SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 18
Cobranças Estatais
Cobranças Estatais
Professor Guilherme de Almeida Henriques
Mestre em Direito Tributário pela UFMG
Pós-Graduado em Direito pela FGV
Diretor do Instituto de Estudos Fiscais – IEFi
Professor da Pós-Graduação da FDMC e
PUC/MG
Sócio-Fundador do Escritório Henriques
Advogados
Curso de Direito Financeiro e Tributário Brasileiro.
Luciano Ferraz; Marciano Godoi; Werther Spagnol
“As Taxas e o Princípio da Legalidade”. Guilherme de
Almeida Henriques; Marcelo Hugo de Oliveira Campos
Estado e Atividade Financeira
Estado: sociedade politicamente organizada em um
determinado território, sob a regência de um governo
soberano
Atividade Financeira do Estado: conjunto de atos
praticados na obtenção, gestão e aplicação de recursos
financeiros
Função Social da Atividade Econômica: se, por um
lado, a CR/88 garante a liberdade econômica, por outro,
impõe limites aos exercício da atividade econômica e
deveres para quem a explora
Receitas Públicas
Receitas Públicas: recursos financeiros arrecadados
para o cumprimento das funções estatais
Classificação das Receitas Públicas (quanto à
fonte):
1. Originárias: decorrem da exploração do patrimônio
estatal (contratuais)
2. Derivadas: decorrem do poder do Estado, como
tributos e multas (legais)
Receitas Públicas Originárias
Art. 20. São bens da União:
(...)
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
(...)
§1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos
da administração direta da União, participação no
resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de
recursos hídricos para fins de geração de energia
elétrica e de outros recursos minerais no respectivo
território, plataforma continental, mar territorial ou zona
econômica exclusiva, ou compensação financeira por
essa exploração.
CEFEM
1. Por tratar-se de prestação pecuniária compulsória
instituída por lei não faz necessariamente um tributo da
participação nos resultados ou da compensação
financeira previstas no art. 20, § 1º, CF, que
configuram receita patrimonial. (RE 228800,
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira
Turma, julgado em 25/09/2001, DJ 16-11-2001 PP-
00021 EMENT VOL-02052-03 PP-00471)
Receitas Públicas Derivadas
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória,
em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que
não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e
cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada.
Tributos
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou
pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição;
Impostos e Taxas
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato
gerador uma situação independente de qualquer
atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados,
pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de
suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia, ou a utilização,
efetiva ou potencial, de serviço público específico e
divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição.
https://www.youtube.com/watch?v=gNlHHQ2xd5E
ICMS: Mata em Pé
ICMS – INCIDÊNCIA – MATA EM PÉ – As operações
envolvendo árvores destinadas ao corte (mata em pé)
se encontram inseridas no âmbito de incidência do
ICMS, tendo em vista tratar-se de bens móveis por
antecipação, do que decorre a sua caracterização
como mercadoria. (Solução de Consulta nº 121/2011
SEF/MG)
ICMS: Mata em Pé
5. A venda de árvores em pé, como modalidade da
atividade de gestão de ativos florestais, não é fato
gerador de ICMS e gravá-la consistiria em tributar
etapa preparatória de possível operação mercantil,
em prejuízo da legalidade tributária. (REsp 1158403/ES,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/09/2010, DJe 22/09/2010)
TCFA: Lei 10.165/00
"Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e
Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o
exercício regular do poder de polícia conferido ao
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis – Ibama para controle e
fiscalização das atividades potencialmente
poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.“Potencial de Poluição,
Grau de Utilização de
Recursos Naturais
Microempresa Pequeno Porte Médio Porte Grande Porte
Pequeno - 112,50 225,00 450,00
Médio - 180,00 360,00 900,00
Alto 50,00 225,00 450,00 2.250,00
TCFA: Lei 10.165/00
Alegadas inconstitucionalidades:
1. Caráter fiscal ou arrecadatório (pagamento pela
capacidade econômica)
2. Ausência de fiscalização específica pelo IBAMA
3. Invasão de competência estadual
Supremo Tribunal Federal: RE nº 416.601
I. - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA -
do IBAMA: Lei 6.938, com a redação da Lei
10.165/2000: constitucionalidade.
TCFAMG: Lei 14.940/063
Art. 6º Fica instituída a Taxa de Controle e
Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais
TFAMG, cujo fato gerador é o exercício regular do
poder de polícia conferido à FEAM e ao IEF para
controle e fiscalização das atividades potencialmente
poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
TCFAMG: Lei 14.940/063
Art. 14. Os valores pagos a título de TFAMG constituem
crédito para compensação com o valor devido ao
IBAMA a título de Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental - TCFA - , até o limite de 60% (sessenta por
cento) e relativamente ao mesmo ano, nos termos do
art. 17-P da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de
1981, acrescido pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de
dezembro de 2000.
Art. 15. Constitui crédito para compensação com o
valor devido a título de TFAMG, até o limite de 50%
(cinqüenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, o
montante pago pelo estabelecimento em razão de taxa
de fiscalização ambiental regularmente instituída pelo
TCFAMG: Lei 14.940/063
TJMG : AC nº 1.0672.05.187858-1/002
Conforme os princípios constitucionais da
proporcionalidade e da retributividade, a base de
cálculo da TFAMG oscila tendo em vista o potencial da
poluição, o nível de uso de recursos naturais e o
tamanho do empreendimento fiscalizado. -
Considerando a competência comum dos Estados
para instituir taxas que remunerem o tipo de serviço
público ora discutido, consubstanciado no poder de
polícia, não há que se falar em bitributação.
Avaliação
1. Qual o valor arrecadado com a TFRM/MG em 2017?
2. Qual o fundamento legal para a cobrança da
TFRM/MG?
3. Qual a base de cálculo deste tributo? É
constitucional?
4. A cobrança concomitante da TRFM/MG e da TFAMG
constitui uma bitributação?
5. Qual a posição atual do STF sobre essa matéria?
Agradecimento
Obrigado!
Dúvidas, Críticas e Sugestões:
guilherme@henriquesadvogados.com.br
www.henriquesadvogados.com.br

