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INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
1ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO REALIZADA EM 13.01.2016
PROCESSO TCE-PE Nº 1408149-0
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS,
REPRESENTADO PELO PROCURADOR DR. GILMAR SEVERINO DE LIMA, AO
PARECER PRÉRVIO EMITIDO POR ESTE TRIBUNAL SOBRE AS CONTAS DE
GOVERNO DO SR. JOSÉ AUGUSTO MAIA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA
CRUZ DO CAPIBARIBE NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008, E AO ACÓRDÃO
T.C. Nº 1078/14 (PROCESSO TC Nº 0940051-5)
ADVOGADOS: DR. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA OAB/PE Nº 5.786,
DR. CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ANDRADA OAB/PE Nº 12.135, DR.
DIMITRI DE LIMA VASCONCELOS OAB/PE Nº 23.536, DR. EDUARDO
CARNEIRO DA CUNHA GALINDO OAB/PE Nº 27.761, DR. AMARO ALVES DE
SOUZA NETTO OAB/PE Nº 26.082, DR. EDUARDO DILETIERE COSTA CAMPOS
TORRES OAB/PE Nº 26.760 E DR. MARCO ANONIO FRAZÃO NEGROMEONTE
OAB/PE Nº 33.196
RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA ALDA MAGALHÃES
PRESIDENTE: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
RELATÓRIO
Versam os autos sobre Recurso Ordinário interposto pelo
Ministério Público de Contas, em 20/11/14, contra o Acórdão
nº 1078/14 e o correspondente Parecer Prévio, da Primeira Câmara,
que julgou regulares com ressalvas as contas da Prefeitura de
Santa Cruz do Capibaribe, exercício financeiro 2008, com Parecer
Prévio pela aprovação, sob os seguintes fundamentos:
CONSIDERANDO parcialmente a Proposta de Voto elaborada pela
Auditoria Geral desta Corte de Contas;
CONSIDERANDO que os novos documentos acostados aos autos
fazem prova do registro contábil de parte significativa das
contribuições patronais para o RGPS, bem como, da
regularização do débito previdenciário através de
parcelamento;
CONSIDERANDO que até o exercício de 2010 o não recolhimento
ao RGPS não era considerada falha de natureza grave a ponto
de promover a rejeição das contas;
CONSIDERANDO as provas documentais no que concerne à
fixação da despesa na LOA diminuída em razão de anulações;
CONSIDERANDO as irregularidades na formalização dos
processos licitatórios de inexigibilidade para contratação
de artistas e bandas;
CONSIDERANDO que nada foi contestado quanto à efetiva
realização dos shows contratados;
CONSIDERANDO que a despesa com pessoal no 3º quadrimestre
de 2008 alcançou o total de 55,25% do total da RCL e que o
1
Município tinha o prazo de dois quadrimestres para se
ajustar ao limite;
CONSIDERANDO que no quadrimestre seguinte ao apontado pela
Auditoria como irregular, o percentual da Despesa Total com
Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida foi de
52,64%.
Em sua exordial, propugna o Procurador Gilmar Lima pela
reforma da decisão com vistas ao julgamento pela irregularidade
das contas e emissão de Parecer Prévio recomendando a rejeição
das mesmas, na mesma linha do seu parecer lançado nos autos do
processo principal.
Regularmente notificado, o recorrido apresentou
contrarrazões às fls. 25 a 35.
Em sequência, exarado o Parecer MPCO nº 534/15, do
Procurador Ricardo Alexandre, opinando pelo conhecimento do
presente Recurso Ordinário e, no mérito, por seu provimento, a
fim de se reformar o acórdão atacado para julgar irregulares as
contas do Sr. José Augusto Maia, Ordenador de Despesas do
Município, e ser emitido Parecer Prévio recomendando à Câmara
Municipal a rejeição das contas do Prefeito. Segue a íntegra de
sua manifestação:
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Dr.
Gilmar Lima, Procurador deste Ministério Público de
Contas, contra o Acórdão TC n.º 1078/2015 (Processo TC
n.º 0940051-5) e o correspondente Parecer Prévio,
proferidos pela Primeira Câmara desta Corte de Contas,
relativamente às contas anuais da Prefeitura do
Município de Santa Cruz do Capibaribe, exercício
financeiro de 2008.
Eis os termos do Acórdão e do Parecer Prévio
suprarreferidos (grifos nos originais):
PROCESSO T.C. Nº 0940051-5
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 26/08/2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
DO CAPIBARIBE (EXERCÍCIO DE 2008)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO
CAPIBARIBE
INTERESSADOS: Srs. JOSÉ AUGUSTO MAIA, DANIEL MENDONÇA DE
SOUSA, ALENCAR LOPES DA SILVA, SEVERINO MANOEL DE FRANÇA,
FÁBIO DE LIMA SILVA, LUIZ BEZERRA DA SILVA E HENRIQUE LOPES
DA SILVA
ADVOGADOS: Drs. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA – OAB/PE
Nº 5.786, CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ANDRADA – OAB/PE
Nº 12.135, DIMITRI DE LIMA VASCONCELOS – OAB/PE Nº 23.536,
EDUARDO CARNEIRO DA CUNHA GALINDO – OAB/PE Nº 27.761, AMARO
ALVES DE SOUZA NETTO - OAB/PE Nº 26.082, EDUARDO DILETIERE
2
COSTA CAMPOS TORRES – OAB/PE Nº 26.760, MARCO ANTÔNIO
FRAZÃO NEGROMONTE – OAB/PE Nº 33.196, HENRIQUE CESAR FREIRE
DE OLIVEIRA – OAB/PE Nº 22.508, WALLES HENRIQUE DE OLIVEIRA
COUTO – OAB/PE Nº 24.224, E FELIPE AUGUSTO DE VASCONCELOS
CARACIOLO – OAB/PE Nº 29.702
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, ADRIANO CISNEIROS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1078/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 0940051-5, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da
Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos
do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO parcialmente a Proposta de Voto elaborada pela
Auditoria Geral desta Corte de Contas;
CONSIDERANDO que os novos documentos acostados aos autos
fazem prova do registro contábil de parte significativa das
contribuições patronais para o RGPS, bem como, da
regularização do débito previdenciário através de
parcelamento;
CONSIDERANDO que até o exercício de 2010 o não recolhimento
ao RGPS não era considerada falha de natureza grave a ponto
de promover a rejeição das contas;
CONSIDERANDO as provas documentais no que concerne à
fixação da despesa na LOA diminuída em razão de anulações;
CONSIDERANDO as irregularidades na formalização dos
processos licitatórios de inexigibilidade para contratação
de artistas e bandas;
CONSIDERANDO que nada foi contestado quanto à efetiva
realização dos shows contratados;
CONSIDERANDO que a despesa com pessoal no 3º quadrimestre
de 2008 alcançou o total de 55,25% do total da RCL e que o
Município tinha o prazo de dois quadrimestres para se
ajustar ao limite;
CONSIDERANDO que no quadrimestre seguinte ao apontado pela
Auditoria como irregular, o percentual da Despesa Total com
Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida foi de
52,64%;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no
artigo 59, inciso II, combinado com o artigo 61, § 1º, da
Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco),
Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do Sr. José
Augusto Maia, Prefeito e Ordenador de Despesas, relativas
ao exercício financeiro de 2008, dando-lhe quitação.
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69, da Lei
Estadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município de
Santa Cruz do Capibaribe, ou quem vier a sucedê-lo, adote
as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de
publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa
prevista no inciso XII, do artigo 73, do citado Diploma
legal:
I – Quanto ao Relatório de Auditoria:
a) Instruir a Prestação de Contas com todos os documentos
previstos na Resolução T.C. n° 19/2008;
3
b) Realizar licitação para a contratação de shows
artísticos;
c) Reter, contabilizar e recolher as contribuições
previdenciárias patronal e segurados incidentes sobre a
remuneração dos servidores;
II - Quanto a obras e serviços de engenharia:
1. Relacionar nos mapas, demonstrativos de obras e serviços
de engenharia, disciplinados através da Resolução nº 04/97,
todas as despesas realizadas no período a que se referem,
inclusive aquelas relativas a obras licitadas em exercícios
anteriores e a serviços de limpeza urbana;
2. Atentar para o cumprimento dos prazos estabelecidos na
Resolução nº 04/97 para envio dos mapas demonstrativos
trimestrais de Licitações e de Obras e Serviços de
Engenharia;
3. Planejar as contratações de obras e serviços de mesma
natureza, de modo a preservar a modalidade de licitação
compatível com o objeto como um todo;
4. Especificar nos Editais de licitações, os critérios de
aceitabilidade dos preços unitários e global;
5. Atentar para a devida publicação na Imprensa Oficial das
Dispensas de Licitações realizadas pela Administração;
6. Atentar para os princípios fundamentais, quando da
realização de Processos de Licitação;
7. Condicionar o pagamento da 1ª parcela à apresentação da
ART de execução da obra, devidamente registrada no CREA;
8. Elaborar cronograma físico-financeiro nas contratações
das obras e serviços de engenharia;
9. Atentar para a suficiência dos elementos apresentados a
título de projeto básico, conforme estabelece o artigo 6°,
inciso IX, da Lei nº 8.666/93.
10. Indicar servidor habilitado perante o CREA, para
acompanhamento e fiscalização dos contratos referentes à
execução de obras e serviços de engenharia.
Recife, 19 de setembro de 2014.
