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Discussões no CARF e no Judiciário
Guilherme de Almeida Henriques
Belo Horizonte, 30 de junho de 2017
I – Apresentação do Professor
Mestre em Direito Tributário pela UFMG
MBA em Direito da Economia e da Empresa pela FGV
Professor de Pós-Graduação da PUC/MG e das FMC
Sócio-Fundador do escritório Henriques Advogados
Diretor do Instituto de Estudos Fiscais - IEFi
II – Apresentação do Módulo
1. Conceito
2. Histórico
3. Espécies de Stock Plans
4. Regulamentação
5. Discussões no CARF
6. Discussões no Judiciário
III – Bibliografia
CORDEIRO, Marcel. O Conceito de salário na jurisprudência do TST e os
institutos de bônus de entrada e retirada e das stock options in
Contribuições Previdenciárias sobre a remuneração. Paulsen, Leandro;
CARDOSO, Alessandro (orgs.). Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013.
CUNHA, Luiza Fontoura da. Stock Options: uma análise sobre sua
tributação in RDDT n° 203/102.
MOREIRA, André Mendes . QUINTELA, Guilherme Camargos. SAVASSI,
Rafael França. Plano de Stock Options. Análise sob o Prisma da não
Incidência de Contribuições Sociais” in RDDT 214/032.
SILVA, Nayara Ferreira Marques da. A natureza não salarial dos valores
decorrentes de adesão aos planos stock options. Jus Navigandi.
1. Conceito
As stock options, como o próprio nome indica, são opções de compra de
ações de uma determinada empresa, conferidas aos seus colaboradores,
como forma de atrair e reter talentos.
(...) “mais do que ter a finalidade de recompensar financeiramente os
beneficiários das ações, as stock options visam incluí-lo no risco do
negócio, distribuir não apenas lucros, mas também o risco envolvido na
atividade econômica. Ou seja, o ‘optante’, ao exercer tal direito estará
adquirindo parcela de capital da empresa, o que pode lhe gerar lucros ou
perdas diante do valor investido.” (CUNHA, 2012)
2. Histórico
Da forma como são hoje conhecidas, as opções de compra de ações
foram utilizadas, pela primeira vez, nos EUA nas décadas de 50 e 60.
Chegaram no Brasil com as empresas multinacionais nas décadas de 60 e
70, sendo previstos, pela primeira vez, na Lei nº 6.404/76:
“O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite do capital
autorizado, e de acordo com o plano aprovado pela assembléia geral,
outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou
empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou
à sociedade sob seu controle.” (Art. 168, § 3º)
Em 2015, 130 empresas listadas na Bovespa – 35% das empresas listadas
– indicaram em suas divulgações que possuem planos de ILP.
3. Espécies de Stock Plans
a. Phantom Stocks: definição de ações que, após período de carência,
darão direito ao recebimento de um spread
b. Restrickted Stocks: cessão gratuita de ações, com condições de uso
(carência, performance, etc.)
c. Performance Stocks: mediante o atingimento de determinadas metas
(econômicas ou financeiras), cessão gratuita de ações
d. Stock Options: outorga, onerosa ou gratuita, do direito de compra de
ações após período de carência por preço pré-fixado
4. Regulamentação
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 96, de 29 de Agosto de 2008
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: CESSÃO DE DIREITO – ‘. O valor atribuído às opções de compra
de ações, cedidas gratuitamente, por empresa sediada no exterior a
diretor de subsidiária com sede no Brasil, não configura pagamento de
rendimentos, devido à ausência de vínculo entre o beneficiário e a
empresa cedente.
4. Regulamentação
CPC nº 10/2010: estabelece procedimentos para reconhecimento e
divulgação, nas demonstrações contábeis, das transações com
pagamento baseado em ações realizadas pela entidade.
12. Via de regra, ações, opções de ações ou outros instrumentos
patrimoniais são outorgados aos empregados como parte do pacote de
remuneração destes, adicionalmente aos salários e outros benefícios.
Lei nº 12.973/14: Art. 33. O valor da remuneração dos serviços
prestados por empregados ou similares, efetuada por meio de acordo
com pagamento baseado em ações, deve ser adicionado ao lucro líquido
para fins de apuração do lucro real no período de apuração em que o
custo ou a despesa forem apropriados.
5. Discussões no CARF
Dos cerca de 20 casos julgados pelo CARF, pelo menos, 16 foram
contrários aos contribuintes, segundo a PGFN, para quem os
valores recebidos em razão das stock options devem ser
considerados remuneração e, por isso, devem ser tributados.
