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10/09/2018
Número: 0601691-90.2018.6.17.0000
Classe: REPRESENTAÇÃO
Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral
Órgão julgador: Gabinete do Desembargador Auxiliar 2
Última distribuição : 03/09/2018
Valor da causa: R$ 0,00
Processo referência: 0601666-77.2018.6.17.0000
Assuntos: Direito de Resposta, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Internet
Objeto do processo: Trata-se de REPRESENTAÇÃO ELEITORAL POR DIREITO DE RESPOSTA , em
desfavor de HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA , com remissão ao processo eleitoral 0601666-
77.2018.6.17.0000.
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
ELEICAO 2018 JOSE MENDONCA BEZERRA FILHO
SENADOR (REPRESENTANTE)
EDUARDO LYRA PORTO DE BARROS (ADVOGADO)
PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JUNIOR
(ADVOGADO)
BRUNO AUGUSTO PAES BARRETO BRENNAND
(ADVOGADO)
MARCELO AUGUSTO LEAL DE FARIAS (ADVOGADO)
GILMAR JOSE MENEZES SERRA JUNIOR (ADVOGADO)
GUSTAVO PAULO MIRANDA DE ALBUQUERQUE FILHO
(ADVOGADO)
JULIO TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES (ADVOGADO)
RAFAEL PATRICIO MIRANDA (ADVOGADO)
ROBERTO LEMOS DANTAS (ADVOGADO)
RENATO CICALESE BEVILAQUA (ADVOGADO)
PAULO ROBERTO DE CARVALHO MACIEL (ADVOGADO)
ELEICAO 2018 BRUNO CAVALCANTI DE ARAUJO
SENADOR (REPRESENTANTE)
RENATO CICALESE BEVILAQUA (ADVOGADO)
BRUNO AUGUSTO PAES BARRETO BRENNAND
(ADVOGADO)
EDUARDO LYRA PORTO DE BARROS (ADVOGADO)
GILMAR JOSE MENEZES SERRA JUNIOR (ADVOGADO)
GUSTAVO PAULO MIRANDA DE ALBUQUERQUE FILHO
(ADVOGADO)
JULIO TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES (ADVOGADO)
MARCELO AUGUSTO LEAL DE FARIAS (ADVOGADO)
PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JUNIOR
(ADVOGADO)
RAFAEL PATRICIO MIRANDA (ADVOGADO)
ROBERTO LEMOS DANTAS (ADVOGADO)
PAULO ROBERTO DE CARVALHO MACIEL (ADVOGADO)
HUMBERTO SERGIO COSTA LIMA (REPRESENTADO) ADEMILTON DE GOES BEZERRA FILHO (ADVOGADO)
ANDRE BAPTISTA COUTINHO (ADVOGADO)
CARLOS DA COSTA PINTO NEVES FILHO (ADVOGADO)
LEONARDO DE ALBUQUERQUE FRANCO NEVES
(ADVOGADO)
LUIS ALBERTO GOMES DE FARIAS FILHO (ADVOGADO)
MARCELO CABRAL DA CUNHA CAVALCANTI FILHO
(ADVOGADO)
MATEUS GAMA LISBOA (ADVOGADO)
MONALISA VENTURA LEITE MARQUES (ADVOGADO)
PABLO BISMACK OLIVEIRA LEITE (ADVOGADO)
PEDRO JOSE DE ALBUQUERQUE PONTES (ADVOGADO)
RAFAELA VENTURA MEIRA LAPENDA (ADVOGADO)
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL (FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
12271
7
10/09/2018 16:32 Decisão Decisão
JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
Recife - PERNAMBUCOREPRESENTAÇÃO (11541) - Processo nº 0601691-90.2018.6.17.0000 -
[Direito de Resposta, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Internet]
RELATOR: KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM
REPRESENTANTE: ELEICAO 2018 JOSE MENDONCA BEZERRA FILHO SENADOR, ELEICAO 2018 BRUNO
CAVALCANTI DE ARAUJO SENADOR
Advogados do(a) REPRESENTANTE: EDUARDO LYRA PORTO DE BARROS - PE23468, PAULO ROBERTO
FERNANDES PINTO JUNIOR - PE29754, BRUNO AUGUSTO PAES BARRETO BRENNAND - PE16990, MARCELO
AUGUSTO LEAL DE FARIAS - PE22942, GILMAR JOSE MENEZES SERRA JUNIOR - PE23470, GUSTAVO PAULO
MIRANDA DE ALBUQUERQUE FILHO - PE42868, JULIO TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES - PE23610,
RAFAEL PATRICIO MIRANDA - PE30484, ROBERTO LEMOS DANTAS - PE47334, RENATO CICALESE
BEVILAQUA - PE44064, PAULO ROBERTO DE CARVALHO MACIEL - PE20836
Advogados do(a) REPRESENTANTE: RENATO CICALESE BEVILAQUA - PE44064, BRUNO AUGUSTO PAES
BARRETO BRENNAND - PE16990, EDUARDO LYRA PORTO DE BARROS - PE23468, GILMAR JOSE MENEZES
SERRA JUNIOR - PE23470, GUSTAVO PAULO MIRANDA DE ALBUQUERQUE FILHO - PE42868, JULIO TIAGO
DE CARVALHO RODRIGUES - PE23610, MARCELO AUGUSTO LEAL DE FARIAS - PE22942, PAULO ROBERTO
FERNANDES PINTO JUNIOR - PE29754, RAFAEL PATRICIO MIRANDA - PE30484, ROBERTO LEMOS DANTAS -
PE47334, PAULO ROBERTO DE CARVALHO MACIEL - PE20836
REPRESENTADO: HUMBERTO SERGIO COSTA LIMA
Advogados do(a) REPRESENTADO: ADEMILTON DE GOES BEZERRA FILHO - PE46921, ANDRE BAPTISTA
COUTINHO - PE17907, CARLOS DA COSTA PINTO NEVES FILHO - PE17409, LEONARDO DE ALBUQUERQUE
FRANCO NEVES - PE21106, LUIS ALBERTO GOMES DE FARIAS FILHO - PE36127, MARCELO CABRAL DA
CUNHA CAVALCANTI FILHO - PE37551, MATEUS GAMA LISBOA - PE36166, MONALISA VENTURA LEITE
MARQUES - PE24624, PABLO BISMACK OLIVEIRA LEITE - PE25602, PEDRO JOSE DE ALBUQUERQUE
PONTES - PE30835, RAFAELA VENTURA MEIRA LAPENDA - PE42367
DECISÃO
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Número do documento: 18091016321619000000000115486
Cuida-se de Representação intentada por JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO e BRUNO CAVALCANTI DE ARAÚJO, com pedido de direito de resposta, em
face de HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA , fundamentada no art. 58 § 1º da Lei nº
9.504/97 e art. 15 da Resolução 23.547/2017.