Conselheiro Carlos Porto – Presidente, em exercício, da
Primeira Câmara
Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros – Relator
Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima - Procurador
RCX/ML
PROCESSO T.C. Nº 0940051-5
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ
DO CAPIBARIBE (EXERCÍCIO DE 2008)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO
CAPIBARIBE
INTERESSADO: Sr. JOSÉ AUGUSTO MAIA
ADVOGADOS: Drs. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA – OAB/PE
Nº 5.786, CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ANDRADA – OAB/PE
Nº 12.135, DIMITRI DE LIMA VASCONCELOS – OAB/PE Nº 23.536,
EDUARDO CARNEIRO DA CUNHA GALINDO – OAB/PE Nº 27.761, AMARO
ALVES DE SOUZA NETTO - OAB/PE Nº 26.082, EDUARDO DILETIERE
COSTA CAMPOS TORRES – OAB/PE Nº 26.760, MARCO ANTÔNIO
FRAZÃO NEGROMONTE – OAB/PE Nº 33.196, HENRIQUE CESAR FREIRE
DE OLIVEIRA – OAB/PE Nº 22.508, WALLES HENRIQUE DE OLIVEIRA
4
COUTO – OAB/PE Nº 24.224, E FELIPE AUGUSTO DE VASCONCELOS
CARACIOLO – OAB/PE Nº 29.702
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, ADRIANO CISNEIROS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO parcialmente a Proposta de Voto elaborada pela
Auditoria Geral desta Corte de Contas;
CONSIDERANDO que os novos documentos acostados aos autos
fazem prova do registro contábil de parte significativa das
contribuições patronais para o RGPS, bem como, da
regularização do débito previdenciário através de
parcelamento;
CONSIDERANDO que até o exercício de 2010 o não recolhimento
ao RGPS não era considerada falha de natureza grave a ponto
de promover a rejeição das contas;
CONSIDERANDO as provas documentais no que concerne à
fixação da despesa na LOA diminuída em razão de anulações;
CONSIDERANDO as irregularidades na formalização dos
processos licitatórios de inexigibilidade para contratação
de artistas e bandas;
CONSIDERANDO que nada foi contestado quanto à efetiva
realização dos shows contratados;
CONSIDERANDO que a despesa com pessoal no 3º quadrimestre
de 2008 alcançou o total de 55,25% do total da RCL e que o
Município tinha o prazo de dois quadrimestres para se
ajustar ao limite;
CONSIDERANDO que no quadrimestre seguinte ao apontado pela
Auditoria como irregular, o percentual da Despesa Total com
Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida foi de
52,64%;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,
combinados como o artigo 75, da Constituição Federal,
Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado,
à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 26 de
agosto de 2014,
EMITIR Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal de
Santa Cruz do Capibaribe a APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das
contas do Prefeito Sr. José Augusto Maia, relativas ao
exercício financeiro de 2008, de acordo com o disposto nos
artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e 86,
§ 1º, da Constituição de Pernambuco.
Recife, de setembro de 2014.
Conselheiro Carlos Porto – Presidente, em exercício, da
Primeira Câmara
Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros – Relator
Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima – Procurador
RCX/ML
A exordial recursal vem exposta às fls. 01/12, ao passo que
as contrarrazões apresentadas pelo Sr. José Augusto Maia
encontram-se às fls. 25/35. Os autos chegam a este Membro
Ministerial, de ordem do Exmo. Relator, para análise e
emissão de parecer, nos termos do despacho exarado à
fl. 40.
É o relatório sintético.
5
2. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Nos termos do art. 78, § 1º, da Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (Lei
Estadual n.º 12.600/04), o prazo legal para a
interposição de recurso ordinário é de 30 (trinta)
dias. Contudo, de acordo com o art. 77, § 5º, do mesmo
diploma legal, o Ministério Público dispõe de prazo em
dobro para recorrer, razão pela qual o prazo do
presente recurso deve ser elevado de 30 (trinta) para
60 (sessenta) dias.
O Acórdão e o Parecer Prévio combatidos foram
publicados no Diário Eletrônico do TCE-PE em
22/09/2014 (segunda-feira), ao passo que o presente
Recurso Ordinário foi protocolado nesta Corte em
20/11/2014 (quinta-feira). Procedida a contagem do
prazo recursal, observa-se que o recurso foi proposto
dentro do prazo legal, devendo ser considerado
tempestivo.
Verifica-se, igualmente, a legitimidade da parte –
neste caso, fundada no art. 114, III e § 2º, da LOTCE-
PE –, bem como a presença do interesse processual em
ver o desenlace da questão.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos
intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal,
a hipótese é de CONHECIMENTO do recurso ordinário
interposto.
3. MÉRITO
O Órgão Ministerial recorrente insurge-se contra
deliberação proferida pela Primeira Câmara deste
Tribunal, a qual julgou regulares, com ressalvas, as
contas apresentadas pelo Sr. José Augusto Maia,
Prefeito e Ordenador de Despesas do Município de Santa
Cruz do Capibaribe, relativamente ao exercício de
2008, além de emitir Parecer Prévio recomendando à
Câmara Municipal de Santa Cruz do Capibaribe a
aprovação, com ressalvas, das referidas contas.
De acordo com o recorrente, a decisão impugnada
não ponderou corretamente as inúmeras irregularidades
detectadas e comprovadas pelo trabalho de auditoria,
quais sejam: (1) deficiência de documentos na
Prestação de Contas; (2) inconsistências contábeis;
(3) elaboração de Plano Municipal de Educação sem
detalhamento do exercício e mecanismos de
monitoramento e avaliação dos resultados; (4)
contratação indevida de artistas mediante
procedimentos de inexigibilidades; (5) registro
6
incompleto e não pagamento das contribuições patronais
para o RGPS, em montante de R$ 2.415.223,57; (6) não
observância do percentual constitucional na manutenção
e desenvolvimento do ensino (23,97%); (7) despesas
incompatíveis com os recursos do FUNDEB; (8) deficit
financeiro total do Município de R$ 13.379.753,14; (9)
resultado financeiro deficitário no exercício no valor
de R$ 554.015,92, a ser agravado pelo não registro das
obrigações patronais devidas ao INSS; (10) inscrição
de restos a pagar no total de R$ 6.582.569,67, sendo
destes processados R$ 5.987.445,40, com
disponibilidade de apenas R$ 2.334.812,80; (11)
deficit patrimonial de R$ 4.876.012,55; (12) despesa
total com pessoal acima do determinado pelo art. 20 da
Lei de Responsabilidade Fiscal; (13) repasse de
duodécimo a maior à Câmara Municipal; (14)
descumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
As contrarrazões apresentadas pelo Sr. José
Augusto Maia limitam-se à reprodução de excertos do
voto do Exmo. Relator e de precedentes desta Casa,
objetivando demonstrar que as falhas elencadas pelo
recorrente foram relevadas pelos doutos julgadores por
não serem graves ao ponto de ensejar o julgamento pela
irregularidade ou a emissão de Parecer Prévio
recomendando a rejeição das contas.
Cumpre salientar, inicialmente, que as
impropriedades discutidas no presente recurso foram
apreciadas por este Membro do Ministério Público de
Contas em razão de pedido de vista formulado na sessão
de julgamento do dia 22/10/2013, conforme demonstra o
Parecer MPCO n.º 722/2013 (fls. 3.641/3.646, vol. 18
do processo originário). Deveras, conforme destacado
no referido opinativo, tem-se por confirmadas falhas
que, isoladamente, justificam o julgamento pela
irregularidade e a emissão de parecer prévio
recomendando a rejeição das contas, notadamente o não
recolhimento ao RGPS de contribuições patronais em
montante de R$ 2.415.223,57 e a aplicação de recursos
na manutenção e desenvolvimento do ensino em
percentual abaixo do mínimo constitucionalmente
exigido. Acerca de tais pontos, convém reproduzir os
argumentos já externados através do Parecer MPCO n.º
722/2013 (fls. 3.643/3.646, vol. 18 do processo
originário):
No tocante às contribuições para o INSS, o
argumento trazido é o de que as importâncias apontadas
no Relatório de Auditoria como não contabilizadas já
foram escrituradas e parceladas, conforme termo de
7
acordo de parcelamento e confissão de débitos
previdenciários e demonstrativo de inscrição da dívida
fundada (Anexo 01). O interessado acosta, ainda,
certidão positiva com efeitos de negativa de débitos
previdenciários (fl.3634). Por fim, alega que em casos
similares, esta Corte entendeu que as contas deveriam
ser julgadas regulares, com ressalvas e que o mesmo
tratamento deve ser dado no julgamento das suas
contas. - Apreciando a questão, observa-se que a
Auditoria constatou a ausência de contabilização das
contribuições patronais devidas pelo Executivo, no
valor de R$ 2.415.223,57; fato comprovado nos autos. O
eventual registro contábil posterior não apaga os
efeitos nocivos da omissão contábil e financeira para
as contas públicas, já que foi deixada dívida
indevida, que comprometerá o desempenho fiscal das
gestões futuras. O interessado alega que parcelou o
débito, mas os documentos anexados (Anexo 1 –
movimentações da conta contábil às fls.3630 e Anexo 2
– certidão positiva com efeitos de negativa de
contribuições previdenciárias à fl. 3634) não provam
tal fato. Especificamente quanto à CPEN, há de se
destacar que toda certidão é como uma fotografia,
captando apenas o instante em que é emitida. Assim, se
o sujeito passivo do tributo não contabiliza os
valores devidos e não os informa ao órgão fiscalizador
antes da emissão da certidão, esta não considerará
tais débitos e se os demais débitos existentes
estiverem com exigibilidade suspensa, a certidão sairá
“positiva com efeitos de negativa”. Assim, a CPEN não
prova que determinado débito está parcelado, prova
apenas que aqueles débitos já conhecidos pela
administração tributária encontram-se numa das
situações relacionadas no art. 206 do Código
Tributário Nacional. De qualquer forma, ainda que o
aludido parcelamento tivesse sido realizado, o que,
repita-se à exaustão, não foi provado pelo
interessado, seria possível a aplicação ao caso a
Súmula nº 8 desta Corte, vazada nos seguintes termos:
Súmula nº 08. Os parcelamentos de débitos
previdenciários não isentam de responsabilidade o
gestor que tenha dado causa ao débito, salvo se
demonstrar força maior ou grave queda na
arrecadação.
Diante do exposto, este Órgão Ministerial
reafirma a opinião quanto ao reconhecimento desta
irregularidade.
Quanto à não aplicação do percentual mínimo na
manutenção e desenvolvimento do ensino (segundo a
Auditoria o percentual atingiu o montante de apenas
23,94% das receitas de impostos e transferências
constitucionais, ao invés dos 25% exigidos pela
Constituição Federal), o interessado alega que o
8
cálculo da Auditoria está equivocado, e que o
percentual efetivamente aplicado teria sido de 26,49%.
Acrescenta, ainda, que na soma dos três exercícios
anteriores (2005, 2006 e 2007) o Município excedeu o
percentual mínimo de aplicação de recursos na
manutenção e desenvolvimento do ensino em 9,86%.
Assim, o cancelamento de restos a pagar não impactou
no descumprimento dos limites dos anos anteriores.
Outrossim, afirma que a diferença ínfima no
investimento, que corresponde a 1,06%, em face de ser
pouco significativa do ponto de vista material, não
deve conduzir a rejeição das contas. - Quanto à
polêmica dos restos a pagar, tanto o Parecer do
Procurador Gilmar Severino de Lima, quanto a Proposta
de Voto do Auditor Geral Ruy Ricardo Harten Junior,
são unânimes ao entenderem não ser possível considerar
como investimento na educação empenhos cancelados.
