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CRIMINOLOGIA
Criminologia  ciências penais?  enfoque diferenciado  compreensão dos
processos sociais em mutação
Característica: interdisciplinar  análise crítica do controle social da
criminalidade (filosofia, antropologia, psicologia/psiquiatria e sociologia)
Direito Penal  Criminologia (estudo das causas)
Eleição de bens: valoração subversiva
- Controle Social Formal  Estado
- Controle Social Informal  sociedade
Objeto do estudo  contribuem na eleição dos bens jurídicos
- Sociedade Globalizada  Excludente -> menos dispendioso prender do que
integrar  dividendos na criminalidade
Aspectos Históricos
*Antiguidade: lançou as bases éticas do delito e sua punição  causas dos delitos
e finalidades das punições
* Código de Hamurabi: Proporcionalidade entre delito e a pena -> intervenção
corporal
* Isócrates  Primeira noção de coautoria delitiva -> ao propor a
responsabilidade de quem oculta
* Protágoras  pena como meio de evitar novos delitos  prevenção geral
* Sócrates  Ressocialização: a partir de um ideal por meio do qual a imposição
da pena ensinaria o delinquente a não delinquir
* Platão  trouxe a ideia que a Ganância e Cobiça Sustentavam Criminalidade 
Crime x Economia. Começou a trazer os primeiros esboços da relação entre o
crime e a ordem econômica
* Idade Media  Santo Agostinho  refutava a lei de Talião (olho por olho, dente
por dente) = Injustiça  Defesa Social (Intimidação) e Ressocialização. Pra ele a
punição devia ter um caráter dúplice de defesa social por meio da intimidação
aliado à ideia da ressocialização.
O Augusto Thompson falou uma vez que a ideia de
ressocialização foi trazida pela igreja, não apenas porque a igreja trabalha a ideia
do perdão, mas também por uma questão objetiva e prática, posto que os presos
ficavam acautelados em navios, e não havia espaço para todo mundo, então
começou a dissimular a ideia de que estabelecimentos carcerários onde os
presos trabalhassem seria instrumentos aptos a ensinar os presos a viver em
sociedade.
Há muito tempo se pensou que o estudo da criminologia era do
delito e do delinquente, mesmo tema dos estudos do direito penal. Ela difere das
outras ciências penais pois tem um enfoque diferenciado. Enquanto o direito
penal trabalha com a ideia do dever ser (condutas esperadas, estabelecendo
condutas proibidas e sanções), a criminologia busca a ideia do ser (análise
empírica do que efetivamente é, trabalha em cima da compreensão dos
processos sociais dinâmicas, em constante mutação, que a sociedade tá em
constante mutação, no que diz respeito á compreensão do que leva o agente à
prática da conduta proibida (fatores criminógenos), bem como da efetiva eleição
de bens jurídicos importantes a serem tutelados, no estudo dos processos sociais
para invés de tratar o sintoma, tratar a causa.
Portanto, a criminologia tem uma característica interdisciplinar,
posto que ela busca uma análise crítica do controle social da criminalidade. Essa
análise é realizada por meio da interseção de diferentes áreas de conhecimento,
já destacadas acima, como a filosofia, antropologia, psicologia, psiquiatria e
sociologia.
A criminologia vai buscar explicar porque o patrimônio é o bem
jurídico mais importante do CP, mais importante até que a vida, tá ligada ao
estudo das causas, das eleições dos bens jurídicos importantes, cabendo ao
direito penal apenas indica-los e protege-los. A eleição de bens é um instrumento
de controle da sociedade, bem com oo direito penal é um instrumento de
controle social.
O objeto do estudo da criminologia compreende o controle
social formal (feito pelo Estado), e o controle social informal (feito pela própria
sociedade), vai buscar estudar de que forma e porque o Estado exerce esse
controle social e de que forma a sociedade exerce informalmente essa atividade.
A sociedade globalizada é por natureza excludente. O fenômeno
da globalização não pode ser esquecido pela criminologia, porque a sociedade
globalizada, capitalista, leva a constatação de que é menos dispendioso prender
do que integrar o indivíduo na sociedade, é economicamente mais favorável
segregar do que integrar.
- Antropologia criminal
A humanidade do indivíduo não era um limite para aplicação da
pena. Isso até a idade média, tínhamos açoites, decapitações. Ideia inicial de
punição extrema. Figura de um absoluto (soberano), e quando vemos o início do
surgimento do direito penal, víamos não como um instrumento utilizado para
punição, e sim para maximizar a punição do indivíduo.
A evolução do direito penal é de uma ciência de autolimitar o
poder de punir o Estado. O direito penal só se legitima como limitador do direito
de punir do Estado. A história da evolução da criminologia e do direito penal se
confunde com a ideia de instrumento de limitar o poder de punir do Estado.
Autores antropológicos que estudaram a figura do delinquente:
 Cesare Lombroso - teoria de concretismo morfológico
(estudo do delinquente, do fenômeno criminoso, primeiro a partir de dados
concretos, de situações empíricas, sobre o ponto de vista morfológico, porque ele
escreveu na sua obra o homem delinquente criando a figura do chamado
criminoso nato
- criminoso nato (sujeito que tinha
aptidão natural para a prática do crime. Cidadão inclinado a cometer crimes,
nascia com essa aptidão, estava no seu biotipo. Essa aptidão, apesar de vir de
dentro para fora, se exterioriza pelo estereótipo do indivíduo, pela sua descrição
corporal). Questões hereditárias e biológicas. O pensamento de Lombroso
(obviamente atualizado e adaptado), continua perpassando a ideia, tradição
cultural de alguns lugares do Brasil, notadamente do RJ. Artigo 240 §2º CPP
(busca pessoal) - “fundada suspeita”. Nós sabemos muito bem quem tem cara de
fundada suspeita no BR.
 Enrico Ferri - determinismo social (princípio completamente
diferente de Lombrozo, sujeito não tem jeito de vagabundo, não tem cara que
nasceu com essa aptidão. Aqui é o meio ambiente, é um estudo mais
aprofundado com a sociologia, com o estudo do meio social como elemento que
determina a formação do delinquente. Ou seja, não é porque ele é delinquente
que ele nasceu delinquente, é por força da atuação daquele meio social que ele
vivo. Por isso nega a ideia do livre arbítrio
- negativa livre arbítrio (o livre arbítrio é uma
característica marcante da escola clássica, ou seja, ele cometia o crime por mera
liberalidade. Teoria finalista de ação, o livre arbítrio é a base do elemento
volitivo, do dolo. A diferença é na origem desse pensamento, por que ele teve
vontade de cometer o crime? Foi fruto de uma mera liberalidade, por um
elemento de vontade. Hoje em dia sabemos que há uma influência externa de
fora para dentro para depois exteriorizar um ato de dentro pra fora). O sujeito
comete o crime porque aquele meio social que ele está inserido o leva, o
influencia naquela direção, vai moldando, determinando as suas características
enquanto delinquente. Por isso, quando trabalha a ideia de pena, refutando a
possibilidade de ser um mero castigo (ideia da Idade Média, meramente
retributiva).
- responsabilidade social (trata da ideia d
epunição, dizendo que antes tínhamos a ideia apenas no castigo, na retribuição, e
Ferri diz que como há uma carga de responsabilidade social envolvida na
formação do ato criminoso, a pena não poderia ser só retributiva).
- Raphael Garofalo - criminologia (primeiro
autor a cunhar a expressão específica criminologia) - delitos legais e naturais
(distinção entre os delitos legais e naturais. Aqueles, segundo Garofalo, são
aqueles que a gente conhece como uma eleição feita pelo legislador, pelo Estado,
esses delitos se diferenciam dos naturais pois, para os legais, para que alguém
entenda certo crime, tem que se entender o local que a pessoa se encontra,
portanto contexto social absolutamente diferente e logo haverão delitos
diferentes). O delito natural é aquele que independeria do contexto social que a
pessoa se encontra, está ligado a própria existência do ser humano (como o
homicídio, em todo lugar é proibido). Tá algo ligado a transcendência do ser
humano, às próprias características do ser humano, ligado ao direito natural
(existe antes mesmo da positivação).
 DIREITO DE PUNIR
metade do século XVIII (passa-se a ter a concepção de que
aqueles suplícios, o show de horrores da pessoas sendo decapitadas em praça
pública, começou-se a identificar uma relação entre o castigo pelo castigo e o
poder soberano. Criou-se um consenso que as intervenções corporais é uma
ideia relacionada ao poder sem limite do soberano. A sociedade dessa época não
queria mais esse poder desenfreado do soberano. Formou-se a ideia de que o que
se legitima a punição não é o poder absoluto do soberano, o que legitima é a ideia
de que a prática do delito significa um rompimento do pacto social - sociedade
contratualista). Todos nós abrimos mão de um pedaço da liberdade para que o
Estado possa nos regular e garantir nossa liberdade
- penas proporcionais e moderadas
- limite na humanidade
- intervenção corporal-absolutismo
- rompimento do pacto social - correção
(romper a paz quando se pratica um crime, e para voltar a paz, você terá que
sofrer uma pena, mas não um castigo, e sim de uma correção). A ideia de
correção começa a trazer a necessidade da humanidade da pena, preciso ter
penas mais humanas, encontrar limites da pena na pessoa do acusado, sem
intervir no seu corpo ao máximo possível. Aumento da prisão enquanto pena
(antes tínhamos a prisão, mas era mais custodia, para aguardar o julgamento de
uma pena corporal).
- Conceito - “criminio”(latim)+“logos”(grego) - ciência autônoma,
que tem por objeto o estudo do delito, do delinquente, da vítima e do controle
social com base no empirismo e com auxílio de ciência de outras áreas do saber a
fim de levantar dados e informações para a prevenção do crime e o tratamento
do delinquente e do fenômeno criminoso
 Criminologia como ciência - por que não é apenas um braço
do direito? Porque desenvolveu função, método e objeto próprios.
função método e objeto
 Finalidade - estudar os seus objetos (delito, delinquente,
vítima e controle social) a fim de proporcionar informações concretas, sérias,
fundamentadas acerca do fenômeno criminoso como um todo, e com isso,
permitir uma melhor elaboração de políticas públicas de segurança. Dar suporte
ao direito penal, para que vejamos lá o que deve ou não deve ser tratado como
crime, o que deve ter penas alternativas, penas de prisão.
 Métodos - mistura empirismo e interdisciplinariedade. Esse
empirismo leva a um método que chamamos de empírico dedutivo. Parte do
estudo de dados reais levantados, não parte de uma ideia induzida por meio de
uma premissa, não parte do pensamento de alguém. Parte de um levantamento
de dados para deduzir a partir daí os resultados.
Empirismo e Interdisciplinariedade
 empírico dedutivo - utiliza inúmeras ciências diversas.
 Objetos
- Delito (não confundir o estudo do delito na criminologia com o
delito em direito penal, posto que delito, crime no direito penal usa o conceito
analítico de crime que diz tem 4 atributos, onde há uma conduta típica, ilícita e
culpável, ou seja, sempre se analisa a partir de um caso concreto, já na
criminologia temos ideias genéricas que sirvam para todos os casos, fazer um
levantamento se as condutas devem ser criminalizadas ou se já forem, se devem
continuar sendo, sempre trabalha-se com a ideia de generalidade):
- incidência massiva (não pode ser um fato isolado)
- incidência aflitiva (não pode ser algo que aconteça com
frequência mas que não cause aflição na sociedade, necessita-se que atinja
um valor relevante na vida em sociedade e cause um transtorna no corpo
social da sociedade)
- persistência espaço-temporal (não pode ser uma modinha,
algo que aconteceu durante um tempo e parou,
- consenso (haver uma grande parcela da comunidade
acadêmica concordando com aquela ideia, consenso da criminalização da
conduta e do tratamento a ser dado na conduta, ou seja, que diversos
estudiosos digam que é importante que algo seja tratado como crime e a
pena seja tal, e não simplesmente uma política demagógica qualquer para
atrair votos e tal).
Deve haver a incidência desses quatro requisitos
supracitados para se caracterizar um delito na criminologia, de acordo com
o autor Schecaira, e que possui amplo aceitamento na doutrina. Esse estudo
da criminologia é importante para sempre quando for pensarmos em tratar
algo como delito, ou algo que já é tratado como delito, temos que ver se há
pertinência tendo em vista esses requisitos.
 Delinquente:
* Clássicos: a conduta do agente é determinada pelo livre
arbítrio  pecador guiado pela opção pelo mal (teria o poder de escolha e
optaria por quebrar o pacto social)  Pacto Social (de acordo com Rousseau) 
Proporcionalidade entre o delito e a pena. Linha de pensamento obtusa, mas
ainda assim trabalha com algo moderno que é a proporcionalidade.
