TRE-PE pune Humberto Costa (PT) após o petista apontar Mendonça como o responsável por vagas do ProUni, Pronatec e Fies e que teria encerrado o programa Ciências sem Fronteiras
1. 28/09/2018
Número: 0602818-63.2018.6.17.0000
Classe: REPRESENTAÇÃO
Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral
Órgão julgador: Gabinete do Desembargador Auxiliar 1
Última distribuição : 26/09/2018
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Televisão
Objeto do processo: Trata-se de suposta propaganda irregular em desfavor de HUMBERTO SÉRGIO
COSTA LIMA e COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DE PERNAMBUCO, mediante peça publicitária
veiculada nos intervalos de propaganda de diversas emissoras, supostamente denegrindo a
imagem do candidato José Mendonça Filho.
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
JOSE MENDONCA BEZERRA FILHO (REPRESENTANTE) RENATO CICALESE BEVILAQUA (ADVOGADO)
EDUARDO LYRA PORTO DE BARROS (ADVOGADO)
PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JUNIOR
(ADVOGADO)
BRUNO AUGUSTO PAES BARRETO BRENNAND
(ADVOGADO)
MARCELO AUGUSTO LEAL DE FARIAS (ADVOGADO)
GILMAR JOSE MENEZES SERRA JUNIOR (ADVOGADO)
RAFAEL PATRICIO MIRANDA (ADVOGADO)
ROBERTO LEMOS DANTAS (ADVOGADO)
GUSTAVO PAULO MIRANDA DE ALBUQUERQUE FILHO
(ADVOGADO)
PERNAMBUCO VAI MUDAR 14-PTB / 23-PPS / 45-PSDB / 25-
DEM / 20-PSC / 10-PRB / 43-PV / 19-PODE / 28-PRTB / 17-
PSL / 31-PHS / 27-DC / 35-PMB (REPRESENTANTE)
RENATO CICALESE BEVILAQUA (ADVOGADO)
EDUARDO LYRA PORTO DE BARROS (ADVOGADO)
PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JUNIOR
(ADVOGADO)
BRUNO AUGUSTO PAES BARRETO BRENNAND
(ADVOGADO)
MARCELO AUGUSTO LEAL DE FARIAS (ADVOGADO)
GILMAR JOSE MENEZES SERRA JUNIOR (ADVOGADO)
RAFAEL PATRICIO MIRANDA (ADVOGADO)
ROBERTO LEMOS DANTAS (ADVOGADO)
GUSTAVO PAULO MIRANDA DE ALBUQUERQUE FILHO
(ADVOGADO)
2. FRENTE POPULAR DE PERNAMBUCO 40-PSB / 65-PC do B
/ 13-PT / 15-MDB / 11-PP / 22-PR / 33-PMN / 36-PTC / 44-PRP
/ 51-PATRI / 55-PSD / 54-PPL / 77-SOLIDARIEDADE
(REPRESENTADO)
CARLOS DA COSTA PINTO NEVES FILHO (ADVOGADO)
ANDRE BAPTISTA COUTINHO (ADVOGADO)
MONALISA VENTURA LEITE MARQUES (ADVOGADO)
MATEUS GAMA LISBOA (ADVOGADO)
PABLO BISMACK OLIVEIRA LEITE (ADVOGADO)
PEDRO JOSE DE ALBUQUERQUE PONTES (ADVOGADO)
RAFAELA VENTURA MEIRA LAPENDA (ADVOGADO)
LUIS ALBERTO GOMES DE FARIAS FILHO (ADVOGADO)
MARCELO CABRAL DA CUNHA CAVALCANTI FILHO
(ADVOGADO)
ALINE MARQUES DE ALBUQUERQUE (ADVOGADO)
HUMBERTO SERGIO COSTA LIMA (REPRESENTADO) CARLOS DA COSTA PINTO NEVES FILHO (ADVOGADO)
ANDRE BAPTISTA COUTINHO (ADVOGADO)
MONALISA VENTURA LEITE MARQUES (ADVOGADO)
ADEMILTON DE GOES BEZERRA FILHO (ADVOGADO)
LEONARDO DE ALBUQUERQUE FRANCO NEVES
(ADVOGADO)
MATEUS GAMA LISBOA (ADVOGADO)
PABLO BISMACK OLIVEIRA LEITE (ADVOGADO)
PEDRO JOSE DE ALBUQUERQUE PONTES (ADVOGADO)
