O juiz eleitoral Marcos Alexandre Santos Ambrogi, da 217ª Zona Eleitoral de Mauá, deferiu nesta quinta-feira (17/12) uma liminar que impede a diplomação de quatro vereadores eleitos por supostas irregularidades na composição por gênero nas respectivas chapas para o Legislativo. Da decisão ainda cabe recurso.
A decisão atinge Samuel Enfermeiro e Ricardinho da Enfermagem (ambos do PSB), e Márcio Araújo e Vaguinho do Zaíra (ambos do PSD). Segundo o magistrado na decisão afirma que é possível observar nos casos de Fátima Cunha (PSB) e Regiane Viana de Carvalho, a Nega do Povo (PSD) que não contaram com votos na eleição e também com verbas para suas respectivas campanhas, de que tal cenário é considerado suspeito em casos de não pedido de renúncia de candidatura ou de invalidação por parte do Judiciário.
“É impensável que algum candidato que percorre as fases do certame, sem pedir renúncia ou cancelamento da candidatura (quando isso lhe é permitido), chegue para o dia da votação sem ter o próprio voto ou mesmo de pessoas próximas como familiares. Isso é absolutamente incomum, mormente quando a candidata, aparentemente, votou nas eleições”, explicou.
Conforme a legislação eleitoral vigente, cada chapa deve ser formada por no mínimo de 30% de postulantes de algum gênero, ou seja, pode ser 70% de homens e 30% de mulheres ou o contrário.
Na denúncia apresentada na última quarta-feira (16), existe a suspeita de que as duas ex-candidatas tenham sido usadas como “laranjas”, inclusive foi apontado o envolvimento de ambas em campanhas de outros candidatos a vereador.
O processo contra os parlamentares foi feito por Helenildo Alves da Silva, o Tchacabum, Alexandre Vieira da Costa e Renato Barrozo Silva.
Os quatro vereadores eleitos com a diplomação suspensa vão ser notificados em no máximo cinco dias para que possam fazer seus recursos sobre o caso.
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Suspensão diplomação candidatos PSD Mauá
1. 17/12/2020
Número: 0600770-42.2020.6.26.0217
Classe: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
Órgão julgador: 217ª ZONA ELEITORAL DE MAUÁ SP
Última distribuição : 16/12/2020
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Percentual de Gênero - Candidatura Fictícia
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Justiça Eleitoral
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
HELENILDO ALVES DA SILVA (REPRESENTANTE) VITOR ELIAS VENTURIN (ADVOGADO)
RENATO RIBEIRO DE ALMEIDA (ADVOGADO)
KALEO DORNAIKA GUARATY (ADVOGADO)
ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA (REPRESENTANTE) VITOR ELIAS VENTURIN (ADVOGADO)
RENATO RIBEIRO DE ALMEIDA (ADVOGADO)
KALEO DORNAIKA GUARATY (ADVOGADO)
RENATO BARROZO SILVA (REPRESENTANTE) VITOR ELIAS VENTURIN (ADVOGADO)
RENATO RIBEIRO DE ALMEIDA (ADVOGADO)
KALEO DORNAIKA GUARATY (ADVOGADO)
REGIANE VIANA DE CARVALHO (INVESTIGADO)
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD - MUNICÍPIO DE
MAUÁ (REPRESENTADO)
JOAO VERISSIMO FERNANDES (REPRESENTADO)
CAIO DE ARAÚJO CARVALHO (REPRESENTADO)
MATHEUS DE OLIVEIRA BATISTA FERREIRA
(REPRESENTADO)
BRUNO BRUSSO DE QUEIROZ (REPRESENTADO)
GERSON MOURA DA SILVA (REPRESENTADO)
CASSIA REGINA POLIZEL CARRIJO OLIVEIRA
(REPRESENTADO)
DENIS ANDRADE LACERDA (REPRESENTADO)
ERACTO SENA DE CARVALHO (REPRESENTADO)
HELTON ALVES RIBEIRO (REPRESENTADO)
MARIA EDIJANIA ELPIDIO DOS SANTOS
(REPRESENTADO)
ADRIANA GUEDES MACHADO (REPRESENTADO)
ADRIANA KARLA LOPES DE ALMEIDA (REPRESENTADO)
ALESSANDRA APARECIDA MARTINS (REPRESENTADO)
AMARO TEIXEIRA DE ANDRADE (REPRESENTADO)
CARLOS EDUARDO DE SOUZA (REPRESENTADO)
CLEITON VITAL DE SOUZA (REPRESENTADO)
DIEGO MARTINS DOS SANTOS (REPRESENTADO)
