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Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia
Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia
O documento a seguir foi juntado aos autos do processo de número 0600755-27.2018.6.22.0000
em 30/08/2018 18:39:44 por Procurador Regional Eleitoral
Documento assinado por:
- LUIZ GUSTAVO MANTOVANI
Consulte este documento em:
https://pje.tre-ro.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
usando o código: 18083018394459600000000034065
ID do documento: 34848
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM RONDÔNIA
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIO-
NAL ELEITORAL NO ESTADO DE RONDÔNIA
RRC n. 0600755-27.2018.6.22.0000
Candidata: Kylvia Helena de Araújo Evangelista Marques
REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA
DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CONDIÇÃO DE
ELEGIBILIDADE. INDEFERIMENTO.
Trata-se de requerimento de registro de candidatura em nome
KYLVIA HELENA DE ARAÚJO EVANGELISTA MARQUES, candidata ao cargo de
deputada federal, requerido pelo Partido Social Liberal – PSL.
Durante a instrução do feito, a Secretaria Judiciária do TRE/RO
constatou a ausência de filiação partidária da requerente até 07/04/2018, “sem prejuízo de
atender prazo estatutário superior”.
Notificada a sanar a referida irregularidade (ID 27016), a candidata
juntou aos autos os Documentos ID 30758 e 30759, no intuito de comprovar a sua regular
filiação partidária.
Todavia, os documentos apresentados são de produção unilateral e
destituídos de fé pública, insuficientes demonstrar a regular filiação partidária da requerente,
nos termos da Súmula TSE n. 20: “A prova de filiação partidária daquele cujo nome não
constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por
outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos
unilateralmente, destituídos de fé pública”1
.
1 TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 31070, Rel. Min. Eros Grau, j. 27.11.2008:
julgado em que foi considerado documento imprestável para demonstrar a filiação partidária “a cópia da
ficha de filiação e a declaração unilateral do dirigente do partido político”.
Rua José Camacho, 3307 – Embratel
CEP 76.820-886 – Porto Velho/RO
(069) 3216-0500
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http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave6723B63E.B6A91D90.C24992BD.A27CAD35
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM RONDÔNIA
Ausente a demonstração da regular filiação partidária da requerente, o
indeferimento do registro de candidatura é medida impositiva, em razão do não
preenchimento de condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição
Federal. Cite-se:
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Art. 9º. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na
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partido no mesmo prazo.
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus
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§ 1º. O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
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CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2014. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. 1. Se o Tribunal de origem considerou que os documentos
apresentados pela candidata são insuficientes para se comprovar a filiação partidária,
a revisão de tal entendimento demandaria o revolvimento do contexto fático-
probatório, vedado na instância extraordinária, a teor das Súmulas 279 do Supremo
Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na linha da jurisprudência
do Tribunal Superior Eleitoral, a ficha de filiação partidária, mensagens eletrônicas e
declarações de outros filiados, por se tratar de documentos unilaterais, não servem
para a prova do vínculo partidário. 3. Segundo o entendimento desta Corte, o
indeferimento de produção de provas testemunhais para a comprovação de filiação
partidária não implica cerceamento de defesa. Agravo regimental a que se nega
provimento. (Recurso Especial Eleitoral nº 186711, Acórdão, Relator(a) Min.
Henrique Neves Da Silva, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data
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Por tais razões, considerando a natureza insanável da ausência de
filiação partidária da requerente e a existência de sua notificação prévia, a Procuradoria
Regional Eleitoral requer o INDEFERIMENTO do presente requerimento de registro de
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM RONDÔNIA
candidatura, com fundamento no art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal, arts. 9º e 11, §
1º, inc. III, da Lei n. 9.504/97 e art. 11, § 1º, inc. V, da Resolução TSE n. 23.548/2017.
Porto Velho/RO, 30 de agosto de 2018.
