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ESTADO DE RONDÔNIA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DE EXECUÇÕES JUDICIAIS, CÁLCULOS, PERÍCIAS E AVALIAÇÕES
Palácio Rio Madeira – CPA – Av. Farquar, 2986, CEP 76900-000 – Curvo 03 – Rio Jamari
Ofício nº 032/2019-PEJCPA/PGE.
Porto Velho, 28 de fevereiro de 2019
A Sua Excelência o Senhor
JÚLIO MARTINS FIGUEIROA FARIAS
Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP/RO
Nesta
Assunto: Mandado de Segurança nº 0010124-31.2015.8.22.0001 - Implantação do
Reajuste de 5,87%
Excelentíssimo Senhor Secretário,
Trata-se o presente do Mandado de Segurança nº 0010124-
31.2015.8.22.0001 impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Saúde de Rondônia
(SINDSAÚDE), pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia
(SINTERO), pelo Sindicato dos Motoristas Profissionais Oficiais no Estado de
Rondônia (SIMPORO) e pelo Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de
Rondônia (SINSEPOL) em face do Superintendente de Estado de Administração e
Recursos Humanos do Governo de Rondônia e do Estado de Rondônia, feito que tramita
pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho.
De acordo com a r. sentença transitada em julgado, a segurança pleiteada
pelos Sindicatos foi concedida para que a autoridade impetrada conceda o reajuste de
5,87% sobre as vantagens pessoais de todos os integrantes das categorias
representadas pelos impetrantes, conforme a seguir transcrito (doc em anexo):
“Ante o exposto, concede-se a segurança, determinando-se que a autoridade
impetrada reajuste, no índice de 5,87%, concedido pela Lei nº 3.343/2014, as
vantagens pessoais de todos os integrantes das categorias representadas pelos
impetrantes, assim como realize o pagamento dos valores retroativos contados
a partir da data da impetração do presente mandamus, aplicando-se correção
monetária a partir das datas em que deveriam ter sido pagas os valores,
observando-se as regras da lei 9.494/97, e juros de mora de 0,5% ao mês a
contar da intimação válida”.
ESTADO DE RONDÔNIA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DE EXECUÇÕES JUDICIAIS, CÁLCULOS, PERÍCIAS E AVALIAÇÕES
Palácio Rio Madeira – CPA – Av. Farquar, 2986, CEP 76900-000 – Curvo 03 – Rio Jamari
Após o trânsito em julgado, os Sindicatos ingressaram com o
cumprimento de sentença de obrigação de fazer, no qual pretendem a implantação do
reajuste de 5,87% sobre as vantagens pessoas, individuais, abrangentes e decorrentes da
r. sentença transitada em julgado, em favor dos servidores integrantes das categorias
representadas (doc em anexo).
Para tanto, os Sindicatos apresentaram lista de servidores substituídos
(doc em anexo), que somam aproximadamente 31.000 (trinta e um mil) servidores,
conforme a seguir relacionado:
- SINDSAÚDE (aproximadamente 10.400 substituídos);
- SINTERO (aproximadamente 17.950 substituídos);
- SINSEPOL (aproxidamente 2106 substituídos);
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Houve despacho judicial intimando os impetrados a adotarem as
providências necessárias ao cumprimento da sentença de acordo com a r. sentença
proferida no Mandado de Segurança nº 0010124-31.2015.8.22.0001 (doc em anexo).
Em face da r. decisão judicial, o Estado de Rondônia interpôs Embargos
de Declaração, no qual apontou a existência de contradição no que tange a obrigação de
pagar valores retroativos, tendo em vista que os Sindicatos apenas pleitearam o
cumprimento da obrigação de fazer, bem como houve pedido de concessão suplementar
de prazo para a realização da implantação, tendo em vista tratar-se de 31.000 servidores
substituídos (doc em anexo).
Os embargos de declaração interpostos encontram-se pendentes de
apreciação judicial.
Não obstante a interposição de embargos de declaração, faz-se necessário
dar início imediato ao cumprimento de sentença da obrigação de fazer pleiteada
pelos Sindicatos, uma vez que trata-se de matéria transitada em julgado e que envolve
elevado número de servidores substituídos.
