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EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES DO ÓRGÃO ESPECIAL DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Número do SIG n. 08.2018.00017213-0
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e o COORDENADOR DO
CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE – CECCON - E.E. (Portaria n. 5.594/2017), vêm
perante o ÓRGÃO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com
fulcro no art. 85, III e VII, da Constituição Estadual, e na Lei Estadual n.
12.069/2001, propor
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
em face da Lei n. 17.477, de 11 de janeiro de 2018, do Estado de
Santa Catarina, por violação aos artigos 1º, 4º e 10, §1º da Constituição do
Estado de Santa Catarina, que se remetem e guardam consonância com os
artigos 5º, inciso XXXII e 24, §§1º a 3º da Constituição da República.
1. Dos contornos da norma questionada
Primeiramente, importa destacar que a Lei n. 17.477, de 11 de janeiro de
2018, do Estado de Santa Catarina, dispõe "sobre a venda e o consumo de
cerveja em estádios e arenas desportivas no Estado de Santa Catarina",
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permitindo a comercialização de cerveja em estádios e arenas desportivas no
Estado.
A fim de clarear o objeto desta ação direta, destacam-se, do teor da lei
objeto, dispositivos pertinentes:
Art. 2º A comercialização e o consumo de cerveja em estádios e arenas
desportivas são permitidos, sendo proibida a venda e o consumo de
quaisquer outras bebidas alcoólicas, observado o seguinte:
I – o fornecedor deve ser habilitado, mediante alvará específico e laudos
técnicos da Vigilância Sanitária, do Corpo de Bombeiros e da Polícia
Militar, para realizar a comercialização de cerveja;
II – a venda de cerveja deve iniciar, no máximo, 30 (trinta) minutos antes
do início do evento, cessando até 30 (trinta) minutos após seu
encerramento;
III – a cerveja exposta à venda, ainda que envolucrada em recipiente
metálico ou de vidro, deve ser comercializada e entregue ao consumidor
em copos plásticos descartáveis, com capacidade máxima de 600 ml
(seiscentos mililitros);
IV – o consumidor pode adquirir, no máximo, 600 ml (seiscentos mililitros)
de cerveja a cada vez que se dirigir ao local de sua retirada, mediante a
apresentação do documento de identidade, sendo proibida a venda de
cerveja aos menores de 18 (dezoito) anos nos termos da Lei federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); e
[...]
Art. 3º Cabe ao responsável pela gestão dos estádios e das arenas
desportivas definir os espaços internos onde a comercialização e o
consumo de cerveja são permitidos.
Art. 4º É vedada a entrada, nos estádios e nas arenas desportivas, de
pessoa portando qualquer tipo de bebida alcoólica, inclusive cerveja.
Em outras palavras, a Lei em questão autoriza a comercialização de
cerveja, de forma ilimitada, em estádios e arenas desportivas – antes, durante e
após eventos esportivos – invadindo a competência legislativa da União,
confrontando normas gerais, e, portanto, violando o princípio federativo e as
diretrizes constitucionais previstas no artigo 10, §1º1 da Constituição do Estado de
1
Art. 10. Compete ao Estado legislar, concorrentemente com a União, sobre: [...] §1º No âmbito da
legislação concorrente, a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a
competência suplementar do Estado.
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Santa Catarina, simétricas às constantes no artigo 24, §1º e §2º2 da Constituição
da República.
2. Competência legislativa concorrente – Norma geral x Norma suplementar
Nesse ponto, cabe gizar que a Constituição do Estado de Santa Catarina,
replicando normas da Constituição da República, aduz que cabe ao Estado e à
União, concorrentemente, legislar sobre consumo (inc. V do art. 10 da CESC) e
desporto (inc. IX do art. 10 da CESC).
Ainda em simetria, as ordens constitucionais prescrevem que no âmbito
da competência legislativa concorrente, a "competência da União para legislar
sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados."
José Afonso da Silva, ao interpretar o tema, sintetiza que há "setores
concorrentes em que a competência para estabelecer políticas gerais, diretrizes
gerais ou normas gerais cabe à União, enquanto se defere aos Estados a
competência suplementar."3
Assim, para aclarar a questão, é necessário definir o que são "normas
gerais" e, por conseguinte, esclarecer o que são "normas específicas" ou
"suplementares". Dessa forma, cumpre destacar que:
[...] quando se trata de competência legislativa privativa, cabe a seu titular
a disciplina integral da matéria, ou seja, a normatização de todos os seus
aspectos, gerais e específicos. Já o estabelecimento apenas de normas
gerais (assim consideradas, entre outras, as que assentam princípios,
bases, diretrizes), a cargo de um dos entes federados, cabendo aos
2
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
§1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer
normas gerais. §2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a
competência suplementar dos Estados.
3
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 25. ed. São Paulo: Malheiros,
2005, p. 479.
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demais suplementá-las com a edição de normas específicas, é típico da
competência legislativa concorrente. E como quer a posição doutrinária
que aqui se aceita, quando a Constituição confere a um ente o
estabelecimento de normas gerais sobre uma matéria, automaticamente
está admitindo que a hipótese é de competência concorrente.4
Nesse sentido, a lição de Ingo Wolfgang Sarlet assevera:
[...] a diferenciação entre norma geral e normas de cunho mais específico
tem sido realizada mediante o contraste, em cada caso, da norma federal
e das normas estaduais e/ou municipais, ou seja, como averba Cármen
Lúcia Antunes Rocha, em face de uma lei "se examina se ela especializa
e aprofunda questões que são de interesse predominante e tratamento
possivelmente diferenciado de uma entidade federada. Se nesse exame
a conclusão for positiva, cuida-se de uma competência estadual e escapa-
se do âmbito da norma geral".5
Mais a frente, o aludido autor conclui que normas gerais "são normas
que estabelecem princípios e diretrizes de natureza geral e aberta (dotadas,
portanto, de maior abstração), sem adentrar pormenores e esgotar o assunto
legislado, apresentando caráter nacional e destinadas à aplicação uniforme e
homogênea a todos os entes federativos, de modo a não lhes violar a
autonomia e efetivamente reservar-lhes um espaço adequado para atuação de
sua competência suplementar."6
Ademais, o ensinamento doutrinário defende que a concorrência de
competências "enriqueceu a autonomia formal, dispondo que a competência da
União consistirá no estabelecimento de normas gerais, isto é, normas não
exaustivas, e a competência dos Estados se exercerá no domínio da legislação
suplementar (art. 24, §§ 1º e 2º). A lei de normas gerais deve ser uma lei
quadro, uma moldura legislativa. A lei estadual suplementar introduzirá a lei de
normas gerais no ordenamento do Estado, mediante o preenchimento dos claros
4
ALMEIDA, Fernada Dias Menezes de. Comentário ao art. 22, IX. In: CANOTILHO, J. J. Gomes;
MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição
do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 740.
5
SARLET, Ingo W.; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito
constitucional. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 870.
6
SARLET, Ingo W.; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito
constitucional. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 870.
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deixados pela lei de normas gerais, de forma a afeiçoá-la às peculiaridades
locais"7.
Assim, retornando ao caso em comento, resta adentrar às normas gerais
(federais) desrespeitadas pela Lei Estadual n. 17.477/2018.
3. Normatização geral federal
A União, utilizando as prerrogativas conferidas pelas normas
constitucionais destacadas, editou a Lei Federal n. 10.671, de 15 de maio de
2003, que dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor, que trata sobre
normas gerais de proteção e defesa do torcedor em eventos desportivos
profissionais (conforme se infere do art. 1º deste diploma).
O Estatuto de Defesa do Torcedor foi alterado pela Lei n. 12.299, de 27
de julho de 2010, que dispõe "sobre medidas de prevenção e repressão aos
fenômenos de violência por ocasião de competições esportivas". A alteração
promovida acresceu o artigo 13-A ao Estatuto, do qual se destaca o inciso II:
Art. 13-A. São condições de acesso e permanência do torcedor no
recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei:
(Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
[...]
II - não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou
suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência;
Indubitavelmente, a palavra "bebidas" que consta no dispositivo
salientado diz respeito à "bebidas alcoólicas". Tal fato se deduz, primeiro, da
7
HORTA, Raul Machado. Direito constitucional. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 357.
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hermenêutica jurídica8, de onde se extrai o "brocardo verba cum effectu, sunt
accipienda: não se presumem, na lei, palavras inúteis."9 Ou seja, se o legislador
fez constar tal expressão, apenas pode se remeter às bebidas alcoólicas, pois
são "suscetíveis de gerar a prática de atos de violência", uma vez que os efeitos
de tais produtos são conhecidos (e, algumas vezes, lamentáveis).
Em segundo, infere-se que o Estatuto de Defesa do Torcedor busca
proibir a comercialização de bebidas alcoólicas quando interpretado em conjunto
com o Decreto n. 6.117, de 22 de maio de 2007, que "aprova a Política Nacional
sobre o Álcool, dispõe sobre as medidas para redução do uso indevido de álcool
e sua associação com a violência e criminalidade".
Este Decreto Federal coloca em prática uma Política Nacional visando a
implementação de "medidas para redução do uso indevido de álcool e sua
associação com a violência" (art. 2º), determinando que a administração pública
federal deve planejar ações de governo para reduzir e prevenir situações de
violência associadas ao uso prejudicial de bebidas alcoólicas na população
brasileira (art. 3º).
Deste artigo 3º, há que se repisar as expressões "bebidas alcoólicas" e
"população brasileira".