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Espécies tributárias -_aula_2_ibet_tsj_10092011_anacarolinacarvalhodias
Espécies tributárias -_aula_2_ibet_tsj_10092011_anacarolinacarvalhodiasEspécies tributárias -_aula_2_ibet_tsj_10092011_anacarolinacarvalhodias
Espécies tributárias -_aula_2_ibet_tsj_10092011_anacarolinacarvalhodiasCarolinaCDias
 
Aula ibet espécies tributárias [salvo automaticamente]
Aula ibet   espécies tributárias [salvo automaticamente]Aula ibet   espécies tributárias [salvo automaticamente]
Aula ibet espécies tributárias [salvo automaticamente]Rosangela Garcia
 
Aula 2 - Espécies Tributárias (Juliana Araújo)
Aula 2 - Espécies Tributárias (Juliana Araújo)Aula 2 - Espécies Tributárias (Juliana Araújo)
Aula 2 - Espécies Tributárias (Juliana Araújo)Fernando Favacho
 
Congresso ibet 2005 taxas e cides
Congresso ibet 2005 taxas e cidesCongresso ibet 2005 taxas e cides
Congresso ibet 2005 taxas e cidesTacio Lacerda Gama
 
Retenção na fonte
Retenção na fonteRetenção na fonte
Retenção na fonteCarlos Rocha
 
Programa saude fiscal
Programa saude fiscalPrograma saude fiscal
Programa saude fiscalEllen Jocham
 
Resumo Tributos em espécie
Resumo Tributos em espécieResumo Tributos em espécie
Resumo Tributos em espécievanessachamma
 
Slide ISSN, Simples Nacional, IRPJ, IPI, ICMS e planejamento tributario
Slide ISSN, Simples Nacional, IRPJ, IPI, ICMS e planejamento tributarioSlide ISSN, Simples Nacional, IRPJ, IPI, ICMS e planejamento tributario
Slide ISSN, Simples Nacional, IRPJ, IPI, ICMS e planejamento tributarioyurineres7
 
Limitações constitucionais ao poder de tributar
Limitações constitucionais ao poder de tributarLimitações constitucionais ao poder de tributar
Limitações constitucionais ao poder de tributarRuteJC
 
Sistema Tributário Nacional
Sistema Tributário NacionalSistema Tributário Nacional
Sistema Tributário NacionalAntonio Pereira
 
DIREITO TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIOURCAMP
 
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIOPLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIOCarlos Rocha
 