* Positivistas:  determinismo biológico  medida curativa
 determinismo social  medida curativa
(ideia da medida de segurança, pois o indivíduo tem uma patologia biológica ou
social)
Positivistas são o oposto dos clássicos.
* Correcionalistas: Ser débil, inferior  vontade precisa ser
direcionada, o Estado deveria direcionar a sua vontade pois o delinquente não
teria a possibilidade de se autogerir. Ideia que a gente vê no tratamento dos atos
infracionais (em certa medida)
* Marxistas: Determinismo Social e Econômico - projeto de
exclusão e degradação. O capitalismo precisa da desigualdade, se funda nisso.
Essa desigualdade gera o crime, a violência, e na verdade, o criminoso é vítima
desse sistema, a culpa é da sociedade. Teoria da co-culpabilidade - mistura da
escola clássica com os deterministas (na hora de auferir a reprovabilidade do
agente, teria que ver a influência social que ele sofreu para ver sua reprimenda
final e amortiza-la.)
* Sérgio Schecaria: Consciente coletivo + Livre arbítrio.
Nenhuma dessas correntes por si só respondem a questão adequadamente.
Trabalha com a soma do consciente e inconsciente coletivo com a capacidade de
livre arbítrio.
 Vítima
*Sentido originário: pessoa ou animal sacrificado a divindade
(nos primórdios)
*Sentido Geral: Sofre os resultados dos próprios atos, de
terceiros e do acaso
* Sentido jurídico geral: sofre diretamente ofensa ou ameaça ao
bem jurídico
* Sentido jurídico-penal restrito: sofre diretamente
consequências da violação da norma penal
* Sentido jurídico-penal amplo: Indivíduo + Sociedade atingidos
Momentos Relacionados ao Protagonismo da Vítima
(1) Idade de Ouro da Vítima  Autotutela (vítima gerindo da
maneira que melhor entender o conflito): primórdio até fim da Idade Média
(2) Neutralização do Poder da Vítima  Sistema Inquisitivo
(sistema para confirmar a culpa, juiz de instrução com poderes de promotor e de
defesa - uso de tortura para confirmar a pré-culpabilidade)
(3) Revalorização do papel da vítima  Pós 2º GM: papel
desempenhado pela vítima no desencadeamento de FC - Vitimologia (estudo
sobre o papel que a vítima desempenha no desencadeamento do fato criminoso,
de que maneira a vítima se insere nesse processo). Nessa fase se começou a
pensar em penas maiores como forma de compensação à vítima.
 Estudos Vitimológicos: aproximar as vítimas e diante dessa
proximidade de chegar ao conhecimento da Cifra Negra (todos os delitos que não
são considerados porque não chegam ao conhecimento do aparelho social, reais
estatísticas da criminalidade). Diversos fatores interferem no tamanho da Cifra
Negra, por exemplo a relação da vítima com o agressor, a relação pretérita da
vítima com os órgãos de persecução, a visão que a vítima tem acerca da
impunidade, o quanto de exposição a vítima vai ter ao vir a público. Os estudos
vitimológicos visam reduzir a cifra negra
* Vitimização Primária - sobre o sujeito diretamente atingido
pelo crime.
* Vitimização Secundária - relação estabelecida entre a vítima
primária e o Estado. Quando alguém é vítima de um ato delituoso, ela está sendo
vitimizada num sentido primária, mas ela pode ser novamente vitimizada na
relação que ela estabeleça com o Estado (quando por exemplo a pessoa vai para
a delegacia dizer que foi assaltada e o policial fala que não pode fazer nada).
Relação indevida do Estado com a vítima, Estado ao invés de investigar vitimiza
novamente a pessoa, é a burocracia estatal, exposição desnecessária do caso da
vítima)
* Vitimização Terciária: Acusado (Estado violando os direitos do
acusado, exposição sensacionalista do acusado por exemplo)
 Controle Social do delito: conjunto de mecanismos e sanções
que vão se relacionar e que visam regular o desrespeito ao pacto social, esse
controle social do delito se funda na ideia de Weber de monopólio legítimo da
punição, e na ideia de Edward Ross de que toda sociedade precisa de
mecanismos de controle para o convívio em sociedade.
. Max Weber; Edward Ross:
Sistemas -> informal: realizado pela Sociedade civil (escola,
igreja, família, bares) e estabelecendo repressões, a sociedade julga seus
semelhantes
-> formal: realizado pelo Aparelho político do Estado -
entra quando Controle Social Informal falha, porque a sua punição, suas sanções
são qualitativamente diferentes.
: Seletivo, Discriminatório (merecimento) e
Estigmatizante (sobretudo com a imposição da pena)
: Ineficiente (muito melhor quando a
sociedade reprime da forma que acha adequada do que quando o Estado
reprime) x informal;
Eficácia vinculada (o controle social formal vai ser mais efetivo
quão mais legitimo ele for, ele tiver em sincronia com o controle informal, se
aqueles valores e as punições são aquelas que o aparelho do estado impõe a ação
do estado terá legitimidade e será mais efetiva). Caso do aborto, tráfico de
drogas, há uma quebra de legitimidade, o controle informal não está em
consonância com o formal, não abaixa a criminalidade.
Direito Sancionador: Controle Social Primário (desde o penal até
o administrador, todos que impõe uma sanção)
Sistema Educativo: Controle Social Secundário (ensinar sem a
imposição de sanções e punições)
 Estado: Formas de Dominação
* Hegemônica: Sociedade civil
* Coercitiva: Sociedade política -> uso da pena como forma de
ordenar condutas
Modelos teóricos da Criminologia:
1) * Criminologia Clássica e Neoclássica - considera como
apenas um modelo teórico pois há uma diferença muito tênue
2) * Criminologia Positivista
3) * Criminologia Moderna
1.1) Livre-Arbítrio - desconsideração de fatores externos (o
delinquente tem livre-arbítrio na ocorrência do crime, o crime é um pecado, e o
agente opta pelo errado, tem a inteira capacidade de autodeterminação - ideia de
racionalidade, negando a influência de fatores externos, biológicos e sociais)
Dissuasão Penal - Não se preocupa com Ressocialização -
não busca reeducar o delinquente, trabalha exclusivamente com a ideia de
intimidação.
- Ameaça do castigo  prevenção
especial/intimidação (negativa) - reside na ideia de que punindo o criminoso, vai
sofrer na pele o peso da sanção e não vai delinquir novamente.
Neoclássico - Percepção pelo delinquente potencial 
Prevenção Geral Positiva - visa inibir os “potenciais” delinquentes. Ameaça do
castigo, para dissuadir o criminoso específico e o criminoso potencial.
Diferença do clássico (trabalha muito com a prevenção geral
negativa) e a neoclássica traz a concepção da prevenção positiva de punir para
que a sociedade possa ver.
2.1) *Etiológica (causas)
* Empirismo
* Foco no delinquente  Delito: sintoma
* Predisposições (determinismo)  Sem livre-arbítrio
A escola positivista se preocupa a entender as causas externas
do crime. causas psicológicas, biológicas ou sociais
Trabalha com o determinismo. Agente como vítima da própria
biologia, das causas sociais (marxistas) ou de causas psicológicas. Ser débil, mais
fraco, o delito é um sintoma da debilidade do delinquente, como ele não tem livre
arbítrio, não é senhor do seu próprio destino, a prática do delito seria um
sintoma. Por isso a ideia de predisposições.
3.1) *Explicar e prevenir  Controle social eficaz.
* Ampliação do objeto
* Análise/avaliação: Reação Social
* Etiologia do Delito
Fusão dos dois modelos teóricos acima. Explicar as causas do
delito e prevenir, por meio da imposição da pena. É aqui que entra a ideia do
controle social eficaz, com isso se tem a ampliação do objeto da criminologia, a
criminologia não estuda apenas o crime ou o delinquente, ela passa a estudar o
crime, delito, delinquente, vítima e o controle social. Com a criminologia
moderna que a análise do delito e suas causas, e a avaliação passam a ser
concebidas como forma de reação social. Entender o que leva a prática do delito,
avaliar suas causas leva justamente a ideia de prevenir. Porém, reconhece o
livre-arbítrio, mas não desconsidera os aspectos extrínsecos e intrínsecos ao
sujeito.
Escolas da Criminologia
* Escola Clássica  (A)
* Escola Positivista  (B)
Grande idealizador é o BECCARIA, escola clássica vem
juntamente com as ideia iluministas, é uma contraposição à igreja católica, à
monarquias absolutistas, ào sistema inquisitivo (verdade pré-constituída).
(A) - Luta contra o Castigo -> não contra o crime, é
- Déspota ao absolutismo/Iluminismo
- Jusnaturalista - antecedem o próprio direito posto
- Contrato Social - opta pelo mal e quebrar o contrato social
- Pena proporcional de  restabelecimento da ordem
- Pena: resposta objetiva para o delito (retribuição na
medida exata)
- Legalidade
- Monopólio da adm. justiça (somente o magistrado poderia
julgar)
- Atrocidades x Bem público
- Pena é para impedir -> não
- Acusações públicas
- Não à tortura - pena de morte
- Presunção de inocência
- Penas iguais para todos
- Réu: ausência de compromisso
- Penas -> Sociedade -> Prevenção
- não se auto incriminar, não jurar, não prestar
compromisso
- Estado laico.
- prevenção maior que a punição
(B) -> Antropologia Lombroso - valor individual
-> Sociologia F: valor social
-> Etiológica: conhecer - lutar contra o delito - causas.
etiologia significa estudo das causas. Conhecer e lutar contra o delito, e não
contra o delinquente.
Visa proteger a ordem social burguesa burguesa industrial. E
com ela, voltam alguns métodos degradantes de aplicação de pena,
Escola estrutural funcionalista
Estudo do ponto de vista sociológico do crime. Vai partir muito
mais de um ponto de vista da estrutura social do que do indivíduo. Não abordam
a criminalidade do ponto de vista do criminoso, a análise se dá sob o ponto de
vista macro, da estrutura social. Awui igualmente não estamos falando de livre-
arbítrio, estamos falando do ponto de vista essencialmente da estrutura social e
dos meios que elas permitam que tenham acesso.
O delito para eles, é consequência da estrutura da sociedade, da
forma como são projetados os órgãos estatais, da forma como se configura o
poder econômico, do acesso às condições sociais e econômicas, mas não sob o
ponto de vista que isso tem no caráter do criminoso.
Características gerais:
Anomia – conceito sobre diferentes enfoques, tanto em
Durkheim tanto em Merton. Conceito visto como uma causa do delito. Essa
anomia, de maneira geral, é a ausência de regras adequadas, seja sob o ponto de
vista moral, seja sob o ponto de vista das regras jurídicas. Então, quando falamos
dessa ausência moral, as regras morais como as regras que não são postas de
maneiras positivadas, mas que fazem parte do convívio da sociedade. Na
sociedade, não existem essas regras morais perfeitas para guiar o cidadão a um
caminho diferente do delito. A depender do grupo social que o sujeito pertence,
as regras morais dele serão diferentes. Há alguns grupos que a subversão das
normas jurídicas são normais. As regras jurídicas também não são perfeitas, não
são absolutamente projetadas em todos os indivíduos. Nem todos indivíduos
terão a plena consciência das normas.
Faz uma revisão da criminologia biológica e caracteriológica
(essa escola não parte da premissa que o indivíduo tenha características
biológicas ou próprias do indivíduo que o impulsionam para o cometimento dos
crimes). A abordagem aqui não é de maneira alguma individualista.
O delito não tem causas bioantropológicas (não está ligada a
existência do ser humano, a questões psicológicas, a influência da
individualidade de cada um), mas sim da estrutura da sociedade da qual o
indivíduo faz parte.
Durkheim:
Delito não é uma patologia social, o delito na verdade é uma
fisiologia (característica) da estrutura social. O delito é um fenômeno natural,
comum, intrínseco, típico de qualquer sociedade. É evidente que isso não pode
ser uma patologia social, uma vez que o delito será sempre esperado na
sociedade. Faz parte da vida em sociedade o delito. Os desvios de conduta são
algo inerente à sociedade.
O delito não é algo negativo na sociedade, não é um problema, o
problema só existe quando alguns limites são ultrapassados. Quando aquela
expectativa que se constrói sobre uma criminalidade aceitável ou normal, a
partir do momento que isso é extrapolado, aí sim o delito significa um problema.
Esse desvio não é sempre negativo, mas só quando excessivo, pois Durkheim diz
que o próprio delinquente é um agente regulador da sociedade (o delito é bom
para a sociedade, pois faz com que haja um reflexo no corpo social para que a
sociedade se una em torno da validade das normas jurídicas).
