1. MINISTERJO PUBLICO ELEITORAL
47° ZONA ELEITORAL
sAo DOMINGOs-GOIAs
Excelentissimo
Zona Eleitoral
Senhor Doutor Juiz Eleitoral
de Sao Domingos/GO
cia
o Ministerio Publico Eleitoral, por conduto do
Promotor Eleitoral oficiante na 47A
Zona Eleitoral do Estado de
Goias, com supedaneo na Consti tuic;;aoda Republica (Art.14 e
seus paragrafos), na .Lei 9.504/97(Arts.36,41,§lo e 96),na Lei
Complementar 75/93 (Art. 78),e no art. 801, IV do CPC, vern, com
o devido acatamento e respeito em reciprocidade,oferecer a
presente
REPRESENTA~AO ELEITORAL COM PEDIDO DE
LIMINAR
em face de
GILVANIR CARDOSO DOS REIS, brasileiro, solteiro,
servidor pUblico
02/07/1985,natural de
municipal,nascido em
Sao DOmingos/GO, atualmente
exercendo as fun~oes de vereador em Sao
Domingos/GO, filho de Jose Cardoso dos Santos e de
Geni Maria de Jesus, RG:2335772 SSP/OF, e
CPF:015.430.511-l1,residente e domiciliado na Fazenda
Laje, Zona Rural de Sao Domingos/GO, podendo ser
encontrado na Prac;a das Flores, s/n°, Sao Domingos-
GO,
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47" ZONA ELEITORAL
sAo OOMINGO&-GOIAs
JOSE ELI TON DE FIGUEREDO JUNIOR, brasileiro,
casado, advoqado, atualmente exercendo as func;oes de
vice-governador do estado de Goias, nascido em
27/08/1972, filho de Jose Eliton de Figueredo e de
Mirtes Guimaraes Figueredo, natural de Rio Verde/GO,
podendo ser encontrado no Palacio Pedro Ludovico
Teixeira, Avenida 82,9° andar, Setor Sul, Goiania/GO.
pe10s fatos e fundamentos juridicos abaixo delineados
I- DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURIDICOS
01- Como e de conhecimento deste juizo, 0 egregio
TRE/GO, por conta da cassa<;:aodo mandato da prefei ta municipal
de Sao Domingos ETELIA. VANJA MOREIRA GONCALVES (Autos n035-
04.2013.6.09.0047)determinou, p~r meio da Resoluc;:ao TRE/GO
n0239/15(em anexo), a realiza<;:ao de elei<;:5es suplementares
agendadas para 0 dia 14 de junho de 2015.
02- De igual forma, a corte eleitoral estabeleceu
calendario eleitoral para referidas elei<;:5esem que se preve 0
inicio da propagi;lndapoli tica eleitoral para a data de 12 de
maio de 2015.
03- Ocorre que chegou ao conhecimento des ta
Promotoria de Justi<;:aEleitoral, na noite de 05 de maio de 2015
noticia direta dando conta da divulga<;:aode video de propaganda
eleitoral extemporinea exibido nos blogs Dinornar Miranda e
AntOnio Carlos, rnais precisamente nos sitios de
eletrOnico abaixo elencados:
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47- ZONA ELEITORAL
SAO DOMINGOs-GOIAs
http://www.bIQgll!ltoniQcarlos.cQmI20 15i05icomecou-pre-cumpanha-prefeituru-de-suo.htllll
hUp:i !www.dinomannirandn.comi20ISiOS!comecou-pre-campanha-prefeitura-de-sao.htm I
04- No video, cuja c6pia em midia e respectiva
degrava9ao seguem em anexo, destaca-se 0 representado JOSE
ELITON DE FIGUEREDO JUNIOR, Vice Governador do estado de Goias,
tecendo loas ao pr~-candidato ao cargo de prefeito de sao
Domingos/GO e tamb~m representado, GILVANIR CARDOSO DOS
REIS,vereador e presidente do PSDB(Partido da Social Democracia
Brasileira) local, 0 qual encontra-se ao seu lado.
05- Consoante pode ser observado no video/degrava9aO,
o representado JOSE ELEITON DE FIGUEREDO JUNIOR releva 0
"credenciamento" do representado GILVANIR CARDOSO para 0
exercicio da chefia do poder Executivo municipal e destaca que
o governo estadual necessita de urn prefeito aliado para "fazer
as grandes transforma90es", in verbis:
"Sao Domingos precisa ter investimentos, e nos, tanto 0
governador Marconi quanta eu, queremos ter urn prefeito
aliado, um prefeito companheiro, um prefeito que esteja
junto conosco pra fazer as grandes transforma~des.