Aduzem que houve decisão concedendo medida liminar, no Processo
0601666-77.2018.6.17.0000, no sentido de remoção da rede social facebook do post de
conteúdo inverídico e os compartilhamentos e comentários da postagem, existentes na
U R L :
https://www.facebook.com/humbertocostapt/photos/a.174225786080302/1107932836042921/?type=3HYP
, fato este ocorrido em 30.08.2018.
Alegam que a representação por direito de resposta foi interposta em
01.08.2018, sendo tempestiva, pois interposta no prazo legal de 72 horas a partir da
remoção da postagem.
Afirmam ainda: “ O referido conteúdo retirado de circulação no dia 30 de
agosto de 2018, veiculou uma fotografia do senador Fernando Bezerra ,e dos
candidatos Mendonça Filho, Bruno Araújo e Armando Monteiro como se participassem
de uma “Turma em Pernambuco” liderada pelo atual Presidente da República Michel
Temer, e ,mais gravoso ainda, contendo mensagem evidentemente falseada, com o
intuito de manipular a verdade dos fatos ,utilizando-se de artifícios vedados pela
legislação eleitoral, consoante se verá nas linhas vindouras”
Ressaltam que A mensagem contida na publicação é a seguinte: “Michel
Temer resolveu oficializar o apoio ao palanque dele em Pernambuco. Agora, um dos
integrantes dessa turma vai responder pela liderança do seu governo no Senado. É
todo mundo junto com Temer e contra Lula e seu time do bem aqui no nosso Estado. E
você? De que lado você está?” Ora, evidente que a forma como a notícia foi
manipulada faz com que seus receptores (usuários da rede social Facebook) entendam
que houve, de fato, um pronunciamento oficial do atual Presidente da República
apoiando as candidaturas dos representantes, quando na verdade inexiste
pronunciamento nesse sentido.
Acrescentam que a Coligação Frente Popular de Pernambuco tem como
partidos integrantes: O Partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB) ao qual Michel
Temer faz parte e, também, o Partido dos Trabalhadores, ao qual o representado
Humberto Costa é membro. Salientam que Bruno Araújo e Mendonça Filho estão
filiados aos partidos que integram a Coligação “Pernambuco vai Mudar” e, portanto, a
atitude do representado ao atribuir filiação de Michel Temer aos candidatos que sequer
fazem parte de sua coligação é irrazoável e inverídico.
Concluem pugnando pela procedência do pedido, deferindo-se o exercício
do direito de resposta pleiteado na forma do art. 58, § 3º, IV, a, da Lei nº 9.504/97 e art.
15, IV, c ,d, da Resolução TSE 23.547/2017, empregando nessa divulgação o mesmo
impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado e o mesmo veículo, espaço,
local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce
usados na ofensa.
Num. 122717 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM - 10/09/2018 16:32:47
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Número do documento: 18091016321619000000000115486
O representado afirma que a demanda é intempestiva e alega que a
postagem atacada foi retirada do ar em 29.08.2018 às 20:17, na ocasião em que o
requerido soube da representação, não tendo aguardado citação ou decisão
liminar.Acrescenta que quando a decisão liminar foi proferida em 30.08.2018, as
postagens já haviam sido retiradas. Acosta publicação do Jornal do Comércio na
internet datada de 29.08.2018, às 19:56 , onde há a informação que “o post não se
encontra mais nas páginas do Facebook e do Twitter de Humberto Costa”.
Em relação à publicação veiculada, afirma que o único sentido que se pode
dar à expressão “a Turma de Temer em Pernambuco” é a de que os indicados são seus
aliados. Sem mensagem subliminar, sem sentido figurado, sem teoria da conspiração e
dizeres ocultos.Entende que se trata de uma chapa composta por dois ex-ministros, um
líder do governo do referido presidente da República e um integrante da base aliada,
não havendo inverdade.Acrescenta que a plataforma de campanha de ambos os
requerentes é pautada em seus feitos na condição de ministros de Estado do
presidente Temer, tendo-se os mesmos se valido da confiança neles depositada para
garantir as realizações que serão apresentadas ao eleitor durante esta campanha.
