1. A sociedade necessita de um Direito Penal mais humanizado e menos punitivo, focado no respeito aos direitos humanos.
2. Historicamente, a prisão serviu para segregar e punir pessoas, não apenas atos. Experiências alternativas mostraram que a prisão não recupera e aumenta a reincidência.
3. É necessária uma transformação política, econômica e social para a gradual eliminação da prisão em favor de alternativas que respeitem a dignidade humana.
1. PERSPECTIVAS HUMANISTAS EM OPOSIÇÃO À PRISÃO:
INTERDISCIPLINARIEDADE COM INOVAÇÃO A PARTIR DE UMA
CRIMINOLOGIA VOLTADA PARA A DEFESA DA LIBERDADE.
Bruna Bottero Corrêa. ¹
Resumo: A sociedade como um todo necessita de um Direito Penal mais humanizado e
menos focado em ideais que já não visam mais as necessidades da humanidade. Com
isso é necessário relatar o que pode ser feito e a partir de encontros humanitários,
interdisciplinares e conscientizadores.
Palavras-chave: Prisão - humanização – inovação - Direito Penal – Modernidade.
Abstract: Society as a whole needs a more humane criminal law and less focused on
ideals that no longer meet several needs of humanity. This is necessary to report what
can be done and from humanitarian meetings, interdisciplinary and enlighten.
Keywords: Prison - humanization - innovation - Criminal Law - Modernity.
¹ Acadêmica da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande. Estudante
regular da disciplina de criminologia ministrada pelo Professor e Doutor Salah H.
Khaled Jr.
Introdução
2. O presente artigo visa demonstrar alguns dos fatores fundamentais do passado e do
presente na construção da punitividade e como se reflete nos tempos atuais, nos
indivíduos e na sociedade. Aborda ideais de evolução no Direito Penal baseados no
respeito e integração dos cidadãos em prol da desconstrução da prisão como forma
unicamente de castigo institucionalizado.
3. 1. Panorama histórico e social da prisão e da justiça.
Historicamente a prisão não é o fim, mas o começo de tudo. Então deve-se
começar pela desconstrução da mesma. O poder ou interesse de excluir os indesejáveis
de certa realidade social ensejou as primeiras formas de renegar, aprisionar e torturar
seres humanos, pelos seus próprios pares. A pena de prisão sempre cumpriu importantes
papéis como os de segregar, humilhar e condenar pessoas e não somente o ato cometido
pelo indivíduo, pois mesmo com o advento das garantias do processo, a estigmatização
moral ou temporal permanecem, e os danos vão muito além dos declarados. Diante
dessas constatações, é inaceitável que no contexto atual ainda tenhamos tão arcaica
forma de repressão sustentada.
Superados esses entendimentos devemos olhar para o novo, o utópico, o que
parece inatingível; a possibilidade de alteração do quadro da pena de prisão para sua
gradativa eliminação. Partindo desse fim que na verdade poderia ser o início porque
passaria pelo primeiro ponto essencial que transcende o Direito ou não, no que atenta
para os Direitos humanos; o respeito ao semelhante e a sua dignidade, não permitindo
tratamentos degradantes, para assim formar uma sociedade integrada, disposta a lutar
pelos seus direitos e pronta para questionar quais são os critérios políticos econômicos e
sociais que desenvolvem a necessidade de termos um sistema de punições que em nada
contribui para a vida em sociedade. Com isso o pensamento dos futuros personagens do
sistema “penal” seria de realizar um trabalho que atenderia as demandas através de uma
“justiça oportunizadora”¹ que integraria psicólogos e assistentes sociais para auxiliar o
réu. Além de todo um movimento da sociedade civil em favor da ascensão de um novo
espírito do Direito Penal, verdadeiramente humanista.
¹ HERKENHOFF, João Batista. Crime: tratamento sem prisão.
4. Segundo Herkenhoff, “para diminuir a violência da prisão, a medida mais eficaz
é a redução drástica do aprisionamento”². É comprovado que a prisão não recupera e
que se constitui em fator criminogênico, e que a reincidência é muito maior nos casos
em que ocorreu a efetiva privação da liberdade, do que nos casos em que os condenados
foram poupados. Além disso, a pena é total ausência de respeito e a justiça assim como
é realizada discrimina pessoas segunda a classe social.
Experiências como a do ex-juiz Herkenhoff comprovam como é possível buscar
uma justiça alternativa que não tenha a revelada por Foucault, função política e que visa
resgatar os valores de humanidade. Não menos importante o relato por Herkenhoff, de
sua própria experiência em que pese ser juiz “... tentava descer de sua cátedra para o
nível do réu, por reconhecer nele uma pessoa humana, igual à pessoa humana do
julgador”³.
Esse é o sentimento que todo julgador ou juiz deveria ter sobre cada caso, e não
ter por fim legitimar um penalismo exarcebado e injusto.
Contudo, depende ainda do aparato do foro como um todo e da cobrança
contínua da sociedade em busca de dessa realidade que pode ser utópica, no melhor
sentido:
² HERKENHOFF, João Batista. Crime: tratamento sem prisão, p.38.
³ HERKENHOFF, João Batista. Crime: tratamento sem prisão.
5. “Utopia que tornaremos realidade pelo nosso esforço (...) crença não numa
linear evolução do mundo. Nem numa evolução gradual. Nem numa
evolução sem retrocessos. Nem muito menos numa evolução natural que
independe da ação do homem. Aquilo em que cremos é na força do povo
organizado. Na fortaleza dos fracos. Na união dos oprimidos. Na profecia a
iluminar a historia (...) porvir (...) com determinação (...) ruptura de todas as
opressões. No rompimento das balizas que marcam o espaço de fome dos
marginalizados, o espaço de vida e morte dos excluídos. (...)”.