O CARF já analisou os planos de, pelo menos, 10 companhias
(ALL, Cosan, Anhanguera Educacional Participações, Gafisa,
grupo GVT, BM&FBovespa, Itaú Unibanco Holding, Unibanco, BRF
e Lojas Renner), em 20 processos diferentes, envolvendo a
cobrança de contribuições previdenciárias e IRRF.
Valor, 24/06/2016
5. Discussões no CARF
O CARF, nos casos da Gafisa, ALL, Anhanguera e Cosan entendeu
que as ações adquiridas pelos empregados em planos de Stock
Option seriam remuneração decorrente do trabalho, motivo pelo
qual estaria sujeita à contribuição previdenciária.
Em sentido completamente diverso, o CARF julgou os casos das
empresas SADIA, Itaú Unibanco e BMF Bovespa, entendendo que
os valores decorrentes de planos Stock Option correspondem a
ganho de capital e não remuneração do trabalho, não sujeitos,
portanto, à contribuição previdenciária.
SILVA, 2017
5.1. Caso SADIA (Acórdão nº 2803-03.815)
STOCK OPTION PLANS. PLANO OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES SEM
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DA EMPREGADORA. NATUREZA NÃO
REMUNERATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS.
Nos casos de opção de compra de ações das empregadoras pelos
empregados ou diretores sem apoio financeiro daquelas, mediante
preço representativo ao de mercado, não considera-se remuneração,
nem fato gerador de contribuições previdenciárias, pois representam
apenas um ato negocial da esfera civil/empresarial.
5.2. Caso LOJAS RENNER (Acórdão nº 2402-05.346)
PLANO DE OPÇÃO DE AÇÕES. RETRIBUIÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
Sobre a retribuição pela prestação de serviços na forma de salário-
utilidade, representado pelo ativo financeiro opções de ações, conferidas
a diretores e empregados da pessoa jurídica, incidem as contribuições
previdenciárias previstas na legislação de regência.
6. Discussões no Judiciário
STOCK OPTIONS. NATUREZA NÃO SALARIAL.
As stock options constituem um regime de compra ou de subscrição de
ações e foram introduzidas na França em 1970, cujas novas regras
encontram-se na Lei n. 420, de 2001. Esse regime permite que os
empregados comprem ações da empresa em um determinado período e
por preço ajustado previamente. Se o valor da ação ultrapassa o preço, o
beneficiário obtém o lucro e, em conseqüência, duas alternativas lhe são
oferecidas: revender de imediato a mais valia ou guardar os seus títulos e
se tornar um empregado acionista. As stock options não representam,
portanto, um complemento da remuneração, mas um meio de
estimular o empregado a fazer coincidir seus interesses com os dos
acionistas, não detendo, portanto, natureza salarial.
RO n° 0089600-84.2009.5.03.0009. TRT 3ª Região.
6. Discussões no Judiciário
1. Não há a alegada nulidade à míngua de demonstração de prejuízo. A
decisão monocrática negou provimento à apelação, com fundamento em
jurisprudência que admite tal pronunciamento do relator. Ademais, o
agravo interno interposto devolve as alegações deduzidas na apelação
para apreciação do órgão colegiado.
2. O Programa de Opção de Compra de Ações (stock options) praticado
pela parte autora constitui relação jurídica distinta da relação de
emprego, cuja adesão depende da voluntariedade dos empregados
interessados em assumir o risco do mercado financeiro, não se
traduzindo em espécie de contraprestação laboral.
3. Agravo interno não provido.
(AC - 1955449 - 0021090-58.2012.4.03.6100)
7. Projeto de Lei nº 286/2015
Art. 458-A A participação acionária de empregado por meio de Plano de
Concessão de Ações sob a modalidade de Opções de Ações (Stock
Options) consiste em vantagem contratual de natureza:
I – não salarial, quando tratar-se de condição de contrato estabelecida
como luvas ou apenas com o objetivo de fidelizar o trabalhador na
empresa, sem qualquer conotação de caráter retributivo, e o método de
exercício autorizado implicar onerosidade e risco para o empregado;
II – salarial, quando, em complementação ao salário fixo contratado,
entre outras hipóteses de utilização do plano de opções como estratégia
de remuneração variável:
a) a concessão do benefício for vinculada diretamente ao desempenho
ou a metas de produtividade;
b) o método de exercício autorizado no ato concessivo da premiação não
implicar ônus ou risco ao beneficiário.
