufrágio e abuso de poder deve ser fundada em prova firme e inconteste, conforme jurisprudência consolidada do Colendo Tribunal Superior Eleitoral (Ac. de 4.1 0.2011 no REspe nº 958285418, reI. Min. Marcelo Ribeiro), o que se afastou no presente caso tendo em vista a total insuficiência do conjunto probatório pela fragilidade dos depoimentos colhidos e inaptidão das outras provas juntadas, não se evidenciando existência de conduta ilícita.
  • 2. Ano 2013, Número 122 Fortaleza, segunda-feira, 8 de julho de 2013 Página 9 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br 4. Da mesma maneira, não se comprovou ocorrência de abuso do poder econômico, pois não se concretizou qualquer ato ilícito, nem foi comprovada a potencialidade dos fatos trazidos a lume para desequilibrar o pleito, conforme jurisprudência unânime do TSE (RO nº 1.484/SP, ReI. Min. Marcelo Ribeiro, DJe 11.12.2009). 5. Recurso não conhecido quanto ao uso indevido dos meios de comunicação e improvido quanto às demais insurgências - captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico. DECISÃO: ACORDAM os juízes do egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso em relação quanto ao uso indevido dos meios de comunicação e conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento quanto às demais insurgências – captação ilícita de sufrágio e abuso do pode econômico, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão. ---------------------------------------- Fortaleza, 4 de julho de 2013. Celma Maria Carneiro Galeno COORDENADORA – COPRO Maria Goretti Moreira Soares SECRETÁRIA JUDICIÁRIA, em exercício CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS N.º 372/2013 Em sessão realizada neste Tribunal Regional Eleitoral, datada de 1º de julho de 2013, foram julgados os processos abaixo mencionados: RECURSO ELEITORAL N.º 834-35 – CLASSE 30 (834-35.2012.6.06.0057) ORIGEM: Itaitinga – CE (57ª Zona Eleitoral - Pacatuba) RELATOR: Juiz Cid Marconi Gurgel de Souza RECORRENTE: Edísio Novais de Lima ADVOGADO: Francelso Coelho Assunção EMENTA: ELEIÇÕES 2012. RECURSO ELEITORAL.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM ESPÉCIE ESTÁ RELACIONADA COM A ATIVIDADE PROFISSIONAL DO DOADOR. CONTROLE CONTÁBIL DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA CAMPANHA. FISCALIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. NÃO COMPROMETIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. CONTAS APROVADAS, COM RESSALVAS. RECURSO PROVIDO. 1 - "(...) A doação estimável em dinheiro, consistente no fornecimento de santinhos, cujo serviço não constitui a atividade econômica do doador, a exemplo da irregularidade supra, não enseja a desaprovação das contas, mormente quando demonstrado nos autos a arrecadação e os gastos de campanha do candidato, a permitir a aferição da regularidade de sua contabilização. (...)" (RE 916381, ReI. Juiz Francisco Luciano Lima Rodrigues, DJ - 16/02/2011, pág. 12) 2 – No caso, diante do fato de que não houve comprometimento da regularidade das contas, uma vez que as faltas apontadas não foram capazes de inviabilizar o controle contábil da movimentação financeira da campanha, eis que as movimentações foram devidamente descritas e acompanhadas dos recibos eleitorais emitidos de acordo com o que estabelece a Lei das Eleições e a Resolução- TSE nº 23.376/2012, apresenta-se cabível a aplicação dos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. 3 - Sentença reformada. 4 - Contas aprovadas, com ressalvas. 5 - Recurso provido. DECISÃO: ACORDAM os Juízes do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade e em dissonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. ---------------------------------------- RECURSO ELEITORAL Nº 828-28 – CLASSE 30 (828-28.2012.6.06.0057) ORIGEM: Itaitinga – CE (57ª Zona Eleitoral – Pacatuba) RELATOR: Juiz Cid Marconi Gurgel de Souza RECORRENTE: Wandemberg Ribeiro Morais ADVOGADO: Francelso Coelho Assunção EMENTA: ELEIÇÕES 2012. RECURSO ELEITORAL.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM ESPÉCIE ESTÁ RELACIONADA COM A ATIVIDADE PROFISSIONAL DO DOADOR. FISCALIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. NÃO COMPROMETIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. CONTAS APROVADAS, COM RESSALVAS. RECURSO PROVIDO. 1 - "(...) A doação estimável em dinheiro, consistente no fornecimento de santinhos, cujo serviço não constitui a atividade econômica do doador, a exemplo da irregularidade supra, não enseja a desaprovação das contas, mormente quando demonstrado nos autos a arrecadação e os gastos de campanha do candidato, a permitir a aferição da regularidade de sua contabilização. (...)" (RE 916381, ReI. Juiz Francisco Luciano Lima Rodrigues, DJ - 16/02/2011, pág. 12) 2 - Caso em que as faltas apontadas não foram capazes de inviabilizar o controle contábil da movimentação financeira da campanha, eis que as movimentações foram devidamente descritas e acompanhadas dos recibos eleitorais emitidos de acordo com o que estabelece a Lei das Eleições e a Resolução- TSE nº 23.376/2012, apresenta-se cabível a aplicação dos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. 3 - Sentença reformada. 4 - Contas aprovadas, com ressalvas.