A Procuradoria Regional eleitoral, em suas considerações juntadas em
07.09.2018, entende que o pedido de resposta é tempestivo, nos termos da Resolução
23.547/2017, onde os prazos são fixados em dias. Ainda que se considere que a
retirada ocorreu em 29.09.2018, o ajuizamento da demanda se deu em 01.09.2018, o
que está dentro do prazo legal. No mérito entende que o pedido deve ser julgado
improcedente, por considerar que os fatos não são sabidamente inverídicos, tendo os
representantes sido ministros do atual governo. Acrescenta que "MENDONÇA FILHO
afastou-se do cargo de Ministro da Educação em 5 de abril de 2018 para participar das
eleições e BRUNO ARAÚJO pediu exoneração do Ministério das Cidades em 13 de
novembro de 2017 e, segundo reportagem, “na carta de demissão, ARAÚJO disse ter a
convicção de que "a serenidade da história vai reconhecer no governo TEMER
"resultados profundamente positivos para a sociedade brasileira”
É o relatório. Decido.
Sobre o objeto da presente Representação, assim estabelece o art. 243,
inciso IX, do Código Eleitoral, Resolução 23.551/2017, art. 22 e 25 e art. 58, caput, da
Lei n° 9.504/97:
Art. 243. Não será tolerada propaganda:
(...)
IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos
ou entidades que exerçam autoridade pública.
Conforme o art. 22 da Resolução 23.551/2017:
É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto
do ano da eleição.
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Número do documento: 18091016321619000000000115486
§ 1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou
identificável na internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra
de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
Art. 25
É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a
campanha eleitoral, por meio da internet, assegurado o direito de resposta, nos termos
do art. 58, §3º, inciso IV, alíneas a, b e c e 58-A da lei 9504/97, e por outros meios de
comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. (Lei 9504/97, art. 57-D).
De acordo com Lei 9.504/97:
Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o
direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma
indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou
sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do
direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da
veiculação da ofensa:
I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das
emissoras de rádio e televisão;
III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo
divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada. (Incluído
pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o
ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada
no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.
1. DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO
De acordo com o art. 15, IV, a da Resolução 23.547, de 18 de dezembro de
2017, do Tribunal Superior Eleitoral, pedido de direito de resposta em propaganda
eleitoral na internet poderá ser formulado enquanto a ofensa estiver sendo veiculada ou
no prazo de três dias, contado da sua retirada.
“Art. 15. Serão observadas, ainda, as seguintes regras no caso de pedido
de direito de resposta relativo à ofensa veiculada: [...]
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IV – em propaganda eleitoral pela internet:
a) o pedido poderá ser feito enquanto a ofensa estiver sendo veiculada, ou
no prazo de 3 (três) dias, contado da sua retirada (Lei no 9.504/1997, art. 58, § 1o,
inciso IV); [...]”.
Alega o representado que esta representação foi ajuizada em 1o de
setembro de 2018, às 20h17, e a retirada ocorreu em 29 de agosto de 2018, às 20h17,
porque o fez assim que soube da propositura da representação. Considerando que a
retirada ocorreu em 29 de agosto de 2018, o prazo de três dias para pugnar por direito
de resposta encerrou-se em 1 o de setembro de 2018, data de ajuizamento desta
demanda.
Apesar de o representado mencionar o horário, a Resolução 23.547/2017
do Tribunal Superior Eleitoral fixou todos os prazos em dias. Conclui-se pois, que o
pedido é tempestivo.
2. MÉRITO DA DEMANDA
A propaganda ora impugnada, considerada ofensiva pela Representante,
considera prejudicial a divulgação de postagem por parte dos Representados, notícia
falsa em relação aos candidatos Fernando Bezerra, Mendonça Filho, Bruno Araújo e
Armando Monteiro ,em relação à publicação da seguinte notícia: “Michel Temer
resolveu oficializar o apoio ao palanque dele em Pernambuco. Agora, um dos
integrantes dessa turma vai responder pela liderança do seu governo no Senado. É
todo mundo junto com Temer e contra Lula e seu time do bem aqui no nosso Estado.E
você? De que lado você tá? Compartilhem!”Ao lado da postagem acostam foto dos
representantes junto a Michel Temer e também de Fernando Bezerra e Armando
Monteiro.
Em breve pesquisa a respeito do assunto da matéria mencionada,na
ocasião da concessão da decisão liminar do processo 0601666-77.2018.6.17.0000, da
lavra desta Relatora, ocorrida em 30.08.2018 e em pesquisa empreendida na ocasião,
e n c o n t r o u - s e n a U R L :
https://www.facebook.com/humbertocostapt/photos/a.174225786080302/1107932836042921/?type=3&the
, localizada no FACEBOOK, publicação a respeito dos candidatos Fernando Bezerra,
Mendonça Filho, Bruno Araújo e Armando Monteiro como se parte fizessem da “Turma
de Temer em Pernambuco” e indicação para leitura da matéria no seguinte endereço
eletrônico: . Ao acessar a referida publicação, constatei o seguintehttp://bit.ly/2NxgfC7
conteúdo:
“Armando diz que não vê problema em FBC ser líder de Temer”
Num. 122717 - Pág. 5Assinado eletronicamente por: KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM - 10/09/2018 16:32:47
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Número do documento: 18091016321619000000000115486
O senador Armando Monteiro Neto (PTB) afirmou nesta terça-feira (28) que
é natural Fernando Bezerra Coelho (MDB), seu aliado, assumir a liderança do governo
Michel Temer (MDB).