Além disso, o limite em questão deve ser considerado
anualmente, e não como pretende o interessado em
relação a três exercícios anteriores. Quanto ao
percentual ultrapassado, o Procurador que subscreve
este opintativo entende que qualquer valor que seja
aplicado a menor do que o mínimo estabelecido na
Constituição Federal deve ensejar a rejeição de
contas. De outra banda, é forçoso reconhecer que
existem alguns julgados desta Corte em que a gravidade
de tal irregularidade é relativizada em razão do
percentual que deixou de ser aplicado ser pouco
significativo, conduzindo, portanto, a aprovação das
contas com ressalvas. Todavia, não merecem as
presentes contas tal tratamento, já que foram
constatadas uma pluralidade de irregularidades graves,
a exemplo de despesa com pessoal acima do determinado
no art. 20,III, da LRF, não contabilização e
recolhimento de obrigações patronais devidas ao RGPS
no montante de R$ 2.415.223,57, repasse a maior de R$
905.993,83 a título de duodécimo à Câmara de
Vereadores, além do descumprimento do art.42 da LRF,
tendo a gestão municipal contraído despesas sem lastro
suficiente nos dois últimos quadrimestres do
exercício. Registre-se, ainda, que o déficit
financeiro total do Município ao final de 2008 era de
R$ 13.379.753,14.
Especificamente no que respeitante à questão
previdenciária, deve-se acrescentar que a edição das
Súmulas n.º 07 e 08/TCE-PE representou a consolidação
do entendimento desta Casa no sentido de considerar
grave, para efeito de rejeição de contas, o débito de
prefeituras com a previdência social de seus agentes
públicos, mesmo nos casos de parcelamento do referido
débito. Os enunciados representam, assim, a
ratificação de uma tese já predominante, e não a
mudança ou o surgimento de entendimento novo por parte
9
deste Tribunal.
No caso dos autos, ainda que não houvesse falhas
graves o bastante para, isoladamente, justificar o
julgamento pela irregularidade ou a emissão de Parecer
Prévio recomendando a rejeição das contas, chegar-se-
ia ao mesmo resultado pela análise conjunta das
inúmeras e variadas distorções verificadas, as quais
revelam o absoluto desequilíbrio fiscal do Município
de Santa Cruz do Capibaribe durante o exercício de
2008.
Uma vez que o Sr. José Augusto Maia, em suas
contrarrazões, não apresentou elementos novos capazes
de modificar o entendimento outrora esposado por este
Membro do Parquet Especial, mantém-se a recomendação
de as contas serem julgadas irregulares, com a emissão
de Parecer Prévio pela rejeição.
4. CONCLUSÃO
Em face do exposto, o Ministério Público de
Contas opina pelo CONHECIMENTO do presente Recurso
Ordinário e, no mérito, por seu PROVIMENTO, para
reformar o Acórdão TC n.º 1078/2015 (Processo TC n.º
0940051-5), de modo que: (1) sejam julgadas
IRREGULARES as contas do Sr. José Augusto Maia,
Ordenador de Despesas do Município de Santa Cruz do
Capibaribe, relativas ao exercício de 2008; (2) seja
emitido Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal
de Santa Cruz do Capibaribe a REJEIÇÃO das contas do
Prefeito.
É o parecer.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
Juizo de Admissibilidade
Preliminarmente, conheço do presente Recurso Ordinário
tendo em vista a legitimidade e o interesse da parte em recorrer
bem como a observância do prazo legal, que antecede à
irrecorribilidade da deliberação.
Juizo de mérito
Verifico que a exordial reitera argumentações
proferidas em sede de parecer lançado nos autos do processo
originário referentes a irregularidades concernentes à
administração municipal, o que ensejaria, no entender do
10
Recorrente, razões para requerer a mudança do acórdão ora
combatido, alegando não sopesadas devidamente as inúmeras
irregularidades detectadas pela auditoria.
Observo que as contrarrazões, a seu turno, reproduzem
excertos ora do parecer jurídico ora do voto do relator, no
intuito de rechaçar as irregularidades apontadas. Traz
precedentes em que foram aprovadas contas mesmo havendo débito
previdenciário, ou quando não atingido o percentual mínimo em
educação, ou ainda quando violado o art. 42 da LRF. Pede seja
desprovido o apelo e mantido, na íntegra, o acórdão atacado.
Registro que desde o julgamento do processo principal,
já enfatizara o ora Recorrente, em parecer oral, a gravidade das
irregularidades, fazendo também alusão a outros exercícios do
mesmo gestor cujas contas tiveram a reprovação deste Tribunal,
apontando ainda indícios de cometimento da infração penal
descrita no art. 337-A.
Importa dizer ter sido 2008 o último ano da gestão,
cujo desequilíbrio econômico-financeiro estendeu-se à gestão
seguinte.
Estas as irregularidades mais relevantes apontadas pelo
Recorrente:
1) contratação indevida de artistas mediante procedimentos de
inexigibilidade;
2) registro incompleto e não pagamento das contribuições
patronais para o RGPS, em montante de R$ 2.415.223,57;
3) não observância do percentual constitucional na manutenção e
desenvolvimento do ensino (23,97%);
4) déficit financeiro total do Município de R$ 13.379.753,14;
5) inscrição de restos a pagar no total de R$ 6.582.569,67, sendo
processados R$ 5.987.445,40, com disponibilidade de apenas
R$ 2.334.812,80;
6) déficit patrimonial de R$ 4.876.012,55;
7) despesa total com pessoal acima do determinado pelo art. 20 da
LRF;
8) repasse de duodécimo a maior à Câmara Municipal;
9) descumprimento do art. 42 da LRF.
Destaco as que, no meu sentir, merecem maior atenção.
1. Quanto à contratação indevida de artistas mediante
procedimento de inexigibilidade, o voto-condutor, acompanhando
opinativo da AUGE, relevou a irregularidade posto não contestada
pela auditoria a realização dos shows, asseverando ainda não
11
distinguir o art. 25 da lei 8.666/93 se a exclusividade do
empresário deveria ser nacional ou local.
Decerto, não contestada a realização dos eventos.
Todavia, o que se rechaça é o fato de os empresários serem
exclusivos unicamente para determinado show, não se perquirindo
se nacional ou local quer a consagração do artista quer a
exclusividade do empresário. Na verdade, configurada burla ao
procedimento licitatório.
Assim, acompanhando o parecer ministerial, entendo
relevante a irregularidade, que, junto com as demais, maculam as
contas em exame.
2. No tocante ao registro incompleto e não pagamento das
contribuições patronais para o RGPS, em montante de
R$ 2.415.223,57, apesar da alegação de já haver sido tal
importância devidamente escriturada e parcelada, configurada
violação ao art. 337-A do Código Penal, que tipifica a supressão
ou redução de contribuição previdenciária como crime.
Apenas para efeito de argumentação, mesmo se comprovado
o alegado parcelamento (o que não ocorreu), ainda assim não se
ilidiria a irregularidade, restando comprometida sobretudo a
gestão seguinte, com o débito passado.
Sustentou o voto-condutor a irretroatividade da
orientação jurisprudencial ao contra-argumentar a violação às
Súmulas 7 e 8 desta Casa.
Ocorre que, apesar de publicada em ano posterior ao
exercício em tela, a súmula nada mais é do que a consagração de
entendimento já majoritário, existente antes mesmo de sua edição.
Destarte, corroboro o entendimento estampado pelo
parecerista, no sentido de ensejar a irregularidade em comento
rejeição das contas.
3. Quanto à não observância do percentual constitucional
na manutenção e desenvolvimento do ensino (23,97%), entendo deva
este ser respeitado independente se próximo ou não ao mínimo
exigido. Se o percentual mínimo foi tema de discussão no
Congresso Nacional, deliberando-se expressamente a respeito, não
cabe a qualquer Tribunal, administrativo ou judicial, impor faixa
de aceitação àquele inferior.
Seria aceitável, na contramão da Constituição, existir
outro percentual mínimo abaixo do estabelecido pelo constituinte?
Que novo limite mínimo seria esse?
Em que pese meu entendimento pessoal, em homenagem ao
princípio da isonomia, venho acompanhando orientação majoritária
desta Corte no sentido de que, atingindo-se percentual acima de
23%, devem as contas ser aprovadas.
12
O parecerista, todavia, argumenta não dever ser
relativizada a irregularidade tendo em vista as inúmeras outras
de natureza grave, como é o caso da extrapolação do limite de
despesa com pessoal, do descumprimento ao art. 42 da LRF, do
déficit financeiro de R$ 13.379.753,14 e da já citada não
contabilização e recolhimento de obrigações patronais ao RGPS no
valor de R$ 2.415.223,57. Acompanho seu entendimento.
Por fim, ad argumentandum tantum, destaco trecho do
Parecer ministerial:
“No caso dos autos, ainda que não houvesse falhas
graves o bastante para, isoladamente, justificar o
julgamento pela irregularidade ou a emissão de Parecer
Prévio recomendando a rejeição das contas, chegar-se-
ia ao mesmo resultado pela análise conjunta das
inúmeras e variadas distorções verificadas, as quais
revelam o absoluto desequilíbrio fiscal do Município
de Santa Cruz do Capibaribe durante o exercício de
2008.”
Isso posto,
CONSIDERANDO o Parecer MPCO nº 534/2015;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 77, inciso I, §§ 3º e
4º, e no artigo 78 da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica
do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
Voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso Ordinário e,
no mérito, pelo seu PROVIMENTO, modificando a decisão vergastada
para emitir Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de
Santa Cruz do Capibaribe a REJEIÇÃO de suas contas, julgando-se
IRREGULARES as contas do Sr. José Augusto Maia, Ordenador de
Despesas do Município de Santa Cruz do Capibaribe, relativas ao
exercício de 2008, em razão (1) da contratação indevida de
artistas mediante procedimentos de inexigibilidades; (2) do
registro incompleto e não pagamento das contribuições patronais
para o RGPS, em montante de R$ 2.415.223,57; (3) da não
observância do percentual constitucional na manutenção e
desenvolvimento do ensino (23,97%); (4) do déficit financeiro
total do Município de R$ 13.379.753,14; (5) da inscrição de
restos a pagar no total de R$ 6.582.569,67, sendo destes
processados R$ 5.987.445,40, com disponibilidade de apenas
R$ 2.334.812,80; (6) do déficit patrimonial de R$ 4.876.012,55;
(7) da despesa total com pessoal acima do determinado pelo
art. 20 da LRF; (8) do repasse de duodécimo a maior à Câmara
Municipal e (9) do descumprimento do art. 42 da LRF.