As estruturas do poder, a falta de acesso a alguns a
determinados recursos, a abundância para outros, vai levar então a situação de
desenvolvimento da prática delituosa na sociedade. Essa falta de isonomia de
acesso aos recursos, acaba fazendo da sociedade um local apropriada para o
desenvolvimento do delito. Não haverá jamais um norma que vá afastar o delito
como um todo. Se em determinado local, a sociedade faz com que o indivíduo
fique propenso ao crime, não adianta a imposição de regras penais mais duras, é
preciso que seja feita uma reforma social, o ponto de vista da melhoria da
sociedade está sempre nas estruturas sociais, na possibilidade maior de acesso
de cada cidadão às direitos inerentes a todos.
Por óbvio que isso jamais será um remédio para extirpar a
criminalidade, pois sempre haverá delito na sociedade.
O delito não é sempre negativo pois estimula a reação social, o
delito faz com que o corpo social se una em prol da validade de suas próprias
regras.
Na medida em que a ocorrência de um crime una os cidadãos,
acaba havendo um reflexo no desenvolvimento da moral naquela sociedade, ou
seja, não se trata apenas de confeccionar normas ou forças que os entes públicos
apliquem a lei. É preciso que o cidadão esteja propenso de cumprir a lei, e não
que apenas haja uma letra fria de lei que ninguém segue.
Não há solução para a criminalidade, não vai haver uma medida
criminológica máxima a ser adotada que extirpe o crime da sociedade. Primeiro,
porque o crime é normal e natural do corpo social, e segundo porque não existe
regras perfeitas que sejam seguidas na totalidade pelos seres humanos.
Desequilíbrio econômico e o baixo grau de introjeção das normas são fatores que
aumentam a criminalidade.
Robert King Merton:
Anomia é uma ideia absolutamente voltada aos meios
empregados (não a ausência de normas ideias e morais) para se chegar a um
determinado objetivo cultural, objetivo de vida. O desvio aqui, o delito é assim
como para Durkheim, é algo normal na sociedade e parte da própria estrutura
social. A vida em sociedade impulsiona certos comportamentos, e a estrutura
social impulsa tanto para comportamentos em conformidade para a lei tanto
para comportamentos conflitantes. Tem total relação com a possibilidade de
acesso que o sujeito tem a instrumentos para chegar a seus objetivos.
Partindo dessa premissa, repele teorias individualistas, não
considera que o criminosa tenha sido alguém com característica voltada para o
crime, ou alguém com propensões criminosas.
O desvio vai ser essa contradição que existe entre estrutura
social e cultura. Essa ideia de cultura de Merton são os objetivos culturais do
indivíduo, então para ele existe uma contradição entre os seus objetivos culturais
e a sua estrutura social que dá ensejo ao desvio.
A estrutura sócia, pela forma como é configurada, traz diversos
graus de acesso para meios para conseguir obter seus resultados, seus objetivos.
O desvio se dá a partir de você não possuir acesso para você
alcançar seus objetivos culturais. Apesar de não ter acesso por meios lícitos dos
bens culturais, a pessoa continua dando prioridade a eles, e a pessoa começa e
eleger os meios (ilícitos) que tem acesso para alcançar esse fim.
Há 5 modelos de adequação individual (5 diferentes
comportamentos para tentar conseguir aquilo que deseja):
1 - Conformidade (ideal para o corpo social)  tanto em
relação aos objetivos culturais, tanto em relação aos meios lícitos para perseguir
2 – Inovação (desvio inovador)  continua concordando com os
objetivos culturais, que perseguir os mesmos objetivos (enriquecimento), porém
não tem acesso aos meios lícitos ou realmente não quer eles, então a pessoa
inova os meios, escolhe um ilícito para se chegar ào mesmo objetivo cultural
3 - Ritualismo – aquela pessoa que obedece as leis, mas que por
outro lado não tem a persecução daquela finalidade perseguida pela sociedade
(não quer enriquecer)
4 – Apatia – negação dos meios lícitos, tampouco com aquele
objetivo social. Discorda de tudo, e não comete nenhum comportamento
desviante, e nem tampouco persegue os objetivos sociais.
5 – Rebelião – são aqueles indivíduos que não concordam com o
ritualismo a ser seguido, não concordam com a lei mas querem os objetivos
sociais (inverso do ritualismo)
Centrando a ideia na inovação, acaba que o pensamento de
Merkel diz que a máxima pressão é feita sobre as classes sociais mais baixas, elas
tem o mesmo objetivo social das demais, porém não tem o mesmo acesso aos
meios para se perseguir os objetivos, portanto a ideia do pensamento dele acaba
centrando nas classes sociais mais baixas, e aqui acontece uma forte crítica de
setores da criminologia (só de pensar na criminalidade econômica – se o desvio é
fruto da distorção entre cultura social e os meios de perseguir, como é que se
explica a criminalidade econômica). A criminalidade econômica está sempre na
cifra negra da sociedade, por ocorrer de maneira dissimulada e por não haver
investigação nela. O segundo aspecto é que as pessoas dos crimes de colarinho
branco, como se explica a criminalidade? O cara tem acesso aos meios legítimos
para perseguir o seu enriquecimento, e por que mesmo com acesso eles
continuam delinquindo? Essa teoria não explica
Aí Merton vem e explica que o que acontece em cima não é uma
negativa da sua teoria, e sim um desvio inovador que só reforça a sua teoria. Pois
o sujeito prefere escolher um caminho mais fácil para obter o seu sucesso
(escolha subjetiva do indivíduo). Críticos dizem que essa afirmação só reafirma a
tese do desvio inovador é absolutamente falsa, pois depois que viu o problema
tentou adaptar a teoria, porque o cerne da teoria a todo tempo foi a estrutura
social e o acesso aos meios.
Teoria das subculturas criminais
Nada mais é do que uma espécie de integração entre as teorias
funcionalistas da anomia e a teoria da associação diferenciada (Sutherland),
então, a essa teoria é uma integração dessas teorias voltadas para grupos de
subculturas (grupos de jovens, gangues norte-americanas).
retomar algumas ideias principais das teorias da anomia
(funcionalista de Merton) e alguns pontos principais da teoria de Sutherland.
Merton, basicamente, falava a questão criminal voltada para as
estruturas sociais. Ele dizia que a criminalidade se justificava em duas questões
que ficavam contrapostos, os objetivos culturais (aquela determinada sociedade
que majoritariamente visava o lucro e sucesso econômico – objetos de desejos
dos cidadãos) e o desvio inovador (não desviar significa agir conforme a lei, usar
os métodos lícitos e legítimos para chegar àqueles objetivos), no entanto ele dizia
que a depender da estrutura social a que o sujeito faz parte, mais ou menos
acesso esse sujeito tem a meios lícitos.
Crítica ao Merton pois toda essa teoria sempre foi baseada na
estrutura social, combinado coma ideia de acesso ou falta de acesso a meios
legítimas, questões estruturais e objetivas, a teoria era explicada justamente pois
os grupos que tinham menos acessos a esses meios cometiam mais crimes
(excluía os crimes de colarinho branco), só servia para retroalimentar o status
quo, o sistema capitalista porque ela coloca, tenta justificar a criminalidade com
o problema da pobreza, problema dos indesejáveis, menos favorecidos, os
demais, não.
Sutherland, criticando a teoria de Merton, diz que quando ele foi
desenvolver a sua teoria, não foi na verdade uma tentativa de explicar apenas os
crimes econômicos, na verdade, ele dizia que é preciso haver uma teoria que
explique tanto a criminalidade econômica, quanto a criminalidade das classes
menos privilegiadas, e foi aí que ele punhou a ideia da teoria da associação
diferenciada, a ideia central dessa teoria tá voltada para duas questões, a questão
do aprendizado e da comunicação entre as pessoas. Dizia que as pessoas
cometem crimes, se desviam ou agem conforme a lei porque elas aprendem esse
tipo de comportamento cm outras que já estão habituadas a fazer isso, não se
trata da existência ou falta de acessos a meios legítimos.
Teoria das subculturas criminais faz um apanhado dessas duas
teorias, para estruturas seu pensamento. As subculturas, essas teorias,
começaram a ser criadas a partir de estudos com pequenos grupos marginais
(gangues de jovens e práticas que aconteciam entre eles).
A teoria de Sutherland tá muito focada no aprendizado, na
comunicação, mas ela não explica as causas, logo, a primeira ideia dessa teoria
era investigar as causas dessa associação diferenciada, por que na gangue A se
aprende um certo tipo de delito, num grupo menor da periferia se dedica a
religião, e outro grupo pratica outro tipo de crime.
As subculturas se valem também na ideia do pensamento de
Merton no que tange a estrutura social, eles diziam que a estrutura social tem
uma influencia na formação do pensamento e na cultura daquele grupo, então
determinado grupos de jovens se uniam e os aprendizados, os valores e normas
por eles cultivadas teriam uma relação direta com o lugar que eles ocupam na
estrutura social.
Richard Cloward  no que tange às subculturas criminais,
precisamos olhar as estruturas sociais, não somente em relação ao acesso aos
meios legítimos, mas também ao acesso aos meios ilegítimos. As subculturas não
se inserem na cultura predominante, e desenvolvem seus próprios valores, e
naquele contexto as pessoas começam a praticar crimes pelo tipo de acesso aos
meios ilegítimos, e não tão somente à falta de acesso aos meios legítimos. Um
grupo de traficantes vai traficar, e não cometer crimes econômicos (eles não tem
acesso aos meios ilegítimos para cometer esses crimes). Já um grupo de
fraudadores de licitação, não vão traficar drogas, pois não tem acesso aos meios
para isso.
Albert Cohen  relativização do princípio da culpabilidade.
Cada uma dessas subculturas tem os seus próprios valores, cada um tem suas
próprias normas. Esses subgrupos existem, como uma resposta à cultura
predominante, os grupos de jovens não conseguem se inserir na cultura
relevante, e portanto há uma necessidade deles se unirem, para que eles
encontrem uma autoafirmação de existência. Isso leva necessariamente a um
comportamento agressivo, pois essa autoafirmação sem agressividade não traz
importância à sua existência.
Relativização da culpabilidade  não é verdade a ideia dos
valores éticos do direito penal, pois o sistema penal é seletivo, desde a eleição
dos crimes, os crimes (conteúdo mínimo ético) não é embasado em uma
representatividade geral, representa apenas o status quo (os dominantes), não
representa as subculturas. As subculturas tem seus próprios valores e normas,
que muitas vezes não coincidem com os valores dominantes na sociedade. Não é
possível entender que essas pessoas ao cometer crimes possuem culpabilidade e
merecem uma pena como forma de defesa pessoal, pois ela não está infringindo
o mínimo ético do grupo deles, e tão somente o da classe dominante. Diz respeito
também a uma crítica ao tratamento repressivo policial, e não somente das leis.
O tratamento policial para as pessoas de alta classe não é o mesmo aos
integrantes das subculturas criminais, há uma relativização do tratamento
criminal, uma seletivização das forças repressivas do estado e há uma
relativização da culpabilidade (tendo a ideia de que os valores sociais que eles
estão inseridos, aquela conduta não viola valor algum).
Essa ideia tão injusta e relativizada para atender aos interesses
dominantes, não há nenhuma diferença na formação dos valores e das práticas
da cultura predominante e das subculturas, elas se formam da mesma maneira,
por meio do aprendizado e da comunicação, que Sutherland falava na associação
diferenciada, mas são formadas diferentes por ocuparem lugares diferentes na
sociedade.
Trabalho vai ser a nota do trabalho, a apresentação e o relatório
da apresentação dos outros grupos. Mandar pore-mail os grupos até segunda.
Revisão das duas últimas aulas:
Merton  na déada de 30, nos EUA, Merton (sociólogo), criou a
teoria da anomia funcionalista, amparada em dois pilares, a saber:
- objetivo cultural
- acesso aos meios legítimos para atingir esse objetivo.
A criminalidade surgiria quando se rompia esse vínculo. Quando
o delinquente não tinha acesso aos meios legítimos para atingir os objetivos
culturais, que ele chamava de desvio inovador (conduta desconforme do
esperado pela sociedade). Inovava os meios legítimos. O objetivo cultural se
traduzia na meta de vida do cidadão (no capitalismo seria o sucesso econômico).
O acesso aos meios legítimos era entendido com a oportunidade de acessar aos
instrumentos para conseguir o sucesso econômico.
Trabalha com a ideia de estratificação, ou seja, a criminalidade
está ligada a estrutura social (as camadas inferiores economicamente estariam
encaminhadas ou ligadas à criminalidade).
Crítica  criminalização da pobreza.
A ideia de sua teoria pareceu muito sedutora, porque de fato
existe esse descompasso nos meios sociais de acesso aos meios legítimos de
obtenção dos objetivos estipulados pela sociedade.
