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Jus Puniendi



O Estado, o poder de punir
   e o Sistema Prisional
“... O crime surge com o
  homem e o acompanha
  através dos tempos, isso
  porque o crime, qual
  sombra sinistra, nunca
  dele se afastou”.
                Magalhães Noronha
            Jus Puniendi        2
Sociedade Primitiva

   Não havia um Direito
    institucionalizado
   Não havia proporcionalidade
    entre o crime cometido e a
    pena aplicada




              Jus Puniendi        3
Fase da Vingança Privada
   A pena representava inicialmente a
    vingança privada da própria vítima,
    de seus parentes ou grupamento
    social a que pertencia.

   A reação costumava superar em
    muito a agressão, a menos que o
            agressão,
    transgressor fosse membro da tribo

                   Jus Puniendi           4
“Olho por olho dente por dente.”

   A Lei de Talião estabeleceu uma
    relação de proporcionalidade entre o
    dano causado e a sanção aplicada

   Era um instrumento moderador da
    vingança privada


                      Jus Puniendi          5
Fase da Vingança Privada
 “Não permitir que o revide ultrapassasse   a
    medida da ofensa”.

   Este constituiu-se sem dúvida em um
         constituiu-
    grande progresso, presente no Talião,
                                   Talião,
    no Código de Hamurabi e na lei das XII
    tábuas e no Pentateuco dos Hebreus


                     Jus Puniendi            6
Fase da Vingança Divina
            (ordálio)
 Caracteriza-se
  Caracteriza-     pelo temor à vingança
  dos deuses
 Se o acusado não resistisse às
  provas, era considerado culpado
 O poder divino tem forte influência
  nos Códigos de Manu e Hamurábi,
  entre outros
                   Jus Puniendi         7
Fase da Vingança Pública
 Surgiu pela necessidade da expansão
  da sociedade em evolução
 Visava a proteção ao soberano e a
  manutenção do Estado
 O crime é visto como ameaça à paz
  social e à ordem pública
 O Estado passa a ser o responsável
  pela cominação de penas aos
  delinqüentes
                Jus Puniendi            8
Período Humanitário

 Ocorreu no século XVIII,
  durante o Iluminismo
 Ofereceu as diretrizes
  básicas para a formação
  do Direito Moderno



                 Jus Puniendi   9
“Dos delitos e das penas”
   CESARE Beccaria se insurge contra a
    tradição jurídica; faz-se porta-voz dos
                       faz- porta-
    protestos da consciência pública
    contra a tortura, a desigualdade ante
    o castigo, a atrocidade dos suplícios;
    estabelece limites entre a justiça
    divina e a justiça humana, entre os
    pecados e os delitos; condena o
    direito de vingança e toma por base
    do direito de punir a utilidade social
                    Jus Puniendi          10
A renuncia da liberdade pela
    legitimação do poder de punir
   “Renunciar a própria liberdade é
    renunciar a qualidade de homem...
    Para quem renuncia à tudo, não há
    compensação possível, e renúncia tal
    é incompatível com a natureza do
    homem, que rouba às suas ações
    toda a moralidade, quem tira a seu
    querer toda a liberdade.”
                 Jean Jacques Rousseau
                   Jus Puniendi        11
A concepção do poder de punir
sob a visão de Thomas Hobbes
   No estado de natureza de Thomas
    Hobbes, vamos nos defrontar com
    uma situação de caos absoluto, que
    fragiliza o homem perante os demais
    - sempre agressores - a um tal grau
    que inviabiliza sua sobrevivência. Os
    homens são naturalmente inimigos
    entre si.
                   Jus Puniendi         12
A concepção do poder de punir
    sob a visão de Thomas Hobbes
   “...A garantia da justiça, da propriedade e da
    vida, depende da passagem dos homens para
    uma nova ordem, na qual um homem ou uma
    assembléia de homens será representante da
    vontade de todos os demais. O pacto se dá de
    cada homem para com os outros homens.
    "Feito isso", afirma Hobbes, "a multidão assim
    unida num só pessoa se chama Estado.”
                      Jus Puniendi            13
Período Criminológico