8
O tema pode ser sintetizado da seguinte forma: "É princípio basilar de hermenêutica jurídica
aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis: verba cum effectu sunt accipienda. Ou
seja, as palavras devem ser compreendidas como tendo alguma eficácia. Não se presumem, na
lei, palavras inúteis (Cf. Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 8a. ed., Freitas
Bastos, 1965, p. 262)." (FREITAS, Antonio Carlos de Oliveira. Juiz pode dispensar exigências
formais em documentos. In: Revista Consultor Jurídico. Disponível em:
<https://www.conjur.com.br/2004-fev-03/juiz_dispensar_exigencias_formais_documentos>. Acesso
em jan. 2018.
9
TJSC. Mandado de Segurança n. 2013.017507-7. Rel. Desembargador Jorge Luiz de Borba.
Grupo de Câmaras de Direito Público. Julgado em 10-07-2013.
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Portanto, ao se ler o Estatuto de Defesa do Torcedor (com a alteração
promovida em 2010) conjugando-o com a Política Nacional sobre o Álcool (de
2007), resta evidente que a intenção do legislador foi criar uma norma geral que
veda a comercialização de bebidas alcoólicas em eventos desportivos.
Ademais, dentre as diretrizes da Política Nacional sobre o Álcool, colhe-
se: "estimular e fomentar medidas que restrinjam, espacial e temporalmente, os
pontos de venda e consumo de bebidas alcoólicas, observando os contextos de
maior vulnerabilidade às situações de violência e danos sociais".10
Por fim, terceiro, grifa-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PROIBIÇÃO DE VENDA DE BEBIDA ALCÓOLICA EM
ESTÁDIO DE FUTEBOL. MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO. DEFESA
DA ORDEM JURÍDICA, REGIME DEMOCRÁTICO E DIREITOS
SOCIAIS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS. TERMO DE AJUSTAMENTO
DE CONDUTA (TAC). ADEQUAÇÃO DAS CONDUTAS ÀS EXIGÊNCIAS
LEGAIS.
ESTATUTO DO TORCEDOR (LEI 10.671/03) E POLÍTICA NACIONAL
SOBRE O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS. INEXISTÊNCIA DE
ATO ABUSIVO OU ILEGAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
VIOLADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
2. O Ministério Público, instituição vocacionada constitucionalmente para
a defesa da ordem jurídica, regime democrático e dos interesses
individuais e sociais indisponíveis (art. 127 da CF), com esteio na Lei da
Ação Civil Pública, firmou Termo de Ajustamento de Conduta,
instrumento formal de adequação das condutas às exigências legais,
visando o combate da violência no estádio Serra Dourada. Atuou,
portanto, no exercício das atribuições a ele conferidas, nos termos dos
arts. 26 da Lei 8.625/93, 14 da Resolução 23 do Conselho Nacional do
Ministério Público e 129 da CF.
3. In casu, a proibição de vender bebida alcoólica não decorreu de
ato ilegal ou abusivo e, sim, da imposição estabelecida na Lei
10.671/03 (Estatuto do Torcedor) e na Política Nacional sobre o
Consumo de Bebidas Alcoólicas (Decreto 6.117/07).
4. Recurso ordinário não provido.11
Dessa maneira, quando instado, o Superior de Tribunal de Justiça
proferiu voto afirmando que há proibição de vender bebida alcoólica
10
Vide item 13 do tópico IV do Anexo I do Decreto Federal n. 6.117/2007.
11
STJ. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 31.064. Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima. Primeira Turma. Julgado em 21-09-2010.
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estabelecidas pelo Estatuto do Torcedor e pela Política Nacional sobre o Álcool.
Necessário, ainda, trazer à baila a disposição do artigo 6º, I da Lei
Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor),
de onde se extrai que "a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos
provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados
perigosos ou nocivos" é direito básico do consumidor.
Claramente, este plexo legislativo (CDC + Estatuto do torcedor + Política
sobre o Álcool) vem a proteger a segurança de quem "consome" eventos
esportivos profissionais, de forma que entender razoável ou aceitar a venda de
bebidas alcoólicas em tais locais vai contra não só à norma geral editada, mas
também colide com o ordenamento jurídico brasileiro.
Tudo isto foi salientado, para concluir que a União promulgou a Lei n.
10.671/2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor) editando, dentre outras, uma
norma geral clara: é vedada a comercialização de bebidas alcoólicas em
estádios e eventos desportivos.
4. Ressalva à Lei Geral da Copa – Eficácia exaurida
Nesse ponto, há que se refutar eventuais teses promovidas por entidades
que defendem que a Lei Federal n. 12.663, de 5 de junho de 2012 (Lei Geral da
Copa) "suprimiu" a proibição constante no Estatuto do Torcedor.
A própria "justificativa" do projeto de lei n. 475/2015 que originou a Lei
Estadual n. 17.477/2018, ora atacada, alega que: "realização da Copa das
Confederações 2013 e a Copa do Mundo 2014 no Brasil, com sanção pelo
Governo Federal da Lei Geral das Copas e por consequência, a supressão do
Estatuto do Torcedor, que proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas nos
estádios".
Contudo, tal argumento não é jurídico. É bem verdade que o art. 68, §1º
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da Lei Federal n. 12.663 excetuou a aplicação supletiva do artigo 13-A do
Estatuto de Defesa do Torcedor, autorizando a comercialização de bebidas
alcoólicas, mas de forma excepcional, transitória e exclusiva aos eventos
tratados na Lei Geral da Copa, quais sejam: Copa das Confederações 2013 e
Copa do Mundo 2014.
Aqui, é mister destacar excertos das explicações da Senadora Ana
Amélia, constantes do parecer da Comissão de Educação, Cultura e Esporte do
Senado Federal ao projeto de lei que origem à Lei Geral da Copa:
[...]
A chamada Garantia n° 8, que trata da Proteção e Exploração de Direitos
Comerciais foi subscrita pelos Ministros: da Justiça, TARSO GENRO; do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, MIGUEL JORGE; da
Cultura, JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA; e da Ciência e Tecnologia,
SÉRGIO MACHADO REZENDE. Ela explicitava em seu texto – conforme
a tradução juramentada:
'[...] Afirmamos e garantimos também à FIFA, e asseguraremos
que não existem nem existirão restrições legais ou proibições
sobre a venda, publicidade ou distribuição de produtos das
Afiliadas Comerciais, inclusive alimentos e bebidas, nos Estádios
ou em outros Locais durante as competições e que não haverá
restrições legais sobre a exploração dos Direitos de Mídia, direitos
de Marketing, marcas e outros direitos de propriedade intelectual e
comercial. [...] [cf. Tradução juramentada.]'
Ao contrário do que se pode pensar a princípio, o Presidente LULA não
estava assinando a liberação da venda de bebidas alcoólicas nos
estádios. Na época, a FIFA era quem proibia a venda de bebidas
alcoólicas nos estádios, conforme os ditames do art. 19 das “Diretrizes de
Segurança da FIFA”, vigentes até 31 de dezembro de 2008.
As Diretrizes afirmavam claramente que “a venda e a distribuição de
bebidas alcoólicas deve ser proibida dentro dos limites do estádio antes e
durante o jogo”.
Definia-se, também, que “se quaisquer pessoas dentro do estádio forem
encontradas sob influência de álcool ou quaisquer outras substâncias
que possam afetar seu estado de consciência, a polícia e as forças de
segurança devem removê-la do estádio imediatamente”.
Com vigência desde 1º de janeiro de 2009, os “Regulamentos de
Segurança da FIFA” flexibilizaram essa proibição, no art. 20,
possibilitando a venda de bebidas alcoólicas.
Contudo, se hoje viéssemos a proibir a venda das bebidas por meio de lei
federal, no caso o Estatuto de Defesa do Torcedor ou por esta
proposição, o que estaria em jogo seria a imagem do País. O Brasil
assumiu por meio de seu Presidente um compromisso pela liberação da
venda de bebidas. A mudança de posição da FIFA, em 2009, passa a
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incluir a liberação de bebidas alcoólicas entre as bebidas que podem ter
venda liberada.
Vale lembrar, Sras. e Srs. Senadores, contudo, que os números
comprovam a diminuição da violência dentro e fora dos estádios
com a proibição das bebidas alcoólicas. A legislação esportiva
brasileira, que se encontra entre as mais avançadas do mundo, não
deve ser deixada de lado por motivos injustificáveis.
Essa liberação deve ter como marcas, portanto, Srs. Membros do
Ministério Público, a transitoriedade da lei e sua excepcionalidade,
restritas à Copa das Confederações de 2013 e à Copa do Mundo de
2014.
[...]
O art. 68 do Projeto de Lei do Governo suspende o art. 13-A do Estatuto
do Torcedor apenas durante as competições referidas agora.
Repetindo, caro Senador VITAL DO RÊGO, a liberação deve ter como
marca, portanto, a transitoriedade da lei – transitória, a lei – e a
excepcionalidade deve ser restrita – e vai ser restrita,
exclusivamente – durante os 29 dias da Copa, em 2014, e aos dias
da competição da Copa das Confederações.
Exatamente esse é o tema que os membros do Ministério Público
queriam, a clareza, e é o que nós estamos agora alertando durante a
apresentação deste relatório.
Infelizmente, com a necessidade de mantermos o compromisso,
perdemos a oportunidade de projetar uma imagem positiva do País para
todo o mundo, pois o avanço alcançado com a proibição de bebidas em
nossos estádios, trazido pelo Estatuto de Defesa do Torcedor, poderia
ser uma bandeira contra a violência nos estádios e no sentido da
prevenção do alcoolismo.