Sutherland  criminalidade do colarinho branco. Analisou as 70
maiores empresas norte-americanas, e verificou que independente do seu nicho
de atuação, todas elas praticavam condutas ilícitas e repetiam padrões de
comportamento desviantes, e com essa constatação, duas conclusões vieram à
tona:
- cifra negra primária  os fatos delituosos que sequer chegam
ào conhecimento. Sequer se tem notícia desses crimes. Essa ideia já abala a teoria
de Merton.
- teoria da associação diferenciada  o indivíduo que convive
num grupo social, que já delinquiu, que agiu de forma contrária ao direito, e viu
nisso algum proveito, ele tem o aprendizado da prática criminosa, o convívio
com o criminoso ou com a prática criminosa traz o aprendizado, traz também a
comunicação (disseminação)
Merton ainda tentou defender a sua teoria, pois ele disse que o
problema dos ricos seria pelo problema de assimilação (não assimilam os meios
legítimos). O grande problema dogmático dessa tentativa de explicaçãoo é que
ele muda a premissa fundante de sua teoria, que antes era objetiva
(estratificação, estrutura social), e passa a considerar subjetiva (do indivíduo, a
dificuldade de assimilação dos meios legítimos).
Posteriormente, veio a teoria das subculturas criminais, ela é
complementar à ambas das teorias anteriores.
Autores americanos estudaram grupos de jovens
marginalizados, gangs, torcida organizada.
De acordo com essa estrutura, o status quo, o padrão de valores
e princípios não atende a determinados grupos. Temos uma quebra de
legitimidade social, os valores próprios daquela sociedade não são os valores
desses grupos, não tocam esses grupos, não há uma identidade de valores e
princípios, por que um sujeito chega num sinal de trânsito bota uma arma na sua
cabeça e se você arrancar o carro ele atira e você e não rouba nada? Porque ele
não tem identificação com você, ele sabe que a vida dele vai ser diferente da sua,
que vai morrer cedo, conceito de tempo pra ele é diferente de você.
Os valores próprios da sociedade não são os mesmos, há essa
quebra de legitimidade. Esses subgrupos criam valores próprios deles, a
violência é uma forma de visibilidade social (temos um grande parcela da
sociedade que é invisível – necessidade de afirmação). A teoria das subculturas
marginais não é antagônica às teorias de Merton e do Sutherland, pois esses
grupos são marginalizados (estratificação social), mas a de Sutherland também é
aplicada pois há o aprendizado e a comunicação das condutas.
Notícias de uma guerra particular – Moreira Sales –
ASSISTIR.
Crítica de Baratta (idealizador da criminologia crítica) – teoria
de relativização da culpabilidade, que trabalha com a ideia da defesa social, a
sanção penal é a resposta que o Estado dá ao rompimento do pacto social, o
pacto social seria um acordo implícito em torno de valores éticos mínimos.
Baratta coloca que temos uma seletividade penal, porque as escolhas dos valores
éticos mínimos é uma escolha política, não são direitos naturais, é uma escolha
política, e essa escolha é feita justamente de forma seletiva, com o objetivo de
excluir uma determinada parcela da sociedade, de marginalizar, quando você
define as violações e as penas você já está definindo quem vai ser a clientela do
sistema penal.
O pertencimento de um agente a determinado grupo, a um
determinado polo do sistema penal (se ele vai ser vítima ou autor do fato) ele
não é escolhido pelo agente, o agente não escolhe, ele é designado, porque na
verdade há uma seletividade, o direito penal é montado para atingi-lo.
SEM AULA DIA 07. COMEÇA A APRESENTAÇÃO DOS
TRABALHOS DIA 16, E ACABA DIA 28. NOTA DA G2 = TRABALHO VALENDO
4, APRESENTAÇÃO DO TRABALHO VALENDO 4 E MAIS MEIO PONTO PARA
CADA DIA QUE ESTIVER PRESENTE NA APRESENTAÇÃO DOS OUTROS
GRUPOS.
DIA 14 DE NOVEMBRO MEU GRUPO APRESENTA.
INFERNOOOOOOOOOOO. OS TEMAS O PROFESSOR VAI PASSAR POR
AUTOSAU.
Vamos falar sobre ESTIGMATIZAÇÃO, já estamos conversando
sobre como o processos e definição das condutas proibidas, como o processo de
escolha dos bens jurídicos tutelados, como o processo de definição das sanções
relativas a violações relativas àquele bem jurídico, o procedimento para sua
aplicação, como esse processo é seletivo.
Os princípios da lesividade e ofensividade demonstram essa
seletividade, esses princípios se dirigem tanto ao legislador quanto ao julgador,
na medida em que a escolha pelo legislador dos bens jurídicos que se deseja
preservar há de ser feita tomando como referencia a ofensividade da conduta,
não é todo e qualquer bem jurídico que há de ser tutelado pelo direito penal, esse
princípio é dirigido ao legislador num processo de tipificação primário (definir
as condutas proibidas) e depois quando o julgador analisa a tipicidade
conclobante ou material da conduta (existência de uma lesão relevante –
princípio da lesividade).
A escolha do bem jurídico é seletiva e política. O nosso sistema
penal escolhe o patrimônio como o bem jurídico mais importante.
A criminologia também estuda isso ao prever que a escolha de
vens jurídicos tutelados deve ter legitimidade, e quando ela não representar
valores éticos mínimos de uma parcela da sociedade, esse processo vai atuar
como causa ao surgimento da criminiladiade, primeiro pq o agente que não ve
naquele valor ético nada a ser preservado, tende a desviar do comando esperado,
e além disso, quando o agente ve que aqueles que detém o poder de estabelecer
os valores éticos mínimos não o representa, há uma quebra de legitimidade, se
formam os subgrupos que vão reger suas condutas por valores próprios, tudo
isso refletindo em uma lógico seletivista do direito penal.
A ideia do seletivismo, das teorias dos subgrupos, da
criminologia crítica, rompe com a criminologia clássica (tanto a positivista como
a liberal), que estudavam o desvio, o que levada o individuo a desviar de
conduta. A crítica vai querer saber porque se escolhe determinado valor ético a
ser protegido, não vai se preocupar mais com a ideia pré-concebida de valores
éticos mínimos, ele vai questionar primeiro porque aquele valor pe tido como
valor ético mínimo, e vai querer saber quem definiu esses valores e o por quê.
A teoria do labeling approach trabalha com a ideia de
estigmatização inerente ao processo de criminalização.
desvio primário – aquele ligado ao contexto social, cultural,
justamente essa quebra de legitimidade e a criação de subgrupos
desvio secundário – a estigmatização, os efeitos que a escolha de
determinados valores como valores éticos mínimos protegidos gerariam no
indivíduo, assim como os efeitos que a incriminação por sua conduta o trariam.
Isso é muito importante pois representa uma quebra de paradigma muito
importante, esse é o principal aspecto da teoria. Os criminólogo trabalhavam
com a ideia reeducativa da pena, da ressocialização. Essa teoria prevê que ao se
tornar o alvo da tipificação penal, o indivíduo é etiquetado (estigmatizado) e essa
estigmatização é um fator criminógeno por si só, fator criminógeno seletivista.
Não é apenas no plano legislativo ao estabelecer as condutas
proibidas, é no plano judicial, o poder judiciário talvez seja o melhor exemplo de
seletivismo penal, o juiz não se identifica com a pessoa do réu pobre, é o
judiciário representando o poder dominante, os extratos mais favorecidos da
sociedade, e exercendo a função de manutenção do status quo.
Nesse processo de cisão social, há aqueles que praticam a
mesma conduta, mas que por não serem os destinatários do processo de
criminalização, não recebem a mesma solução.
O processo de estigmatização é também causa, fator
criminogeno, que alimenta o circula da criminalidade, é uma roda que vai
girando sozinha, se alimentando. A partir do momento que ele entra, ele não sai
mais.
Fundamental na teoria do labeling approach é a quebra da ideia
reeducadora da pena, a pena sem qualquer função reeducadora, pois ela ao invés
de reeducar, ela estigmatiza, e ao fazer isso, faz um processo seletivo, e faz o
indivíduo se inserir de novo nessa roda.
Criminologia crítica –
fenômeno criminoso não é fruto da estrutura social. Por isso
difere de todas as outras teorias. Não é porque ele está no morro, na periferia
que ele vai delinquir. A questão está voltada para o foco social, mas de acordo
(por ela se valer do pensamento marxista), na verdade a lógica é inversa, não é a
estrutura social que faz o indivíduo cometer crimes, é a situação capitalista, a
estrutura capitalista existe, a diferença das forças sociais, das camadas sociais
que faz com que os donos do poder, a camada mais rica da população crie o
fenômeno criminoso. O crime não é uma consequência de um tipo de
comportamento em razão de uma classe social, na verdade, por uma questão de
conveniência, aqueles que detém o poder usam o sistema penal de maneira
seletiva. Cria o crime e quem deseja que seja o criminoso, então não é só o
excluído que acaba adotando um comportamento desviante, pois ele sob o ponto
de vista natural não existe, ele não é naturalmente desviante, o que existe é um
grupo dominante que decide o que deve ou não deve ser crime, e a maior parte
dessas decisões, levam em consideração uma abordagem para excluir cada vez
mais os desfavorecidos e para mantê-los em uma situação que nunca serão
donos ou terão acessos aos meios de produção
Ideia totalmente voltada no pensamento de Marx e na luta de
classes. O método da criminologia crítica (evolução do labelling approuch)
criminologia vai além dessa teoria referida, pois vai além do etiquetamento, é um
contexto pensado desde o início pelo sistema capitalista, o etiquetamento te joga
de novo pra fora do círculo das pessoas bem quistas e ao te empurrar para fora
te bota numa região em que os donos do poder procuram criar crimes para punir
e criminalizar as condutas típicas daquelas pessoas que não fazem parte do
status quo. O crime só é isso porque os donos do poder assim o desejam, e os
donos assim o fazem porque o capitalismo precisa disso para se alimentar. Sem
essa marginalização o capitalismo não se sustenta, ou ele pode vir a se tornar
refém de uma revolução proletariada. O direito penal tem a função de manter a
estrutura capitalista, de modo que a seletividade continua criando crimes para
botar na cadeia, etiquetar, descriminar pessoas que não são as pessoas da roda
burguesa, quando o sistema age dessa forma está agindo dolosamente, com
intenção no sentido de buscar a manutenção da sua estrutura.
Um dos grandes objetivos da criminologia crítica é o
desenvolvimento do pesquisa acadêmica de vertente marxista para imbuir nas
pessoas que essa causa é uma causa legítima, de trazer de volta para os
proletários os meios de produção.
Se pensarmos assim, uma pequena abordagem diria que se essa
é a ideia, a criminologia crítica vais er bastante ineficiente pois ela só vai
conseguir explicar porque mais de 90% dos nossos presos são pobres e pretos,
mas não explica (a partir de uma primeira impressão) a criminalidade
econômica, que focam nas pessoas mais ricas. Alguns autores dizem que não há
qualquer falha no pensamento da criminologia crítica com relação a essa nova
criminalidade do colarinho branco.
Rubens Casara diz que a criminalidade do colarinho branco não
estão aí para mostrar que o sistema penal não é seletivo, é verdade que essas
operações estão na mídia, mas é somente uma pequena parcela dos ricos que vão
sofrer as consequências do sistema penal. Essas operações servem para iludir,
dar falsa sensação de democracia, e para incutir na sociedade um falso
sentimento de maneira que legitime o sistema penal. Inclusive se dá destaque
excessivo a esse tipo de julgamento (virou inclusive filme), a operação se torna
um filme em um roteiro que se vale da licença poética para dar uma melhorada
na trama para que ela seja mais envolvente, interessante. É um trabalho para se
tentar convencer o público que o sistema penal é isonômico (não são só os
pobres que são presos, os ricos também), até mesmo essas grandes operações
são altamente seletivas. Não é para toda e qualquer pessoa que esteja em uma
classe privilegiada, mas é orquestrada pelos detentores do poder, fazendo o
mesmo que se faz nas classes inferiores, mas para afastá-las do centro do poder
(na periferia é para afastar dos centros dos meios de produção).