“O senador Fernando Bezerra Coelho já é vice-líder e no momento em que
há impedimento ou o titular renuncia, ele vai exercer a liderança. É absolutamente
natural.”
O grupo do governador Paulo Câmara (PSB) tem atribuído ao de Armando
Monteiro a pecha de “palanque de Temer”, por causa da popularidade do presidente.
“O governo precisa ter liderança no Congresso. O governo gera iniciativas
do ponto de vista legislativo, encaminha Medidas provisórias. A funcionalidade do
sistema exige que o governo tenha liderança. Não vejo nenhum problema nisso,
minimizou Armando Monteiro sobre FBC assumir o papel de frente no governo.”
FBC assumiu na liderança após a saída do senador Romero Jucá (RR) da
vaga. Candidato à reeleição em Roraima, afirmou discordar das ações da gestão de
Temer.
Verificou-se pois que a postagem tida como fonte da afirmação publicada
no perfil do candidato Humberto Costa no Facebook, dizia que aqueles candidatos
fazem parte da “Turma de Temer em Pernambuco” e afirmava a existência da
oficialização do apoio de Michel Temer ao palanque dele em Pernambuco, sendo esta
uma afirmação incoerente com o conteúdo pesquisado, e por essa razão, foi
determinada a exclusão do contéudo da rede social. A determinação foi cumprida pelo
Facebook que assim se manifestou em 31.08.2018: “Diante do quadro determinado por
V. Exa. na r. decisão liminar, o Facebook Brasil informa que contatou os Operadores do
Site Facebook1, os quais informaram que o conteúdo específico considerado ilícito por
e s t e D . J u í z o s o b a U R L
https://www.facebook.com/humbertocostapt/photos/a.17422578608
0302/1107932836042921/?type=3&theater já estava indisponível, uma vez que, o
próprio usuário removeu o conteúdo permanentemente em 31 de agosto de 2018.,
conforme se demonstra no (doc. 02).”
Há que se mencionar que não se desconhece a relação anterior dos
postulantes com o Presidente Temer.
A concessão do direito de resposta deve ser dado em relação à falsa
afirmação de que Michel Temer teria oficializado um apoio aos candidatos
representantes, que na verdade, não existe.
Em relação à formação das coligações para as Eleições de 2018,
verifica-se o seguinte cenário: Coligação Frente Popular de Pernambuco para o cargo
de Senador tem como partidos integrantes PSB,PC do B, PT, MDB, PP, PR, PMN,
PTC, PRP, PATRI, PSD, PPL, SOLIDARIEDADE. O Partido Movimento Democrático
Brasileiro (MDB) ao qual Michel Temer faz parte e, também, o Partido dos
Num. 122717 - Pág. 6Assinado eletronicamente por: KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM - 10/09/2018 16:32:47
https://pje.tre-pe.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18091016321619000000000115486
Número do documento: 18091016321619000000000115486
Trabalhadores (PT), ao qual o representado Humberto Costa é membro ESTÃO
COLIGADOS nas Eleições 2018. Bruno Araújo e Mendonça Filho estão filiados aos
partidos que integram a Coligação “Pernambuco vai Mudar”, formada pelo partidos
PTB-PPS-PSDB-DEM-PSC-PRB-PV-PODE-PRTB-PSL-PHS-DC-PMB-PSTU e,
portanto, a atitude do representado ao atribuir APOIO OFICIAL de Michel Temer (MDB)
aos candidatos que sequer fazem parte de sua coligação é irrazoável e inverídico. Foi
nesses termos que a mensagem foi publicada na rede social do representado e é assim
que o contéudo publicado está sendo analisado.
É cediço que o Judiciário deve atuar com intervencionismo mínimo no pleito
eleitoral, em que o protagonismo deve ser exercido pelos políticos postulantes a novos
mandatos, entretanto não se pode eximir de responder, se provocado, quando se está
diante de notícias sabidamente inverídicas, Fake News, como é o caso da afirmação de
que o governo Temer teria oficializado seu apoio ao palanque dele em Pernambuco
com a publicação da foto dos representantes em rede social do representado.
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco montou central de denúncias
para as Eleições 2018, no intuito de combater notícias falsas e estabeleceu parcerias
com o Ministério Público e as Polícias Federal e Civil de Pernambuco no sentido de
impedir práticas deste tipo.
3. DISPOSITIVO
Em razão do exposto, defiro o pedido de resposta dos representantes em
face da publicação/foto objeto de análise, nos termos da Resolução 23.547/2017, art.
15, IV, alíneas c,d, devendo os mesmos procederem à entrega da mídia física objeto de
resposta ao representado, no prazo de 1 dia, devendo a resposta ser divulgada em até
48 horas após o recebimento.
Considerando que a representação originária que determinou a retirada da
propaganda aqui combatida foi ajuizada em 29.08.2018 e a liminar que retirou a
postagem ocorreu em 30.08.2018 (processo 0601666-77.2018.6.17.0000) e tendo em
vista que não consta na inicial o tempo em que a publicação esteve no ar, e em razão
do que determina o art. 15 da Resolução, determino que a postagem atinente ao direito
de resposta seja veiculada pelo prazo de 48 horas, no perfil do Facebook do candidato
Humberto Costa, local em que ocorreu a veiculação objeto de análise.
Publique-se. Intime-se.
Em nada mais havendo, arquive-se.
Recife, data da certificação digital.