(HERKENHOFF, 1998, p. 105)
2. A prisão em relação à natureza intrínseca do homem.
O caráter humano, frívolo em essência, de
natureza igual à da poeira que paira, não suporta algemas; caso algeme a si
mesmo, põe-se a sacudir as algemas loucamente, e muro, corrente e ele
próprio são dilacerados em todas as direções do céu. (Kafka)
O homem como ser que é não pode viver condenado ao passado, ou preso à um
tempo psicológico, a um momento que não vai compelí-lo a conviver harmoniosamente,
ou corresponder ao convívio social de forma progressiva. A prisão degenera e não
regenera o ser.
“Para que ocorra uma perfeita simbiose entre o todo e as partes, mesmo que
uma corresponda plenamente à outra, é necessário que o ser humano seja
sociável, isto é, possa escolher entre vários caminhos que se abrem a sua
frente, independentemente de aumentarem a complexidade e a
desorganização da sociedade”. (MORETTO, 2005, p.140)
6. “Sendo a interdisciplinariedade, a criatividade e a inovação” os “desafios tão caros aos
que pensam o estudo do direito”4
é através de novas perspectivas quanto a punição que
surgiram novos rumos para mudar toda estrutura do sistema penal.
É evidente que todas essas transformações não são atinentes apenas a esfera jurídica
como corrobora Herkenhoff, “A mudança desse esquema desumano implica uma radical
transformação da estrutura econômica, social e politica, que o Direito não tem força
para operar.”5
Ainda, “O problema da prisão há, pois, de ter uma resposta política, ou seja, uma
resposta que implica opções políticas. É um problema que ultrapassa os muros da
prisão. Sua raiz está na estrutura econômica, política e social”6
.
Os atores sociais devem se envolver em prol do desenvolvimento dessa nova política,
pois “Como problema político que é, a prisão exige o posicionamento de toda a
sociedade civil, com destaque para os partidos, a imprensa, as igrejas, os sindicatos, os
movimentos populares em geral”7
.
4
Criminologia Cultural e Rock, Apresentação.
5
HERKENHOFF, João Batista. Crime: tratamento sem prisão, p. 42.
6
HERKENHOFF, João Batista. Crime: tratamento sem prisão, p. 42.
7
HERKENHOFF, João Batista. Crime: tratamento sem prisão, p. 42.
7. 3. Modernidade e Direito: relações e mudanças.
O Direito por si só deve ser garantia de realização de direitos e deveres a partir
do pressuposto de que nem todas as relações podem ser resolvidas ser intervenção mas
não com a pretensão de controle social que já não pode mais sustenta-lo. No que se
refere ao Direito Penal se atendo primeiramente a desconstrução das prisões e o
desmantelamento do aparato carcerário, devemos preparar através, não do ensinamento,
mas da conscientização dos envolvidos em “situações-conflito”.
Deve ficar claro que estamos tratando de seres humanos, evitando o descaso
moral, e atribuindo toda instrumentalização em ação a favor da economia ou do poder
na sua forma negativa. Priorizar o indivíduo é tarefa fundamental na etapa pós-
moderna, ou seja, resgatar os valores perdidos pela, segundo Bauman, “liquidez da
modernidade”, resgatando as “ações políticas de coletividades humanas”8
. O que vemos
hoje são movimentos sociais de grupos, coletivos que começam a enxergar o verdadeiro
momento em que a evolução social se encontra, mas muitas vezes preconizam direitos
individualmente, não sabendo usar da união para um bem maior. O individualismo
ainda é muito significativo, importante é ter cuidado para não cair em discursos
dissimulados. Apesar disso, a mudança se constitui de uma forma ou de outra, pois
ainda segundo Bauman “Ninguém ficaria surpreso ou intrigado pela evidente escassez
de pessoas que se disporiam a ser revolucionários: do tipo de pessoas que articulam o
desejo de mudar seus planos individuais como projeto para mudar a ordem da
sociedade”9
. E isto deve ser superado.
8
BAUMAN, Zygmunt. Modernidade Líquida, p. 12.
9
BAUMAN, Zygmunt. Modernidade Líquida, p. 12.
8. A conscientização é importante, pois o Direito não deixará de existir, e mais
ainda para o resgate dos valores referentes aos direitos e deveres. Em relação aos
deveres, sejam eles para com a natureza, com o outro e para consigo mesmo, tão caros
no mundo hoje. Para isso, o cidadão precisa também se sentir digno para tanto,
constituindo essa via de mão dupla, num espaço de construção de um novo pensamento.
9. Conclusão
O Direito Penal precisa evoluir seu foco, a prisão encontra-se fora de contexto no atual
mundo, porém ainda serve a certos fins que não podem ser mais admitidos. O tempo
mostra como a sociedade integrada, onde cada ser é comprometido, pode fazer a
diferença e criar a história. Esta que deve ser de liberdade, respeito e possibilidades a
todos.
10. BIBLIOGRAFIA:
HERKENHOFF, João Batista. Crime: tratamento sem prisão – 3ª Ed., ver. e ampl. –
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.
MORETTO, Rodrigo. Crítica Interdisciplinar da Pena de Prisão: Controle do
Espaço na Sociedade do Tempo - Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005.
BAUMAN, Zygmunt. Modernidade Líquida – Rio de janeiro: Zahar, 2001.
KAFKA, Franz. Na Construção da Muralha da China – Porto Alegre: Editora
Paraula, 1995.