É por isso que para esses pensadores é muito importante
sempre nos dias de hoje que o direito penal e processo penal privilegiem sempre
a proteção de garantias individuais, garantias fundamentais constitucionais de
primeira geração, que são aquelas em favor do cidadão contra o Estado. Algumas
outras abordagens mais contemporâneas, quando defendem uma visão menos
garantista do processo, pois eles dizem que o atual estado democrático de direito
é necessariamente um estado de direito social, significa que esse etsado de
direito volta a sua atuação para o bem da coletividade, ele não está preocupado
com a expansão do seu poder, mas em voltar a atenção para a coletividade. Então
quando você parte desse conceito, alguns teóricos podem chegar à conclusão de
que não se precisa privilegiar tanto no processo penal as garantias individuais
contra o estado, pois ele atua em favor de todos nós, por isso é importante que se
pode privilegiar mais os direitos coletivos, e o de persecução do estado. Mesmo
que esses autores tivessem razão, quem parte da criminologia crítica diz que não,
esse conceito, essa ideia é muito bonita na teoria, mas a verdade é que (o Brasil
ainda é um ordenamento jurídico com forte inclinação inquisitiva, a participação
popular na justiça não é algo natural que saiu das pessoas, essas são todas
modificações impostas de cima para baixo, por força da lei, e o brasileiro não tem
confiança nas instituições.

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Criminologia: evolução histórica e conceito

  • 1. CRIMINOLOGIA Criminologia  ciências penais?  enfoque diferenciado  compreensão dos processos sociais em mutação Característica: interdisciplinar  análise crítica do controle social da criminalidade (filosofia, antropologia, psicologia/psiquiatria e sociologia) Direito Penal  Criminologia (estudo das causas) Eleição de bens: valoração subversiva - Controle Social Formal  Estado - Controle Social Informal  sociedade Objeto do estudo  contribuem na eleição dos bens jurídicos - Sociedade Globalizada  Excludente -> menos dispendioso prender do que integrar  dividendos na criminalidade Aspectos Históricos *Antiguidade: lançou as bases éticas do delito e sua punição  causas dos delitos e finalidades das punições * Código de Hamurabi: Proporcionalidade entre delito e a pena -> intervenção corporal * Isócrates  Primeira noção de coautoria delitiva -> ao propor a responsabilidade de quem oculta * Protágoras  pena como meio de evitar novos delitos  prevenção geral * Sócrates  Ressocialização: a partir de um ideal por meio do qual a imposição da pena ensinaria o delinquente a não delinquir * Platão  trouxe a ideia que a Ganância e Cobiça Sustentavam Criminalidade  Crime x Economia. Começou a trazer os primeiros esboços da relação entre o crime e a ordem econômica * Idade Media  Santo Agostinho  refutava a lei de Talião (olho por olho, dente por dente) = Injustiça  Defesa Social (Intimidação) e Ressocialização. Pra ele a punição devia ter um caráter dúplice de defesa social por meio da intimidação aliado à ideia da ressocialização. O Augusto Thompson falou uma vez que a ideia de ressocialização foi trazida pela igreja, não apenas porque a igreja trabalha a ideia do perdão, mas também por uma questão objetiva e prática, posto que os presos ficavam acautelados em navios, e não havia espaço para todo mundo, então começou a dissimular a ideia de que estabelecimentos carcerários onde os
  • 2. presos trabalhassem seria instrumentos aptos a ensinar os presos a viver em sociedade. Há muito tempo se pensou que o estudo da criminologia era do delito e do delinquente, mesmo tema dos estudos do direito penal. Ela difere das outras ciências penais pois tem um enfoque diferenciado. Enquanto o direito penal trabalha com a ideia do dever ser (condutas esperadas, estabelecendo condutas proibidas e sanções), a criminologia busca a ideia do ser (análise empírica do que efetivamente é, trabalha em cima da compreensão dos processos sociais dinâmicas, em constante mutação, que a sociedade tá em constante mutação, no que diz respeito á compreensão do que leva o agente à prática da conduta proibida (fatores criminógenos), bem como da efetiva eleição de bens jurídicos importantes a serem tutelados, no estudo dos processos sociais para invés de tratar o sintoma, tratar a causa. Portanto, a criminologia tem uma característica interdisciplinar, posto que ela busca uma análise crítica do controle social da criminalidade. Essa análise é realizada por meio da interseção de diferentes áreas de conhecimento, já destacadas acima, como a filosofia, antropologia, psicologia, psiquiatria e sociologia. A criminologia vai buscar explicar porque o patrimônio é o bem jurídico mais importante do CP, mais importante até que a vida, tá ligada ao estudo das causas, das eleições dos bens jurídicos importantes, cabendo ao direito penal apenas indica-los e protege-los. A eleição de bens é um instrumento de controle da sociedade, bem com oo direito penal é um instrumento de controle social. O objeto do estudo da criminologia compreende o controle social formal (feito pelo Estado), e o controle social informal (feito pela própria sociedade), vai buscar estudar de que forma e porque o Estado exerce esse controle social e de que forma a sociedade exerce informalmente essa atividade. A sociedade globalizada é por natureza excludente. O fenômeno da globalização não pode ser esquecido pela criminologia, porque a sociedade globalizada, capitalista, leva a constatação de que é menos dispendioso prender do que integrar o indivíduo na sociedade, é economicamente mais favorável segregar do que integrar. - Antropologia criminal A humanidade do indivíduo não era um limite para aplicação da pena. Isso até a idade média, tínhamos açoites, decapitações. Ideia inicial de punição extrema. Figura de um absoluto (soberano), e quando vemos o início do surgimento do direito penal, víamos não como um instrumento utilizado para punição, e sim para maximizar a punição do indivíduo. A evolução do direito penal é de uma ciência de autolimitar o poder de punir o Estado. O direito penal só se legitima como limitador do direito de punir do Estado. A história da evolução da criminologia e do direito penal se
  • 3. confunde com a ideia de instrumento de limitar o poder de punir do Estado. Autores antropológicos que estudaram a figura do delinquente:  Cesare Lombroso - teoria de concretismo morfológico (estudo do delinquente, do fenômeno criminoso, primeiro a partir de dados concretos, de situações empíricas, sobre o ponto de vista morfológico, porque ele escreveu na sua obra o homem delinquente criando a figura do chamado criminoso nato - criminoso nato (sujeito que tinha aptidão natural para a prática do crime. Cidadão inclinado a cometer crimes, nascia com essa aptidão, estava no seu biotipo. Essa aptidão, apesar de vir de dentro para fora, se exterioriza pelo estereótipo do indivíduo, pela sua descrição corporal). Questões hereditárias e biológicas. O pensamento de Lombroso (obviamente atualizado e adaptado), continua perpassando a ideia, tradição cultural de alguns lugares do Brasil, notadamente do RJ. Artigo 240 §2º CPP (busca pessoal) - “fundada suspeita”. Nós sabemos muito bem quem tem cara de fundada suspeita no BR.  Enrico Ferri - determinismo social (princípio completamente diferente de Lombrozo, sujeito não tem jeito de vagabundo, não tem cara que nasceu com essa aptidão. Aqui é o meio ambiente, é um estudo mais aprofundado com a sociologia, com o estudo do meio social como elemento que determina a formação do delinquente. Ou seja, não é porque ele é delinquente que ele nasceu delinquente, é por força da atuação daquele meio social que ele vivo. Por isso nega a ideia do livre arbítrio - negativa livre arbítrio (o livre arbítrio é uma característica marcante da escola clássica, ou seja, ele cometia o crime por mera liberalidade. Teoria finalista de ação, o livre arbítrio é a base do elemento volitivo, do dolo. A diferença é na origem desse pensamento, por que ele teve vontade de cometer o crime? Foi fruto de uma mera liberalidade, por um elemento de vontade. Hoje em dia sabemos que há uma influência externa de fora para dentro para depois exteriorizar um ato de dentro pra fora). O sujeito comete o crime porque aquele meio social que ele está inserido o leva, o influencia naquela direção, vai moldando, determinando as suas características enquanto delinquente. Por isso, quando trabalha a ideia de pena, refutando a possibilidade de ser um mero castigo (ideia da Idade Média, meramente retributiva). - responsabilidade social (trata da ideia d epunição, dizendo que antes tínhamos a ideia apenas no castigo, na retribuição, e Ferri diz que como há uma carga de responsabilidade social envolvida na formação do ato criminoso, a pena não poderia ser só retributiva). - Raphael Garofalo - criminologia (primeiro autor a cunhar a expressão específica criminologia) - delitos legais e naturais (distinção entre os delitos legais e naturais. Aqueles, segundo Garofalo, são aqueles que a gente conhece como uma eleição feita pelo legislador, pelo Estado, esses delitos se diferenciam dos naturais pois, para os legais, para que alguém entenda certo crime, tem que se entender o local que a pessoa se encontra, portanto contexto social absolutamente diferente e logo haverão delitos
  • 4. diferentes). O delito natural é aquele que independeria do contexto social que a pessoa se encontra, está ligado a própria existência do ser humano (como o homicídio, em todo lugar é proibido). Tá algo ligado a transcendência do ser humano, às próprias características do ser humano, ligado ao direito natural (existe antes mesmo da positivação).  DIREITO DE PUNIR metade do século XVIII (passa-se a ter a concepção de que aqueles suplícios, o show de horrores da pessoas sendo decapitadas em praça pública, começou-se a identificar uma relação entre o castigo pelo castigo e o poder soberano. Criou-se um consenso que as intervenções corporais é uma ideia relacionada ao poder sem limite do soberano. A sociedade dessa época não queria mais esse poder desenfreado do soberano. Formou-se a ideia de que o que se legitima a punição não é o poder absoluto do soberano, o que legitima é a ideia de que a prática do delito significa um rompimento do pacto social - sociedade contratualista). Todos nós abrimos mão de um pedaço da liberdade para que o Estado possa nos regular e garantir nossa liberdade - penas proporcionais e moderadas - limite na humanidade - intervenção corporal-absolutismo - rompimento do pacto social - correção (romper a paz quando se pratica um crime, e para voltar a paz, você terá que sofrer uma pena, mas não um castigo, e sim de uma correção). A ideia de correção começa a trazer a necessidade da humanidade da pena, preciso ter penas mais humanas, encontrar limites da pena na pessoa do acusado, sem intervir no seu corpo ao máximo possível. Aumento da prisão enquanto pena (antes tínhamos a prisão, mas era mais custodia, para aguardar o julgamento de uma pena corporal). - Conceito - “criminio”(latim)+“logos”(grego) - ciência autônoma, que tem por objeto o estudo do delito, do delinquente, da vítima e do controle social com base no empirismo e com auxílio de ciência de outras áreas do saber a fim de levantar dados e informações para a prevenção do crime e o tratamento do delinquente e do fenômeno criminoso  Criminologia como ciência - por que não é apenas um braço do direito? Porque desenvolveu função, método e objeto próprios. função método e objeto  Finalidade - estudar os seus objetos (delito, delinquente, vítima e controle social) a fim de proporcionar informações concretas, sérias, fundamentadas acerca do fenômeno criminoso como um todo, e com isso, permitir uma melhor elaboração de políticas públicas de segurança. Dar suporte ao direito penal, para que vejamos lá o que deve ou não deve ser tratado como crime, o que deve ter penas alternativas, penas de prisão.  Métodos - mistura empirismo e interdisciplinariedade. Esse empirismo leva a um método que chamamos de empírico dedutivo. Parte do estudo de dados reais levantados, não parte de uma ideia induzida por meio de uma premissa, não parte do pensamento de alguém. Parte de um levantamento de dados para deduzir a partir daí os resultados.
