O documento discute as cobranças estatais no Brasil, especificamente tributos e taxas. Resume que as receitas públicas podem ser originárias ou derivadas, sendo estas últimas decorrentes de tributos e multas. Também explica a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental de Minas Gerais (TFRM/MG), sua base de cálculo proporcional ao potencial de poluição, e que sua cobrança conjunta com taxas federais foi considerada constitucional pelo STF.
2. Cobranças Estatais
Professor Guilherme de Almeida Henriques
Mestre em Direito Tributário pela UFMG
Pós-Graduado em Direito pela FGV
Diretor do Instituto de Estudos Fiscais – IEFi
Professor da Pós-Graduação da FDMC e
PUC/MG
Sócio-Fundador do Escritório Henriques
Advogados
Curso de Direito Financeiro e Tributário Brasileiro.
Luciano Ferraz; Marciano Godoi; Werther Spagnol
“As Taxas e o Princípio da Legalidade”. Guilherme de
Almeida Henriques; Marcelo Hugo de Oliveira Campos
3. Estado e Atividade Financeira
Estado: sociedade politicamente organizada em um
determinado território, sob a regência de um governo
soberano
Atividade Financeira do Estado: conjunto de atos
praticados na obtenção, gestão e aplicação de recursos
financeiros
Função Social da Atividade Econômica: se, por um
lado, a CR/88 garante a liberdade econômica, por outro,
impõe limites aos exercício da atividade econômica e
deveres para quem a explora
4. Receitas Públicas
Receitas Públicas: recursos financeiros arrecadados
para o cumprimento das funções estatais
Classificação das Receitas Públicas (quanto à
fonte):
1. Originárias: decorrem da exploração do patrimônio
estatal (contratuais)
2. Derivadas: decorrem do poder do Estado, como
tributos e multas (legais)
5. Receitas Públicas Originárias
Art. 20. São bens da União:
(...)
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
(...)
§1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos
da administração direta da União, participação no
resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de
recursos hídricos para fins de geração de energia
elétrica e de outros recursos minerais no respectivo
território, plataforma continental, mar territorial ou zona
econômica exclusiva, ou compensação financeira por
essa exploração.
6. CEFEM
1. Por tratar-se de prestação pecuniária compulsória
instituída por lei não faz necessariamente um tributo da
participação nos resultados ou da compensação
financeira previstas no art. 20, § 1º, CF, que
configuram receita patrimonial. (RE 228800,
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira
Turma, julgado em 25/09/2001, DJ 16-11-2001 PP-
00021 EMENT VOL-02052-03 PP-00471)
7. Receitas Públicas Derivadas
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória,
em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que
não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e
cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada.
8. Tributos
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou
pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição;
9. Impostos e Taxas
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato
gerador uma situação independente de qualquer
atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados,
pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de
suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia, ou a utilização,
efetiva ou potencial, de serviço público específico e
divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição.
https://www.youtube.com/watch?v=gNlHHQ2xd5E
10. ICMS: Mata em Pé
ICMS – INCIDÊNCIA – MATA EM PÉ – As operações
envolvendo árvores destinadas ao corte (mata em pé)
se encontram inseridas no âmbito de incidência do
ICMS, tendo em vista tratar-se de bens móveis por
antecipação, do que decorre a sua caracterização
como mercadoria. (Solução de Consulta nº 121/2011
SEF/MG)
11. ICMS: Mata em Pé
5. A venda de árvores em pé, como modalidade da
atividade de gestão de ativos florestais, não é fato
gerador de ICMS e gravá-la consistiria em tributar
etapa preparatória de possível operação mercantil,
em prejuízo da legalidade tributária. (REsp 1158403/ES,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/09/2010, DJe 22/09/2010)
12. TCFA: Lei 10.165/00
"Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e
Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o
exercício regular do poder de polícia conferido ao
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis – Ibama para controle e
fiscalização das atividades potencialmente
poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.“Potencial de Poluição,
Grau de Utilização de
Recursos Naturais
Microempresa Pequeno Porte Médio Porte Grande Porte
Pequeno - 112,50 225,00 450,00
Médio - 180,00 360,00 900,00
Alto 50,00 225,00 450,00 2.250,00
13. TCFA: Lei 10.165/00
Alegadas inconstitucionalidades:
1. Caráter fiscal ou arrecadatório (pagamento pela
capacidade econômica)
2. Ausência de fiscalização específica pelo IBAMA
3. Invasão de competência estadual
Supremo Tribunal Federal: RE nº 416.601
I. - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA -
do IBAMA: Lei 6.938, com a redação da Lei
10.165/2000: constitucionalidade.
14. TCFAMG: Lei 14.940/063
Art. 6º Fica instituída a Taxa de Controle e
Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais
TFAMG, cujo fato gerador é o exercício regular do
poder de polícia conferido à FEAM e ao IEF para
controle e fiscalização das atividades potencialmente
poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
15. TCFAMG: Lei 14.940/063
Art. 14. Os valores pagos a título de TFAMG constituem
crédito para compensação com o valor devido ao
IBAMA a título de Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental - TCFA - , até o limite de 60% (sessenta por
cento) e relativamente ao mesmo ano, nos termos do
art. 17-P da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de
1981, acrescido pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de
dezembro de 2000.
Art. 15. Constitui crédito para compensação com o
valor devido a título de TFAMG, até o limite de 50%
(cinqüenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, o
montante pago pelo estabelecimento em razão de taxa
de fiscalização ambiental regularmente instituída pelo
16. TCFAMG: Lei 14.940/063
TJMG : AC nº 1.0672.05.187858-1/002
Conforme os princípios constitucionais da
proporcionalidade e da retributividade, a base de
cálculo da TFAMG oscila tendo em vista o potencial da
poluição, o nível de uso de recursos naturais e o
tamanho do empreendimento fiscalizado. -
Considerando a competência comum dos Estados
para instituir taxas que remunerem o tipo de serviço
público ora discutido, consubstanciado no poder de
polícia, não há que se falar em bitributação.
17. Avaliação
1. Qual o valor arrecadado com a TFRM/MG em 2017?
2. Qual o fundamento legal para a cobrança da
TFRM/MG?
3. Qual a base de cálculo deste tributo? É
constitucional?
4. A cobrança concomitante da TRFM/MG e da TFAMG
constitui uma bitributação?
5. Qual a posição atual do STF sobre essa matéria?