Aliás, numa audiência pública realizada nesta semana pelo Supremo
Tribunal Federal para debater a Lei Seca, o Advogado-Geral da União
reforçava a importância desse combate, porque o consumo do álcool
associado ao volante ou ao trânsito é altamente perigoso. Da mesma
forma, nos estádios vale a mesma lógica em relação a isso.12
Desses trechos, depreende-se que:
a) a Lei Geral da Copa foi firmada "sem restrição è venda de comidas e
bebidas", pois quando o País, por seus representantes, se candidatou e foi
escolhido para sediar tais eventos, a FIFA proibia a comercialização de bebidas
alcoólicas em seus eventos. No entanto, esta entidade flexibilizou a vedação e a
partir de 2009 permitiu a venda de tais produtos. Como o Brasil, em 2012, já
12
Parecer n. 472, de 2012, proferido pela Senadora Ana Amélia pela Comissão de Educação,
Cultura e Esporte. Publicado no Diário do Senado Federal n. 64, de 10 de maio de 2012, p.
16.690-16.691. Disponível em <http://legis.senado.gov.br/diarios/BuscaDiario?codDiario=10833>.
Acesso em jan. 2018.
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havia firmado contratos que garantiam não haver restrições às
diretrizes/metodologias da FIFA, o legislador aprovou a Lei Geral da Copa sem
ressalvas, para viabilizar os eventos e não gerar imbróglios legais;
b) a Lei Geral da Copa de vigência temporária e exclusiva aos
eventos futebolísticos que trata (Copa das Confederações de 2013 e Copa do
Mundo de 2014), foi aprovada exceptuando a aplicação do artigo 13-A do
Estatuto de Defesa do Torcedor, ou seja, permitindo a venda de bebidas
alcoólicas, exatamente diante do seu caráter transitório e excepcional.
Repetindo as palavras do parecer: "a liberação deve ter como marca, portanto,
a transitoriedade da lei – transitória, a lei – e a excepcionalidade deve ser
restrita – e vai ser restrita, exclusivamente – durante os 29 dias da Copa, em
2014, e aos dias da competição da Copa das Confederações."
Diante do exposto, a argumentação utilizada na "justificativa" do projeto
de lei (que originou a Lei Estadual em comento) não pode ser aceita, porquanto
uma lei de vigência temporária apenas gera efeitos enquanto seu objeto
perdurar13. In casu, a eficácia da Lei Geral da Copa já se exauriu14, não
produzindo novos efeitos, ou seja, não pode ser utilizada como permissivo à
venda de cervejas em eventos desportivos senão naqueles (a Copa das
Confederações de 2013 e a Copa do Mundo de 2014) tratados por tal norma .
Destarte, esta lei temporária não mantém a supressão à norma geral
editada pela União, constante no Estatuto de Defesa do Torcedor, que proíbe a
13
Sobre o tema, o artigo 2º da LINDB prescreve: "Art. 2º Não se destinando à vigência temporária,
a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue." Logo, a lei temporária apenas vigora pelo
prazo previsto.
14
Inclusive, a Lei Geral da Copa (Lei n. 12.663/2012) dispõe: "Art. 36. Os tipos penais previstos
neste Capítulo terão vigência até o dia 31 de dezembro de 2014."
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venda de bebidas alcoólicas em estádios e arenas desportivas. Em outras
palavras: não se pode afastar a aplicação desta norma geral - como se verá
adiante.
5. Ofensa à norma geral – Vício formal
Aqui, é preciso acentuar que o Supremo Tribunal Federal já declarou a
constitucionalidade da Lei n. 10.671/2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor), ao
julgar improcedente ação direta de inconstitucionalidade proposta. A ementa de
tal acórdão afirma:
INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Arts. 8º, I, 9º, § 5º, incs. I e II,
e § 4º, 11, caput e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, 12, 19, 30, § único, 32, caput
e §§ 1º e 2º, 33, § único, incs. II e III, e 37, caput, incs. I e II, § 1º e inc. II,
e § 3º, da Lei federal nº 10.671/2003. Estatuto de Defesa do Torcedor.
Esporte. Alegação de incompetência legislativa da União, ofensa à
autonomia das entidades desportivas, e de lesão a direitos e garantias
individuais. Vulneração dos arts. 5º, incs. X, XVII, XVIII, LIV, LV e LVII, e
§ 2º, 18, caput, 24, inc. IX e § 1º, e 217, inc. I, da CF. Não ocorrência.
Normas de caráter geral, que impõem limitações válidas à
autonomia relativa das entidades de desporto, sem lesionar direitos
e garantias individuais. Ação julgada improcedente. São
constitucionais as normas constantes dos arts. 8º, I, 9º, § 5º, incs. I e II, e
§ 4º, 11, caput e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, 12, 19, 30, § único, 32, caput e
§§ 1º e 2º, 33, § único, incs. II e III, e 37, caput, incs. I e II, § 1º e inc. II, e
§ 3º, da Lei federal nº 10.671/2003, denominada Estatuto de Defesa do
Torcedor.15
Do voto do Ministro Relator, há que se ressaltar:
O diploma questionado não deixa de ser um conjunto ordenado de
normas de caráter geral. Sua redação não só atende à boa regra
legislativa, segundo a qual “de minimis non curat lex”, como estabelece
preceitos que, por sua manifesta abstração e generalidade – em
relação assim ao conteúdo, como aos destinatários – configuram bases
amplas e diretrizes gerais para disciplina do desporto nacional, no
que toca à defesa do torcedor.
Não vislumbro, no diploma, nenhuma norma ou tópico que desça a
“peculiaridades locais”, como se aludiu na ADI nº 3.098 (Rel. Min.
15
STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2937. Rel. Ministro Cezar Peluso. Tribunal Pleno.
Julgado em 23-02-2012.
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CARLOS VELLOSO, DJ de 10-3-2006), nem a “especificidades” ou
“singularidades” estaduais ou distritais, como se tachou na ADI nº 3.669
(Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ de 29-6-2007, e Informativo STF nº 472).
A lei não cuida de particularidades nem de minudências que
pudessem estar reservadas à dita “competência estadual
concorrente não cumulativa ou suplementar” (ADI nº 3.098) do art.
24, § 2º, da CR. A União exerceu a competência estatuída no inciso
IX desse artigo, sem dela desbordar, em se adstringindo a regular
genericamente a matéria.
Dessa forma, é indubitável que o Estatuto de Defesa do Torcedor trata de
"normas de caráter geral". Então, cabe às normas estaduais apenas suplementá-
las, mas nunca desrespeitá-las (como desgastado no "tópico 2" supra).
A fim de aclarar, vale ressaltar que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal
Federal já asseverou: "A edição, por determinado Estado-membro, de lei que
contrarie, frontalmente, critérios mínimos legitimamente veiculados, em
sede de normas gerais, pela União Federal ofende, de modo direto, o texto
da Carta Política."16
Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal ratificou tal
entendimento, concluindo que: "A competência legislativa concorrente
prevista no art. 24 da CRFB/88, no sentido da fixação de normas gerais pela
União, limita a competência suplementar dos Estados-membros, os quais
devem obrigatoriamente atender àqueles preceitos gerais."17
Para arrematar, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, ao julgar ação direta de inconstitucionalidade em 2017, entendeu:
"Logo, se o descompasso legislativo decorrer de usurpação indevida de
competência normativa, haverá ofensa direta ao texto constitucional. Com efeito,
quando legislarem sobre temas tratados em leis nacionais, compete aos Estados
e Municípios suplementarem normas gerais. [...] Se, ao invés de
suplementação, houver contraposição, ofendida diretamente estará a
16
STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2903. Rel. Ministro Celso de Mello. Tribunal Pleno.
Julgado em 01-12-2005.
17
STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5286. Rel. Ministro Luiz Fux. Tribunal Pleno.
Julgado em 18-05-2016.
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Constituição."18
Dessa feita, não se descura de que a norma estadual (Lei n.
17.477/2017) ignora os ditames constitucionais, e contraria o regramento geral
disposto na legislação federal (Estatuto de Defesa do Torcedor), resta claro que
há ofensa direta às normas constitucionais, resultando em vício formal de
inconstitucionalidade.
Portanto, há invasão, pela Lei Estadual atacada, ao campo legislativo
reservado à União pelo artigo 10, V da Constituição do Estado de Santa Catarina,
concernente à edição de normas gerais sobre consumo, resultando em violação
ao artigo 10, §1º da CESC (competência concorrente), bem como ofende o
princípio federativo (art. 1º da CESC) e o princípio da hierarquia das normas
jurídicas.
6. Exposição a riscos – Vício material
Nesse ponto, cabe sublinhar o inciso XXXII do artigo 5º da Constituição
da República, abarcado pelo artigo 4º19 da Constituição Catarinense: "o Estado
promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor". Igualmente, o caput do
artigo 5º da CRFB garante a inviolabilidade do direito à vida e à segurança.
Tais ordens constitucionais protegem não apenas os torcedores-
consumidores20, mas um conjunto indeterminado de pessoas envolvidas com a
realização de eventos esportivos (inclusive fornecedores).
Cotejando-se, também, à Política Nacional sobre o Álcool, que busca
18
TJSC. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 9096066-94.2010.8.24.0000. Rel. Desembargador
Jorge Schaefer Martins. Órgão Especial. Julgado em 19-04-2017.
19
Art. 4º O Estado, por suas leis e pelos atos de seus agentes, assegurará, em seu território e nos
limites de sua competência, os direitos e garantias individuais e coletivos, sociais e políticos
previstos na Constituição Federal e nesta Constituição, ou decorrentes dos princípios e do regime
por elas adotados, bem como os constantes de tratados internacionais em que o Brasil seja parte,
observado o seguinte:
20
A Lei n. 9.615/1998, que institui normas gerais sobre desporto, equipara o "espectador
pagante"de evento esportivo a consumidor, nos moldes de seu art. 42, §3º.