  • 5. Empirismo e Interdisciplinariedade  empírico dedutivo - utiliza inúmeras ciências diversas.  Objetos - Delito (não confundir o estudo do delito na criminologia com o delito em direito penal, posto que delito, crime no direito penal usa o conceito analítico de crime que diz tem 4 atributos, onde há uma conduta típica, ilícita e culpável, ou seja, sempre se analisa a partir de um caso concreto, já na criminologia temos ideias genéricas que sirvam para todos os casos, fazer um levantamento se as condutas devem ser criminalizadas ou se já forem, se devem continuar sendo, sempre trabalha-se com a ideia de generalidade): - incidência massiva (não pode ser um fato isolado) - incidência aflitiva (não pode ser algo que aconteça com frequência mas que não cause aflição na sociedade, necessita-se que atinja um valor relevante na vida em sociedade e cause um transtorna no corpo social da sociedade) - persistência espaço-temporal (não pode ser uma modinha, algo que aconteceu durante um tempo e parou, - consenso (haver uma grande parcela da comunidade acadêmica concordando com aquela ideia, consenso da criminalização da conduta e do tratamento a ser dado na conduta, ou seja, que diversos estudiosos digam que é importante que algo seja tratado como crime e a pena seja tal, e não simplesmente uma política demagógica qualquer para atrair votos e tal). Deve haver a incidência desses quatro requisitos supracitados para se caracterizar um delito na criminologia, de acordo com o autor Schecaira, e que possui amplo aceitamento na doutrina. Esse estudo da criminologia é importante para sempre quando for pensarmos em tratar algo como delito, ou algo que já é tratado como delito, temos que ver se há pertinência tendo em vista esses requisitos.  Delinquente: * Clássicos: a conduta do agente é determinada pelo livre arbítrio  pecador guiado pela opção pelo mal (teria o poder de escolha e optaria por quebrar o pacto social)  Pacto Social (de acordo com Rousseau)  Proporcionalidade entre o delito e a pena. Linha de pensamento obtusa, mas ainda assim trabalha com algo moderno que é a proporcionalidade. * Positivistas:  determinismo biológico  medida curativa  determinismo social  medida curativa (ideia da medida de segurança, pois o indivíduo tem uma patologia biológica ou social) Positivistas são o oposto dos clássicos. * Correcionalistas: Ser débil, inferior  vontade precisa ser direcionada, o Estado deveria direcionar a sua vontade pois o delinquente não
  • 6. teria a possibilidade de se autogerir. Ideia que a gente vê no tratamento dos atos infracionais (em certa medida) * Marxistas: Determinismo Social e Econômico - projeto de exclusão e degradação. O capitalismo precisa da desigualdade, se funda nisso. Essa desigualdade gera o crime, a violência, e na verdade, o criminoso é vítima desse sistema, a culpa é da sociedade. Teoria da co-culpabilidade - mistura da escola clássica com os deterministas (na hora de auferir a reprovabilidade do agente, teria que ver a influência social que ele sofreu para ver sua reprimenda final e amortiza-la.) * Sérgio Schecaria: Consciente coletivo + Livre arbítrio. Nenhuma dessas correntes por si só respondem a questão adequadamente. Trabalha com a soma do consciente e inconsciente coletivo com a capacidade de livre arbítrio.  Vítima *Sentido originário: pessoa ou animal sacrificado a divindade (nos primórdios) *Sentido Geral: Sofre os resultados dos próprios atos, de terceiros e do acaso * Sentido jurídico geral: sofre diretamente ofensa ou ameaça ao bem jurídico * Sentido jurídico-penal restrito: sofre diretamente consequências da violação da norma penal * Sentido jurídico-penal amplo: Indivíduo + Sociedade atingidos Momentos Relacionados ao Protagonismo da Vítima (1) Idade de Ouro da Vítima  Autotutela (vítima gerindo da maneira que melhor entender o conflito): primórdio até fim da Idade Média (2) Neutralização do Poder da Vítima  Sistema Inquisitivo (sistema para confirmar a culpa, juiz de instrução com poderes de promotor e de defesa - uso de tortura para confirmar a pré-culpabilidade) (3) Revalorização do papel da vítima  Pós 2º GM: papel desempenhado pela vítima no desencadeamento de FC - Vitimologia (estudo sobre o papel que a vítima desempenha no desencadeamento do fato criminoso, de que maneira a vítima se insere nesse processo). Nessa fase se começou a pensar em penas maiores como forma de compensação à vítima.  Estudos Vitimológicos: aproximar as vítimas e diante dessa proximidade de chegar ao conhecimento da Cifra Negra (todos os delitos que não são considerados porque não chegam ao conhecimento do aparelho social, reais estatísticas da criminalidade). Diversos fatores interferem no tamanho da Cifra Negra, por exemplo a relação da vítima com o agressor, a relação pretérita da vítima com os órgãos de persecução, a visão que a vítima tem acerca da impunidade, o quanto de exposição a vítima vai ter ao vir a público. Os estudos vitimológicos visam reduzir a cifra negra * Vitimização Primária - sobre o sujeito diretamente atingido pelo crime.
  • 7. * Vitimização Secundária - relação estabelecida entre a vítima primária e o Estado. Quando alguém é vítima de um ato delituoso, ela está sendo vitimizada num sentido primária, mas ela pode ser novamente vitimizada na relação que ela estabeleça com o Estado (quando por exemplo a pessoa vai para a delegacia dizer que foi assaltada e o policial fala que não pode fazer nada). Relação indevida do Estado com a vítima, Estado ao invés de investigar vitimiza novamente a pessoa, é a burocracia estatal, exposição desnecessária do caso da vítima) * Vitimização Terciária: Acusado (Estado violando os direitos do acusado, exposição sensacionalista do acusado por exemplo)  Controle Social do delito: conjunto de mecanismos e sanções que vão se relacionar e que visam regular o desrespeito ao pacto social, esse controle social do delito se funda na ideia de Weber de monopólio legítimo da punição, e na ideia de Edward Ross de que toda sociedade precisa de mecanismos de controle para o convívio em sociedade. . Max Weber; Edward Ross: Sistemas -> informal: realizado pela Sociedade civil (escola, igreja, família, bares) e estabelecendo repressões, a sociedade julga seus semelhantes -> formal: realizado pelo Aparelho político do Estado - entra quando Controle Social Informal falha, porque a sua punição, suas sanções são qualitativamente diferentes. : Seletivo, Discriminatório (merecimento) e Estigmatizante (sobretudo com a imposição da pena) : Ineficiente (muito melhor quando a sociedade reprime da forma que acha adequada do que quando o Estado reprime) x informal; Eficácia vinculada (o controle social formal vai ser mais efetivo quão mais legitimo ele for, ele tiver em sincronia com o controle informal, se aqueles valores e as punições são aquelas que o aparelho do estado impõe a ação do estado terá legitimidade e será mais efetiva). Caso do aborto, tráfico de drogas, há uma quebra de legitimidade, o controle informal não está em consonância com o formal, não abaixa a criminalidade. Direito Sancionador: Controle Social Primário (desde o penal até o administrador, todos que impõe uma sanção) Sistema Educativo: Controle Social Secundário (ensinar sem a imposição de sanções e punições)  Estado: Formas de Dominação * Hegemônica: Sociedade civil * Coercitiva: Sociedade política -> uso da pena como forma de ordenar condutas
  • 8. Modelos teóricos da Criminologia: 1) * Criminologia Clássica e Neoclássica - considera como apenas um modelo teórico pois há uma diferença muito tênue 2) * Criminologia Positivista 3) * Criminologia Moderna 1.1) Livre-Arbítrio - desconsideração de fatores externos (o delinquente tem livre-arbítrio na ocorrência do crime, o crime é um pecado, e o agente opta pelo errado, tem a inteira capacidade de autodeterminação - ideia de racionalidade, negando a influência de fatores externos, biológicos e sociais) Dissuasão Penal - Não se preocupa com Ressocialização - não busca reeducar o delinquente, trabalha exclusivamente com a ideia de intimidação. - Ameaça do castigo  prevenção especial/intimidação (negativa) - reside na ideia de que punindo o criminoso, vai sofrer na pele o peso da sanção e não vai delinquir novamente. Neoclássico - Percepção pelo delinquente potencial  Prevenção Geral Positiva - visa inibir os “potenciais” delinquentes. Ameaça do castigo, para dissuadir o criminoso específico e o criminoso potencial. Diferença do clássico (trabalha muito com a prevenção geral negativa) e a neoclássica traz a concepção da prevenção positiva de punir para que a sociedade possa ver. 2.1) *Etiológica (causas) * Empirismo * Foco no delinquente  Delito: sintoma * Predisposições (determinismo)  Sem livre-arbítrio A escola positivista se preocupa a entender as causas externas do crime. causas psicológicas, biológicas ou sociais Trabalha com o determinismo. Agente como vítima da própria biologia, das causas sociais (marxistas) ou de causas psicológicas. Ser débil, mais fraco, o delito é um sintoma da debilidade do delinquente, como ele não tem livre arbítrio, não é senhor do seu próprio destino, a prática do delito seria um sintoma. Por isso a ideia de predisposições. 3.1) *Explicar e prevenir  Controle social eficaz. * Ampliação do objeto * Análise/avaliação: Reação Social * Etiologia do Delito Fusão dos dois modelos teóricos acima. Explicar as causas do delito e prevenir, por meio da imposição da pena. É aqui que entra a ideia do controle social eficaz, com isso se tem a ampliação do objeto da criminologia, a criminologia não estuda apenas o crime ou o delinquente, ela passa a estudar o crime, delito, delinquente, vítima e o controle social. Com a criminologia moderna que a análise do delito e suas causas, e a avaliação passam a ser concebidas como forma de reação social. Entender o que leva a prática do delito, avaliar suas causas leva justamente a ideia de prevenir. Porém, reconhece o
  • 9. livre-arbítrio, mas não desconsidera os aspectos extrínsecos e intrínsecos ao sujeito. Escolas da Criminologia * Escola Clássica  (A) * Escola Positivista  (B) Grande idealizador é o BECCARIA, escola clássica vem juntamente com as ideia iluministas, é uma contraposição à igreja católica, à monarquias absolutistas, ào sistema inquisitivo (verdade pré-constituída). (A) - Luta contra o Castigo -> não contra o crime, é - Déspota ao absolutismo/Iluminismo - Jusnaturalista - antecedem o próprio direito posto - Contrato Social - opta pelo mal e quebrar o contrato social - Pena proporcional de  restabelecimento da ordem - Pena: resposta objetiva para o delito (retribuição na medida exata) - Legalidade - Monopólio da adm. justiça (somente o magistrado poderia julgar) - Atrocidades x Bem público - Pena é para impedir -> não - Acusações públicas - Não à tortura - pena de morte - Presunção de inocência - Penas iguais para todos - Réu: ausência de compromisso - Penas -> Sociedade -> Prevenção - não se auto incriminar, não jurar, não prestar compromisso - Estado laico. - prevenção maior que a punição (B) -> Antropologia Lombroso - valor individual -> Sociologia F: valor social -> Etiológica: conhecer - lutar contra o delito - causas. etiologia significa estudo das causas. Conhecer e lutar contra o delito, e não contra o delinquente. Visa proteger a ordem social burguesa burguesa industrial. E com ela, voltam alguns métodos degradantes de aplicação de pena,
  • 10. Escola estrutural funcionalista Estudo do ponto de vista sociológico do crime. Vai partir muito mais de um ponto de vista da estrutura social do que do indivíduo. Não abordam a criminalidade do ponto de vista do criminoso, a análise se dá sob o ponto de vista macro, da estrutura social. Awui igualmente não estamos falando de livre- arbítrio, estamos falando do ponto de vista essencialmente da estrutura social e dos meios que elas permitam que tenham acesso. O delito para eles, é consequência da estrutura da sociedade, da forma como são projetados os órgãos estatais, da forma como se configura o poder econômico, do acesso às condições sociais e econômicas, mas não sob o ponto de vista que isso tem no caráter do criminoso. Características gerais: Anomia – conceito sobre diferentes enfoques, tanto em Durkheim tanto em Merton. Conceito visto como uma causa do delito. Essa anomia, de maneira geral, é a ausência de regras adequadas, seja sob o ponto de vista moral, seja sob o ponto de vista das regras jurídicas. Então, quando falamos dessa ausência moral, as regras morais como as regras que não são postas de maneiras positivadas, mas que fazem parte do convívio da sociedade. Na sociedade, não existem essas regras morais perfeitas para guiar o cidadão a um caminho diferente do delito. A depender do grupo social que o sujeito pertence, as regras morais dele serão diferentes. Há alguns grupos que a subversão das normas jurídicas são normais. As regras jurídicas também não são perfeitas, não são absolutamente projetadas em todos os indivíduos. Nem todos indivíduos terão a plena consciência das normas. Faz uma revisão da criminologia biológica e caracteriológica (essa escola não parte da premissa que o indivíduo tenha características biológicas ou próprias do indivíduo que o impulsionam para o cometimento dos crimes). A abordagem aqui não é de maneira alguma individualista. O delito não tem causas bioantropológicas (não está ligada a existência do ser humano, a questões psicológicas, a influência da individualidade de cada um), mas sim da estrutura da sociedade da qual o indivíduo faz parte. Durkheim: Delito não é uma patologia social, o delito na verdade é uma fisiologia (característica) da estrutura social. O delito é um fenômeno natural, comum, intrínseco, típico de qualquer sociedade. É evidente que isso não pode ser uma patologia social, uma vez que o delito será sempre esperado na sociedade. Faz parte da vida em sociedade o delito. Os desvios de conduta são algo inerente à sociedade.