13
DR. CRISTIANO DA PAIXÃO PIMENTEL – PROCURADOR GERAL:
Só queria fazer algumas considerações, porque, salvo
engano, o voto não se encontra em lista. Gostaria de pedir a
palavra, na qualidade de recorrente, e fazer a minha manifestação
oral.
Trata de um recurso do Ministério Público de Contas
sobre o Parecer Prévio, das contas de 2010, do município de Santa
Cruz de Capibaribe e houve este recurso, e quero destacar que,
data maxima venia da decisão recorrida, da lavra do nobre
Conselheiro Adriano Cisneiros, a própria decisão recorrida
reconheceu a existência de várias irregularidades, que, a meu
ver, algumas delas por si só demandariam a rejeição de contas.
Apenas para resumir algumas delas, por exemplo, contratação
indevida de artistas através de procedimento de inexigibilidade;
não houve o pagamento de contribuição ao INSS no valor de dois
milhões e quatrocentos mil, apenas nesse exercício; não foi
cumprido o mínimo constitucional na manutenção e desenvolvimento
do ensino, dado que foi aplicado apenas pouco mais de 23%; o
município encerrou o exercício de 2010 com deficit financeiro de
treze milhões de reais. Também houve irregularidades na questão
dos restos a pagar, sendo que foram processados cinco milhões e
novecentos mil em restos a pagar, apesar de haver apenas em caixa
dois milhões e trezentos mil reais. A despesa com pessoal passou,
no exercício de 2010, totalmente acima do previsto na Lei de
Responsabilidade Fiscal. Houve o repasse do duodécimo a maior
para a Câmara Municipal, apesar de ser facilmente previsto que
estava extrapolando. E também houve, aquela questão de
descumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
que, em mais de uma ocasião, este Pleno já considerou ser
irregularidade importante e relevante, por si só, para a rejeição
das contas.
Então, considero que o recurso ordinário não traz fatos
novos, só considera as irregularidades que o Relator original não
considerou suficientes para rejeição de contas e dá uma
interpretação, a meu ver, mais consonante com o posicionamento
deste Pleno, dado que não se trata de uma ou outra irregularidade
isolada, mas trata de um conjunto grande de irregularidades, e
algumas, por si só, suficientes para o Parecer Prévio pela
rejeição de contas, inclusive percentual educação, artigo 42, e
expressivo não recolhimento previdenciário. Também citaria outras
irregularidades menores que foram mencionadas no recurso que
também se agregam a essas citadas, que a meu ver suficientes para
o provimento do recurso e a rejeição das contas.
14
Portanto, data maxima venia, dos eventuais
posicionamentos divergentes, entendo que deve haver o provimento
do recurso por todas essas irregularidades citadas.
CONSELHEIRO CARLOS PORTO – PRESIDENTE:
Com a palavra o advogado de defesa.
DR. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA – ADVOGADO:
Exmo. Sr. Presidente desta Corte, a quem felicito por
uma nova investidura no cargo, e decano também desta Casa,
Exmos. Srs. Conselheiros, representante do Ministério Público,
aos quais inicio o novo ano de 2016 desejando-lhes muitas
felicidades e prosperidade.
Inicialmente, Sr. Presidente, gostaria, se não me falha
a memória, de fazer uma retificação, que não se trata de contas
de 2010, se não me engano, são contas de 2008. Logo, sendo 2008,
para a previdência, desde já invoco que é matéria pacificada de
que neste ano, e como frisou o parecer prévio, não deve ser
considerada para efeito de rejeição de contas.
O outro aspecto é quanto à irregularidade, como falou o
eminente Procurador, da contratação de artistas. Em momento algum
o relatório imputa débito, nem questiona a execução dos shows, a
realização dos mesmos. Não diz que houve sobrepreço, nem
questiona a consagração pública dos mesmos. Apenas diz isso. Em
2008 esta Casa sabe muito bem que isso sempre foi relevado, esse
aspecto.
Uma outra conta é despesa com pessoal. O Procurador
frisa que excedeu o limite de suas aplicações. Efetivamente, no
terceiro quadrimestre, sabemos que o município público, quatro
quadrimestres, três quadrimestres, no terceiro quadrimestre o
percentual ficou em 55,25%, pouco mais de 54%, mas, no próprio
parecer e no voto do relator, consta que ele tinha dois
quadrimestres para se enquadrar. E no primeiro quadrimestre
seguinte de 55,25% caiu para 52,64%, ou seja, reduziu dentro do
percentual necessário para obter a chancela e aprovação, de
55,25% para 52,64%, abaixo de 54%, e a redução atingiu um terço
daquele excesso.
Logo, as irregularidades como essas, o eminente
Procurador, cita outros fatos que não foram objetos no parecer,
nem do Acórdão. O parecer apenas diz:
CONSIDERANDO que até o exercício de 2010 o não recolhimento
ao RGPS não era considerada falha de natureza grave a ponto
de promover a rejeição das contas;
[...]
15
CONSIDERANDO as irregularidades na formalização dos
processos licitatórios de inexigibilidade para contratação
de artistas e bandas;
[...]
CONSIDERANDO que a despesa com pessoal no 3º quadrimestre
de 2008 alcançou o total de 55,25% do total da RCL e que o
Município tinha o prazo de dois quadrimestres para se
ajustar ao limite;
CONSIDERANDO que no quadrimestre seguinte ao apontado pela
Auditoria como irregular, o percentual da Despesa Total com
Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida foi de
52,64%;
E julga as contas regulares, com ressalvas, porque
todos os demais pontos foram analisados, superados e relevados,
porque foi considerado que não houve razão para a rejeição das
contas.
E quanto à questão do artigo 42, que o eminente
Procurador falou que houve restos a pagar, as contrarrazões
demonstram que o excesso dos restos a pagar foi porque foram
considerados resto a pagar não processados de despesas com
convênios não ainda liquidadas, e cujo valores dos convênios não
tinham sido liberados. Essa foi a razão do extrapolamento do
artigo 42, convênios e despesas não liquidadas, restos a pagar
não processados.
Com essas considerações, é que a defesa pugna pela
manutenção da deliberação ora recorrida. Muito obrigado.
CONSELHEIRO CARLOS PORTO – PRESIDENTE:
Com a palavra a Conselheira Alda Magalhães.
CONSELHEIRA SUBSTITUTA ALDA MAGALHÃES – RELATORA:
Apenas uma questão de fato, é que foi dito que o
parecerista opina pela relevação da questão previdenciária, e não
é isso que se lê no seu parecer. Ao contrário, ele reafirma
consignando que as Súmulas do TCE são apenas uma consolidação do
entendimento, e é nesse sentido.
DR. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA – ADVOGADO:
Sr. Presidente, apenas esclarecendo essa questão de
fato, eu não disse que o parecerista relevou, eu disse que o
Acórdão consignou que até o exercício de 2010 a previdência não
16
era fator de relevância para rejeição e que essas contas são de
2008.
CONSELHEIRA SUBSTITUTA ALDA MAGALHÃES – RELATORA:
Devo ter ouvido errado então.
CONSELHEIRO CARLOS PORTO – PRESIDENTE:
O voto de V.Exa. é no sentido de dar provimento.
CONSELHEIRA SUBSTITUTO ALDA MAGALHÃES – RELATORA:
Meu voto é nos seguintes termos:
CONSIDERANDO o Parecer MPCO nº 534/2015;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 77, inciso I, §§ 3º e
4º, e no artigo 78 da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica
do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
Voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso Ordinário e,
no mérito, pelo seu PROVIMENTO, modificando as decisões
vergastadas para emitir Parecer Prévio recomendando à Câmara
Municipal de Santa Cruz do Capibaribe a REJEIÇÃO das contas do
Prefeito referentes ao exercício financeiro de 2008, e julgando
IRREGULARES as contas do Sr. José Augusto Maia, Ordenador de
Despesas do Município de Santa Cruz do Capibaribe, relativas ao
exercício de 2008, em razão (1) da contratação indevida de
artistas mediante procedimentos de inexigibilidades; (2) do
registro incompleto e não pagamento das contribuições patronais
para o RGPS, em montante de R$ 2.415.223,57; (3) da não
observância do percentual constitucional na manutenção e
desenvolvimento do ensino (23,97%); (4) do déficit financeiro
total do Município de R$ 13.379.753,14; (5) da inscrição de
restos a pagar no total de R$ 6.582.569,67, sendo destes
processados R$ 5.987.445,40, com disponibilidade de apenas
R$ 2.334.812,80; (6) do déficit patrimonial de R$ 4.876.012,55;
(7) da despesa total com pessoal acima do determinado pelo
art. 20 da LRF; (8) do repasse de duodécimo a maior à Câmara
Municipal e (9) do descumprimento do art. 42 da LRF.
CONSELHEIRO CARLOS PORTO – PRESIDENTE:
Submeto à votação.
17
CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS:
Sr. Presidente, gostaria apenas só de fazer um registro
que, em relação à questão do INSS, meu voto é no sentido do não
acolhimento dessa irregularidade, já que, realmente, o exercício
de 2008, a matéria é pacífica nesta Casa, não se encontra
atingida pelas Súmulas nºs 07 e 08 desta Casa.
Por outro lado, em relação à realização de shows,
observo que o próprio Relatório de Auditoria, conforme resta
registrado no voto da eminente Conselheira, aponta que relevou as
irregularidades, posto que não contestada pela auditoria a
realização dos shows. Então, parece-me que oportuna a exclusão
desses dois itens. Acompanho a Relatora em relação aos demais
itens.
Meu voto é no sentido de dar provimento parcial,
excluindo esses dois itens do voto da Conselheira Relatora,
Sr. Presidente.
Diante do exposto:
CONSIDERANDO, em parte, o Parecer MPCO nº 534/2015;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 77, inciso I, §§ 3º e
4º, e no artigo 78 da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica
do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
Voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso Ordinário e,
no mérito, pelo seu PROVIMENTO PARCIAL para, modificando as
decisões vergastadas, emitir Parecer Prévio recomendando à
Câmara Municipal de Santa Cruz do Capibaribe a REJEIÇÃO das
contas do Prefeito referentes ao exercício financeiro de 2008, e
julgar IRREGULARES as contas do Sr. José Augusto Maia, Ordenador
de Despesas do Município de Santa Cruz do Capibaribe,
relativas ao exercício de 2008, em razão da não observância do
percentual constitucional na manutenção e desenvolvimento do
ensino (23,97%); do déficit financeiro total do Município de
R$ 13.379.753,14; da inscrição de restos a pagar no total de
R$ 6.582.569,67, sendo destes processados R$ 5.987.445,40, com
disponibilidade de apenas R$ 2.334.812,80; do déficit patrimonial
de R$ 4.876.012,55; da despesa total com pessoal acima do
determinado pelo art. 20 da LRF; do repasse de duodécimo a
maior à Câmara Municipal e do descumprimento do art. 42 da LRF.