ESTADO DE RONDÔNIA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
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Palácio Rio Madeira – CPA – Av. Farquar, 2986, CEP 76900-000 – Curvo 03 – Rio Jamari
O cumprimento de sentença da obrigação de fazer deverá ocorrer nos
exatos termos da r. sentença judicial transitada em julgado, cabendo destacar os
seguintes pontos:
- Verificar a representatividade de cada Sindicato em relação aos
servidores substituídos incluídos em suas listas: a r. sentença é clara ao dizer que o
reajuste de 5,87% deverá ser aplicado às vantagens pessoais de todos os integrantes das
categorias representadas pelos impetrantes, razão pela qual, os Sindicatos não poderão
pleitear a implantação do reajuste em nome de servidores que não são representados,
como por exemplo, conferir se o SINDSAÚDE representa os médicos e enfermeiros,
tendo em vista a existência do SIMERO e do SINDERON, entre outras hipóteses
envolvendo os demais Sindicatos e os servidores substituídos;
- Verificar a existência de litispendência em relação a eventuais ações
individuais e/ou execuções individuais de ação coletiva, para o fim de evitar
implantação do reajuste em duplicidade;
- Quando não for possível realizar a implantação do reajuste de 5,87%, a
área competente deverá apresentar as razões fáticas e/ou jurídicas em relação a
cada servidor (motivos de aposentadoria, falecimento, exoneração, transposição
para os Quadros da União, servidores federais, servidores pertencentes a outros
Órgãos, etc), que serão levadas ao conhecimento do Juízo da Execução.
Por se tratar de cumprimento de sentença de obrigação de fazer complexo
e que contém elevado número de servidores substituídos (aproximadamente 31.000
servidores), sugerimos que a área competente elabore um plano de
trabalho/estratégia para que as implantações ocorram o mais rápido possível,
observando-se a estrita legalidade e segurança jurídica necessária, medidas que evitarão
prejuízos aos cofres públicos.
Diante do exposto, solicitamos o início imediato do cumprimento da
obrigação de fazer requerida pelos Sindicatos e após a devida análise, a área
competente deverá informar a este subscritor as medidas administrativas que serão
adotadas, para ciência, acompanhamento e informação ao Juízo da Execução.
Atenciosamente,
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Reajuste de 5,87% para servidores de Rondônia

  • 1. ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DE EXECUÇÕES JUDICIAIS, CÁLCULOS, PERÍCIAS E AVALIAÇÕES Palácio Rio Madeira – CPA – Av. Farquar, 2986, CEP 76900-000 – Curvo 03 – Rio Jamari Ofício nº 032/2019-PEJCPA/PGE. Porto Velho, 28 de fevereiro de 2019 A Sua Excelência o Senhor JÚLIO MARTINS FIGUEIROA FARIAS Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP/RO Nesta Assunto: Mandado de Segurança nº 0010124-31.2015.8.22.0001 - Implantação do Reajuste de 5,87% Excelentíssimo Senhor Secretário, Trata-se o presente do Mandado de Segurança nº 0010124- 31.2015.8.22.0001 impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Saúde de Rondônia (SINDSAÚDE), pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia (SINTERO), pelo Sindicato dos Motoristas Profissionais Oficiais no Estado de Rondônia (SIMPORO) e pelo Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia (SINSEPOL) em face do Superintendente de Estado de Administração e Recursos Humanos do Governo de Rondônia e do Estado de Rondônia, feito que tramita pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho. De acordo com a r. sentença transitada em julgado, a segurança pleiteada pelos Sindicatos foi concedida para que a autoridade impetrada conceda o reajuste de 5,87% sobre as vantagens pessoais de todos os integrantes das categorias representadas pelos impetrantes, conforme a seguir transcrito (doc em anexo): “Ante o exposto, concede-se a segurança, determinando-se que a autoridade impetrada reajuste, no índice de 5,87%, concedido pela Lei nº 3.343/2014, as vantagens pessoais de todos os integrantes das categorias representadas pelos impetrantes, assim como realize o pagamento dos valores retroativos contados a partir da data da impetração do presente mandamus, aplicando-se correção monetária a partir das datas em que deveriam ter sido pagas os valores, observando-se as regras da lei 9.494/97, e juros de mora de 0,5% ao mês a contar da intimação válida”.