EBREILDES CLEMENTE DA SILVA (REPRESENTADO)
EDSON BERTONI (REPRESENTADO)
2. ELIANE DE FATIMA MEIRELES FERNANDES
(REPRESENTADO)
FRANCISCO DE CARVALHO FILHO (REPRESENTADO)
FRANCISCO JARLES DA SILVA BEZERRA
(REPRESENTADO)
GIOVANE SATIRO DE MOURA (REPRESENTADO)
JEFFERSON SANTOS FERREIRA (REPRESENTADO)
JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA (REPRESENTADO)
JULIANE CRISTINA DE OLIVEIRA (REPRESENTADO)
LEANDRO SOUZA RODRIGUES (REPRESENTADO)
MANOEL FERREIRA MACHADO (REPRESENTADO)
MARCIA MARIA PEQUENO DA SILVA (REPRESENTADO)
MARCIO DA SILVA ARAUJO (REPRESENTADO)
MARCOS TROVALIM NOFFS (REPRESENTADO)
MARIA CECILIA DE SOUZA DE PAULA (REPRESENTADO)
PAULO SERGIO CORREIA PACHECO (REPRESENTADO)
ROMULO EDUARDO DE SA PEREIRA (REPRESENTADO)
ROSA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (REPRESENTADO)
VAGNER OLIVEIRA SANTANA (REPRESENTADO)
VALDIR BEZERRA SOBRAL (REPRESENTADO)
VALTER ALVES DOS SANTOS (REPRESENTADO)
WALTER EDUARDO PIRES FERREIRA (REPRESENTADO)
WALTON NOLACIO MOREIRA (REPRESENTADO)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE SAO PAULO
(FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
61090
997
17/12/2020 19:07 Decisão Decisão
3. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO
JUÍZO DA 217ª ZONA ELEITORAL DE MAUÁ SP
PROCESSO nº 0600770-42.2020.6.26.0217
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527)
REPRESENTANTE: HELENILDO ALVES DA SILVA, ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA, RENATO BARROZO SILVA
Advogados do(a) REPRESENTANTE: VITOR ELIAS VENTURIN - SP408166, RENATO RIBEIRO DE ALMEIDA -
SP315430, KALEO DORNAIKA GUARATY - SP428428
Advogados do(a) REPRESENTANTE: VITOR ELIAS VENTURIN - SP408166, RENATO RIBEIRO DE ALMEIDA -
SP315430, KALEO DORNAIKA GUARATY - SP428428
Advogados do(a) REPRESENTANTE: VITOR ELIAS VENTURIN - SP408166, RENATO RIBEIRO DE ALMEIDA -
SP315430, KALEO DORNAIKA GUARATY - SP428428
INVESTIGADO: REGIANE VIANA DE CARVALHO
REPRESENTADO: PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD - MUNICÍPIO DE MAUÁ, JOAO VERISSIMO
FERNANDES, CAIO DE ARAÚJO CARVALHO, MATHEUS DE OLIVEIRA BATISTA FERREIRA, BRUNO BRUSSO DE
QUEIROZ, GERSON MOURA DA SILVA, CASSIA REGINA POLIZEL CARRIJO OLIVEIRA, DENIS ANDRADE
LACERDA, ERACTO SENA DE CARVALHO, HELTON ALVES RIBEIRO, MARIA EDIJANIA ELPIDIO DOS SANTOS,
ADRIANA GUEDES MACHADO, ADRIANA KARLA LOPES DE ALMEIDA, ALESSANDRA APARECIDA MARTINS,
AMARO TEIXEIRA DE ANDRADE, CARLOS EDUARDO DE SOUZA, CLEITON VITAL DE SOUZA, DIEGO MARTINS
DOS SANTOS, EBREILDES CLEMENTE DA SILVA, EDSON BERTONI, ELIANE DE FATIMA MEIRELES
FERNANDES, FRANCISCO DE CARVALHO FILHO, FRANCISCO JARLES DA SILVA BEZERRA, GIOVANE SATIRO
DE MOURA, JEFFERSON SANTOS FERREIRA, JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA, JULIANE CRISTINA DE
OLIVEIRA, LEANDRO SOUZA RODRIGUES, MANOEL FERREIRA MACHADO, MARCIA MARIA PEQUENO DA
SILVA, MARCIO DA SILVA ARAUJO, MARCOS TROVALIM NOFFS, MARIA CECILIA DE SOUZA DE PAULA, PAULO
SERGIO CORREIA PACHECO, ROMULO EDUARDO DE SA PEREIRA, ROSA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, VAGNER
OLIVEIRA SANTANA, VALDIR BEZERRA SOBRAL, VALTER ALVES DOS SANTOS, WALTER EDUARDO PIRES
FERREIRA, WALTON NOLACIO MOREIRA
DECISÃO
1- A presença feminina nas eleições e vida partidária deve significar não apenas pressuposto
formal para regularidade do pleito, mas efetiva participação desejada pela sociedade, visando ao
exercício da democracia pela representatividade adequada. Tal imperativo decorre do princípio da
isonomia (CF, art. 5º), de modo que nenhuma espécie de burla pode ser aceita, sob pena de
comprometimento dos verdadeiros objetivos da República.