-----------------------------------------------------------------
18
CONSELHEIRA TERESA DUERE:
Acompanho o voto do Conselheiro João Campos.
CONSELHEIRO RANILSON RAMOS:
Acompanho o voto do Conselheiro João Campos.
CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCOS FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA:
Acompanho o voto do Conselheiro João Campos.
CONSELHEIRO SUBSTITUTO RICARDO JOSÉ RIOS PEREIRA:
Da mesma forma, Sr. Presidente. Acompanho o voto do
Conselheiro João Campos.
CONSELHEIRO CARLOS PORTO – PRESIDENTE:
Então, à unanimidade, o Recurso foi conhecido e, no
mérito, por maioria, vencida a Relatora, provido em parte, nos
termos do voto do Conselheiro João Carneiro Campos, que foi
designado para lavrar o Acórdão.
PRESENTE O PROCURADOR-GERAL, DR. CRISTIANO DA PAIXÃO PIMENTEL.
MARI/ASF/PAN/RB/MV/FT
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  • 1. INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO 1ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO REALIZADA EM 13.01.2016 PROCESSO TCE-PE Nº 1408149-0 RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, REPRESENTADO PELO PROCURADOR DR. GILMAR SEVERINO DE LIMA, AO PARECER PRÉRVIO EMITIDO POR ESTE TRIBUNAL SOBRE AS CONTAS DE GOVERNO DO SR. JOSÉ AUGUSTO MAIA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008, E AO ACÓRDÃO T.C. Nº 1078/14 (PROCESSO TC Nº 0940051-5) ADVOGADOS: DR. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA OAB/PE Nº 5.786, DR. CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ANDRADA OAB/PE Nº 12.135, DR. DIMITRI DE LIMA VASCONCELOS OAB/PE Nº 23.536, DR. EDUARDO CARNEIRO DA CUNHA GALINDO OAB/PE Nº 27.761, DR. AMARO ALVES DE SOUZA NETTO OAB/PE Nº 26.082, DR. EDUARDO DILETIERE COSTA CAMPOS TORRES OAB/PE Nº 26.760 E DR. MARCO ANONIO FRAZÃO NEGROMEONTE OAB/PE Nº 33.196 RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA ALDA MAGALHÃES PRESIDENTE: CONSELHEIRO CARLOS PORTO RELATÓRIO Versam os autos sobre Recurso Ordinário interposto pelo Ministério Público de Contas, em 20/11/14, contra o Acórdão nº 1078/14 e o correspondente Parecer Prévio, da Primeira Câmara, que julgou regulares com ressalvas as contas da Prefeitura de Santa Cruz do Capibaribe, exercício financeiro 2008, com Parecer Prévio pela aprovação, sob os seguintes fundamentos: CONSIDERANDO parcialmente a Proposta de Voto elaborada pela Auditoria Geral desta Corte de Contas; CONSIDERANDO que os novos documentos acostados aos autos fazem prova do registro contábil de parte significativa das contribuições patronais para o RGPS, bem como, da regularização do débito previdenciário através de parcelamento; CONSIDERANDO que até o exercício de 2010 o não recolhimento ao RGPS não era considerada falha de natureza grave a ponto de promover a rejeição das contas; CONSIDERANDO as provas documentais no que concerne à fixação da despesa na LOA diminuída em razão de anulações; CONSIDERANDO as irregularidades na formalização dos processos licitatórios de inexigibilidade para contratação de artistas e bandas; CONSIDERANDO que nada foi contestado quanto à efetiva realização dos shows contratados; CONSIDERANDO que a despesa com pessoal no 3º quadrimestre de 2008 alcançou o total de 55,25% do total da RCL e que o 1
  • 2. Município tinha o prazo de dois quadrimestres para se ajustar ao limite; CONSIDERANDO que no quadrimestre seguinte ao apontado pela Auditoria como irregular, o percentual da Despesa Total com Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida foi de 52,64%. Em sua exordial, propugna o Procurador Gilmar Lima pela reforma da decisão com vistas ao julgamento pela irregularidade das contas e emissão de Parecer Prévio recomendando a rejeição das mesmas, na mesma linha do seu parecer lançado nos autos do processo principal. Regularmente notificado, o recorrido apresentou contrarrazões às fls. 25 a 35. Em sequência, exarado o Parecer MPCO nº 534/15, do Procurador Ricardo Alexandre, opinando pelo conhecimento do presente Recurso Ordinário e, no mérito, por seu provimento, a fim de se reformar o acórdão atacado para julgar irregulares as contas do Sr. José Augusto Maia, Ordenador de Despesas do Município, e ser emitido Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal a rejeição das contas do Prefeito. Segue a íntegra de sua manifestação: 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Dr. Gilmar Lima, Procurador deste Ministério Público de Contas, contra o Acórdão TC n.º 1078/2015 (Processo TC n.º 0940051-5) e o correspondente Parecer Prévio, proferidos pela Primeira Câmara desta Corte de Contas, relativamente às contas anuais da Prefeitura do Município de Santa Cruz do Capibaribe, exercício financeiro de 2008. Eis os termos do Acórdão e do Parecer Prévio suprarreferidos (grifos nos originais): PROCESSO T.C. Nº 0940051-5 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 26/08/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE (EXERCÍCIO DE 2008) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE INTERESSADOS: Srs. JOSÉ AUGUSTO MAIA, DANIEL MENDONÇA DE SOUSA, ALENCAR LOPES DA SILVA, SEVERINO MANOEL DE FRANÇA, FÁBIO DE LIMA SILVA, LUIZ BEZERRA DA SILVA E HENRIQUE LOPES DA SILVA ADVOGADOS: Drs. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA – OAB/PE Nº 5.786, CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ANDRADA – OAB/PE Nº 12.135, DIMITRI DE LIMA VASCONCELOS – OAB/PE Nº 23.536, EDUARDO CARNEIRO DA CUNHA GALINDO – OAB/PE Nº 27.761, AMARO ALVES DE SOUZA NETTO - OAB/PE Nº 26.082, EDUARDO DILETIERE 2
  • 3. COSTA CAMPOS TORRES – OAB/PE Nº 26.760, MARCO ANTÔNIO FRAZÃO NEGROMONTE – OAB/PE Nº 33.196, HENRIQUE CESAR FREIRE DE OLIVEIRA – OAB/PE Nº 22.508, WALLES HENRIQUE DE OLIVEIRA COUTO – OAB/PE Nº 24.224, E FELIPE AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO – OAB/PE Nº 29.702 RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, ADRIANO CISNEIROS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1078/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 0940051-5, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO parcialmente a Proposta de Voto elaborada pela Auditoria Geral desta Corte de Contas; CONSIDERANDO que os novos documentos acostados aos autos fazem prova do registro contábil de parte significativa das contribuições patronais para o RGPS, bem como, da regularização do débito previdenciário através de parcelamento; CONSIDERANDO que até o exercício de 2010 o não recolhimento ao RGPS não era considerada falha de natureza grave a ponto de promover a rejeição das contas; CONSIDERANDO as provas documentais no que concerne à fixação da despesa na LOA diminuída em razão de anulações; CONSIDERANDO as irregularidades na formalização dos processos licitatórios de inexigibilidade para contratação de artistas e bandas; CONSIDERANDO que nada foi contestado quanto à efetiva realização dos shows contratados; CONSIDERANDO que a despesa com pessoal no 3º quadrimestre de 2008 alcançou o total de 55,25% do total da RCL e que o Município tinha o prazo de dois quadrimestres para se ajustar ao limite; CONSIDERANDO que no quadrimestre seguinte ao apontado pela Auditoria como irregular, o percentual da Despesa Total com Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida foi de 52,64%; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, combinado com o artigo 61, § 1º, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do Sr. José Augusto Maia, Prefeito e Ordenador de Despesas, relativas ao exercício financeiro de 2008, dando-lhe quitação. DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69, da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município de Santa Cruz do Capibaribe, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII, do artigo 73, do citado Diploma legal: I – Quanto ao Relatório de Auditoria: a) Instruir a Prestação de Contas com todos os documentos previstos na Resolução T.C. n° 19/2008; 3
  • 4. b) Realizar licitação para a contratação de shows artísticos; c) Reter, contabilizar e recolher as contribuições previdenciárias patronal e segurados incidentes sobre a remuneração dos servidores; II - Quanto a obras e serviços de engenharia: 1. Relacionar nos mapas, demonstrativos de obras e serviços de engenharia, disciplinados através da Resolução nº 04/97, todas as despesas realizadas no período a que se referem, inclusive aquelas relativas a obras licitadas em exercícios anteriores e a serviços de limpeza urbana; 2. Atentar para o cumprimento dos prazos estabelecidos na Resolução nº 04/97 para envio dos mapas demonstrativos trimestrais de Licitações e de Obras e Serviços de Engenharia; 3. Planejar as contratações de obras e serviços de mesma natureza, de modo a preservar a modalidade de licitação compatível com o objeto como um todo; 4. Especificar nos Editais de licitações, os critérios de aceitabilidade dos preços unitários e global; 5. Atentar para a devida publicação na Imprensa Oficial das Dispensas de Licitações realizadas pela Administração; 6. Atentar para os princípios fundamentais, quando da realização de Processos de Licitação; 7. Condicionar o pagamento da 1ª parcela à apresentação da ART de execução da obra, devidamente registrada no CREA; 8. Elaborar cronograma físico-financeiro nas contratações das obras e serviços de engenharia; 9. Atentar para a suficiência dos elementos apresentados a título de projeto básico, conforme estabelece o artigo 6°, inciso IX, da Lei nº 8.666/93. 10. Indicar servidor habilitado perante o CREA, para acompanhamento e fiscalização dos contratos referentes à execução de obras e serviços de engenharia. Recife, 19 de setembro de 2014. Conselheiro Carlos Porto – Presidente, em exercício, da Primeira Câmara Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros – Relator Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima - Procurador RCX/ML PROCESSO T.C. Nº 0940051-5 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE (EXERCÍCIO DE 2008) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE INTERESSADO: Sr. JOSÉ AUGUSTO MAIA ADVOGADOS: Drs. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA – OAB/PE Nº 5.786, CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ANDRADA – OAB/PE Nº 12.135, DIMITRI DE LIMA VASCONCELOS – OAB/PE Nº 23.536, EDUARDO CARNEIRO DA CUNHA GALINDO – OAB/PE Nº 27.761, AMARO ALVES DE SOUZA NETTO - OAB/PE Nº 26.082, EDUARDO DILETIERE COSTA CAMPOS TORRES – OAB/PE Nº 26.760, MARCO ANTÔNIO FRAZÃO NEGROMONTE – OAB/PE Nº 33.196, HENRIQUE CESAR FREIRE DE OLIVEIRA – OAB/PE Nº 22.508, WALLES HENRIQUE DE OLIVEIRA 4