Material aula contabilidade e planj triburtario 2014_2
Material aula contabilidade e planj triburtario 2014_2Material aula contabilidade e planj triburtario 2014_2
Material aula contabilidade e planj triburtario 2014_2Rafhael Sena
 
Taxas, impostos e tributos brasileiros
Taxas, impostos e tributos brasileirosTaxas, impostos e tributos brasileiros
Taxas, impostos e tributos brasileirosFormigascommegafone
 

Mais procurados (17)

Espécies tributárias -_aula_2_ibet_tsj_10092011_anacarolinacarvalhodias
Espécies tributárias -_aula_2_ibet_tsj_10092011_anacarolinacarvalhodiasEspécies tributárias -_aula_2_ibet_tsj_10092011_anacarolinacarvalhodias
Espécies tributárias -_aula_2_ibet_tsj_10092011_anacarolinacarvalhodias
 
Aula ibet espécies tributárias [salvo automaticamente]
Aula ibet   espécies tributárias [salvo automaticamente]Aula ibet   espécies tributárias [salvo automaticamente]
Aula ibet espécies tributárias [salvo automaticamente]
 
Aula 2 - Espécies Tributárias (Juliana Araújo)
Aula 2 - Espécies Tributárias (Juliana Araújo)Aula 2 - Espécies Tributárias (Juliana Araújo)
Aula 2 - Espécies Tributárias (Juliana Araújo)
 
Congresso ibet 2005 taxas e cides
Congresso ibet 2005 taxas e cidesCongresso ibet 2005 taxas e cides
Congresso ibet 2005 taxas e cides
 
Retenção na fonte
Retenção na fonteRetenção na fonte
Retenção na fonte
 
Direito tributário
Direito tributárioDireito tributário
Direito tributário
 
Programa saude fiscal
Programa saude fiscalPrograma saude fiscal
Programa saude fiscal
 
Resumo Tributos em espécie
Resumo Tributos em espécieResumo Tributos em espécie
Resumo Tributos em espécie
 
Slide ISSN, Simples Nacional, IRPJ, IPI, ICMS e planejamento tributario
Slide ISSN, Simples Nacional, IRPJ, IPI, ICMS e planejamento tributarioSlide ISSN, Simples Nacional, IRPJ, IPI, ICMS e planejamento tributario
Slide ISSN, Simples Nacional, IRPJ, IPI, ICMS e planejamento tributario
 
Curso Principais rotinas do ICMS
Curso Principais rotinas do ICMSCurso Principais rotinas do ICMS
Curso Principais rotinas do ICMS
 
Limitações constitucionais ao poder de tributar
Limitações constitucionais ao poder de tributarLimitações constitucionais ao poder de tributar
Limitações constitucionais ao poder de tributar
 
Sistema Tributário Nacional
Sistema Tributário NacionalSistema Tributário Nacional
Sistema Tributário Nacional
 
DIREITO TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO
 
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIOPLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
 
Material aula contabilidade e planj triburtario 2014_2
Material aula contabilidade e planj triburtario 2014_2Material aula contabilidade e planj triburtario 2014_2
Material aula contabilidade e planj triburtario 2014_2
 
Taxas, impostos e tributos brasileiros
Taxas, impostos e tributos brasileirosTaxas, impostos e tributos brasileiros
Taxas, impostos e tributos brasileiros
 
Congresso idtl.2007
Congresso idtl.2007Congresso idtl.2007
Congresso idtl.2007
 

Semelhante a Cobranças Estatais - Aula 1

Paulo camargo tedesco_dissertacao
Paulo camargo tedesco_dissertacaoPaulo camargo tedesco_dissertacao
Paulo camargo tedesco_dissertacaonivaldotorres1
 
463 120611 oab_2011_3_projeto_uti_60_h__direito_tributario_aula_01
463 120611 oab_2011_3_projeto_uti_60_h__direito_tributario_aula_01463 120611 oab_2011_3_projeto_uti_60_h__direito_tributario_aula_01
463 120611 oab_2011_3_projeto_uti_60_h__direito_tributario_aula_01Junior Jordao
 
Slides pós direito público 2011 (18 de junho)
Slides pós direito público    2011 (18 de junho)Slides pós direito público    2011 (18 de junho)
Slides pós direito público 2011 (18 de junho)Milena Sellmann
 
