1. 28/09/2018
Número: 0602845-46.2018.6.17.0000
Classe: REPRESENTAÇÃO
Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral
Órgão julgador: Gabinete do Desembargador Auxiliar 1
Última distribuição : 28/09/2018
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Direito de Resposta
Objeto do processo: Trata-se de REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA
COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM CARÁTER DE URGÊNCIA em face da
Coligação PERNAMBUCO VAI MUDAR, (PTB / PPS / PSDB / DEM / PSC / PRB / PV / PODE / PRTB /
PSL / PHS / DC / PMB), e de seus candidatos ao cargo de Governador de Pernambuco, o
Sr. ARMANDO DE QUEIROZ MONTEIRO NETO, e ao cargo de Vice-Governador, o Sr. FRED
FERREIRA em relação a inserções veiculadas em 28 de setembro de 2018, através de vídeos que
apresentam possível trucagem de edição.
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
FRENTE POPULAR DE PERNAMBUCO 40-PSB / 65-PC do B
/ 13-PT / 15-MDB / 11-PP / 22-PR / 33-PMN / 36-PTC / 44-PRP
/ 51-PATRI / 55-PSD / 54-PPL / 77-SOLIDARIEDADE
(REPRESENTANTE)
LUIS ALBERTO GOMES DE FARIAS FILHO (ADVOGADO)
CARLOS DA COSTA PINTO NEVES FILHO (ADVOGADO)
ANDRE BAPTISTA COUTINHO (ADVOGADO)
RAFAELA VENTURA MEIRA LAPENDA (ADVOGADO)
PABLO BISMACK OLIVEIRA LEITE (ADVOGADO)
PEDRO JOSE DE ALBUQUERQUE PONTES (ADVOGADO)
MATEUS GAMA LISBOA (ADVOGADO)
MARCELO CABRAL DA CUNHA CAVALCANTI FILHO
(ADVOGADO)
ALINE MARQUES DE ALBUQUERQUE (ADVOGADO)
MONALISA VENTURA LEITE MARQUES (ADVOGADO)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CAMARA (REPRESENTANTE) LUIS ALBERTO GOMES DE FARIAS FILHO (ADVOGADO)
CARLOS DA COSTA PINTO NEVES FILHO (ADVOGADO)
ANDRE BAPTISTA COUTINHO (ADVOGADO)
RAFAELA VENTURA MEIRA LAPENDA (ADVOGADO)
PABLO BISMACK OLIVEIRA LEITE (ADVOGADO)
PEDRO JOSE DE ALBUQUERQUE PONTES (ADVOGADO)
MATEUS GAMA LISBOA (ADVOGADO)
MARCELO CABRAL DA CUNHA CAVALCANTI FILHO
(ADVOGADO)
ALINE MARQUES DE ALBUQUERQUE (ADVOGADO)
MONALISA VENTURA LEITE MARQUES (ADVOGADO)
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
(REPRESENTANTE)
CARLOS DA COSTA PINTO NEVES FILHO (ADVOGADO)
PERNAMBUCO VAI MUDAR 14-PTB / 23-PPS / 45-PSDB / 25-
DEM / 20-PSC / 10-PRB / 43-PV / 19-PODE / 28-PRTB / 17-
PSL / 31-PHS / 27-DC / 35-PMB (REPRESENTADO)
2. ARMANDO DE QUEIROZ MONTEIRO NETO
(REPRESENTADO)
FREDERICO MENEZES DE MOURA SOBRINHO
(REPRESENTADO)
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL (FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
14800
7
28/09/2018 16:43 Decisão Decisão
3. JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
Recife - PERNAMBUCOREPRESENTAÇÃO (11541) - Processo nº 0602845-46.2018.6.17.0000 -
[Direito de Resposta]
RELATOR: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR
REPRESENTANTE: FRENTE POPULAR DE PERNAMBUCO 40-PSB / 65-PC DO B / 13-PT / 15-MDB / 11-PP / 22-PR /
33-PMN / 36-PTC / 44-PRP / 51-PATRI / 55-PSD / 54-PPL / 77-SOLIDARIEDADE, PAULO HENRIQUE SARAIVA
CAMARA, LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogados do(a) REPRESENTANTE: LUIS ALBERTO GOMES DE FARIAS FILHO - PE36127, CARLOS DA COSTA
PINTO NEVES FILHO - PE17409, ANDRE BAPTISTA COUTINHO - PE17907, RAFAELA VENTURA MEIRA
LAPENDA - PE42367, PABLO BISMACK OLIVEIRA LEITE - PE25602, PEDRO JOSE DE ALBUQUERQUE PONTES
- PE30835, MATEUS GAMA LISBOA - PE36166, MARCELO CABRAL DA CUNHA CAVALCANTI FILHO - PE37551,
ALINE MARQUES DE ALBUQUERQUE - PE31394, MONALISA VENTURA LEITE MARQUES - PE24624
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ALINE MARQUES DE ALBUQUERQUE - PE31394, MARCELO CABRAL DA
CUNHA CAVALCANTI FILHO - PE37551, LUIS ALBERTO GOMES DE FARIAS FILHO - PE36127, RAFAELA