RAFAELA VENTURA MEIRA LAPENDA (ADVOGADO)
LUIS ALBERTO GOMES DE FARIAS FILHO (ADVOGADO)
MARCELO CABRAL DA CUNHA CAVALCANTI FILHO
(ADVOGADO)
ALINE MARQUES DE ALBUQUERQUE (ADVOGADO)
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL (FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
14661
8
28/09/2018 16:42 Decisão Decisão
3. JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
Recife - PERNAMBUCOREPRESENTAÇÃO (11541) - Processo nº 0602818-63.2018.6.17.0000 -
[Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Televisão]
RELATOR: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR
REPRESENTANTE: JOSE MENDONCA BEZERRA FILHO, PERNAMBUCO VAI MUDAR 14-PTB / 23-PPS /
45-PSDB / 25-DEM / 20-PSC / 10-PRB / 43-PV / 19-PODE / 28-PRTB / 17-PSL / 31-PHS / 27-DC / 35-PMB
Advogados do(a) REPRESENTANTE: GUSTAVO PAULO MIRANDA DE ALBUQUERQUE FILHO - PE42868,
ROBERTO LEMOS DANTAS - PE47334, RAFAEL PATRICIO MIRANDA - PE30484, GILMAR JOSE MENEZES
SERRA JUNIOR - PE23470, MARCELO AUGUSTO LEAL DE FARIAS - PE22942, BRUNO AUGUSTO PAES
BARRETO BRENNAND - PE16990, PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JUNIOR - PE29754, EDUARDO LYRA
PORTO DE BARROS - PE23468, RENATO CICALESE BEVILAQUA - PE44064
Advogados do(a) REPRESENTANTE: GUSTAVO PAULO MIRANDA DE ALBUQUERQUE FILHO - PE42868,
ROBERTO LEMOS DANTAS - PE47334, RAFAEL PATRICIO MIRANDA - PE30484, GILMAR JOSE MENEZES
SERRA JUNIOR - PE23470, MARCELO AUGUSTO LEAL DE FARIAS - PE22942, BRUNO AUGUSTO PAES
BARRETO BRENNAND - PE16990, PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JUNIOR - PE29754, EDUARDO LYRA
PORTO DE BARROS - PE23468, RENATO CICALESE BEVILAQUA - PE44064
REPRESENTADO: FRENTE POPULAR DE PERNAMBUCO 40-PSB / 65-PC DO B / 13-PT / 15-MDB / 11-PP / 22-PR /
33-PMN / 36-PTC / 44-PRP / 51-PATRI / 55-PSD / 54-PPL / 77-SOLIDARIEDADE, HUMBERTO SERGIO COSTA
LIMA
Advogado do(a) REPRESENTADO:
Advogado do(a) REPRESENTADO:
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de Representação Eleitoral, apresentada por JOSÉ MENDONÇA
BEZERRA FILHO e a COLIGAÇÃO PERNAMBUCO VAI MUDAR
(PTB/PPS/PSDB/DEM/PSC/PRB/PV/PODE/PRTB/PSL/PHS/DC/PMB), em face de
HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA e COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DE PERNAMBUCO
Num. 146618 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR - 28/09/2018 16:42:24
https://pje.tre-pe.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18092816244578900000000137476
Número do documento: 18092816244578900000000137476
4. 40-PSB / 65-PC do B / 13-PT / 15-MDB / 11-PP / 22-PR / 33-PMN / 36-PTC / 44-PRP /
51-PATRI / 55-PSD / 54-PPL / 77-SOLIDARIEDADE, para ser concedida tutela de urgência,
em razão de afirmação sabidamente inverídica, em propaganda eleitoral (guia/bloco) de TV.