Conceitos tributários aplicados a logística
Conceitos tributários aplicados a logísticaConceitos tributários aplicados a logística
Conceitos tributários aplicados a logísticaDawison Oliveira
 
Congresso ibet 2005 taxas e cides
Congresso ibet 2005 taxas e cidesCongresso ibet 2005 taxas e cides
Congresso ibet 2005 taxas e cidesTacio Lacerda Gama
 
Programa saude fiscal murilo mattos
Programa saude fiscal   murilo mattosPrograma saude fiscal   murilo mattos
Programa saude fiscal murilo mattosEllen Jocham
 
Gestão Tributária unidade I e II.ppt
Gestão Tributária unidade I e II.pptGestão Tributária unidade I e II.ppt
Gestão Tributária unidade I e II.pptJonathasAtaides
 
Conceito de tributo e espécies tributárias
Conceito de tributo e espécies tributáriasConceito de tributo e espécies tributárias
Conceito de tributo e espécies tributáriasphjaqueira
 
Viii congresso ibet palestra julia de menezes nogueira
Viii congresso ibet   palestra julia de menezes nogueiraViii congresso ibet   palestra julia de menezes nogueira
Viii congresso ibet palestra julia de menezes nogueiraJulia De Menezes Nogueira
 
Slides da aula gratuita sobre Direito Tributário para o Concurso TRF 3
Slides da aula gratuita sobre Direito Tributário para o Concurso TRF 3Slides da aula gratuita sobre Direito Tributário para o Concurso TRF 3
Slides da aula gratuita sobre Direito Tributário para o Concurso TRF 3Estratégia Concursos
 
Apresentação: Luiz Gustavo A. S. Bichara | XIX Congresso Abradt
Apresentação: Luiz Gustavo A. S. Bichara | XIX Congresso AbradtApresentação: Luiz Gustavo A. S. Bichara | XIX Congresso Abradt
Apresentação: Luiz Gustavo A. S. Bichara | XIX Congresso AbradtABRADT
 
Slides Direito Tributário - revisao trf 2
Slides  Direito Tributário -  revisao trf 2Slides  Direito Tributário -  revisao trf 2
Slides Direito Tributário - revisao trf 2Fabio Dutra
 
1 - Espécies Tributárias
1 - Espécies Tributárias1 - Espécies Tributárias
1 - Espécies TributáriasJessica Namba
 

Semelhante a Cobranças Estatais - Aula 1 (20)

Resumo de aulas de planejamento tributário
Resumo de aulas de planejamento tributárioResumo de aulas de planejamento tributário
Resumo de aulas de planejamento tributário
 
Paulo camargo tedesco_dissertacao
Paulo camargo tedesco_dissertacaoPaulo camargo tedesco_dissertacao
Paulo camargo tedesco_dissertacao
 
Espécies tributárias - Taxas e Contribuição
Espécies tributárias - Taxas e ContribuiçãoEspécies tributárias - Taxas e Contribuição
Espécies tributárias - Taxas e Contribuição
 
463 120611 oab_2011_3_projeto_uti_60_h__direito_tributario_aula_01
463 120611 oab_2011_3_projeto_uti_60_h__direito_tributario_aula_01463 120611 oab_2011_3_projeto_uti_60_h__direito_tributario_aula_01
463 120611 oab_2011_3_projeto_uti_60_h__direito_tributario_aula_01
 
Espécies tributárias 2013-1
Espécies tributárias   2013-1Espécies tributárias   2013-1
Espécies tributárias 2013-1
 
Slides pós direito público 2011 (18 de junho)
Slides pós direito público    2011 (18 de junho)Slides pós direito público    2011 (18 de junho)
Slides pós direito público 2011 (18 de junho)
 
Tratados e legislação Tributária
Tratados e legislação Tributária Tratados e legislação Tributária
Tratados e legislação Tributária
 
Conceitos tributários aplicados a logística
Conceitos tributários aplicados a logísticaConceitos tributários aplicados a logística
Conceitos tributários aplicados a logística
 
Congresso ibet 2005 taxas e cides
Congresso ibet 2005 taxas e cidesCongresso ibet 2005 taxas e cides
Congresso ibet 2005 taxas e cides
 