(Degrava9ao em anexo)"
06- Res ta explici to nas indigi tadas declara90es do
Vice Governador 0 "recado" de que a partir da eleiCao do
"prefeito aliado" 0 municipio de Sao Domingos/GO vivera dias de
prosperidade e desenvol vimento com a "parceria" estabelecida
com 0 governo do estado, mais precisamente com 0 Governador
Marconi e 0 representado, in verbis:
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47a ZONA ELEfTORAL
sAo DOMINGOS-GOIAS
"E,se Deus quiser, depois da vitoria, na administra9ao,
ajudando 0 municipio de Sao Domingos que precisa de
muito asEalto, que precisa de muitas interven90es,
muitas obras, nos vamos ta junto com voces na
realiza9ao desse grande trabalho em favor de cada
cidadao, de cada cidadA de Sao Domingos." (Degrava9ao em
anexo)"
07- Em urnmunicipio como Sao Domingos/GO, esquecido e
abandonado ha decadas pelo governo estadual, onde as carencias
e problemas sociais sao de toda ordem e agigantam-se
exponencialmente a cada dia com uma crise de moralidade
eleitoral que parece nao ter fim, a divulga<;:ao de tal video
possui explicita natureza politico eleitoreira,e objetiva, a
toda evidencia, coop tar eleitores antes do periodo de
propaganda eleitoral autorizado pela Resoluc;ao TRE/GO n0239/15.
08- Foram desrespeitados de forma flagrante e
acintosa os criterios balizadores da propaganda eleitoral que
visam, sobretudo, assegurar a isonomia entre os candidatos,
conforme estabelecido no artiqo 36 da Lei n09.504/97, conjugado
com a Resoluc;ao TRE/GO n0239/15.
09- A legisla<;:aobrasileira, como cedi<;:o,
no art.
36 da lei 9.504/97, coibe a pratica de propaganda antes do dia
05 de julho do ano de elei<;:6es,sob pena de aplicaca.o de multa:
"Art. 36. A propaganda eleitoral somente e
permi tida apas 0 dia 5 de julho do ano da
elei9ao.
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47- ZONA EJ.EITORAL
sAo DOMINGOS.ootAs
§ ~ A violayao do disposto neste artigo
sujeitara 0 responsavel pela divulgayao da
propaganda e, quando comprovado 0 seu previo
conhecimento, 0 beneficiario a multa no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil rea.is) a R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao
custo da propaganda, se este for maior.
(Reciayaodada pela Lei nO 12.034, de 2009)"
10- Nossos Tribunais tem reprimido vigorosamente tais
comportamentos de propaganda elei toral extemporanea, mormente
por fazerem tabula rasa de principios constitucionais caros ao
regime democratico brasileiro, dentrc eles 0 da isonomia. Neste
sentido j a se pronunciou 0 TSE em inumeras ocasioes ("A ratio
essendi subjacente Ii veda~ao do art. 36, caput, da Lei das Elei~oes, que
preconiza que a propaganda eleitoral somente sera admitida ap6s 5 de julho
do ano das elei~oes, e evitar, ou, ao menos, amainar a capta040 antaoipada
de votos, 0 que poderia desequilibrar a disputa elei toral, vulnerar 0
postulado da iqualdade de chances entre os candidatos e, no limite,
comprometer a pr6pria higidez do prilio eleitoral"-AgR-Al n0152491/PR). ("A
propaganda elei toral extemporanea tambeDl se configura quando, tal. como
ocorreu na hip6tese dos autos, no periodo reservado a transmissao partid.aria
e ainda que de forma implicita e s1mulada, sao levados a conhecimento dos
eleitores determinada candidatura, 0 desiderato de apoio por maio do voto e
a prom<X;<io
pessoal de pretenso candidato"-AgR-REspe n041708/PA) .
11- Consoante ja foi destacado alhures pelos nossos
sodalicios, a propaganda eleitoral extemporanea e caracterizada
pela divulgac80 de que tal ou qual candida to, ou "pre-
candidato", seria 0 mais apto, levando 0 eleitor a crer na
aptid80 do pretendente, i.ncutindo-lhe a for<;a de um carisma e
credibilidade.
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4.,.ZONA ELEITORAL
SAo DOMINGOs.GOIAs
12- "A configuraCao de propaganda eleitoral
antecipada nao depende exclusivamente da conjugac;ao simultanea
do trin6mio cand~dato, pedido de voto e cargo pretendldo. Nesse
sentido, 0 pedido de voto nao e requisito essencial para a
configuraC;ao do ilicito, desde que haja alusao a circunstancia
associadaa eleic;ao." (AqRq no Aq n° 5.120, ReI. Min. Gilmar
Mendes, DJ de 23.9.2005)
13- "Para a identificac;ao deste trabalho antecipado
de captacao de votos, e comumque 0 julgador se depare com atos
que, embora Lenham a aparencia da licitude, possam configurar
ilicitos como a propaganda antecipada que podem acabar por
ferir a igualdade de oportunidade dos candidatos no plei to. II
(RCED nO 673/RNt ReI. Min. Caputo Bastos, DJ de 30.10.2007).