  • 11. O delito não é algo negativo na sociedade, não é um problema, o problema só existe quando alguns limites são ultrapassados. Quando aquela expectativa que se constrói sobre uma criminalidade aceitável ou normal, a partir do momento que isso é extrapolado, aí sim o delito significa um problema. Esse desvio não é sempre negativo, mas só quando excessivo, pois Durkheim diz que o próprio delinquente é um agente regulador da sociedade (o delito é bom para a sociedade, pois faz com que haja um reflexo no corpo social para que a sociedade se una em torno da validade das normas jurídicas). As estruturas do poder, a falta de acesso a alguns a determinados recursos, a abundância para outros, vai levar então a situação de desenvolvimento da prática delituosa na sociedade. Essa falta de isonomia de acesso aos recursos, acaba fazendo da sociedade um local apropriada para o desenvolvimento do delito. Não haverá jamais um norma que vá afastar o delito como um todo. Se em determinado local, a sociedade faz com que o indivíduo fique propenso ao crime, não adianta a imposição de regras penais mais duras, é preciso que seja feita uma reforma social, o ponto de vista da melhoria da sociedade está sempre nas estruturas sociais, na possibilidade maior de acesso de cada cidadão às direitos inerentes a todos. Por óbvio que isso jamais será um remédio para extirpar a criminalidade, pois sempre haverá delito na sociedade. O delito não é sempre negativo pois estimula a reação social, o delito faz com que o corpo social se una em prol da validade de suas próprias regras. Na medida em que a ocorrência de um crime una os cidadãos, acaba havendo um reflexo no desenvolvimento da moral naquela sociedade, ou seja, não se trata apenas de confeccionar normas ou forças que os entes públicos apliquem a lei. É preciso que o cidadão esteja propenso de cumprir a lei, e não que apenas haja uma letra fria de lei que ninguém segue. Não há solução para a criminalidade, não vai haver uma medida criminológica máxima a ser adotada que extirpe o crime da sociedade. Primeiro, porque o crime é normal e natural do corpo social, e segundo porque não existe regras perfeitas que sejam seguidas na totalidade pelos seres humanos. Desequilíbrio econômico e o baixo grau de introjeção das normas são fatores que aumentam a criminalidade. Robert King Merton: Anomia é uma ideia absolutamente voltada aos meios empregados (não a ausência de normas ideias e morais) para se chegar a um determinado objetivo cultural, objetivo de vida. O desvio aqui, o delito é assim como para Durkheim, é algo normal na sociedade e parte da própria estrutura social. A vida em sociedade impulsiona certos comportamentos, e a estrutura social impulsa tanto para comportamentos em conformidade para a lei tanto para comportamentos conflitantes. Tem total relação com a possibilidade de acesso que o sujeito tem a instrumentos para chegar a seus objetivos.
  • 12. Partindo dessa premissa, repele teorias individualistas, não considera que o criminosa tenha sido alguém com característica voltada para o crime, ou alguém com propensões criminosas. O desvio vai ser essa contradição que existe entre estrutura social e cultura. Essa ideia de cultura de Merton são os objetivos culturais do indivíduo, então para ele existe uma contradição entre os seus objetivos culturais e a sua estrutura social que dá ensejo ao desvio. A estrutura sócia, pela forma como é configurada, traz diversos graus de acesso para meios para conseguir obter seus resultados, seus objetivos. O desvio se dá a partir de você não possuir acesso para você alcançar seus objetivos culturais. Apesar de não ter acesso por meios lícitos dos bens culturais, a pessoa continua dando prioridade a eles, e a pessoa começa e eleger os meios (ilícitos) que tem acesso para alcançar esse fim. Há 5 modelos de adequação individual (5 diferentes comportamentos para tentar conseguir aquilo que deseja): 1 - Conformidade (ideal para o corpo social)  tanto em relação aos objetivos culturais, tanto em relação aos meios lícitos para perseguir 2 – Inovação (desvio inovador)  continua concordando com os objetivos culturais, que perseguir os mesmos objetivos (enriquecimento), porém não tem acesso aos meios lícitos ou realmente não quer eles, então a pessoa inova os meios, escolhe um ilícito para se chegar ào mesmo objetivo cultural 3 - Ritualismo – aquela pessoa que obedece as leis, mas que por outro lado não tem a persecução daquela finalidade perseguida pela sociedade (não quer enriquecer) 4 – Apatia – negação dos meios lícitos, tampouco com aquele objetivo social. Discorda de tudo, e não comete nenhum comportamento desviante, e nem tampouco persegue os objetivos sociais. 5 – Rebelião – são aqueles indivíduos que não concordam com o ritualismo a ser seguido, não concordam com a lei mas querem os objetivos sociais (inverso do ritualismo) Centrando a ideia na inovação, acaba que o pensamento de Merkel diz que a máxima pressão é feita sobre as classes sociais mais baixas, elas tem o mesmo objetivo social das demais, porém não tem o mesmo acesso aos meios para se perseguir os objetivos, portanto a ideia do pensamento dele acaba centrando nas classes sociais mais baixas, e aqui acontece uma forte crítica de setores da criminologia (só de pensar na criminalidade econômica – se o desvio é fruto da distorção entre cultura social e os meios de perseguir, como é que se explica a criminalidade econômica). A criminalidade econômica está sempre na cifra negra da sociedade, por ocorrer de maneira dissimulada e por não haver investigação nela. O segundo aspecto é que as pessoas dos crimes de colarinho branco, como se explica a criminalidade? O cara tem acesso aos meios legítimos para perseguir o seu enriquecimento, e por que mesmo com acesso eles continuam delinquindo? Essa teoria não explica Aí Merton vem e explica que o que acontece em cima não é uma negativa da sua teoria, e sim um desvio inovador que só reforça a sua teoria. Pois o sujeito prefere escolher um caminho mais fácil para obter o seu sucesso
  • 13. (escolha subjetiva do indivíduo). Críticos dizem que essa afirmação só reafirma a tese do desvio inovador é absolutamente falsa, pois depois que viu o problema tentou adaptar a teoria, porque o cerne da teoria a todo tempo foi a estrutura social e o acesso aos meios. Teoria das subculturas criminais Nada mais é do que uma espécie de integração entre as teorias funcionalistas da anomia e a teoria da associação diferenciada (Sutherland), então, a essa teoria é uma integração dessas teorias voltadas para grupos de subculturas (grupos de jovens, gangues norte-americanas). retomar algumas ideias principais das teorias da anomia (funcionalista de Merton) e alguns pontos principais da teoria de Sutherland. Merton, basicamente, falava a questão criminal voltada para as estruturas sociais. Ele dizia que a criminalidade se justificava em duas questões que ficavam contrapostos, os objetivos culturais (aquela determinada sociedade que majoritariamente visava o lucro e sucesso econômico – objetos de desejos dos cidadãos) e o desvio inovador (não desviar significa agir conforme a lei, usar os métodos lícitos e legítimos para chegar àqueles objetivos), no entanto ele dizia que a depender da estrutura social a que o sujeito faz parte, mais ou menos acesso esse sujeito tem a meios lícitos. Crítica ao Merton pois toda essa teoria sempre foi baseada na estrutura social, combinado coma ideia de acesso ou falta de acesso a meios legítimas, questões estruturais e objetivas, a teoria era explicada justamente pois os grupos que tinham menos acessos a esses meios cometiam mais crimes (excluía os crimes de colarinho branco), só servia para retroalimentar o status quo, o sistema capitalista porque ela coloca, tenta justificar a criminalidade com o problema da pobreza, problema dos indesejáveis, menos favorecidos, os demais, não. Sutherland, criticando a teoria de Merton, diz que quando ele foi desenvolver a sua teoria, não foi na verdade uma tentativa de explicar apenas os crimes econômicos, na verdade, ele dizia que é preciso haver uma teoria que explique tanto a criminalidade econômica, quanto a criminalidade das classes menos privilegiadas, e foi aí que ele punhou a ideia da teoria da associação diferenciada, a ideia central dessa teoria tá voltada para duas questões, a questão do aprendizado e da comunicação entre as pessoas. Dizia que as pessoas cometem crimes, se desviam ou agem conforme a lei porque elas aprendem esse tipo de comportamento cm outras que já estão habituadas a fazer isso, não se trata da existência ou falta de acessos a meios legítimos. Teoria das subculturas criminais faz um apanhado dessas duas teorias, para estruturas seu pensamento. As subculturas, essas teorias, começaram a ser criadas a partir de estudos com pequenos grupos marginais (gangues de jovens e práticas que aconteciam entre eles). A teoria de Sutherland tá muito focada no aprendizado, na comunicação, mas ela não explica as causas, logo, a primeira ideia dessa teoria
  • 14. era investigar as causas dessa associação diferenciada, por que na gangue A se aprende um certo tipo de delito, num grupo menor da periferia se dedica a religião, e outro grupo pratica outro tipo de crime. As subculturas se valem também na ideia do pensamento de Merton no que tange a estrutura social, eles diziam que a estrutura social tem uma influencia na formação do pensamento e na cultura daquele grupo, então determinado grupos de jovens se uniam e os aprendizados, os valores e normas por eles cultivadas teriam uma relação direta com o lugar que eles ocupam na estrutura social. Richard Cloward  no que tange às subculturas criminais, precisamos olhar as estruturas sociais, não somente em relação ao acesso aos meios legítimos, mas também ao acesso aos meios ilegítimos. As subculturas não se inserem na cultura predominante, e desenvolvem seus próprios valores, e naquele contexto as pessoas começam a praticar crimes pelo tipo de acesso aos meios ilegítimos, e não tão somente à falta de acesso aos meios legítimos. Um grupo de traficantes vai traficar, e não cometer crimes econômicos (eles não tem acesso aos meios ilegítimos para cometer esses crimes). Já um grupo de fraudadores de licitação, não vão traficar drogas, pois não tem acesso aos meios para isso. Albert Cohen  relativização do princípio da culpabilidade. Cada uma dessas subculturas tem os seus próprios valores, cada um tem suas próprias normas. Esses subgrupos existem, como uma resposta à cultura predominante, os grupos de jovens não conseguem se inserir na cultura relevante, e portanto há uma necessidade deles se unirem, para que eles encontrem uma autoafirmação de existência. Isso leva necessariamente a um comportamento agressivo, pois essa autoafirmação sem agressividade não traz importância à sua existência. Relativização da culpabilidade  não é verdade a ideia dos valores éticos do direito penal, pois o sistema penal é seletivo, desde a eleição dos crimes, os crimes (conteúdo mínimo ético) não é embasado em uma representatividade geral, representa apenas o status quo (os dominantes), não representa as subculturas. As subculturas tem seus próprios valores e normas, que muitas vezes não coincidem com os valores dominantes na sociedade. Não é possível entender que essas pessoas ao cometer crimes possuem culpabilidade e merecem uma pena como forma de defesa pessoal, pois ela não está infringindo o mínimo ético do grupo deles, e tão somente o da classe dominante. Diz respeito também a uma crítica ao tratamento repressivo policial, e não somente das leis. O tratamento policial para as pessoas de alta classe não é o mesmo aos integrantes das subculturas criminais, há uma relativização do tratamento criminal, uma seletivização das forças repressivas do estado e há uma relativização da culpabilidade (tendo a ideia de que os valores sociais que eles estão inseridos, aquela conduta não viola valor algum). Essa ideia tão injusta e relativizada para atender aos interesses dominantes, não há nenhuma diferença na formação dos valores e das práticas da cultura predominante e das subculturas, elas se formam da mesma maneira, por meio do aprendizado e da comunicação, que Sutherland falava na associação
  • 15. diferenciada, mas são formadas diferentes por ocuparem lugares diferentes na sociedade. Trabalho vai ser a nota do trabalho, a apresentação e o relatório da apresentação dos outros grupos. Mandar pore-mail os grupos até segunda. Revisão das duas últimas aulas: Merton  na déada de 30, nos EUA, Merton (sociólogo), criou a teoria da anomia funcionalista, amparada em dois pilares, a saber: - objetivo cultural - acesso aos meios legítimos para atingir esse objetivo. A criminalidade surgiria quando se rompia esse vínculo. Quando o delinquente não tinha acesso aos meios legítimos para atingir os objetivos culturais, que ele chamava de desvio inovador (conduta desconforme do esperado pela sociedade). Inovava os meios legítimos. O objetivo cultural se traduzia na meta de vida do cidadão (no capitalismo seria o sucesso econômico). O acesso aos meios legítimos era entendido com a oportunidade de acessar aos instrumentos para conseguir o sucesso econômico. Trabalha com a ideia de estratificação, ou seja, a criminalidade está ligada a estrutura social (as camadas inferiores economicamente estariam encaminhadas ou ligadas à criminalidade). Crítica  criminalização da pobreza. A ideia de sua teoria pareceu muito sedutora, porque de fato existe esse descompasso nos meios sociais de acesso aos meios legítimos de obtenção dos objetivos estipulados pela sociedade. Sutherland  criminalidade do colarinho branco. Analisou as 70 maiores empresas norte-americanas, e verificou que independente do seu nicho de atuação, todas elas praticavam condutas ilícitas e repetiam padrões de comportamento desviantes, e com essa constatação, duas conclusões vieram à tona: - cifra negra primária  os fatos delituosos que sequer chegam ào conhecimento. Sequer se tem notícia desses crimes. Essa ideia já abala a teoria de Merton. - teoria da associação diferenciada  o indivíduo que convive num grupo social, que já delinquiu, que agiu de forma contrária ao direito, e viu nisso algum proveito, ele tem o aprendizado da prática criminosa, o convívio com o criminoso ou com a prática criminosa traz o aprendizado, traz também a comunicação (disseminação) Merton ainda tentou defender a sua teoria, pois ele disse que o problema dos ricos seria pelo problema de assimilação (não assimilam os meios legítimos). O grande problema dogmático dessa tentativa de explicaçãoo é que