Obrigado!
Dúvidas, Críticas e Sugestões:
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  • 2. I – Apresentação do Professor Mestre em Direito Tributário pela UFMG MBA em Direito da Economia e da Empresa pela FGV Professor de Pós-Graduação da PUC/MG e das FMC Sócio-Fundador do escritório Henriques Advogados Diretor do Instituto de Estudos Fiscais - IEFi II – Apresentação do Módulo 1. Conceito 2. Histórico 3. Espécies de Stock Plans 4. Regulamentação 5. Discussões no CARF 6. Discussões no Judiciário
  • 3. III – Bibliografia CORDEIRO, Marcel. O Conceito de salário na jurisprudência do TST e os institutos de bônus de entrada e retirada e das stock options in Contribuições Previdenciárias sobre a remuneração. Paulsen, Leandro; CARDOSO, Alessandro (orgs.). Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013. CUNHA, Luiza Fontoura da. Stock Options: uma análise sobre sua tributação in RDDT n° 203/102. MOREIRA, André Mendes . QUINTELA, Guilherme Camargos. SAVASSI, Rafael França. Plano de Stock Options. Análise sob o Prisma da não Incidência de Contribuições Sociais” in RDDT 214/032. SILVA, Nayara Ferreira Marques da. A natureza não salarial dos valores decorrentes de adesão aos planos stock options. Jus Navigandi.
  • 4. 1. Conceito As stock options, como o próprio nome indica, são opções de compra de ações de uma determinada empresa, conferidas aos seus colaboradores, como forma de atrair e reter talentos. (...) “mais do que ter a finalidade de recompensar financeiramente os beneficiários das ações, as stock options visam incluí-lo no risco do negócio, distribuir não apenas lucros, mas também o risco envolvido na atividade econômica. Ou seja, o ‘optante’, ao exercer tal direito estará adquirindo parcela de capital da empresa, o que pode lhe gerar lucros ou perdas diante do valor investido.” (CUNHA, 2012)
  • 5. 2. Histórico Da forma como são hoje conhecidas, as opções de compra de ações foram utilizadas, pela primeira vez, nos EUA nas décadas de 50 e 60. Chegaram no Brasil com as empresas multinacionais nas décadas de 60 e 70, sendo previstos, pela primeira vez, na Lei nº 6.404/76: “O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite do capital autorizado, e de acordo com o plano aprovado pela assembléia geral, outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou à sociedade sob seu controle.” (Art. 168, § 3º) Em 2015, 130 empresas listadas na Bovespa – 35% das empresas listadas – indicaram em suas divulgações que possuem planos de ILP.
  • 6. 3. Espécies de Stock Plans a. Phantom Stocks: definição de ações que, após período de carência, darão direito ao recebimento de um spread b. Restrickted Stocks: cessão gratuita de ações, com condições de uso (carência, performance, etc.) c. Performance Stocks: mediante o atingimento de determinadas metas (econômicas ou financeiras), cessão gratuita de ações d. Stock Options: outorga, onerosa ou gratuita, do direito de compra de ações após período de carência por preço pré-fixado
  • 7. 4. Regulamentação SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 96, de 29 de Agosto de 2008 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: CESSÃO DE DIREITO – ‘. O valor atribuído às opções de compra de ações, cedidas gratuitamente, por empresa sediada no exterior a diretor de subsidiária com sede no Brasil, não configura pagamento de rendimentos, devido à ausência de vínculo entre o beneficiário e a empresa cedente.
  • 8. 4. Regulamentação CPC nº 10/2010: estabelece procedimentos para reconhecimento e divulgação, nas demonstrações contábeis, das transações com pagamento baseado em ações realizadas pela entidade. 12. Via de regra, ações, opções de ações ou outros instrumentos patrimoniais são outorgados aos empregados como parte do pacote de remuneração destes, adicionalmente aos salários e outros benefícios. Lei nº 12.973/14: Art. 33. O valor da remuneração dos serviços prestados por empregados ou similares, efetuada por meio de acordo com pagamento baseado em ações, deve ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real no período de apuração em que o custo ou a despesa forem apropriados.