  • 5. COUTO – OAB/PE Nº 24.224, E FELIPE AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO – OAB/PE Nº 29.702 RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, ADRIANO CISNEIROS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA PARECER PRÉVIO CONSIDERANDO parcialmente a Proposta de Voto elaborada pela Auditoria Geral desta Corte de Contas; CONSIDERANDO que os novos documentos acostados aos autos fazem prova do registro contábil de parte significativa das contribuições patronais para o RGPS, bem como, da regularização do débito previdenciário através de parcelamento; CONSIDERANDO que até o exercício de 2010 o não recolhimento ao RGPS não era considerada falha de natureza grave a ponto de promover a rejeição das contas; CONSIDERANDO as provas documentais no que concerne à fixação da despesa na LOA diminuída em razão de anulações; CONSIDERANDO as irregularidades na formalização dos processos licitatórios de inexigibilidade para contratação de artistas e bandas; CONSIDERANDO que nada foi contestado quanto à efetiva realização dos shows contratados; CONSIDERANDO que a despesa com pessoal no 3º quadrimestre de 2008 alcançou o total de 55,25% do total da RCL e que o Município tinha o prazo de dois quadrimestres para se ajustar ao limite; CONSIDERANDO que no quadrimestre seguinte ao apontado pela Auditoria como irregular, o percentual da Despesa Total com Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida foi de 52,64%; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados como o artigo 75, da Constituição Federal, Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 26 de agosto de 2014, EMITIR Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal de Santa Cruz do Capibaribe a APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das contas do Prefeito Sr. José Augusto Maia, relativas ao exercício financeiro de 2008, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco. Recife, de setembro de 2014. Conselheiro Carlos Porto – Presidente, em exercício, da Primeira Câmara Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros – Relator Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima – Procurador RCX/ML A exordial recursal vem exposta às fls. 01/12, ao passo que as contrarrazões apresentadas pelo Sr. José Augusto Maia encontram-se às fls. 25/35. Os autos chegam a este Membro Ministerial, de ordem do Exmo. Relator, para análise e emissão de parecer, nos termos do despacho exarado à fl. 40. É o relatório sintético. 5
  • 6. 2. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Nos termos do art. 78, § 1º, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (Lei Estadual n.º 12.600/04), o prazo legal para a interposição de recurso ordinário é de 30 (trinta) dias. Contudo, de acordo com o art. 77, § 5º, do mesmo diploma legal, o Ministério Público dispõe de prazo em dobro para recorrer, razão pela qual o prazo do presente recurso deve ser elevado de 30 (trinta) para 60 (sessenta) dias. O Acórdão e o Parecer Prévio combatidos foram publicados no Diário Eletrônico do TCE-PE em 22/09/2014 (segunda-feira), ao passo que o presente Recurso Ordinário foi protocolado nesta Corte em 20/11/2014 (quinta-feira). Procedida a contagem do prazo recursal, observa-se que o recurso foi proposto dentro do prazo legal, devendo ser considerado tempestivo. Verifica-se, igualmente, a legitimidade da parte – neste caso, fundada no art. 114, III e § 2º, da LOTCE- PE –, bem como a presença do interesse processual em ver o desenlace da questão. Ante o exposto, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a hipótese é de CONHECIMENTO do recurso ordinário interposto. 3. MÉRITO O Órgão Ministerial recorrente insurge-se contra deliberação proferida pela Primeira Câmara deste Tribunal, a qual julgou regulares, com ressalvas, as contas apresentadas pelo Sr. José Augusto Maia, Prefeito e Ordenador de Despesas do Município de Santa Cruz do Capibaribe, relativamente ao exercício de 2008, além de emitir Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Santa Cruz do Capibaribe a aprovação, com ressalvas, das referidas contas. De acordo com o recorrente, a decisão impugnada não ponderou corretamente as inúmeras irregularidades detectadas e comprovadas pelo trabalho de auditoria, quais sejam: (1) deficiência de documentos na Prestação de Contas; (2) inconsistências contábeis; (3) elaboração de Plano Municipal de Educação sem detalhamento do exercício e mecanismos de monitoramento e avaliação dos resultados; (4) contratação indevida de artistas mediante procedimentos de inexigibilidades; (5) registro 6
  • 7. incompleto e não pagamento das contribuições patronais para o RGPS, em montante de R$ 2.415.223,57; (6) não observância do percentual constitucional na manutenção e desenvolvimento do ensino (23,97%); (7) despesas incompatíveis com os recursos do FUNDEB; (8) deficit financeiro total do Município de R$ 13.379.753,14; (9) resultado financeiro deficitário no exercício no valor de R$ 554.015,92, a ser agravado pelo não registro das obrigações patronais devidas ao INSS; (10) inscrição de restos a pagar no total de R$ 6.582.569,67, sendo destes processados R$ 5.987.445,40, com disponibilidade de apenas R$ 2.334.812,80; (11) deficit patrimonial de R$ 4.876.012,55; (12) despesa total com pessoal acima do determinado pelo art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal; (13) repasse de duodécimo a maior à Câmara Municipal; (14) descumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. As contrarrazões apresentadas pelo Sr. José Augusto Maia limitam-se à reprodução de excertos do voto do Exmo. Relator e de precedentes desta Casa, objetivando demonstrar que as falhas elencadas pelo recorrente foram relevadas pelos doutos julgadores por não serem graves ao ponto de ensejar o julgamento pela irregularidade ou a emissão de Parecer Prévio recomendando a rejeição das contas. Cumpre salientar, inicialmente, que as impropriedades discutidas no presente recurso foram apreciadas por este Membro do Ministério Público de Contas em razão de pedido de vista formulado na sessão de julgamento do dia 22/10/2013, conforme demonstra o Parecer MPCO n.º 722/2013 (fls. 3.641/3.646, vol. 18 do processo originário). Deveras, conforme destacado no referido opinativo, tem-se por confirmadas falhas que, isoladamente, justificam o julgamento pela irregularidade e a emissão de parecer prévio recomendando a rejeição das contas, notadamente o não recolhimento ao RGPS de contribuições patronais em montante de R$ 2.415.223,57 e a aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino em percentual abaixo do mínimo constitucionalmente exigido. Acerca de tais pontos, convém reproduzir os argumentos já externados através do Parecer MPCO n.º 722/2013 (fls. 3.643/3.646, vol. 18 do processo originário): No tocante às contribuições para o INSS, o argumento trazido é o de que as importâncias apontadas no Relatório de Auditoria como não contabilizadas já foram escrituradas e parceladas, conforme termo de 7
  • 8. acordo de parcelamento e confissão de débitos previdenciários e demonstrativo de inscrição da dívida fundada (Anexo 01). O interessado acosta, ainda, certidão positiva com efeitos de negativa de débitos previdenciários (fl.3634). Por fim, alega que em casos similares, esta Corte entendeu que as contas deveriam ser julgadas regulares, com ressalvas e que o mesmo tratamento deve ser dado no julgamento das suas contas. - Apreciando a questão, observa-se que a Auditoria constatou a ausência de contabilização das contribuições patronais devidas pelo Executivo, no valor de R$ 2.415.223,57; fato comprovado nos autos. O eventual registro contábil posterior não apaga os efeitos nocivos da omissão contábil e financeira para as contas públicas, já que foi deixada dívida indevida, que comprometerá o desempenho fiscal das gestões futuras. O interessado alega que parcelou o débito, mas os documentos anexados (Anexo 1 – movimentações da conta contábil às fls.3630 e Anexo 2 – certidão positiva com efeitos de negativa de contribuições previdenciárias à fl. 3634) não provam tal fato. Especificamente quanto à CPEN, há de se destacar que toda certidão é como uma fotografia, captando apenas o instante em que é emitida. Assim, se o sujeito passivo do tributo não contabiliza os valores devidos e não os informa ao órgão fiscalizador antes da emissão da certidão, esta não considerará tais débitos e se os demais débitos existentes estiverem com exigibilidade suspensa, a certidão sairá “positiva com efeitos de negativa”. Assim, a CPEN não prova que determinado débito está parcelado, prova apenas que aqueles débitos já conhecidos pela administração tributária encontram-se numa das situações relacionadas no art. 206 do Código Tributário Nacional. De qualquer forma, ainda que o aludido parcelamento tivesse sido realizado, o que, repita-se à exaustão, não foi provado pelo interessado, seria possível a aplicação ao caso a Súmula nº 8 desta Corte, vazada nos seguintes termos: Súmula nº 08. Os parcelamentos de débitos previdenciários não isentam de responsabilidade o gestor que tenha dado causa ao débito, salvo se demonstrar força maior ou grave queda na arrecadação. Diante do exposto, este Órgão Ministerial reafirma a opinião quanto ao reconhecimento desta irregularidade. Quanto à não aplicação do percentual mínimo na manutenção e desenvolvimento do ensino (segundo a Auditoria o percentual atingiu o montante de apenas 23,94% das receitas de impostos e transferências constitucionais, ao invés dos 25% exigidos pela Constituição Federal), o interessado alega que o 8