 Caracterizava      os transgressores
  da lei sob aspectos biológicos e
  sociais (Cesar Lombroso)
 Preocupava-se com o estudo do
  Preocupava-
  criminoso e do crime, buscando
  traçar o perfil criminológico do
  delinqüente (Henrique Ferri)

                  Jus Puniendi           14
concepção contemporânea do
           poder de punir
   “Jus puniendi stricto sensu” O poder de
    punir no Ordenamento Jurídico Brasileiro;

   O Código Penal
    DECRETO-
    DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940


   Legislação extravagante
    TEXTOS LEGAIS QUE PROMOVERAM ALTERAÇÕES AO CP AO LONGO DOS ANOS COM
    DESTAQUE ESPECIAL À LEI Nº7.209 DE JULHO DE 1984


   A lei de execuções Penais
    LEI N.º 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984




                                    Jus Puniendi                          15
Código Penal Brasileiro
           de 1940
 Caracteriza-
  Caracteriza-se pelo seu ecletismo,
  abarcando conceitos tanto da Escola
  Clássica como da Positiva
 Reformas significativas a partir de
  1984, permitiram harmonizar a
  concepção democrática da pena aos
  princípios norteadores de um Estado
  social e democrático de direito.

                Jus Puniendi            16
Princípios do Código Penal
           Brasileiro
#Adoção do dualismo:
  culpabilidade - pena
  periculosidade - medida de segurança
#Consideração a respeito da
 personalidade
 do criminoso
#Aceitação excepcional da
 responsabilidade objetiva
                Jus Puniendi        17
O Poder de punir ou vingar o
     bem maior: A LIBERDADE

   liberdade stricto sensu

   Grau de independência legítimo que
    um cidadão, um povo ou uma nação
    elege como valor supremo, como
    ideal.

                                    Dicionário Houaiss

                     Jus Puniendi                  18
O bem maior:
                LIBERDADE
   Concepção filosófica & Política

   “... É o direito de fazer tudo que as
    leis facultam; se um Cidadão pudesse
         facultam;
    fazer tudo o que elas proíbem, não
    teria mais liberdade, uma vez que os
    outros teriam também este poder.”
                                  Montesquieu

                      Jus Puniendi         19
O bem maior:
                LIBERDADE
   Concepção filosófica & Política


   “...em uma sociedade onde existem
    leis, a liberdade não pode consistir
    senão em poder fazer o que se deve
    querer,
    querer, e em não ser constrangido a
    fazer o que não se deve desejar.”
                             desejar.”
                                Montesquieu
                      Jus Puniendi        20
Punição, poder & vingança

      “não é possível levar a efeito
    grandes punições e, por conseguinte,
    grandes mudanças, se colocar nas
    mãos de algum cidadão um grande
    poder.”
                               Montesquieu



                   Jus Puniendi          21
Quanto a função do poder de
               punir;

   “...A função de um fato social deve
    ser sempre procurada na relação
    existente entre ele e um determinado
    fim social.”

                                 Émile Durkheim

                  Jus Puniendi                22
O viés sociológico do poder do
            Estado
   “... Quando o poder, no seu exercício,
    não visa o bem público, não é mais o
    poder do Estado, não é mais um
    direito, não obriga jurídica e
    moralmente; e apenas a força, a
    violência de homens que estão no
    governo.”
                             Darcy Azambuja
                    Jus Puniendi          23
O viés sociológico do poder do
            Estado
   “...O poder para ser obedecido e
    permanecer, precisa absolutamente
    do consentimento da maioria dos
    membros do grupo social. esta
    maioria, talvez intimamente discorde
    ou divirja dos governantes, porém se
    não consentir nele, o poder será
    impossível.”
                            Darcy Azambuja
                   Jus Puniendi          24
A omissão do Estado de Direito,
   versus o Direito do Estado

   “...não se pode instituir um direito
    em favor de uma categoria de
    pessoas sem suprimir um direito de
    outra categoria de pessoas...”
                               Norberto Bobbio