AfirmamosRepresentantes que os representados vem utilizando propaganda
irregular, em forma de inserções no horário eleitoral gratuito de televisão, em completa
dissonância com as normas básicas legais em vigor.
Declinam que a peça publicitária (inteiro teor anexo), que possui 34 (trinta e
quatro segundos), e está sendo livremente veiculada nos intervalos de propaganda de
diversas emissoras, trazendo informação nitidamente inverídica com o intuito de denegrir a
imagem do candidato José Mendonça Filho.
Junta links de capturas da peça publicitária (tabela descrita na exordial) e os
respectivos horários em que estão sendo apresentados, a título de exemplo nos canais de TV
GLOBO, TV CLUBE E TV JORNAL.
Colacionam degravação de áudio da propaganda impugnada:
[...]"Humberto Costa: Haddad Você Lula e Dilma criaram o ProUni, ele cortou... (o
discurso é ilustrado por recorte de jornal, que dá pra ver a procedência, com o título: “
Governo Temer suspende novas vagas para ProUni, Pronatec e Fies” e a foto do
ex-ministro Mendonça Filho).
(Humberto Costa) Vocês criaram o Ciências sem Fronteiras. Ele cortou... (recorte do
Forum com o título: “Temer encerra programa Ciências sem Fronteiras”). ( Humberto
Costa) Vocês criaram o Fies, sem fiador. Ele acabou. Portanto, no dia 7 de outubro, é
Paulo governador, Haddad presidente, Humberto senador. E vamos à luta![...]”
Asseveram que, em um primeiro momento, trazem foto do Representante e
depois passam a fazer uso do pronome pessoal ELE, e o aponta como autor do corte das
verbas de programas na educação (Prouni, Pronatec e Fies).
Seguem afirmando: “a propaganda faz uso de informações sabidamente
inverídicas com relação a cortes de verbas da educação, especificamente no PROUNI,
PRONATEC e FIES, (...). a peça publicitária, utilizando de divulgação de fatos sabidamente
inverídicos, possui o condão de injuriar os representantes, numa tentativa de responsabilizá-los
”.por um falacioso “corte no ProUni. Pronatec e no FIES Imputando ao candidato representante
."a realização de cortes nas verbas destinadas à educação
Juntam documentos, rebatendo a propaganda combatida, inclusive indicando
matérias jornalísticas. Apontam como documento de caso análogo a decisão liminar exarada
no processo 0602799-57.2018.
Pedem, ao final a procedência do presente processo, com o objetivo de inibir decisões
conflitantes em relação ao que foi decidido na Representação, acima referida, den°
0602799-57.2018.6.17.0000.
Num. 146618 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR - 28/09/2018 16:42:24
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5. Antes de adentrar no exame da matéria, cabe registrar que as
propagandas combatidas nas Representações n°s 0602799-57.2018.6.17.0000 e
0602799-57.2018.6.17.0000, apesar de serem próximas a da presente representação,
não são iguais e foram veiculadas em dias e meios diferentes do desta demanda.
Assim, não há que se falar em conexão dos feitos.
É o que importava relatar, Decido.
Para a concessão da tutela antecipada, o Código de Processo Civil, em seu art.
300, exige a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além destes requisitos, há também uma
condição negativa, que consiste na inexistência de irreversibilidade da medida (§ 3º do art. 300,
do CPC).
Para análise da questão, devemos verificar as disposições do art. 68, caput e seu
Parágrafo único, e do art. 84, parágrafo único, ambos da Resolução nº23.551, DE 18 DE
DEZEMBRO DE 2017:
Art. 68. Na propaganda eleitoral gratuita, é vedado ao partido político, à coligação ou ao
candidato, transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de
realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em
que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados, assim
como usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou de vídeo que, de qualquer
forma, degrademou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, ou produzir ou
veicular programa com esse efeito (Lei nº 9.504/1997, art. 55, caput, c.c. o art. 45, caput e
incisos I e II).(grifei)
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o partido político ou a
coligação à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no período
do horário gratuito subsequente, dobrada a cada reincidência, devendo o tempo
correspondente ser veiculado após o programa dos demais candidatos com a informação de
que a não veiculação do programa resulta de infração da lei eleitoral (Lei nº 9.504/1997,
art. 55, parágrafo único).
