2. “... O crime surge com o
homem e o acompanha
através dos tempos, isso
porque o crime, qual
sombra sinistra, nunca
dele se afastou”.
Magalhães Noronha
Jus Puniendi 2
3. Sociedade Primitiva
Não havia um Direito
institucionalizado
Não havia proporcionalidade
entre o crime cometido e a
pena aplicada
Jus Puniendi 3
4. Fase da Vingança Privada
A pena representava inicialmente a
vingança privada da própria vítima,
de seus parentes ou grupamento
social a que pertencia.
A reação costumava superar em
muito a agressão, a menos que o
agressão,
transgressor fosse membro da tribo
Jus Puniendi 4
5. “Olho por olho dente por dente.”
A Lei de Talião estabeleceu uma
relação de proporcionalidade entre o
dano causado e a sanção aplicada
Era um instrumento moderador da
vingança privada
Jus Puniendi 5
6. Fase da Vingança Privada
“Não permitir que o revide ultrapassasse a
medida da ofensa”.
Este constituiu-se sem dúvida em um
constituiu-
grande progresso, presente no Talião,
Talião,
no Código de Hamurabi e na lei das XII
tábuas e no Pentateuco dos Hebreus
Jus Puniendi 6
7. Fase da Vingança Divina
(ordálio)
Caracteriza-se
Caracteriza- pelo temor à vingança
dos deuses
Se o acusado não resistisse às
provas, era considerado culpado
O poder divino tem forte influência
nos Códigos de Manu e Hamurábi,
entre outros
Jus Puniendi 7
8. Fase da Vingança Pública
Surgiu pela necessidade da expansão
da sociedade em evolução
Visava a proteção ao soberano e a
manutenção do Estado
O crime é visto como ameaça à paz
social e à ordem pública
O Estado passa a ser o responsável
pela cominação de penas aos
delinqüentes
Jus Puniendi 8
9. Período Humanitário
Ocorreu no século XVIII,
durante o Iluminismo
Ofereceu as diretrizes
básicas para a formação
do Direito Moderno
Jus Puniendi 9
10. “Dos delitos e das penas”
CESARE Beccaria se insurge contra a
tradição jurídica; faz-se porta-voz dos
faz- porta-
protestos da consciência pública
contra a tortura, a desigualdade ante
o castigo, a atrocidade dos suplícios;
estabelece limites entre a justiça
divina e a justiça humana, entre os
pecados e os delitos; condena o
direito de vingança e toma por base
do direito de punir a utilidade social
Jus Puniendi 10
11. A renuncia da liberdade pela
legitimação do poder de punir
“Renunciar a própria liberdade é
renunciar a qualidade de homem...
Para quem renuncia à tudo, não há
compensação possível, e renúncia tal
é incompatível com a natureza do
homem, que rouba às suas ações
toda a moralidade, quem tira a seu
querer toda a liberdade.”
Jean Jacques Rousseau
Jus Puniendi 11
12. A concepção do poder de punir
sob a visão de Thomas Hobbes
No estado de natureza de Thomas
Hobbes, vamos nos defrontar com
uma situação de caos absoluto, que
fragiliza o homem perante os demais
- sempre agressores - a um tal grau
que inviabiliza sua sobrevivência. Os
homens são naturalmente inimigos
entre si.
Jus Puniendi 12
13. A concepção do poder de punir
sob a visão de Thomas Hobbes
“...A garantia da justiça, da propriedade e da
vida, depende da passagem dos homens para
uma nova ordem, na qual um homem ou uma
assembléia de homens será representante da
vontade de todos os demais. O pacto se dá de
cada homem para com os outros homens.
"Feito isso", afirma Hobbes, "a multidão assim
unida num só pessoa se chama Estado.”
Jus Puniendi 13
14. Período Criminológico
Caracterizava os transgressores
da lei sob aspectos biológicos e
sociais (Cesar Lombroso)
Preocupava-se com o estudo do
Preocupava-
criminoso e do crime, buscando
traçar o perfil criminológico do
delinqüente (Henrique Ferri)
Jus Puniendi 14
15. concepção contemporânea do
poder de punir
“Jus puniendi stricto sensu” O poder de
punir no Ordenamento Jurídico Brasileiro;
O Código Penal
DECRETO-
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Legislação extravagante
TEXTOS LEGAIS QUE PROMOVERAM ALTERAÇÕES AO CP AO LONGO DOS ANOS COM
DESTAQUE ESPECIAL À LEI Nº7.209 DE JULHO DE 1984
A lei de execuções Penais
LEI N.º 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984
Jus Puniendi 15
16. Código Penal Brasileiro
de 1940
Caracteriza-
Caracteriza-se pelo seu ecletismo,
abarcando conceitos tanto da Escola
Clássica como da Positiva
Reformas significativas a partir de
1984, permitiram harmonizar a
concepção democrática da pena aos
princípios norteadores de um Estado
social e democrático de direito.