                     Jus Puniendi           25
A omissão do Estado de Direito,
   versus o Direito do Estado

   “...Chamamos de “Estados de direito”
    os Estados onde funciona
    regularmente um sistema de
    garantias dos direitos do homem...”
                             Norberto Bobbio


                    Jus Puniendi           26
Inexoráveis conseqüências do
       poder absoluto
   Ao ser sentenciado, o preso é esquecido
            sentenciado,
    como cidadão e ser humano pelo Estado e
    pela sociedade. Pouco se faz para
    recuperar os valores daquele pária e, mais
    cedo ou mais tarde, ele voltará ao convívio
    social e seu comportamento, quando for
                 comportamento,
    libertado,
    libertado, será reflexo do tratamento a que
    foi submetido sob patrocínio do Estado e
    indiferença da sociedade.
                     Jus Puniendi            27
Inexoráveis conseqüências do
           poder absoluto
   Os modos de expressão punitiva
    favoritos são também modos de
    segregação penal e de incapacitação.
   O atrativo fundamental do poder de punir
    consiste em permitir-se ao Estado uma
                  permitir-
    intervenção autoritária, em confronto aos
    graves problemas sociais geradores de
    angustia, criando-se uma ilusão de que,
               criando-
    “aqui e agora”, se está fazendo algo de
    forma rápida e eficiente.
                      Jus Puniendi              28
DEPOIMENTOS



    Jus Puniendi   29
foi preso por um
                                        crime que ignorava.
                                        Julgado à revelia foi
                                            condenado e
                                          encaminhado ao
                                          maior presídio da
                                        América Latina. Por
O jornalista Humberto
                                       causa da morosidade
  Rodrigues,
  Rodrigues, em seu                     de nossa justiça, foi
    livro “vidas do                         absolvido por
carandiru”,
carandiru”, conta sua                    instância superior,
    surpreendente                        somente um ano e
 história de um ano e                        meio depois
   meio de reclusão
                        Jus Puniendi                       30
Jus Puniendi



        Jus Puniendi   31
Jus Puniendi



        Jus Puniendi   32
Jus Puniendi



        Jus Puniendi   33
Jus Puniendi



        Jus Puniendi   34
Josemir Prado, o Jocenir, autor
do livro Diário de Um Detento,
 descreve a rotina da violência




             Jus Puniendi     35
Jus Puniendi



        Jus Puniendi   36
Jus Puniendi



        Jus Puniendi   37
Nasci e fui criado em bairros da classe média, talvez por isso minha
    facilidade em notar que a história da maioria dos presos está
absurdamente ligada ao estado de miséria em que se encontra nosso
 povo. Miséria brava, patrocinada pelo mesmo sistema que trancafia
                        as pessoas em celas.




                              Jus Puniendi                        38
O fato da maioria da população carcerária ser proveniente das
camadas mais pobres fez com que eu pudesse observar o abandono
      a que está sujeito o indivíduo que nasce nas periferias.




                           Jus Puniendi                     39
Jus Puniendi



        Jus Puniendi   40
Jus Puniendi



        Jus Puniendi   41
“O maior julgamento que alguém pode ter é o
  da própria consciência. E nesse estou livre”
 Coronel Ubiratan Guimarães, condenado a 632 anos de
prisão pela morte de 102 presos no massacre do Carandiru
                         Jus Puniendi                  42
"Existe um inegável
    fascínio pelos
  relatos feitos por
    encarcerados.
    Descobre-
    Descobre-se,
  sobretudo, como
   um ser humano
      consegue
   sobreviver num
     apêndice do
      inferno.”
      inferno.”

                  Jus Puniendi   43
Hosmany Ramos,
             Ramos,
   médico famoso,
intelectual refinado,
no final dos anos 70,
     de repente,
 surpreendeu o país
com a notícia de sua
  prisão em 1981,
quando condenado
a 10 anos de prisão,
                prisão,
viu-
viu-se do outro lado
        da lei.