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reduzir e prevenir a ingestão prejudicial de bebidas alcoólicas pela população
brasileira (devidamente tratada acima), vislumbra-se que a Lei Estadual
impugnada é desproporcional, resultando em violação ao princípio da vedação à
proteção deficiente de direitos constitucionalmente tutelados.
O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal já entendeu: "A atividade
legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz
fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da
proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições
irrazoáveis do Poder Público. O princípio da proporcionalidade, nesse contexto,
acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no
exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria
constitucionalidade material dos atos estatais"21.
Sendo assim, a permissão contida na Lei Estadual em comento expõe
segurança e integridade dos torcedores-consumidores a riscos, e dificulta
fortemente a prevenção de episódios de violência em eventos esportivos, indo,
ainda, em sentido contrário às diretrizes da Política Nacional sobre o Álcool. Os
efeitos das bebidas alcoólicas, dentre as quais a cerveja, são conhecidos tanto da
população especializada/técnica quanto da leiga, e potencializam condutas
desarrazoadas cotidianamente.
Claro que o uso moderado dessas bebidas é aceito socialmente, todavia,
num evento esportivo – onde há a paixão por equipe, a aglomeração de pessoas,
a frustração por resultados – liberar a comercialização de cerveja é medida
desproporcional que ofende, também materialmente, as normas constitucionais
ao violar o artigo 5º, XXXII da Constituição da República (c/c art. 4º da CESC).
Como toda normatização jurídica, as normas salientadas se legitimam,
ainda mais, ante a realidade do País. E, no Brasil, existem diversos fatos que
denotam que a questão sub judice merece procedência: a) estudos relacionam a
21
STF. Questão de Ordem na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2551.
Rel. Ministro Celso de Mello. Tribunal Pleno. Julgado em 02-04-2003.
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ingestão de bebidas alcoólicas à violência (inclusive em eventos esportivos)22; b)
diversos Estados23 possuem leis estaduais proibindo venda/consumo, no mesmo
diapasão da norma geral; c) há ações diretas de inconstitucionalidade tramitando
no STF e no TJPR24, combatendo outras leis estaduais inconstitucionais. Tudo
isto denota que a sociedade brasileira não pode ser sujeita a uma proteção
deficiente, devendo ser salvaguardada conforme disposições gerais (federais).
Ante todo o exposto, a Lei Estadual n. 17.477/2018 fere não apenas a
repartição constitucional de competência legislativa, mas também o direito
fundamental à segurança e o princípio da proporcionalidade. A livre iniciativa ou a
liberdade de consumo não justificam o sacrifício dos bens jurídicos tutelados pelo
condomínio legislativo e ordens constitucionais destacados.
7. Pedido cautelar
Os fundamentos à concessão de medida cautelar estão presentes.
O traço de bom direito (fumus boni iuris) resta caracterizado pelos
argumentos deduzidos nesta petição inicial. Primeiro, mostra-se presente diante
do vício formal de inconstitucionalidade resultante da invasão à competência
legislativa reservada à União, que editou norma geral que foi desrespeitada pela
Lei Estadual em questão. Segundo, por flexibilizar medida protetiva e preventiva,
a Lei Estadual atacada também resta eivada por vício material de
inconstitucionalidade, que viola o princípio da proporcionalidade promovendo
proteção deficiente.
O perigo da demora (periculum in mora) decorre da própria vigência da
Lei n. 17.477/2018 (norma recente, publicada em janeiro/2018), que autoriza a
22
Vide documentos da Comissão Permanente de Prevenção e Combate à Violência nos Estádios –
CNPG, disponíveis no <http://www.cnpg.org.br/index.php/prevencao-e-combate-a-violencia-nos-
estadios/3333-documentos>. Acesso jan. 2018.
23
Exemplo: Lei n. 12.916, de 1º de abril de 2008, do Rio Grande do Sul; Lei n. 9.470, de 27 de
dezembro de 1996, de São Paulo.
24
ADIs n. 5112, 5250 e 5460 no STF e ADI n. 0034946-84.2017.8.16.0000 (1742383-9) no TJPR.
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comercialização de cerveja em estádios e arenas desportivas, representando
medida desproporcional e perigosa, a possibilitar a ocorrência de condutas
inflamadas pelos efeitos que a bebida alcoólica quando ingerida sem moderação
gera nas capacidades psicomotoras de quem faz uso.
É de se lembrar as lições de Ovídio Baptista da Silva para legitimar a
concessão do pleito cautelar:
[...] porque o direito, carente de proteção imediata, poderia sofrer um
dano irreparável, se tivesse de submeter-se às exigências do
procedimento ordinário. O que a tutela cautelar pretende é, efetivamente,
senão suprimir, ao menos reduzir, até o limite do possível, os
inconvenientes que o tempo exigido para que a jurisdição cumpra sua
função poderia causar ao direito necessitado de proteção urgente.25
Por conseguinte, pelos argumentos expostos, é necessário que a Lei
Estadual n. 17.477/2018 tenha sua eficácia suspensa o mais rapidamente
possível para, ao final, ser declarada sua inconstitucionalidade.
8. Requerimentos
Em razão do exposto, o Ministério Público requer:
a) a suspensão, em caráter cautelar, da eficácia da Lei n. 17.477, de 11
de janeiro de 2018, do Estado de Santa Catarina, que autoriza a
comercialização e o consumo de cerveja em estádios e arenas desportivas,
mesmo sem a oitiva prévia de outros órgãos e autoridades, na forma do artigo 10,
§3º da Lei Estadual n. 12.069/2001, diante de sua excepcional urgência e
relevância;
b) a obtenção das informações das autoridades das quais emanou a lei
ora impugnada, a teor do previsto no art. 6º da Lei n. 12.069/01;
c) a citação do Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina, conforme
25
SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de processo civil: processo cautelar (tutela de
urgência). 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 41.
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determina o art. 85, § 4º, da Constituição Estadual e o art. 8º da Lei n. 12.069/01;
d) a abertura de vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para
manifestação, nos termos do art. 85, § 1º, da Constituição Estadual e do art. 8º da
Lei n. 12.069/01;
e) a procedência do pedido, a fim de se declarar a inconstitucionalidade
da Lei n. 17.477, de 11 de janeiro de 2018, do Estado de Santa Catarina, por
violação aos artigos 1º, 4º e 10, §1º da Constituição do Estado de Santa Catarina,
que se remetem e guardam consonância com os artigos 5º, inciso XXXII e 24,
§§1º a 3º da Constituição da República;
f) ao final, a determinação das comunicações previstas no art. 85, § 2º, da
Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 16 da Lei n. 12.069/01.
Florianópolis,26/01/2018.
Sandro José Neis
Procurador-Geral de Justiça
Aurino Alves de Souza
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídico
Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Controle de
Constitucionalidade - CECCON - e.e.