Num. 122717 - Pág. 7Assinado eletronicamente por: KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM - 10/09/2018 16:32:47
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Número do documento: 18091016321619000000000115486
Des. KARINA ALBUQUERQUE ARAGÃO DE AMORIM
Relator
Num. 122717 - Pág. 8Assinado eletronicamente por: KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM - 10/09/2018 16:32:47
https://pje.tre-pe.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18091016321619000000000115486
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  • 1. 10/09/2018 Número: 0601691-90.2018.6.17.0000 Classe: REPRESENTAÇÃO Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral Órgão julgador: Gabinete do Desembargador Auxiliar 2 Última distribuição : 03/09/2018 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 0601666-77.2018.6.17.0000 Assuntos: Direito de Resposta, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Internet Objeto do processo: Trata-se de REPRESENTAÇÃO ELEITORAL POR DIREITO DE RESPOSTA , em desfavor de HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA , com remissão ao processo eleitoral 0601666- 77.2018.6.17.0000. Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado ELEICAO 2018 JOSE MENDONCA BEZERRA FILHO SENADOR (REPRESENTANTE) EDUARDO LYRA PORTO DE BARROS (ADVOGADO) PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JUNIOR (ADVOGADO) BRUNO AUGUSTO PAES BARRETO BRENNAND (ADVOGADO) MARCELO AUGUSTO LEAL DE FARIAS (ADVOGADO) GILMAR JOSE MENEZES SERRA JUNIOR (ADVOGADO) GUSTAVO PAULO MIRANDA DE ALBUQUERQUE FILHO (ADVOGADO) JULIO TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES (ADVOGADO) RAFAEL PATRICIO MIRANDA (ADVOGADO) ROBERTO LEMOS DANTAS (ADVOGADO) RENATO CICALESE BEVILAQUA (ADVOGADO) PAULO ROBERTO DE CARVALHO MACIEL (ADVOGADO) ELEICAO 2018 BRUNO CAVALCANTI DE ARAUJO SENADOR (REPRESENTANTE) RENATO CICALESE BEVILAQUA (ADVOGADO) BRUNO AUGUSTO PAES BARRETO BRENNAND (ADVOGADO) EDUARDO LYRA PORTO DE BARROS (ADVOGADO) GILMAR JOSE MENEZES SERRA JUNIOR (ADVOGADO) GUSTAVO PAULO MIRANDA DE ALBUQUERQUE FILHO (ADVOGADO) JULIO TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES (ADVOGADO) MARCELO AUGUSTO LEAL DE FARIAS (ADVOGADO) PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JUNIOR (ADVOGADO) RAFAEL PATRICIO MIRANDA (ADVOGADO) ROBERTO LEMOS DANTAS (ADVOGADO) PAULO ROBERTO DE CARVALHO MACIEL (ADVOGADO)
  • 2. HUMBERTO SERGIO COSTA LIMA (REPRESENTADO) ADEMILTON DE GOES BEZERRA FILHO (ADVOGADO) ANDRE BAPTISTA COUTINHO (ADVOGADO) CARLOS DA COSTA PINTO NEVES FILHO (ADVOGADO) LEONARDO DE ALBUQUERQUE FRANCO NEVES (ADVOGADO) LUIS ALBERTO GOMES DE FARIAS FILHO (ADVOGADO) MARCELO CABRAL DA CUNHA CAVALCANTI FILHO (ADVOGADO) MATEUS GAMA LISBOA (ADVOGADO) MONALISA VENTURA LEITE MARQUES (ADVOGADO) PABLO BISMACK OLIVEIRA LEITE (ADVOGADO) PEDRO JOSE DE ALBUQUERQUE PONTES (ADVOGADO) RAFAELA VENTURA MEIRA LAPENDA (ADVOGADO) PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL (FISCAL DA LEI) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 12271 7 10/09/2018 16:32 Decisão Decisão
  • 3. JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO Recife - PERNAMBUCOREPRESENTAÇÃO (11541) - Processo nº 0601691-90.2018.6.17.0000 - [Direito de Resposta, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Internet] RELATOR: KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM REPRESENTANTE: ELEICAO 2018 JOSE MENDONCA BEZERRA FILHO SENADOR, ELEICAO 2018 BRUNO CAVALCANTI DE ARAUJO SENADOR Advogados do(a) REPRESENTANTE: EDUARDO LYRA PORTO DE BARROS - PE23468, PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JUNIOR - PE29754, BRUNO AUGUSTO PAES BARRETO BRENNAND - PE16990, MARCELO AUGUSTO LEAL DE FARIAS - PE22942, GILMAR JOSE MENEZES SERRA JUNIOR - PE23470, GUSTAVO PAULO MIRANDA DE ALBUQUERQUE FILHO - PE42868, JULIO TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES - PE23610, RAFAEL PATRICIO MIRANDA - PE30484, ROBERTO LEMOS DANTAS - PE47334, RENATO CICALESE BEVILAQUA - PE44064, PAULO ROBERTO DE CARVALHO MACIEL - PE20836 Advogados do(a) REPRESENTANTE: RENATO CICALESE BEVILAQUA - PE44064, BRUNO AUGUSTO PAES BARRETO BRENNAND - PE16990, EDUARDO LYRA PORTO DE BARROS - PE23468, GILMAR JOSE MENEZES SERRA JUNIOR - PE23470, GUSTAVO PAULO MIRANDA DE ALBUQUERQUE FILHO - PE42868, JULIO TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES - PE23610, MARCELO AUGUSTO LEAL DE FARIAS - PE22942, PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JUNIOR - PE29754, RAFAEL PATRICIO MIRANDA - PE30484, ROBERTO LEMOS DANTAS - PE47334, PAULO ROBERTO DE CARVALHO MACIEL - PE20836 REPRESENTADO: HUMBERTO SERGIO COSTA LIMA Advogados do(a) REPRESENTADO: ADEMILTON DE GOES BEZERRA FILHO - PE46921, ANDRE BAPTISTA COUTINHO - PE17907, CARLOS DA COSTA PINTO NEVES FILHO - PE17409, LEONARDO DE ALBUQUERQUE FRANCO NEVES - PE21106, LUIS ALBERTO GOMES DE FARIAS FILHO - PE36127, MARCELO CABRAL DA CUNHA CAVALCANTI FILHO - PE37551, MATEUS GAMA LISBOA - PE36166, MONALISA VENTURA LEITE MARQUES - PE24624, PABLO BISMACK OLIVEIRA LEITE - PE25602, PEDRO JOSE DE ALBUQUERQUE PONTES - PE30835, RAFAELA VENTURA MEIRA LAPENDA - PE42367 DECISÃO Num. 122717 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM - 10/09/2018 16:32:47 https://pje.tre-pe.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18091016321619000000000115486 Número do documento: 18091016321619000000000115486