Impostos 02
Impostos 02Impostos 02
Impostos 02
 
Programa saude fiscal murilo mattos
Programa saude fiscal   murilo mattosPrograma saude fiscal   murilo mattos
Programa saude fiscal murilo mattos
 
Gestão Tributária unidade I e II.ppt
Gestão Tributária unidade I e II.pptGestão Tributária unidade I e II.ppt
Gestão Tributária unidade I e II.ppt
 
Conceito de tributo e espécies tributárias
Conceito de tributo e espécies tributáriasConceito de tributo e espécies tributárias
Conceito de tributo e espécies tributárias
 
Viii congresso ibet palestra julia de menezes nogueira
Viii congresso ibet   palestra julia de menezes nogueiraViii congresso ibet   palestra julia de menezes nogueira
Viii congresso ibet palestra julia de menezes nogueira
 
Slides da aula gratuita sobre Direito Tributário para o Concurso TRF 3
Slides da aula gratuita sobre Direito Tributário para o Concurso TRF 3Slides da aula gratuita sobre Direito Tributário para o Concurso TRF 3
Slides da aula gratuita sobre Direito Tributário para o Concurso TRF 3
 
Apresentação: Luiz Gustavo A. S. Bichara | XIX Congresso Abradt
Apresentação: Luiz Gustavo A. S. Bichara | XIX Congresso AbradtApresentação: Luiz Gustavo A. S. Bichara | XIX Congresso Abradt
Apresentação: Luiz Gustavo A. S. Bichara | XIX Congresso Abradt
 
Slides Direito Tributário - revisao trf 2
Slides  Direito Tributário -  revisao trf 2Slides  Direito Tributário -  revisao trf 2
Slides Direito Tributário - revisao trf 2
 
Nsl02 impostos e tributos
Nsl02   impostos e tributosNsl02   impostos e tributos
Nsl02 impostos e tributos
 
1 - Espécies Tributárias
1 - Espécies Tributárias1 - Espécies Tributárias
1 - Espécies Tributárias
 
Carta de Florianópolis
Carta de FlorianópolisCarta de Florianópolis
Carta de Florianópolis
 

Mais de Guilherme Henriques

Mandado de Segurança e Repetição de Indébito Tributário
Mandado de Segurança e Repetição de Indébito TributárioMandado de Segurança e Repetição de Indébito Tributário
Mandado de Segurança e Repetição de Indébito TributárioGuilherme Henriques
 
Stock Options: natureza jurídica e tributação
Stock Options: natureza jurídica e tributaçãoStock Options: natureza jurídica e tributação
Stock Options: natureza jurídica e tributaçãoGuilherme Henriques
 
Coisa Julgada Em Matéria Tributária
Coisa Julgada Em Matéria TributáriaCoisa Julgada Em Matéria Tributária
Coisa Julgada Em Matéria TributáriaGuilherme Henriques
 
Normas Gerais de Direito Tributário: Legislação Tributária
Normas Gerais de Direito Tributário: Legislação TributáriaNormas Gerais de Direito Tributário: Legislação Tributária
Normas Gerais de Direito Tributário: Legislação TributáriaGuilherme Henriques
 
Stock Options: natureza jurídica e tributação
Stock Options: natureza jurídica e tributaçãoStock Options: natureza jurídica e tributação
Stock Options: natureza jurídica e tributaçãoGuilherme Henriques
 
Protesto de CDAs: resultados e questionamentos
Protesto de CDAs: resultados e questionamentosProtesto de CDAs: resultados e questionamentos
Protesto de CDAs: resultados e questionamentosGuilherme Henriques
 
Impostos sobre o Patrimônio: IPTU x ITBI
Impostos sobre o Patrimônio: IPTU x ITBIImpostos sobre o Patrimônio: IPTU x ITBI
Impostos sobre o Patrimônio: IPTU x ITBIGuilherme Henriques
 
Impostos sobre o Patrimônio: ITBI
Impostos sobre o Patrimônio: ITBIImpostos sobre o Patrimônio: ITBI
Impostos sobre o Patrimônio: ITBIGuilherme Henriques
 
Impostos sobre o Patrimônio: IPTU
Impostos sobre o Patrimônio: IPTUImpostos sobre o Patrimônio: IPTU
Impostos sobre o Patrimônio: IPTUGuilherme Henriques
 