  • 9. cálculo da Auditoria está equivocado, e que o percentual efetivamente aplicado teria sido de 26,49%. Acrescenta, ainda, que na soma dos três exercícios anteriores (2005, 2006 e 2007) o Município excedeu o percentual mínimo de aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino em 9,86%. Assim, o cancelamento de restos a pagar não impactou no descumprimento dos limites dos anos anteriores. Outrossim, afirma que a diferença ínfima no investimento, que corresponde a 1,06%, em face de ser pouco significativa do ponto de vista material, não deve conduzir a rejeição das contas. - Quanto à polêmica dos restos a pagar, tanto o Parecer do Procurador Gilmar Severino de Lima, quanto a Proposta de Voto do Auditor Geral Ruy Ricardo Harten Junior, são unânimes ao entenderem não ser possível considerar como investimento na educação empenhos cancelados. Além disso, o limite em questão deve ser considerado anualmente, e não como pretende o interessado em relação a três exercícios anteriores. Quanto ao percentual ultrapassado, o Procurador que subscreve este opintativo entende que qualquer valor que seja aplicado a menor do que o mínimo estabelecido na Constituição Federal deve ensejar a rejeição de contas. De outra banda, é forçoso reconhecer que existem alguns julgados desta Corte em que a gravidade de tal irregularidade é relativizada em razão do percentual que deixou de ser aplicado ser pouco significativo, conduzindo, portanto, a aprovação das contas com ressalvas. Todavia, não merecem as presentes contas tal tratamento, já que foram constatadas uma pluralidade de irregularidades graves, a exemplo de despesa com pessoal acima do determinado no art. 20,III, da LRF, não contabilização e recolhimento de obrigações patronais devidas ao RGPS no montante de R$ 2.415.223,57, repasse a maior de R$ 905.993,83 a título de duodécimo à Câmara de Vereadores, além do descumprimento do art.42 da LRF, tendo a gestão municipal contraído despesas sem lastro suficiente nos dois últimos quadrimestres do exercício. Registre-se, ainda, que o déficit financeiro total do Município ao final de 2008 era de R$ 13.379.753,14. Especificamente no que respeitante à questão previdenciária, deve-se acrescentar que a edição das Súmulas n.º 07 e 08/TCE-PE representou a consolidação do entendimento desta Casa no sentido de considerar grave, para efeito de rejeição de contas, o débito de prefeituras com a previdência social de seus agentes públicos, mesmo nos casos de parcelamento do referido débito. Os enunciados representam, assim, a ratificação de uma tese já predominante, e não a mudança ou o surgimento de entendimento novo por parte 9
  • 10. deste Tribunal. No caso dos autos, ainda que não houvesse falhas graves o bastante para, isoladamente, justificar o julgamento pela irregularidade ou a emissão de Parecer Prévio recomendando a rejeição das contas, chegar-se- ia ao mesmo resultado pela análise conjunta das inúmeras e variadas distorções verificadas, as quais revelam o absoluto desequilíbrio fiscal do Município de Santa Cruz do Capibaribe durante o exercício de 2008. Uma vez que o Sr. José Augusto Maia, em suas contrarrazões, não apresentou elementos novos capazes de modificar o entendimento outrora esposado por este Membro do Parquet Especial, mantém-se a recomendação de as contas serem julgadas irregulares, com a emissão de Parecer Prévio pela rejeição. 4. CONCLUSÃO Em face do exposto, o Ministério Público de Contas opina pelo CONHECIMENTO do presente Recurso Ordinário e, no mérito, por seu PROVIMENTO, para reformar o Acórdão TC n.º 1078/2015 (Processo TC n.º 0940051-5), de modo que: (1) sejam julgadas IRREGULARES as contas do Sr. José Augusto Maia, Ordenador de Despesas do Município de Santa Cruz do Capibaribe, relativas ao exercício de 2008; (2) seja emitido Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Santa Cruz do Capibaribe a REJEIÇÃO das contas do Prefeito. É o parecer. É o que importa relatar. VOTO DO RELATOR Juizo de Admissibilidade Preliminarmente, conheço do presente Recurso Ordinário tendo em vista a legitimidade e o interesse da parte em recorrer bem como a observância do prazo legal, que antecede à irrecorribilidade da deliberação. Juizo de mérito Verifico que a exordial reitera argumentações proferidas em sede de parecer lançado nos autos do processo originário referentes a irregularidades concernentes à administração municipal, o que ensejaria, no entender do 10
  • 11. Recorrente, razões para requerer a mudança do acórdão ora combatido, alegando não sopesadas devidamente as inúmeras irregularidades detectadas pela auditoria. Observo que as contrarrazões, a seu turno, reproduzem excertos ora do parecer jurídico ora do voto do relator, no intuito de rechaçar as irregularidades apontadas. Traz precedentes em que foram aprovadas contas mesmo havendo débito previdenciário, ou quando não atingido o percentual mínimo em educação, ou ainda quando violado o art. 42 da LRF. Pede seja desprovido o apelo e mantido, na íntegra, o acórdão atacado. Registro que desde o julgamento do processo principal, já enfatizara o ora Recorrente, em parecer oral, a gravidade das irregularidades, fazendo também alusão a outros exercícios do mesmo gestor cujas contas tiveram a reprovação deste Tribunal, apontando ainda indícios de cometimento da infração penal descrita no art. 337-A. Importa dizer ter sido 2008 o último ano da gestão, cujo desequilíbrio econômico-financeiro estendeu-se à gestão seguinte. Estas as irregularidades mais relevantes apontadas pelo Recorrente: 1) contratação indevida de artistas mediante procedimentos de inexigibilidade; 2) registro incompleto e não pagamento das contribuições patronais para o RGPS, em montante de R$ 2.415.223,57; 3) não observância do percentual constitucional na manutenção e desenvolvimento do ensino (23,97%); 4) déficit financeiro total do Município de R$ 13.379.753,14; 5) inscrição de restos a pagar no total de R$ 6.582.569,67, sendo processados R$ 5.987.445,40, com disponibilidade de apenas R$ 2.334.812,80; 6) déficit patrimonial de R$ 4.876.012,55; 7) despesa total com pessoal acima do determinado pelo art. 20 da LRF; 8) repasse de duodécimo a maior à Câmara Municipal; 9) descumprimento do art. 42 da LRF. Destaco as que, no meu sentir, merecem maior atenção. 1. Quanto à contratação indevida de artistas mediante procedimento de inexigibilidade, o voto-condutor, acompanhando opinativo da AUGE, relevou a irregularidade posto não contestada pela auditoria a realização dos shows, asseverando ainda não 11
  • 12. distinguir o art. 25 da lei 8.666/93 se a exclusividade do empresário deveria ser nacional ou local. Decerto, não contestada a realização dos eventos. Todavia, o que se rechaça é o fato de os empresários serem exclusivos unicamente para determinado show, não se perquirindo se nacional ou local quer a consagração do artista quer a exclusividade do empresário. Na verdade, configurada burla ao procedimento licitatório. Assim, acompanhando o parecer ministerial, entendo relevante a irregularidade, que, junto com as demais, maculam as contas em exame. 2. No tocante ao registro incompleto e não pagamento das contribuições patronais para o RGPS, em montante de R$ 2.415.223,57, apesar da alegação de já haver sido tal importância devidamente escriturada e parcelada, configurada violação ao art. 337-A do Código Penal, que tipifica a supressão ou redução de contribuição previdenciária como crime. Apenas para efeito de argumentação, mesmo se comprovado o alegado parcelamento (o que não ocorreu), ainda assim não se ilidiria a irregularidade, restando comprometida sobretudo a gestão seguinte, com o débito passado. Sustentou o voto-condutor a irretroatividade da orientação jurisprudencial ao contra-argumentar a violação às Súmulas 7 e 8 desta Casa. Ocorre que, apesar de publicada em ano posterior ao exercício em tela, a súmula nada mais é do que a consagração de entendimento já majoritário, existente antes mesmo de sua edição. Destarte, corroboro o entendimento estampado pelo parecerista, no sentido de ensejar a irregularidade em comento rejeição das contas. 3. Quanto à não observância do percentual constitucional na manutenção e desenvolvimento do ensino (23,97%), entendo deva este ser respeitado independente se próximo ou não ao mínimo exigido. Se o percentual mínimo foi tema de discussão no Congresso Nacional, deliberando-se expressamente a respeito, não cabe a qualquer Tribunal, administrativo ou judicial, impor faixa de aceitação àquele inferior. Seria aceitável, na contramão da Constituição, existir outro percentual mínimo abaixo do estabelecido pelo constituinte? Que novo limite mínimo seria esse? Em que pese meu entendimento pessoal, em homenagem ao princípio da isonomia, venho acompanhando orientação majoritária desta Corte no sentido de que, atingindo-se percentual acima de 23%, devem as contas ser aprovadas. 12
  • 13. O parecerista, todavia, argumenta não dever ser relativizada a irregularidade tendo em vista as inúmeras outras de natureza grave, como é o caso da extrapolação do limite de despesa com pessoal, do descumprimento ao art. 42 da LRF, do déficit financeiro de R$ 13.379.753,14 e da já citada não contabilização e recolhimento de obrigações patronais ao RGPS no valor de R$ 2.415.223,57. Acompanho seu entendimento. Por fim, ad argumentandum tantum, destaco trecho do Parecer ministerial: “No caso dos autos, ainda que não houvesse falhas graves o bastante para, isoladamente, justificar o julgamento pela irregularidade ou a emissão de Parecer Prévio recomendando a rejeição das contas, chegar-se- ia ao mesmo resultado pela análise conjunta das inúmeras e variadas distorções verificadas, as quais revelam o absoluto desequilíbrio fiscal do Município de Santa Cruz do Capibaribe durante o exercício de 2008.” Isso posto, CONSIDERANDO o Parecer MPCO nº 534/2015; CONSIDERANDO o disposto no artigo 77, inciso I, §§ 3º e 4º, e no artigo 78 da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso Ordinário e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO, modificando a decisão vergastada para emitir Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Santa Cruz do Capibaribe a REJEIÇÃO de suas contas, julgando-se IRREGULARES as contas do Sr. José Augusto Maia, Ordenador de Despesas do Município de Santa Cruz do Capibaribe, relativas ao exercício de 2008, em razão (1) da contratação indevida de artistas mediante procedimentos de inexigibilidades; (2) do registro incompleto e não pagamento das contribuições patronais para o RGPS, em montante de R$ 2.415.223,57; (3) da não observância do percentual constitucional na manutenção e desenvolvimento do ensino (23,97%); (4) do déficit financeiro total do Município de R$ 13.379.753,14; (5) da inscrição de restos a pagar no total de R$ 6.582.569,67, sendo destes processados R$ 5.987.445,40, com disponibilidade de apenas R$ 2.334.812,80; (6) do déficit patrimonial de R$ 4.876.012,55; (7) da despesa total com pessoal acima do determinado pelo art. 20 da LRF; (8) do repasse de duodécimo a maior à Câmara Municipal e (9) do descumprimento do art. 42 da LRF. 13