VENTURA MEIRA LAPENDA - PE42367, PEDRO JOSE DE ALBUQUERQUE PONTES - PE30835, PABLO
BISMACK OLIVEIRA LEITE - PE25602, MATEUS GAMA LISBOA - PE36166, MONALISA VENTURA LEITE
MARQUES - PE24624, ANDRE BAPTISTA COUTINHO - PE17907, CARLOS DA COSTA PINTO NEVES FILHO -
PE17409
Advogado do(a) REPRESENTANTE: CARLOS DA COSTA PINTO NEVES FILHO - PE17409
REPRESENTADO: PERNAMBUCO VAI MUDAR 14-PTB / 23-PPS / 45-PSDB / 25-DEM / 20-PSC / 10-PRB / 43-PV /
19-PODE / 28-PRTB / 17-PSL / 31-PHS / 27-DC / 35-PMB, ARMANDO DE QUEIROZ MONTEIRO NETO,
FREDERICO MENEZES DE MOURA SOBRINHO
Advogado do(a) REPRESENTADO:
Advogado do(a) REPRESENTADO:
Advogado do(a) REPRESENTADO:
DECISÃO LIMINAR
Num. 148007 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR - 28/09/2018 16:43:14
https://pje.tre-pe.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18092816374262200000000138785
Número do documento: 18092816374262200000000138785
4. Trata-se de Representação, impetrada por COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DE
PERNAMBUCO (PSB, PC do B, PT, MDB, PP, PR, PMN, PTC, PRP, PATRI, PSD, PPL e
SOLIDARIEDADE), e por seus candidatos a Governador e a vice-Governadora, PAULO
HENRIQUE SARAIVA CAMARA e LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS, para ser
concedida tutela de urgência, em razão da utilização de trucagem e montagem com afirmação
sabidamente inverídica, no sentido de determinar que seja prontamente impedida a veiculação
da propaganda por Coligação PERNAMBUCO VAI MUDAR, (PTB /PPS / PSDB / DEM / PSC /
PRB / PV / PODE / PRTB / PSL / PHS / DC / PMB), e de seus candidatos ao cargo de
Governador de Pernambuco, o Sr. ARMANDO DE QUEIROZ MONTEIRO NETO, e ao cargo
de Vice-Governador, o Sr. FRED FERREIRA (Frederico Menezes de Moura Sobrinho), bem
como seja determinado às emissoras que não reexibam a peça publicitária impugnada sob
pena de multa diária, conforme mídia e documentos juntados aos autos.
Afirmam que os representados vem se utilizando de propaganda irregular no
horário eleitoral gratuito de televisão, em completa dissonância com as normas básicas legais
em vigor, em forma de inserções no horário eleitoral gratuito .
Declinamque, na referida peça publicitária, se utiliza de montagem e trucagem
com o objetivo de distorcer a realidade dos fatos: a) a partir de imagens antigas como se
fossem atuais, que representavam a conjectura partidária de sua coligação à época; b) de que
o Representante Paulo Câmara teria ajudado o Presidente Temer no impeachment da
ex-Presidente Dilma; e, c) ofende a honra do Representado com divulgação de fato
sabidamente inverídico, de que o mesmo foi a favor da reforma trabalhista.
Apresentam a degravação do vídeo:
“Locutor: Paulo diz que é Lula, mas Paulo também é Aércio.
Paulo Câmara: Nosso futuro presidente Aércio Neves.
Locutor: Paulo diz que é contra Temer.
Paulo Câmara: O Presidente Temer fez muito mal ao Brasil, e a gente é contra
ele.
Locutor: Mas Paulo ajudou Temer no impeachment de Dilma.
Temer: O Governador Paulo Câmara, no episódio do impeachment, desde o
primeiro momento ele deu esse apoio...
Locutor: Paulo diz que é contra a reforma trabalhista.
Paulo Câmara: Nós fomos contra a reforma trabalhista.
Locutor: Mas Paulo também é a favor da reforma trabalhista.
Num. 148007 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR - 28/09/2018 16:43:14
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5. Paulo Câmara: Eu entendo que a reforma trabalhista ela tem que ser feita...
”Locutor: Paulo, dá pra confiar?
Trazem documentos que contradizem o conteúdo veiculado na propaganda
questionada.