Jus Puniendi 16
17. Princípios do Código Penal
Brasileiro
#Adoção do dualismo:
culpabilidade - pena
periculosidade - medida de segurança
#Consideração a respeito da
personalidade
do criminoso
#Aceitação excepcional da
responsabilidade objetiva
Jus Puniendi 17
18. O Poder de punir ou vingar o
bem maior: A LIBERDADE
liberdade stricto sensu
Grau de independência legítimo que
um cidadão, um povo ou uma nação
elege como valor supremo, como
ideal.
Dicionário Houaiss
Jus Puniendi 18
19. O bem maior:
LIBERDADE
Concepção filosófica & Política
“... É o direito de fazer tudo que as
leis facultam; se um Cidadão pudesse
facultam;
fazer tudo o que elas proíbem, não
teria mais liberdade, uma vez que os
outros teriam também este poder.”
Montesquieu
Jus Puniendi 19
20. O bem maior:
LIBERDADE
Concepção filosófica & Política
“...em uma sociedade onde existem
leis, a liberdade não pode consistir
senão em poder fazer o que se deve
querer,
querer, e em não ser constrangido a
fazer o que não se deve desejar.”
desejar.”
Montesquieu
Jus Puniendi 20
21. Punição, poder & vingança
“não é possível levar a efeito
grandes punições e, por conseguinte,
grandes mudanças, se colocar nas
mãos de algum cidadão um grande
poder.”
Montesquieu
Jus Puniendi 21
22. Quanto a função do poder de
punir;
“...A função de um fato social deve
ser sempre procurada na relação
existente entre ele e um determinado
fim social.”
Émile Durkheim
Jus Puniendi 22
23. O viés sociológico do poder do
Estado
“... Quando o poder, no seu exercício,
não visa o bem público, não é mais o
poder do Estado, não é mais um
direito, não obriga jurídica e
moralmente; e apenas a força, a
violência de homens que estão no
governo.”
Darcy Azambuja
Jus Puniendi 23
24. O viés sociológico do poder do
Estado
“...O poder para ser obedecido e
permanecer, precisa absolutamente
do consentimento da maioria dos
membros do grupo social. esta
maioria, talvez intimamente discorde
ou divirja dos governantes, porém se
não consentir nele, o poder será
impossível.”
Darcy Azambuja
Jus Puniendi 24
25. A omissão do Estado de Direito,
versus o Direito do Estado
“...não se pode instituir um direito
em favor de uma categoria de
pessoas sem suprimir um direito de
outra categoria de pessoas...”
Norberto Bobbio
Jus Puniendi 25
26. A omissão do Estado de Direito,
versus o Direito do Estado
“...Chamamos de “Estados de direito”
os Estados onde funciona
regularmente um sistema de
garantias dos direitos do homem...”
Norberto Bobbio
Jus Puniendi 26
27. Inexoráveis conseqüências do
poder absoluto
Ao ser sentenciado, o preso é esquecido
sentenciado,
como cidadão e ser humano pelo Estado e
pela sociedade. Pouco se faz para
recuperar os valores daquele pária e, mais
cedo ou mais tarde, ele voltará ao convívio
social e seu comportamento, quando for
comportamento,
libertado,
libertado, será reflexo do tratamento a que
foi submetido sob patrocínio do Estado e
indiferença da sociedade.
Jus Puniendi 27
28. Inexoráveis conseqüências do
poder absoluto
Os modos de expressão punitiva
favoritos são também modos de
segregação penal e de incapacitação.
O atrativo fundamental do poder de punir
consiste em permitir-se ao Estado uma
permitir-
intervenção autoritária, em confronto aos
graves problemas sociais geradores de
angustia, criando-se uma ilusão de que,
criando-
“aqui e agora”, se está fazendo algo de
forma rápida e eficiente.
Jus Puniendi 28
30. foi preso por um
crime que ignorava.
Julgado à revelia foi
condenado e
encaminhado ao
maior presídio da
América Latina. Por
O jornalista Humberto
causa da morosidade
Rodrigues,
Rodrigues, em seu de nossa justiça, foi
livro “vidas do absolvido por
carandiru”,
carandiru”, conta sua instância superior,
surpreendente somente um ano e
história de um ano e meio depois
meio de reclusão
Jus Puniendi 30
38. Nasci e fui criado em bairros da classe média, talvez por isso minha
facilidade em notar que a história da maioria dos presos está
absurdamente ligada ao estado de miséria em que se encontra nosso
povo. Miséria brava, patrocinada pelo mesmo sistema que trancafia
as pessoas em celas.
Jus Puniendi 38
39. O fato da maioria da população carcerária ser proveniente das
camadas mais pobres fez com que eu pudesse observar o abandono
a que está sujeito o indivíduo que nasce nas periferias.
Jus Puniendi 39
42. “O maior julgamento que alguém pode ter é o
da própria consciência. E nesse estou livre”
Coronel Ubiratan Guimarães, condenado a 632 anos de
prisão pela morte de 102 presos no massacre do Carandiru
Jus Puniendi 42
43. "Existe um inegável
fascínio pelos
relatos feitos por
encarcerados.