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  • 1. CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Rua Pedro Ivo, 231, Centro – Florianópolis, SC, CEP 88010-070 Fone: (48) 3330.2463. E-mail: ceccon@mpsc.mp.br 1/18 EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES DO ÓRGÃO ESPECIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Número do SIG n. 08.2018.00017213-0 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e o COORDENADOR DO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – CECCON - E.E. (Portaria n. 5.594/2017), vêm perante o ÓRGÃO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com fulcro no art. 85, III e VII, da Constituição Estadual, e na Lei Estadual n. 12.069/2001, propor AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face da Lei n. 17.477, de 11 de janeiro de 2018, do Estado de Santa Catarina, por violação aos artigos 1º, 4º e 10, §1º da Constituição do Estado de Santa Catarina, que se remetem e guardam consonância com os artigos 5º, inciso XXXII e 24, §§1º a 3º da Constituição da República. 1. Dos contornos da norma questionada Primeiramente, importa destacar que a Lei n. 17.477, de 11 de janeiro de 2018, do Estado de Santa Catarina, dispõe "sobre a venda e o consumo de cerveja em estádios e arenas desportivas no Estado de Santa Catarina", Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso8000027-71.2018.8.24.0000ecódigoC03E73. Estedocumentofoiprotocoladoem26/01/2018às18:31,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,SANDROJOSENEISeAURINOALVESDESOUZA. fls. 1
  • 2. CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Rua Pedro Ivo, 231, Centro – Florianópolis, SC, CEP 88010-070 Fone: (48) 3330.2463. E-mail: ceccon@mpsc.mp.br 2/18 permitindo a comercialização de cerveja em estádios e arenas desportivas no Estado. A fim de clarear o objeto desta ação direta, destacam-se, do teor da lei objeto, dispositivos pertinentes: Art. 2º A comercialização e o consumo de cerveja em estádios e arenas desportivas são permitidos, sendo proibida a venda e o consumo de quaisquer outras bebidas alcoólicas, observado o seguinte: I – o fornecedor deve ser habilitado, mediante alvará específico e laudos técnicos da Vigilância Sanitária, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar, para realizar a comercialização de cerveja; II – a venda de cerveja deve iniciar, no máximo, 30 (trinta) minutos antes do início do evento, cessando até 30 (trinta) minutos após seu encerramento; III – a cerveja exposta à venda, ainda que envolucrada em recipiente metálico ou de vidro, deve ser comercializada e entregue ao consumidor em copos plásticos descartáveis, com capacidade máxima de 600 ml (seiscentos mililitros); IV – o consumidor pode adquirir, no máximo, 600 ml (seiscentos mililitros) de cerveja a cada vez que se dirigir ao local de sua retirada, mediante a apresentação do documento de identidade, sendo proibida a venda de cerveja aos menores de 18 (dezoito) anos nos termos da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); e [...] Art. 3º Cabe ao responsável pela gestão dos estádios e das arenas desportivas definir os espaços internos onde a comercialização e o consumo de cerveja são permitidos. Art. 4º É vedada a entrada, nos estádios e nas arenas desportivas, de pessoa portando qualquer tipo de bebida alcoólica, inclusive cerveja. Em outras palavras, a Lei em questão autoriza a comercialização de cerveja, de forma ilimitada, em estádios e arenas desportivas – antes, durante e após eventos esportivos – invadindo a competência legislativa da União, confrontando normas gerais, e, portanto, violando o princípio federativo e as diretrizes constitucionais previstas no artigo 10, §1º1 da Constituição do Estado de 1 Art. 10. Compete ao Estado legislar, concorrentemente com a União, sobre: [...] §1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar do Estado. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso8000027-71.2018.8.24.0000ecódigoC03E73. Estedocumentofoiprotocoladoem26/01/2018às18:31,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,SANDROJOSENEISeAURINOALVESDESOUZA. fls. 2
  • 3. CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Rua Pedro Ivo, 231, Centro – Florianópolis, SC, CEP 88010-070 Fone: (48) 3330.2463. E-mail: ceccon@mpsc.mp.br 3/18 Santa Catarina, simétricas às constantes no artigo 24, §1º e §2º2 da Constituição da República. 2. Competência legislativa concorrente – Norma geral x Norma suplementar Nesse ponto, cabe gizar que a Constituição do Estado de Santa Catarina, replicando normas da Constituição da República, aduz que cabe ao Estado e à União, concorrentemente, legislar sobre consumo (inc. V do art. 10 da CESC) e desporto (inc. IX do art. 10 da CESC). Ainda em simetria, as ordens constitucionais prescrevem que no âmbito da competência legislativa concorrente, a "competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados." José Afonso da Silva, ao interpretar o tema, sintetiza que há "setores concorrentes em que a competência para estabelecer políticas gerais, diretrizes gerais ou normas gerais cabe à União, enquanto se defere aos Estados a competência suplementar."3 Assim, para aclarar a questão, é necessário definir o que são "normas gerais" e, por conseguinte, esclarecer o que são "normas específicas" ou "suplementares". Dessa forma, cumpre destacar que: [...] quando se trata de competência legislativa privativa, cabe a seu titular a disciplina integral da matéria, ou seja, a normatização de todos os seus aspectos, gerais e específicos. Já o estabelecimento apenas de normas gerais (assim consideradas, entre outras, as que assentam princípios, bases, diretrizes), a cargo de um dos entes federados, cabendo aos 2 Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] §1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. §2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. 3 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 479. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso8000027-71.2018.8.24.0000ecódigoC03E73. Estedocumentofoiprotocoladoem26/01/2018às18:31,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,SANDROJOSENEISeAURINOALVESDESOUZA. fls. 3
  • 4. CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Rua Pedro Ivo, 231, Centro – Florianópolis, SC, CEP 88010-070 Fone: (48) 3330.2463. E-mail: ceccon@mpsc.mp.br 4/18 demais suplementá-las com a edição de normas específicas, é típico da competência legislativa concorrente. E como quer a posição doutrinária que aqui se aceita, quando a Constituição confere a um ente o estabelecimento de normas gerais sobre uma matéria, automaticamente está admitindo que a hipótese é de competência concorrente.4 Nesse sentido, a lição de Ingo Wolfgang Sarlet assevera: [...] a diferenciação entre norma geral e normas de cunho mais específico tem sido realizada mediante o contraste, em cada caso, da norma federal e das normas estaduais e/ou municipais, ou seja, como averba Cármen Lúcia Antunes Rocha, em face de uma lei "se examina se ela especializa e aprofunda questões que são de interesse predominante e tratamento possivelmente diferenciado de uma entidade federada. Se nesse exame a conclusão for positiva, cuida-se de uma competência estadual e escapa- se do âmbito da norma geral".5 Mais a frente, o aludido autor conclui que normas gerais "são normas que estabelecem princípios e diretrizes de natureza geral e aberta (dotadas, portanto, de maior abstração), sem adentrar pormenores e esgotar o assunto legislado, apresentando caráter nacional e destinadas à aplicação uniforme e homogênea a todos os entes federativos, de modo a não lhes violar a autonomia e efetivamente reservar-lhes um espaço adequado para atuação de sua competência suplementar."6 Ademais, o ensinamento doutrinário defende que a concorrência de competências "enriqueceu a autonomia formal, dispondo que a competência da União consistirá no estabelecimento de normas gerais, isto é, normas não exaustivas, e a competência dos Estados se exercerá no domínio da legislação suplementar (art. 24, §§ 1º e 2º). A lei de normas gerais deve ser uma lei quadro, uma moldura legislativa. A lei estadual suplementar introduzirá a lei de normas gerais no ordenamento do Estado, mediante o preenchimento dos claros 4 ALMEIDA, Fernada Dias Menezes de. Comentário ao art. 22, IX. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 740. 5 SARLET, Ingo W.; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 870. 6 SARLET, Ingo W.; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 870. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso8000027-71.2018.8.24.0000ecódigoC03E73. Estedocumentofoiprotocoladoem26/01/2018às18:31,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,SANDROJOSENEISeAURINOALVESDESOUZA. fls. 4
  • 5. CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Rua Pedro Ivo, 231, Centro – Florianópolis, SC, CEP 88010-070 Fone: (48) 3330.2463. E-mail: ceccon@mpsc.mp.br 5/18 deixados pela lei de normas gerais, de forma a afeiçoá-la às peculiaridades locais"7. Assim, retornando ao caso em comento, resta adentrar às normas gerais (federais) desrespeitadas pela Lei Estadual n. 17.477/2018. 3. Normatização geral federal A União, utilizando as prerrogativas conferidas pelas normas constitucionais destacadas, editou a Lei Federal n. 10.671, de 15 de maio de 2003, que dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor, que trata sobre normas gerais de proteção e defesa do torcedor em eventos desportivos profissionais (conforme se infere do art. 1º deste diploma). O Estatuto de Defesa do Torcedor foi alterado pela Lei n. 12.299, de 27 de julho de 2010, que dispõe "sobre medidas de prevenção e repressão aos fenômenos de violência por ocasião de competições esportivas". A alteração promovida acresceu o artigo 13-A ao Estatuto, do qual se destaca o inciso II: Art. 13-A. São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010). [...] II - não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência; Indubitavelmente, a palavra "bebidas" que consta no dispositivo salientado diz respeito à "bebidas alcoólicas". Tal fato se deduz, primeiro, da 7 HORTA, Raul Machado. Direito constitucional. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 357. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso8000027-71.2018.8.24.0000ecódigoC03E73. Estedocumentofoiprotocoladoem26/01/2018às18:31,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,SANDROJOSENEISeAURINOALVESDESOUZA. fls. 5
