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Cobranças Estatais
Cobranças Estatais
Professor Guilherme de Almeida Henriques
Mestre em Direito Tributário pela UFMG
Pós-Graduado em Direito pela FGV
Diretor do Instituto de Estudos Fiscais – IEFi
Professor da Pós-Graduação da FDMC e
PUC/MG
Sócio-Fundador do Escritório Henriques
Advogados
Curso de Direito Financeiro e Tributário Brasileiro.
Luciano Ferraz; Marciano Godoi; Werther Spagnol
Receitas Públicas
Receitas Públicas: recursos financeiros arrecadados
para o cumprimento das funções estatais
Classificação das Receitas Públicas (quanto à
fonte):
1. Originárias: decorrem da exploração do patrimônio
estatal (contratuais)
2. Derivadas: decorrem do poder do Estado, como
tributos e multas (legais)
Receitas Públicas Originárias
Art. 20. São bens da União:
(...)
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
(...)
§1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos
da administração direta da União, participação no
resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de
recursos hídricos para fins de geração de energia
elétrica e de outros recursos minerais no respectivo
território, plataforma continental, mar territorial ou zona
econômica exclusiva, ou compensação financeira por
essa exploração.
SNUC
Fundamentação Legal: Lei nº 9.985/00 e Decreto nº
4.340/02
Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de
empreendimentos de significativo impacto
ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental
competente, com fundamento em estudo de impacto
ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o
empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e
manutenção de unidade de conservação do Grupo
de Proteção Integral (estação ecológica, reserva
biológica, parque nacional, etc.), de acordo com o
disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.
SNUC
§1o O montante de recursos a ser destinado pelo
empreendedor para esta finalidade não pode ser
inferior a meio por cento dos custos totais previstos
para a implantação do empreendimento, sendo o
percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de
acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo
empreendimento.
STF: O valor da compensação-compartilhamento é de
ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental,
após estudo em que se assegurem o contraditório e a
ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de
percentual sobre os custos do
empreendimento. (ADIN nº 3.378-6, de 2008)
SNUC
CA = VR x GI (art. 31-A do Decreto nº 4.320/02)
CA = Valor da Compensação Ambiental;
VR = somatório dos investimentos necessários para
implantação do empreendimento (excluídas despesas
ambientais, financeiras e securitárias)
GI = Grau de Impacto nos ecossistemas, podendo
atingir valores de 0 a 0,5%.
SNUC
§2o O EIA/RIMA deverá conter as informações
necessárias ao cálculo do GI.
GI = ISB + CAP + IUC, onde:
ISB = Impacto sobre a Biodiversidade;
CAP = Comprometimento de Área Prioritária; e
IUC = Influência em Unidades de Conservação.
TAH
Fundamentação Legal: Lei nº 7.886/89 (Lei nº
9.314/96)
Art. 20. A autorização de pesquisa importa nos
seguintes pagamentos:
(...)
II - pelo titular de autorização de pesquisa, até a entrega
do relatório final dos trabalhos ao DNPM, de taxa anual,
por hectare, admitida a fixação em valores progressivos
em função da substância mineral objetivada, extensão e
localização da área e de outras condições (...)
TAH
§ 3º. O não pagamento dos emolumentos e da taxa de
que tratam, respectivamente, os incisos I e II
do caput deste artigo, ensejará, nas condições que
vierem a ser estabelecidas em portaria do Ministro de
Estado de Minas e Energia, a aplicação das seguintes
sanções:
(...)
II - tratando-se de taxa:
a) multa, no valor máximo previsto no art. 64;
b) nulidade ex officio do alvará de autorização de
pesquisa, após imposição de multa."
TAH
II. - Lei 9.314, de 14.11.96, art. 20, II e § 1º, inciso II do
§ 3º: não se tem, no caso, taxa, no seu exato sentido
jurídico, mas preço público decorrente da
exploração, pelo particular, de um bem da União (C.F.,
art. 20, IX, art. 175 e §§). III. - ADIn julgada
improcedente.
(ADI 2586, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO,
Tribunal Pleno, julgado em 16/05/2002, DJ 01-08-2003
PP-00107 EMENT VOL-02117-34 PP-07326)
Agradecimento
Obrigado!
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  • 2. Cobranças Estatais Professor Guilherme de Almeida Henriques Mestre em Direito Tributário pela UFMG Pós-Graduado em Direito pela FGV Diretor do Instituto de Estudos Fiscais – IEFi Professor da Pós-Graduação da FDMC e PUC/MG Sócio-Fundador do Escritório Henriques Advogados Curso de Direito Financeiro e Tributário Brasileiro. Luciano Ferraz; Marciano Godoi; Werther Spagnol
  • 3. Receitas Públicas Receitas Públicas: recursos financeiros arrecadados para o cumprimento das funções estatais Classificação das Receitas Públicas (quanto à fonte): 1. Originárias: decorrem da exploração do patrimônio estatal (contratuais) 2. Derivadas: decorrem do poder do Estado, como tributos e multas (legais)
  • 4. Receitas Públicas Originárias Art. 20. São bens da União: (...) IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; (...) §1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
  • 5. SNUC Fundamentação Legal: Lei nº 9.985/00 e Decreto nº 4.340/02 Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral (estação ecológica, reserva biológica, parque nacional, etc.), de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.
  • 6. SNUC §1o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento. STF: O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento. (ADIN nº 3.378-6, de 2008)
  • 7. SNUC CA = VR x GI (art. 31-A do Decreto nº 4.320/02) CA = Valor da Compensação Ambiental; VR = somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento (excluídas despesas ambientais, financeiras e securitárias) GI = Grau de Impacto nos ecossistemas, podendo atingir valores de 0 a 0,5%.
  • 8. SNUC §2o O EIA/RIMA deverá conter as informações necessárias ao cálculo do GI. GI = ISB + CAP + IUC, onde: ISB = Impacto sobre a Biodiversidade; CAP = Comprometimento de Área Prioritária; e IUC = Influência em Unidades de Conservação.
  • 9. TAH Fundamentação Legal: Lei nº 7.886/89 (Lei nº 9.314/96) Art. 20. A autorização de pesquisa importa nos seguintes pagamentos: (...) II - pelo titular de autorização de pesquisa, até a entrega do relatório final dos trabalhos ao DNPM, de taxa anual, por hectare, admitida a fixação em valores progressivos em função da substância mineral objetivada, extensão e localização da área e de outras condições (...)
  • 10. TAH § 3º. O não pagamento dos emolumentos e da taxa de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput deste artigo, ensejará, nas condições que vierem a ser estabelecidas em portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, a aplicação das seguintes sanções: (...) II - tratando-se de taxa: a) multa, no valor máximo previsto no art. 64; b) nulidade ex officio do alvará de autorização de pesquisa, após imposição de multa."
  • 11. TAH II. - Lei 9.314, de 14.11.96, art. 20, II e § 1º, inciso II do § 3º: não se tem, no caso, taxa, no seu exato sentido jurídico, mas preço público decorrente da exploração, pelo particular, de um bem da União (C.F., art. 20, IX, art. 175 e §§). III. - ADIn julgada improcedente. (ADI 2586, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/05/2002, DJ 01-08-2003 PP-00107 EMENT VOL-02117-34 PP-07326)
  • 12. Agradecimento Obrigado! Dúvidas, Críticas e Sugestões: guilherme@henriquesadvogados.com.br www.henriquesadvogados.com.br