Art. 84. Constitui crime, punível com detenção de 2 (dois) meses a um 1 (ano) ou
pagamento de 120 (cento e vinte) a 150 (cento e cinquenta) dias-multa, divulgar, na
propaganda, fatos que se sabem inverídicos, em relação a partidos políticos ou a
candidatos, capazes de exercer influência sobre o eleitorado (Código Eleitoral, art. 323,
caput).
Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou
televisão (Código Eleitoral, art. 323, parágrafo único).
Num. 146618 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR - 28/09/2018 16:42:24
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6. Da simples leitura do artigo acima apresentado, resta clara a proibição de
manipulação de dados, assim como usar trucagem, ou outro recurso de áudio oumontagem
de vídeo que, de qualquer forma, ou ridicularizem , partido político oudegradem candidato
coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito.
Não é função, nem ao menos é a intenção deste julgador suprimir o direito de
crítica, ou impedir a comparação entre administrações de partidos diferentes. O que a norma
eleitoral exige é, tão somente, que cada candidato, partido ou coligação faça sua propaganda
em conformidade com a norma vigente.
Dos autos, observa-se montagem das imagens quando do discurso do áudio, as
manchetes estampadas e a imagem sobreposta do candidato Representante, gerando um
entendimento diverso, distorcendo a realidade dos fatos, e, esses, ultrapassam os limites do
debate político. Tal ação induz ao entendimento de que o responsável por cortes de verbas nos
programas de educação seria o candidato representante, gerando um sentido diverso do
pronunciamento verificado, onde na verdade a responsabilidade estampada seria da
administração do governo federal.
Efetivamente, em exame perfunctório das referidas alegações, como deve ocorrer
nesta etapa processual, é possível perceber a presença dos pressupostos necessários à
concessão de um provimento liminar deste Juízo, haja vista que a mídia que instrui a
representação caracteriza a aparência do bom direito. Além do perigo da demora,
consubstanciado na permanência da veiculação de propaganda irregular, acarretando
vantagem a um candidato em detrimento dos demais concorrentes.
Portanto, verifica-se que tanto a fumaça do bom direito quanto o perigo da
demora se encontram presentes, requisitos essenciais à concessão de medida liminar.
Isto posto, e determino que o candidatoCONCEDO A LIMINAR HUMBERTO
SÉRGIO COSTA LIMA e COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DE PERNAMBUCO 40-PSB /
65-PC do B / 13-PT / 15-MDB / 11-PP / 22-PR / 33-PMN / 36-PTC / 44-PRP / 51-PATRI /
se abstenham de veicular a propaganda eleitoral que55-PSD / 54-PPL / 77-SOLIDARIEDADE
instru açãoi a represent (peça publicitária veiculada nos intervalos de propaganda de
sob pena de pagamento de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais),diversas emissorasdeTV),
a cada veiculação irregular, sem prejuízo dano horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão,
adoção de outras medidas que visem dar efetividade a este pronunciamento.
Notifiquem-se as para a retirada imediata da propagandaemissoras detelevisão,
aqui questionada. Em razão de presente decisão ser em caráter liminar, podendo ser revista,
autorizo os Representados a substituírem a mídia da propaganda atacada.
Citem-se os representados para, querendo, apresentar defesa no prazo de 02
(dois dias), nos termos do artigo 8º, da Lei nº 9.504/97.
Após, transcorrido o prazo previsto na Resolução TSE n.º 23.547/2017, vista ao
Ministério Público Eleitoral de Pernambuco para parecer no prazo de 01 (um) dia.
Recife, 27 de setembro de 2018.
Num. 146618 - Pág. 4Assinado eletronicamente por: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR - 28/09/2018 16:42:24
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7. ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR
Relator
Num. 146618 - Pág. 5Assinado eletronicamente por: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR - 28/09/2018 16:42:24
https://pje.tre-pe.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18092816244578900000000137476
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