  • 6. CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Rua Pedro Ivo, 231, Centro – Florianópolis, SC, CEP 88010-070 Fone: (48) 3330.2463. E-mail: ceccon@mpsc.mp.br 6/18 hermenêutica jurídica8, de onde se extrai o "brocardo verba cum effectu, sunt accipienda: não se presumem, na lei, palavras inúteis."9 Ou seja, se o legislador fez constar tal expressão, apenas pode se remeter às bebidas alcoólicas, pois são "suscetíveis de gerar a prática de atos de violência", uma vez que os efeitos de tais produtos são conhecidos (e, algumas vezes, lamentáveis). Em segundo, infere-se que o Estatuto de Defesa do Torcedor busca proibir a comercialização de bebidas alcoólicas quando interpretado em conjunto com o Decreto n. 6.117, de 22 de maio de 2007, que "aprova a Política Nacional sobre o Álcool, dispõe sobre as medidas para redução do uso indevido de álcool e sua associação com a violência e criminalidade". Este Decreto Federal coloca em prática uma Política Nacional visando a implementação de "medidas para redução do uso indevido de álcool e sua associação com a violência" (art. 2º), determinando que a administração pública federal deve planejar ações de governo para reduzir e prevenir situações de violência associadas ao uso prejudicial de bebidas alcoólicas na população brasileira (art. 3º). Deste artigo 3º, há que se repisar as expressões "bebidas alcoólicas" e "população brasileira". 8 O tema pode ser sintetizado da seguinte forma: "É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis: verba cum effectu sunt accipienda. Ou seja, as palavras devem ser compreendidas como tendo alguma eficácia. Não se presumem, na lei, palavras inúteis (Cf. Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 8a. ed., Freitas Bastos, 1965, p. 262)." (FREITAS, Antonio Carlos de Oliveira. Juiz pode dispensar exigências formais em documentos. In: Revista Consultor Jurídico. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2004-fev-03/juiz_dispensar_exigencias_formais_documentos>. Acesso em jan. 2018. 9 TJSC. Mandado de Segurança n. 2013.017507-7. Rel. Desembargador Jorge Luiz de Borba. Grupo de Câmaras de Direito Público. Julgado em 10-07-2013. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso8000027-71.2018.8.24.0000ecódigoC03E73. Estedocumentofoiprotocoladoem26/01/2018às18:31,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,SANDROJOSENEISeAURINOALVESDESOUZA. fls. 6
  • 7. CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Rua Pedro Ivo, 231, Centro – Florianópolis, SC, CEP 88010-070 Fone: (48) 3330.2463. E-mail: ceccon@mpsc.mp.br 7/18 Portanto, ao se ler o Estatuto de Defesa do Torcedor (com a alteração promovida em 2010) conjugando-o com a Política Nacional sobre o Álcool (de 2007), resta evidente que a intenção do legislador foi criar uma norma geral que veda a comercialização de bebidas alcoólicas em eventos desportivos. Ademais, dentre as diretrizes da Política Nacional sobre o Álcool, colhe- se: "estimular e fomentar medidas que restrinjam, espacial e temporalmente, os pontos de venda e consumo de bebidas alcoólicas, observando os contextos de maior vulnerabilidade às situações de violência e danos sociais".10 Por fim, terceiro, grifa-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROIBIÇÃO DE VENDA DE BEBIDA ALCÓOLICA EM ESTÁDIO DE FUTEBOL. MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO. DEFESA DA ORDEM JURÍDICA, REGIME DEMOCRÁTICO E DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). ADEQUAÇÃO DAS CONDUTAS ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS. ESTATUTO DO TORCEDOR (LEI 10.671/03) E POLÍTICA NACIONAL SOBRE O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS. INEXISTÊNCIA DE ATO ABUSIVO OU ILEGAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VIOLADO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 2. O Ministério Público, instituição vocacionada constitucionalmente para a defesa da ordem jurídica, regime democrático e dos interesses individuais e sociais indisponíveis (art. 127 da CF), com esteio na Lei da Ação Civil Pública, firmou Termo de Ajustamento de Conduta, instrumento formal de adequação das condutas às exigências legais, visando o combate da violência no estádio Serra Dourada. Atuou, portanto, no exercício das atribuições a ele conferidas, nos termos dos arts. 26 da Lei 8.625/93, 14 da Resolução 23 do Conselho Nacional do Ministério Público e 129 da CF. 3. In casu, a proibição de vender bebida alcoólica não decorreu de ato ilegal ou abusivo e, sim, da imposição estabelecida na Lei 10.671/03 (Estatuto do Torcedor) e na Política Nacional sobre o Consumo de Bebidas Alcoólicas (Decreto 6.117/07). 4. Recurso ordinário não provido.11 Dessa maneira, quando instado, o Superior de Tribunal de Justiça proferiu voto afirmando que há proibição de vender bebida alcoólica 10 Vide item 13 do tópico IV do Anexo I do Decreto Federal n. 6.117/2007. 11 STJ. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 31.064. Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima. Primeira Turma. Julgado em 21-09-2010. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso8000027-71.2018.8.24.0000ecódigoC03E73. Estedocumentofoiprotocoladoem26/01/2018às18:31,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,SANDROJOSENEISeAURINOALVESDESOUZA. fls. 7
  • 8. CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Rua Pedro Ivo, 231, Centro – Florianópolis, SC, CEP 88010-070 Fone: (48) 3330.2463. E-mail: ceccon@mpsc.mp.br 8/18 estabelecidas pelo Estatuto do Torcedor e pela Política Nacional sobre o Álcool. Necessário, ainda, trazer à baila a disposição do artigo 6º, I da Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), de onde se extrai que "a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos" é direito básico do consumidor. Claramente, este plexo legislativo (CDC + Estatuto do torcedor + Política sobre o Álcool) vem a proteger a segurança de quem "consome" eventos esportivos profissionais, de forma que entender razoável ou aceitar a venda de bebidas alcoólicas em tais locais vai contra não só à norma geral editada, mas também colide com o ordenamento jurídico brasileiro. Tudo isto foi salientado, para concluir que a União promulgou a Lei n. 10.671/2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor) editando, dentre outras, uma norma geral clara: é vedada a comercialização de bebidas alcoólicas em estádios e eventos desportivos. 4. Ressalva à Lei Geral da Copa – Eficácia exaurida Nesse ponto, há que se refutar eventuais teses promovidas por entidades que defendem que a Lei Federal n. 12.663, de 5 de junho de 2012 (Lei Geral da Copa) "suprimiu" a proibição constante no Estatuto do Torcedor. A própria "justificativa" do projeto de lei n. 475/2015 que originou a Lei Estadual n. 17.477/2018, ora atacada, alega que: "realização da Copa das Confederações 2013 e a Copa do Mundo 2014 no Brasil, com sanção pelo Governo Federal da Lei Geral das Copas e por consequência, a supressão do Estatuto do Torcedor, que proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas nos estádios". Contudo, tal argumento não é jurídico. É bem verdade que o art. 68, §1º Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso8000027-71.2018.8.24.0000ecódigoC03E73. Estedocumentofoiprotocoladoem26/01/2018às18:31,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,SANDROJOSENEISeAURINOALVESDESOUZA. fls. 8
  • 9. CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Rua Pedro Ivo, 231, Centro – Florianópolis, SC, CEP 88010-070 Fone: (48) 3330.2463. E-mail: ceccon@mpsc.mp.br 9/18 da Lei Federal n. 12.663 excetuou a aplicação supletiva do artigo 13-A do Estatuto de Defesa do Torcedor, autorizando a comercialização de bebidas alcoólicas, mas de forma excepcional, transitória e exclusiva aos eventos tratados na Lei Geral da Copa, quais sejam: Copa das Confederações 2013 e Copa do Mundo 2014. Aqui, é mister destacar excertos das explicações da Senadora Ana Amélia, constantes do parecer da Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal ao projeto de lei que origem à Lei Geral da Copa: [...] A chamada Garantia n° 8, que trata da Proteção e Exploração de Direitos Comerciais foi subscrita pelos Ministros: da Justiça, TARSO GENRO; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, MIGUEL JORGE; da Cultura, JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA; e da Ciência e Tecnologia, SÉRGIO MACHADO REZENDE. Ela explicitava em seu texto – conforme a tradução juramentada: '[...] Afirmamos e garantimos também à FIFA, e asseguraremos que não existem nem existirão restrições legais ou proibições sobre a venda, publicidade ou distribuição de produtos das Afiliadas Comerciais, inclusive alimentos e bebidas, nos Estádios ou em outros Locais durante as competições e que não haverá restrições legais sobre a exploração dos Direitos de Mídia, direitos de Marketing, marcas e outros direitos de propriedade intelectual e comercial. [...] [cf. Tradução juramentada.]' Ao contrário do que se pode pensar a princípio, o Presidente LULA não estava assinando a liberação da venda de bebidas alcoólicas nos estádios. Na época, a FIFA era quem proibia a venda de bebidas alcoólicas nos estádios, conforme os ditames do art. 19 das “Diretrizes de Segurança da FIFA”, vigentes até 31 de dezembro de 2008. As Diretrizes afirmavam claramente que “a venda e a distribuição de bebidas alcoólicas deve ser proibida dentro dos limites do estádio antes e durante o jogo”. Definia-se, também, que “se quaisquer pessoas dentro do estádio forem encontradas sob influência de álcool ou quaisquer outras substâncias que possam afetar seu estado de consciência, a polícia e as forças de segurança devem removê-la do estádio imediatamente”. Com vigência desde 1º de janeiro de 2009, os “Regulamentos de Segurança da FIFA” flexibilizaram essa proibição, no art. 20, possibilitando a venda de bebidas alcoólicas. Contudo, se hoje viéssemos a proibir a venda das bebidas por meio de lei federal, no caso o Estatuto de Defesa do Torcedor ou por esta proposição, o que estaria em jogo seria a imagem do País. O Brasil assumiu por meio de seu Presidente um compromisso pela liberação da venda de bebidas. A mudança de posição da FIFA, em 2009, passa a Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso8000027-71.2018.8.24.0000ecódigoC03E73. Estedocumentofoiprotocoladoem26/01/2018às18:31,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,SANDROJOSENEISeAURINOALVESDESOUZA. fls. 9