  • 4. Cuida-se de Representação intentada por JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO e BRUNO CAVALCANTI DE ARAÚJO, com pedido de direito de resposta, em face de HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA , fundamentada no art. 58 § 1º da Lei nº 9.504/97 e art. 15 da Resolução 23.547/2017. Aduzem que houve decisão concedendo medida liminar, no Processo 0601666-77.2018.6.17.0000, no sentido de remoção da rede social facebook do post de conteúdo inverídico e os compartilhamentos e comentários da postagem, existentes na U R L : https://www.facebook.com/humbertocostapt/photos/a.174225786080302/1107932836042921/?type=3HYP , fato este ocorrido em 30.08.2018. Alegam que a representação por direito de resposta foi interposta em 01.08.2018, sendo tempestiva, pois interposta no prazo legal de 72 horas a partir da remoção da postagem. Afirmam ainda: “ O referido conteúdo retirado de circulação no dia 30 de agosto de 2018, veiculou uma fotografia do senador Fernando Bezerra ,e dos candidatos Mendonça Filho, Bruno Araújo e Armando Monteiro como se participassem de uma “Turma em Pernambuco” liderada pelo atual Presidente da República Michel Temer, e ,mais gravoso ainda, contendo mensagem evidentemente falseada, com o intuito de manipular a verdade dos fatos ,utilizando-se de artifícios vedados pela legislação eleitoral, consoante se verá nas linhas vindouras” Ressaltam que A mensagem contida na publicação é a seguinte: “Michel Temer resolveu oficializar o apoio ao palanque dele em Pernambuco. Agora, um dos integrantes dessa turma vai responder pela liderança do seu governo no Senado. É todo mundo junto com Temer e contra Lula e seu time do bem aqui no nosso Estado. E você? De que lado você está?” Ora, evidente que a forma como a notícia foi manipulada faz com que seus receptores (usuários da rede social Facebook) entendam que houve, de fato, um pronunciamento oficial do atual Presidente da República apoiando as candidaturas dos representantes, quando na verdade inexiste pronunciamento nesse sentido. Acrescentam que a Coligação Frente Popular de Pernambuco tem como partidos integrantes: O Partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB) ao qual Michel Temer faz parte e, também, o Partido dos Trabalhadores, ao qual o representado Humberto Costa é membro. Salientam que Bruno Araújo e Mendonça Filho estão filiados aos partidos que integram a Coligação “Pernambuco vai Mudar” e, portanto, a atitude do representado ao atribuir filiação de Michel Temer aos candidatos que sequer fazem parte de sua coligação é irrazoável e inverídico. Concluem pugnando pela procedência do pedido, deferindo-se o exercício do direito de resposta pleiteado na forma do art. 58, § 3º, IV, a, da Lei nº 9.504/97 e art. 15, IV, c ,d, da Resolução TSE 23.547/2017, empregando nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado e o mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa. Num. 122717 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM - 10/09/2018 16:32:47 https://pje.tre-pe.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18091016321619000000000115486 Número do documento: 18091016321619000000000115486
  • 5. O representado afirma que a demanda é intempestiva e alega que a postagem atacada foi retirada do ar em 29.08.2018 às 20:17, na ocasião em que o requerido soube da representação, não tendo aguardado citação ou decisão liminar.Acrescenta que quando a decisão liminar foi proferida em 30.08.2018, as postagens já haviam sido retiradas. Acosta publicação do Jornal do Comércio na internet datada de 29.08.2018, às 19:56 , onde há a informação que “o post não se encontra mais nas páginas do Facebook e do Twitter de Humberto Costa”. Em relação à publicação veiculada, afirma que o único sentido que se pode dar à expressão “a Turma de Temer em Pernambuco” é a de que os indicados são seus aliados. Sem mensagem subliminar, sem sentido figurado, sem teoria da conspiração e dizeres ocultos.Entende que se trata de uma chapa composta por dois ex-ministros, um líder do governo do referido presidente da República e um integrante da base aliada, não havendo inverdade.Acrescenta que a plataforma de campanha de ambos os requerentes é pautada em seus feitos na condição de ministros de Estado do presidente Temer, tendo-se os mesmos se valido da confiança neles depositada para garantir as realizações que serão apresentadas ao eleitor durante esta campanha. A Procuradoria Regional eleitoral, em suas considerações juntadas em 07.09.2018, entende que o pedido de resposta é tempestivo, nos termos da Resolução 23.547/2017, onde os prazos são fixados em dias. Ainda que se considere que a retirada ocorreu em 29.09.2018, o ajuizamento da demanda se deu em 01.09.2018, o que está dentro do prazo legal. No mérito entende que o pedido deve ser julgado improcedente, por considerar que os fatos não são sabidamente inverídicos, tendo os representantes sido ministros do atual governo. Acrescenta que "MENDONÇA FILHO afastou-se do cargo de Ministro da Educação em 5 de abril de 2018 para participar das eleições e BRUNO ARAÚJO pediu exoneração do Ministério das Cidades em 13 de novembro de 2017 e, segundo reportagem, “na carta de demissão, ARAÚJO disse ter a convicção de que "a serenidade da história vai reconhecer no governo TEMER "resultados profundamente positivos para a sociedade brasileira” É o relatório. Decido. Sobre o objeto da presente Representação, assim estabelece o art. 243, inciso IX, do Código Eleitoral, Resolução 23.551/2017, art. 22 e 25 e art. 58, caput, da Lei n° 9.504/97: Art. 243. Não será tolerada propaganda: (...) IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública. Conforme o art. 22 da Resolução 23.551/2017: É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição. Num. 122717 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM - 10/09/2018 16:32:47 https://pje.tre-pe.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18091016321619000000000115486 Número do documento: 18091016321619000000000115486
