1. Breves
comentários
sobre
fundamentalidade
e
funções
do
sistema
registral
Convidado:
Emanuel
Costa
Santos
2.
“O Direito existe para realizar-se e a
verificação do cumprimento ou não de
sua função social não pode ser
estranha ao seu objeto de interesse e
de estudo.”
BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas. 9ª ed.
revista e atualizada. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 297.
3.
• Atuar negativo do Estado; liberdade.
• “A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789,
apresenta exemplos caricatos, como o direito de propriedade,
sem qualquer limitação (ainda não havia a concepção do
cumprimento da função social da propriedade).”
• ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo: Verbatim,
2011, p. 148
FUNÇÃO ECONÔMICA INDIVIDUALISTA
Lei
Orçamentária
317/1843
Lei
601/1950
Código
Civil
1916
Garan<a
credi=cia
Lei
de
Terras
Transcrição
da
propriedade
privada
4.
• Atuar positivo do Estado; igualdade.
• “…os direitos fundamentais de segunda geração são aqueles
que exigem uma atividade prestacional do Estado, no sentido
de buscar a superação das carências individuais e sociais.”
• ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo: Verbatim,
2011, p. 149
FUNÇÕES URBANÍSTICA E TRIBUTÁRIA
Organização
social
e
urbana
Decreto-‐lei
58/1937
Lei
4.591/1964
Decreto-‐lei
271/1967
Lei
6.766/1979
Lei
10.257/2001
Fiscalização
tributária
ITR
ITCMD
ITBI
5.
• Proteção ao gênero humano; fraternidade, solidariedade.
• “O direito à paz no mundo, ao desenvolvimento econômico dos
países, à preservação do ambiente, do patrimônio comum da
humanidade e à comunicação integram o rol desses novos
direitos.” (grifo nosso)
• ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo: Verbatim,
2011, p. 149
FUNÇÕES AMBIENTAL E PROTETIVA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
Proteção
ambiental
Códigos
Florestais
Áreas
contaminadas
Proteção
histórica
Tombamento
6.
• Entre outros, Paulo Bonavides, que defende “direitos como à
democracia, à informação e ao pluralismo.” (destaque nosso)
• ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo: Verbatim,
2011, p. 150
• Direito intergeracional: meio-ambiente (artigo 225 da CF)
PUBLICIDADE
REGISTRAL
REGISTRO
ELETRÔNICO
CONCENTRAÇÃO
7.
• Identificar o sistema registral como instituição-garante dos
direitos fundamentais à moradia, à propriedade e à informação,
com mobilidade econômica, planejamento social e
sustentabilidade ambiental
• Sintonizar o Registro Imobiliário com a ideia de efetividade real
8. OLHAR SOBRE O PASSADO; VISÃO PARA O FUTURO
REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA
PLANO
DIRETOR