                   Jus Puniendi   44
Em maio de 1996, às vésperas
de receber a liberdade
condicional, teve autorização
para visitar a família, no Dia das
Mães, e não voltou.
Sendo preso meses depois,
                       depois,
envolvido em um seqüestro e
condenado a mais 32 anos de
prisão. Somando as suas penas,
53 anos.

              Jus Puniendi           45
Na prisão, fez cirurgias
plásticas restauradoras,
aprendeu a pintar e
dedicou-
dedicou-se à literatura.
Um de seus livros,
Marginalia,
Marginalia, foi descoberto
na França, recentemente, e
publicado pela editora
Gallimard, uma das
maiores do mundo.
Pavilhão 9 – publicado no
Brasil com grande sucesso
– será lançado em breve,
numa edição ilustrada
                 Jus Puniendi   46
Hosmany Ramos por Maurice
      Dantec, escritor francês:
   “Hosmany Ramos propõe uma viagem ao
    fundo do niilismo* contemporâneo. Não
              niilismo*
    sei por que milagre uma tal obra possa
    surgir, sobreviver e sair dessa cloaca, nos
    mostrando o verdadeiro dia-a-dia, tão
                              dia-
    tragicamente humano.”

       Niilismo: Ponto de vista que considera que
          as crenças e os valores tradicionais são
    infundados e que não há qualquer sentido ou
                           utilidade na existência.
                       Jus Puniendi               47
Jus Puniendi



         Jus Puniendi   48
Jus Puniendi



        Jus Puniendi   49
Jus Puniendi   50
Estado de Direito
     x
 Estado Paralelo

           Jus Puniendi   51
Jus Puniendi   52
Reflexões finais
   Durante uma boa parte do século XX,
    a expressão abertamente confessada
    do sentimento de vingança foi
    virtualmente tabu, pelo menos da
                  tabu,
    parte dos representantes do Estado,
    mas, nesses últimos anos, tentativas
    explícitas de expressar a cólera e o
    ressentimento do público tornaram-se
                               tornaram-
    um tema recorrente da retórica que
    acompanha a legislação penal e a
    tomada de decisões.
                  Jus Puniendi        53
Reflexões finais
   Os sentimentos da vítima, ou da
    família da vítima, ou um público
    temeroso, ultrajado, são agora
    constantemente invocados em apoio
    a novas leis e políticas penais.
    O castigo — no sentido de uma
    sanção significativa que apela para o
    sentimento do público — é uma vez
    mais um objetivo penal respeitável,
    abertamente reivindicado.

                   Jus Puniendi         54
Reflexões finais


O “Jus Puniendi” formatado à
criminologia oficial mostra-se,
                     mostra-
assim, cada vez mais dualista,
polarizado e ambivalente.


              Jus Puniendi        55
Reflexões finais
   Há uma “criminologia do eu” que faz do
    criminoso um consumidor racional, à nossa
    imagem e semelhança, e uma
    “criminologia do outro”, do pária
    ameaçador, do excluído e do rancoroso. A
    primeira é invocada para banalizar o
    crime,
    crime, moderar os medos despropositados
    e promover a ação preventiva, ao passo
    que a segunda tende a satanizar o
    criminoso,
    criminoso, a provocar os medos e as
    hostilidades populares e a sustentar que o
    Estado deve punir ainda mais.
                     Jus Puniendi           56
Reflexões finais
O que é fascinante nas prisões é que nelas
o poder não se esconde, não se mascara
cinicamente, se mostra como tirania levada
aos mais íntimos detalhes, e, ao mesmo
tempo, é puro, é inteiramente "justificado",
visto que pode inteiramente se formular no
interior de uma moral que serve de adorno
a seu exercício: sua tirania brutal aparece
então como dominação serena do Bem
sobre o Mal, da ordem sobre a desordem.

                   Jus Puniendi   Michael Foulcault
                                                 57
Referências Bibliográficas
MIRABETE,
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 2 ed. São Paulo:
                 Fabbrini.                  Penal. ed.       Paulo:
 Atlas, 1986. Vol.. I.
        1986. Vol..

NORONHA,
NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. 21 ed. São Paulo: Saraiva,
                Magalhães.     Penal.    ed.     Paulo:
 1982. Vol..
 1982. Vol.. I.