14- Ainda que se alegue que a legislacao elei toral
patria admite a realizaC;ao de propaganda intra partidaria
visando a escolha do candida to em convenc;oes, de se destacar
que tal especie de propaganda possui limitac;oes muito
rigorosas, de sorte a impedir que seja travestida de
inadmissivel propaganda exLernporanea.
15- No caso vertente,o objetivo colimado com a
di vulgacao do video nos blogs, posteriormente replicado nas
redes sociais (facebook etc .. ) foi atingir 0 publico eleitoral
de forma geral, e nao apenas convencionais do partido.
16- Sobre as balizas da propaganda intra partidaria
de se destacar que "Apropaganda rea1izada antes da conven~io, visando a
atingir nilo s6 os membrosdo partido, mas tambem os e~eitores em geral,
atrai a aplica9io da multa prevista no art. 36, § 3°, da Lei das 81e190es.
Precedentes- AAG - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nO 4970
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SAO DOMINGOS-GOIAS
-Esteio/RS). Configura-se propaganda eleitoral extemporanea apta a ensejar a
penalidade de que trata 0 art. 36, § 3°, da Lei n° 9.504, de 30.9.1997, a
veiculayAo em propaganda partidaria, de mensagem com conotaQao eleitoreira e
evidente objetivo de remeter 0 eleitor as eleiQoes vindouras, em claro
desvirtuamento de sua finalidade. Recurso conhecido e desprovido. (RECURSO
ELEITORALn° 29337, Ac6rdao n° 14342 de 20/05/2014, Relator Ca) SEBASTlAo
LUIZ FLEURY,PublicacAo: DJ - Diario de justi£a, Vol~ 1, Tomo 091, Data
23/05/2014. Pagina 04 )
17- No caso sob an6lise, resta patenteado que 0
senhor Vice-Governador JOSE ELITON DE FIGUEREDo JUNIOR e 0 pre-
candidato GILVANIR CARDOSO DOS REIS, em verdade,pretenderam
antecipar-se aos demais candidatos ou "pri-candidatos" na
capta~ao das mentes, desejos e votos dos eleitores dominicanos,
valendo-se de propaganda com pretens6es explicitamente politico
eleitoreiras.
II- DOS PEDIDOS CAUTELARES
a)-DO FUMUS BONI IURIS
18- Consoante demonstrado, a legisla~Ao eleitoral
veda e reprime a propaganda elei toral extemporanea porquanto
violadora da necessaria isonomia que deve prevalecer entre
todos os candidatos e pri-candidatos. Encontra-se evidenciada a
d~vulgaCao do indigitado video nos blogs referidos, fazendo-se
necessaria que cesse sua exibicao.
b) -DO PElUCULUM IN MORA
19- A urg@ncia na retirada do video prende-se ao fate
de que a cada minuto em que 0 mesmo permanece a disposi~ao dos
acessos na rede mundial de computadores a vioIa~ao da isonomia
causa prejuizos irrepariveis a lisura e equanimidade do futuro
pleito.
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4?- ZONA ELEITORAL
sAo DOMINGOs-GOIAs
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20- Desta forma, a vista de tudo quanto consta dos
autos,e considerando que, nos termos do art.41, § l°,e 41 § 2°
da lei 9.507/94 "0 poder de policia sobre a propaganda
eleitoral sera exercido pelos juizes designados pelos Tribunais
Regionais Eleitorais" "com 0 fim de coibir as praticas
ileqais.", requer 0 Ministerio Publico Eleitoral, por seu orgao
de execuca.o com atribuic5es na 47&Zona Eleitoral, que este
juizo exerca 0 poder de policia que Ihe 6 conferido legalmente
para, cautelarmente(art.801,IV do CPC)
a) - Determinar a imediata retirada do video dos
blogs supra referidos e a proibicao de sua exibicao, sob pena
de multa diaria a ser estabelecida pelo prudente arbitrio deste
juizo, sendo certo que a determinaclo de retirada pode se dar,
diante da urgencia que 0 caso requer, por meio de comunicaclo
encaminhada diretamente aos aclministradores dos blogs nos e-
mails disponibilizados nos sitios eletr6nicos:
dinomarmirancia@yahoo.Qom.br antoniocarlospereira21@gmail.com
21- Requer ainda:
a}- a notificacao dos representados para, querendo,
apresentarem defesa em 48 horas (LE, art. 96, paragrafo 5°, in
fine) .
b) - a condenacao dos representados, nos termos do
art.36, paragrafo 3° da Lei n09.504/97.
"Fiat Justitia Ruat Caelum!!"
Sio Domingos, 06 de maio de 2015
c· "
~
Douglas.R.R.de M. Chegury
Promotor de Justi~aEleitoral
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