  • 2. ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DE EXECUÇÕES JUDICIAIS, CÁLCULOS, PERÍCIAS E AVALIAÇÕES Palácio Rio Madeira – CPA – Av. Farquar, 2986, CEP 76900-000 – Curvo 03 – Rio Jamari Após o trânsito em julgado, os Sindicatos ingressaram com o cumprimento de sentença de obrigação de fazer, no qual pretendem a implantação do reajuste de 5,87% sobre as vantagens pessoas, individuais, abrangentes e decorrentes da r. sentença transitada em julgado, em favor dos servidores integrantes das categorias representadas (doc em anexo). Para tanto, os Sindicatos apresentaram lista de servidores substituídos (doc em anexo), que somam aproximadamente 31.000 (trinta e um mil) servidores, conforme a seguir relacionado: - SINDSAÚDE (aproximadamente 10.400 substituídos); - SINTERO (aproximadamente 17.950 substituídos); - SINSEPOL (aproxidamente 2106 substituídos); - SIMPORO (522 substituídos). Houve despacho judicial intimando os impetrados a adotarem as providências necessárias ao cumprimento da sentença de acordo com a r. sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0010124-31.2015.8.22.0001 (doc em anexo). Em face da r. decisão judicial, o Estado de Rondônia interpôs Embargos de Declaração, no qual apontou a existência de contradição no que tange a obrigação de pagar valores retroativos, tendo em vista que os Sindicatos apenas pleitearam o cumprimento da obrigação de fazer, bem como houve pedido de concessão suplementar de prazo para a realização da implantação, tendo em vista tratar-se de 31.000 servidores substituídos (doc em anexo). Os embargos de declaração interpostos encontram-se pendentes de apreciação judicial. Não obstante a interposição de embargos de declaração, faz-se necessário dar início imediato ao cumprimento de sentença da obrigação de fazer pleiteada pelos Sindicatos, uma vez que trata-se de matéria transitada em julgado e que envolve elevado número de servidores substituídos.
  • 3. ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DE EXECUÇÕES JUDICIAIS, CÁLCULOS, PERÍCIAS E AVALIAÇÕES Palácio Rio Madeira – CPA – Av. Farquar, 2986, CEP 76900-000 – Curvo 03 – Rio Jamari O cumprimento de sentença da obrigação de fazer deverá ocorrer nos exatos termos da r. sentença judicial transitada em julgado, cabendo destacar os seguintes pontos: - Verificar a representatividade de cada Sindicato em relação aos servidores substituídos incluídos em suas listas: a r. sentença é clara ao dizer que o reajuste de 5,87% deverá ser aplicado às vantagens pessoais de todos os integrantes das categorias representadas pelos impetrantes, razão pela qual, os Sindicatos não poderão pleitear a implantação do reajuste em nome de servidores que não são representados, como por exemplo, conferir se o SINDSAÚDE representa os médicos e enfermeiros, tendo em vista a existência do SIMERO e do SINDERON, entre outras hipóteses envolvendo os demais Sindicatos e os servidores substituídos; - Verificar a existência de litispendência em relação a eventuais ações individuais e/ou execuções individuais de ação coletiva, para o fim de evitar implantação do reajuste em duplicidade; - Quando não for possível realizar a implantação do reajuste de 5,87%, a área competente deverá apresentar as razões fáticas e/ou jurídicas em relação a cada servidor (motivos de aposentadoria, falecimento, exoneração, transposição para os Quadros da União, servidores federais, servidores pertencentes a outros Órgãos, etc), que serão levadas ao conhecimento do Juízo da Execução. Por se tratar de cumprimento de sentença de obrigação de fazer complexo e que contém elevado número de servidores substituídos (aproximadamente 31.000 servidores), sugerimos que a área competente elabore um plano de trabalho/estratégia para que as implantações ocorram o mais rápido possível, observando-se a estrita legalidade e segurança jurídica necessária, medidas que evitarão prejuízos aos cofres públicos. Diante do exposto, solicitamos o início imediato do cumprimento da obrigação de fazer requerida pelos Sindicatos e após a devida análise, a área competente deverá informar a este subscritor as medidas administrativas que serão adotadas, para ciência, acompanhamento e informação ao Juízo da Execução. Atenciosamente, Gláucio Puig de Mello Filho Procurador do Estado