GUSMÃO,
GUSMÃO, Paulo Dourado. Introdução ao Estudo do Direito.
              Dourado.                         Direito.

DOTTI,
DOTTI, René Ariel. Bases Alternativas Para o Sistemas de Penas, 2ª
            Ariel.
 ed.
 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais
         Paulo:

AZAMBUJA, Darcy.
AZAMBUJA, Darcy. Introdução à Ciência Política, 13ª ed. São Paulo:
                                                13ª ed.     Paulo:
  Globo. 2001.
  Globo. 2001.

Demais citações utilizadas neste trabalho: “COLEÇÃO OBRA PRIMA DE CADA
                                 trabalho:
  AUTOR”


                              Jus Puniendi                          58

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Jus Puniendi

  • 1. Jus Puniendi O Estado, o poder de punir e o Sistema Prisional
  • 2. “... O crime surge com o homem e o acompanha através dos tempos, isso porque o crime, qual sombra sinistra, nunca dele se afastou”. Magalhães Noronha Jus Puniendi 2
  • 3. Sociedade Primitiva  Não havia um Direito institucionalizado  Não havia proporcionalidade entre o crime cometido e a pena aplicada Jus Puniendi 3
  • 4. Fase da Vingança Privada  A pena representava inicialmente a vingança privada da própria vítima, de seus parentes ou grupamento social a que pertencia.  A reação costumava superar em muito a agressão, a menos que o agressão, transgressor fosse membro da tribo Jus Puniendi 4
  • 5. “Olho por olho dente por dente.”  A Lei de Talião estabeleceu uma relação de proporcionalidade entre o dano causado e a sanção aplicada  Era um instrumento moderador da vingança privada Jus Puniendi 5
  • 6. Fase da Vingança Privada  “Não permitir que o revide ultrapassasse a medida da ofensa”.  Este constituiu-se sem dúvida em um constituiu- grande progresso, presente no Talião, Talião, no Código de Hamurabi e na lei das XII tábuas e no Pentateuco dos Hebreus Jus Puniendi 6
  • 7. Fase da Vingança Divina (ordálio)  Caracteriza-se Caracteriza- pelo temor à vingança dos deuses  Se o acusado não resistisse às provas, era considerado culpado  O poder divino tem forte influência nos Códigos de Manu e Hamurábi, entre outros Jus Puniendi 7
  • 8. Fase da Vingança Pública  Surgiu pela necessidade da expansão da sociedade em evolução  Visava a proteção ao soberano e a manutenção do Estado  O crime é visto como ameaça à paz social e à ordem pública  O Estado passa a ser o responsável pela cominação de penas aos delinqüentes Jus Puniendi 8
  • 9. Período Humanitário  Ocorreu no século XVIII, durante o Iluminismo  Ofereceu as diretrizes básicas para a formação do Direito Moderno Jus Puniendi 9
  • 10. “Dos delitos e das penas”  CESARE Beccaria se insurge contra a tradição jurídica; faz-se porta-voz dos faz- porta- protestos da consciência pública contra a tortura, a desigualdade ante o castigo, a atrocidade dos suplícios; estabelece limites entre a justiça divina e a justiça humana, entre os pecados e os delitos; condena o direito de vingança e toma por base do direito de punir a utilidade social Jus Puniendi 10
  • 11. A renuncia da liberdade pela legitimação do poder de punir  “Renunciar a própria liberdade é renunciar a qualidade de homem... Para quem renuncia à tudo, não há compensação possível, e renúncia tal é incompatível com a natureza do homem, que rouba às suas ações toda a moralidade, quem tira a seu querer toda a liberdade.” Jean Jacques Rousseau Jus Puniendi 11
  • 12. A concepção do poder de punir sob a visão de Thomas Hobbes  No estado de natureza de Thomas Hobbes, vamos nos defrontar com uma situação de caos absoluto, que fragiliza o homem perante os demais - sempre agressores - a um tal grau que inviabiliza sua sobrevivência. Os homens são naturalmente inimigos entre si. Jus Puniendi 12