Os Impactos do Novo CPC sobre o Processo Judicial Tributário
Os Impactos do Novo CPC sobre o Processo Judicial TributárioOs Impactos do Novo CPC sobre o Processo Judicial Tributário
Os Impactos do Novo CPC sobre o Processo Judicial TributárioGuilherme Henriques
 

Mais de Guilherme Henriques (16)

Tributação Setorial - Aula 3
Tributação Setorial - Aula 3Tributação Setorial - Aula 3
Tributação Setorial - Aula 3
 
Tributação Setorial - Aula 2
Tributação Setorial - Aula 2Tributação Setorial - Aula 2
Tributação Setorial - Aula 2
 
Tributação Setorial - Aula 1
Tributação Setorial - Aula 1Tributação Setorial - Aula 1
Tributação Setorial - Aula 1
 
Mandado de Segurança e Repetição de Indébito Tributário
Mandado de Segurança e Repetição de Indébito TributárioMandado de Segurança e Repetição de Indébito Tributário
Mandado de Segurança e Repetição de Indébito Tributário
 
Stock Options: natureza jurídica e tributação
Stock Options: natureza jurídica e tributaçãoStock Options: natureza jurídica e tributação
Stock Options: natureza jurídica e tributação
 
A nova CPMF: prós e contras
A nova CPMF: prós e contrasA nova CPMF: prós e contras
A nova CPMF: prós e contras
 
Cobranças Estatais - Aula 3
Cobranças Estatais - Aula 3Cobranças Estatais - Aula 3
Cobranças Estatais - Aula 3
 
Cobranças Estatais - Aula 2
Cobranças Estatais - Aula 2Cobranças Estatais - Aula 2
Cobranças Estatais - Aula 2
 
Coisa Julgada Em Matéria Tributária
Coisa Julgada Em Matéria TributáriaCoisa Julgada Em Matéria Tributária
Coisa Julgada Em Matéria Tributária
 
Normas Gerais de Direito Tributário: Legislação Tributária
Normas Gerais de Direito Tributário: Legislação TributáriaNormas Gerais de Direito Tributário: Legislação Tributária
Normas Gerais de Direito Tributário: Legislação Tributária
 
Stock Options: natureza jurídica e tributação
Stock Options: natureza jurídica e tributaçãoStock Options: natureza jurídica e tributação
Stock Options: natureza jurídica e tributação
 
Protesto de CDAs: resultados e questionamentos
Protesto de CDAs: resultados e questionamentosProtesto de CDAs: resultados e questionamentos
Protesto de CDAs: resultados e questionamentos
 
Impostos sobre o Patrimônio: IPTU x ITBI
Impostos sobre o Patrimônio: IPTU x ITBIImpostos sobre o Patrimônio: IPTU x ITBI
Impostos sobre o Patrimônio: IPTU x ITBI
 
Impostos sobre o Patrimônio: ITBI
Impostos sobre o Patrimônio: ITBIImpostos sobre o Patrimônio: ITBI
Impostos sobre o Patrimônio: ITBI
 
Impostos sobre o Patrimônio: IPTU
Impostos sobre o Patrimônio: IPTUImpostos sobre o Patrimônio: IPTU
Impostos sobre o Patrimônio: IPTU
 
Os Impactos do Novo CPC sobre o Processo Judicial Tributário
Os Impactos do Novo CPC sobre o Processo Judicial TributárioOs Impactos do Novo CPC sobre o Processo Judicial Tributário
Os Impactos do Novo CPC sobre o Processo Judicial Tributário
 