Descobre-
Descobre-se,
sobretudo, como
um ser humano
consegue
sobreviver num
apêndice do
inferno.”
inferno.”
Jus Puniendi 43
44. Hosmany Ramos,
Ramos,
médico famoso,
intelectual refinado,
no final dos anos 70,
de repente,
surpreendeu o país
com a notícia de sua
prisão em 1981,
quando condenado
a 10 anos de prisão,
prisão,
viu-
viu-se do outro lado
da lei.
Jus Puniendi 44
45. Em maio de 1996, às vésperas
de receber a liberdade
condicional, teve autorização
para visitar a família, no Dia das
Mães, e não voltou.
Sendo preso meses depois,
depois,
envolvido em um seqüestro e
condenado a mais 32 anos de
prisão. Somando as suas penas,
53 anos.
Jus Puniendi 45
46. Na prisão, fez cirurgias
plásticas restauradoras,
aprendeu a pintar e
dedicou-
dedicou-se à literatura.
Um de seus livros,
Marginalia,
Marginalia, foi descoberto
na França, recentemente, e
publicado pela editora
Gallimard, uma das
maiores do mundo.
Pavilhão 9 – publicado no
Brasil com grande sucesso
– será lançado em breve,
numa edição ilustrada
Jus Puniendi 46
47. Hosmany Ramos por Maurice
Dantec, escritor francês:
“Hosmany Ramos propõe uma viagem ao
fundo do niilismo* contemporâneo. Não
niilismo*
sei por que milagre uma tal obra possa
surgir, sobreviver e sair dessa cloaca, nos
mostrando o verdadeiro dia-a-dia, tão
dia-
tragicamente humano.”
Niilismo: Ponto de vista que considera que
as crenças e os valores tradicionais são
infundados e que não há qualquer sentido ou
utilidade na existência.
Jus Puniendi 47
53. Reflexões finais
Durante uma boa parte do século XX,
a expressão abertamente confessada
do sentimento de vingança foi
virtualmente tabu, pelo menos da
tabu,
parte dos representantes do Estado,
mas, nesses últimos anos, tentativas
explícitas de expressar a cólera e o
ressentimento do público tornaram-se
tornaram-
um tema recorrente da retórica que
acompanha a legislação penal e a
tomada de decisões.
Jus Puniendi 53
54. Reflexões finais
Os sentimentos da vítima, ou da
família da vítima, ou um público
temeroso, ultrajado, são agora
constantemente invocados em apoio
a novas leis e políticas penais.
O castigo — no sentido de uma
sanção significativa que apela para o
sentimento do público — é uma vez
mais um objetivo penal respeitável,
abertamente reivindicado.
Jus Puniendi 54
55. Reflexões finais
O “Jus Puniendi” formatado à
criminologia oficial mostra-se,
mostra-
assim, cada vez mais dualista,
polarizado e ambivalente.
Jus Puniendi 55
56. Reflexões finais
Há uma “criminologia do eu” que faz do
criminoso um consumidor racional, à nossa
imagem e semelhança, e uma
“criminologia do outro”, do pária
ameaçador, do excluído e do rancoroso. A
primeira é invocada para banalizar o
crime,
crime, moderar os medos despropositados
e promover a ação preventiva, ao passo
que a segunda tende a satanizar o
criminoso,
criminoso, a provocar os medos e as
hostilidades populares e a sustentar que o
Estado deve punir ainda mais.
Jus Puniendi 56
57. Reflexões finais
O que é fascinante nas prisões é que nelas
o poder não se esconde, não se mascara
cinicamente, se mostra como tirania levada
aos mais íntimos detalhes, e, ao mesmo
tempo, é puro, é inteiramente "justificado",
visto que pode inteiramente se formular no
interior de uma moral que serve de adorno
a seu exercício: sua tirania brutal aparece
então como dominação serena do Bem
sobre o Mal, da ordem sobre a desordem.
Jus Puniendi Michael Foulcault
57
58. Referências Bibliográficas
MIRABETE,
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 2 ed. São Paulo:
Fabbrini. Penal. ed. Paulo:
Atlas, 1986. Vol.. I.
1986. Vol..
NORONHA,
NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. 21 ed. São Paulo: Saraiva,
Magalhães. Penal. ed. Paulo:
1982. Vol..
1982. Vol.. I.
GUSMÃO,
GUSMÃO, Paulo Dourado. Introdução ao Estudo do Direito.
Dourado. Direito.
DOTTI,
DOTTI, René Ariel. Bases Alternativas Para o Sistemas de Penas, 2ª
Ariel.
ed.
ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais
Paulo:
AZAMBUJA, Darcy.
AZAMBUJA, Darcy. Introdução à Ciência Política, 13ª ed. São Paulo:
13ª ed. Paulo:
Globo. 2001.
Globo. 2001.
Demais citações utilizadas neste trabalho: “COLEÇÃO OBRA PRIMA DE CADA
trabalho:
AUTOR”
Jus Puniendi 58