  • 13. A concepção do poder de punir sob a visão de Thomas Hobbes  “...A garantia da justiça, da propriedade e da vida, depende da passagem dos homens para uma nova ordem, na qual um homem ou uma assembléia de homens será representante da vontade de todos os demais. O pacto se dá de cada homem para com os outros homens. "Feito isso", afirma Hobbes, "a multidão assim unida num só pessoa se chama Estado.” Jus Puniendi 13
  • 14. Período Criminológico  Caracterizava os transgressores da lei sob aspectos biológicos e sociais (Cesar Lombroso)  Preocupava-se com o estudo do Preocupava- criminoso e do crime, buscando traçar o perfil criminológico do delinqüente (Henrique Ferri) Jus Puniendi 14
  • 15. concepção contemporânea do poder de punir  “Jus puniendi stricto sensu” O poder de punir no Ordenamento Jurídico Brasileiro;  O Código Penal DECRETO- DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940  Legislação extravagante TEXTOS LEGAIS QUE PROMOVERAM ALTERAÇÕES AO CP AO LONGO DOS ANOS COM DESTAQUE ESPECIAL À LEI Nº7.209 DE JULHO DE 1984  A lei de execuções Penais LEI N.º 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984 Jus Puniendi 15
  • 16. Código Penal Brasileiro de 1940  Caracteriza- Caracteriza-se pelo seu ecletismo, abarcando conceitos tanto da Escola Clássica como da Positiva  Reformas significativas a partir de 1984, permitiram harmonizar a concepção democrática da pena aos princípios norteadores de um Estado social e democrático de direito. Jus Puniendi 16
  • 17. Princípios do Código Penal Brasileiro #Adoção do dualismo: culpabilidade - pena periculosidade - medida de segurança #Consideração a respeito da personalidade do criminoso #Aceitação excepcional da responsabilidade objetiva Jus Puniendi 17
  • 18. O Poder de punir ou vingar o bem maior: A LIBERDADE  liberdade stricto sensu  Grau de independência legítimo que um cidadão, um povo ou uma nação elege como valor supremo, como ideal. Dicionário Houaiss Jus Puniendi 18
  • 19. O bem maior: LIBERDADE  Concepção filosófica & Política  “... É o direito de fazer tudo que as leis facultam; se um Cidadão pudesse facultam; fazer tudo o que elas proíbem, não teria mais liberdade, uma vez que os outros teriam também este poder.” Montesquieu Jus Puniendi 19
  • 20. O bem maior: LIBERDADE  Concepção filosófica & Política  “...em uma sociedade onde existem leis, a liberdade não pode consistir senão em poder fazer o que se deve querer, querer, e em não ser constrangido a fazer o que não se deve desejar.” desejar.” Montesquieu Jus Puniendi 20
  • 21. Punição, poder & vingança  “não é possível levar a efeito grandes punições e, por conseguinte, grandes mudanças, se colocar nas mãos de algum cidadão um grande poder.” Montesquieu Jus Puniendi 21
  • 22. Quanto a função do poder de punir;  “...A função de um fato social deve ser sempre procurada na relação existente entre ele e um determinado fim social.” Émile Durkheim Jus Puniendi 22
  • 23. O viés sociológico do poder do Estado  “... Quando o poder, no seu exercício, não visa o bem público, não é mais o poder do Estado, não é mais um direito, não obriga jurídica e moralmente; e apenas a força, a violência de homens que estão no governo.” Darcy Azambuja Jus Puniendi 23
  • 24. O viés sociológico do poder do Estado  “...O poder para ser obedecido e permanecer, precisa absolutamente do consentimento da maioria dos membros do grupo social. esta maioria, talvez intimamente discorde ou divirja dos governantes, porém se não consentir nele, o poder será impossível.” Darcy Azambuja Jus Puniendi 24