  • 6. § 1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. Art. 25 É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da internet, assegurado o direito de resposta, nos termos do art. 58, §3º, inciso IV, alíneas a, b e c e 58-A da lei 9504/97, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. (Lei 9504/97, art. 57-D). De acordo com Lei 9.504/97: Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa: I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito; II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão; III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita. IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) § 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido. 1. DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO De acordo com o art. 15, IV, a da Resolução 23.547, de 18 de dezembro de 2017, do Tribunal Superior Eleitoral, pedido de direito de resposta em propaganda eleitoral na internet poderá ser formulado enquanto a ofensa estiver sendo veiculada ou no prazo de três dias, contado da sua retirada. “Art. 15. Serão observadas, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de direito de resposta relativo à ofensa veiculada: [...] Num. 122717 - Pág. 4Assinado eletronicamente por: KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM - 10/09/2018 16:32:47 https://pje.tre-pe.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18091016321619000000000115486 Número do documento: 18091016321619000000000115486
  • 7. IV – em propaganda eleitoral pela internet: a) o pedido poderá ser feito enquanto a ofensa estiver sendo veiculada, ou no prazo de 3 (três) dias, contado da sua retirada (Lei no 9.504/1997, art. 58, § 1o, inciso IV); [...]”. Alega o representado que esta representação foi ajuizada em 1o de setembro de 2018, às 20h17, e a retirada ocorreu em 29 de agosto de 2018, às 20h17, porque o fez assim que soube da propositura da representação. Considerando que a retirada ocorreu em 29 de agosto de 2018, o prazo de três dias para pugnar por direito de resposta encerrou-se em 1 o de setembro de 2018, data de ajuizamento desta demanda. Apesar de o representado mencionar o horário, a Resolução 23.547/2017 do Tribunal Superior Eleitoral fixou todos os prazos em dias. Conclui-se pois, que o pedido é tempestivo. 2. MÉRITO DA DEMANDA A propaganda ora impugnada, considerada ofensiva pela Representante, considera prejudicial a divulgação de postagem por parte dos Representados, notícia falsa em relação aos candidatos Fernando Bezerra, Mendonça Filho, Bruno Araújo e Armando Monteiro ,em relação à publicação da seguinte notícia: “Michel Temer resolveu oficializar o apoio ao palanque dele em Pernambuco. Agora, um dos integrantes dessa turma vai responder pela liderança do seu governo no Senado. É todo mundo junto com Temer e contra Lula e seu time do bem aqui no nosso Estado.E você? De que lado você tá? Compartilhem!”Ao lado da postagem acostam foto dos representantes junto a Michel Temer e também de Fernando Bezerra e Armando Monteiro. Em breve pesquisa a respeito do assunto da matéria mencionada,na ocasião da concessão da decisão liminar do processo 0601666-77.2018.6.17.0000, da lavra desta Relatora, ocorrida em 30.08.2018 e em pesquisa empreendida na ocasião, e n c o n t r o u - s e n a U R L : https://www.facebook.com/humbertocostapt/photos/a.174225786080302/1107932836042921/?type=3&the , localizada no FACEBOOK, publicação a respeito dos candidatos Fernando Bezerra, Mendonça Filho, Bruno Araújo e Armando Monteiro como se parte fizessem da “Turma de Temer em Pernambuco” e indicação para leitura da matéria no seguinte endereço eletrônico: . Ao acessar a referida publicação, constatei o seguintehttp://bit.ly/2NxgfC7 conteúdo: “Armando diz que não vê problema em FBC ser líder de Temer” Num. 122717 - Pág. 5Assinado eletronicamente por: KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM - 10/09/2018 16:32:47 https://pje.tre-pe.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18091016321619000000000115486 Número do documento: 18091016321619000000000115486