Cobranças Estatais - Aula 1

  • 2. Cobranças Estatais Professor Guilherme de Almeida Henriques Mestre em Direito Tributário pela UFMG Pós-Graduado em Direito pela FGV Diretor do Instituto de Estudos Fiscais – IEFi Professor da Pós-Graduação da FDMC e PUC/MG Sócio-Fundador do Escritório Henriques Advogados Curso de Direito Financeiro e Tributário Brasileiro. Luciano Ferraz; Marciano Godoi; Werther Spagnol “As Taxas e o Princípio da Legalidade”. Guilherme de Almeida Henriques; Marcelo Hugo de Oliveira Campos
  • 3. Estado e Atividade Financeira Estado: sociedade politicamente organizada em um determinado território, sob a regência de um governo soberano Atividade Financeira do Estado: conjunto de atos praticados na obtenção, gestão e aplicação de recursos financeiros Função Social da Atividade Econômica: se, por um lado, a CR/88 garante a liberdade econômica, por outro, impõe limites aos exercício da atividade econômica e deveres para quem a explora
  • 4. Receitas Públicas Receitas Públicas: recursos financeiros arrecadados para o cumprimento das funções estatais Classificação das Receitas Públicas (quanto à fonte): 1. Originárias: decorrem da exploração do patrimônio estatal (contratuais) 2. Derivadas: decorrem do poder do Estado, como tributos e multas (legais)
  • 5. Receitas Públicas Originárias Art. 20. São bens da União: (...) IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; (...) §1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
  • 6. CEFEM 1. Por tratar-se de prestação pecuniária compulsória instituída por lei não faz necessariamente um tributo da participação nos resultados ou da compensação financeira previstas no art. 20, § 1º, CF, que configuram receita patrimonial. (RE 228800, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 25/09/2001, DJ 16-11-2001 PP- 00021 EMENT VOL-02052-03 PP-00471)
  • 7. Receitas Públicas Derivadas Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
  • 8. Tributos Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
  • 9. Impostos e Taxas Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. https://www.youtube.com/watch?v=gNlHHQ2xd5E
  • 10. ICMS: Mata em Pé ICMS – INCIDÊNCIA – MATA EM PÉ – As operações envolvendo árvores destinadas ao corte (mata em pé) se encontram inseridas no âmbito de incidência do ICMS, tendo em vista tratar-se de bens móveis por antecipação, do que decorre a sua caracterização como mercadoria. (Solução de Consulta nº 121/2011 SEF/MG)
  • 11. ICMS: Mata em Pé 5. A venda de árvores em pé, como modalidade da atividade de gestão de ativos florestais, não é fato gerador de ICMS e gravá-la consistiria em tributar etapa preparatória de possível operação mercantil, em prejuízo da legalidade tributária. (REsp 1158403/ES, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 22/09/2010)
  • 12. TCFA: Lei 10.165/00 "Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.“Potencial de Poluição, Grau de Utilização de Recursos Naturais Microempresa Pequeno Porte Médio Porte Grande Porte Pequeno - 112,50 225,00 450,00 Médio - 180,00 360,00 900,00 Alto 50,00 225,00 450,00 2.250,00
  • 13. TCFA: Lei 10.165/00 Alegadas inconstitucionalidades: 1. Caráter fiscal ou arrecadatório (pagamento pela capacidade econômica) 2. Ausência de fiscalização específica pelo IBAMA 3. Invasão de competência estadual Supremo Tribunal Federal: RE nº 416.601 I. - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA - do IBAMA: Lei 6.938, com a redação da Lei 10.165/2000: constitucionalidade.
  • 14. TCFAMG: Lei 14.940/063 Art. 6º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais TFAMG, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido à FEAM e ao IEF para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
  • 15. TCFAMG: Lei 14.940/063 Art. 14. Os valores pagos a título de TFAMG constituem crédito para compensação com o valor devido ao IBAMA a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA - , até o limite de 60% (sessenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, nos termos do art. 17-P da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, acrescido pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000. Art. 15. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TFAMG, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, o montante pago pelo estabelecimento em razão de taxa de fiscalização ambiental regularmente instituída pelo
  • 16. TCFAMG: Lei 14.940/063 TJMG : AC nº 1.0672.05.187858-1/002 Conforme os princípios constitucionais da proporcionalidade e da retributividade, a base de cálculo da TFAMG oscila tendo em vista o potencial da poluição, o nível de uso de recursos naturais e o tamanho do empreendimento fiscalizado. - Considerando a competência comum dos Estados para instituir taxas que remunerem o tipo de serviço público ora discutido, consubstanciado no poder de polícia, não há que se falar em bitributação.
  • 17. Avaliação 1. Qual o valor arrecadado com a TFRM/MG em 2017? 2. Qual o fundamento legal para a cobrança da TFRM/MG? 3. Qual a base de cálculo deste tributo? É constitucional? 4. A cobrança concomitante da TRFM/MG e da TFAMG constitui uma bitributação? 5. Qual a posição atual do STF sobre essa matéria?
  • 18. Agradecimento Obrigado! Dúvidas, Críticas e Sugestões: guilherme@henriquesadvogados.com.br www.henriquesadvogados.com.br