  • 25. A omissão do Estado de Direito, versus o Direito do Estado  “...não se pode instituir um direito em favor de uma categoria de pessoas sem suprimir um direito de outra categoria de pessoas...” Norberto Bobbio Jus Puniendi 25
  • 26. A omissão do Estado de Direito, versus o Direito do Estado  “...Chamamos de “Estados de direito” os Estados onde funciona regularmente um sistema de garantias dos direitos do homem...” Norberto Bobbio Jus Puniendi 26
  • 27. Inexoráveis conseqüências do poder absoluto  Ao ser sentenciado, o preso é esquecido sentenciado, como cidadão e ser humano pelo Estado e pela sociedade. Pouco se faz para recuperar os valores daquele pária e, mais cedo ou mais tarde, ele voltará ao convívio social e seu comportamento, quando for comportamento, libertado, libertado, será reflexo do tratamento a que foi submetido sob patrocínio do Estado e indiferença da sociedade. Jus Puniendi 27
  • 28. Inexoráveis conseqüências do poder absoluto  Os modos de expressão punitiva favoritos são também modos de segregação penal e de incapacitação.  O atrativo fundamental do poder de punir consiste em permitir-se ao Estado uma permitir- intervenção autoritária, em confronto aos graves problemas sociais geradores de angustia, criando-se uma ilusão de que, criando- “aqui e agora”, se está fazendo algo de forma rápida e eficiente. Jus Puniendi 28
  • 29. DEPOIMENTOS Jus Puniendi 29
  • 30. foi preso por um crime que ignorava. Julgado à revelia foi condenado e encaminhado ao maior presídio da América Latina. Por O jornalista Humberto causa da morosidade Rodrigues, Rodrigues, em seu de nossa justiça, foi livro “vidas do absolvido por carandiru”, carandiru”, conta sua instância superior, surpreendente somente um ano e história de um ano e meio depois meio de reclusão Jus Puniendi 30
  • 31. Jus Puniendi Jus Puniendi 31
  • 32. Jus Puniendi Jus Puniendi 32
  • 33. Jus Puniendi Jus Puniendi 33
  • 34. Jus Puniendi Jus Puniendi 34
  • 35. Josemir Prado, o Jocenir, autor do livro Diário de Um Detento, descreve a rotina da violência Jus Puniendi 35
  • 36. Jus Puniendi Jus Puniendi 36
  • 37. Jus Puniendi Jus Puniendi 37
  • 38. Nasci e fui criado em bairros da classe média, talvez por isso minha facilidade em notar que a história da maioria dos presos está absurdamente ligada ao estado de miséria em que se encontra nosso povo. Miséria brava, patrocinada pelo mesmo sistema que trancafia as pessoas em celas. Jus Puniendi 38
  • 39. O fato da maioria da população carcerária ser proveniente das camadas mais pobres fez com que eu pudesse observar o abandono a que está sujeito o indivíduo que nasce nas periferias. Jus Puniendi 39
  • 40. Jus Puniendi Jus Puniendi 40
  • 41. Jus Puniendi Jus Puniendi 41
  • 42. “O maior julgamento que alguém pode ter é o da própria consciência. E nesse estou livre” Coronel Ubiratan Guimarães, condenado a 632 anos de prisão pela morte de 102 presos no massacre do Carandiru Jus Puniendi 42
  • 43. "Existe um inegável fascínio pelos relatos feitos por encarcerados. Descobre- Descobre-se, sobretudo, como um ser humano consegue sobreviver num apêndice do inferno.” inferno.” Jus Puniendi 43
  • 44. Hosmany Ramos, Ramos, médico famoso, intelectual refinado, no final dos anos 70, de repente, surpreendeu o país com a notícia de sua prisão em 1981, quando condenado a 10 anos de prisão, prisão, viu- viu-se do outro lado da lei. Jus Puniendi 44
  • 45. Em maio de 1996, às vésperas de receber a liberdade condicional, teve autorização para visitar a família, no Dia das Mães, e não voltou. Sendo preso meses depois, depois, envolvido em um seqüestro e condenado a mais 32 anos de prisão. Somando as suas penas, 53 anos. Jus Puniendi 45