Ao final, pedem provimento liminar a fim de que seja “deferida a tutela provisória
de urgência em caráter antecedente, inaudita altera parte, para que seja: a) prontamente
impedida a veiculação da propaganda impugnada sob toda e qualquer forma, integral ou
parcialmente, em guia e inserções, e em toda e qualquer plataforma de divulgação (tv, rádio e
internet) pelos Representados e; b) que estes se abstenham de associar o candidato a
afirmação de que o mesmo foi a favor da reforma trabalhista, inclusive em todos os meios
publicitários, sob pena de multa diária, bem como seja determinado às emissoras que não
reexibam a peça”.
Por fim, postularam o Direito de Resposta.
Breve relato. Decido.
Sobre o objeto da presente Representação, assim estabelece o art. 68, capute
seu Parágrafo único, da 23.551/2017e o art. 58, e parágrafo primeiro da Lei n.º 9.504/97:caput
Art. 68. Na propaganda eleitoral gratuita, é vedado ao partido político, à coligação
ou ao candidato, transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística,
imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de
natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja
manipulação de dados, assim como usar trucagem, montagem ou outro
recurso de áudio ou de vídeo que, de qualquer forma, degradem ou
ridicularizem candidato, partido político ou coligação, ou produzir ou
veicular programa com esse efeito(Lei nº 9.504/1997, art. 55, caput, c.c. o art.
45, caput e incisos I e II).
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o partido político
ou a coligação à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do
ilícito, no período do horário gratuito subsequente, dobrada a cada reincidência,
devendo o tempo correspondente ser veiculado após o programa dos demais
candidatos com a informação de que a não veiculação do programa resulta de
infração da lei eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 55, parágrafo único).
Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito
de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma
indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou
sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
Num. 148007 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR - 28/09/2018 16:43:14
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6. § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à
Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
Da simples leitura do acima reproduzido, resta clara a proibição de utilização de
trucagem, montagem e efeitos especiais de vídeo na propaganda eleitoral.
Nos autos, observa-se a trucagem no vídeo acostado, onde os representados
fazem montagem com vários vídeos de entrevistas e de campanha do candidato
Representante, entretanto, em uma análise preliminar, fora do contesto em que se apresentam,
conforme se verifica dos fatos e documentos trazidos aos autos.
Efetivamente, em exame perfunctório das referidas alegações, como deve ocorrer
nesta etapa processual, é possível perceber a presença dos pressupostos necessários à
concessão de um provimento liminar deste Juízo, haja vista que a mídia instrutora da
representação caracteriza a aparência do bom direito, existindo a utilização clara de montagem
e efeitos de vídeo que trazem uma propaganda ofensiva a honra e apresentadas fora do
, que refletem, ou uma opinião tomada em eleição passada ou um corte decontesto atual
imagens que deturpam a opinião do candidato (art. 68, caput e seu parágrafo único, da
Resolução 23.551/2017); e o perigo da demora, consubstanciado na permanência da
veiculação de propaganda irregular, acarretando vantagem a um candidato em detrimento dos
demais concorrentes.
Portanto, verifica-se que tanto a fumaça do bom direito quanto o perigo da
demora se encontram presentes, requisitos essenciais à concessão de medida liminar.
Entretanto, o pedido para que os Representados seabstenham de associar o
candidato Representantea afirmação de o mesmo ter sido a favor da reforma trabalhista, esse
não prospera, pois tal impedimento constituiria uma medida de censura prévia.
Isto posto, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR, apenas para determinar
que os Representados PERNAMBUCO VAI MUDAR, (PTB /PPS / PSDB / DEM / PSC / PRB /
PV / PODE / PRTB / PSL / PHS / DC / PMB), e de seus candidatos ao cargo de Governador de
Pernambuco, o Sr. ARMANDO DE QUEIROZ MONTEIRO NETO, e ao cargo de
seVice-Governador, o Sr. FRED FERREIRA (Frederico Menezes de Moura Sobrinho)
abstenham de veicular a propaganda eleitoral que instrui a representação, sob pena de
pagamento de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada veiculação irregular, sem
prejuízo da adoção de outras medidas que visem dar efetividade a este pronunciamento.
Notifiquem-se as emissoras para a retirada imediata da propaganda aqui
questionada. Em razão de presente decisão ser em caráter liminar, podendo ser revista,
autorizo os Representados a substituírem a mídia da propaganda atacada.
Citem-se os representados para, querendo, apresentar defesa no prazo de 02
(dois dias), nos termos do artigo 8º, da Lei nº 9.504/97.
Após, vista ao Ministério Público Eleitoral de Pernambuco para oferta de parecer
no prazo de 01 (um) dia.
Num. 148007 - Pág. 4Assinado eletronicamente por: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR - 28/09/2018 16:43:14
https://pje.tre-pe.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18092816374262200000000138785
Número do documento: 18092816374262200000000138785
7. Recife, 28 de setembro de 2018.
ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR
Relator
Num. 148007 - Pág. 5Assinado eletronicamente por: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR - 28/09/2018 16:43:14
https://pje.tre-pe.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18092816374262200000000138785
Número do documento: 18092816374262200000000138785