Bem por isso, cada partido político poderá registrar candidatos para as Câmaras Municipais, no
total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo nas
unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados
não exceder a 12 (doze), para as quais cada partido político poderá registrar candidatos a
deputado federal e a deputado estadual ou distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das
Num. 61090997 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: MARCOS ALEXANDRE SANTOS AMBROGI - 17/12/2020 19:07:19
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20121719071948600000058792281
Número do documento: 20121719071948600000058792281
4. respectivas vagas (Lei nº 9.504/1997, art. 10, caput e inciso II).
E, do número de vagas resultante das regras previstas, cada partido político preencherá o
mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas
de cada gênero (Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 3º), sendo certo que a extrapolação do número de
candidatos ou a inobservância dos limites máximo e mínimo de candidaturas por gênero é causa
suficiente para o indeferimento do pedido de registro do partido político (DRAP).
Aliás, o indeferimento do DRAP seria fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro
a ele vinculados.
Portanto, tal reserva é absoluta e não comporta divagações ou acertos casuísticos pelo Estado
como sói se ver, em exagero, no Brasil.
No caso, em cognição sumária, possível já observar que a candidata mencionada não teve
sequer o próprio voto. Ora, é impensável que algum candidato que percorre as fases do certame,
sem pedir renúncia ou cancelamento da candidatura (quando isso lhe é permitido), chegue para o
dia da votação sem ter o próprio voto ou mesmo de pessoas próximas como familiares. Isso é
absolutamente incomum, mormente quando a candidata, aparentemente, votou nas eleições.
Soma-se a tais pontos o fato de que não teve qualquer gasto eleitoral (ID 61082010), além do
que, fora outro caso, também objeto de impugnação, somente a candidata em questão teve zero
voto (ID 61450130). Ou seja, dos dois casos, ambos são de mulheres.
Portanto, tem-se que há verossimilhança nas alegações trazidas com a inicial a indicar ilegalidade
na representatividade do partido (porque a exclusão da candidata feriria o percentual exigido), de
modo a contaminar todas outras candidaturas e resultados obtidos. Ou seja, antes mesmo que se
alegue a necessidade de respeito à soberania popular (pelos votos recebidos), a questão
antecede o próprio voto, porque a legitimidade já estaria comprometida antes de tal manifestação
individual de vontade do eleitor. E mais: a soberania popular somente pode ser exercida quando o
mandato tenha sido alcançado de forma legitima. Nesse ponto, a propósito, residiria o perigo da
demora, uma vez que, diplomados os candidatos eleitos pelo partido, haveria uma
representatividade espúria, avessa à democracia.
Diante do exposto, presentes os pressupostos legais, defiro antecipação parcial dos efeitos da
tutela para suspender a diplomação dos candidatos eleitos pelo partido em questão.
2- Notifiquem-se os representados do conteúdo da petição a fim de que, no prazo de 5 (cinco)
dias, ofereçam defesa, se assim quiserem. A notificação deve ser pessoal e a publicação das
decisões pertinentes a esse feito no DJe.
3- Ciência ao MPE.
Mauá, data da assinatura
MARCOS ALEXANDRE SANTOS AMBROGI
Juiz Eleitoral
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https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20121719071948600000058792281
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