  • 16. ele muda a premissa fundante de sua teoria, que antes era objetiva (estratificação, estrutura social), e passa a considerar subjetiva (do indivíduo, a dificuldade de assimilação dos meios legítimos). Posteriormente, veio a teoria das subculturas criminais, ela é complementar à ambas das teorias anteriores. Autores americanos estudaram grupos de jovens marginalizados, gangs, torcida organizada. De acordo com essa estrutura, o status quo, o padrão de valores e princípios não atende a determinados grupos. Temos uma quebra de legitimidade social, os valores próprios daquela sociedade não são os valores desses grupos, não tocam esses grupos, não há uma identidade de valores e princípios, por que um sujeito chega num sinal de trânsito bota uma arma na sua cabeça e se você arrancar o carro ele atira e você e não rouba nada? Porque ele não tem identificação com você, ele sabe que a vida dele vai ser diferente da sua, que vai morrer cedo, conceito de tempo pra ele é diferente de você. Os valores próprios da sociedade não são os mesmos, há essa quebra de legitimidade. Esses subgrupos criam valores próprios deles, a violência é uma forma de visibilidade social (temos um grande parcela da sociedade que é invisível – necessidade de afirmação). A teoria das subculturas marginais não é antagônica às teorias de Merton e do Sutherland, pois esses grupos são marginalizados (estratificação social), mas a de Sutherland também é aplicada pois há o aprendizado e a comunicação das condutas. Notícias de uma guerra particular – Moreira Sales – ASSISTIR. Crítica de Baratta (idealizador da criminologia crítica) – teoria de relativização da culpabilidade, que trabalha com a ideia da defesa social, a sanção penal é a resposta que o Estado dá ao rompimento do pacto social, o pacto social seria um acordo implícito em torno de valores éticos mínimos. Baratta coloca que temos uma seletividade penal, porque as escolhas dos valores éticos mínimos é uma escolha política, não são direitos naturais, é uma escolha política, e essa escolha é feita justamente de forma seletiva, com o objetivo de excluir uma determinada parcela da sociedade, de marginalizar, quando você define as violações e as penas você já está definindo quem vai ser a clientela do sistema penal. O pertencimento de um agente a determinado grupo, a um determinado polo do sistema penal (se ele vai ser vítima ou autor do fato) ele não é escolhido pelo agente, o agente não escolhe, ele é designado, porque na verdade há uma seletividade, o direito penal é montado para atingi-lo. SEM AULA DIA 07. COMEÇA A APRESENTAÇÃO DOS TRABALHOS DIA 16, E ACABA DIA 28. NOTA DA G2 = TRABALHO VALENDO 4, APRESENTAÇÃO DO TRABALHO VALENDO 4 E MAIS MEIO PONTO PARA
  • 17. CADA DIA QUE ESTIVER PRESENTE NA APRESENTAÇÃO DOS OUTROS GRUPOS. DIA 14 DE NOVEMBRO MEU GRUPO APRESENTA. INFERNOOOOOOOOOOO. OS TEMAS O PROFESSOR VAI PASSAR POR AUTOSAU. Vamos falar sobre ESTIGMATIZAÇÃO, já estamos conversando sobre como o processos e definição das condutas proibidas, como o processo de escolha dos bens jurídicos tutelados, como o processo de definição das sanções relativas a violações relativas àquele bem jurídico, o procedimento para sua aplicação, como esse processo é seletivo. Os princípios da lesividade e ofensividade demonstram essa seletividade, esses princípios se dirigem tanto ao legislador quanto ao julgador, na medida em que a escolha pelo legislador dos bens jurídicos que se deseja preservar há de ser feita tomando como referencia a ofensividade da conduta, não é todo e qualquer bem jurídico que há de ser tutelado pelo direito penal, esse princípio é dirigido ao legislador num processo de tipificação primário (definir as condutas proibidas) e depois quando o julgador analisa a tipicidade conclobante ou material da conduta (existência de uma lesão relevante – princípio da lesividade). A escolha do bem jurídico é seletiva e política. O nosso sistema penal escolhe o patrimônio como o bem jurídico mais importante. A criminologia também estuda isso ao prever que a escolha de vens jurídicos tutelados deve ter legitimidade, e quando ela não representar valores éticos mínimos de uma parcela da sociedade, esse processo vai atuar como causa ao surgimento da criminiladiade, primeiro pq o agente que não ve naquele valor ético nada a ser preservado, tende a desviar do comando esperado, e além disso, quando o agente ve que aqueles que detém o poder de estabelecer os valores éticos mínimos não o representa, há uma quebra de legitimidade, se formam os subgrupos que vão reger suas condutas por valores próprios, tudo isso refletindo em uma lógico seletivista do direito penal. A ideia do seletivismo, das teorias dos subgrupos, da criminologia crítica, rompe com a criminologia clássica (tanto a positivista como a liberal), que estudavam o desvio, o que levada o individuo a desviar de conduta. A crítica vai querer saber porque se escolhe determinado valor ético a ser protegido, não vai se preocupar mais com a ideia pré-concebida de valores éticos mínimos, ele vai questionar primeiro porque aquele valor pe tido como valor ético mínimo, e vai querer saber quem definiu esses valores e o por quê. A teoria do labeling approach trabalha com a ideia de estigmatização inerente ao processo de criminalização. desvio primário – aquele ligado ao contexto social, cultural, justamente essa quebra de legitimidade e a criação de subgrupos desvio secundário – a estigmatização, os efeitos que a escolha de determinados valores como valores éticos mínimos protegidos gerariam no
  • 18. indivíduo, assim como os efeitos que a incriminação por sua conduta o trariam. Isso é muito importante pois representa uma quebra de paradigma muito importante, esse é o principal aspecto da teoria. Os criminólogo trabalhavam com a ideia reeducativa da pena, da ressocialização. Essa teoria prevê que ao se tornar o alvo da tipificação penal, o indivíduo é etiquetado (estigmatizado) e essa estigmatização é um fator criminógeno por si só, fator criminógeno seletivista. Não é apenas no plano legislativo ao estabelecer as condutas proibidas, é no plano judicial, o poder judiciário talvez seja o melhor exemplo de seletivismo penal, o juiz não se identifica com a pessoa do réu pobre, é o judiciário representando o poder dominante, os extratos mais favorecidos da sociedade, e exercendo a função de manutenção do status quo. Nesse processo de cisão social, há aqueles que praticam a mesma conduta, mas que por não serem os destinatários do processo de criminalização, não recebem a mesma solução. O processo de estigmatização é também causa, fator criminogeno, que alimenta o circula da criminalidade, é uma roda que vai girando sozinha, se alimentando. A partir do momento que ele entra, ele não sai mais. Fundamental na teoria do labeling approach é a quebra da ideia reeducadora da pena, a pena sem qualquer função reeducadora, pois ela ao invés de reeducar, ela estigmatiza, e ao fazer isso, faz um processo seletivo, e faz o indivíduo se inserir de novo nessa roda. Criminologia crítica – fenômeno criminoso não é fruto da estrutura social. Por isso difere de todas as outras teorias. Não é porque ele está no morro, na periferia que ele vai delinquir. A questão está voltada para o foco social, mas de acordo (por ela se valer do pensamento marxista), na verdade a lógica é inversa, não é a estrutura social que faz o indivíduo cometer crimes, é a situação capitalista, a estrutura capitalista existe, a diferença das forças sociais, das camadas sociais que faz com que os donos do poder, a camada mais rica da população crie o fenômeno criminoso. O crime não é uma consequência de um tipo de comportamento em razão de uma classe social, na verdade, por uma questão de conveniência, aqueles que detém o poder usam o sistema penal de maneira seletiva. Cria o crime e quem deseja que seja o criminoso, então não é só o excluído que acaba adotando um comportamento desviante, pois ele sob o ponto de vista natural não existe, ele não é naturalmente desviante, o que existe é um grupo dominante que decide o que deve ou não deve ser crime, e a maior parte dessas decisões, levam em consideração uma abordagem para excluir cada vez mais os desfavorecidos e para mantê-los em uma situação que nunca serão donos ou terão acessos aos meios de produção Ideia totalmente voltada no pensamento de Marx e na luta de classes. O método da criminologia crítica (evolução do labelling approuch) criminologia vai além dessa teoria referida, pois vai além do etiquetamento, é um contexto pensado desde o início pelo sistema capitalista, o etiquetamento te joga
  • 19. de novo pra fora do círculo das pessoas bem quistas e ao te empurrar para fora te bota numa região em que os donos do poder procuram criar crimes para punir e criminalizar as condutas típicas daquelas pessoas que não fazem parte do status quo. O crime só é isso porque os donos do poder assim o desejam, e os donos assim o fazem porque o capitalismo precisa disso para se alimentar. Sem essa marginalização o capitalismo não se sustenta, ou ele pode vir a se tornar refém de uma revolução proletariada. O direito penal tem a função de manter a estrutura capitalista, de modo que a seletividade continua criando crimes para botar na cadeia, etiquetar, descriminar pessoas que não são as pessoas da roda burguesa, quando o sistema age dessa forma está agindo dolosamente, com intenção no sentido de buscar a manutenção da sua estrutura. Um dos grandes objetivos da criminologia crítica é o desenvolvimento do pesquisa acadêmica de vertente marxista para imbuir nas pessoas que essa causa é uma causa legítima, de trazer de volta para os proletários os meios de produção. Se pensarmos assim, uma pequena abordagem diria que se essa é a ideia, a criminologia crítica vais er bastante ineficiente pois ela só vai conseguir explicar porque mais de 90% dos nossos presos são pobres e pretos, mas não explica (a partir de uma primeira impressão) a criminalidade econômica, que focam nas pessoas mais ricas. Alguns autores dizem que não há qualquer falha no pensamento da criminologia crítica com relação a essa nova criminalidade do colarinho branco. Rubens Casara diz que a criminalidade do colarinho branco não estão aí para mostrar que o sistema penal não é seletivo, é verdade que essas operações estão na mídia, mas é somente uma pequena parcela dos ricos que vão sofrer as consequências do sistema penal. Essas operações servem para iludir, dar falsa sensação de democracia, e para incutir na sociedade um falso sentimento de maneira que legitime o sistema penal. Inclusive se dá destaque excessivo a esse tipo de julgamento (virou inclusive filme), a operação se torna um filme em um roteiro que se vale da licença poética para dar uma melhorada na trama para que ela seja mais envolvente, interessante. É um trabalho para se tentar convencer o público que o sistema penal é isonômico (não são só os pobres que são presos, os ricos também), até mesmo essas grandes operações são altamente seletivas. Não é para toda e qualquer pessoa que esteja em uma classe privilegiada, mas é orquestrada pelos detentores do poder, fazendo o mesmo que se faz nas classes inferiores, mas para afastá-las do centro do poder (na periferia é para afastar dos centros dos meios de produção). É por isso que para esses pensadores é muito importante sempre nos dias de hoje que o direito penal e processo penal privilegiem sempre a proteção de garantias individuais, garantias fundamentais constitucionais de primeira geração, que são aquelas em favor do cidadão contra o Estado. Algumas outras abordagens mais contemporâneas, quando defendem uma visão menos garantista do processo, pois eles dizem que o atual estado democrático de direito é necessariamente um estado de direito social, significa que esse etsado de direito volta a sua atuação para o bem da coletividade, ele não está preocupado
  • 20. com a expansão do seu poder, mas em voltar a atenção para a coletividade. Então quando você parte desse conceito, alguns teóricos podem chegar à conclusão de que não se precisa privilegiar tanto no processo penal as garantias individuais contra o estado, pois ele atua em favor de todos nós, por isso é importante que se pode privilegiar mais os direitos coletivos, e o de persecução do estado. Mesmo que esses autores tivessem razão, quem parte da criminologia crítica diz que não, esse conceito, essa ideia é muito bonita na teoria, mas a verdade é que (o Brasil ainda é um ordenamento jurídico com forte inclinação inquisitiva, a participação popular na justiça não é algo natural que saiu das pessoas, essas são todas modificações impostas de cima para baixo, por força da lei, e o brasileiro não tem confiança nas instituições.