[ASSINADA ELETRONICAMENTE]
LUIZ GUSTAVO MANTOVANI
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
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(069) 3216-0500
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  • 1. Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia O documento a seguir foi juntado aos autos do processo de número 0600755-27.2018.6.22.0000 em 30/08/2018 18:39:44 por Procurador Regional Eleitoral Documento assinado por: - LUIZ GUSTAVO MANTOVANI Consulte este documento em: https://pje.tre-ro.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam usando o código: 18083018394459600000000034065 ID do documento: 34848
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM RONDÔNIA EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIO- NAL ELEITORAL NO ESTADO DE RONDÔNIA RRC n. 0600755-27.2018.6.22.0000 Candidata: Kylvia Helena de Araújo Evangelista Marques REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. INDEFERIMENTO. Trata-se de requerimento de registro de candidatura em nome KYLVIA HELENA DE ARAÚJO EVANGELISTA MARQUES, candidata ao cargo de deputada federal, requerido pelo Partido Social Liberal – PSL. Durante a instrução do feito, a Secretaria Judiciária do TRE/RO constatou a ausência de filiação partidária da requerente até 07/04/2018, “sem prejuízo de atender prazo estatutário superior”. Notificada a sanar a referida irregularidade (ID 27016), a candidata juntou aos autos os Documentos ID 30758 e 30759, no intuito de comprovar a sua regular filiação partidária. Todavia, os documentos apresentados são de produção unilateral e destituídos de fé pública, insuficientes demonstrar a regular filiação partidária da requerente, nos termos da Súmula TSE n. 20: “A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”1 . 1 TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 31070, Rel. Min. Eros Grau, j. 27.11.2008: julgado em que foi considerado documento imprestável para demonstrar a filiação partidária “a cópia da ficha de filiação e a declaração unilateral do dirigente do partido político”. Rua José Camacho, 3307 – Embratel CEP 76.820-886 – Porto Velho/RO (069) 3216-0500 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporLUIZGUSTAVOMANTOVANI,em30/08/201819:39.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave6723B63E.B6A91D90.C24992BD.A27CAD35
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM RONDÔNIA Ausente a demonstração da regular filiação partidária da requerente, o indeferimento do registro de candidatura é medida impositiva, em razão do não preenchimento de condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal. Cite-se: Art. 14 […] § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: (...) V – a filiação partidária; Em igual sentido, dispõem os arts. 9º e 11, § 1º, inc. III, da Lei n. 9.504/97: Art. 9º. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) § 1º. O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos: (…) III - prova de filiação partidária Sobre o tema, colaciona-se entendimento do C. Tribunal Superior Eleitoral: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2014. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Se o Tribunal de origem considerou que os documentos apresentados pela candidata são insuficientes para se comprovar a filiação partidária, a revisão de tal entendimento demandaria o revolvimento do contexto fático- probatório, vedado na instância extraordinária, a teor das Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a ficha de filiação partidária, mensagens eletrônicas e declarações de outros filiados, por se tratar de documentos unilaterais, não servem para a prova do vínculo partidário. 3. Segundo o entendimento desta Corte, o indeferimento de produção de provas testemunhais para a comprovação de filiação partidária não implica cerceamento de defesa. Agravo regimental a que se nega provimento. (Recurso Especial Eleitoral nº 186711, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 30/09/2014) Por tais razões, considerando a natureza insanável da ausência de filiação partidária da requerente e a existência de sua notificação prévia, a Procuradoria Regional Eleitoral requer o INDEFERIMENTO do presente requerimento de registro de Rua José Camacho, 3307 – Embratel CEP 76.820-886 – Porto Velho/RO (069) 3216-0500 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporLUIZGUSTAVOMANTOVANI,em30/08/201819:39.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave6723B63E.B6A91D90.C24992BD.A27CAD35
  • 4. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM RONDÔNIA candidatura, com fundamento no art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal, arts. 9º e 11, § 1º, inc. III, da Lei n. 9.504/97 e art. 11, § 1º, inc. V, da Resolução TSE n. 23.548/2017. Porto Velho/RO, 30 de agosto de 2018. [ASSINADA ELETRONICAMENTE] LUIZ GUSTAVO MANTOVANI PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL Rua José Camacho, 3307 – Embratel CEP 76.820-886 – Porto Velho/RO (069) 3216-0500 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporLUIZGUSTAVOMANTOVANI,em30/08/201819:39.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave6723B63E.B6A91D90.C24992BD.A27CAD35