  • 8. O senador Armando Monteiro Neto (PTB) afirmou nesta terça-feira (28) que é natural Fernando Bezerra Coelho (MDB), seu aliado, assumir a liderança do governo Michel Temer (MDB). “O senador Fernando Bezerra Coelho já é vice-líder e no momento em que há impedimento ou o titular renuncia, ele vai exercer a liderança. É absolutamente natural.” O grupo do governador Paulo Câmara (PSB) tem atribuído ao de Armando Monteiro a pecha de “palanque de Temer”, por causa da popularidade do presidente. “O governo precisa ter liderança no Congresso. O governo gera iniciativas do ponto de vista legislativo, encaminha Medidas provisórias. A funcionalidade do sistema exige que o governo tenha liderança. Não vejo nenhum problema nisso, minimizou Armando Monteiro sobre FBC assumir o papel de frente no governo.” FBC assumiu na liderança após a saída do senador Romero Jucá (RR) da vaga. Candidato à reeleição em Roraima, afirmou discordar das ações da gestão de Temer. Verificou-se pois que a postagem tida como fonte da afirmação publicada no perfil do candidato Humberto Costa no Facebook, dizia que aqueles candidatos fazem parte da “Turma de Temer em Pernambuco” e afirmava a existência da oficialização do apoio de Michel Temer ao palanque dele em Pernambuco, sendo esta uma afirmação incoerente com o conteúdo pesquisado, e por essa razão, foi determinada a exclusão do contéudo da rede social. A determinação foi cumprida pelo Facebook que assim se manifestou em 31.08.2018: “Diante do quadro determinado por V. Exa. na r. decisão liminar, o Facebook Brasil informa que contatou os Operadores do Site Facebook1, os quais informaram que o conteúdo específico considerado ilícito por e s t e D . J u í z o s o b a U R L https://www.facebook.com/humbertocostapt/photos/a.17422578608 0302/1107932836042921/?type=3&theater já estava indisponível, uma vez que, o próprio usuário removeu o conteúdo permanentemente em 31 de agosto de 2018., conforme se demonstra no (doc. 02).” Há que se mencionar que não se desconhece a relação anterior dos postulantes com o Presidente Temer. A concessão do direito de resposta deve ser dado em relação à falsa afirmação de que Michel Temer teria oficializado um apoio aos candidatos representantes, que na verdade, não existe. Em relação à formação das coligações para as Eleições de 2018, verifica-se o seguinte cenário: Coligação Frente Popular de Pernambuco para o cargo de Senador tem como partidos integrantes PSB,PC do B, PT, MDB, PP, PR, PMN, PTC, PRP, PATRI, PSD, PPL, SOLIDARIEDADE. O Partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB) ao qual Michel Temer faz parte e, também, o Partido dos Num. 122717 - Pág. 6Assinado eletronicamente por: KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM - 10/09/2018 16:32:47 https://pje.tre-pe.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18091016321619000000000115486 Número do documento: 18091016321619000000000115486
  • 9. Trabalhadores (PT), ao qual o representado Humberto Costa é membro ESTÃO COLIGADOS nas Eleições 2018. Bruno Araújo e Mendonça Filho estão filiados aos partidos que integram a Coligação “Pernambuco vai Mudar”, formada pelo partidos PTB-PPS-PSDB-DEM-PSC-PRB-PV-PODE-PRTB-PSL-PHS-DC-PMB-PSTU e, portanto, a atitude do representado ao atribuir APOIO OFICIAL de Michel Temer (MDB) aos candidatos que sequer fazem parte de sua coligação é irrazoável e inverídico. Foi nesses termos que a mensagem foi publicada na rede social do representado e é assim que o contéudo publicado está sendo analisado. É cediço que o Judiciário deve atuar com intervencionismo mínimo no pleito eleitoral, em que o protagonismo deve ser exercido pelos políticos postulantes a novos mandatos, entretanto não se pode eximir de responder, se provocado, quando se está diante de notícias sabidamente inverídicas, Fake News, como é o caso da afirmação de que o governo Temer teria oficializado seu apoio ao palanque dele em Pernambuco com a publicação da foto dos representantes em rede social do representado. O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco montou central de denúncias para as Eleições 2018, no intuito de combater notícias falsas e estabeleceu parcerias com o Ministério Público e as Polícias Federal e Civil de Pernambuco no sentido de impedir práticas deste tipo. 3. DISPOSITIVO Em razão do exposto, defiro o pedido de resposta dos representantes em face da publicação/foto objeto de análise, nos termos da Resolução 23.547/2017, art. 15, IV, alíneas c,d, devendo os mesmos procederem à entrega da mídia física objeto de resposta ao representado, no prazo de 1 dia, devendo a resposta ser divulgada em até 48 horas após o recebimento. Considerando que a representação originária que determinou a retirada da propaganda aqui combatida foi ajuizada em 29.08.2018 e a liminar que retirou a postagem ocorreu em 30.08.2018 (processo 0601666-77.2018.6.17.0000) e tendo em vista que não consta na inicial o tempo em que a publicação esteve no ar, e em razão do que determina o art. 15 da Resolução, determino que a postagem atinente ao direito de resposta seja veiculada pelo prazo de 48 horas, no perfil do Facebook do candidato Humberto Costa, local em que ocorreu a veiculação objeto de análise. Publique-se. Intime-se. Em nada mais havendo, arquive-se. Recife, data da certificação digital. Num. 122717 - Pág. 7Assinado eletronicamente por: KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM - 10/09/2018 16:32:47 https://pje.tre-pe.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18091016321619000000000115486 Número do documento: 18091016321619000000000115486
  • 10. Des. KARINA ALBUQUERQUE ARAGÃO DE AMORIM Relator Num. 122717 - Pág. 8Assinado eletronicamente por: KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM - 10/09/2018 16:32:47 https://pje.tre-pe.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18091016321619000000000115486 Número do documento: 18091016321619000000000115486