  • 46. Na prisão, fez cirurgias plásticas restauradoras, aprendeu a pintar e dedicou- dedicou-se à literatura. Um de seus livros, Marginalia, Marginalia, foi descoberto na França, recentemente, e publicado pela editora Gallimard, uma das maiores do mundo. Pavilhão 9 – publicado no Brasil com grande sucesso – será lançado em breve, numa edição ilustrada Jus Puniendi 46
  • 47. Hosmany Ramos por Maurice Dantec, escritor francês:  “Hosmany Ramos propõe uma viagem ao fundo do niilismo* contemporâneo. Não niilismo* sei por que milagre uma tal obra possa surgir, sobreviver e sair dessa cloaca, nos mostrando o verdadeiro dia-a-dia, tão dia- tragicamente humano.” Niilismo: Ponto de vista que considera que as crenças e os valores tradicionais são infundados e que não há qualquer sentido ou utilidade na existência. Jus Puniendi 47
  • 48. Jus Puniendi Jus Puniendi 48
  • 49. Jus Puniendi Jus Puniendi 49
  • 51. Estado de Direito x Estado Paralelo Jus Puniendi 51
  • 53. Reflexões finais  Durante uma boa parte do século XX, a expressão abertamente confessada do sentimento de vingança foi virtualmente tabu, pelo menos da tabu, parte dos representantes do Estado, mas, nesses últimos anos, tentativas explícitas de expressar a cólera e o ressentimento do público tornaram-se tornaram- um tema recorrente da retórica que acompanha a legislação penal e a tomada de decisões. Jus Puniendi 53
  • 54. Reflexões finais  Os sentimentos da vítima, ou da família da vítima, ou um público temeroso, ultrajado, são agora constantemente invocados em apoio a novas leis e políticas penais.  O castigo — no sentido de uma sanção significativa que apela para o sentimento do público — é uma vez mais um objetivo penal respeitável, abertamente reivindicado. Jus Puniendi 54
  • 55. Reflexões finais O “Jus Puniendi” formatado à criminologia oficial mostra-se, mostra- assim, cada vez mais dualista, polarizado e ambivalente. Jus Puniendi 55
  • 56. Reflexões finais  Há uma “criminologia do eu” que faz do criminoso um consumidor racional, à nossa imagem e semelhança, e uma “criminologia do outro”, do pária ameaçador, do excluído e do rancoroso. A primeira é invocada para banalizar o crime, crime, moderar os medos despropositados e promover a ação preventiva, ao passo que a segunda tende a satanizar o criminoso, criminoso, a provocar os medos e as hostilidades populares e a sustentar que o Estado deve punir ainda mais. Jus Puniendi 56
  • 57. Reflexões finais O que é fascinante nas prisões é que nelas o poder não se esconde, não se mascara cinicamente, se mostra como tirania levada aos mais íntimos detalhes, e, ao mesmo tempo, é puro, é inteiramente "justificado", visto que pode inteiramente se formular no interior de uma moral que serve de adorno a seu exercício: sua tirania brutal aparece então como dominação serena do Bem sobre o Mal, da ordem sobre a desordem. Jus Puniendi Michael Foulcault 57
  • 58. Referências Bibliográficas MIRABETE, MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 2 ed. São Paulo: Fabbrini. Penal. ed. Paulo: Atlas, 1986. Vol.. I. 1986. Vol.. NORONHA, NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. 21 ed. São Paulo: Saraiva, Magalhães. Penal. ed. Paulo: 1982. Vol.. 1982. Vol.. I. GUSMÃO, GUSMÃO, Paulo Dourado. Introdução ao Estudo do Direito. Dourado. Direito. DOTTI, DOTTI, René Ariel. Bases Alternativas Para o Sistemas de Penas, 2ª Ariel. ed. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Paulo: AZAMBUJA, Darcy. AZAMBUJA, Darcy. Introdução à Ciência Política, 13ª ed. São Paulo: 13ª ed. Paulo: Globo. 2001. Globo. 2001. Demais citações utilizadas neste trabalho: “COLEÇÃO OBRA PRIMA DE CADA trabalho: AUTOR” Jus Puniendi 58