  • 9. 5. Discussões no CARF Dos cerca de 20 casos julgados pelo CARF, pelo menos, 16 foram contrários aos contribuintes, segundo a PGFN, para quem os valores recebidos em razão das stock options devem ser considerados remuneração e, por isso, devem ser tributados. O CARF já analisou os planos de, pelo menos, 10 companhias (ALL, Cosan, Anhanguera Educacional Participações, Gafisa, grupo GVT, BM&FBovespa, Itaú Unibanco Holding, Unibanco, BRF e Lojas Renner), em 20 processos diferentes, envolvendo a cobrança de contribuições previdenciárias e IRRF. Valor, 24/06/2016
  • 10. 5. Discussões no CARF O CARF, nos casos da Gafisa, ALL, Anhanguera e Cosan entendeu que as ações adquiridas pelos empregados em planos de Stock Option seriam remuneração decorrente do trabalho, motivo pelo qual estaria sujeita à contribuição previdenciária. Em sentido completamente diverso, o CARF julgou os casos das empresas SADIA, Itaú Unibanco e BMF Bovespa, entendendo que os valores decorrentes de planos Stock Option correspondem a ganho de capital e não remuneração do trabalho, não sujeitos, portanto, à contribuição previdenciária. SILVA, 2017
  • 11. 5.1. Caso SADIA (Acórdão nº 2803-03.815) STOCK OPTION PLANS. PLANO OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES SEM PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DA EMPREGADORA. NATUREZA NÃO REMUNERATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Nos casos de opção de compra de ações das empregadoras pelos empregados ou diretores sem apoio financeiro daquelas, mediante preço representativo ao de mercado, não considera-se remuneração, nem fato gerador de contribuições previdenciárias, pois representam apenas um ato negocial da esfera civil/empresarial.
  • 12. 5.2. Caso LOJAS RENNER (Acórdão nº 2402-05.346) PLANO DE OPÇÃO DE AÇÕES. RETRIBUIÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Sobre a retribuição pela prestação de serviços na forma de salário- utilidade, representado pelo ativo financeiro opções de ações, conferidas a diretores e empregados da pessoa jurídica, incidem as contribuições previdenciárias previstas na legislação de regência.
  • 13. 6. Discussões no Judiciário STOCK OPTIONS. NATUREZA NÃO SALARIAL. As stock options constituem um regime de compra ou de subscrição de ações e foram introduzidas na França em 1970, cujas novas regras encontram-se na Lei n. 420, de 2001. Esse regime permite que os empregados comprem ações da empresa em um determinado período e por preço ajustado previamente. Se o valor da ação ultrapassa o preço, o beneficiário obtém o lucro e, em conseqüência, duas alternativas lhe são oferecidas: revender de imediato a mais valia ou guardar os seus títulos e se tornar um empregado acionista. As stock options não representam, portanto, um complemento da remuneração, mas um meio de estimular o empregado a fazer coincidir seus interesses com os dos acionistas, não detendo, portanto, natureza salarial. RO n° 0089600-84.2009.5.03.0009. TRT 3ª Região.
  • 14. 6. Discussões no Judiciário 1. Não há a alegada nulidade à míngua de demonstração de prejuízo. A decisão monocrática negou provimento à apelação, com fundamento em jurisprudência que admite tal pronunciamento do relator. Ademais, o agravo interno interposto devolve as alegações deduzidas na apelação para apreciação do órgão colegiado. 2. O Programa de Opção de Compra de Ações (stock options) praticado pela parte autora constitui relação jurídica distinta da relação de emprego, cuja adesão depende da voluntariedade dos empregados interessados em assumir o risco do mercado financeiro, não se traduzindo em espécie de contraprestação laboral. 3. Agravo interno não provido. (AC - 1955449 - 0021090-58.2012.4.03.6100)
  • 15. 7. Projeto de Lei nº 286/2015 Art. 458-A A participação acionária de empregado por meio de Plano de Concessão de Ações sob a modalidade de Opções de Ações (Stock Options) consiste em vantagem contratual de natureza: I – não salarial, quando tratar-se de condição de contrato estabelecida como luvas ou apenas com o objetivo de fidelizar o trabalhador na empresa, sem qualquer conotação de caráter retributivo, e o método de exercício autorizado implicar onerosidade e risco para o empregado; II – salarial, quando, em complementação ao salário fixo contratado, entre outras hipóteses de utilização do plano de opções como estratégia de remuneração variável: a) a concessão do benefício for vinculada diretamente ao desempenho ou a metas de produtividade; b) o método de exercício autorizado no ato concessivo da premiação não implicar ônus ou risco ao beneficiário.
  • 16. Obrigado! Dúvidas, Críticas e Sugestões: guilherme@henriquesadvogados.com.br www.henriquesadvogados.com.br