  • 10. CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Rua Pedro Ivo, 231, Centro – Florianópolis, SC, CEP 88010-070 Fone: (48) 3330.2463. E-mail: ceccon@mpsc.mp.br 10/18 incluir a liberação de bebidas alcoólicas entre as bebidas que podem ter venda liberada. Vale lembrar, Sras. e Srs. Senadores, contudo, que os números comprovam a diminuição da violência dentro e fora dos estádios com a proibição das bebidas alcoólicas. A legislação esportiva brasileira, que se encontra entre as mais avançadas do mundo, não deve ser deixada de lado por motivos injustificáveis. Essa liberação deve ter como marcas, portanto, Srs. Membros do Ministério Público, a transitoriedade da lei e sua excepcionalidade, restritas à Copa das Confederações de 2013 e à Copa do Mundo de 2014. [...] O art. 68 do Projeto de Lei do Governo suspende o art. 13-A do Estatuto do Torcedor apenas durante as competições referidas agora. Repetindo, caro Senador VITAL DO RÊGO, a liberação deve ter como marca, portanto, a transitoriedade da lei – transitória, a lei – e a excepcionalidade deve ser restrita – e vai ser restrita, exclusivamente – durante os 29 dias da Copa, em 2014, e aos dias da competição da Copa das Confederações. Exatamente esse é o tema que os membros do Ministério Público queriam, a clareza, e é o que nós estamos agora alertando durante a apresentação deste relatório. Infelizmente, com a necessidade de mantermos o compromisso, perdemos a oportunidade de projetar uma imagem positiva do País para todo o mundo, pois o avanço alcançado com a proibição de bebidas em nossos estádios, trazido pelo Estatuto de Defesa do Torcedor, poderia ser uma bandeira contra a violência nos estádios e no sentido da prevenção do alcoolismo. Aliás, numa audiência pública realizada nesta semana pelo Supremo Tribunal Federal para debater a Lei Seca, o Advogado-Geral da União reforçava a importância desse combate, porque o consumo do álcool associado ao volante ou ao trânsito é altamente perigoso. Da mesma forma, nos estádios vale a mesma lógica em relação a isso.12 Desses trechos, depreende-se que: a) a Lei Geral da Copa foi firmada "sem restrição è venda de comidas e bebidas", pois quando o País, por seus representantes, se candidatou e foi escolhido para sediar tais eventos, a FIFA proibia a comercialização de bebidas alcoólicas em seus eventos. No entanto, esta entidade flexibilizou a vedação e a partir de 2009 permitiu a venda de tais produtos. Como o Brasil, em 2012, já 12 Parecer n. 472, de 2012, proferido pela Senadora Ana Amélia pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte. Publicado no Diário do Senado Federal n. 64, de 10 de maio de 2012, p. 16.690-16.691. Disponível em <http://legis.senado.gov.br/diarios/BuscaDiario?codDiario=10833>. Acesso em jan. 2018. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso8000027-71.2018.8.24.0000ecódigoC03E73. Estedocumentofoiprotocoladoem26/01/2018às18:31,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,SANDROJOSENEISeAURINOALVESDESOUZA. fls. 10
  • 11. CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Rua Pedro Ivo, 231, Centro – Florianópolis, SC, CEP 88010-070 Fone: (48) 3330.2463. E-mail: ceccon@mpsc.mp.br 11/18 havia firmado contratos que garantiam não haver restrições às diretrizes/metodologias da FIFA, o legislador aprovou a Lei Geral da Copa sem ressalvas, para viabilizar os eventos e não gerar imbróglios legais; b) a Lei Geral da Copa de vigência temporária e exclusiva aos eventos futebolísticos que trata (Copa das Confederações de 2013 e Copa do Mundo de 2014), foi aprovada exceptuando a aplicação do artigo 13-A do Estatuto de Defesa do Torcedor, ou seja, permitindo a venda de bebidas alcoólicas, exatamente diante do seu caráter transitório e excepcional. Repetindo as palavras do parecer: "a liberação deve ter como marca, portanto, a transitoriedade da lei – transitória, a lei – e a excepcionalidade deve ser restrita – e vai ser restrita, exclusivamente – durante os 29 dias da Copa, em 2014, e aos dias da competição da Copa das Confederações." Diante do exposto, a argumentação utilizada na "justificativa" do projeto de lei (que originou a Lei Estadual em comento) não pode ser aceita, porquanto uma lei de vigência temporária apenas gera efeitos enquanto seu objeto perdurar13. In casu, a eficácia da Lei Geral da Copa já se exauriu14, não produzindo novos efeitos, ou seja, não pode ser utilizada como permissivo à venda de cervejas em eventos desportivos senão naqueles (a Copa das Confederações de 2013 e a Copa do Mundo de 2014) tratados por tal norma . Destarte, esta lei temporária não mantém a supressão à norma geral editada pela União, constante no Estatuto de Defesa do Torcedor, que proíbe a 13 Sobre o tema, o artigo 2º da LINDB prescreve: "Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue." Logo, a lei temporária apenas vigora pelo prazo previsto. 14 Inclusive, a Lei Geral da Copa (Lei n. 12.663/2012) dispõe: "Art. 36. Os tipos penais previstos neste Capítulo terão vigência até o dia 31 de dezembro de 2014." Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso8000027-71.2018.8.24.0000ecódigoC03E73. Estedocumentofoiprotocoladoem26/01/2018às18:31,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,SANDROJOSENEISeAURINOALVESDESOUZA. fls. 11
  • 12. CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Rua Pedro Ivo, 231, Centro – Florianópolis, SC, CEP 88010-070 Fone: (48) 3330.2463. E-mail: ceccon@mpsc.mp.br 12/18 venda de bebidas alcoólicas em estádios e arenas desportivas. Em outras palavras: não se pode afastar a aplicação desta norma geral - como se verá adiante. 5. Ofensa à norma geral – Vício formal Aqui, é preciso acentuar que o Supremo Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade da Lei n. 10.671/2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor), ao julgar improcedente ação direta de inconstitucionalidade proposta. A ementa de tal acórdão afirma: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Arts. 8º, I, 9º, § 5º, incs. I e II, e § 4º, 11, caput e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, 12, 19, 30, § único, 32, caput e §§ 1º e 2º, 33, § único, incs. II e III, e 37, caput, incs. I e II, § 1º e inc. II, e § 3º, da Lei federal nº 10.671/2003. Estatuto de Defesa do Torcedor. Esporte. Alegação de incompetência legislativa da União, ofensa à autonomia das entidades desportivas, e de lesão a direitos e garantias individuais. Vulneração dos arts. 5º, incs. X, XVII, XVIII, LIV, LV e LVII, e § 2º, 18, caput, 24, inc. IX e § 1º, e 217, inc. I, da CF. Não ocorrência. Normas de caráter geral, que impõem limitações válidas à autonomia relativa das entidades de desporto, sem lesionar direitos e garantias individuais. Ação julgada improcedente. São constitucionais as normas constantes dos arts. 8º, I, 9º, § 5º, incs. I e II, e § 4º, 11, caput e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, 12, 19, 30, § único, 32, caput e §§ 1º e 2º, 33, § único, incs. II e III, e 37, caput, incs. I e II, § 1º e inc. II, e § 3º, da Lei federal nº 10.671/2003, denominada Estatuto de Defesa do Torcedor.15 Do voto do Ministro Relator, há que se ressaltar: O diploma questionado não deixa de ser um conjunto ordenado de normas de caráter geral. Sua redação não só atende à boa regra legislativa, segundo a qual “de minimis non curat lex”, como estabelece preceitos que, por sua manifesta abstração e generalidade – em relação assim ao conteúdo, como aos destinatários – configuram bases amplas e diretrizes gerais para disciplina do desporto nacional, no que toca à defesa do torcedor. Não vislumbro, no diploma, nenhuma norma ou tópico que desça a “peculiaridades locais”, como se aludiu na ADI nº 3.098 (Rel. Min. 15 STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2937. Rel. Ministro Cezar Peluso. Tribunal Pleno. Julgado em 23-02-2012. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso8000027-71.2018.8.24.0000ecódigoC03E73. Estedocumentofoiprotocoladoem26/01/2018às18:31,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,SANDROJOSENEISeAURINOALVESDESOUZA. fls. 12
  • 13. CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Rua Pedro Ivo, 231, Centro – Florianópolis, SC, CEP 88010-070 Fone: (48) 3330.2463. E-mail: ceccon@mpsc.mp.br 13/18 CARLOS VELLOSO, DJ de 10-3-2006), nem a “especificidades” ou “singularidades” estaduais ou distritais, como se tachou na ADI nº 3.669 (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ de 29-6-2007, e Informativo STF nº 472). A lei não cuida de particularidades nem de minudências que pudessem estar reservadas à dita “competência estadual concorrente não cumulativa ou suplementar” (ADI nº 3.098) do art. 24, § 2º, da CR. A União exerceu a competência estatuída no inciso IX desse artigo, sem dela desbordar, em se adstringindo a regular genericamente a matéria. Dessa forma, é indubitável que o Estatuto de Defesa do Torcedor trata de "normas de caráter geral". Então, cabe às normas estaduais apenas suplementá- las, mas nunca desrespeitá-las (como desgastado no "tópico 2" supra). A fim de aclarar, vale ressaltar que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal já asseverou: "A edição, por determinado Estado-membro, de lei que contrarie, frontalmente, critérios mínimos legitimamente veiculados, em sede de normas gerais, pela União Federal ofende, de modo direto, o texto da Carta Política."16 Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal ratificou tal entendimento, concluindo que: "A competência legislativa concorrente prevista no art. 24 da CRFB/88, no sentido da fixação de normas gerais pela União, limita a competência suplementar dos Estados-membros, os quais devem obrigatoriamente atender àqueles preceitos gerais."17 Para arrematar, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar ação direta de inconstitucionalidade em 2017, entendeu: "Logo, se o descompasso legislativo decorrer de usurpação indevida de competência normativa, haverá ofensa direta ao texto constitucional. Com efeito, quando legislarem sobre temas tratados em leis nacionais, compete aos Estados e Municípios suplementarem normas gerais. [...] Se, ao invés de suplementação, houver contraposição, ofendida diretamente estará a 16 STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2903. Rel. Ministro Celso de Mello. Tribunal Pleno. Julgado em 01-12-2005. 17 STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5286. Rel. Ministro Luiz Fux. Tribunal Pleno. Julgado em 18-05-2016. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso8000027-71.2018.8.24.0000ecódigoC03E73. Estedocumentofoiprotocoladoem26/01/2018às18:31,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,SANDROJOSENEISeAURINOALVESDESOUZA. fls. 13