  • 14. DR. CRISTIANO DA PAIXÃO PIMENTEL – PROCURADOR GERAL: Só queria fazer algumas considerações, porque, salvo engano, o voto não se encontra em lista. Gostaria de pedir a palavra, na qualidade de recorrente, e fazer a minha manifestação oral. Trata de um recurso do Ministério Público de Contas sobre o Parecer Prévio, das contas de 2010, do município de Santa Cruz de Capibaribe e houve este recurso, e quero destacar que, data maxima venia da decisão recorrida, da lavra do nobre Conselheiro Adriano Cisneiros, a própria decisão recorrida reconheceu a existência de várias irregularidades, que, a meu ver, algumas delas por si só demandariam a rejeição de contas. Apenas para resumir algumas delas, por exemplo, contratação indevida de artistas através de procedimento de inexigibilidade; não houve o pagamento de contribuição ao INSS no valor de dois milhões e quatrocentos mil, apenas nesse exercício; não foi cumprido o mínimo constitucional na manutenção e desenvolvimento do ensino, dado que foi aplicado apenas pouco mais de 23%; o município encerrou o exercício de 2010 com deficit financeiro de treze milhões de reais. Também houve irregularidades na questão dos restos a pagar, sendo que foram processados cinco milhões e novecentos mil em restos a pagar, apesar de haver apenas em caixa dois milhões e trezentos mil reais. A despesa com pessoal passou, no exercício de 2010, totalmente acima do previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Houve o repasse do duodécimo a maior para a Câmara Municipal, apesar de ser facilmente previsto que estava extrapolando. E também houve, aquela questão de descumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que, em mais de uma ocasião, este Pleno já considerou ser irregularidade importante e relevante, por si só, para a rejeição das contas. Então, considero que o recurso ordinário não traz fatos novos, só considera as irregularidades que o Relator original não considerou suficientes para rejeição de contas e dá uma interpretação, a meu ver, mais consonante com o posicionamento deste Pleno, dado que não se trata de uma ou outra irregularidade isolada, mas trata de um conjunto grande de irregularidades, e algumas, por si só, suficientes para o Parecer Prévio pela rejeição de contas, inclusive percentual educação, artigo 42, e expressivo não recolhimento previdenciário. Também citaria outras irregularidades menores que foram mencionadas no recurso que também se agregam a essas citadas, que a meu ver suficientes para o provimento do recurso e a rejeição das contas. 14
  • 15. Portanto, data maxima venia, dos eventuais posicionamentos divergentes, entendo que deve haver o provimento do recurso por todas essas irregularidades citadas. CONSELHEIRO CARLOS PORTO – PRESIDENTE: Com a palavra o advogado de defesa. DR. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA – ADVOGADO: Exmo. Sr. Presidente desta Corte, a quem felicito por uma nova investidura no cargo, e decano também desta Casa, Exmos. Srs. Conselheiros, representante do Ministério Público, aos quais inicio o novo ano de 2016 desejando-lhes muitas felicidades e prosperidade. Inicialmente, Sr. Presidente, gostaria, se não me falha a memória, de fazer uma retificação, que não se trata de contas de 2010, se não me engano, são contas de 2008. Logo, sendo 2008, para a previdência, desde já invoco que é matéria pacificada de que neste ano, e como frisou o parecer prévio, não deve ser considerada para efeito de rejeição de contas. O outro aspecto é quanto à irregularidade, como falou o eminente Procurador, da contratação de artistas. Em momento algum o relatório imputa débito, nem questiona a execução dos shows, a realização dos mesmos. Não diz que houve sobrepreço, nem questiona a consagração pública dos mesmos. Apenas diz isso. Em 2008 esta Casa sabe muito bem que isso sempre foi relevado, esse aspecto. Uma outra conta é despesa com pessoal. O Procurador frisa que excedeu o limite de suas aplicações. Efetivamente, no terceiro quadrimestre, sabemos que o município público, quatro quadrimestres, três quadrimestres, no terceiro quadrimestre o percentual ficou em 55,25%, pouco mais de 54%, mas, no próprio parecer e no voto do relator, consta que ele tinha dois quadrimestres para se enquadrar. E no primeiro quadrimestre seguinte de 55,25% caiu para 52,64%, ou seja, reduziu dentro do percentual necessário para obter a chancela e aprovação, de 55,25% para 52,64%, abaixo de 54%, e a redução atingiu um terço daquele excesso. Logo, as irregularidades como essas, o eminente Procurador, cita outros fatos que não foram objetos no parecer, nem do Acórdão. O parecer apenas diz: CONSIDERANDO que até o exercício de 2010 o não recolhimento ao RGPS não era considerada falha de natureza grave a ponto de promover a rejeição das contas; [...] 15
  • 16. CONSIDERANDO as irregularidades na formalização dos processos licitatórios de inexigibilidade para contratação de artistas e bandas; [...] CONSIDERANDO que a despesa com pessoal no 3º quadrimestre de 2008 alcançou o total de 55,25% do total da RCL e que o Município tinha o prazo de dois quadrimestres para se ajustar ao limite; CONSIDERANDO que no quadrimestre seguinte ao apontado pela Auditoria como irregular, o percentual da Despesa Total com Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida foi de 52,64%; E julga as contas regulares, com ressalvas, porque todos os demais pontos foram analisados, superados e relevados, porque foi considerado que não houve razão para a rejeição das contas. E quanto à questão do artigo 42, que o eminente Procurador falou que houve restos a pagar, as contrarrazões demonstram que o excesso dos restos a pagar foi porque foram considerados resto a pagar não processados de despesas com convênios não ainda liquidadas, e cujo valores dos convênios não tinham sido liberados. Essa foi a razão do extrapolamento do artigo 42, convênios e despesas não liquidadas, restos a pagar não processados. Com essas considerações, é que a defesa pugna pela manutenção da deliberação ora recorrida. Muito obrigado. CONSELHEIRO CARLOS PORTO – PRESIDENTE: Com a palavra a Conselheira Alda Magalhães. CONSELHEIRA SUBSTITUTA ALDA MAGALHÃES – RELATORA: Apenas uma questão de fato, é que foi dito que o parecerista opina pela relevação da questão previdenciária, e não é isso que se lê no seu parecer. Ao contrário, ele reafirma consignando que as Súmulas do TCE são apenas uma consolidação do entendimento, e é nesse sentido. DR. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA – ADVOGADO: Sr. Presidente, apenas esclarecendo essa questão de fato, eu não disse que o parecerista relevou, eu disse que o Acórdão consignou que até o exercício de 2010 a previdência não 16
  • 17. era fator de relevância para rejeição e que essas contas são de 2008. CONSELHEIRA SUBSTITUTA ALDA MAGALHÃES – RELATORA: Devo ter ouvido errado então. CONSELHEIRO CARLOS PORTO – PRESIDENTE: O voto de V.Exa. é no sentido de dar provimento. CONSELHEIRA SUBSTITUTO ALDA MAGALHÃES – RELATORA: Meu voto é nos seguintes termos: CONSIDERANDO o Parecer MPCO nº 534/2015; CONSIDERANDO o disposto no artigo 77, inciso I, §§ 3º e 4º, e no artigo 78 da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso Ordinário e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO, modificando as decisões vergastadas para emitir Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Santa Cruz do Capibaribe a REJEIÇÃO das contas do Prefeito referentes ao exercício financeiro de 2008, e julgando IRREGULARES as contas do Sr. José Augusto Maia, Ordenador de Despesas do Município de Santa Cruz do Capibaribe, relativas ao exercício de 2008, em razão (1) da contratação indevida de artistas mediante procedimentos de inexigibilidades; (2) do registro incompleto e não pagamento das contribuições patronais para o RGPS, em montante de R$ 2.415.223,57; (3) da não observância do percentual constitucional na manutenção e desenvolvimento do ensino (23,97%); (4) do déficit financeiro total do Município de R$ 13.379.753,14; (5) da inscrição de restos a pagar no total de R$ 6.582.569,67, sendo destes processados R$ 5.987.445,40, com disponibilidade de apenas R$ 2.334.812,80; (6) do déficit patrimonial de R$ 4.876.012,55; (7) da despesa total com pessoal acima do determinado pelo art. 20 da LRF; (8) do repasse de duodécimo a maior à Câmara Municipal e (9) do descumprimento do art. 42 da LRF. CONSELHEIRO CARLOS PORTO – PRESIDENTE: Submeto à votação. 17
  • 18. CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS: Sr. Presidente, gostaria apenas só de fazer um registro que, em relação à questão do INSS, meu voto é no sentido do não acolhimento dessa irregularidade, já que, realmente, o exercício de 2008, a matéria é pacífica nesta Casa, não se encontra atingida pelas Súmulas nºs 07 e 08 desta Casa. Por outro lado, em relação à realização de shows, observo que o próprio Relatório de Auditoria, conforme resta registrado no voto da eminente Conselheira, aponta que relevou as irregularidades, posto que não contestada pela auditoria a realização dos shows. Então, parece-me que oportuna a exclusão desses dois itens. Acompanho a Relatora em relação aos demais itens. Meu voto é no sentido de dar provimento parcial, excluindo esses dois itens do voto da Conselheira Relatora, Sr. Presidente. Diante do exposto: CONSIDERANDO, em parte, o Parecer MPCO nº 534/2015; CONSIDERANDO o disposto no artigo 77, inciso I, §§ 3º e 4º, e no artigo 78 da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso Ordinário e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO PARCIAL para, modificando as decisões vergastadas, emitir Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Santa Cruz do Capibaribe a REJEIÇÃO das contas do Prefeito referentes ao exercício financeiro de 2008, e julgar IRREGULARES as contas do Sr. José Augusto Maia, Ordenador de Despesas do Município de Santa Cruz do Capibaribe, relativas ao exercício de 2008, em razão da não observância do percentual constitucional na manutenção e desenvolvimento do ensino (23,97%); do déficit financeiro total do Município de R$ 13.379.753,14; da inscrição de restos a pagar no total de R$ 6.582.569,67, sendo destes processados R$ 5.987.445,40, com disponibilidade de apenas R$ 2.334.812,80; do déficit patrimonial de R$ 4.876.012,55; da despesa total com pessoal acima do determinado pelo art. 20 da LRF; do repasse de duodécimo a maior à Câmara Municipal e do descumprimento do art. 42 da LRF. ----------------------------------------------------------------- 18
  • 19. CONSELHEIRA TERESA DUERE: Acompanho o voto do Conselheiro João Campos. CONSELHEIRO RANILSON RAMOS: Acompanho o voto do Conselheiro João Campos. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCOS FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA: Acompanho o voto do Conselheiro João Campos. CONSELHEIRO SUBSTITUTO RICARDO JOSÉ RIOS PEREIRA: Da mesma forma, Sr. Presidente. Acompanho o voto do Conselheiro João Campos. CONSELHEIRO CARLOS PORTO – PRESIDENTE: Então, à unanimidade, o Recurso foi conhecido e, no mérito, por maioria, vencida a Relatora, provido em parte, nos termos do voto do Conselheiro João Carneiro Campos, que foi designado para lavrar o Acórdão. PRESENTE O PROCURADOR-GERAL, DR. CRISTIANO DA PAIXÃO PIMENTEL. MARI/ASF/PAN/RB/MV/FT 19