  • 14. CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Rua Pedro Ivo, 231, Centro – Florianópolis, SC, CEP 88010-070 Fone: (48) 3330.2463. E-mail: ceccon@mpsc.mp.br 14/18 Constituição."18 Dessa feita, não se descura de que a norma estadual (Lei n. 17.477/2017) ignora os ditames constitucionais, e contraria o regramento geral disposto na legislação federal (Estatuto de Defesa do Torcedor), resta claro que há ofensa direta às normas constitucionais, resultando em vício formal de inconstitucionalidade. Portanto, há invasão, pela Lei Estadual atacada, ao campo legislativo reservado à União pelo artigo 10, V da Constituição do Estado de Santa Catarina, concernente à edição de normas gerais sobre consumo, resultando em violação ao artigo 10, §1º da CESC (competência concorrente), bem como ofende o princípio federativo (art. 1º da CESC) e o princípio da hierarquia das normas jurídicas. 6. Exposição a riscos – Vício material Nesse ponto, cabe sublinhar o inciso XXXII do artigo 5º da Constituição da República, abarcado pelo artigo 4º19 da Constituição Catarinense: "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor". Igualmente, o caput do artigo 5º da CRFB garante a inviolabilidade do direito à vida e à segurança. Tais ordens constitucionais protegem não apenas os torcedores- consumidores20, mas um conjunto indeterminado de pessoas envolvidas com a realização de eventos esportivos (inclusive fornecedores). Cotejando-se, também, à Política Nacional sobre o Álcool, que busca 18 TJSC. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 9096066-94.2010.8.24.0000. Rel. Desembargador Jorge Schaefer Martins. Órgão Especial. Julgado em 19-04-2017. 19 Art. 4º O Estado, por suas leis e pelos atos de seus agentes, assegurará, em seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias individuais e coletivos, sociais e políticos previstos na Constituição Federal e nesta Constituição, ou decorrentes dos princípios e do regime por elas adotados, bem como os constantes de tratados internacionais em que o Brasil seja parte, observado o seguinte: 20 A Lei n. 9.615/1998, que institui normas gerais sobre desporto, equipara o "espectador pagante"de evento esportivo a consumidor, nos moldes de seu art. 42, §3º. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso8000027-71.2018.8.24.0000ecódigoC03E73. Estedocumentofoiprotocoladoem26/01/2018às18:31,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,SANDROJOSENEISeAURINOALVESDESOUZA. fls. 14
  • 15. CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Rua Pedro Ivo, 231, Centro – Florianópolis, SC, CEP 88010-070 Fone: (48) 3330.2463. E-mail: ceccon@mpsc.mp.br 15/18 reduzir e prevenir a ingestão prejudicial de bebidas alcoólicas pela população brasileira (devidamente tratada acima), vislumbra-se que a Lei Estadual impugnada é desproporcional, resultando em violação ao princípio da vedação à proteção deficiente de direitos constitucionalmente tutelados. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal já entendeu: "A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público. O princípio da proporcionalidade, nesse contexto, acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais"21. Sendo assim, a permissão contida na Lei Estadual em comento expõe segurança e integridade dos torcedores-consumidores a riscos, e dificulta fortemente a prevenção de episódios de violência em eventos esportivos, indo, ainda, em sentido contrário às diretrizes da Política Nacional sobre o Álcool. Os efeitos das bebidas alcoólicas, dentre as quais a cerveja, são conhecidos tanto da população especializada/técnica quanto da leiga, e potencializam condutas desarrazoadas cotidianamente. Claro que o uso moderado dessas bebidas é aceito socialmente, todavia, num evento esportivo – onde há a paixão por equipe, a aglomeração de pessoas, a frustração por resultados – liberar a comercialização de cerveja é medida desproporcional que ofende, também materialmente, as normas constitucionais ao violar o artigo 5º, XXXII da Constituição da República (c/c art. 4º da CESC). Como toda normatização jurídica, as normas salientadas se legitimam, ainda mais, ante a realidade do País. E, no Brasil, existem diversos fatos que denotam que a questão sub judice merece procedência: a) estudos relacionam a 21 STF. Questão de Ordem na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2551. Rel. Ministro Celso de Mello. Tribunal Pleno. Julgado em 02-04-2003. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso8000027-71.2018.8.24.0000ecódigoC03E73. Estedocumentofoiprotocoladoem26/01/2018às18:31,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,SANDROJOSENEISeAURINOALVESDESOUZA. fls. 15
  • 16. CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Rua Pedro Ivo, 231, Centro – Florianópolis, SC, CEP 88010-070 Fone: (48) 3330.2463. E-mail: ceccon@mpsc.mp.br 16/18 ingestão de bebidas alcoólicas à violência (inclusive em eventos esportivos)22; b) diversos Estados23 possuem leis estaduais proibindo venda/consumo, no mesmo diapasão da norma geral; c) há ações diretas de inconstitucionalidade tramitando no STF e no TJPR24, combatendo outras leis estaduais inconstitucionais. Tudo isto denota que a sociedade brasileira não pode ser sujeita a uma proteção deficiente, devendo ser salvaguardada conforme disposições gerais (federais). Ante todo o exposto, a Lei Estadual n. 17.477/2018 fere não apenas a repartição constitucional de competência legislativa, mas também o direito fundamental à segurança e o princípio da proporcionalidade. A livre iniciativa ou a liberdade de consumo não justificam o sacrifício dos bens jurídicos tutelados pelo condomínio legislativo e ordens constitucionais destacados. 7. Pedido cautelar Os fundamentos à concessão de medida cautelar estão presentes. O traço de bom direito (fumus boni iuris) resta caracterizado pelos argumentos deduzidos nesta petição inicial. Primeiro, mostra-se presente diante do vício formal de inconstitucionalidade resultante da invasão à competência legislativa reservada à União, que editou norma geral que foi desrespeitada pela Lei Estadual em questão. Segundo, por flexibilizar medida protetiva e preventiva, a Lei Estadual atacada também resta eivada por vício material de inconstitucionalidade, que viola o princípio da proporcionalidade promovendo proteção deficiente. O perigo da demora (periculum in mora) decorre da própria vigência da Lei n. 17.477/2018 (norma recente, publicada em janeiro/2018), que autoriza a 22 Vide documentos da Comissão Permanente de Prevenção e Combate à Violência nos Estádios – CNPG, disponíveis no <http://www.cnpg.org.br/index.php/prevencao-e-combate-a-violencia-nos- estadios/3333-documentos>. Acesso jan. 2018. 23 Exemplo: Lei n. 12.916, de 1º de abril de 2008, do Rio Grande do Sul; Lei n. 9.470, de 27 de dezembro de 1996, de São Paulo. 24 ADIs n. 5112, 5250 e 5460 no STF e ADI n. 0034946-84.2017.8.16.0000 (1742383-9) no TJPR. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso8000027-71.2018.8.24.0000ecódigoC03E73. Estedocumentofoiprotocoladoem26/01/2018às18:31,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,SANDROJOSENEISeAURINOALVESDESOUZA. fls. 16
  • 17. CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Rua Pedro Ivo, 231, Centro – Florianópolis, SC, CEP 88010-070 Fone: (48) 3330.2463. E-mail: ceccon@mpsc.mp.br 17/18 comercialização de cerveja em estádios e arenas desportivas, representando medida desproporcional e perigosa, a possibilitar a ocorrência de condutas inflamadas pelos efeitos que a bebida alcoólica quando ingerida sem moderação gera nas capacidades psicomotoras de quem faz uso. É de se lembrar as lições de Ovídio Baptista da Silva para legitimar a concessão do pleito cautelar: [...] porque o direito, carente de proteção imediata, poderia sofrer um dano irreparável, se tivesse de submeter-se às exigências do procedimento ordinário. O que a tutela cautelar pretende é, efetivamente, senão suprimir, ao menos reduzir, até o limite do possível, os inconvenientes que o tempo exigido para que a jurisdição cumpra sua função poderia causar ao direito necessitado de proteção urgente.25 Por conseguinte, pelos argumentos expostos, é necessário que a Lei Estadual n. 17.477/2018 tenha sua eficácia suspensa o mais rapidamente possível para, ao final, ser declarada sua inconstitucionalidade. 8. Requerimentos Em razão do exposto, o Ministério Público requer: a) a suspensão, em caráter cautelar, da eficácia da Lei n. 17.477, de 11 de janeiro de 2018, do Estado de Santa Catarina, que autoriza a comercialização e o consumo de cerveja em estádios e arenas desportivas, mesmo sem a oitiva prévia de outros órgãos e autoridades, na forma do artigo 10, §3º da Lei Estadual n. 12.069/2001, diante de sua excepcional urgência e relevância; b) a obtenção das informações das autoridades das quais emanou a lei ora impugnada, a teor do previsto no art. 6º da Lei n. 12.069/01; c) a citação do Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina, conforme 25 SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de processo civil: processo cautelar (tutela de urgência). 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 41. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso8000027-71.2018.8.24.0000ecódigoC03E73. Estedocumentofoiprotocoladoem26/01/2018às18:31,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,SANDROJOSENEISeAURINOALVESDESOUZA. fls. 17
  • 18. CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Rua Pedro Ivo, 231, Centro – Florianópolis, SC, CEP 88010-070 Fone: (48) 3330.2463. E-mail: ceccon@mpsc.mp.br 18/18 determina o art. 85, § 4º, da Constituição Estadual e o art. 8º da Lei n. 12.069/01; d) a abertura de vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação, nos termos do art. 85, § 1º, da Constituição Estadual e do art. 8º da Lei n. 12.069/01; e) a procedência do pedido, a fim de se declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 17.477, de 11 de janeiro de 2018, do Estado de Santa Catarina, por violação aos artigos 1º, 4º e 10, §1º da Constituição do Estado de Santa Catarina, que se remetem e guardam consonância com os artigos 5º, inciso XXXII e 24, §§1º a 3º da Constituição da República; f) ao final, a determinação das comunicações previstas no art. 85, § 2º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 16 da Lei n. 12.069/01. Florianópolis,26/01/2018. Sandro José Neis Procurador-Geral de Justiça Aurino Alves de Souza Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídico Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade - CECCON - e.e. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso8000027-71.2018.8.24.0000ecódigoC03E73. Estedocumentofoiprotocoladoem26/01/2018às18:31,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,SANDROJOSENEISeAURINOALVESDESOUZA. fls. 18